{"id":32521,"date":"2023-08-01T20:15:50","date_gmt":"2023-08-01T20:15:50","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T20:15:50","modified_gmt":"2023-08-01T20:15:50","slug":"recurso-inominado-aposentadoria-por-idade-rural-insuficiencia-de-prova-material","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/recurso-inominado-aposentadoria-por-idade-rural-insuficiencia-de-prova-material\/","title":{"rendered":"[MODELO] Recurso Inominado  &#8211;  Aposentadoria por Idade Rural  &#8211;  Insufici\u00eancia de prova material"},"content":{"rendered":"<p>EXMO (A). SR (A). JUIZ (A).  FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE XXXXXXXXXX &#8211; UF<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXXXXXXX<\/strong>, j\u00e1 cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s dos procuradores, inconformado com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><em>Nestes Termos.<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>__________,______de ________________de 20___.<\/p>\n<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p>Nome do(a) Advogado(a)<\/p>\n<p>OAB\/UF XXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td><\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Processo n\u00ba: XXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>Recorrido: INSS<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Colenda Turma<\/strong><\/p>\n<p><strong>Em\u00e9ritos Julgadores<\/strong><\/p>\n<p>O presente processo trata da concess\u00e3o de Aposentadoria por Idade Rural, que foi julgado improcedente pelo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> com a seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201cInicialmente com rela\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo de 1991 a 2003, em que a parte autora alega que exerceu a atividade rural, verifico que os contratos de comodato acostados aos autos, apenas, referem-se tratar de im\u00f3vel rural, sendo que sequer h\u00e1 descri\u00e7\u00e3o das dimens\u00f5es da \u00e1rea cedida. Al\u00e9m disso, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma outra prova capaz de corroborar que realmente a parte autora, ap\u00f3s a assinatura dos contratos, passou a laborar na atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, deve-se ressaltar que o marido da autora, Sr. Oribes Quinhones Cezimbra, era contratado como servi\u00e7os gerais, pelo comodante laborando em atividade urbana, desde junho de 1982 (evento 16, OUT2 e OUT3)\u201d.<\/em> (evento n\u00ba 23, senten\u00e7a, fl. 6).<em>  <\/em><\/p>\n<p><em>\u201cAinda nesse sentido, <\/em><strong><em>com rela\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo compreendido entre 2003 a 2007<\/em><\/strong><em>, no qual a demandante afirma ter exercido a atividade rural nas terras de sua filha e <\/em><strong><em>apresentado notas de produtor rural compat\u00edveis com a comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos em regime de economia familiar, tenho que tais documentos, isoladamente, n\u00e3o comprovam o efetivo desempenho do labor campesino<\/em><\/strong><em>\u201d. <\/em>(evento n\u00ba 23, senten\u00e7a, fl. 7). Sem grifos no original.<\/p>\n<p><em>  <\/em>Excel\u00eancias, por mais competente que seja o Ju\u00edzo <em>a quo, <\/em>o mesmo equivocou-se em dois pontos: a insufici\u00eancia das provas materiais e a descaracteriza\u00e7\u00e3o do regime de economia familiar. Pela an\u00e1lise do caso, verifica-se que foi contrariada a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e a jurisprud\u00eancia deste tribunal. Passemos a conferir os motivos:<\/p>\n<p><strong>DA INSUFICI\u00caNCIA DE PROVA MATERIAL<\/strong><\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural, a lei 8.213\/91 estabelece a necessidade de in\u00edcio de prova material. Assim, fica evidente o preenchimento das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo art. 55, \u00a7 3\u00ba, a saber:<\/p>\n<p>\u201cA comprova\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justifica\u00e7\u00e3o administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s\u00f3 produzir\u00e1 efeito quando baseada em in\u00edcio de prova material, n\u00e3o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr\u00eancia de motivo de for\u00e7a maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.\u201d<\/p>\n<p>\tPelo exame do dispositivo, percebe-se que excepcionalmente a presen\u00e7a de apenas a prova testemunhal \u00e9 suficiente para comprovar as atividades. Nesse sentido, vale conferir o julgado:<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>: PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESS\u00c3O. PRODUTOR INDIVIDUAL. PARCEIRO. COMPROVA\u00c7\u00c3O. PROVA TESTEMUNHAL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. JUROS. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPEC\u00cdFICA. ART. 461 CPC. 1. S\u00e3o requisitos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio rur\u00edcola por idade: a comprova\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado especial, a idade m\u00ednima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a car\u00eancia exigida na data em que implementado o requisito et\u00e1rio, sem necessidade de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es (art. 26, III e 55, \u00a72\u00ba da LBPS). <strong>2. Considerando a informalidade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o no meio rural, que dificulta a comprova\u00e7\u00e3o documental da atividade, o entendimento pac\u00edfico desta Corte, seguindo orienta\u00e7\u00e3o adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 no sentido de que a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situa\u00e7\u00f5es extremas, at\u00e9 mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Embora n\u00e3o havendo prova documental, a prova testemunhal mostrou-se coerente e id\u00f4nea, motivo pelo qual \u00e9 de se considerar comprovado o exerc\u00edcio da atividade rural pela autora.<\/strong> 4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os crit\u00e9rios estabelecidos na Lei n\u00ba 9.711\/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, em conson\u00e2ncia com os enunciados n\u00ba 43 e n\u00ba 148 da S\u00famula do STJ. 5. Os juros morat\u00f3rios devem ser fixados \u00e0 taxa de 1% ao m\u00eas, a contar da cita\u00e7\u00e3o, por se tratar de verba de car\u00e1ter alimentar, na forma dos Enunciados das S\u00famulas n\u00ba 204 do STJ e 03 do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o e precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (ERESP n\u00ba 207992\/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, se\u00e7\u00e3o I, p. 287). 6. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios a que \u00e9 condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% e devem incidir t\u00e3o-somente sobre as parcelas vencidas at\u00e9 a data da prola\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, exclu\u00eddas as parcelas vincendas, na forma da S\u00famula n\u00ba 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Se\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 7. Considerando o processamento do feito na Justi\u00e7a Estadual de Santa Catarina, s\u00e3o devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar\/SC n\u00ba 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar\/SC n\u00ba 156, de 15 de maio de 1997. 8. Em vista da proced\u00eancia do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos infringentes, expe\u00e7a-se of\u00edcio \u00e0 Ger\u00eancia Executiva do INSS para que, em at\u00e9 45 dias, implante o benef\u00edcio, conforme os par\u00e2metros definidos neste Ac\u00f3rd\u00e3o. (TRF4, AC 2007.72.99.003309-1, Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. <strong>23\/05\/2008<\/strong>). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>De qualquer forma, existe uma pluralidade de provas no presente caso<\/strong>, todas corroborando o mesmo fato: a Recorrente desempenha atividade rural desde fevereiro de 1991. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva os per\u00edodos de trabalho e os documentos que foram apresentados:<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>Per\u00edodo<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Atividades<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Comprova\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>01\/02\/1991 a 01\/01\/1999<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Regime de economia familiar em im\u00f3vel rural cedido pela V. Biazus S\/A. <\/p>\n<\/td>\n<td>\n<ul>\n<li>Contrato de Comodato firmado em 01\/02\/1991.<\/li>\n<li>Termo de rescis\u00e3o deste contrato, datado de 26\/11\/1998 e com direito de utiliza\u00e7\u00e3o das terras at\u00e9 02\/01\/1999.<\/li>\n<\/ul>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>02\/01\/1999 a 31\/12\/2002<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Regime de economia familiar em im\u00f3vel rural cedido pela Santa Maria M\u00e1quinas Agr\u00edcolas S\/A. Economia familiar<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Contrato de Comodato firmado em 02\/01\/1999<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>01\/01\/2003 a 01\/02\/2007<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Atividades rurais em regime de economia familiar nas terras de sua filha<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Blocos de produtor rural com notas fiscais entre os anos de 2004 a 2007.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"3\">\n<p>AL\u00c9M DISSO, CONSTA NOS AUTOS A DECLARA\u00c7\u00c3O DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA MARIA, REFERENTES A TODOS OS PER\u00cdODOS REQUERIDOS.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Analisando a senten\u00e7a, salta aos olhos que o MM. Juiz n\u00e3o considerou estes documentos como in\u00edcio de prova material. Entretanto, isso viola frontalmente a lei 8.2113\/91 que estabelece:<\/p>\n<p>Art. 106.\u00a0 A comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural ser\u00e1 feita, <strong>alternativamente<\/strong>, por meio de:\u00a0<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><strong>II \u2013 contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Ademais, o Juiz <em>a quo<\/em> n\u00e3o analisou detalhadamente a declara\u00e7\u00e3o do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, <strong>onde foi reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, de acordo com a pesquisa realizada <em>in loco<\/em> (conforme a fl. 06 do processo administrativo)<em> <\/em>e os documentos que os seus representantes tiveram acesso. <\/strong>Assim, considerando<strong> <\/strong>que o Sindicato desenvolveu um trabalho extremamente abrangente, visitando at\u00e9 mesmo os locais de trabalho da Recorrente, n\u00e3o h\u00e1 como desconsiderar este comprovante.<\/p>\n<p><strong>Dessa forma, conforme o art. 106 da lei 8.213\/91 citado anteriormente, \u00e9 certo que houve in\u00edcio de prova material. Al\u00e9m disso, a oitiva das testemunhas caracterizou o regime de economia familiar e corroborou as informa\u00e7\u00f5es dos documentos apresentados. Vale destacar que ela esclareceu tamb\u00e9m todos os per\u00edodos de atividade da Recorrente, n\u00e3o ocorrendo nenhum tipo de contradi\u00e7\u00e3o entre os depoimentos.<\/strong><\/p>\n<p>Dessa forma, comprovado o in\u00edcio de prova material e a prova testemunhal coerente e firme, devem ser reconhecidos os per\u00edodos exercidos em regime de economia familiar. Nesse sentido, os julgados:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O. TEMPO RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE M\u00cdNIMA DE 12 ANOS DE IDADE. INEXIG\u00caNCIA DE CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLA\u00c7\u00c3O APLIC\u00c1VEL. COMPROVA\u00c7\u00c3O. CONVERS\u00c3O DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE AT\u00c9 28-05-1998. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. <strong>1. A atividade rural, em regime de economia familiar, \u00e9 comprovada mediante in\u00edcio de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal id\u00f4nea.<\/strong> 2. Os documentos que caracterizam o efetivo exerc\u00edcio da atividade rural n\u00e3o necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como in\u00edcio de prova do trabalho rural, pois n\u00e3o h\u00e1 essa exig\u00eancia na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais s\u00e3o efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. 3. Poss\u00edvel a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte. 4. O tempo de servi\u00e7o rural anterior \u00e0 vig\u00eancia da Lei 8.213\/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o, sem o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias correspondentes, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do seu art. 55, salvo para fins de car\u00eancia. Precedentes do STJ e do STF. 5. Uma vez exercida atividade enquadr\u00e1vel como especial, sob a \u00e9gide da legisla\u00e7\u00e3o que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acr\u00e9scimo decorrente da sua convers\u00e3o em tempo de servi\u00e7o comum. 6. A convers\u00e3o do tempo de servi\u00e7o especial em comum \u00e9 devida para o labor exercido t\u00e3o-somente at\u00e9 28-05-1998, a teor do art. 28 da Lei n\u00ba 9.711\/98. Precedentes da Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte: EIAC n.\u00ba 2003.71.08.000621-2\/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18-08-2008 e EIAC n\u00ba 1999.71.08.003711-2, Rel. Des. Federal R\u00f4mulo Pizzolatti, D.E. 29\/06\/2007. 6. Presentes os requisitos de tempo de servi\u00e7o e car\u00eancia, \u00e9 devida \u00e0 parte autora a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o proporcional, pelas regras previstas na Lei n\u00ba 8.213\/91, a contar do requerimento administrativo. 7. N\u00e3o h\u00e1 interesse recursal em rever senten\u00e7a no que atendeu \u00e0 postula\u00e7\u00e3o do apelante. (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur C\u00e9sar de Souza, D.E. 07\/01\/2009). Sem grifos no original.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. REMESSA OFICIAL. N\u00c3O CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENS\u00c3O DA PROPRIEDADE. AUX\u00cdLIO DE TERCEIROS. MAQUIN\u00c1RIO AGR\u00cdCOLA. 1. Nas senten\u00e7as com condena\u00e7\u00f5es at\u00e9 60 (sessenta) sal\u00e1rios m\u00ednimos, o artigo 475 do CPC, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00b0 10.352\/01, n\u00e3o considera mais condi\u00e7\u00e3o para o tr\u00e2nsito em julgado a remessa oficial<strong>. 2. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea.<\/strong> 3. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. 4. A extens\u00e3o da propriedade n\u00e3o constitui \u00f3bice, por si s\u00f3, ao reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probat\u00f3rio que, na hip\u00f3tese, confirmou o exerc\u00edcio da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. A exist\u00eancia de assalariados n\u00e3o descaracteriza a condi\u00e7\u00e3o de segurado especial, na medida em que o conjunto probat\u00f3rio demonstrou que o aux\u00edlio de terceiros era eventual. 6. O eventual uso de m\u00e1quinas agr\u00edcolas n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do segurado especial. (TRF4, APELREEX 2006.70.12.000986-2, Quinta Turma, Relator Artur C\u00e9sar de Souza, D.E. 07\/01\/2009). Sem grifos no original.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, <strong>A JURISPRUD\u00caNCIA VEM PERCEBENDO AS DIFICULDADES DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DOS TRABALHADORES EM REGIME DE PARCERIA OU COMODATO<\/strong>, tendo em vista que na maior parte das vezes o \u00fanico comprovante existente \u00e9 o pr\u00f3prio contrato. Nesse sentido:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. SISTEMA DE ARRENDAMENTO. CONTRATA\u00c7\u00c3O EVENTUAL DE TERCEIROS. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. 1. Apela\u00e7\u00e3o do INSS n\u00e3o conhecida por intempestiva. 2. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. <strong>3. Na aprecia\u00e7\u00e3o da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros ou trabalham em sistema de parceria s\u00e3o, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos trabalhadores rurais b\u00f3ias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, j\u00e1 que n\u00e3o det\u00eam t\u00edtulo de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produ\u00e7\u00e3o em nome do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exerc\u00edcio da agricultura.<\/strong> 4. A contrata\u00e7\u00e3o eventual de terceiros n\u00e3o descaracteriza o regime de economia familiar, \u00e0 luz do que disp\u00f5em o inc. VII e os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 7\u00ba do art. 11 da LBPS. 5. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC &#8211; verossimilhan\u00e7a do direito alegado e fundado receio de dano irrepar\u00e1vel -, \u00e9 cab\u00edvel a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.027950-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09\/12\/2008). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>De fato, o entendimento equivocado do MM. Juiz acerca da necessidade de prova material se torna ainda mais evidente ao analisar o per\u00edodo de 2003 a 2007. Conforme trecho j\u00e1 citado da senten\u00e7a, mesmo tendo apresentado blocos de produtor rural EM NOME PR\u00d3PRIO durante todo este per\u00edodo, corroborado por prova testemunhal, n\u00e3o houve o reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de segurado especial.<\/strong><\/p>\n<p><strong>DA DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR<\/strong><\/p>\n<p>A descaracteriza\u00e7\u00e3o da atividade rural em regime de economia familiar foi baseada na renda que o marido da Recorrente recebe mensalmente como aposentado. Tal entendimento contraria os precedentes deste tribunal, desenvolvidos em <strong>situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas ao caso em tela<\/strong>, uma vez que, conforme demonstrado nos autos do processo, a atividade rural era essencial para o sustento do n\u00facleo familiar. Vejamos os precedentes:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. B\u00d3IA-FRIA. QUALIFICA\u00c7\u00c3O COMO DOM\u00c9STICA. EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAM\u00cdLIA. SERVI\u00c7OS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. Em se tratando de trabalhador rural &quot;b\u00f3ia-fria&quot;, a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material para efeito de comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em raz\u00e3o da informalidade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o e a dificuldade de comprovar documentalmente o exerc\u00edcio da atividade rural nessas condi\u00e7\u00f5es. Precedentes do STJ. 3. A qualifica\u00e7\u00e3o da mulher como &quot;dom\u00e9stica&quot; ou &quot;do lar&quot; na certid\u00e3o de casamento n\u00e3o desconfigura sua condi\u00e7\u00e3o de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condi\u00e7\u00e3o de agricultor do marido contida no documento estende-se \u00e0 esposa. <strong>4. O fato de o marido da autora ser aposentado pela \u00e1rea urbana n\u00e3o constitui \u00f3bice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o ex\u00edguo valor daqueles benef\u00edcios (aproximadamente 2 SAL\u00c1RIOS M\u00cdNIMOS), n\u00e3o afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsist\u00eancia, ao menos de maneira digna.<\/strong> 5. O exerc\u00edcio eventual de atividades como a de lavadeira n\u00e3o constitui \u00f3bice, in casu, \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio, porque, em se tratando de b\u00f3ia-fria, \u00e9 corrente que, em \u00e9pocas de entressafra, n\u00e3o obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benef\u00edcios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, n\u00e3o h\u00e1 porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta servi\u00e7os de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsist\u00eancia, o benef\u00edcio da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29\/06\/2007). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. B\u00d3IA-FRIA. QUALIFICA\u00c7\u00c3O COMO DOM\u00c9STICA. PERCEP\u00c7\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO POR MEMBRO DA FAM\u00cdLIA. LABOR URBANO. DESCONTINUIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 3. Em se tratando de trabalhador rural &quot;b\u00f3ia-fria&quot;, a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material para efeito de comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em raz\u00e3o da informalidade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o e a dificuldade de comprovar documentalmente o exerc\u00edcio da atividade rural nessas condi\u00e7\u00f5es. Precedentes do STJ. 4. A qualifica\u00e7\u00e3o da mulher como &quot;dom\u00e9stica&quot; ou &quot;do lar&quot; na certid\u00e3o de casamento n\u00e3o desconfigura sua condi\u00e7\u00e3o de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condi\u00e7\u00e3o de agricultor do marido contida no documento estende-se \u00e0 esposa. <strong>5. O fato de o marido da autora ser aposentado pela \u00e1rea urbana ou desempenhar atividade urbana n\u00e3o constitui \u00f3bice, por si s\u00f3, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213\/91, conferiu ao produtor rural que exer\u00e7a a atividade agr\u00edcola individualmente o status de segurado especial.<\/strong> Precedentes desta Corte. 6. O exerc\u00edcio de labor urbano por \u00ednfimo per\u00edodo durante o intervalo equivalente \u00e0 car\u00eancia n\u00e3o impede o deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto se enquadra na autoriza\u00e7\u00e3o do art. 143 da Lei de Benef\u00edcios \u00e0 descontinuidade do trabalho campesino. 7. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento, ante a aus\u00eancia de requerimento administrativo. 8. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas at\u00e9 a data da senten\u00e7a, a teor das S\u00famulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.70.99.000666-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03\/05\/2007). Sem grifos no original.<\/p>\n<p>Com isso, ao analisar a senten\u00e7a, percebe-se que os crit\u00e9rios utilizados n\u00e3o est\u00e3o de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel e a jurisprud\u00eancia dominante. N\u00e3o obstante, a concess\u00e3o do benef\u00edcio \u00e9 necess\u00e1ria para a configura\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a social, tendo em vista que a Recorrente trabalhou at\u00e9 a idade avan\u00e7ada na atividade rural.  Dessa forma, n\u00e3o pode ficar desamparada pela Previd\u00eancia Social. <\/p>\n<p>Tal situa\u00e7\u00e3o se mostra ainda mais evidente no presente caso, pois a Recorrente \u00e9 segurada especial, e sendo assim, nunca verteu contribui\u00e7\u00f5es \u00e0 Previd\u00eancia. <strong>Assim, \u00e9 necess\u00e1rio aplicar o princ\u00edpio do <em>in d\u00fabio pro m\u00edsero, <\/em>pois caso n\u00e3o seja concedido o benef\u00edcio, s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel requerer outra modalidade de aposentadoria em 2024, momento em que completar\u00e1 o n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es necess\u00e1rio. Seria uma puni\u00e7\u00e3o extremamente injusta para quem trabalhou na atividade rural durante toda a vida e possui in\u00edcio de prova material.<\/strong><\/p>\n<p>De qualquer forma, excel\u00eancias, se fazem presentes os motivos para que a senten\u00e7a <em>a quo<\/em> seja reformada, e, destarte, seja reconhecido o direito da Recorrente em auferir a Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 01\/02\/2007.<\/p>\n<p><strong>ASSIM SENDO<\/strong>, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decis\u00e3o proferida pelo Juizo <em>a quo<\/em>, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o retro.<\/p>\n<p><em>Nesses Termos;<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>__________,______de ________________de 20___.<\/p>\n<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p>Nome do(a) Advogado(a)<\/p>\n<p>OAB\/UF XXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td><\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-32521","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/32521","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=32521"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=32521"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}