{"id":32533,"date":"2023-08-01T20:16:16","date_gmt":"2023-08-01T20:16:16","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T20:16:16","modified_gmt":"2023-08-01T20:16:16","slug":"pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pensao-por-morte-turma-nacional-de-uniformizacao","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pensao-por-morte-turma-nacional-de-uniformizacao\/","title":{"rendered":"[MODELO] Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal  &#8211;  Pens\u00e3o por Morte  &#8211;  Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX &#8211; UF<\/p>\n<p>Processo n.\u00ba XXXXXXXXXXXXXXXXXX \u00a0\u00a0<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXXXXXX,<\/strong> representada por seu curador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, j\u00e1 cadastrada eletronicamente nos autos da a\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores, inconformada com o Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 1\u00aa turma recursal do RS, interpor <strong>INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE LEI FEDERAL, <\/strong>nos termos do art. 8\u00ba, X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admiss\u00e3o e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>___________, _______ de ________________ de 20_____.<\/p>\n<p>___________________________________________<\/p>\n<p>Advogado OAB\/UF<\/p>\n<p>PROCESSO\t: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (uf)<\/p>\n<p>Origem   \t: x\u00aa TURMA RECURSAL DO ESTADO DO xxxxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p>RECORRENTE\t: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p>RECORRIDO\t: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><em>\t<\/em><strong>EGR\u00c9GIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><em> <\/em><\/p>\n<p>\tInconformado com o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela Egr\u00e9gia 1\u00ba Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o combatido.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 SINTESE PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n<p>A Recorrente ingressou com a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de concess\u00e3o de PENS\u00c3O POR MORTE, na condi\u00e7\u00e3o de <em>filha maior inv\u00e1lida<\/em>, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a presta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, quando do falecimento de sua m\u00e3e, XXXXXXXXXXX. Instru\u00eddo e julgado o feito, foi prolatada senten\u00e7a <strong>PROCEDENTE<\/strong> de primeiro grau, eis que sendo a invalidez da recorrente <strong>anterior ao \u00f3bito de sua m\u00e3e, <\/strong>se enquadra no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>\tInconformado com a senten\u00e7a <em>a quo<\/em> o INSS interp\u00f4s recurso inominado, que foi apreciado e provido pela 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, <em>reformando a senten\u00e7a que instruiu e julgou o feito em primeiro grau<\/em>, ou seja, indeferindo o pedido de concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, pela alega\u00e7\u00e3o de que, surgida a invalidez ap\u00f3s a maioridade, tendo a Recorrente laborado e se aposentado por invalidez, n\u00e3o faz jus a presta\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>Ocorre que a decis\u00e3o da E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul apresentou entendimento distinto do exarado pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos JEFs, que fundamentou no julgado paradigma pela <strong>presun\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>absoluta <\/strong>de depend\u00eancia econ\u00f4mica nos casos em que a <strong>incapacidade<\/strong> do filho tenha surgido <em>antes do falecimento do genitor<\/em>, mesmo que posterior \u00e0 maioridade.<\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 contrariedade entre a decis\u00e3o prolatada pela 1\u00aa Turma Recursal do RS e a jurisprud\u00eancia desta <strong>TNU<\/strong>, raz\u00e3o pela qual se interp\u00f5e o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211; DA DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO CABIMENTO <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 cab\u00edvel o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais Federais quando existir diverg\u00eancia na interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Regi\u00e3o, entre Turmas de Regi\u00f5es diversas, e com a s\u00famula ou jurisprud\u00eancia predominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme a previs\u00e3o do artigo 14 da Lei 10.259\/01.<\/p>\n<p>Ocorre que a partir da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 22 do Conselho da Justi\u00e7a Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma dos seus pr\u00f3prios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8\u00ba, X, do referido diploma. Nesse sentido, ali\u00e1s, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:<\/p>\n<p>EMENTA ASSISTENCIAL \u2013 PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O &#8211; <strong>DIVERG\u00caNCIA COM AC\u00d3RD\u00c3O PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE <\/strong>\u2013 JUNTADA DE C\u00d3PIA DO AC\u00d3RD\u00c3O DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 DESNECESSIDADE \u2013 PEDIDO DE BENEF\u00cdCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE \u2013 EXCLUI-SE DO C\u00d4MPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO PERCEBIDO PELA M\u00c3E DA REQUERENTE \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O ANAL\u00d3GICA DO ART. 34, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DA LEI N\u00ba 10.741\/03 (ESTATUTO DO IDOSO) \u2013 INCIDENTE PROVIDO. <strong>1) Embora haja anterior manifesta\u00e7\u00e3o da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o da pr\u00f3pria TNU como paradigma para efeito de demonstra\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia, uma vez que inexiste expressa previs\u00e3o contida na Lei n\u00ba 10.259\/01, for\u00e7oso \u00e9 o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edi\u00e7\u00e3o do novo Regimento Interno da TNU (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 22, de 04 de setembro de 2008)<\/strong>, que em seu art. 8\u00ba, X, assim disp\u00f5e: \u201cCompete ao Relator: (&#8230;) dar provimento ao incidente se a decis\u00e3o recorrida estiver em manifesto confronto com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos \u00e0 origem para a devida adequa\u00e7\u00e3o;\u201d. <strong>2) A aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa na Lei 10.259\/01 n\u00e3o conduz \u00e0 conclus\u00e3o da inadmissibilidade. Afinal, \u00e9 razo\u00e1vel presumir que, se a fun\u00e7\u00e3o da TNU \u00e9 de uniformizar conflitos jurisprudenciais no Pa\u00eds, no \u00e2mbito dos JEF\u2019s, uma vez posicionando-se acerca de determinada quest\u00e3o, n\u00e3o poderiam validamente decidir de forma contr\u00e1ria, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posi\u00e7\u00e3o, as Turmas Recursais das diversas regi\u00f5es.<\/strong> Admitir o contr\u00e1rio seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o houvesse \u201cuniformizado\u201d a solu\u00e7\u00e3o de determinada quest\u00e3o, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o da TNU. 1) Quando da utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o da TNU como paradigma n\u00e3o se configura imperiosa a juntada da c\u00f3pia integral dos ac\u00f3rd\u00e3os, a exemplo do que \u00e9 exigido quando o incidente \u00e9 fundado na diverg\u00eancia de posi\u00e7\u00f5es entre Turmas Recursais. Hip\u00f3tese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma \u00e9 oriundo do STJ, haja vista que o acesso \u00e0 \u00edntegra do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 facilitado por simples consulta na \u201cinternet\u201d. 2) No caso dos autos restou configurada a diverg\u00eancia, na medida em que no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado restou estabelecido que o \u201cart. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benef\u00edcio assistencial idoso\u201d. J\u00e1 o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento \u201cdo benef\u00edcio assistencial, interpretando o art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico do estatuto do idoso, para o fim de excluir do c\u00f4mputo da renda familiar o benef\u00edcio assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF\u201d. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benef\u00edcio da exclus\u00e3o da renda, nos moldes previstos no art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 10.741\/03. Assim, n\u00e3o poder\u00e1 ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benef\u00edcio assistencial, pelo fato de sua m\u00e3e ser benefici\u00e1ria de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e n\u00e3o assistencial motivado pela sua idade. N\u00e3o ser\u00e1 este benef\u00edcio computado para efeito de composi\u00e7\u00e3o da renda familiar. 4) Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. [Processo n\u00ba 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09\/03\/2009]. Sem grifo no original.<\/p>\n<p>E neste aspecto, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Savaris<sup><a href=\"#footnote-1\" id=\"footnote-ref-1\">[1]<\/a><\/sup> (<em>Magistrado da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/em>) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es da TNU como paradigma:<\/p>\n<p><em>\u201cAli\u00e1s, o art. 8\u00ba, X, da Resolu\u00e7\u00e3o\/CJF 22\/08 confere ao relator a atribui\u00e7\u00e3o de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decis\u00e3o recorrida estiver em confronto com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante da TNU e, evidentemente, esta decis\u00e3o recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformiza\u00e7\u00e3o. Chega-se a essa conclus\u00e3o mediante ju\u00edzo de compatibiliza\u00e7\u00e3o entre a norma inscrita no art. 6\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o\/CJF 22\/08, e a regra do art. 8\u00ba, X, do mesmo ato normativo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Assim, \u00e9 cab\u00edvel e legal o incidente nacional de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6\u00ba e 8\u00ba, X, ambos da resolu\u00e7\u00e3o 22\/08 do Conselho da Justi\u00e7a Federal.<\/p>\n<p><strong>3 &#8211; DA DECIS\u00c3O RECORRIDA <\/strong><\/p>\n<p>Conforme referido alhures, a 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul reformou a senten\u00e7a origin\u00e1ria, indeferindo a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte pretendido na presente a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pelo motivo de que a ora Recorrente se tornou inv\u00e1lida ap\u00f3s a maioridade, que trabalhou e teve concedida a aposentadoria por invalidez, <strong>mesmo que esta invalidez tenha sido anterior ao \u00f3bito de sua m\u00e3e<\/strong>, entendeu a 1\u00aa Turma Recursal do RS que n\u00e3o faz jus ao benef\u00edcio pretendido. <strong>O Venerando Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assim asseverou:<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>ACORDAM os Ju\u00edzes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte r\u00e9, nos termos do voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<\/p>\n<p>Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.<\/p>\n<p><\/p>\n<p><strong>Alessandra G\u00fcnther Favaro<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Federal Relatora<\/strong><\/p>\n<p><strong>E o voto da E. Relatora assim asseverou, por seu turno:<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o em que a parte autora pretende a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte na condi\u00e7\u00e3o de filha maior inv\u00e1lida de segurada falecida.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>O pedido foi julgado procedente, senten\u00e7a contra a qual a parte r\u00e9 apresentou recurso, postulando sua reforma.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Raz\u00e3o assiste \u00e0 recorrente.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Cumpre salientar que no tocante \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos em rela\u00e7\u00e3o aos pais, esta \u00e9 presumida, n\u00e3o se interrompendo na maioridade quando o dependente for inv\u00e1lido, conforme disp\u00f5e o artigo 16 da Lei 8.213\/91:<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><em>Art. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.<\/em><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em considera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>A autora, nascida em 1956, \u00e9 benefici\u00e1ria de aposentadoria por invalidez desde 01\/08\/1985, portanto, quando do \u00f3bito de sua genitora, em 23\/02\/2010, dela n\u00e3o mais dependia.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Assim, j\u00e1 sendo segurada da previd\u00eancia social por sua incapacidade, julgo que n\u00e3o merece prosperar sua pretens\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Assim j\u00e1 decidiu o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><em>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. FILHO MAIOR INV\u00c1LIDO. Tratando-se de filho maior inv\u00e1lido, que recebe benef\u00edcio de aposentadoria, n\u00e3o se cogita de depend\u00eancia presumida para fins de concess\u00e3o de pens\u00e3o em raz\u00e3o dos pais. (TRF4, APELREEX 0002708-30.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03\/05\/2012)<\/em><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Desta feita, merece ser dado provimento ao recurso do INSS a fim de ser reformada a senten\u00e7a proferida pelo MM. Ju\u00edzo\u00a0<em>a quo<\/em>, devendo ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Revogo a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela concedida.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Oficie-se, com urg\u00eancia, ao INSS.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Sem honor\u00e1rios, por n\u00e3o haver recorrente vencido. Sem custas.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong>voto por dar provimento ao recurso da parte r\u00e9.<\/strong><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><\/p>\n<p><strong>Alessandra G\u00fcnther Favaro<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Federal Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Excel\u00eancias, em que pese as raz\u00f5es contidas tanto na exordial quanto na senten\u00e7a proferida pelo Magistrado <em>a quo<\/em>, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TNU, a 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul entendeu por modificar a r. senten\u00e7a <em> a quo<\/em>, indeferindo o pedido de pens\u00e3o por morte postulado, mesmo diante da <strong>presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica <\/strong>contida no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>E veja-se que o Magistrado Federal Relator <strong>reconhece a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia <\/strong>dos filhos maiores inv\u00e1lidos, n\u00e3o se interrompendo com a maioridade mas, mesmo assim, reanalisou o caso concreto entendendo que j\u00e1 n\u00e3o haveria mais necessidade de concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, eis que a Recorrente aufere o benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez. Eis o trecho do voto mencionado:<\/p>\n<p>\u201cCumpre salientar que no tocante \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos em rela\u00e7\u00e3o aos pais, esta \u00e9 presumida, n\u00e3o se interrompendo na maioridade quando o dependente for inv\u00e1lido, conforme disp\u00f5e o artigo 16 da Lei 8.213\/91:<\/p>\n<p><em>Art. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.<\/em><\/p>\n<p>Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em considera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A autora, nascida em 1956, \u00e9 benefici\u00e1ria de aposentadoria por invalidez desde 01\/08\/1985, portanto, quando do \u00f3bito de sua genitora, em 23\/02\/2010, dela n\u00e3o mais dependia.<\/p>\n<p>Assim, j\u00e1 sendo segurada da previd\u00eancia social por sua incapacidade, julgo que n\u00e3o merece prosperar sua pretens\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, qual seja de que a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos maiores inv\u00e1lidos em rela\u00e7\u00e3o a seus pais <strong>n\u00e3o \u00e9 absoluta. <\/strong>Portanto,<strong> <\/strong>resta ent\u00e3o trazer as decis\u00f5es paradigmas que fundamentam o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 DECIS\u00d5ES PARADIGMAS \u2013 ARTIGO 16, I, DA LEI 8.213\/91, PRESUN\u00c7\u00c3O DE DEPEND\u00caNCIA  ABSOLUTA, INADMITINDO PROVA EM CONTR\u00c1RIO <\/strong><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O DIVERGENTE EM RELA\u00c7\u00c3O AS DECIS\u00c3O DA: <\/strong><\/p>\n<p><strong>1) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 processo N.\u00ba 200461850113587<\/strong><\/p>\n<p><strong>2) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 processo N.\u00ba 2007.71.95.01.2052-1<\/strong><\/p>\n<p>Em que pese toda a sapi\u00eancia e conhecimentos jur\u00eddicos dos E. Julgadores da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decis\u00e3o recorrida, posto que negou vig\u00eancia ao contido no art. 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>A Recorrente ajuizou a presente, postulando pela aplica\u00e7\u00e3o do mencionado artigo que elenca o filho maior inv\u00e1lido no mesmo grupo de dependentes em que o c\u00f4njuge, companheiro, e filho menor.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, cumpre destacar que o par\u00e1grafo quarto do referido artigo 16 \u00e9 categ\u00f3rico ao expor que a depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas elencadas no inciso I \u00e9 <strong>presumida<\/strong>, enquanto que a dos outros deve ser provada.<\/p>\n<p>Isto significa que, se a <em>esposa, companheira ou filhos menores<\/em> possuem <strong>presun\u00e7\u00e3o absoluta <\/strong>de depend\u00eancia, <em>ipso facto,<\/em><strong><em> <\/em><\/strong>aos filhos maiores incapazes tamb\u00e9m deve ser atribu\u00edda tal presun\u00e7\u00e3o, <strong>afinal est\u00e3o no mesmo grupo de dependentes.<\/strong> Hip\u00f3tese contr\u00e1ria, n\u00e3o haveria de serem elencados todos na mesma categoria de dependentes, ou, ent\u00e3o, os outros tamb\u00e9m deveriam provar a depend\u00eancia econ\u00f4mica para com o segurado instituidor do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Mas se foram todos classificados no primeiro grupo de dependentes, e a eles foi dada presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia, esta deve valer a todos, sem distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Afinal, a esposa <em>ainda que empregada <\/em>e auferindo renda pr\u00f3pria possui direito ao recebimento da pens\u00e3o no falecimento de seu c\u00f4njuge. A companheira, de modo igual. O filho menor que j\u00e1 esteja empregado tamb\u00e9m possui direito de auferir a pens\u00e3o at\u00e9 os 21 anos de idade. <\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 motivo de que, por este crit\u00e9rio irrazo\u00e1vel, tendo a Recorrente laborado, se aposentado, tornando-se incapaz <strong>antes do falecimento de sua m\u00e3e, <\/strong>n\u00e3o possa receber o benef\u00edcio que, a qualquer dos outros dependentes elencados no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91 seria imediatamente concedido!<\/p>\n<p>Assim vem entendendo diversos tribunais do pa\u00eds, pela presun\u00e7\u00e3o absoluta de depend\u00eancia econ\u00f4mica aos filhos maiores inv\u00e1lidos, contanto apenas que a incapacidade seja anterior ao \u00f3bito.<\/p>\n<p>Contudo, e com a devida v\u00eania, o entendimento expressado pela E. 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul contraria tal entendimento, contrariando a posi\u00e7\u00e3o adotada por outras r. Turmas, especialmente da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><strong>4.1) PRIMEIRO PARADIGMA \u2013 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 PROCESSO N\u00ba 200461850113587:<\/strong><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO <\/p>\n<p>JUSTI\u00c7A FEDERAL <\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>Autos n\u00b0 200461850113587. <\/p>\n<p>Requerente: Elisabete de Souza Matos. <\/p>\n<p>Advogados: Cristiane Bassi Jacob e Luciane Jacob. <\/p>\n<p>Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. <\/p>\n<p>Procurador: Andr\u00e9 de Carvalho Moreira. <\/p>\n<p>Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos. <\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>ELIZABETE DE SOUZA MATOS apresentou pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o em face de ac\u00f3rd\u00e3o oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subse\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Ribeir\u00e3o Preto, argumentando que referida decis\u00e3o estaria em desacordo  com julgados do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (REsp 608288 e REsp 486030) e das Turmas Recursais das Se\u00e7\u00f5es Judici\u00e1rias do Piau\u00ed (200440007078781), do Rio Grande do Sul (200471950148566), de Mato Grosso do Sul (200260840007718) e de S\u00e3o Paulo (200261840146988 e 200261840022072).  <\/p>\n<p>Aduz que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido desconsiderou a presun\u00e7\u00e3o absoluta da depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido, posicionamento esse que estaria em desacordo com os  ac\u00f3rd\u00e3os citados. Ademais, conforme REsp 196130, 226057 e 543737, requer que o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte seja concedido a partir do \u00f3bito da segurada. Em contra-raz\u00f5es, o requerido pede o improvimento do incidente. <\/p>\n<p>O incidente restou admitido na origem. <\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.  <\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia est\u00e1 na  natureza da presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia prevista no \u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91, no que tange aos filhos inv\u00e1lidos. <\/p>\n<p>Nos termos do que estabelecem os \u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do art. 24 da Lei 10.259\/2001, os julgados das Turmas Recursais das Se\u00e7\u00f5es Judici\u00e1rias de S\u00e3o Paulo (200261840146988 e 200261840022072) e de Mato Grosso do Sul (200260840007718) n\u00e3o servem como paradigmas no presente recurso, pois foram proferidos por Turmas Recursais da mesma regi\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o atacado. <\/p>\n<p>O diss\u00eddio em rela\u00e7\u00e3o aos dois precedentes do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o restou demonstrado. <\/p>\n<p>Consta da ementa do REsp n\u00ba 486.030 \u2013 ES que a depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho inv\u00e1lido \u00e9 presumida.  <\/p>\n<p>Constata-se, no entanto, que a ementa n\u00e3o espelhou o inteiro teor do voto proferido pela Relatora, Min. LAURITA VAZ, que ressaltou:<\/p>\n<p>\u201cCuida-se de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria de reivindica\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio contra a Autarquia Previdenci\u00e1ria, em que a Autora, portadora do Mal de Parkinson e, portanto, aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pens\u00e3o por morte deixada por seu pai, alegando ser dele dependente economicamente. <\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia gira em torno, de um lado, da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 16, \u00a7 4\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.213\u204491, segundo o qual a depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho inv\u00e1lido (inciso I do mesmo dispositivo legal) \u00e9 presumida, e, de outro lado, da possibilidade da cumula\u00e7\u00e3o de aposentadoria por invalidez com a pens\u00e3o por morte. <\/p>\n<p>Em que pesem entendimentos em sentido contr\u00e1rio, tal presun\u00e7\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio, haja vista que nem todo o filho inv\u00e1lido depende, de fato, de seus pais, podendo, em alguns casos, usufruir de rendas adquiridas antes da invalidez ou, at\u00e9 mesmo, exercer atividades compat\u00edveis com seu grau de incapacidade que possam garantir meios de subsist\u00eancia a complementar o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, quando houver. <\/p>\n<p>Sendo a referida presun\u00e7\u00e3o  juris tantum, e considerando que a aposentadoria por invalidez pudesse garantir a subsist\u00eancia da autora a ponto de afastar a presun\u00e7\u00e3o, farse-ia necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o da depend\u00eancia econ\u00f4mica da Autora em rela\u00e7\u00e3o a seu pai. <\/p>\n<p>Todavia, a quest\u00e3o de direito resta superada, visto que, na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, as provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, foram <\/p>\n<p>suficientes para comprovar que a Autora, mesmo recebendo o benef\u00edcio por  invalidez, era dependente econ\u00f4mica de seu pai, ao contr\u00e1rio do alegado pelo Recorrente\u201d.<\/p>\n<p>Portanto, ao contr\u00e1rio do que entendeu a recorrente, a decis\u00e3o recorrida est\u00e1 em harmonia com o ac\u00f3rd\u00e3o apresentado como paradigma, pois ambos consideraram que a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia do filho inv\u00e1lido de que trata o art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91 \u00e9 juris tantum. Admitindo a possibilidade da avalia\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, o julgado paradigma considerou correta a concess\u00e3o do benef\u00edcio em raz\u00e3o da efetiva demonstra\u00e7\u00e3o da depend\u00eancia econ\u00f4mica do filho inv\u00e1lido. No presente caso tamb\u00e9m foi admitida a avalia\u00e7\u00e3o da prova, concluindo-se, por\u00e9m, que a depend\u00eancia econ\u00f4mica n\u00e3o se faz presente.  <\/p>\n<p>O segundo julgado mencionado pela recorrente refere-se \u00e0 decis\u00e3o monocr\u00e1tica da lavra da Ministra Laurita Vaz, no REsp 608.288. Ali tamb\u00e9m ficou consignado que a qualidade de dependente foi aferida pelo Tribunal de origem.<\/p>\n<p>No processo n\u00ba 2004.40.00.707878-1, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, da Turma Recursal do Piau\u00ed, decidiu-se:<\/p>\n<p>&#8211; Uma vez inv\u00e1lido, e dependente, \u00e9 devida a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o (art. 16, I, Lei 8.213\/91).  <\/p>\n<p>&#8211; A presente interpreta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de estar em conson\u00e2ncia com a lei, \u00e9 a que melhor atende aos fins sociais desta, realizando o sentido de prote\u00e7\u00e3o e amparo aos filhos que n\u00e3o conseguem, por seus pr\u00f3prios meios, prover sua subsist\u00eancia (art. 5.\u00ba, LICC).<\/p>\n<p>A recorrente n\u00e3o apresentou o inteiro teor do ac\u00f3rd\u00e3o e da leitura da ementa n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel concluir o motivo que levou o relator a concluir que o recorrido era dependente, ou seja, se tal decorreu de conjunto probat\u00f3rio ou da simples previs\u00e3o legal.  <\/p>\n<p>Resta comparar o julgado paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso n\u00ba 2004.71.95.014856-6, RS, Rel. Juiz Federal Caio Roberto Souto Moura). <\/p>\n<p>Nesse caso, a previd\u00eancia sustentava a inviabilidade da pens\u00e3o por morte alegando que a parte recorrida, apesar de inv\u00e1lida, n\u00e3o mais ostentava a condi\u00e7\u00e3o de dependente.<\/p>\n<p>A Turma considerou que tal condi\u00e7\u00e3o decorria da presun\u00e7\u00e3o da depend\u00eancia econ\u00f4mica. Ademais, n\u00e3o admitiu hip\u00f3tese restritiva ao direito de prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, afastando assim a ressalva do art. 17, III, do Decreto n\u00ba 3.048\/99, que prev\u00ea a perda da qualidade de dependente em raz\u00e3o da emancipa\u00e7\u00e3o de filho inv\u00e1lido. No passo, salientou o relator que a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia persiste mesmo que o filho inv\u00e1lido seja maior ou emancipado.<\/p>\n<p>Sabendo-se que a emancipa\u00e7\u00e3o decorre, dentre outras, de hip\u00f3teses reveladoras de independ\u00eancia financeira do menor (v.g. exerc\u00edcio de cargo p\u00fablico; estabelecimento comercial; rela\u00e7\u00e3o de emprego), conclui-se que o precedente admitiu a presun\u00e7\u00e3o uiris et de iure da presun\u00e7\u00e3o aqui tratada.  <\/p>\n<p>Assim, conhe\u00e7o do recurso em raz\u00e3o da diverg\u00eancia da decis\u00e3o recorrida com esse precedente da Turma do Rio Grande do Sul. <\/p>\n<p>No mais, observo que a Lei de Benef\u00edcios colocou o filho inv\u00e1lido na mesma classe dos filhos menores e do c\u00f4njuge do segurado, acrescentando que a depend\u00eancia dessas pessoas \u00e9 presumida. (\u00a7 4\u00ba, do art. 16).<\/p>\n<p>Considero, pois, que tal presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio. A vingar a tese de que a depend\u00eancia econ\u00f4mica do filho inv\u00e1lido pode ser aferida, interpreta\u00e7\u00e3o id\u00eantica deveria ser dada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais pessoas da mesma classe. De sorte que tamb\u00e9m poderia ser discutida a depend\u00eancia do c\u00f4njuge e tamb\u00e9m do filho menor. <\/p>\n<p>No passo, n\u00e3o deve ser olvidada a norma do \u00a7 1\u00ba do art. 16, atribuindo prefer\u00eancia aos dependentes da primeira classe em rela\u00e7\u00e3o aos demais dependentes. <\/p>\n<p>Admitindo-se a interpreta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, os dependentes da segunda classe poderiam imiscuir para discutir a depend\u00eancia econ\u00f4mica daqueles preferenciais com o fim de tomar o seu lugar. <\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 essa a finalidade da norma. Ao atribuir a presun\u00e7\u00e3o <em>iuris et de jure<\/em>, penso eu, quis o legislador proteger a c\u00e9lula principal da entidade familiar, como, ali\u00e1s, recomenda o art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Com esses fundamentos, estimo que a interpreta\u00e7\u00e3o que melhor se apresenta \u00e9 a invocada pela recorrente, com base no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma.<\/p>\n<\/p>\n<p>Assim, voto pelo conhecimento e provimento do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, para restabelecer a decis\u00e3o de primeiro grau.<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>Autos n\u00b0 200461850113587. <\/p>\n<p>Requerente: Elisabete de Souza Matos. <\/p>\n<p>Advogados: Cristiane Bassi Jacob e Luciane Jacob. <\/p>\n<p>Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. <\/p>\n<p>Procurador: Andr\u00e9 de Carvalho Moreira. <\/p>\n<p>Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos. <\/p>\n<p>EMENTA: PREVIDENCI\u00c1RIO. FILHO MAIOR E INV\u00c1LIDO. DEPEND\u00caNCIA. PRESUN\u00c7\u00c3O. 1. A depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio (\u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91). <\/p>\n<p>3. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. <\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, em que s\u00e3o partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e prover o Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o, nos termos do voto do Relator. <\/p>\n<p>Bras\u00edlia, DF, 4 de dezembro de 2006. <\/p>\n<p>PEDRO PEREIRA DOS SANTOS<\/p>\n<p>JUIZ FEDERAL<\/p>\n<p><strong>4.2) SEGUNDO PARADIGMA \u2013 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 PROCESSO N\u00ba 2007.71.95.01.2052-1:<\/strong><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p>CONSELHO DA JUSTI\u00c7A FEDERAL<\/p>\n<p>TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE JURISPRUD\u00caNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<\/p>\n<p>Processo n\u00ba. : 2007.71.95.01.2052-1 <\/p>\n<p>Classe : Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal <\/p>\n<p>Origem : RS &#8211; Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul <\/p>\n<p>Requerente : V\u00e2nia Maria Di Domenico <\/p>\n<p>Requerido : INSS <\/p>\n<p>Relatora : Maria Divina Vit\u00f3ria<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o em face de ac\u00f3rd\u00e3o da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a senten\u00e7a de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de pens\u00e3o por morte formulado pela autora. Entendeu a Turma Recursal que embora a autora seja inv\u00e1lida, sua incapacidade sobreveio depois da maioridade e emancipa\u00e7\u00e3o, de modo que a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia que a lei previdenci\u00e1ria outorga em favor do filho inv\u00e1lido teria restado esvanecida. <\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, considerou: que a autora j\u00e1 \u00e9 titular de aposentadoria por invalidez, com renda superior \u00e0 renda mensal do benef\u00edcio percebido pela pr\u00f3pria segurada falecida; que n\u00e3o mantinham resid\u00eancia comum e n\u00e3o ficou demonstrada por qualquer modo, nem sequer foi alegada, a depend\u00eancia econ\u00f4mica. <\/p>\n<p>Sustenta a recorrente que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido diverge da jurisprud\u00eancia da Turma Recursal de Ribeir\u00e3o Preto e desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, segundo as quais a depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213\/91. <\/p>\n<p>Apresentou como paradigma ac\u00f3rd\u00e3o proferido por esta TNU no PUJ n\u00ba 2004.61.85011358-7. <\/p>\n<p>N\u00e3o houve contra-raz\u00f5es. <\/p>\n<p>O Incidente foi admitido na origem.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>O recurso \u00e9 tempestivo. <\/p>\n<p>Tenho por comprovada a diverg\u00eancia jurisprudencial, uma vez que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido analisou a prova dos autos e concluiu que n\u00e3o restou demonstrada a depend\u00eancia econ\u00f4mica da autora em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua m\u00e3e, ao passo que o ac\u00f3rd\u00e3o desta TNU, em caso an\u00e1logo, decidiu que a depend\u00eancia \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>M\u00e9rito. <\/p>\n<p>De fato, raz\u00e3o assiste \u00e0 recorrente uma vez que a quest\u00e3o j\u00e1 foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o que decidiu:<\/p>\n<p><em>PREVIDENCI\u00c1RIO. FILHO MAIOR E INV\u00c1LIDO. DEPEND\u00caNCIA. PRESUN\u00c7\u00c3O. <\/em><\/p>\n<p><strong><em>1. A depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio (\u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, daLei n\u00ba 8.213\/91).<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>3. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. <\/em><\/p>\n<p><em>(JEF \u2013 TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE LEI FEDERAL. Processo: 200461850113587. Data da decis\u00e3o: 04\/12\/2006. Fonte DJU 26\/02\/2007. Relator JUIZ FEDERAL PEDRO PEREIRADOS SANTOS).<\/em><\/p>\n<p>\t\u00c0 oportunidade, entendeu a TNU, nos termos do voto do Relator Juiz Federal PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, que a Lei de Benef\u00edcios colocou o filho inv\u00e1lido na mesma classe dos filhos menores e do c\u00f4njuge do segurando, acrescentando que a depend\u00eancia destas pessoas \u00e9 presumida.<\/p>\n<p>Ressaltou que tal presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio e que a vingar a tese de que a depend\u00eancia econ\u00f4mica do filho inv\u00e1lido pode ser aferida, interpreta\u00e7\u00e3o id\u00eantica deveria ser dada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais pessoas da mesma classe, de sorte que tamb\u00e9m poderia ser discutida a depend\u00eancia do c\u00f4njuge ou do filho menor.<\/p>\n<p>No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Confira-se:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. FILHA APOSENTADA  POR INVALIDEZ. CUMULA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. DEPEND\u00caNCIA ECON\u00d4MICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MAT\u00c9RIA PROBAT\u00d3RIA. S\u00daMULA N.\u00ba 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. <\/p>\n<p><strong>1.Nos termos do art. 16, \u00a7 4\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.213\/91,  a depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho inv\u00e1lido (inciso I do mesmo dispositivo legal) \u00e9 presumida.<\/strong><\/p>\n<p>2. In casu, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benef\u00edcio por invalidez, era dependente econ\u00f4mica de seu pai, raz\u00e3o pela qual a pretendida invers\u00e3o do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio. Incid\u00eancia da S\u00famula n.\u00ba 7 do STJ. <\/p>\n<p>3. \u00c9 perfeitamente poss\u00edvel a cumula\u00e7\u00e3o de pens\u00e3o por morte com aposentadoria por invalidez, por possu\u00edrem naturezas distintas, com fatos <\/p>\n<p>geradores diversos. <\/p>\n<p>4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. <\/p>\n<p>(REsp 486030\/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.03.2003, DJ 28.04.2003 p. 259)) <\/p>\n<p>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR P\u00daBLICO. FILHO INV\u00c1LIDO. DEPEND\u00caNCIA ECON\u00d4MICA. PREVIS\u00c3O LEGAL. INEXIST\u00caNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO \u00d3BITO DO INSTITUIDOR DA PENS\u00c3O. PENS\u00c3O. CABIMENTO. EXAME DE MAT\u00c9RIA F\u00c1TICO-PROBAT\u00d3RIA. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA 7\/STJ. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. \u00cdNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUS\u00caNCIA. S\u00daMULAS 282\/STF E 211\/STJ. JUROS MORAT\u00d3RIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. <\/p>\n<p>1. Tratando-se de filho inv\u00e1lido, a concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte depende apenas da comprova\u00e7\u00e3o de que a invalidez \u00e9 preexistente ao \u00f3bito do instituidor do benef\u00edcio, <strong>sendo despicienda a demonstra\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica. Intelig\u00eancia do art. 217, II, da Lei 8.112\/90.<\/strong> <\/p>\n<p>2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probat\u00f3rio dos autos, <\/p>\n<p>firmado a compreens\u00e3o no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tica, o que atrai o \u00f3bice da S\u00famula 7\/STJ. <\/p>\n<p>3. A teor da pac\u00edfica e numerosa jurisprud\u00eancia, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da mat\u00e9ria infraconstitucional. Hip\u00f3tese em que a Turma Julgadora n\u00e3o emitiu nenhum ju\u00edzo de valor acerca do art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 6.899\/81, restando ausente seu necess\u00e1rio prequestionamento. Incid\u00eancia das S\u00famulas 282\/STF e 211\/STJ. <\/p>\n<p>4. Nas a\u00e7\u00f5es ajuizadas contra a Fazenda P\u00fablica ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da MP 2.180-35\/01, que introduziu o art. 1\u00ba-F \u00e0 Lei 9.494\/97, os juros morat\u00f3rios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. <\/p>\n<p>5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 809.208\/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,  julgado em <\/p>\n<p>27\/03\/2008, DJe 02\/06\/2008)  <\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, data v\u00eania, entendo que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido laborou em equ\u00edvoco ao adotar como premissa que a incapacidade da autora ocorrera ap\u00f3s a sua emancipa\u00e7\u00e3o e, ainda, ao considerar tal fato como \u00f3bice ao deferimento do pedido. <\/p>\n<p>Primeiro, porque embora o termo emancipa\u00e7\u00e3o no linguajar popular possa ser considerado sin\u00f4nimo de maioridade, seu significado jur\u00eddico <em> strictu sensu <\/em>\u00e9 outro.<\/p>\n<\/p>\n<p>Sob esta \u00f3tica, emancipa\u00e7\u00e3o consiste em instituto previsto em lei, atrav\u00e9s do qual uma pessoa situada abaixo da idade da maioridade legal adquire certos direitos civis.<\/p>\n<p>Segundo, porque a reda\u00e7\u00e3o do art. 16, I, da Lei 8.213\/91 n\u00e3o permite concluir pela exclus\u00e3o do direito do filho inv\u00e1lido, apenas por haver sido emancipado anteriormente. Na verdade, tenho que o referido dispositivo legal, ao se referir ao \u201cfilho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor  de 21 anos\u201d teve apenas a inten\u00e7\u00e3o de ressaltar que n\u00e3o pode ser considerado  dependente o filho que j\u00e1 tiver atingido a maioridade civil, seja esta real, ou ficcta (no caso de emancipa\u00e7\u00e3o). <\/p>\n<p>Assim, obviamente, em que pese a obscura reda\u00e7\u00e3o do dispositivo legal em ep\u00edgrafe, entendo que tal restri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplica ao filho inv\u00e1lido. Quanto a este, assim, como ao c\u00f4njuge e ao companheiro, a depend\u00eancia \u00e9 sempre presumida.<\/p>\n<p>Em face do exposto, conhe\u00e7o do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o e no m\u00e9rito lhe dou provimento para, uniformizando a jurisprud\u00eancia fixar que a depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio. <\/p>\n<p>Determino o retorno dos autos \u00e0 Turma Recursal de Origem para que proceda adequa\u00e7\u00e3o do julgado. <\/p>\n<p>\u00c9 como voto. <\/p>\n<p>MARIA DIVINA VIT\u00d3RIA<\/p>\n<p>Ju\u00edza Federal Relatora<\/p>\n<p>V O T O \u2013 V I S T A<\/p>\n<p>Pedi vista para melhor exame da mat\u00e9ria. <\/p>\n<p>No que tange ao conhecimento do pedido, reporto-me aos argumentos da Ilustre Relatora. <\/p>\n<p>No m\u00e9rito, minha preocupa\u00e7\u00e3o maior residia no fato de haver uma aparente incompatibilidade entre a condi\u00e7\u00e3o de titular de aposentadoria por invalidez e a condi\u00e7\u00e3o de titular de pens\u00e3o por morte. <\/p>\n<p>No entanto, a depend\u00eancia do c\u00f4njuge, companheiro, filho menor de 21 anos <\/p>\n<p>(n\u00e3o emancipado) ou inv\u00e1lido, em rela\u00e7\u00e3o ao segurado, \u00e9 presumida. <\/p>\n<p>Confiram-se, a prop\u00f3sito, as seguintes disposi\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 8.213, de 1991 (o inciso I do artigo 16 est\u00e1 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n.\u00ba 9.032, de 1995): <\/p>\n<p>\u201cArt. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado: <\/p>\n<p>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido; <\/p>\n<p>(&#8230;) <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.\u201d <\/p>\n<p>Se assim \u00e9, pouco importa que, por exemplo, o c\u00f4njuge do segurado seja titular <\/p>\n<p>de aposentadoria por invalidez. Ocorrendo o \u00f3bito deste \u00faltimo, aquele far\u00e1 jus \u00e0 respectiva pens\u00e3o por morte. <\/p>\n<p>Estando o c\u00f4njuge do segurado no mesmo grau de depend\u00eancia do filho inv\u00e1lido, tamb\u00e9m a este aproveita o racioc\u00ednio exposto no par\u00e1grafo anterior. <\/p>\n<p>Vale referir que a Lei n.\u00ba 8.213, de 1991, n\u00e3o cont\u00e9m nenhuma regra que exclua o filho inv\u00e1lido da condi\u00e7\u00e3o de dependente presumido do segurado, unicamente por ser titular de outro benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. <\/p>\n<p>Ademais, a mesma Lei n\u00e3o veda a acumula\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o por morte com a aposentadoria por invalidez. <\/p>\n<p>De resto, conforme exposto no voto da Relatora, os precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acerca do tema, ainda que escassos, trilham entendimento semelhante ao adotado por Sua Excel\u00eancia. <\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, um precedente desta Turma, mencionado no voto da Relatora, no mesmo sentido do voto de Sua Excel\u00eancia. <\/p>\n<p>Registro, por\u00e9m, que a exegese ora dada contempla, exclusivamente, a situa\u00e7\u00e3o de quem j\u00e1 era titular de aposentadoria por invalidez \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito do instituidor da pens\u00e3o por morte. <\/p>\n<p>Com essas considera\u00e7\u00f5es, acompanho o voto da Relatora. <\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 15 de janeiro de 2009. <\/p>\n<p>Sebasti\u00e3o Og\u00ea Muniz<\/p>\n<p>Juiz Federal<\/p>\n<p>Processo n\u00ba. : 2007.71.95.01.2052-1 <\/p>\n<p>Classe : Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal <\/p>\n<p>Origem : RS &#8211; Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul <\/p>\n<p>Requerente : V\u00e2nia Maria Di Domenico <\/p>\n<p>Requerido : INSS <\/p>\n<p>Relatora : Maria Divina Vit\u00f3ria <\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p><strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. FILHO MAIOR E INV\u00c1LIDO. DEPEND\u00caNCIA. PRESUN\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>1. A depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio (\u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91). Precedentes desta TNU. 3. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. <\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ju\u00edzes da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, por maioria, conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Recife, 15 de janeiro de 2009. <\/p>\n<p><strong>MARIA DIVINA VIT\u00d3RIA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Federal Relatora<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\t<\/em><\/strong>Portanto, Excel\u00eancias, resta demonstrado que a aplica\u00e7\u00e3o dada \u00e0 mat\u00e9ria pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o nos dois julgados acima colacionados foi de, sendo a incapacidade <strong>anterior ao \u00f3bito do segurado instituidor<\/strong>, a depend\u00eancia econ\u00f4mica \u00e9 <strong>presumida, inadmitindo-se prova em sentido contr\u00e1rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>5 \u2013 DA IDENTIDADE DE MAT\u00c9RIA<\/strong><\/p>\n<p>Pois bem, I. Julgadores, da an\u00e1lise dos julgados retro, comparados com o caso em comento, verifica-se que se tratam de situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas: se tratam de recursos onde nos ac\u00f3rd\u00e3os acima colacionados, julgado pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o restou reconhecida a <strong>presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica do filho maior inv\u00e1lido, <em>inadmitindo prova em contr\u00e1rio<\/em>.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Note-se, ali\u00e1s, do segundo paradigma, que este \u00e9 t\u00e3o id\u00eantico ao caso dos autos que nele o filho maior inv\u00e1lido tamb\u00e9m \u00e9 titular de aposentadoria por invalidez, bem como a incapacidade se deu ap\u00f3s a maioridade, antes do \u00f3bito do genitor instituidor da pens\u00e3o. <\/strong><\/p>\n<p>No caso ora recorrido, contudo, entende a 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul que por ter a Recorrente trabalhado, e auferido a aposentadoria por invalidez, n\u00e3o deve fazer jus a pens\u00e3o, <strong>EMBORA A INCAPACIDADE TENHA SURGIDO ANTES DO FALECIMENTO DE SUA M\u00c3E.<\/strong><\/p>\n<p>Mostra-se inquestion\u00e1vel, portanto, a diverg\u00eancia havida entre a decis\u00e3o da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul e as decis\u00f5es da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais j\u00e1 elencados, e especialmente fere as pr\u00f3prias finalidades da Previd\u00eancia (e Assist\u00eancia) Social, que \u00e9 a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispens\u00e1veis para a manuten\u00e7\u00e3o dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.<\/p>\n<p>Destarte, manifesta-se com clareza a presen\u00e7a de diverg\u00eancia ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no m\u00e9rito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul.<\/p>\n<p><strong>6 \u2013 REQUERIMENTO FINAL<\/strong><\/p>\n<p>Em face do exposto, deve ser reformado o v. ac\u00f3rd\u00e3o, para que seja reconhecida a exist\u00eancia da diverg\u00eancia jurisprudencial retro indicada, e, no m\u00e9rito, seja reformada a r. decis\u00e3o da E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, para que nos termos das decis\u00f5es paradigmas, prolatadas pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, seja reconhecido que em se tratando de incapacidade surgida <strong>antes do falecimento do segurado instituidor<\/strong>, h\u00e1 presun\u00e7\u00e3o absoluta de depend\u00eancia econ\u00f4mica ao filho maior, sendo imperativa a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>ISTO POSTO, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, nos termos ora pretendidos.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>___________, _______ de ________________ de 20_____.<\/p>\n<p>___________________________________________<\/p>\n<p>Advogado OAB\/UF<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-1\">\n<p> Xavier, Fl\u00e1xia da Silva. Recursos c\u00edveis nos juizados especiais federais\/ Flavia da Silva Xavier, Jos\u00e9 Antonio Savaris.\/Curitiba: Juru\u00e1, 2010  (pags. 248\/249) <a href=\"#footnote-ref-1\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-32533","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/32533","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=32533"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=32533"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}