{"id":30775,"date":"2023-07-29T01:54:09","date_gmt":"2023-07-29T01:54:09","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-29T01:54:09","modified_gmt":"2023-07-29T01:54:09","slug":"acao-rescisoria-restabelecimento-de-adicional-bienal-de-pensionista-aposentados-e-agente-administrativo","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-rescisoria-restabelecimento-de-adicional-bienal-de-pensionista-aposentados-e-agente-administrativo\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria  &#8211;  Restabelecimento de Adicional Bienal de Pensionista, Aposentados e Agente Administrativo"},"content":{"rendered":"<p>Esfera Processual Civil<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal<\/p>\n<p>A. G. R., pensionista de D. R., matr\u00edcula SIAPE &#8230;, brasileira, inscrita no CPF sob o n. &#8230;, RG n. &#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;, vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social;<\/p>\n<p>A. M., agente administrativo, aposentado, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. &#8230;, RG n. &#8230;, residente e domiciliado na Rua &#8230;, vinculado ao Minist\u00e9rio da Sa\u00fade;<\/p>\n<p>C. de M. A., agente administrativa, aposentada, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;, brasileira, inscrita no CPF sob o n. &#8230;, RG. n. &#8230;, residente e domi\u00adciliada na Rua &#8230;, vinculada ao Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, v\u00eam, com todo o respeito e acatamento, por seu advogado, que esta subscreve, propor, em face do Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o, na qualidade de sucessor do MARE (Minist\u00e9rio de Administra\u00e7\u00e3o e Reforma do Estado); Instituto Nacional do Seguro Social (art. 487, II &#8211; INSS, na qualidade de sucessor do IAPAS e INPS) e Uni\u00e3o Federal (arts. 486 e 487, II, na qualidade de sucessora do Inamps) a presente A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria contra o Ac\u00f3rd\u00e3o n. 23.318-8 do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 485, V, do CPC; art. 5<s>\u00ba<\/s>, I, XXXV e XXXVI; art. 37, XV; art. 3000, \u00a7 1<s>\u00ba<\/s>, todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; art. 25000 do Regimento Interno do STF, pelas raz\u00f5es e fundamentos que seguem:<\/p>\n<p>1. O V. Ac\u00f3rd\u00e3o ora rescindendo negou proced\u00eancia ao pedido de restabelecimento do bienal suprimido injustificadamente a partir de 01\/0007 pelo MARE, alegando que o pedido \u00e9 de percep\u00e7\u00e3o cumulativa com o q\u00fcinq\u00fc\u00eanio, repelindo a alega\u00e7\u00e3o de direito adquirido ao regime jur\u00eddico de composi\u00e7\u00e3o de vencimentos, de modo a impedir a absor\u00e7\u00e3o do valor de determinada vantagem no <em>quantum<\/em> remunerat\u00f3rio decorrente de novo plano de retribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 falar-se na pretens\u00e3o dos impetrantes de cumulatividade do &quot;bienal&quot; com o &quot;q\u00fcinq\u00fc\u00eanio&quot;, sobre o mesmo tempo de servi\u00e7o, uma vez que o bienal s\u00f3 incide at\u00e9 12-7-100060, e o q\u00fcinq\u00fc\u00eanio a partir dessa data, e nem foi objeto do pedido a cumulatividade desta natureza, como quer fazer crer o julgador com a S\u00famula 26 do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>2. O que h\u00e1 falar-se \u00e9 que o ato de suspens\u00e3o dos questionados pagamentos decorreu, a toda evid\u00eancia, de forma ilegal e arbitr\u00e1ria, porque o MARE n\u00e3o observou os procedimentos legais que est\u00e3o apontados nos itens LIV e LV do art. 5<s>\u00ba<\/s> da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e violou, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito, a irredutibilidade de proventos, o princ\u00edpio da isonomia, j\u00e1 que muitos est\u00e3o recebendo o bienal, a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula 35000 do Egr\u00e9gio STF e as cl\u00e1usulas p\u00e9treas, o art. 60, \u00a7 4<s>\u00ba<\/s>, item IV, e o reconhecimento administrativo do direito por outro Minist\u00e9rio (o da Previd\u00eancia em 100086), ou seja, ocorrido h\u00e1 mais de 10 anos.<\/p>\n<p>3. Com efeito, os impetrantes fizeram prova plena de que vinham recebendo o adicional em quase toda a sua exist\u00eancia de v\u00ednculo funcional com a Previd\u00eancia Social, notadamente com o ex-IAPI, onde ingressaram por concurso p\u00fablico. O quadro pessoal do ex-IAPI era pequeno, mas uniforme, e seus funcion\u00e1rios eram todos concursados pelo primeiro concurso p\u00fablico feito no Brasil, o que gerava muita ciumeira, principalmente porque tinham direito a incorporar em seus vencimentos o adicional bienal desde 100038.<\/p>\n<p>E o recebiam porque implementaram, na forma da lei, tempo de servi\u00e7o para fins do bienal, n\u00e3o sendo, portanto, ilegal o que conquistaram e muito menos inconstitucional, como agora querem fazer parecer por ila\u00e7\u00e3o armada.<\/p>\n<p>Com a inicial os impetrantes fizeram prova de que viVham recebendo o adicional bienal <em>dentro do princ\u00edpio da legalidade<\/em>, dentro da <em>estrita legalidade<\/em> deles servidores, e que fora reconhecido administrativamente em mais de uma oportunidade. A primeira delas foi nos idos de 100061 pelo Conselho Diretor do DNPS, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n. 15000, de 24 de janeiro de 100061, nos termos abaixo:<\/p>\n<p>4. Como visto, decorreram mais de 10 anos da decis\u00e3o administrativa contida no Proc. MPAS 30.000\/5.030\/86 e quase 40 anos da decis\u00e3o contida na Resolu\u00e7\u00e3o n. 15000, de 24-1-100061, do DNPS, publicada no <em>DOU<\/em> de 10-7-100061, p. 6263, que estabeleceu:<\/p>\n<p>&quot;O Conselho Diretor, por maioria dos votos, resolveu reformar a Resolu\u00e7\u00e3o n. 42, de 27 de janeiro de 100061, para reconhecer o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia correspondente aos bienais <em>incorporados ou devidos, at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.780, de 12-7-100060, vedada a concess\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o de novos valores, a qualquer t\u00edtulo, a partir daquela data<\/em>&quot; (grifos nossos).<\/p>\n<p>5. O V. Ac\u00f3rd\u00e3o est\u00e1 em manifesta diverg\u00eancia com a S\u00famula 26 do STF e o RMS-10.40006, <em>DJ<\/em>, 24 maio 100063, p. 317, e o Decreto n. 52.348\/63. <em>A quest\u00e3o bienal sempre foi uma quest\u00e3o de vetusta pol\u00eamica porque sempre quiseram extingui-lo<\/em>!<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, Excel\u00eancia, sempre quiseram extinguir o direito ao bienal, e, agora, justamente o MARE, que n\u00e3o tem v\u00ednculo funcional com os Impetrantes, promove a brecada do seu pagamento de forma <em>manu militari <\/em>o que n\u00e3o aconteceu nem mesmo durante a ditadura, onde se era obrigado a suportar a suspens\u00e3o de direitos, o que \u00e9 muito lament\u00e1vel, dado que o n\u00famero de pessoas vivas que recebem o adicional \u00e9 muito pequeno, e todas est\u00e3o com idade superior a 80 anos, justamente numa fase da vida em que as dificuldades s\u00e3o muito grandes, e, conseq\u00fcentemente, n\u00e3o poderiam ter reduzidos os seus proventos, que est\u00e3o de acordo com a Lei e com as S\u00famulas 26 e 35000 do Eg. STF. N\u00e3o h\u00e1 como atinar com o MARE, j\u00e1 que o bienal \u00e9 um direito incorporado nos idos de 100038 a 100060, portanto h\u00e1 mais de 40 anos, e nada existe de ilegal ou incons\u00adtitucional, como quis demonstrar o D. Relator.<\/p>\n<p>6. A viola\u00e7\u00e3o praticada pode ser facilmente comprovada pela simples observa\u00e7\u00e3o dos &quot;holleriths&quot; anteriores e posteriores \u00e0 redu\u00e7\u00e3o juntados \u00e0 inicial, situa\u00e7\u00e3o que mostra de forma <em>clara e documentada<\/em> a viola\u00e7\u00e3o. Da\u00ed o direito \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o do Mandado de Seguran\u00e7a, pois o direito \u00e9 l\u00edquido e certo e foi comprovada a sua viola\u00e7\u00e3o com a redutibilidade dos proventos e das pens\u00f5es, o que era defeso, pois <em>j\u00e1 fazia parte dos proventos da aposentadoria dos Impetrantes <\/em>(<em>S\u00famula 35000 do STF<\/em>).<\/p>\n<p>O eminente e preclaro jurista Them\u00edstocles Cavalcanti, no seu livro <em>O funcion\u00e1rio p\u00fablico e o seu regime jur\u00eddico<\/em>, na p. 85, teceu o seguinte coment\u00e1rio:<\/p>\n<p>&quot;A fun\u00e7\u00e3o P\u00fablica est\u00e1, no entanto, subordinada \u00e0 Lei que pode modificar situa\u00e7\u00f5es em curso, <em>respeitando apenas os direitos adquiridos sob o regime da Lei em vigor, direitos que se integram no patrim\u00f4nio do funcion\u00e1rio e que se lhe n\u00e3o podem arrebatar sem manifestar viol\u00eancia<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>7. N\u00e3o se pode olvidar, pela alta signific\u00e2ncia em termos de Justi\u00e7a, que o v. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo eminente, preclaro e culto Ministro do Egr\u00e9gio STF Ilmar Nascimento Galv\u00e3o est\u00e1 frontalmente contr\u00e1rio \u00e0 R. Senten\u00e7a que ele prolatou quando ainda era juiz da 2<s>\u00aa<\/s> Vara da Justi\u00e7a Federal em Bras\u00edlia sobre quest\u00e3o bienal; inclusive, a R. Senten\u00e7a que subsidiou o processo n. 5.030\/86 dos Funcion\u00e1rios do ex-IAPI na quest\u00e3o em que a Administra\u00e7\u00e3o aprovou o restabelecimento do acr\u00e9scimo bienal (Doc. anexo n. 04), e que assim se pronunciou, de acordo com a S\u00famula 26 do Egr\u00e9gio STF:<\/p>\n<p>&quot;O regime dos adicionais bienais foi alterado pelo Decreto n. 52.348, de 12 de agosto de 100063, que, em seu art. 1<s>\u00ba<\/s>, disp\u00f4s textualmente:<\/p>\n<p><em>A partir da vig\u00eancia da Lei n. 3.780, de julho de 100060, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Industriais poder\u00e1 incorporar aos seus vencimentos novas taxas de acr\u00e9scimo bienal previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.00018, de agosto de 100037, respeitadas, por\u00e9m, as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data, obedecida a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 37.842, de setembro de 100055<\/em>&quot; (grifos nossos).<\/p>\n<p>E ainda dizia S. Exa.:<\/p>\n<p>&quot;N\u00e3o pode haver d\u00favida de que o voc\u00e1bulo &#8216;taxa&#8217; a\u00ed utilizado pelo Legislador tem o sentido de &#8216;percentual&#8217;, exprimindo a norma transcrita a garantia de que os servidores manteriam a aludida gratifica\u00e7\u00e3o nos n\u00edveis que, \u00e0 data do Decreto em refer\u00eancia, j\u00e1 havia individualmente alcan\u00e7ado&quot;.<\/p>\n<p>E prossegue na an\u00e1lise da situa\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios possuidores do direito aos acr\u00e9scimos bienais, achando que &quot;s\u00e3o inacumul\u00e1veis &#8216;bienais&#8217; e &#8216;q\u00fcinq\u00fc\u00eanios&#8217;, concluindo que a interpreta\u00e7\u00e3o acertada, sem d\u00favida, porque faria justi\u00e7a aos antigos servidores, <em>seria considerar o percentual dos acr\u00e9scimos bienais congelados at\u00e9 07\/100060 e a partir desta data, iniciada a contagem do percentual dos q\u00fcinq\u00fc\u00eanios at\u00e9 a aposentadoria<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>Dessa forma, conforme constatamos pelos artigos acima citados dos correspondentes Decretos, a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica se consubstancia no ponto de vista expresso pelos requerentes e tamb\u00e9m na respeit\u00e1vel Senten\u00e7a prolatada pelo Exmo. Dr. Ilmar Nascimento Galv\u00e3o, dign\u00edssimo ex-Juiz da 2<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de Bras\u00edlia, atual Ministro do STF, que \u00e9 a concess\u00e3o dos bienais congelados em taxas, como determina o Decreto n. 52.348\/63, e, da\u00ed em diante, a incorpora\u00e7\u00e3o dos adicionais de tempo de servi\u00e7o q\u00fcinq\u00fc\u00eanios, o que \u00e9 justo e perfeito!<\/p>\n<p>Uma situa\u00e7\u00e3o social na classe dos funcion\u00e1rios interessados no m\u00e9rito deste memorial, insan\u00e1vel de solucionar-se, a n\u00e3o ser com a extens\u00e3o deste benef\u00edcio aos exclu\u00eddos injustamente das vantagens a que tamb\u00e9m faziam jus.<\/p>\n<p>A bem da verdade, \u00e9 mister esclarecer que uma parte dos funcion\u00e1rios do ex-IAPI, distribu\u00eddos pelos v\u00e1rios Institutos sob a esfera da Administra\u00e7\u00e3o de V. Exa., est\u00e1 regularmente percebendo as vantagens dos acr\u00e9scimos bienais, enquanto a outra parte se encontra marginalizada, criando-se, como foi exposto no curso deste Memorial, uma situa\u00e7\u00e3o de verdadeira injusti\u00e7a e incoer\u00eancia e desobedi\u00eancia ao princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>Em assim sendo, v\u00eam os signat\u00e1rios do presente memorial solicitar a V. Exa. se digne determinar os estudos necess\u00e1rios do ex-IAPI, mandando sejam beneficiados tamb\u00e9m os constantes do presente Memorial.<\/p>\n<p>Submetida a mat\u00e9ria \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Departamento Pessoal deste Minist\u00e9rio, aquele \u00f3rg\u00e3o manifestou-se no sentido de que:<\/p>\n<p>&quot;De fato, no parecer n. 455-21 de 10-000-100063, a Procuradoria-Geral do ex-IAPI j\u00e1 esclarecia que o Decreto n. 52.348\/63 n\u00e3o limitou apenas o percentual de incorpora\u00e7\u00e3o daquela vantagem, mas fixou tamb\u00e9m o seu limite e import\u00e2ncia de valor certo e determinado, insuscet\u00edvel de altera\u00e7\u00e3o. Posteriormente, ainda, com a expedi\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n. 1.341\/74, que disp\u00f5e sobre a implanta\u00e7\u00e3o gradualista no PCC de que trata a Lei 5.645\/70, foi estabelecida (art. 6<s>\u00ba<\/s>) a cessa\u00e7\u00e3o do &#8216;pagamento de quaisquer retribui\u00e7\u00f5es&#8217; que tivessem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, &#8216;a qualquer t\u00edtulo e sob qualquer forma&#8217;, <em>ressalvadas, al\u00e9m do sal\u00e1rio-fam\u00edlia e do adicional por tempo de servi\u00e7o (q\u00fcinq\u00fc\u00eanio), as gratifica\u00e7\u00f5es e indeniza\u00e7\u00f5es especificadas no Anexo II daquele Decreto-Lei<\/em>.<\/p>\n<p>Estes os esclarecimentos que, a respeito, podemos apresentar. N\u00e3o obstante, face a natureza do assunto, parece-nos conveniente, antes de ser o expediente devolvido ao gabinete do senhor Ministro, em aten\u00e7\u00e3o ao despacho de fls., sugerir o encaminhamento \u00e0 Consultoria Jur\u00eddica &#8211; CJ, com a solicita\u00e7\u00e3o de pronunciamento, inclusive sobre a viabilidade de promo\u00e7\u00e3o do acordo proposto pelos interessados, com a conseq\u00fcente desist\u00eancia da via judicial por parte daqueles que j\u00e1 ingressaram em ju\u00edzo com a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias&quot;.<\/p>\n<p>Em agosto de 100086, atendendo sugest\u00e3o do Departamento Pessoal, a Secretaria-Geral solicita o pronunciamento a respeito desta Consultoria Jur\u00eddica sobre a Classifica\u00e7\u00e3o de Cargos do Servi\u00e7o Civil do Poder Executivo e deu outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>A respeito do assunto, o eminente Ilmar Nascimento Galv\u00e3o, quando juiz da 2<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de Bras\u00edlia, decidiu:<\/p>\n<p>&quot;A interpreta\u00e7\u00e3o acertada, sem d\u00favida, porque capaz de obviar os inconvenientes apontados, fazendo justi\u00e7a aos antigos servidores, dever\u00e1 considerar que, em termos de acr\u00e9scimos bienais, o que foi congelado foi <em>a<\/em> <em>taxa alcan\u00e7ada por cada um dos aludidos servidores, e n\u00e3o a cifra que lhe corresponde<\/em>, variando esta em fun\u00e7\u00e3o dos posteriores reajustamentos e majora\u00e7\u00f5es sofridas pelo fator vencimento, sobre o qual incide a taxa, da mesma forma como se faz com os &#8216;q\u00fcinq\u00fc\u00eanios&#8217;.<\/p>\n<p><em>Assim, at\u00e9 a data da Lei n. 3.780\/60, os adicionais dos AA. dever\u00e3o ser calculados bienalmente, por for\u00e7a do que dispunha o Decreto n. 1.00018, de agosto de 100037. Da\u00ed em diante, de acordo com o que veio a ser estabelecido no aludido diploma legal, seja q\u00fcinq\u00fcenalmente, descabendo, entretanto, o c\u00e1lculo de &#8216;q\u00fcinq\u00fc\u00eanio&#8217; sobre &#8216;bi\u00eanios&#8217;, conforme se pretende na inicial<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>8. O entendimento <em>supra<\/em> n\u00e3o \u00e9 isolado, tem prevalecido maci\u00e7amente na via judicial, haja vista que in\u00fameros funcion\u00e1rios do ex-IAPI restabeleceram, judicialmente, o direito a perceber os acr\u00e9scimos bienais (<em>vide<\/em> item 12).<\/p>\n<p>000. Ao contr\u00e1rio da atitude da Impetrada, o correto seria, se a Administra\u00e7\u00e3o quisesse se prevenir contra fraudes (o que \u00e9 louv\u00e1vel), que primeiramente se munisse de elementos concretos \u00e0 evidenci\u00e1-los (art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV, da CF) para s\u00f3 ent\u00e3o, comprovadas, fizesse a suspens\u00e3o daqueles pagamentos inquinados de irregularidades, mas <em>n\u00e3o sem antes instaurar o competente processo administrativo que ensejasse a observ\u00e2ncia do necess\u00e1rio contradit\u00f3rio, para assegurar-se da legalidade, ou n\u00e3o, da situa\u00e7\u00e3o alcan\u00e7ada<\/em>. Havia presun\u00e7\u00e3o de legitimidade do ato administrativo ante\u00adrior, suspenso (afinal, o bienal vinha sendo pago por quatro d\u00e9cadas), que n\u00e3o poderia ser afastado unilateralmente, porque era comum \u00e0s partes!<\/p>\n<p>E, observe-se, tinha a impetrada sua Procuradoria, que, certamente, atrav\u00e9s de &quot;dossi\u00eas&quot; de acompanhamento de a\u00e7\u00f5es judiciais, obteria elementos seguros e objetivos do acompanhamento dos feitos em que atuou no debate dessa mat\u00e9ria, e de quais servidores eles integravam. Mas assim n\u00e3o procedeu. Preferiu ficar na c\u00f4moda posi\u00e7\u00e3o de suspender, generalizadamente, o pagamento da parcela relativa ao bienal, colocando todos os servidores na constrangedora situa\u00e7\u00e3o de fraudadores quando, em verdade, o direito da sua percep\u00e7\u00e3o fora resultante quer de decis\u00e3o judicial, quer de ato administrativo que reconheceu ser leg\u00edtima implementa\u00e7\u00e3o, como sobejamente demonstrado na pe\u00e7a introdut\u00f3ria.<\/p>\n<p>A justificativa relatada \u00e9, portanto, pelo menos ins\u00f3lita, porque o ato da Administra\u00e7\u00e3o <em>n\u00e3o se pautou pelo princ\u00edpio da legalidade, constitucionalmente ordenado<\/em>, uma vez que, suspendendo abruptamente o pagamento dessa verba, <em>desprezou dogmas basilares da nossa carta Magna, desrespeitando direitos adquiridos e, em alguns casos, fazendo<\/em> tabula rasa <em>da <\/em>res judicata. E, acrescente-se, a ilegal &quot;suspens\u00e3o provis\u00f3ria&quot; perdura por anos, retirando dos proventos dos impetrantes parcela significativa, <em>de car\u00e1ter eminentemente alimentar<\/em>, que, repita-se, houvera sido implementada administrativa ou judicialmente, significando redu\u00e7\u00e3o de proventos, o que \u00e9 constitucionalmente vedado.<\/p>\n<p>10. <em>Data maxima venia<\/em>, n\u00e3o se h\u00e1 de falar em extin\u00e7\u00e3o do acr\u00e9scimo bienal pelo Decreto-Lei n. 1.341\/74, mas muito pelo contr\u00e1rio, pois ele foi mantido em toda a sua inteireza pelo art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, desse mesmo diploma legal, mesmo porque o pedido \u00e9 de simples restabelecimento do acr\u00e9scimo bienal, <em>sem acumula\u00e7\u00e3o com os q\u00fcinq\u00fc\u00eanios relativamente ao mesmo servi\u00e7o<\/em> j\u00e1 que os bi\u00eanios cessaram de incorporar em 12-7-100060 e os q\u00fcinq\u00fc\u00eanios passaram a viger a partir dessa data at\u00e9 a aposentadoria.<\/p>\n<p>Assim, o v. Ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo n\u00e3o pode permanecer em vig\u00eancia porque est\u00e1 distorcendo a verdade dos fatos, e foi reconhecido expressamente por esse Egr\u00e9gio Tribunal, atrav\u00e9s de sua S\u00famula 26, que, \u00e0 evid\u00eancia, foi malferida, j\u00e1 que o R. <em>Decisum<\/em> a infringiu e violou, estando ele, portanto, em manifesta e frontal diverg\u00eancia com a S\u00famula 26 desse STF e via de conseq\u00fc\u00eancia contra o RMS 10.40006 &#8211; <em>DJ<\/em>, 24 maio 100063, p. 317, e Decreto n. 52.348\/63.<\/p>\n<p>&quot;<em>S\u00famula 26<\/em>:<em> <\/em>Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios n\u00e3o podem acumular a sua gratifica\u00e7\u00e3o bienal com o adicional de tempo de servi\u00e7o previsto no Estatuto dos Funcio\u00adn\u00e1rios P\u00fablicos Civis da Uni\u00e3o.&quot;<\/p>\n<p>RMS n. 10.40006 &#8211; <em>DJ<\/em>, 24 maio 100063, p. 317.<\/p>\n<p>&quot;A passagem do voto do Min. Luiz Gallotti explica a quest\u00e3o: &#8216;<em>O que os recorrentes pretendem, e se admitiu, \u00e9 perceber cumulativamente os adicionais por tempo de servi\u00e7o concedidos na lei especial que lhes diz respeito (esta, at\u00e9 mais vantajosa), isto com fundamento em que esta lei fala em acr\u00e9scimo, como se gratifica\u00e7\u00e3o adicional por tempo de servi\u00e7o e acr\u00e9scimo de vencimento por tempo de servi\u00e7o n\u00e3o fossem a mesma coisa, apenas sob r\u00f3tulos diferentes<\/em>&#8216;&quot; (<em>Direito sumular, <\/em>Roberto Rosas, Ed. RT, 10007000, p. 21).<\/p>\n<p>Nota-se, ilustre Julgador, que o Decreto n. 52.348, de 12 de agosto de 100063, mandou respeitar as taxas que cada servidor tenha incorporado at\u00e9 aquela data, estabelecendo em seu art. 1<s>\u00ba<\/s> o seguinte:<\/p>\n<p>&quot;Art. 1<s>\u00ba<\/s> a partir da vig\u00eancia da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 100060, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios poder\u00e1 incorporar aos seus vencimentos <em>novas taxas<\/em> de acr\u00e9scimo bienal, previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.00018, de 27 de agosto de 100037, <em>respeitadas, por\u00e9m, as taxas a que cada um tenha feito jus naquela data, obedecidas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 37.842, de 1<s>\u00ba<\/s> de setembro de 100055<\/em>&quot; (grifos nossos).<\/p>\n<p>11. Com efeito, a Administra\u00e7\u00e3o, ao interpretar o texto do art. 6<s>\u00ba<\/s> do Decreto-Lei n. 1.341\/74, incorreu no mesmo erro cometido pela Previd\u00eancia Social, nos idos de 100075 (dezembro), ao implantar o PCC (Plano de Classifica\u00e7\u00e3o de Cargos), e, em decorr\u00eancia dos v\u00e1rios desdobramentos e cis\u00f5es da Previd\u00eancia Social, a Administra\u00e7\u00e3o da \u00e9poca entendeu, de in\u00edcio, que o acr\u00e9scimo bienal era uma gratifica\u00e7\u00e3o como qualquer outra e n\u00e3o um adicional por tempo de servi\u00e7o. Da\u00ed ter ele sido suprimido dos &quot;contra-cheques&quot; do pessoal que pertencia aos quadros do ex-IAPI em dezembro\/75, s\u00f3 sendo reimplantado em 28-4-100086. Tanto assim \u00e9 que, no STJ, a quest\u00e3o j\u00e1 foi vista por outro \u00e2ngulo, no REsp n. 66.788\/DF, do qual foi Relator o eminente e preclaro Ministro Flaquer Scartezzini, que esclarece que, nos v\u00e1rios julgamentos da quest\u00e3o bienal, o Judici\u00e1rio (ex-TFR e STJ) deu interpreta\u00e7\u00e3o <em>contra legem<\/em> quando do exame e julgamento do Decreto-Lei n. 1.341\/74. E isso \u00e9 tanto verdadeiro e real que em seu V. Ac\u00f3rd\u00e3o o \u00ednclito Relator destacou: (Doc. 18\/23).<\/p>\n<p>&quot;Sem d\u00favida, sendo o acr\u00e9scimo bienal um adicional por tempo de servi\u00e7o (reconhecido pela S\u00famula 26 do STF), \u00e9 evidente que ele foi mantido pelo art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Decreto-Lei n. 1.341\/74, <em>o que comprova \u00e0 saciedade que, lamentavelmente, o Judici\u00e1rio decidiu in\u00fameras vezes, sem se aperceber que a quest\u00e3o bienal foi julgada &#8216;contra legem&#8217; <\/em>como quis fazer ver o recorrente no paradigma que trouxe como diss\u00eddio jurisprudencial&quot; (grifos nossos).<\/p>\n<p>12. Tamb\u00e9m o extinto TFR cometeu igual erronia, porque a Previd\u00eancia Social levou seu inicial e err\u00f4neo entendimento para o ex-TFR, e, depois, para o STJ, que, tamb\u00e9m, levado a erro em sua boa f\u00e9. A interposi\u00e7\u00e3o emprestada inicialmente ao Decreto-Lei n. 1.341\/74 importou no primeiro grande ataque do INPS contra parte de seus pr\u00f3prios servidores (s\u00f3 os do ex-IAPI), levando a um grande equ\u00edvoco o Poder Judici\u00e1rio. Em face dessa susta\u00e7\u00e3o v\u00e1rios grupos de servidores do extinto IAPI ingressaram em Ju\u00edzo pleiteando o restabelecimento daquela vantagem, ao fundamento de estar o acr\u00e9scimo bienal ressalvado no art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do referido Decreto-Lei, pelo que deveria ser mantido. Apesar de as contesta\u00e7\u00f5es insistirem na tese de estar essa vantagem atingida pela susta\u00e7\u00e3o imposta pelo Decreto-Lei n. 1.341\/74, n\u00e3o inclu\u00edda na ressalva do art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, praticamente todas as a\u00e7\u00f5es foram julgadas procedentes, exclu\u00eddas apenas as parcelas prescritas (A\u00e7\u00f5es n. I-171\/84 EI 215\/84, da 4<s>\u00aa<\/s> Vara Federal do DF; n. 167-G\/85 e 378-G\/85, da 7<s>\u00aa<\/s> Vara do DF; 425500068 e 636580002, da 5<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de SP; n. 26\/73, da 7<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de SP; 5.716.730, da 10<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de SP; 5217383 e 5731526, da 13<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de SP; 0007317000\/86 e 87\/582-7, da 18<s>\u00aa<\/s> Vara Federal de SP; n. 6.281427, da Vara Federal do RJ, <em>al\u00e9m de in\u00fameras outras<\/em>. O ex-TFR, ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 4000.00015-SP, negou provimento ao recurso do INPS e confirmou a Senten\u00e7a de 1<s>\u00ba<\/s> Grau, considerando ileg\u00edtima a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444 do ex-IAPI, que reduziu aquela bienal a um valor \u00fanico para todos de Cr$ 61,45! (pago at\u00e9 dezembro\/75)<\/p>\n<p>13. Muitos desses feitos judiciais <em>transitaram em julgado, ficando, assim, praticamente pacificada essa tese no Judici\u00e1rio<\/em>. A Douta Consultoria Jur\u00eddica do MPAS emitiu a Informa\u00e7\u00e3o n. 257\/86, com aprova\u00e7\u00e3o ministerial (por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia) no Processo n. 30.000\/5.030\/86, reconhecendo o direito dos indigitados funcion\u00e1rios do extinto IAPI ao restabelecimento dos aludidos acr\u00e9scimos bienais, cujo pagamento foi devidamente autorizado a <em>todos<\/em>, desde 28-4-100086, por reconhecimento do direito na via administrativa.<\/p>\n<p>Em face desse reconhecimento, na via administrativa, a ilustrada Procuradoria-Geral do IAPAS (que \u00e0 \u00e9poca representava judicialmente o pr\u00f3prio IAPAS, o INPS e o INAMPS, por sua Procuradoria \u00fanica) determinou \u00e0s suas Regionais que requeressem a desist\u00eancia dos feitos com base nos arts. 26000, II, e 501 do CPC, inclusive quanto aos processos no antigo TFR, tudo conforme Orienta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o IAPAS\/Procuradoria-Geral n. 35, de 1000-12-100086, publicada no Boletim n. 242\/86. disso resultou a extin\u00e7\u00e3o de muitos feitos pendentes, destacando-se entre eles os despachos dos Eminentes Relatores nos processos n. AC 116.00026-SP e AC 112.577-RJ, homologando a desist\u00eancia dos respectivos recursos (Despachos publicados nos <em>DJ<\/em> de 000-4-100087 e de 18-2-100087). N\u00e3o se sabe por que o IAPAS <em>n\u00e3o<\/em> deu prosseguimento \u00e0s provid\u00eancias determinadas, permanecendo muitas a\u00e7\u00f5es, at\u00e9 hoje, tramitando de forma ileg\u00edtima e injustificada. Est\u00e3o, ainda, no aguardo das determina\u00e7\u00f5es da aludida ODS-PG 35\/86, tanto em S\u00e3o Paulo como em Bras\u00edlia (Docs. 14 e 15).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, eminente e preclaro Relator, ap\u00f3s o reconhecimento na via administrativa e estando a quest\u00e3o pacificada com o reconhecimento do direito ao adicional bienal implementado e incorporado at\u00e9 12-7-100060 e os q\u00fcinq\u00fc\u00eanios come\u00e7ando a contar tempo somente a partir de 12-7-100060 (esse sempre foi o pedido judicial dos Autores, ou seja, <em>a corre\u00e7\u00e3o da forma de calcular o adicional por tempo de servi\u00e7o, sem cumulatividade ou incid\u00eancia de um ou outro sobre o mesmo tempo de servi\u00e7o<\/em>), com reconhecimento administrativo ocorrido h\u00e1 mais de 10 anos (27-4-100086) pelo Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social, n\u00e3o h\u00e1 como atentar com os abusos do MARE, que, passando a controlador dos &quot;contracheques&quot;, faz os cortes que quer!<\/p>\n<p>14. Assim, o MARE (Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o e Reforma do Estado), lamentavelmente, sem atentar para esses fatos ocorridos e sem atentar tamb\u00e9m para o princ\u00edpio da legalidade e sem utilizar dos imperativos constitucionais (art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV&#8230;) e legais, simplesmente brecou &quot;de of\u00edcio&quot;, a partir de JANEIRO de 10000007, os pagamentos dos adicionais bienais de todos os aposentados e pensionistas do extinto IAPI, esquecendo-se que, por Lei (Lei n. 3.780\/60 e Decreto n. 52.348\/63), cessou a incorpora\u00e7\u00e3o de <em>novos<\/em> acr\u00e9scimos bienais em 12-7-100060, h\u00e1 quase quarenta (40) anos, e agora sem respeitar o percentual incorporado pelo Decreto n. 52.348\/63; portanto, n\u00e3o h\u00e1 como atinar que o MARE, sob o escudo de prop\u00f3sitos saneadores, arbitr\u00e1ria e atabalhoadamente, em clara e frontal contradi\u00e7\u00e3o com a postura Ministerial Previdenci\u00e1ria assumida anteriormente (que deve prevalecer), nos idos de 100086, no Processo n. 5.030\/86 (Doc. 4), cortou vantagens, <em>n\u00e3o s\u00f3 previstas em Lei, mas tamb\u00e9m com reconhecimento administrativo ao direito l\u00edquido e certo dos servidores ao restabelecimento aos acr\u00e9scimos bienais legitimamente incorporados<\/em>.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, Excel\u00eancia, o MARE n\u00e3o usou dos meios legais e n\u00e3o agiu de forma clara e honesta como lhe competia, atrav\u00e9s do processo legal (art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), mas o fez atrav\u00e9s de um procedimento unilateral e praticamente <em>manu militari<\/em>, retirando dos &quot;contracheques&quot; a vantagem da rubrica adicional em bienal, violando e infringindo o art. 37, XV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sem apurar, antes, quais os servidores que recebiam a vantagem atrav\u00e9s de conquista judicial ou de extens\u00e3o administrativa, causando grande revolta no seio do funcionalismo da Previd\u00eancia e, pior, \u00e0s reparti\u00e7\u00f5es (IAPAS, INPS e INAMPS com novos&#8230;), j\u00e1 que n\u00e3o tinham como consultar seus arquivos judiciais, j\u00e1 que os simples registros da ficha funcional, constantes no Recursos Humanos, n\u00e3o foram, lamentavelmente, aceitos pelo MARE.<\/p>\n<p>Levou mais de 2 (dois) anos para que o MARE restabelecesse o pagamento dos servidores beneficiados pela coisa julgada. Foi necess\u00e1rio, at\u00e9, que os pr\u00f3prios autores desarquivassem os feitos na Justi\u00e7a Federal, evocando c\u00f3pias para exame atento pelo INSS, UNI\u00c3O FEDERAL e MARE de cada processo findo. Mas, at\u00e9 hoje, o direito e a coisa julgada est\u00e3o, lamentavelmente, atuando no vazio, o que \u00e9 um absurdo, pois nem ao tempo da ditadura tivemos atitudes desta natureza. Notadamente nos processos encabe\u00e7ados por A. L. DE B. e OUTROS, processo n. 00.063300045-0, 7<s>\u00aa<\/s> Vara, Justi\u00e7a Federal &#8211; S\u00e3o Paulo e por B. DA S. e OUTROS, processo n. 87.000582-7, 18<s>\u00aa<\/s> Vara, Justi\u00e7a Federal &#8211; S\u00e3o Paulo, cujas c\u00f3pias na \u00edntegra dos autos findos foram enviadas ao MARE, h\u00e1 mais de dois anos, para libera\u00e7\u00e3o de rubrica de pagamento, mas at\u00e9 hoje o direito e a coisa julgada est\u00e3o atuando no vazio, o que \u00e9 um lament\u00e1vel absurdo.<\/p>\n<p>No caso dos &quot;bienais&quot;, como resultou visto, o MARE utilizou o mesmo primeiro entendimento da Previd\u00eancia Social nos idos de 100075 para brecar o pagamento do adicional incorporado: &quot;<em>no entender desta, a gratifica\u00e7\u00e3o era uma simples gratifica\u00e7\u00e3o como outra qualquer e n\u00e3o um adicio\u00adnal por tempo de servi\u00e7o<\/em>&quot;. O ledo engano \u00e0quela interpreta\u00e7\u00e3o emprestada inicialmente ao Decreto-Lei n. 1.341\/74 importou que o MARE perpetrasse em novo grande ataque contra o direito adquirido a uma gratifica\u00e7\u00e3o que j\u00e1 estava <em>legitimamente reconhecida<\/em>. Sim, a pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, passado o per\u00edodo de 100075 a 100086, <em>reconheceu seus erros na aplica\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei n. 1.341\/74, convencendo-se do acerto das Venerandas decis\u00f5es judiciais, contra seu anterior posicionamento<\/em>. Nada mais justo e eq\u00fcitativo que corrigir seus atos viciados para restabelecer o imp\u00e9rio da lei e o <em>predom\u00ednio do direito<\/em>. Essa decis\u00e3o Ministerial, ali\u00e1s, j\u00e1 data de 10-10-100086, n\u00e3o pode mais ser questionada. Logo, <em>essa decis\u00e3o da Previd\u00eancia Social tornou-se imut\u00e1vel, mesmo porque n\u00e3o h\u00e1 falar-se em qualquer ilegalidade em sua concess\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que foi concedida com amparo e respaldo em lei (Lei n. 367\/36, Decreto n. 1.00018\/37, Lei n. 3.780\/60, Decreto n. 52.348\/63 e Decreto-Lei n. 1.341\/74, art. 6<s>\u00ba<\/s>, II), respeitando a S\u00famula 26 do STF<\/em>.<\/p>\n<p>Do fato de haver lei nova (o que n\u00e3o existe) dispondo sobre a extin\u00e7\u00e3o do bienal e a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores em geral n\u00e3o se pode ter por expressamente derrogado direito constitu\u00eddo sob o imp\u00e9rio de uma legisla\u00e7\u00e3o anterior espec\u00edfica (decis\u00e3o do ex-TFR na AC 400000015-SP e Decreto n. 52.348\/63, S\u00famula 26 do STF, RMS 10.40006, <em>DJ<\/em>, 24 maio 100063, p. 317).<\/p>\n<p>No caso do acr\u00e9scimo bienal, o pr\u00f3prio Judici\u00e1rio reconheceu legitimidade ao ato Ministerial Previdenci\u00e1rio, praticado por delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, que mandou restabelecer o seu pagamento, pelo valor correspondente ao percentual devido, ao tempo da Lei n. 3.780\/60, decis\u00e3o essa imut\u00e1vel e incensur\u00e1vel, da qual decorreu a desist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es e dos recursos pendentes.<\/p>\n<p>15. Em homenagem, portanto, \u00e0 necess\u00e1ria estabilidade que deve haver nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-administrativas, n\u00e3o se pode mais, nesta altura, ou s\u00f3 agora, depois de decorridos mais de 10 anos, pretender suscitar d\u00favidas quanto \u00e0 legalidade daquela decis\u00e3o ministerial, da qual decorreu o restabelecimento da indigitada vantagem, para todos os destinat\u00e1rios, bem como acarretou a desist\u00eancia das a\u00e7\u00f5es e de todos os recursos pendentes por absoluta falta de objeto.<\/p>\n<p>16. Uma vez que a Administra\u00e7\u00e3o pode rever e anular os seus pr\u00f3prios atos considerados ilegais (S\u00famula 473 do STF), o procedimento do MPAS em restabelecer, em 100086, o adicional bienal foi uma decis\u00e3o justa e incensur\u00e1vel. O que causa revolta e estranheza, a esta altura, depois de decorridos tantos e tantos anos, \u00e9 a atitude do MARE, que, al\u00e9m de manifesta ilegalidade, evidencia lament\u00e1vel arbitrariedade. O MARE deveria ser o primeiro a respeitar a lei, o ato jur\u00eddico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato administrativo leg\u00edtimo de outro \u00f3rg\u00e3o federal.<\/p>\n<p>17. Os Autores invocam em seu prol a recente Lei 000.784, de 2000-1-2012, Cap\u00edtulos XIII e XVI, arts. 53, 54 e 55, que tratou de anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o e convalida\u00e7\u00e3o do ato administrativo:<\/p>\n<p>&quot;Art. 54. O direito da Administra\u00e7\u00e3o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor\u00e1veis para os destinat\u00e1rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m\u00e1-f\u00e9&quot;.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a respeito do assunto, o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte diretriz, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;<em>Ato administrativo. Repercuss\u00f5es. Presun\u00e7\u00e3o de legitimidade. Situa\u00e7\u00e3o constitu\u00edda. Interesses contrapostos. Anula\u00e7\u00e3o. Contradit\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Tratando-se da anula\u00e7\u00e3o de ato administrativo cuja formaliza\u00e7\u00e3o haja repercutido no campo de interesses individuais, a anula\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio, ou seja, da instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo que enseja a anula\u00e7\u00e3o daqueles que ter\u00e3o modificada situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 alcan\u00e7ada. Presun\u00e7\u00e3o da legitimidade do ato administrativo praticado, que n\u00e3o pode ser afastada unilateralmente, porque \u00e9 comum \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o e ao particular&quot; (RE 158.543-000, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, <em>DJU<\/em>, 6 out. 10000006).<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea do Decreto-Lei n. 1.341\/74, pela Administra\u00e7\u00e3o e tamb\u00e9m pelo Judici\u00e1rio, no REsp 66.788\/DF, o eminente e preclaro Ministro Cid Flaquer Scartezzini n\u00e3o tergiversou em destacar, no seu V. Ac\u00f3rd\u00e3o (Doc. 18\/23):<\/p>\n<p>&quot;Sem d\u00favida, sendo acr\u00e9scimo bienal um adicional por tempo de servi\u00e7o (reconhecido pela S\u00famula 26 do STF), \u00e9 evidente que ele foi mantido pelo art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Decreto-Lei n. 1.341\/74, o que comprova \u00e0 saciedade que, lamentavelmente, o Judici\u00e1rio decidiu in\u00fameras vezes, sem se aperceber que a quest\u00e3o bienal foi julgada &#8216;contra legem&#8217; como quis fazer ver o recorrente no paradigma que trouxe como diss\u00eddio jurisprudencial.<\/p>\n<p>Desta forma, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente o v. ac\u00f3rd\u00e3o de fls., vergastado pelo recorrente&quot;.<\/p>\n<p>Como visto, decorreram dez anos da decis\u00e3o administrativa contida no Proc. MPAS n. 30.000\/5.030\/86 e quase 40 anos da decis\u00e3o contida na Resolu\u00e7\u00e3o n. 15000, de 24-1-100061, do DNPS, publicada no <em>DOU<\/em> de 10-7-100061, p. 6263, que estabeleceu:<\/p>\n<p>&quot;O Conselho Diretor, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Afonso C\u00e9sar e Enos Sadock de S\u00e1 Motta, resolveu reformar a Resolu\u00e7\u00e3o n. 42, de 27 de janeiro de 100061, para reconhecer o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia correspondente aos bienais <em>incorporados ou devidos<\/em>, at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.780, de 12-7-100060, vedada a concess\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o de novos valores, a qualquer t\u00edtulo, a partir daquele data&quot; (grifos nossos).<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 como atinar com a supress\u00e3o dos adicionais por imperativo legal, pois tal pagamento \u00e9 de induvidosa legalidade. O mesmo deve ser liminarmente restabelecido.<\/p>\n<p>18. Diante de todo o exposto, pode chegar-se \u00e0 conclus\u00e3o de que a indigitada vantagem denominada de acr\u00e9scimo bienal, de \u00edndole <em>pro labore facto<\/em>, deve corresponder<em> ao percentual devido ao tempo da Lei n. 3.780\/60, nos termos do Decreto n. 52.348\/63, taxa esta incidente sobre os atuais vencimentos<\/em>. A vantagem em causa \u00e9 incorpor\u00e1vel aos vencimentos e proventos daqueles servidores, coexistindo com atual gratifica\u00e7\u00e3o adicional por tempo de servi\u00e7o (q\u00fcinq\u00fc\u00eanio), a ser calculada esta (bienal), apenas, com base nos anos decorridos, a partir da vig\u00eancia daquela Lei n. 3.780, de 12-7-100060 (S\u00famula 26 do STF). A retrata\u00e7\u00e3o administrativa dos atos de congelamento e extin\u00e7\u00e3o dessa vantagem, consubstanciada na decis\u00e3o do MPAS\/DA n. 30.000\/5.030\/86, pela qual foi essa vantagem restabelecida <em>a favor de todos<\/em>, pelo percentual devido, n\u00e3o se confunde com a aventada extens\u00e3o administrativa, como tamb\u00e9m n\u00e3o pode mais agora ser questionada, nem a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal, por se tratar de um direito a pagamento de trato sucessivo, pelo que s\u00f3 prescreveram as parcelas referentes a per\u00edodos anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio legal (decis\u00e3o TFR na AC-0008.441). Aquela retrata\u00e7\u00e3o administrativa, que ensejou a desist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es e recursos pendentes, objeto da ODS-IAPAS\/PG n. 35\/86, teve reconhecimento e convalida\u00e7\u00e3o judicial, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 1.60000\/DF, opostos na Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel do TFR\/STJ n. 13.60000-7\/DF, perante o trf da 1<s>\u00aa<\/s> Regi\u00e3o (<em>DJ<\/em>, de 15 jun. 10000003).<\/p>\n<p>1000. Em vista do que vem decidindo esse Colendo Tribunal, concedendo a uns servidores do ex-IAPI o direito de receberem seus bienais, com a corre\u00e7\u00e3o prevista em Lei (S\u00famula 26), enquanto os autores, tamb\u00e9m ex-servidores daquela autarquia, n\u00e3o tiveram reconhecido o mesmo e igual direito, violado foi o <em>princ\u00edpio da isonomia<\/em>, previsto no art. 5<s>\u00ba<\/s>, <em>caput<\/em>, inciso I e \u00a7 1<s>\u00ba<\/s> do art. 3000 da CF, que os Autores invocam em seu prol.<\/p>\n<p>Em suma, n\u00e3o se deu &quot;tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei&quot;, como ensina Hely Lopes Meirelles (<em>Direito administrativo brasileiro<\/em>, p. 3000000). Ou, por outra, no presente caso, deu-se tratamento desigual aos autores em rela\u00e7\u00e3o aos demais servidores em situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas, todos eles ex-funcion\u00e1rios do antigo IAPI.<\/p>\n<p>Da\u00ed ter decidido o Tribunal de Justi\u00e7a do Mato Grosso, em conson\u00e2ncia com os demais Tribunais do Pa\u00eds:<\/p>\n<p>&quot;Afronta o princ\u00edpio constitucional de isonomia a nova lei que n\u00e3o estabelece tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei&quot; (<em>Revista dos Tribunais<\/em>, 371\/277).<\/p>\n<p>Magistral a li\u00e7\u00e3o de Francisco Campos ao examinar o princ\u00edpio da isonomia (<em>Rev. Dir. Administrativo<\/em>, X\/376), em estudo que se intitula &quot;igualdade de todos perante a lei&quot;, no qual teve oportunidade de afirmar que: &quot;enunciado o direito \u00e0 igualdade em primeiro lugar, o seu prop\u00f3sito foi, precisamente, o de significar a sua inten\u00e7\u00e3o de prescrever, evitar ou proibir que, em rela\u00e7\u00e3o a cada indiv\u00edduo, pudesse variar o tratamento quanto aos demais direitos que ela assegura e garante&quot;. No mesmo sentido, o ensinamento de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello (<em>Natureza e regime jur\u00eddico das autarquias<\/em>, p. 306), no qual o mestre enfrenta o problema consistente no princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>O V. Ac\u00f3rd\u00e3o rescindente, ao dar tratamento desigual aos Autores em rela\u00e7\u00e3o aos demais servidores do ex-IAPI, violou manifestamente o princ\u00edpio constitucional da isonomia, previsto no art. 5<s>\u00ba<\/s>, <em>caput<\/em>, I e \u00a7 1<s>\u00ba<\/s> do art. 3000 da CF, violando tamb\u00e9m o art. 37, XV, em decorr\u00eancia da irredutibilidade dos proventos e das pens\u00f5es, que ficou invocado em seu prol para os Autores.<\/p>\n<p>Por derradeiro, releva indagar se o Poder Legislativo derivado pode prejudicar o ato jur\u00eddico perfeito e o direito adquirido dele decorrente, j\u00e1 que os proventos, benef\u00edcios e condi\u00e7\u00f5es de aposentadoria s\u00e3o regidos pela Lei do tempo em que se integralizaram os requisitos por ela ent\u00e3o exigidos (S\u00famula 35000 do STF), reconhecendo esta S\u00famula que o direito \u00e0 aposentadoria constitui direito adquirido, e tal direito, inclu\u00eddo entre os direitos e garantias individuais, n\u00e3o pode ser atingido por nenhuma Lei posterior e nem por Emenda Constitucional (art. 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI, combinado com o art. 60, \u00a7 4<s>\u00ba<\/s>, IV).<\/p>\n<p>Sobre esta quest\u00e3o parece n\u00e3o existirem d\u00favidas: a aposentadoria constitui direito adquirido, segundo a lei em que se regularizam seus pressupostos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos, ou, de outro modo, &quot;se h\u00e1 reuni\u00e3o de todos os requisitos para aposentar-se, opera-se, de imediato, a aquisi\u00e7\u00e3o do Direito&quot;, conforme expressou Carlos M\u00e1rio da Silva Velloso em &quot;Funcion\u00e1rio p\u00fablico &#8211; aposentadoria &#8211; d. adquirido (<em>RDP<\/em>, 21\/175).<\/p>\n<p>Em assim sendo, indaga-se, Excel\u00eancia, como se podem tirar os direitos do aposentado que o foi com a vantagem &quot;bienal&quot;&#8230;<\/p>\n<p>20. Em face do exposto, requer seja julgada inteiramente procedente a presente a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, seja por ofensa aos preceitos constitucionais apontados, seja por viola\u00e7\u00e3o literal de lei.<\/p>\n<p>Em conseq\u00fc\u00eancia, requerem, ainda, os Autores a cita\u00e7\u00e3o do Excelent\u00edssimo Ministro do Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o, sucessor do MARE, da Autoridade Competente do INSS e da Uni\u00e3o Federal nos termos da presente a\u00e7\u00e3o, para o fim de ser declarado rescindido o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela Egr\u00e9gia 1<s>\u00aa<\/s> Turma desse Colendo Tribunal, no Recurso Ordin\u00e1rio em MS n. 23.318-8\/DF (Doc. n. &#8230;), devendo ser proferido novo julgamento da causa (art. 488, I, do CPC), com a condena\u00e7\u00e3o nas custas e na verba honor\u00e1ria.<\/p>\n<p>O venerando ac\u00f3rd\u00e3o transitou em julgado em 13-8-2012, como certificado (Doc. n. &#8230;).<\/p>\n<p>Para a comprova\u00e7\u00e3o do alegado requer-se a produ\u00e7\u00e3o de todos os meios de prova em direito admitidos.<\/p>\n<p>Atribui-se \u00e0 presente o valor de causa em R$ 500,00 (quinhentos <\/p>\n<p>reais), requerendo, em conson\u00e2ncia com o art. 488, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, a juntada do comprovante de dep\u00f3sito de 5% sobre o valor dado \u00e0 causa, a t\u00edtulo de multa.<\/p>\n<p>Termos em que,<\/p>\n<p>Esperam receber merc\u00ea.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de abril de 2000.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Erasmo Casella &#8211; adv.<\/p>\n<p>OAB\/SP 14.40004<\/p>\n<p>OAB\/DF 1.01000-A<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[142],"class_list":["post-30775","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civel"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/30775","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=30775"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=30775"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}