{"id":32519,"date":"2023-08-01T20:15:46","date_gmt":"2023-08-01T20:15:46","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T20:15:46","modified_gmt":"2023-08-01T20:15:46","slug":"recurso-inominado-averbacao-do-tempo-de-servico-rural-renda-proveniente-de-atividade-urbana","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/recurso-inominado-averbacao-do-tempo-de-servico-rural-renda-proveniente-de-atividade-urbana\/","title":{"rendered":"[MODELO] Recurso Inominado  &#8211;  Averba\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o rural  &#8211;  Renda proveniente de atividade urbana"},"content":{"rendered":"<p>EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE CIDADE-UF.\t\t<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>NOME DA PARTE<\/strong>, j\u00e1 cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s dos seus procuradores, inconformada com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><em>Nestes termos;<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Local e Data.<\/p>\n<\/p>\n<p>Advogado<\/p>\n<p>OAB\/UF<\/p>\n<\/p>\n<p>pROCESSO\t: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>RECORRENTE\t: NOME DA PARTE<\/p>\n<p>RECORRIDO\t: insTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Colenda Turma,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Em\u00e9ritos Julgadores.<\/strong><\/p>\n<p>O presente processo trata da concess\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o rural, que foi julgado improcedente pelo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> com a seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cDessa forma, entendo que o fato de haver, durante todo o per\u00edodo, fonte de renda estranha \u00e0 agricultura, consistente no sal\u00e1rio do pai como ferrovi\u00e1rio, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que para o seu reconhecimento, <strong>\u00e9 senhor que haja a comprova\u00e7\u00e3o de que a renda advinda do trabalho rural seja imprescind\u00edvel para a manuten\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia<\/strong> e esta prova n\u00e3o existe nos autos\u201d. (Senten\u00e7a, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).<\/p>\n<p>\u201c<strong>Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, ainda que tenha sido un\u00e2nime em afirmar que a autora laborou em atividade agr\u00edcola juntamente com o grupo familiar durante todo o per\u00edodo<\/strong>, n\u00e3o \u00e9 suficiente para suprir a extrema defici\u00eancia da prova documental, que n\u00e3o leva \u00e0 convic\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 exist\u00eancia do labor em regime de economia familiar. Mencione-se, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de servi\u00e7o com base em prova unicamente testemunhal, nos termos do art. 55, \u00a7 3\u00ba da Lei 8.213\/91 e da S\u00famula 149 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a\u201d.. (Senten\u00e7a, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).<\/p>\n<p>Excel\u00eancias, por mais competente que seja o MM. Juiz<em>, <\/em>o mesmo equivocou-se em dois pontos: a descaracteriza\u00e7\u00e3o do regime de economia familiar devida \u00e0 renda proveniente da fun\u00e7\u00e3o de \u201ctuco\u201d e a inexist\u00eancia de prova material suficiente para a averba\u00e7\u00e3o da atividade rural. Al\u00e9m disso, a Recorrente vem, por meio desta pe\u00e7a recursal, juntar novos documentos. Passemos a conferir detalhadamente cada um destes itens.<\/p>\n<p><strong>DO TRABALHO REALIZADO NA FUN\u00c7\u00c3O DE \u201cTUCO\u201d<\/strong><\/p>\n<p>O nobre Juiz <em>a quo <\/em>considerou que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que a renda da atividade rural era indispens\u00e1vel para a subsist\u00eancia da fam\u00edlia. Ora, com o devido respeito, ao analisar as reais condi\u00e7\u00f5es do n\u00facleo familiar, percebe-se que este era composto por quatorze pessoas, quais sejam, pai, m\u00e3e e doze filhos.<\/p>\n<p>Ademais, \u00e9 importante destacar que o sal\u00e1rio recebido pelo pai da Recorrente advinha do contrato de trabalho exercido na condi\u00e7\u00e3o de \u201ctuco\u201d, e posteriormente de sua aposentadoria (ocorrida em 1973, ap\u00f3s deixar as atividades f\u00e9rreas). De outra banda, em que pese a import\u00e2ncia deste servi\u00e7o para o desenvolvimento da Via\u00e7\u00e3o F\u00e9rrea no Brasil, <strong>\u00e9 not\u00f3rio que a profiss\u00e3o nunca obteve uma remunera\u00e7\u00e3o digna (geralmente com ganhos de apenas um sal\u00e1rio m\u00ednimo), fato que demonstra a total impossibilidade para o sustento de uma fam\u00edlia composta por quatorze pessoas!!! <\/strong>Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 como negar que era totalmente INDISPENS\u00c1VEL outra fonte de renda, sendo no caso em tela, proveniente da agricultura familiar.<\/p>\n<p><strong>Nesse sentido, para fins de COMPARA\u00c7\u00c3O, vale conferir este julgado do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, onde o marido da autora era aposentado urbano e percebia uma renda de DOIS SAL\u00c1RIOS M\u00cdNIMOS:<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>: PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. B\u00d3IA-FRIA. QUALIFICA\u00c7\u00c3O COMO DOM\u00c9STICA. EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMA. SERVI\u00c7OS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. Em se tratando de trabalhador rural &quot;b\u00f3ia-fria&quot;, a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material para efeito de comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em raz\u00e3o da informalidade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o e a dificuldade de comprovar documentalmente o exerc\u00edcio da atividade rural nessas condi\u00e7\u00f5es. Precedentes do STJ. 3. A qualifica\u00e7\u00e3o da mulher como &quot;dom\u00e9stica&quot; ou &quot;do lar&quot; na certid\u00e3o de casamento n\u00e3o desconfigura sua condi\u00e7\u00e3o de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condi\u00e7\u00e3o de agricultor do marido contida no documento estende-se \u00e0 esposa. <strong>4. O fato de o MARIDO DA AUTORA SER APOSENTADO PELA \u00c1REA URBANA n\u00e3o constitui \u00f3bice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o ex\u00edguo valor daqueles benef\u00edcios (APROXIMADAMENTE 2 SAL\u00c1RIOS M\u00cdNIMOS), n\u00e3o afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsist\u00eancia, ao menos de maneira digna<\/strong>. 5. O exerc\u00edcio eventual de atividades como a de lavadeira n\u00e3o constitui \u00f3bice, in casu, \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio, porque, em se tratando de b\u00f3ia-fria, \u00e9 corrente que, em \u00e9pocas de entressafra, n\u00e3o obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benef\u00edcios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, n\u00e3o h\u00e1 porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta servi\u00e7os de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsist\u00eancia, o benef\u00edcio da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29\/06\/2007). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>\tNa mesma linha, o pr\u00f3ximo precedente n\u00e3o desqualificou o regime de economia familiar, mesmo havendo renda estranha \u00e0 atividade rural, pois era indispens\u00e1vel ao sustento da fam\u00edlia:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL H\u00c1BIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. HONOR\u00c1RIOS. O benef\u00edcio da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados \u00e0 Previd\u00eancia Social ao tempo da Lei n\u00ba 8.213\/91, a partir da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 9.032\/95 (29-04-1995), requer, para a sua concess\u00e3o, o preenchimento do requisito et\u00e1rio (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher &#8211; art. 48, \u00a71\u00ba, Lei n\u00ba 8.213\/91), bem como prova do efetivo exerc\u00edcio de atividade rural , ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, em n\u00famero de meses id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio (art. 143, Lei n\u00ba 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 598\/94, convertida na Lei n\u00ba 9.063\/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. O tempo de servi\u00e7o rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. Os documentos que caracterizam o efetivo exerc\u00edcio da atividade rural n\u00e3o necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como in\u00edcio de prova do trabalho rural, pois n\u00e3o h\u00e1 essa exig\u00eancia na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais s\u00e3o efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o c\u00f4njuge. N\u00e3o se exige prova material plena da atividade rural em todo o per\u00edodo requerido, mas in\u00edcio de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de n\u00e3o inviabilizar a concess\u00e3o desse tipo de benef\u00edcio. <strong>O fato de o marido da autora ter laborado em atividade urbana para complementar a renda necess\u00e1ria a sobreviv\u00eancia da fam\u00edlia, n\u00e3o descaracteriza a atividade rural em economia familiar<\/strong>. Considerando que a autora completou a idade m\u00ednima necess\u00e1ria (55 anos) em 2002, e comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia j\u00e1 na ocasi\u00e3o do requerimento administrativo do benef\u00edcio, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria rural por idade a partir da data do seu indevido cancelamento. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, incidindo t\u00e3o-somente sobre as parcelas vencidas at\u00e9 a data da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, exclu\u00eddas as parcelas vincendas, na forma da S\u00famula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Se\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria deste Tribunal. (TRF4, AC 2007.71.99.006844-3, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14\/12\/2007). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>Cabe ressaltar que, nestes precedentes, os n\u00facleos familiares n\u00e3o eram compostos por <strong>quatorze pessoas<\/strong>, motivo pelo qual se torna ainda mais evidente a possibilidade da averba\u00e7\u00e3o da atividade rural para o caso ora tutelado.<\/p>\n<p><strong>DA EXIST\u00caNCIA DE IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL<\/strong><\/p>\n<p>Em primeiro lugar \u00e9 importante analisar as provas apresentadas. A lei 8.213\/91 estabelece a necessidade de in\u00edcio de prova material.<strong> <\/strong>Assim, com a an\u00e1lise do caso, fica evidente o preenchimento das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo art. 55, \u00a7 3\u00ba, da lei 8.213\/91, a saber:<\/p>\n<p>\u201cA comprova\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justifica\u00e7\u00e3o administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s\u00f3 produzir\u00e1 efeito quando baseada em in\u00edcio de prova material, n\u00e3o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr\u00eancia de motivo de for\u00e7a maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.<\/p>\n<p>Pelo exame do dispositivo, percebe-se que excepcionalmente a presen\u00e7a de apenas a prova testemunhal \u00e9 suficiente para comprovar as atividades. De qualquer forma, existe uma pluralidade de comprovantes no presente caso. Assim sendo, vale conferir alguns julgados que tratam da exig\u00eancia de in\u00edcio de prova documental:<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>: PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESS\u00c3O. PRODUTOR INDIVIDUAL. PARCEIRO. COMPROVA\u00c7\u00c3O. PROVA TESTEMUNHAL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. JUROS. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPEC\u00cdFICA. ART. 461 CPC. 1. S\u00e3o requisitos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio rur\u00edcola por idade: a comprova\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado especial, a idade m\u00ednima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a car\u00eancia exigida na data em que implementado o requisito et\u00e1rio, sem necessidade de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es (art. 26, III e 55, \u00a72\u00ba da LBPS). <strong>2. Considerando a informalidade com que \u00e9 exercida a profiss\u00e3o no meio rural, que dificulta a comprova\u00e7\u00e3o documental da atividade, o entendimento pac\u00edfico desta Corte, seguindo orienta\u00e7\u00e3o adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 no sentido de que a exig\u00eancia de in\u00edcio de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situa\u00e7\u00f5es extremas, at\u00e9 mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Embora n\u00e3o havendo prova documental, a prova testemunhal mostrou-se coerente e id\u00f4nea, motivo pelo qual \u00e9 de se considerar comprovado o exerc\u00edcio da atividade rural pela autora.<\/strong> (&#8230;). (TRF4, AC 2007.72.99.003309-1, Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. <strong>23\/05\/2008<\/strong>). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong>: PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O\/CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE M\u00cdNIMA. PED\u00c1GIO. LEI DO FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAM\u00cdLIA. CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO AC\u00d3RD\u00c3O. <strong>1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. <\/strong>2. Prevendo a Lei n. 8.213\/91 a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente \u00e0 sua vig\u00eancia, para qualquer trabalhador, \u00e9 pelas suas regras que se deve dar a averba\u00e7\u00e3o da atividade agr\u00edcola da parte autora, desimportando o fato de que n\u00e3o era, antes da LBPS, chefe ou arrimo de fam\u00edlia. 3. O reconhecimento do tempo de servi\u00e7o rural independe do recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, exceto para efeito de car\u00eancia. (&#8230;). (TRF4, REO 2003.71.12.000016-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. <strong>16\/06\/2008<\/strong>). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>De fato, \u00e9 relevante a apresenta\u00e7\u00e3o de robusta prova documental para o per\u00edodo posterior \u00e0 lei 8.213\/91, uma vez que se trata de regramento recente, onde se exige a utiliza\u00e7\u00e3o de provas dos \u00faltimos quinze anos de atividade (no caso da aposentadoria por idade rural). <strong>Entretanto, j\u00e1 se passaram mais de trinta anos desde a \u00e9poca em que a atividade foi desenvolvida, ocasi\u00e3o que n\u00e3o havia a exig\u00eancia de constata\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo para a aposenta\u00e7\u00e3o, uma vez que o FUNRURAL demandava apenas a comprova\u00e7\u00e3o dos \u00faltimos tr\u00eas anos. Vale conferir o art. 5\u00ba da lei complementar 16\/71:<\/strong><\/p>\n<p>Art. 5\u00ba A caracteriza\u00e7\u00e3o da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concess\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias do PRORURAL, <strong>depender\u00e1 da comprova\u00e7\u00e3o de sua atividade pelo menos nos tr\u00eas \u00faltimos anos anteriores \u00e0 data do pedido do benef\u00edcio<\/strong>, ainda, que de forma descont\u00ednua.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 exatamente neste contexto que se encontra a necessidade de abrandamento da comprova\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o. N\u00e3o havia a obriga\u00e7\u00e3o de conservar os documentos durante tanto tempo. Assim, a oitiva de testemunhas deve ser valorizada, principalmente porque os depoimentos foram totalmente coerentes.<\/strong><\/p>\n<p>De qualquer forma, existe uma boa quantidade de provas no caso em tela. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva o per\u00edodo rural postulado (XX\/XX\/XXXX a XX\/XX\/XXXX):<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>Per\u00edodo Comprovado<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Documentos Utilizados para a Comprova\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  <\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  <\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  <\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  <\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>XXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>\u00c9 importante analisar tamb\u00e9m o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade da comprova\u00e7\u00e3o por meio de certificados de propriedade. Vejamos:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PER\u00cdODO EQUIVALENTE \u00c0 CAR\u00caNCIA. APLICA\u00c7\u00c3O DA TABELA DE TRANSI\u00c7\u00c3O. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBAT\u00d3RIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DA PRODU\u00c7\u00c3O. V\u00cdNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESID\u00caNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. Comprovada a exist\u00eancia de v\u00ednculos tanto urbanos como rurais antes da vig\u00eancia da Lei n. 8.213\/91, aplica-se a tabela de transi\u00e7\u00e3o do art. 142 para fins de verifica\u00e7\u00e3o do intervalo correspondente \u00e0 car\u00eancia a ser comprovado. <strong>3. Documentos de propriedade de im\u00f3veis rurais, conquanto n\u00e3o demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos propriet\u00e1rios, s\u00e3o h\u00e1beis a constituir o in\u00edcio de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em ju\u00edzo e\/ou por outros documentos trazidos aos autos.<\/strong> <\/p>\n<p>(&#8230;) <\/p>\n<p>9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC &#8211; verossimilhan\u00e7a do direito alegado e fundado receio de dano irrepar\u00e1vel &#8211; deve ser mantida a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.72.10.000605-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12\/08\/2008). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. CAR\u00caNCIA DE A\u00c7\u00c3O. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. ERROS MATERIAIS. CORRE\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. EC 20\/98. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE TERRAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERS\u00c3O. LEI N. 9.711\/98. DECRETO N. 3.048\/99. LAUDO JUDICIAL. IDONEIDADE. TEMPO DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. CONTAGEM REC\u00cdPROCA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONOR\u00c1RIOS PERICIAIS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interst\u00edcios de labor rural postulados na inicial, carece de a\u00e7\u00e3o o autor no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 2. Constatado erro material na senten\u00e7a, deve ela ser corrigida, de of\u00edcio, para que conste o reconhecimento e a respectiva convers\u00e3o da atividade insalubre desde 31-01-1977. 3. \u00c9 devida a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o (servi\u00e7o) se comprovada a car\u00eancia e o tempo de servi\u00e7o exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. 4. Mesmo ap\u00f3s a EC n. 20\/98, n\u00e3o se pode cogitar de aplica\u00e7\u00e3o de ped\u00e1gio e idade m\u00ednima se j\u00e1 satisfeitos todos os requisitos para a aposenta\u00e7\u00e3o legal. 5. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais\/c\u00f4njuge) consubstanciam in\u00edcio de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. <strong>7. Conquanto os documentos de propriedade de terras n\u00e3o demonstrem cabalmente o trabalho campesino da fam\u00edlia do requerente, s\u00e3o h\u00e1beis a constituir o in\u00edcio de prova material exigido pela lei, corroborado pela prova testemunhal.<\/strong> (&#8230;)12. Comprovado o exerc\u00edcio de trabalho rural, atividade especial (devidamente convertida) e tempo de servi\u00e7o p\u00fablico pass\u00edvel de contagem rec\u00edproca, tem o autor direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria integral, na forma que lhe for mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. 13. Deve ser suprida, de of\u00edcio, a omiss\u00e3o do julgado para determinar ao INSS o pagamento dos honor\u00e1rios periciais. (TRF4, REO 2000.71.02.004364-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24\/05\/2007). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>Conforme os precedentes, as certid\u00f5es de propriedade devem ser corroboradas por prova testemunhal. Nesse sentido, pela an\u00e1lise dos depoimentos produzidos, percebe-se que esse requisito foi efetivamente preenchido. <strong>Deve-se destacar que a prova testemunhal foi obtida por meio de justifica\u00e7\u00e3o administrativa, realizada na sede da Autarquia Previdenci\u00e1ria, de forma que Vossas Excel\u00eancias possuem a mesma condi\u00e7\u00e3o para a an\u00e1lise dos depoimentos que o Juiz <em>a quo, <\/em>uma vez que este n\u00e3o possuiu nenhum contato com os depoentes. <\/strong><\/p>\n<p>De qualquer forma, como n\u00e3o poderia ser diferente, o Magistrado n\u00e3o contestou em nenhum momento a prova testemunhal produzida, pelo contr\u00e1rio, acabou confirmando a coer\u00eancia dos depoimentos:<\/p>\n<p>\u201c<strong>Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, AINDA QUE TENHA SIDO UN\u00c2NIME em afirmar que a autora laborou em atividade agr\u00edcola juntamente com o grupo familiar durante todo o per\u00edodo<\/strong>, n\u00e3o \u00e9 suficiente para suprir a extrema defici\u00eancia da prova documental.\u201d (Senten\u00e7a, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).<\/p>\n<p>Por fim, <strong>o pr\u00f3prio servidor do INSS que ouviu as testemunhas homologou a prova testemunhal<\/strong>. Vale conferir:<\/p>\n<p>\u201c- As testemunhas ouvidas s\u00e3o pessoas id\u00f4neas; <\/p>\n<p>&#8211; Os depoimentos foram precisos quanto aos elementos a serem comprovados; <\/p>\n<p>&#8211; Diante do exposto, e tendo em vista que inexistem v\u00edcios formais no procedimento ora concluso, entendo por homologar a prova testemunhal produzida.\u201d (Justifica\u00e7\u00e3o Administrativa, evento 13, fl. 24, sem grifos no texto original).<\/p>\n<p><strong>Destarte, pela an\u00e1lise dos documentos juntados, pode-se concluir que:<\/strong><\/p>\n<ul>\n<li>a fam\u00edlia possuiu im\u00f3vel rural durante todo o per\u00edodo mencionado; <\/li>\n<li>o pai da Autora esteve registrado como produtor rural durante o per\u00edodo em que a Recorrente pleiteia a averba\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>a m\u00e3e da Recorrente se registrou como produtora rural no momento em que o marido faleceu, corroborando o entendimento de que exerceram a atividade campesinas durante todo o per\u00edodo;<\/li>\n<li>o pai da Recorrente possu\u00eda diversos animais em seu nome;<\/li>\n<li>h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, referente ao ano de XXXX.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Nessa banda, com as provas materiais apresentadas, corroboradas por prova testemunhal reconhecidamente coerente pelo Juiz <em>a quo <\/em>e pelo servidor da Autarquia, est\u00e1 confirmada a atividade rural exercida entre o per\u00edodo de XX\/XX\/XXXX a XX\/XX\/XXXX.<\/p>\n<p><strong>DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 necess\u00e1rio destacar que a Recorrente encontrou novos documentos comprobat\u00f3rios da atividade rural (em anexo), quais sejam, comprovante de entrada na Secretaria da Fazenda Estadual, referente ao ano de XXXX, Guia de recolhimento de taxa do Tesouro do Estado, datada de XXXX, e imposto de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, comprovando a posse das terras destinadas \u00e0 agropecu\u00e1ria, referente ao ano de XXXX (ambos os documentos em nome do pai da Recorrente, Sr. XXXXXXXXXXX). Com isso, resta comprovado que efetivamente ocorreu a venda de mercadorias, sanando um dos motivos apontados pelo MM. Juiz para o indeferimento do pedido.<\/p>\n<p>Em que pese a previs\u00e3o legal do art. 396 do CPC, \u00e9 importante analisar que novos entendimentos tem desconsiderado o rigor formal ao aplicar a legisla\u00e7\u00e3o processual nas lides em que s\u00e3o partes os trabalhadores rurais. Isso se configura devido \u00e0 dificuldade para a obten\u00e7\u00e3o de provas do servi\u00e7o agr\u00edcola, principalmente em casos como este, eis que se passaram mais de trinta anos desde a \u00e9poca do exerc\u00edcio das atividades.<\/p>\n<p> Nesse sentido, vale conferir o julgado: <\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 902.965 &#8211; MT (2006\/0253286-3) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI RECORRENTE : MARIA BARBOSA DE FARIAS ADVOGADO : MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS PROCURADOR : PAULO VIRG\u00cdLIO DE BORBA PORTELA E OUTROS DECIS\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVA\u00c7\u00c3O DE ATIVIDADE RURAL. CERTID\u00c3O DE CASAMENTO. QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO MARIDO COMO LAVRADOR. N\u00c3O EXTENS\u00cdVEL \u00c0 ESPOSA.  SEPARA\u00c7\u00c3O DA AUTORA.  FUNDAMENTO N\u00c3O ATACADO.<\/p>\n<p>1. N\u00e3o infirmando o recorrente o fundamento basilar do ac\u00f3rd\u00e3o, incide o princ\u00edpio cristalizado no enunciado n\u00ba 283 do STF.<\/p>\n<p>2. Recurso especial a que se nega seguimento.<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso especial com fundamento na al\u00ednea &quot;a&quot; do permissivo constitucional, interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o assim ementado: &quot;<strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. RUR\u00cdCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.<\/strong> PROVA MATERIAL N\u00c3O COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBAT\u00d3RIO N\u00c3O HARM\u00d4NICO.<\/p>\n<p>1. Remessa oficial tida por interposta, embora n\u00e3o tenha sido a senten\u00e7a submetido ao reexame necess\u00e1rio pelo ju\u00edzo a quo, ao fundamento de incid\u00eancia na hip\u00f3tese do art. 475, \u00a7 2\u00ba, do CPC, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Lei n\u00ba 10.352\/2001, o qual entretanto, n\u00e3o se aplica ao caso, em face da iliquidez da condena\u00e7\u00e3o. Precedentes da Corte: AC n\u00ba 2004.3801.004917-0\/MG, Primeira Turma, Des. Federal Jos\u00e9 Am\u00edlcar Machado, DJ 18.7.2005, p.<\/p>\n<p>88; AC n\u00ba 1997.040.00.002935-3\/PI, Segunda Turma, Des. Federal Assusete Magalh\u00e3es, DJ 18.4.2005, p. 62.<\/p>\n<p>2. A legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 clara ao dispor que a comprova\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o s\u00f3 produzir\u00e1 efeito quando baseada em in\u00edcio de prova material, conforme disp\u00f5e o \u00a7 3\u00ba, do art. 55 da Lei n\u00ba 8.213\/91.<\/p>\n<p><strong>3. Orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, acompanhada por esta Corte, no sentido de ser admiss\u00edvel, em car\u00e1ter excepcional, visando a preserva\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o instrumental do processo, a juntada de documentos novos, ainda que em fase recursal, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINC\u00cdPIOS DA LEALDADE, DA BOA-F\u00c9 E DO CONTRADIT\u00d3RIO, E INEXISTENTES O ESP\u00cdRITO DE OCULTA\u00c7\u00c3O PREMEDITADA OU O PROP\u00d3SITO DE SURPRESA DO JU\u00cdZO. <\/strong>Precedentes: STJ, AgRg no Ag n\u00ba 540.217\/SP, Quarta Turma, Rel. Para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. C\u00e9sar Asfor Rocha, DJ 3.4.2006, p. 347; REsp n\u00ba 466.751\/AC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.6.2003, p. 255; REsp n\u00ba 431.716\/PB, Quarta Turma, Rel. Min. S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002, p. 370; REsp n\u00ba 400.052\/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.10.2002, p. 293; TRF1, AC 2000.01.99.138694-3\/MG, Primeira Turma, Rel. Juiz conv. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 21.6.2002, p. 47; AC 2000.34.00.047358-8\/DF, Quinta Turma, Rel. Juiz conv. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 10.6.2003, p. 134.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Aponta a recorrente, al\u00e9m de diverg\u00eancia jurisprudencial, viola\u00e7\u00e3o dos artigos 5\u00ba e 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e 131 e 332 do CPC, e 11, 25, 26, 39, 48, 55, 106 e 143 da Lei n\u00ba 8.213\/91, afirmando que a certid\u00e3o de casamento onde consta a qualifica\u00e7\u00e3o de lavrador do marido, bem como a prova testemunhal demonstram que \u00e9 segurada especial. Sustenta, ainda, que o simples fato do marido ter trabalhado em atividade urbana n\u00e3o descaracteriza sua condi\u00e7\u00e3o de segurada especial.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia (DF), 14 de fevereiro de 2007.<\/p>\n<p>MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator<\/p>\n<p>(Ministro PAULO GALLOTTI, 01\/03\/2007).<\/p>\n<p>Sem grifo no original.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, onde \u00e9 mais comum a utiliza\u00e7\u00e3o de documentos novos, existe farta jurisprud\u00eancia neste sentido. Cabe lembrar que n\u00e3o cabe este tipo de a\u00e7\u00e3o em n\u00edvel de Juizado Especial, fato que demonstra ainda mais a necessidade da an\u00e1lise dos novos documentos em sede recursal. Os motivos que levam a aceita\u00e7\u00e3o s\u00e3o os mesmos. Vale conferir:<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RUR\u00cdCOLA. <strong>CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLU\u00c7\u00c3O PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.<\/strong><\/p>\n<p>1. A anota\u00e7\u00e3o em Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social, que atesta a condi\u00e7\u00e3o de trabalhadora rural da autora, constitui in\u00edcio razo\u00e1vel de prova documental, para fins de comprova\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o. Precedentes.<\/p>\n<p><strong>2. Embora preexistentes \u00e0 \u00e9poca do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, a jurisprud\u00eancia da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescis\u00e3o do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil, DADAS AS CONDI\u00c7\u00d5ES DESIGUAIS VIVENCIADAS PELO TRABALHADOR RURAL.<\/strong><\/p>\n<p>3. Pedido procedente.<\/p>\n<p>(AR. 800\/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 23\/04\/2008, DJe 06\/08\/2008). Sem grifos no original.<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RUR\u00cdCOLA. ERRO DE FATO. DECLARA\u00c7\u00c3O ASSINADA POR PARTICULAR. <strong>DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AP\u00d3S A CONTESTA\u00c7\u00c3O. PRINC\u00cdPIO PRO MISERO<\/strong>. N\u00c3O-CONFIGURA\u00c7\u00c3O DA VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 396 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE QUE O C\u00d4NJUGE ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NA CONDI\u00c7\u00c3O DE RUR\u00cdCOLA. EXTENS\u00c3O DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO \u00c0 AUTORA. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA JULGADA PROCEDENTE.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p><strong>2. Desconsiderar a juntada de documentos feita ap\u00f3s a contesta\u00e7\u00e3o, dos quais foi dada vista ao INSS, seria fazer t\u00e1bula rasa ao princ\u00edpio do pro misero e das in\u00fameras dificuldades vividas por esses trabalhadores, as quais refletem na produ\u00e7\u00e3o das provas apresentadas em ju\u00edzo. Afastada a alegada viola\u00e7\u00e3o ao art. 396 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/strong><\/p>\n<p>3. O demonstrativo de que o marido da autora era aposentado por invalidez na condi\u00e7\u00e3o de rural, por ela posteriormente juntado, \u00e9 o \u00fanico documento suficientemente relevante para servir de in\u00edcio de prova material da atividade especial por ela desempenhada. A condi\u00e7\u00e3o de rur\u00edcola da mulher funciona como extens\u00e3o da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido recebe o benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez na condi\u00e7\u00e3o de rur\u00edcola, \u00e9 porque desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar. Exsurge, da\u00ed, a presun\u00e7\u00e3o de que a mulher tamb\u00e9m o fez, em raz\u00e3o das caracter\u00edsticas da atividade &#8211; trabalho em fam\u00edlia, em prol de sua subsist\u00eancia.<\/p>\n<p>4. Existindo o in\u00edcio razo\u00e1vel de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, a autora se encontra protegida pela lei de benef\u00edcios da previd\u00eancia social &#8211; art. 11, inciso VII, da Lei 8.213\/91, sendo de rigor o deferimento do benef\u00edcio de aposentadoria por idade como rur\u00edcola.<\/p>\n<p>5. A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria julgada procedente.<\/p>\n<p>(AR 1.368\/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 28.03.2008, DJ 29.04.2008 p. 1). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA &#8211; RUR\u00cdCOLA &#8211; APOSENTADORIA POR IDADE &#8211; PROVA TESTEMUNHAL &#8211; <strong>PROVA DOCUMENTAL (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID\u00caNCIA SOCIAL) N\u00c3O CONSIDERADA NA A\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA &#8211; IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL &#8211; ERRO DE FATO &#8211; ART. 485, IX, DO CPC<\/strong> &#8211; INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA 343\/STF &#8211; PRELIMINARES REJEITADAS &#8211; <strong>SOLU\u00c7\u00c3O PRO MISERO<\/strong> &#8211; PEDIDO PROCEDENTE.<\/p>\n<p>1 &#8211; Inaplic\u00e1vel a S\u00famula 343\/STF porquanto inexistia controv\u00e9rsia acerca do tema objeto desta a\u00e7\u00e3o (aposentadoria de rur\u00edcola), j\u00e1 cristalizado nesta Corte o entendimento de que a prova testemunhal, apoiada em in\u00edcio de prova material, contempor\u00e2nea \u00e0 \u00e9poca dos fatos, constitui meio suficiente para comprova\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o (S\u00famula 149\/STJ).<\/p>\n<p>2 &#8211; Assente o entendimento nesta Corte de que a afirma\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de prova material, quando a mesma se encontra nos autos da a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, n\u00e3o tendo sido considerada, caracteriza o erro de fato a que se refere o inc. IX, do art. 485, do CPC (cf. AR 700\/SP).<\/p>\n<p><strong>3 &#8211; Considerando as condi\u00e7\u00f5es desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solu\u00e7\u00e3o pro misero, admite-se a prova, ainda que preexistente \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, para efeito do art.485, VII, do CPC.<\/strong><\/p>\n<p>4 &#8211; O reconhecimento de tempo de servi\u00e7o em atividade rural, para fins previdenci\u00e1rios, depende de comprova\u00e7\u00e3o por in\u00edcio de prova material, corroborada por id\u00f4nea prova testemunhal da atividade laborativa rural. In casu, a apresenta\u00e7\u00e3o da Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social ao MM. Juiz singular constitui in\u00edcio aceit\u00e1vel de prova documental do exerc\u00edcio da atividade rural (art. 55, \u00a7 3\u00ba, e 106, da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>5 &#8211; Precedentes desta Corte (AR n\u00bas 551\/SP, 904\/SP e 888\/SP).<\/p>\n<p>6 &#8211; A\u00e7\u00e3o julgada procedente para rescindir o v. aresto proferido no REsp n\u00ba 80.155\/SP e determinar o restabelecimento do ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal a quo.<\/p>\n<p>7 &#8211; Honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 20, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, devidos pelo r\u00e9u. Custas ex lege. Dep\u00f3sito inicial, caso exista, restitu\u00eddo (art. 494 do CPC).<\/p>\n<p>(AR .644\/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/05\/2004, DJ 04\/10\/2004 p. 204). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>\tDessa forma, em se tratando de trabalhador rural, e n\u00e3o existindo motivo para que o Recorrente premeditasse uma surpresa ao ju\u00edzo <em>ad quem<\/em>, devem ser considerados os novos comprovantes da atividade rural.<\/p>\n<p><strong>DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n<p>Pela an\u00e1lise do exposto, e com as corre\u00e7\u00f5es apresentadas, restam sanados os motivos que levaram o indeferimento dos pedidos elaborados da peti\u00e7\u00e3o inicial, motivo pela qual se torna imperiosa a averba\u00e7\u00e3o de todo o tempo de servi\u00e7o rural, sob pena de atentar contra o melhor Direito.<\/p>\n<p><strong>ASSIM SENDO<\/strong>, requer o provimento do recurso inominado, para o fim da reforma da decis\u00e3o proferida pelo Juiz <em>a quo<\/em>, reconhecendo o tempo de servi\u00e7o rural prestados durante o per\u00edodo de XX\/XX\/XXXX a XX\/XX\/XXXX.<\/p>\n<p><em>Nesses Termos;<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Local e Data.<\/p>\n<p>Advogado<\/p>\n<p>OAB\/UF<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-32519","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/32519","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=32519"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=32519"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}