{"id":3055800,"date":"2024-06-08T05:07:11","date_gmt":"2024-06-08T05:07:11","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-06-08T05:07:11","modified_gmt":"2024-06-08T05:07:11","slug":"pedido-de-liberdade-provisoria-trafico-drogas-stf-habeas-corpus-105927","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/pedido-de-liberdade-provisoria-trafico-drogas-stf-habeas-corpus-105927\/","title":{"rendered":"[MODELO] Pedido de Liberdade Provis\u00f3ria \u2013 Tr\u00e1fico Drogas, STF Habeas Corpus 105.927"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CRIMINAL DA CIDADE &#8211; PR. <\/p>\n<p><strong>U R G E N T E <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>R\u00c9U PRESO<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>A\u00e7\u00e3o Penal <\/strong><\/p>\n<p>Proc. n\u00ba. 334455.2014.22.333.0001<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>PEDRO DAS QUANTAS<\/strong>, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. n\u00ba 334455 \u2013 SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, n\u00ba 000 \u2013 Cidade (PR)<em>,<\/em> vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, intermediado por seu mandat\u00e1rio ao final firmado &#8212; <em>onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procurat\u00f3rio no prazo legal<\/em> &#8212;, para, <strong>com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 350, todos do Caderno Processual Penal<\/strong>, apresentar<\/p>\n<p>PEDIDO DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA,<\/p>\n<p>em raz\u00e3o dos fundamentos abaixo evidenciados.<\/p>\n<p><strong>I  \u2013 INTROITO <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tExtrai-se destes f\u00f3lios que o R\u00e9u fora preso em flagrante delito, em face do pretenso cometimento do crime previsto nos <strong>arts. 33 da Lei Federal n\u00ba. 11.343\/2006( Lei de Drogas)<\/strong>, ou seja, pela suposta pr\u00e1tica do delito de <em>tr\u00e1fico de entorpecentes<\/em>. (fls. 27\/31).<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face do recebimento do aludido auto de pris\u00e3o em flagrante, Vossa Excel\u00eancia, por meio do despacho que demora \u00e0s fls. 34\/35 do processo criminal em esp\u00e9cie, convolou a pris\u00e3o em flagrante delito em pris\u00e3o preventiva, determinando, no mesmo ato processual, a audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o para o dia 00\/00\/0000.<\/p>\n<p>\t\t\t\tO comando judicial em debate, antes mencionado, a qual definiu a pris\u00e3o cautelar, enfocou seus fundamentos sob a \u00e9gide de que a liberdade provis\u00f3ria era descabida, na hip\u00f3tese, em harmonia do que toca a regra contida no <strong>art. 44 da Lei de Drogas<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, com a devida <em>venia<\/em>, entende o Acusado que \u00e9 mister o deferimento da liberdade provis\u00f3ria, maiormente em raz\u00e3o dos fundamentos legais ora trazidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>  <strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>2  \u2013 DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA \u201c<em>LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA<\/em>\u201d<\/strong><\/p>\n<p>\tDe regra tem entendido alguns Tribunais que, quando tratar-se da hip\u00f3tese de crime de tr\u00e1fico de drogas, a liberdade provis\u00f3ria h\u00e1 de ser negada, sob o \u00e2ngulo do <strong>art. 44, caput, da Lei n\u00ba 11.343\/06(<em>Lei de Drogas<\/em>)<\/strong> e, mais, para alguns, sob o manto do <strong>art. 5\u00ba, inc. XLIII, da Carta Magna<\/strong>. <\/p>\n<p>\tUm grande equ\u00edvoco.<\/p>\n<p> \tA prop\u00f3sito, salientamos o entendimento atual do <strong>Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA NO CRIME DE TR\u00c1FICO DE DROGAS. CONDENA\u00c7\u00c3O SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOS TOS E FUNDAMENTOS DA PRIS\u00c3O PREVENTIVA. RISCO DE REITERA\u00c7\u00c3O DELITIVA E \u00c0 ORDEM P\u00daBLICA. <\/strong><\/p>\n<p>A superveni\u00eancia de senten\u00e7a e de ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio nos quais mantida pris\u00e3o cautelar, anteriormente decretada, implica a mudan\u00e7a do t\u00edtulo da pris\u00e3o e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a pris\u00e3o antes do julgamento. <strong>O plen\u00e1rio desta corte, no julgamento do habeas corpus 104.339\/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o abstrata \u00e0 concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria em crimes de tr\u00e1fico de drogas, invalidando parcialmente a provis\u00e3o da esp\u00e9cie contida no art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006<\/strong>. N\u00e3o obstante, a corte tamb\u00e9m ressalvou a possibilidade da decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar em processos por crimes de tr\u00e1fico de drogas. Se as circunst\u00e2ncias concretas da pr\u00e1tica do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tr\u00e1fico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reitera\u00e7\u00e3o delitiva, est\u00e1 justificada decreta\u00e7\u00e3o ou a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar para resguardar a ordem p\u00fablica, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Habeas corpus prejudicado. (<strong>STF<\/strong> &#8211; HC 105.927; SE; Primeira Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Rosa Weber; Julg. 20\/11\/2012; DJE 01\/02\/2013; P\u00e1g. 125)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. INTERPOSI\u00c7\u00c3O CONTRA JULGADO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, O QUAL N\u00c3O CONHECEU DA IMPETRA\u00c7\u00c3O COM O FUNDAMENTO DE SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDIN\u00c1RIO. APRECIA\u00c7\u00c3O, CONTUDO, DO M\u00c9RITO DA IMPETRA\u00c7\u00c3O, A LEGITIMAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO PELA SUPREMA CORTE. PENAL. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL. INIDONEIDADE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, QUE N\u00c3O BASTA PARA JUSTIFICAR, POR SI S\u00d3, A PRIVA\u00c7\u00c3O CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRIS\u00c3O CAUTELAR DAS RECORRENTES POR MEDIDAS CAUTELARES DELA DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprud\u00eancia da primeira turma da corte quanto a ser inadmiss\u00edvel o habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordin\u00e1rio (HC n\u00ba 109.956\/PR, relator o ministro Marco Aur\u00e9lio, dje de 11\/9\/12). 2. Em tese, essa decis\u00e3o obstaria a an\u00e1lise per saltum da quest\u00e3o trazida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da corte. Por\u00e9m, para justificar que o caso n\u00e3o comportaria ordem de of\u00edcio, a ministra Maria thereza de Assis moura acabou por analisar o m\u00e9rito do habeas corpus. Assim, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao conhecimento do recurso. 3. N\u00e3o obstante o plen\u00e1rio da corte tenha, no julgamento do HC n\u00ba 104.339\/SP, relator o ministro Gilmar Mendes (dje de 6\/12\/12), assentado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 44, caput, da Lei n\u00ba 11.343\/06, para admitir a possibilidade de concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria nos casos de pris\u00e3o em flagrante pelo delito de tr\u00e1fico de entorpecentes. Quando ausentes os pressupostos autorizadores da constri\u00e7\u00e3o cautelar (art. 312 do c\u00f3digo de processo penal)., o ju\u00edzo da Vara Criminal de Mogi Gua\u00e7u\/ SP negou \u00e0s recorrentes o direito \u00e0 liberdade provis\u00f3ria sem apresentar fundamenta\u00e7\u00e3o adequada. 4. Est\u00e1 sedimentado na corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito n\u00e3o basta para justificar, por si s\u00f3, a priva\u00e7\u00e3o cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. 5. N\u00e3o subsistente a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que ensejou a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar, \u00e9 o caso de concess\u00e3o de ordem de habeas corpus, em menor extens\u00e3o, para que o ju\u00edzo de primeiro grau substitua a segrega\u00e7\u00e3o cautelar pelas medidas cautelares diversas da pris\u00e3o previstas nos incisos I e II do art. 319 do c\u00f3digo de processo penal, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.403\/11. 6. Recurso ordin\u00e1rio a que se d\u00e1 provimento. (STF; HC-RO 117.493; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 26\/08\/2013; DJE 28\/08\/2013; P\u00e1g. 31)<\/p>\n<p> \t\t\u00c9 a hip\u00f3tese em estudo, Excel\u00eancia.<\/p>\n<p>\t\tO indeferimento da liberdade provis\u00f3ria galgou-se t\u00e3o somente pela veda\u00e7\u00e3o abstrata contida na Lei de Entorpecentes, <strong>regra essa que fora considerada inconstitucional pelo STF<\/strong>, consoante se depreende das ementas supra-aludida.<\/p>\n<p>\tSaliente-se, ademais, que <em>o R\u00e9u \u00e9 prim\u00e1rio, de bons antecedentes, com ocupa\u00e7\u00e3o l\u00edcita e resid\u00eancia fixa, <\/em>ofuscando, pois, quaisquer dos par\u00e2metros da segrega\u00e7\u00e3o cautelar prevista no <strong>art. 312 da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>. (<strong>docs. 01\/05<\/strong>)<\/p>\n<p><strong>2.1. Regras de hermen\u00eautica <\/strong><\/p>\n<p><em>\u2013 Conflito aparente de normas (antinomia)<\/em><\/p>\n<p><em>\u2013 Um enfoque sob o \u00e2ngulo do \u201cCrit\u00e9rio Cronol\u00f3gico\u201d<\/em><\/p>\n<p> \tN\u00e3o bastassem as justificativas acima destacadas, cuida a defesa de defender, mais, outros argumentos que apenas ampliam a possibilidade requestada.<\/p>\n<p>\tSegundo as li\u00e7\u00f5es consagradas do ilustre e renomado jurista italiano <strong>Noberto Bobbio<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA situa\u00e7\u00e3o de normas incompat\u00edveis entre si \u00e9 uma dificuldade tradicional frente \u00e0 qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denomina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria: <em>antinomia.<\/em> <\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p> \tDefinimos antinomia como aquela situa\u00e7\u00e3o na qual s\u00e3o colocadas em exist\u00eancia duas normas, das quais uma obriga e a outra permite, ou uma pro\u00edbe e a outra permite o mesmo comportamento.\u201c(Bobbio, Noberto. Teoria do ordenamento jur\u00eddico. 4\u00aa Ed. Bras\u00edlia: Ed. Universidade de Bras\u00edlia, 1994. P\u00e1g. 81-86)<\/p>\n<p>\tDentro do tema de antinomia de regras, com mais precis\u00e3o sob o ensejo do <em>crit\u00e9rio da cronologia<\/em> de regras, no tocante ao crime de tr\u00e1fico de entorpecentes, j\u00e1 sob a vig\u00eancia da <strong>Lei n\u00ba 8.072\/90(<em>Lei de Crimes Hediondos<\/em>)<\/strong>, existia comando legal de sorte a n\u00e3o permitir a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria(<strong>art. 2\u00ba, inc. II<\/strong>). Isso fora reiterado pela <strong>Lei n\u00ba. 11.343\/06(<em>Lei de Drogas<\/em>)<\/strong>, em seu <strong>art. 44<\/strong>. Todavia, tal veda\u00e7\u00e3o fora suprimida em face da <strong>Lei n\u00ba. 11.464, de 29 de mar\u00e7o de 2007<\/strong>. Essa regra alterou o citado dispositivo da <strong>Lei n\u00ba. 8.072\/90<\/strong>, deixando de existir a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria nos crimes hediondos <strong>e equiparados<\/strong>, mas t\u00e3o somente tratando da fian\u00e7a. <\/p>\n<p>\t\u00c9 consabido que <em>uma lei posterior, de mesma hierarquia, revoga(expressa ou tacitamente) a lei anterior, naquilo que for colidente<\/em>. <\/p>\n<p>\tNovamente colhemos as li\u00e7\u00f5es de <strong>Noberto Bobbio<\/strong>, quando, sob o trato de <em>colis\u00e3o de leis no tempo<\/em>, professa que: <\/p>\n<p>\u201c \tAs regras fundamentais para a solu\u00e7\u00e3o de antinomias s\u00e3o tr\u00eas: <em>a) o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico; b) o crit\u00e9rio hier\u00e1rquico; c) o crit\u00e9rio da especialidade;<\/em> <\/p>\n<p> \tO crit\u00e9rio cronol\u00f3gico, chamado tamb\u00e9m de <em>Lex posterior, <\/em>\u00e9 aquele com base no qual, entre duas normas incompat\u00edveis, prevalece a norma posterior: <em>Lex posterior derogat priori. <\/em>Esse crit\u00e9rio n\u00e3o necessita de coment\u00e1rio particular. Existe uma regra geral do Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o \u00faltimo no tempo. Imagine-se a Lei como a express\u00e3o da vontade do legislador e n\u00e3o haver\u00e1 dificuldade em justificar a regra. A regra contr\u00e1ria obstaria o progresso jur\u00eddico, a adapta\u00e7\u00e3o gradual do Direito \u00e0s exig\u00eancia sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseq\u00fc\u00eancias que derivariam da regra que prescrevesse ater-se \u00e0 norma precedente. Al\u00e9m disso, presume-se que o legislador n\u00e3o queria fazer coisa in\u00fatil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato in\u00fatil e sem finalidade. \u201c( <em>ob. e aut., cits., p\u00e1g. 92-93). <\/em><\/p>\n<p> \tO caso em estudo revela que uma lei geral posterior, <em>in casu<\/em> a <strong>Lei n\u00ba 11.464\/2007<\/strong>, a qual trata dos <em>crimes hediondos e equiparados<\/em>, revogou uma lei anterior especial que trata do <em>crime hediondo<\/em> <em>de tr\u00e1fico de drogas<\/em>(<strong>art. 44, da Lei 11.343\/2006<\/strong>). <\/p>\n<p>\tCom esse enfoque, vejamos o magist\u00e9rio de <strong>Norberto Avena<\/strong>, quando, citando o pensamento do <em>Professor Luis Fl\u00e1vio Gomes<\/em>, destaca que:<\/p>\n<p>\u201c<strong>1\u00aa Posi\u00e7\u00e3o: A Lei 11.464\/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade provis\u00f3ria, sendo posterior \u00e0 nova Lei de Drogas, revogou, taticamente, o art. 44 desta lei que proibia o benef\u00edcio aos crimes l\u00e1 relacionados<\/strong>. Adepto deste entendimento, Luis Fl\u00e1vio Gomes utiliza o crit\u00e9rio da cronologia das leis no tempo para concluir no sentido da preval\u00eancia da normatiza\u00e7\u00e3o inserta \u00e0 Lei dos Crimes Hediondos. Refere, pois:<\/p>\n<p>\u2018A Lei dos Crimes Hediondos(Lei 8.072\/1990), em sua reda\u00e7\u00e3o original, proibia, nesses crimes e nos equiprados, a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria(essa \u00e9 a liberdade que acontece logo ap\u00f3s a pris\u00e3o em flagrante, quando injustificada a pris\u00e3o cautelar do sujeito). Tr\u00e1fico de drogas sempre foi considerado crime equiparado(desde 1990). A mesma proibi\u00e7\u00e3o foi reiterada na nova Lei de Drogas(Lei 11.343\/2006), em seu art. 44. A partir de 08.10.2006(data em que entrou em vigor esta \u00faltima lei), a proibi\u00e7\u00e3o achava-se presente tanto na lei geral(Lei de Crimes Hediondos) como na lei especial(Lei de Drogas). Esse cen\u00e1rio foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464\/2007(vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria nos crimes hediondos e equiparados(previa ent\u00e3o no art. 2\u00ba, inciso II, da Lei 8.072\/1990). Como se v\u00ea, houve uma sucess\u00e3o de leis processuais materiais. O princ\u00edpio regente (da posterioridade), destarte, \u00e9 o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior(essa revoga\u00e7\u00e3o, como sabemos, pode ser expressa ou t\u00e1cita; no caso, a Lei 11.464\/2007, que \u00e9 geral, derrogou parte do art. 44 da Lei 11.343\/2006, que \u00e9 especial). Em outras palavras, desapareceu do citado art. 44 a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela \u00e9 incompat\u00edvel, seja porque cuidou inteiramente da mat\u00e9ria. \u201c(Avena, Norberto Cl\u00e1udio P\u00e2ncaro. <em>Processo Penal: Esquematizado<\/em>. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012. P\u00e1g. 975)<\/p>\n<p>\tCom a mesma sorte de entendimento, lecionam <strong>Nestor T\u00e1vora<\/strong> e <strong>Rosmar Rodrigues Alencar<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \t<strong>a) Crimes hediondos e assemelhados(tr\u00e1fico, tortura e terrorismo):<\/strong> estas infra\u00e7\u00f5es, como j\u00e1 relatado, n\u00e3o admitem a presta\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a(art. 5\u00ba, inc. XLIII, CF). Contudo, por for\u00e7a da Lei n\u00ba. 11.464\/2007, alterando o art. 2\u00ba, inc. II, da Lei n\u00ba. 8.072\/1990, passaram a admitir a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a.<\/p>\n<p> \tO interessante \u00e9 que o crime de tortura, que \u00e9 assemelhado a hediondo, j\u00e1 comportava liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, em raz\u00e3o do art. 1\u00ba, \u00a7 6\u00ba da Lei n\u00ba 9.455\/1997.<\/p>\n<p> \tJ\u00e1 quanto ao tr\u00e1fico de drogas, a quest\u00e3o exige bom senso. \u00c9 que a Lei n\u00ba 11.343\/2006, lei especial que disciplina o tr\u00e1fico e condutas assemelhadas, no <em>caput<\/em> do art. 44 veda a fian\u00e7a e a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a a tais infra\u00e7\u00f5es. Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita com o advento da Lei n\u00ba 11.464\/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, o tr\u00e1fico n\u00e3o foge \u00e0 regra. A razoabilidade justifica a medida. Afinal, onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o, deve haver o mesmo direito. \u201c(T\u00e1vora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7\u00aa Ed. Bahia: JusPodvm, 2012. P\u00e1g. 652)<\/p>\n<p>\t\tConv\u00e9m ressaltar, por oportuno, notas de jurisprud\u00eancia do <strong>Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>, o qual adota o mesmo sentimento das li\u00e7\u00f5es acima evidenciadas:<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDIN\u00c1RIO. DESCABIMENTO. COMPET\u00caNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MAT\u00c9RIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICA\u00c7\u00c3O DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSON\u00c2NCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSO PENAL. TR\u00c1FICO DE DROGAS. PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUST\u00d3DIA CAUTELAR N\u00c3O DEMONSTRADA. AUS\u00caNCIA DE MOTIVA\u00c7\u00c3O CONCRETA. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES GEN\u00c9RICAS ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT N\u00c3O CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OF\u00cdCIO.<\/strong> 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordin\u00e1rio. Precedentes: HC 109.956\/pr, 1\u00aa turma, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, dje de 11\/09\/2012; HC 104.045\/rj, 1\u00aa turma, Rel. Min. Rosa weber, dje de 06\/09\/2012; HC 108.181\/rs, 1\u00aa turma, Rel. Min. Luiz fux, dje de 06\/09\/2012. Decis\u00f5es monocr\u00e1ticas dos ministros Luiz fux e dias t\u00f3ffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550\/ac (dje de 27\/08\/2012) e HC 114.924\/rj (dje de 27\/08\/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a pondera\u00e7\u00e3o lan\u00e7ada pelo ministro marco Aur\u00e9lio, no sentido de que, &quot;no tocante a habeas j\u00e1 formalizado sob a \u00f3ptica da substitui\u00e7\u00e3o do recurso constitucional, n\u00e3o ocorrer\u00e1 preju\u00edzo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de of\u00edcio. &quot; 3. Esta corte tem decidido, reiteradamente, que a decreta\u00e7\u00e3o ou a manuten\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do c\u00f3digo de processo penal, os quais dever\u00e3o ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos indicadores da necessidade da segrega\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria, no sentido de que o r\u00e9u, solto, ir\u00e1 perturbar ou colocar em risco a ordem p\u00fablica, a instru\u00e7\u00e3o criminal ou a aplica\u00e7\u00e3o da Lei penal. 4. \u00c9 sabido que o plen\u00e1rio do pret\u00f3rio Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 liberdade provis\u00f3ria constante do art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/06 (leading case: HC 104.339\/sp, Rel. Min. Gilmar Mendes, dje de 06\/12\/2012.). Tal posi\u00e7\u00e3o refletiu no entendimento at\u00e9 ent\u00e3o adotado nesta corte superior, que passou a considerar necess\u00e1ria a presen\u00e7a de ao menos um dos requisitos do art. 312 do c\u00f3digo de processo penal, demonstrado no caso concreto, tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pris\u00e3o cautelar por crime de tr\u00e1fico de drogas. 5. A decis\u00e3o de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, n\u00e3o apresentou fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea e suficiente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar do paciente, pois, apesar de afirmar a presen\u00e7a de ind\u00edcios suficientes de autoria e materialidade para a deflagra\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal, n\u00e3o apontou elementos concretos extra\u00eddos dos autos que justificassem a necessidade da cust\u00f3dia, restando esta amparada, t\u00e3o somente, na gravidade abstrata do delito. 6. Writ n\u00e3o conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de of\u00edcio para determinar a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de soltura em favor do paciente, se por outro motivo n\u00e3o estiver preso. (STJ; HC 276.640; Proc. 2013\/0294882-0; SP; Quinta Turma; Rel\u00aa Min. Laurita Vaz; DJE 31\/03\/2014)<\/p>\n<p><strong>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDIN\u00c1RIO EM HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. PRIS\u00c3O CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVA\u00c7\u00c3O INID\u00d4NEA. OCORR\u00caNCIA. FALTA DE INDICA\u00c7\u00c3O DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. A pris\u00e3o processual deve ser configurada no caso de situa\u00e7\u00f5es extremas, em meio a dados sopesados da experi\u00eancia concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdi\u00e7\u00e3o reclama, antes de tudo, o respeito \u00e0 liberdade. In casu, pris\u00e3o provis\u00f3ria que n\u00e3o se justifica ante a fundamenta\u00e7\u00e3o inid\u00f4nea, levando em considera\u00e7\u00e3o, t\u00e3o somente, a gravidade in abstrato do delito e a veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 liberdade provis\u00f3ria aos acusados por tr\u00e1fico de entorpecentes, em desconformidade com a un\u00edssona jurisprud\u00eancia desta corte superior de justi\u00e7a e do pret\u00f3rio Excelso. 2. Recurso provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o penal, se por outro motivo n\u00e3o estiver preso, sem preju\u00edzo de que o ju\u00edzo a quo, de maneira fundamentada, examine se \u00e9 caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n\u00ba 12.403\/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decreta\u00e7\u00e3o de nova pris\u00e3o, caso demonstrada sua necessidade. (STJ; RHC 41.610; Proc. 2013\/0340244-5; SP; Sexta Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Maria Thereza Assis Moura; DJE 11\/03\/2014)<\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O EM HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O QUE MANTEVE A SEGREGA\u00c7\u00c3O CAUTELAR DO PACIENTE. CONCESS\u00c3O DA ORDEM. INEXIST\u00caNCIA DE OMISS\u00c3O NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Inexistindo no ac\u00f3rd\u00e3o embargado contradi\u00e7\u00e3o, obscuridade ou omiss\u00e3o, devem ser rejeitados os aclarat\u00f3rios. 2. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, antes mesmo do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006, j\u00e1 decidia que a veda\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o era obst\u00e1culo, por si s\u00f3, \u00e0 concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria. 3. Embargos declarat\u00f3rios rejeitados. (STJ; EDcl-HC 154.856; Proc. 2009\/0231263-0; DF; Sexta Turma; Rel\u00aa Des\u00aa Conv. Marilza Maynard; DJE 07\/03\/2014)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS E ASSOCIA\u00c7\u00c3O PARA O TR\u00c1FICO. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA. FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O GEN\u00c9RICA. SIMPLES MEN\u00c7\u00c3O AOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DA CUST\u00d3DIA CAUTELAR N\u00c3O DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMA\u00c7\u00c3O DE CULPA. OCORR\u00caNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Diz a jurisprud\u00eancia que toda pris\u00e3o imposta ou mantida antes do tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria, por ser medida de \u00edndole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamenta\u00e7\u00e3o concreta, isto \u00e9, em elementos vinculados \u00e0 realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motiva\u00e7\u00e3o em casos que tais. \u00c9 esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de justi\u00e7a (agrg no HC n. 122.788\/sp, ministro Nilson naves, sexta turma, dje 16\/8\/2010). 2. In casu, a fundamenta\u00e7\u00e3o apresentada pelo magistrado singular e confirmada em segundo grau refere-se a considera\u00e7\u00f5es abstratas sobre a gravidade do tipo penal, no sentido de que o crime de tr\u00e1fico de drogas se constitui em porta aberta para o cometimento de outros crimes, deixando-se de apontar circunst\u00e2ncias concretas que justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Efetivada a pris\u00e3o cautelar da paciente em novembro de 2009, conforme se verifica das informa\u00e7\u00f5es, transcorreram 4 anos e at\u00e9 a presente data n\u00e3o houve o julgamento da a\u00e7\u00e3o penal. Audi\u00eancia redesignada para 27\/5\/2014 (fl. 456)., caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 170.577; Proc. 2010\/0075983-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior; DJE 20\/02\/2014)<\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>3  \u2013 PRIS\u00c3O PREVENTIVA \u00c9 PRIS\u00c3O CAUTELAR <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p><em>\u2013  O R\u00e9u n\u00e3o ostenta quaisquer das hip\u00f3teses previstas no art. 312 do CPP<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Inescus\u00e1vel o deferimento do pedido de liberdade provis\u00f3ria<\/em><\/p>\n<p>\tDe outro bordo, comprovou-se nas linhas iniciais que o Acusado n\u00e3o ostenta quaisquer das hip\u00f3teses situadas no <strong>art. 312 da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provis\u00f3ria. <\/p>\n<p>\tAdemais, o R\u00e9u, antes negando a pr\u00e1tica dos delitos que lhes restaram imputados, demonstrou que \u00e9 prim\u00e1rio e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir resid\u00eancia fixa e ocupa\u00e7\u00e3o l\u00edcita.<\/p>\n<p>\tNesse diapas\u00e3o, mesmo tratando-se de pretenso crime de tr\u00e1fico il\u00edcito de drogas, \u00e0 luz dos ditames contr\u00e1rios previstos no <strong>art. 44 da Lei de Drogas<\/strong>, o Acusado faz jus \u00e0 <em>liberdade provis\u00f3ria<\/em>, <em>sem a implica\u00e7\u00e3o de pagamento de fian\u00e7a<\/em>.   \t<\/p>\n<p> \tDe outro importe, o crime, imaginariamente praticado pelo R\u00e9u, n\u00e3o ostenta caracter\u00edstica de grave amea\u00e7a ou algo similar. <\/p>\n<p> \tA hip\u00f3tese em estudo, desse modo, revela a pertin\u00eancia da concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria. <\/p>\n<p>\tConv\u00e9m ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magist\u00e9rio de <strong>Norberto Avena<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cA liberdade provis\u00f3ria \u00e9 um direito subjetivo do imputado nas hip\u00f3teses em que facultada por lei. Logo, simples ju\u00edzo valorativo sobre a gravidade gen\u00e9rica do delito imputado, assim como presun\u00e7\u00f5es abstratas sobre a amea\u00e7a \u00e0 ordem p\u00fablica ou a potencialidade a outras pr\u00e1ticas delitivas n\u00e3o constituem fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea a autorizar o indeferimento do benef\u00edcio, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presen\u00e7a dos requisitos do art. 312 do CPP. \u201c (AVENA, Norberto Cl\u00e1udio P\u00e2ncaro. <em>Processo Penal: esquematizado.<\/em> 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012, p. 964)<\/p>\n<\/p>\n<p>\tNo mesmo sentido:<\/p>\n<p>\u201cComo \u00e9 sabido, em raz\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o da inoc\u00eancia (art. 5\u00ba, LVII, da CF) <strong>a pris\u00e3o processual \u00e9 medida de exce\u00e7\u00e3o<\/strong>; <strong>a regra \u00e9 sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto n\u00e3o condenado por decis\u00e3o transitada em julgado<\/strong>. Da\u00ed porque o art. 5\u00ba, LXVI, da CF disp\u00f5e que: \u2018<em>ningu\u00e9m ser\u00e1 levado \u00e0 pris\u00e3o ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provis\u00f3ria, com ou sem fian\u00e7a. <\/em>\u201c (BIANCHINI, Alice . . [<em>et al.<\/em>] <em>Pris\u00e3o e medidas cautelares: coment\u00e1rios \u00e0 Lei 12.403, de 4 de maio de 2011<\/em>. (<em>Coord. Luiz Fl\u00e1vio Gomes, Ivan Luiz Marques<\/em>). 2\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011, p. 136)<\/p>\n<p>(n\u00e3o existem os destaques no texto original)<\/p>\n<p> \t\u00c9 de todo oportuno tamb\u00e9m gizar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Marco Ant\u00f4nio Ferreira Lima<\/strong> e <strong>Raniere Ferraz Nogueira<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cA regra \u00e9 liberdade. Por essa raz\u00e3o, toda e qualquer forma de pris\u00e3o tem car\u00e1ter excepcional. Pris\u00e3o \u00e9 sempre exce\u00e7\u00e3o. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorr\u00eancia natural do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de n\u00e3o culpabilidade. \u201c (LIMA, Marco Ant\u00f4nio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. <em>Pris\u00f5es e medidas liberat\u00f3rias.<\/em> S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, p. 139)<\/p>\n<p>(sublinhas nossas)<\/p>\n<p>\t\u00c9 altamente ilustrativo transcrever outras notas de jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TR\u00c1FICO DE DROGAS (11G CRACK). HABEAS CORPUS ALEGANDO AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O ID\u00d4NEA E PREDICADOS PESSOAIS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Ausente fundamenta\u00e7\u00e3o concreta para a convers\u00e3o do flagrante em preventiva, deve-se conceder liberdade provis\u00f3ria (CPP, art. 321). 2. Conclus\u00e3o: ordem concedida com a obriga\u00e7\u00e3o de comparecimento mensal em ju\u00edzo; parecer desacolhido. Expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de soltura. (TJGO; HC 0072682-39.2014.8.09.0000; Jaragu\u00e1; Segunda C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 02\/04\/2014; P\u00e1g. 144)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PR\u00c1TICA DE TR\u00c1FICO DE DROGAS. OBJETIVA A CONCESS\u00c3O DA LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA, VISTO ENTENDER DESNECESS\u00c1RIA A CUST\u00d3DIA CAUTELAR. RAZ\u00c3O O SOCORRE. DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DE POSSUIR PREDICADO QUE LHE POSSIBILITA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRIM\u00c1RIO. <\/strong><\/p>\n<p>Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provis\u00f3ria, mediante as condi\u00e7\u00f5es dispostas no art. 319, incisos I e IV do CPP, bem como o seu comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revoga\u00e7\u00e3o, com expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de soltura clausulado. (TJSP; HC 2056000-35.2013.8.26.0000; Ac. 7448540; Mat\u00e3o; Primeira C\u00e2mara de Direito Criminal; Rel. Des. P\u00e9ricles Piza; Julg. 24\/03\/2014; DJESP 02\/04\/2014)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRIS\u00c3O PREVENTIVA. ALEGADA AUS\u00caNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INQU\u00c9RITO POLICIAL POR ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQU\u00c9RITO POLICIAL PREJUDICADO PELO RECEBIMENTO DA DEN\u00daNCIA. ADUZIDA AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O ID\u00d4NEA NA DECIS\u00c3O EM QUE SE DECRETOU A PRIS\u00c3O PREVENTIVA DO PACIENTE. PLAUSIBILIDADE. DECIS\u00c3O PROFERIDA UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS GEN\u00c9RICOS E SIMPLES MEN\u00c7\u00c3O AOS REQUISITOS AUTORIZADORES, SEM CONTUDO APRESENTAR MOTIVA\u00c7\u00c3O SUFICIENTE A EMBASAR A CONSTRI\u00c7\u00c3O \u00c0 LIBERDADE DO PACIENTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF\/88. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA QUE SE IMP\u00d5E. ORDEM CONCEDIDA. <\/strong><\/p>\n<p>Resta prejudicado o pedido de trancamento do inqu\u00e9rito policial uma vez que j\u00e1 ofertada e recebida a den\u00fancia. Decis\u00e3o proferida pela autoridade tida coatora na qual se decretou a pris\u00e3o preventiva do paciente carente de fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, na medida em que deixa de apresentar elementos concretos capazes de embasar a imprescindibilidade da constri\u00e7\u00e3o da liberdade do paciente, utilizando-se, t\u00e3o somente, de simples men\u00e7\u00e3o aos requisitos legais. Liberdade provis\u00f3ria do paciente que se imp\u00f5e por ofensa ao princ\u00edpio previsto na norma do art. 93, inc. IX da cf\/88. (TJMT; HC 22843\/2014; Capital; Terceira C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 01\/04\/2014; P\u00e1g. 40)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNo plano constitucional, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Magna Carta, a imposi\u00e7\u00e3o de pris\u00f5es processuais passou a ser a exce\u00e7\u00e3o. Para o legislador, essas pris\u00f5es, maiormente salientadas no C\u00f3digo de Processo Penal, constituem <strong>verdadeiras antecipa\u00e7\u00f5es de pena<\/strong>. Desse modo, tal agir afronta os <strong>princ\u00edpios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5\u00ba, CR), do Estado de Inoc\u00eancia (art. 5\u00ba, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5\u00ba, LIV, CR), da Liberdade Provis\u00f3ria (art. 5\u00ba, LXVI, CR) e a garantia de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais (arts 5\u00ba, LXI e 93, IX, CR)<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse compasso, <strong>a obrigatoriedade da pris\u00e3o cautelar n\u00e3o pode provir de um automatismo da lei <\/strong>ou da mera repeti\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria dos voc\u00e1bulos componentes do dispositivo legal. Ao contr\u00e1rio disso, deve vir do efetivo <em>periculum libertatis<\/em>, consignado em um dos motivos da pris\u00e3o preventiva, quais sejam, <strong>a garantia da ordem p\u00fablica ou econ\u00f4mica, a conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal ou para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal<\/strong>(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hip\u00f3teses, <strong>a natureza cautelar da pris\u00e3o deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDe efeito, <strong>n\u00e3o resta<\/strong>, nem de longe, quaisquer circunst\u00e2ncias que justifiquem a pris\u00e3o em li\u00e7a, quais sejam, a garantia de ordem p\u00fablica, a conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal ou assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal. <\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>4  \u2013 DA FIAN\u00c7A <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, impende destacar que a regra do ordenamento jur\u00eddico penal \u00e9 a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA consagrada e majorit\u00e1ria doutrina sustenta, atualmente, que n\u00e3o h\u00e1 mais sentido arbitrar-se fian\u00e7a a crimes menos graves, <em>v. g.<\/em> furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o r\u00e9u ou indiciado a pagar fian\u00e7a em delitos mais graves, a exemplo do homic\u00eddio simples ( ! ). <\/p>\n<p> \t\t\t\tA prop\u00f3sito, de bom alvitre evidenciar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Guilherme de Souza Nucci<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cAtualmente, no entanto, <strong>o instituto da fian\u00e7a encontra-se desmoralizado e quase n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica<\/strong>. Justifica-se a afirma\u00e7\u00e3o pela introdu\u00e7\u00e3o, no C\u00f3digo de Processo Penal, do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 310, que <strong>autorizou a liberdade provis\u00f3ria, sem fian\u00e7a<\/strong>, aceitando-se o compromisso do r\u00e9u de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. \u201c (NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo de Processo Penal Comentado. 9\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2009, p. 644)<\/p>\n<p>(os destaques s\u00e3o nossos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tMalgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertin\u00eancia da liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, imp\u00f5e-se acentuar que o Requerente n\u00e3o aufere quaisquer condi\u00e7\u00f5es de recolh\u00ea-la, mesmo que arbitrada no valor m\u00ednimo. <\/p>\n<p>\t\t\t\tPara justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declara\u00e7\u00e3o de pobreza\/hipossufici\u00eancia financeira, obtida perante a Autoridade Policial da resid\u00eancia do mesmo, na forma do que rege o <strong>art. 32, \u00a7 1\u00ba, da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>. (<strong>doc. 06<\/strong>)<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDesse modo, o Requerente faz jus aos benef\u00edcios da liberdade provis\u00f3ria, sem imputa\u00e7\u00e3o de pagamento de fian\u00e7a, sob a \u00e9gide do que rege o C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 350 \u2013 Nos casos em que couber fian\u00e7a, o juiz, verificando a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do preso, poder\u00e1 conceder-lhe a liberdade provis\u00f3ria, sujeitando-o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es constantes dos arts. 327 e 328 deste C\u00f3digo e a outras medidas cautelares, se for o caso. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, \u00e9 ancilar o entendimento jurisprudencial: \t<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECIS\u00c3O DO JUIZ DE 1\u00ba GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA MEDIANTE FIAN\u00c7A J\u00c1 ARBITRADA PELO DELEGADO DE POL\u00cdCIA, EM 10 SAL\u00c1RIOS M\u00cdNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2\/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPAT\u00cdVEL COM A CONDI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA DO R\u00c9U. HIPOSSUFICI\u00caNCIA ECON\u00d4MICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIAN\u00c7A E SUBSTITUI\u00c7\u00c3O POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, \u00a7 1\u00ba, II E ART. 350 DO CPP. CONDI\u00c7\u00d5ES PESSOAIS FAVOR\u00c1VEIS. ORDEM CONCEDIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fian\u00e7a foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) sal\u00e1rios m\u00ednimos e, posteriormente, reduzida em 2\/3, nos termos do art. 325, \u00a71\u00ba, II, do CPP. 2. A condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do acusado \u00e9 fator determinante para a possibilidade de dispensa da fian\u00e7a, nos termos do art. 325, \u00a71\u00ba, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em quest\u00e3o exerceu a fun\u00e7\u00e3o de auxiliar de servi\u00e7os gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos servi\u00e7os de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no per\u00edodo de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profiss\u00e3o de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns \u2018bicos\u2019, tendo declarado a insufici\u00eancia de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fian\u00e7a, sem preju\u00edzo do pr\u00f3prio sustento, \u00e0s fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o \u00f4nus da fian\u00e7a, mesmo com a redu\u00e7\u00e3o determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente \u00e9 e prim\u00e1rio e n\u00e3o responde a outros processos criminais; possui ocupa\u00e7\u00e3o l\u00edcita (fls. 13\/ 15) e resid\u00eancia fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provis\u00f3ria. 5. Considerando a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do paciente e as condi\u00e7\u00f5es pessoais favor\u00e1veis, deve ser deferida a liberdade provis\u00f3ria, dispensando-se o pagamento de fian\u00e7a, nos termos do art. 325, \u00a71\u00ba, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substitui\u00e7\u00e3o por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento peri\u00f3dico em ju\u00edzo, no prazo e nas condi\u00e7\u00f5es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibi\u00e7\u00e3o de ausentar-se da Comarca quando a perman\u00eancia seja conveniente ou necess\u00e1ria para a investiga\u00e7\u00e3o ou instru\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda C\u00e2mara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01\/04\/2014; P\u00e1g. 22)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERAT\u00d3RIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIAN\u00c7A. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO. <\/strong><\/p>\n<p>Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente \u00e0 obten\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fian\u00e7a de valor elevado, n\u00e3o pode ser efetivamente usufru\u00edda, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, n\u00e3o disp\u00f5e de condi\u00e7\u00f5es de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposi\u00e7\u00e3o de outras condi\u00e7\u00f5es e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274\/2014; Primeira C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalh\u00e3es Melo; Julg. 25\/03\/2014; DJEMA 31\/03\/2014)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESS\u00c3O DE FIAN\u00c7A. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNST\u00c2NCIA QUE N\u00c3O IMPEDE A CONCESS\u00c3O DA LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA. INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. <\/strong><\/p>\n<p>A circunst\u00e2ncia de n\u00e3o poder o paciente arcar com o valor arbitrado a t\u00edtulo de fian\u00e7a n\u00e3o impede que lhe seja concedido o benef\u00edcio da liberdade provis\u00f3ria, conforme intelig\u00eancia do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8\/000; Rel\u00aa Des\u00aa Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20\/03\/2014; DJEMG 31\/03\/2014)<\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>5  \u2013 REQUERIMENTOS <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\tDo exposto, uma vez comprovado que o R\u00e9u:<\/p>\n<p><em>( i ) n\u00e3o possui antecedentes criminais;<\/em><\/p>\n<p><em>( ii ) demonstrou que tem resid\u00eancia fixa;<\/em><\/p>\n<p><em>( iii ) \u00e9 pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\trequer, com abrigo no <em>art. 310, inc. III, art. 322, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 350, todos do Caderno Processual Penal<\/em>, <strong>seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA<\/strong>, <em>sem o pagamento de fian\u00e7a<\/em>, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (<strong>CPP, art. 327 e 328<\/strong>), expedindo-se, para tanto, o devido <strong>ALVAR\u00c1 DE SOLTURA<\/strong>, com a entrega do R\u00e9u, ora preso, de forma <em>incontinenti, <\/em>o que de logo requer. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\t   Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>Cidade (PR),  00 de mar\u00e7o do ano de 0000.<\/p>\n<p><strong>Fulano(a) de Tal<\/strong>\t\t   \t                                     Advogado(a)<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[149],"class_list":["post-3055800","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-geral"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/3055800","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3055800"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=3055800"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}