{"id":32497,"date":"2023-08-01T20:15:02","date_gmt":"2023-08-01T20:15:02","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T20:15:02","modified_gmt":"2023-08-01T20:15:02","slug":"recurso-inominado-reajuste-integral-de-beneficios-previdenciarios","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/recurso-inominado-reajuste-integral-de-beneficios-previdenciarios\/","title":{"rendered":"[MODELO] Recurso Inominado  &#8211;  Reajuste Integral de Benef\u00edcios Previdenci\u00e1rios"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE ____________________&#8211;____<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXX<\/strong>, j\u00e1 devidamente qualificada nos autos do presente processo,<strong> <\/strong>vem respeitosamente \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, por seus procuradores signat\u00e1rios, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><em>Nestes termos<\/em><\/p>\n<p><em>Pede e espera deferimento<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<p>Nome do advogado <\/p>\n<p>OAB\/UF XX.XXX<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td><\/td>\n<td colspan=\"2\"><\/td>\n<td><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\">\n<p><strong>Processo n\u00ba: <\/strong><em>xxxxxxxxxxxxxxxx<\/em><\/p>\n<p><strong>Recorrente: <\/strong><em>Xxxxxxxx<\/em><\/p>\n<p><strong>Recorrido:<\/strong> <em>Instituto Nacional Do Seguro Social &#8211; INSS<\/em><\/p>\n<\/td>\n<td colspan=\"2\"><\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p><strong><em>Colenda Turma<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Em\u00e9ritos Julgadores<\/em><\/strong><\/p>\n<h1><strong>RAZ\u00d5ES DA RECORRENTE<\/strong><\/h1>\n<p><strong>\t\t<\/strong>A Recorrente, pugna a Vossas Excel\u00eancias a reforma da r. senten\u00e7a proferida pelo Excelent\u00edssimo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em>, que julgou improcedente sua pretens\u00e3o de ver corretamente aplicados os reajustes de junho de 1999 e maio de 2004.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 S\u00edntese da demanda, dos benef\u00edcios e da decis\u00e3o recorrida<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o revisional da Aposentadoria por Tempo de Contribui\u00e7\u00e3o n\u00ba xxx.xxx.xxx-xx, concedida em 24\/07\/1997.<\/p>\n<p>A Recorrente pretende seja aplicado ao seu benef\u00edcio o reajuste integral que foi aplicado a outros benef\u00edcios em junho de 1999 e maio de 2004. A tese da exordial confunde-se com a tese de equipara\u00e7\u00e3o do reajuste dos benef\u00edcios com o reajuste do teto previdenci\u00e1rio. Todavia, a Recorrente pretende ver aplicado para si o reajuste que foi aplicado aos benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003.<\/p>\n<p>Veja que, os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 2003, com <strong>valor inferior<\/strong> ao teto, obtiveram reajuste <strong>parcial <\/strong>(2,73%, Portaria MPAS 479\/2004), enquanto os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 2003, com <strong>valor igual<\/strong> ou superior ao teto, obtiveram reajuste <strong>integral <\/strong>(4,53%, artigo 2\u00ba, da Portaria MPAS 479\/2004). Entretanto, ambos os benef\u00edcios foram concedidos nas mesmas condi\u00e7\u00f5es!<\/p>\n<p>O mesmo ocorreu com os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1998. Aqueles com valor inferior ao teto obtiveram reajuste <strong>parcial<\/strong>, enquanto aqueles com valor igual ao teto previdenci\u00e1rio receberam reajuste <strong>integral<\/strong>.<\/p>\n<p>Nesse tocante, a senten\u00e7a prolatada pelo ju\u00edzo <em>a quo<\/em> (diga-se, sempre brilhante em suas explana\u00e7\u00f5es) n\u00e3o merece prosperar. O ju\u00edzo <em>a quo<\/em> entendeu a presente revis\u00e3o como aplica\u00e7\u00e3o indireta dos tetos das emendas constitucionais 20\/98 e 41\/03. Todavia, a pretens\u00e3o trata de equipara\u00e7\u00e3o com os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, com valor igual ao do teto previdenci\u00e1rio vigente.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de \u201coutra forma de explicar\u201d (<em>forma transversa<\/em>) a mesma pretens\u00e3o conforme aduziu o ju\u00edzo de primeiro grau em suas raz\u00f5es de decidir. Trata-se de verdadeira motiva\u00e7\u00e3o diversa que fundamenta a aplica\u00e7\u00e3o <strong>integral<\/strong> dos reajustes aos demais benef\u00edcios em junho de 1999 e maio de 2004.<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 M\u00e9rito<\/strong><\/p>\n<p>2.1 \u2013 <strong>Emenda Constitucional 20\/1998<\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o anexo III, da Portaria MPAS 5.188\/1999, o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social determina que os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1998, receber\u00e3o o reajuste parcial de <strong>2,28%<\/strong>.  Por sua vez, o artigo 8\u00ba da referida portaria determina que a partir de 1\u00ba de junho de 1999, o sal\u00e1rio de benef\u00edcio n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a R$1.255,32.<\/p>\n<p>Ocorre que o artigo 14, da EC 20\/98, determina que o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios (e n\u00e3o somente das contribui\u00e7\u00f5es, diga-se) ser\u00e1 de R$1.200,00, <strong>reajustado pelos mesmos \u00edndices aplicados aos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social<\/strong>.<\/p>\n<p>Portanto, se a Emenda Constitucional citada determina que o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios ser\u00e1 reajustado da mesma forma que os demais benef\u00edcios, o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social n\u00e3o pode determinar o contr\u00e1rio! Todavia, o que ocorreu foi justamente isso, posto que a portaria determina que o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios ser\u00e1 reajustado em 4,61% e os demais benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1999 ser\u00e3o reajustados em 2,28%!<\/p>\n<p><strong>Vejamos um exemplo pr\u00e1tico dessa discrep\u00e2ncia<\/strong>. Se um segurado recebeu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio em dezembro de 1998, no valor de R$1.000,00, e outro recebeu o mesmo benef\u00edcio, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es legais e no valor do limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios, o primeiro segurado ter\u00e1 um reajuste de 2,28%, passando a receber R$1.022,80, enquanto o outro segurado passar\u00e1 a receber R$1.255,32.<\/p>\n<p>Vejam que o primeiro segurado, no caso hipot\u00e9tico, recebeu 2,28% de reajuste, enquanto o segundo segurado recebeu 4,61% de reajuste! Entretanto, os dois receberam o <strong>mesmo benef\u00edcio<\/strong>, <strong>nas mesmas condi\u00e7\u00f5es<\/strong> e <strong>na mesma data<\/strong>.<\/p>\n<p>Portanto, h\u00e1 flagrante inconstitucionalidade nessa forma de reajuste.<\/p>\n<p>2.2 \u2013 <strong>Emenda Constitucional 41\/2003<\/strong><\/p>\n<p>O mesmo ocorreu novamente 4 anos depois. De acordo com o anexo I, da Portaria MP 479\/2004, o Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social determina que os benef\u00edcios concedidos em dezembro de 2003, receber\u00e3o o reajuste parcial de <strong>2,73%<\/strong>.  Por sua vez, o artigo 2\u00ba da referida portaria determina que a partir de 1\u00ba de maio de 2004, o sal\u00e1rio de benef\u00edcio n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a R$2.508,72.<\/p>\n<p>Ocorre que o artigo 5\u00ba, da EC 41\/03, determina que o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios (e n\u00e3o somente das contribui\u00e7\u00f5es, diga-se) ser\u00e1 de R$2.400,00, <strong>reajustado pelos mesmos \u00edndices aplicados aos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social<\/strong>.<\/p>\n<p>Portanto, ocorreu que a Portaria administrativa do Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social criou direito totalmente em desacordo com o que determinou a Emenda Constitucional, concedendo vantagem a maior para quem recebe o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p><strong>Vejamos um exemplo pr\u00e1tico dessa discrep\u00e2ncia<\/strong>. Se um segurado recebeu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio em dezembro de 2003, no valor de R$2.000,00, e outro recebeu o mesmo benef\u00edcio, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es legais e no valor do limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios, o primeiro segurado ter\u00e1 um reajuste de 2,73%, passando a receber R$2.054,60, enquanto o outro segurado passar\u00e1 a receber R$2.508,72.<\/p>\n<p>Vejam que o primeiro segurado, no caso hipot\u00e9tico, recebeu 2,73% de reajuste, enquanto o segundo segurado recebeu 4,53% de reajuste! Entretanto, os dois receberam o <strong>mesmo benef\u00edcio<\/strong>, <strong>nas mesmas condi\u00e7\u00f5es<\/strong> e <strong>na mesma data<\/strong>.<\/p>\n<p>Portanto, novamente houve flagrante inconstitucionalidade nessa forma de reajuste.<\/p>\n<p><strong>2.3 \u2013 Contrariedade das Portarias \u00e0s Emendas Constitucionais<\/strong><\/p>\n<p>Excel\u00eancias, importante salientar e destacar que as Portarias editadas pelo MPAS em 1999 e posteriormente em 2004 afrontam flagrantemente as Emendas Constitucionais 20\/98 e 41\/03, respectivamente.<\/p>\n<p>Do texto do artigo 14, da EC 20\/98, se extrai:<\/p>\n<p>Art. 14 &#8211; O limite m\u00e1ximo para o valor dos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica\u00e7\u00e3o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car\u00e1ter permanente, seu valor real, <strong>atualizado pelos mesmos \u00edndices aplicados aos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social<\/strong>.<\/p>\n<p>Vejam que o <strong>novo<\/strong> limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios naquele ano foi institu\u00eddo no dia 16 de dezembro de 1998, momento em que entrou em vigor. Em dezembro de 1998, deveria ter sido aplicado o reajuste parcial de <strong>2,28%<\/strong>, <strong>como todos os outros benef\u00edcios concedidos em dezembro de 1998<\/strong>, mas pelo contr\u00e1rio, foi aplicado reajuste a maior.<\/p>\n<p>J\u00e1 no artigo 5\u00ba, da EC 41\/03, se extrai:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba O limite m\u00e1ximo para o valor dos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social de que trata o art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publica\u00e7\u00e3o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car\u00e1ter permanente, seu valor real, <strong>atualizado pelos mesmos \u00edndices aplicados aos benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social<\/strong>.<\/p>\n<p>Novamente a norma institu\u00edda pelo Poder Constituinte Derivado traz um novo limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios, institu\u00eddo em 31 de dezembro de 2003, momento em que entrou em vigor. Em dezembro de 2003, deveria ter sido aplicado o reajuste parcial de <strong>2,73%<\/strong>, <strong>como todos os outros benef\u00edcios concedidos em dezembro de 2003<\/strong>, mas pelo contr\u00e1rio, foi aplicado reajuste a maior.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 flagrante o confronto entre a norma administrativa e a norma do Poder Constituinte Derivado, havendo por via de consequ\u00eancia conflito constitucional.<\/p>\n<p><strong>2.4 \u2013 Conflito constitucional<\/strong><\/p>\n<p>Excel\u00eancias, al\u00e9m do conflito com o Poder Constituinte Derivado, h\u00e1 ainda conflito direto com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sen\u00e3o vejamos.<\/p>\n<p>No momento em que o Administrador P\u00fablico determina que dois benef\u00edcios iguais, concedidos nas mesmas condi\u00e7\u00f5es e nas mesmas datas, ser\u00e3o reajustados de modo diferente, ele est\u00e1 atuando com afronta do <strong>princ\u00edpio da isonomia<\/strong>. Tal norma vem insculpida na cabe\u00e7a do artigo 5\u00ba, da CF, e se entende como um balizador destinado ao legislador <em>lato sensu<\/em>, uma vez que este n\u00e3o pode expedir qualquer tipo de norma dotada de juridicidade que discrimine uma ou outra pessoa<sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup>.<\/p>\n<p>Nesse tocante, embora os dois segurados no exemplo acima estejam submetidos ao mesmo teto previdenci\u00e1rio, se o segurado X receber valor abaixo do teto ter\u00e1 seu reajuste inferior ao outro segurado Y que possui benef\u00edcio igual ao teto. Vejam que nesse caso ambos os segurados contribu\u00edram durante o mesmo tempo, pediram o benef\u00edcio na mesma data, receberam o benef\u00edcio na mesma data, possuem a mesma idade, o mesmo sexo e a mesma profiss\u00e3o. Todavia, talvez um dos segurados ao final do seu per\u00edodo contributivo resolveu contribuir sobre valores abaixo do teto da \u00e9poca. Esse \u00e9 motivo suficiente para condenar-lhe a ter seu benef\u00edcio reajustado em patamar inferior que o seu semelhante?<\/p>\n<p>Ora, os danos da infla\u00e7\u00e3o na economia interna atingem a ambos os benef\u00edcios, n\u00e3o? Portanto, como pode um deles simplesmente ser agraciado com reajuste superior ao do seu semelhante? O valor das contribui\u00e7\u00f5es ao longo da vida do segurado n\u00e3o serve como par\u00e2metro para determinar o reajuste que ser\u00e1 aplicado pelo resto da sua vida em jubilo. Tal quest\u00e3o demonstra que h\u00e1 sim <strong>ofensa \u00e0 isonomia<\/strong>.<\/p>\n<p>O inciso IV, do artigo 194, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, traz \u00e0 baila o princ\u00edpio da <strong>irredutibilidade do valor dos benef\u00edcios<\/strong>, cuja explica\u00e7\u00e3o vem quase literal em sua denomina\u00e7\u00e3o. Tal princ\u00edpio impede que o Administrador P\u00fablico reduza o valor do benef\u00edcio pago ao segurado\/assistido. Ora, a partir do momento em que determinado benef\u00edcio constitui-se em renda para o segurado e sua fam\u00edlia, a proibi\u00e7\u00e3o da sua redu\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que se imp\u00f5e, tendo em vista a garantia do padr\u00e3o de vida dos benefici\u00e1rios. Nesse tocante, importante considerar que a pr\u00f3pria infla\u00e7\u00e3o pode gerar um <em>redutor<\/em> no valor dos benef\u00edcios, caso o reajuste anual n\u00e3o seja aplicado corretamente.<\/p>\n<p>O <strong>princ\u00edpio da manuten\u00e7\u00e3o do valor real dos benef\u00edcios<\/strong>, previsto no \u00a72\u00ba, do artigo 201, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, imp\u00f5e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica o dever de rever e reajustar anualmente o valor pago aos benefici\u00e1rios, de modo que n\u00e3o haja defasagem frente \u00e0s oscila\u00e7\u00f5es inflacion\u00e1rias. Nas palavras de Daniel Machado da Rocha e Jos\u00e9 Paulo Baltazar J\u00fanior<sup><a href=\"#footnote-3\" id=\"footnote-ref-3\">[2]<\/a><\/sup>:<\/p>\n<p>Na medida em que a subsist\u00eancia dos benefici\u00e1rios quando s\u00e3o acometidos por um risco social, na maior parte dos casos, passa a depender exclusivamente de uma presta\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria substitutiva, v.g., pens\u00e3o por morte, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, torna-se imperioso que a mudan\u00e7a do cen\u00e1rio econ\u00f4mico nacional, sobretudo os efeitos corrosivos da infla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o acabem comprometendo, irremediavelmente, a subsist\u00eancia dos aposentados e pensionistas. O princ\u00edpio da irredutibilidade dos benef\u00edcios ou da manuten\u00e7\u00e3o do valor real emerge como um mecanismo imprescind\u00edvel para assegurar o efetivo funcionamento de um sistema previdenci\u00e1rio ao longo do tempo \u2013 impondo a revis\u00e3o peri\u00f3dica dessas presta\u00e7\u00f5es pela aplica\u00e7\u00e3o de reajustes que devem refletir a varia\u00e7\u00e3o inflacion\u00e1ria, para que o acesso aos meios necess\u00e1rios para a sobreviv\u00eancia dos benefici\u00e1rios n\u00e3o seja sustado \u2013 pois, caso contr\u00e1rio, como j\u00e1 havia sustentado Venturi, os benef\u00edcios que o sistema acreditava ter concedido, para fazer frente a conseq\u00fc\u00eancias duradouras, mostrar-se-iam ilus\u00f3rios perante o aumento do custo de vida.<\/p>\n<p>Nessa esteira, \u00e9 de salientar que os princ\u00edpios constitucionais atuam como limitadores no poder regulat\u00f3rio da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, motivo pelo qual as portarias editadas pelo MPAS n\u00e3o podem simplesmente outorgar novos reajustes desrespeitando as garantias dos segurados.<\/p>\n<p><strong>2.5 \u2013 Precedente jurisprudencial<\/strong><\/p>\n<p>Excel\u00eancias, oportuno frisar que a pretens\u00e3o da Recorrente n\u00e3o \u00e9 quest\u00e3o sem fundamento. J\u00e1 h\u00e1 precedente jurisprudencial (SJ\/RJ 2009.51.51.035026-5) aceitando a pretens\u00e3o aqui exposta, conforme segue a senten\u00e7a em <strong>anexo<\/strong>, cujo trecho se destaca a seguir:<\/p>\n<p>Ocorre que, ao conceder o reajuste anual dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, a MP 1824 de 1999, previu um reajuste de 4,61%, o que seria correto, por\u00e9m, o teto do sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m foi majorado no mesmo \u00edndice. Ora, aquele valor adotado pela EC 20\/98 n\u00e3o foi \u201cabatido\u201d do reajuste dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, dando uma diferen\u00e7a de 2,73% (dois virgula setenta e tr\u00eas por cento).<\/p>\n<p>A mesma situa\u00e7\u00e3o ocorreu, com a Emenda Constitucional n\u00ba 41\/2003, com a \u00fanica diferen\u00e7a \u00e9 que o \u00edndice dado pelo Decreto n\u00ba 5.061\/04 de 4,53% (quatro virgula cinq\u00fcenta e tr\u00eas por cento) para os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, foi acrescido ao novo teto de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixado em dezembro de 2003, gerando um limite m\u00e1ximo de sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).<\/p>\n<p>Em suma, enquanto os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios tiveram o reajuste normal anual, em 1999 e 2004, posteriormente aos novos tetos fixados pelas EC 20 e 41, o teto dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o tiveram reajuste maior, ou seja, em dezembro de 1998 e 2003, com as referidas Emendas Constitucionais e em junho de 1999 e maio de 2004, nos mesmos \u00edndices dados aos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE O PEDIDO<\/strong>, condenando o INSS a reajustar a renda mensal do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio do Autor em <strong>2,28%<\/strong> (dois v\u00edrgula vinte e oito por cento) <strong>a<\/strong> <strong>partir de junho de 1999<\/strong> e em <strong>1,75%<\/strong> (um v\u00edrgula setenta e cinco por cento) <strong>a partir de maio de 2004<\/strong>, decorrente da fixa\u00e7\u00e3o dos tetos de benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social <strong>fixados pela EC 20\/98 e 41\/2003, respectivamente<\/strong>, com pagamento de diferen\u00e7as atrasadas, respeitada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.<\/p>\n<p>Nesse tocante, de pleno fundamento o presente pleito.<\/p>\n<p><strong>3 \u2013 Prequestionamento<\/strong><\/p>\n<p>T\u00e3o somente a t\u00edtulo de garantia, visto o improv\u00e1vel resultado negativo do presente recurso, a Recorrente requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos:<\/p>\n<ul>\n<li>Artigo 5\u00ba, <em>caput<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;<\/li>\n<li>Artigo 194, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;<\/li>\n<li>Artigo 201, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;<\/li>\n<li>Artigo 14, da Emenda Constitucional n\u00ba 20\/1998;<\/li>\n<li>Artigo 5\u00ba, da Emenda Constitucional n\u00ba 41\/2003;<\/li>\n<\/ul>\n<p><strong>4 \u2013 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n<p>Ante ao exposto, <strong>REQUER<\/strong> a Recorrente:<\/p>\n<ol>\n<li>A admiss\u00e3o do presente Recurso Inominado, uma vez que est\u00e3o sobejamente demonstrados o cabimento e o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade;<\/li>\n<li>O <strong>TOTAL PROVIMENTO<\/strong> do Recurso Inominado para reformar a r. senten\u00e7a proferida pelo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o exposta;<\/li>\n<li>No eventual caso de improvimento do presente Recurso Inominado, o prequestionamento de toda a mat\u00e9ria discutida neste feito, em especial todos os dispositivos expostos no t\u00f3pico <strong>3 &#8211; Prequestionamento<\/strong>, para fins de recurso \u00e0 Superior Inst\u00e2ncia.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Nestes termos,<\/em><\/p>\n<p><em>Pede e espera deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<p>Nome do Advogado<\/p>\n<p>OAB\/UF XX.XXX<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> CARVALHO, Paulo de Barros. <strong>Curso de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 22\u00aa.ed. Saraiva: S\u00e3o Paulo, 2010. P.199. <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<li id=\"footnote-3\">\n<p> ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR J\u00daNIOR, Jos\u00e9 Paulo. <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 lei de benef\u00edcios da previd\u00eancia social<\/strong>. 9.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2009. P.166. <a href=\"#footnote-ref-3\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-32497","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/32497","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=32497"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=32497"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}