{"id":3055705,"date":"2024-06-08T05:06:06","date_gmt":"2024-06-08T05:06:06","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-06-08T05:06:06","modified_gmt":"2024-06-08T05:06:06","slug":"pedido-de-liberdade-provisoria-trafico-de-drogas-e-decisao-do-stf","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/pedido-de-liberdade-provisoria-trafico-de-drogas-e-decisao-do-stf\/","title":{"rendered":"[MODELO] Pedido de Liberdade Provis\u00f3ria  &#8211;  Tr\u00e1fico de Drogas e Decis\u00e3o do STF"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CRIMINAL DA CIDADE &#8211; PR. <\/p>\n<p><strong>U R G E N T E <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>R\u00c9U PRESO<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>A\u00e7\u00e3o Penal <\/strong><\/p>\n<p>Proc. n\u00ba. 334455.2013.22.333.0001<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>PEDRO DAS QUANTAS<\/strong>, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. n\u00ba 334455 \u2013 SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, n\u00ba 000 \u2013 Cidade (PR)<em>,<\/em> vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, intermediado por seu mandat\u00e1rio ao final firmado &#8212; <em>onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procurat\u00f3rio no prazo legal<\/em> &#8212;, para, <strong>com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 350, todos do Caderno Processual Penal<\/strong>, apresentar<\/p>\n<p>PEDIDO DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA,<\/p>\n<p>em raz\u00e3o dos fundamentos abaixo evidenciados.<\/p>\n<p><strong>I  \u2013 INTROITO <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tExtrai-se destes f\u00f3lios que o R\u00e9u fora preso em flagrante delito em face do pretenso cometimento do crime previsto nos <strong>arts. 33 da Lei Federal n\u00ba. 11.343\/2006( Lei de Drogas)<\/strong>, ou seja, pela suposta pr\u00e1tica do delito de <em>tr\u00e1fico de entorpecentes<\/em>. (fls. 27\/31).<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face do recebimento do aludido auto de pris\u00e3o em flagrante, Vossa Excel\u00eancia, por meio do despacho que demora \u00e0s fls. 34\/35 do processo criminal em esp\u00e9cie, convolou a pris\u00e3o em flagrante delito em pris\u00e3o preventiva, determinando, no mesmo ato processual, a audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o para o dia 00\/00\/0000.<\/p>\n<p>\t\t\t\tO comando judicial em debate, antes mencionado, a qual definiu a pris\u00e3o cautelar, enfocou seus fundamentos sob a \u00e9gide de que a liberdade provis\u00f3ria era descabida, na hip\u00f3tese, em harmonia do que toca a regra contida no <strong>art. 44 da Lei de Drogas<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, com a devida <em>venia<\/em>, entende o Acusado que \u00e9 mister o deferimento da liberdade provis\u00f3ria, maiormente em raz\u00e3o dos fundamentos legais ora trazidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>  <strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>2  \u2013 DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA \u201c<em>LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA<\/em>\u201d<\/strong><\/p>\n<p>\tDe regra tem entendido alguns Tribunais que, quando tratar-se da hip\u00f3tese de crime de tr\u00e1fico de drogas, como o \u00e9 a hip\u00f3tese absurda ora imputada ao Acusado, a liberdade provis\u00f3ria h\u00e1 de ser negada, sob o \u00e2ngulo do <strong>art. 44, caput, da Lei n\u00ba 11.343\/06(<em>Lei de Drogas<\/em>)<\/strong> e, mais, para alguns, sob o manto do <strong>art. 5\u00ba, inc. XLIII, da Carta Magna<\/strong>. <\/p>\n<p>\tUm grande equ\u00edvoco que, ademais, vem sendo reiteradamente alterado este racioc\u00ednio. <\/p>\n<p> \tVejamos, a prop\u00f3sito, qual o entendimento atual do <strong>Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA NO CRIME DE TR\u00c1FICO DE DROGAS. CONDENA\u00c7\u00c3O SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOS TOS E FUNDAMENTOS DA PRIS\u00c3O PREVENTIVA. RISCO DE REITERA\u00c7\u00c3O DELITIVA E \u00c0 ORDEM P\u00daBLICA. <\/strong><\/p>\n<p>A superveni\u00eancia de senten\u00e7a e de ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio nos quais mantida pris\u00e3o cautelar, anteriormente decretada, implica a mudan\u00e7a do t\u00edtulo da pris\u00e3o e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a pris\u00e3o antes do julgamento. <strong>O plen\u00e1rio desta corte, no julgamento do habeas corpus 104.339\/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o abstrata \u00e0 concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria em crimes de tr\u00e1fico de drogas, invalidando parcialmente a provis\u00e3o da esp\u00e9cie contida no art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006<\/strong>. N\u00e3o obstante, a corte tamb\u00e9m ressalvou a possibilidade da decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar em processos por crimes de tr\u00e1fico de drogas. Se as circunst\u00e2ncias concretas da pr\u00e1tica do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tr\u00e1fico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reitera\u00e7\u00e3o delitiva, est\u00e1 justificada decreta\u00e7\u00e3o ou a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar para resguardar a ordem p\u00fablica, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Habeas corpus prejudicado. (<strong>STF<\/strong> &#8211; HC 105.927; SE; Primeira Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Rosa Weber; Julg. 20\/11\/2012; DJE 01\/02\/2013; P\u00e1g. 125)<\/p>\n<p> \t\t\u00c9 a hip\u00f3tese em estudo, Excel\u00eancia.<\/p>\n<p>\t\tO indeferimento da liberdade provis\u00f3ria galgou-se t\u00e3o somente pela veda\u00e7\u00e3o abstrata contida na Lei de Entorpecentes, <strong>regra esta que fora considerada inconstitucional pelo STF<\/strong>, consoante depreende-se da ementa supra-aludida e, mais, <strong>\u00e0 luz do HC 104.339\/SP<\/strong>.<\/p>\n<p>\tSaliente-se, ademais, que <em>o R\u00e9u \u00e9 prim\u00e1rio, de bons antecedentes, com ocupa\u00e7\u00e3o l\u00edcita e resid\u00eancia fixa, <\/em>ofuscando, pois, quaisquer dos par\u00e2metros da segrega\u00e7\u00e3o cautelar prevista no <strong>art. 312 da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>. (<strong>docs. 01\/05<\/strong>)<\/p>\n<p><strong>2.1. Regras de hermen\u00eautica <\/strong><\/p>\n<p><em>\u2013 Conflito aparente de normas (antinomia)<\/em><\/p>\n<p><em>\u2013 Um enfoque sob o \u00e2ngulo do \u201cCrit\u00e9rio Cronol\u00f3gico\u201d<\/em><\/p>\n<p> \tN\u00e3o bastassem as justificativas acima destacadas, cuida a defesa de defender, mais, outros argumentos que apensas ampliam a possibilidade requestada.<\/p>\n<p>\tSegundo as li\u00e7\u00f5es consagradas do ilustre e renomado jurista italiano <strong>Noberto Bobbio<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA situa\u00e7\u00e3o de normas incompat\u00edveis entre si \u00e9 uma dificuldade tradicional frente \u00e0 qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denomina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria: <em>antinomia.<\/em> <\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p> \tDefinimos antinomia como aquela situa\u00e7\u00e3o na qual s\u00e3o colocadas em exist\u00eancia duas normas, das quais uma obriga e a outra permite, ou uma pro\u00edbe e a outra permite o mesmo comportamento.\u201c(Bobbio, Noberto. Teoria do ordenamento jur\u00eddico. 4\u00aa Ed. Bras\u00edlia: Ed. Universidade de Bras\u00edlia, 1994. P\u00e1g. 81-86)<\/p>\n<p>\tDentro do tema de antinomia de regras, com mais precis\u00e3o sob o ensejo do <em>crit\u00e9rio da cronologia<\/em> de regras, no tocante ao crime de tr\u00e1fico de entorpecentes, j\u00e1 sob a vig\u00eancia da <strong>Lei n\u00ba 8.072\/90(<em>Lei de Crimes Hediondos<\/em>)<\/strong>, existia comando legal de sorte a n\u00e3o permitir a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria(<strong>art. 2\u00ba, inc. II<\/strong>), a qual fora reiterada pela <strong>Lei n\u00ba. 11.343\/06(<em>Lei de Drogas<\/em>)<\/strong>, em seu <strong>art. 44<\/strong>. Tal veda\u00e7\u00e3o fora suprimida, entrementes, pela <strong>Lei n\u00ba. 11.464, de 29 de mar\u00e7o de 2007<\/strong>, que alterou o citado dispositivo da <strong>Lei n\u00ba. 8.072\/90<\/strong>, deixando de existir a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria nos crimes hediondos <strong>e equiparados<\/strong>, mas t\u00e3o-somente tratando da fian\u00e7a. <\/p>\n<p>\t\u00c9 consabido que <em>uma lei posterior, de mesma hierarquia, revoga(expressa ou tacitamente) a lei anterior, naquilo que for colidente<\/em>. <\/p>\n<p>\tNovamente colhemos as li\u00e7\u00f5es de <strong>Noberto Bobbio<\/strong>, quando, sob o trato de <em>colis\u00e3o de leis no tempo<\/em>, professa que: <\/p>\n<p>\u201c \tAs regras fundamentais para a solu\u00e7\u00e3o de antinomias s\u00e3o tr\u00eas: <em>a) o crit\u00e9rio cronol\u00f3gico; b) o crit\u00e9rio hier\u00e1rquico; c) o crit\u00e9rio da especialidade;<\/em> <\/p>\n<p> \tO crit\u00e9rio cronol\u00f3gico, chamado tamb\u00e9m de <em>Lex posterior, <\/em>\u00e9 aquele com base no qual, entre duas normas incompat\u00edveis, prevalece a norma posterior: <em>Lex posterior derogat priori. <\/em>Esse crit\u00e9rio n\u00e3o necessita de coment\u00e1rio particular. Existe uma regra geral do Direito em que a vontade posterior revoga a precedente, e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o \u00faltimo no tempo. Imagine-se a Lei como a express\u00e3o da vontade do legislador e n\u00e3o haver\u00e1 dificuldade em justificar a regra. A regra contr\u00e1ria obstaria o progresso jur\u00eddico, a adapta\u00e7\u00e3o gradual do Direito \u00e0s exig\u00eancia sociais. Pensemos, por absurdo, nas conseq\u00fc\u00eancias que derivariam da regra que prescrevesse ater-se \u00e0 norma precedente. Al\u00e9m disso, presume-se que o legislador n\u00e3o queria fazer coisa in\u00fatil e sem finalidade: se devesse prevalecer a norma precedente, a lei sucessiva seria um ato in\u00fatil e sem finalidade. \u201c( <em>ob. e aut., cits., p\u00e1g. 92-93). <\/em><\/p>\n<p> \tO caso estudo revela, como se percebe, uma lei geral posterior, <em>in casu<\/em> a <strong>Lei n\u00ba 11.464\/2007<\/strong>, que trata dos <em>crimes hediondos e equiparados<\/em>, revogou uma lei anterior especial que trata do <em>crime hediondo<\/em> <em>de tr\u00e1fico de drogas<\/em>(<strong>art. 44, da Lei 11.343\/2006<\/strong>). <\/p>\n<p>\tVejamos, mais, as coloca\u00e7\u00f5es de <strong>Norberto Avena<\/strong>, quando, citando o pensamento do <em>Professor Luis Fl\u00e1vio Gomes<\/em>, destaca que:<\/p>\n<p>\u201c<strong>1\u00aa Posi\u00e7\u00e3o: A Lei 11.464\/2007, ao excluir dos crimes hediondos e equiparados a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade provis\u00f3ria, sendo posterior \u00e0 nova Lei de Drogas, revogou, taticamente, o art. 44 desta lei que proibia o benef\u00edcio aos crimes l\u00e1 relacionados<\/strong>. Adepto deste entendimento, Luis Fl\u00e1vio Gomes utiliza o crit\u00e9rio da cronologia das leis no tempo para concluir no sentido da preval\u00eancia da normatiza\u00e7\u00e3o inserta \u00e0 Lei dos Crimes Hediondos. Refere, pois:<\/p>\n<p>\u2018A Lei dos Crimes Hediondos(Lei 8.072\/1990), em sua reda\u00e7\u00e3o original, proibia, nesses crimes e nos equiprados, a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria(essa \u00e9 a liberdade que acontece logo ap\u00f3s a pris\u00e3o em flagrante, quando injustificada a pris\u00e3o cautelar do sujeito). Tr\u00e1fico de drogas sempre foi considerado crime equiparado(desde 1990). A mesma proibi\u00e7\u00e3o foi reiterada na nova Lei de Drogas(Lei 11.343\/2006), em seu art. 44. A partir de 08.10.2006(data em que entrou em vigor esta \u00faltima lei), a proibi\u00e7\u00e3o achava-se presente tanto na lei geral(Lei de Crimes Hediondos) como na lei especial(Lei de Drogas). Esse cen\u00e1rio foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464\/2007(vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria nos crimes hediondos e equiparados(previa ent\u00e3o no art. 2\u00ba, inciso II, da Lei 8.072\/1990). Como se v\u00ea, houve uma sucess\u00e3o de leis processuais materiais. O princ\u00edpio regente (da posterioridade), destarte, \u00e9 o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior(essa revoga\u00e7\u00e3o, como sabemos, pode ser expressa ou t\u00e1cita; no caso, a Lei 11.464\/2007, que \u00e9 geral, derrogou parte do art. 44 da Lei 11.343\/2006, que \u00e9 especial). Em outras palavras, desapareceu do citado art. 44 a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela \u00e9 incompat\u00edvel, seja porque cuidou inteiramente da mat\u00e9ria. \u201c(Avena, Norberto Cl\u00e1udio P\u00e2ncaro. <em>Processo Penal: Esquematizado<\/em>. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012. P\u00e1g. 975)<\/p>\n<p>\tNa mesma sorte de entendimento, vejamos o que leciona <strong>Nestor T\u00e1vora<\/strong> e <strong>Rosmar Rodrigues Alencar<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \t<strong>a) Crimes hediondos e assemelhados(tr\u00e1fico, tortura e terrorismo):<\/strong> estas infra\u00e7\u00f5es, como j\u00e1 relatado, n\u00e3o admitem a presta\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a(art. 5\u00ba, inc. XLIII, CF). Contudo, por for\u00e7a da Lei n\u00ba. 11.464\/2007, alterando o art. 2\u00ba, inc. II, da Lei n\u00ba. 8.072\/1990, passaram a admitir a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a.<\/p>\n<p> \tO interessante \u00e9 que o crime de tortura, que \u00e9 assemelhado a hediondo, j\u00e1 comportava liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, em raz\u00e3o do art. 1\u00ba, \u00a7 6\u00ba da Lei n\u00ba 9.455\/1997.<\/p>\n<p> \tJ\u00e1 quanto ao tr\u00e1fico de drogas, a quest\u00e3o exige bom senso. \u00c9 que a Lei n\u00ba 11.343\/2006, lei especial que disciplina o tr\u00e1fico e condutas assemelhadas, no <em>caput<\/em> do art. 44 veda a fian\u00e7a e a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a a tais infra\u00e7\u00f5es. Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita com o advento da Lei n\u00ba 11.464\/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, o tr\u00e1fico n\u00e3o foge \u00e0 regra. A razoabilidade justifica a medida. Afinal, onde h\u00e1 a mesma raz\u00e3o, deve haver o mesmo direito. \u201c(T\u00e1vora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7\u00aa Ed. Bahia: JusPodvm, 2012. P\u00e1g. 652)<\/p>\n<p>\t\tConv\u00e9m ressaltar, por oportuno, notas de jurisprud\u00eancia do <strong>Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>, o qual adota o mesmo sentimento das li\u00e7\u00f5es acima evidenciadas:<\/p>\n<p><strong>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDIN\u00c1RIO. TR\u00c1FICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N\u00ba 11.343\/2006). UTILIZA\u00c7\u00c3O DO REM\u00c9DIO CONSTITUCIONAL COMO SUCED\u00c2NEO DE RECURSO. N\u00c3O CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGA\u00c7\u00c3O DA CUST\u00d3DIA OU DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA. INDEFERIMENTO, COM BASE NA VEDA\u00c7\u00c3O LEGAL (ART. 44 DA LEI N\u00ba 11.343\/2006) E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS N\u00c3O CONHECIDO. CONCESS\u00c3O DA ORDEM, DE OF\u00cdCIO<\/strong>. <\/p>\n<p>I. Disp\u00f5e o art. 5\u00ba, LXVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal que ser\u00e1 concedido habeas corpus &quot;sempre que algu\u00e9m sofrer ou se achar amea\u00e7ado de sofrer viol\u00eancia ou coa\u00e7\u00e3o em sua liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, por ilegalidade ou abuso de poder&quot;, n\u00e3o cabendo a sua utiliza\u00e7\u00e3o como substituto de recurso ordin\u00e1rio, tampouco de Recurso Especial, nem como suced\u00e2neo da revis\u00e3o criminal. <\/p>\n<p>II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956\/PR (DJe de 11\/09\/2012) e 104.045\/RJ (DJe de 06\/09\/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordin\u00e1rio constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, reafirmando que o rem\u00e9dio constitucional n\u00e3o pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu prec\u00edpuo objetivo e desordenar a l\u00f3gica recursal. <\/p>\n<p>III. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m tem refor\u00e7ado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torn\u00e1-lo in\u00f3cuo e desnecess\u00e1rio (art. 105, II, a, e III, da CF\/88), considerando o \u00e2mbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que algu\u00e9m sofrer ou se achar amea\u00e7ado de sofrer viol\u00eancia ou coa\u00e7\u00e3o em sua liberdade de locomo\u00e7\u00e3o, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hip\u00f3teses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. <\/p>\n<p>lV. Nada impede, contudo, que, na hip\u00f3tese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordin\u00e1rio ou de revis\u00e3o criminal &#8211; que n\u00e3o merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de of\u00edcio, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decis\u00e3o teratol\u00f3gica. <\/p>\n<p>V. Na hip\u00f3tese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que o benef\u00edcio da liberdade provis\u00f3ria foi negado, convertida a pris\u00e3o em flagrante em preventiva, com base, unicamente, na gravidade abstrata do delito e na veda\u00e7\u00e3o do art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006, o que, de acordo com a atual jurisprud\u00eancia do STJ, n\u00e3o se admite. Precedentes. VI. A veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria aos processados pelos delitos de tr\u00e1fico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n\u00ba 11.343\/2006, foi, recentemente, declarada inconstitucional, pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (HC 104.339\/SP), incidentalmente. Informativo 665, do STF. <\/p>\n<p>VII. Habeas corpus n\u00e3o conhecido. <\/p>\n<p>VIII. Concedida a ordem, de of\u00edcio, para revogar a pris\u00e3o preventiva, deferindo-se, ao paciente, o benef\u00edcio da liberdade provis\u00f3ria, sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o, pelo Ju\u00edzo de 1\u00ba Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do C\u00f3digo de Processo Penal. (<strong>STJ<\/strong> &#8211; HC 251.502; Proc. 2012\/0169966-1; SP; Sexta Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Assusete Magalh\u00e3es; Julg. 04\/12\/2012; DJE 18\/12\/2012)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343\/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRIS\u00c3O. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,71 G DE CRACK E 6,97 G DE MACONHA). <\/strong><\/p>\n<p>1. A pris\u00e3o preventiva constitui medida excepcional ao princ\u00edpio da n\u00e3o culpabilidade, cab\u00edvel, mediante decis\u00e3o devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a exist\u00eancia de circunst\u00e2ncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do C\u00f3digo de Processo Penal. <\/p>\n<p>2. Na esp\u00e9cie, o Ju\u00edzo a quo n\u00e3o trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da pris\u00e3o cautelar, mas fez uso de ila\u00e7\u00f5es abstratas acerca da gravidade do delito, al\u00e9m de fundamentar a decis\u00e3o na veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 liberdade provis\u00f3ria prevista na Lei n. 11.343\/2006. <\/p>\n<p>3. O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339\/SP, declarou a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;e liberdade provis\u00f3ria&quot;, constante do art. 44 da Lei n. 11.343\/2006, conforme noticiado no Informativo de Jurisprud\u00eancia n. 665, de 7 a 11\/5\/2012, daquela Corte. <\/p>\n<p>4. Novas raz\u00f5es aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a cust\u00f3dia cautelar, por ocasi\u00e3o do julgamento do writ origin\u00e1rio, n\u00e3o suprem a falta de fundamenta\u00e7\u00e3o observada no Decreto prisional. <\/p>\n<p>5. Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provis\u00f3ria, salvo pris\u00e3o por outro motivo ou superveni\u00eancia de fatos novos e concretos que autorizem a sua decreta\u00e7\u00e3o. (<strong>STJ<\/strong> &#8211; HC 248.776; Proc. 2012\/0148049-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior; Julg. 09\/10\/2012; DJE 30\/11\/2012)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. QUANTIDADE. 1,92 G DE MASSA L\u00cdQUIDA DE COCA\u00cdNA E 0,62 G DE MASSA L\u00cdQUIDA DE MACONHA. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O CONCRETA. ART. 44 DA LEI N. 11.343\/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OF\u00cdCIO. <\/strong><\/p>\n<p>1. O habeas corpus n\u00e3o pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordin\u00e1rio previsto nos arts. 105, II, a, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e 30 da Lei n. 8.038\/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que n\u00e3o t\u00eam mais admitido o habeas corpus como suced\u00e2neo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revis\u00e3o criminal, salvo em situa\u00e7\u00f5es excepcionais. <\/p>\n<p>2. No julgamento do HC n. 104.339\/SP, em 10\/5\/2012, conforme noticiado no Informativo de Jurisprud\u00eancia n. 665\/STF, de 7 a 11\/5\/2012, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343\/2006, que proibia a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria nos crimes de tr\u00e1fico de entorpecentes. <\/p>\n<p>3. As inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias n\u00e3o indicaram fatos concretos aptos a justificar a segrega\u00e7\u00e3o cautelar da paciente, estando as decis\u00f5es fundamentadas simplesmente na gravidade abstrata do crime, o que configura n\u00edtido constrangimento ilegal. <\/p>\n<p>4. Habeas corpus n\u00e3o conhecido. <strong>Ordem concedida de of\u00edcio, para deferir a liberdade provis\u00f3ria \u00e0 paciente<\/strong>. (<strong>STJ<\/strong> &#8211; HC 252.435; Proc. 2012\/0178212-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior; Julg. 07\/11\/2012; DJE 26\/11\/2012)<\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>3  \u2013 PRIS\u00c3O PREVENTIVA \u00c9 PRIS\u00c3O CAUTELAR <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p><em>\u2013  O R\u00e9u n\u00e3o ostenta quaisquer das hip\u00f3teses previstas no art. 312 do CPP<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Inescus\u00e1vel o deferimento do pedido de liberdade provis\u00f3ria<\/em><\/p>\n<p>\tDe outro bordo, como nas linhas inaugurais desta pe\u00e7a, foram levantadas e demonstradas, o Acusado n\u00e3o ostenta quaisquer das hip\u00f3teses situadas no <strong>art. 312 da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>, as quais, neste ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provis\u00f3ria. <\/p>\n<p>\tAdemais, o R\u00e9u, antes negando a pr\u00e1tica dos delitos que lhes restaram imputados, demonstrou, nesta pe\u00e7a, acima, que \u00e9 prim\u00e1rio e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir resid\u00eancia fixa e ocupa\u00e7\u00e3o l\u00edcita.<\/p>\n<p>\tNeste diapas\u00e3o, mesmo em se tratando de crime de tr\u00e1fico il\u00edcito de drogas, \u00e0 luz dos ditames contr\u00e1rios previstos no <strong>art. 44 da Lei de Drogas<\/strong>, o Acusado faz jus \u00e0 <em>liberdade provis\u00f3ria<\/em>, <em>sem a implica\u00e7\u00e3o de pagamento de fian\u00e7a<\/em>.   <\/p>\n<\/p>\n<p> \tDe outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo R\u00e9u, n\u00e3o ostenta caracter\u00edstica de grave amea\u00e7a ou algo similar. <\/p>\n<p> \tA hip\u00f3tese em estudo, desse modo, revela a pertin\u00eancia da concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria. <\/p>\n<p>\tConv\u00e9m ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magist\u00e9rio de <strong>Norberto Avena<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cA liberdade provis\u00f3ria \u00e9 um direito subjetivo do imputado nas hip\u00f3teses em que facultada por lei. Logo, simples ju\u00edzo valorativo sobre a gravidade gen\u00e9rica do delito imputado, assim como presun\u00e7\u00f5es abstratas sobre a amea\u00e7a \u00e0 ordem p\u00fablica ou a potencialidade a outras pr\u00e1ticas delitivas n\u00e3o constituem fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea a autorizar o indeferimento do benef\u00edcio, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presen\u00e7a dos requisitos do art. 312 do CPP. \u201c (AVENA, Norberto Cl\u00e1udio P\u00e2ncaro. <em>Processo Penal: esquematizado.<\/em> 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012, p. 964)<\/p>\n<\/p>\n<p>\tNo mesmo sentido:<\/p>\n<p>\u201cComo \u00e9 sabido, em raz\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o da inoc\u00eancia (art. 5\u00ba, LVII, da CF) <strong>a pris\u00e3o processual \u00e9 medida de exce\u00e7\u00e3o<\/strong>; <strong>a regra \u00e9 sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto n\u00e3o condenado por decis\u00e3o transitada em julgado<\/strong>. Da\u00ed porque o art. 5\u00ba, LXVI, da CF disp\u00f5e que: \u2018<em>ningu\u00e9m ser\u00e1 levado \u00e0 pris\u00e3o ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provis\u00f3ria, com ou sem fian\u00e7a. <\/em>\u201c (BIANCHINI, Alice . . [<em>et al.<\/em>] <em>Pris\u00e3o e medidas cautelares: coment\u00e1rios \u00e0 Lei 12.403, de 4 de maio de 2011<\/em>. (<em>Coord. Luiz Fl\u00e1vio Gomes, Ivan Luiz Marques<\/em>). 2\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011, p. 136)<\/p>\n<p>(n\u00e3o existem os destaques no texto original)<\/p>\n<p> \t\u00c9 de todo oportuno tamb\u00e9m gizar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Marco Ant\u00f4nio Ferreira Lima<\/strong> e <strong>Raniere Ferraz Nogueira<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cA regra \u00e9 liberdade. Por essa raz\u00e3o, toda e qualquer forma de pris\u00e3o tem car\u00e1ter excepcional. Pris\u00e3o \u00e9 sempre exce\u00e7\u00e3o. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorr\u00eancia natural do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de n\u00e3o culpabilidade. \u201c (LIMA, Marco Ant\u00f4nio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. <em>Pris\u00f5es e medidas liberat\u00f3rias.<\/em> S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, p. 139)<\/p>\n<p>(sublinhas nossas)<\/p>\n<p>\t\u00c9 altamente ilustrativo transcrever outras notas de jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. PRIS\u00c3O PREVENTIVA. REVOGA\u00c7\u00c3O. APLICA\u00c7\u00c3O DE MEDIDAS ALTERNATIVAS \u00c0 PRIS\u00c3O PREVISTAS NO ART. 319, I E V DO CPP. MEDIDAS COMPAT\u00cdVEIS E PROPORCIONAIS \u00c0S CONDI\u00c7\u00d5ES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A lei n\u00ba 12.403\/11, que alterou a pris\u00e3o processual, possibilitou a aplica\u00e7\u00e3o de medidas cautelares diversas da pris\u00e3o, inserindo a pris\u00e3o preventiva como ultima ratio. <\/p>\n<p>2. Conforme consta na certid\u00e3o de antecedentes criminais, \u00e0s fls. 53, e verificado no sistema themis web, n\u00e3o h\u00e1 nenhum registro de antecedentes criminais em nome do paciente. O acusado possui resid\u00eancia fixa (fls. 55), \u00e9 estudante (fls. 56). Portanto, n\u00e3o se trata de um criminoso contumaz, al\u00e9m do que n\u00e3o existe nos autos ind\u00edcios que, solto, venha se furtar da aplica\u00e7\u00e3o da lei penal ou embara\u00e7ar o curso da instru\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>3. Esta c\u00e2mara criminal, por mais de uma vez, j\u00e1 afastou, nos termos de precedente da suprema corte, a veda\u00e7\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria prevista no art. 44, da lei n\u00ba 11.343\/06. <\/p>\n<p>4. Revogo a pris\u00e3o preventiva do acusado, por considerar suficiente, neste momento, a aplica\u00e7\u00e3o de medidas cautelares alternativas \u00e0 pris\u00e3o, para resguardar a ordem p\u00fablica, garantir a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal e o bom andamento da instru\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 282, i e II, do CPP, alterado pela lei n\u00ba 12.403\/1. 4. Entendo cab\u00edvel e proporcional a aplica\u00e7\u00e3o das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos i e v do CPP ao paciente, quais sejam: o comparecimento mensal ao ju\u00edzo para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no per\u00edodo noturno e nos dias de folga, sob pena de, descumprindo as medidas, ser restabelecida a pris\u00e3o preventiva do paciente. 5. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida, em conformidade com o parecer ministerial. (<strong>TJPI<\/strong> &#8211; HC 2012.0001.007735-7; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 14\/02\/2013; P\u00e1g. 13)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO IL\u00cdCITO DE ENTORPECENTES. PRIS\u00c3O PREVENTIVA DECRETADA NA SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA. FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O INSUFICIENTE. <\/strong><\/p>\n<p>Concede-se a liberdade provis\u00f3ria quando n\u00e3o est\u00e1 demonstrado, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente que permaneceu solto durante toda a instru\u00e7\u00e3o e n\u00e3o demonstra \u00e2nimo de furtar-se \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Lei penal. Ordem concedida. (<strong>TJGO<\/strong> &#8211; HC 0398769-27.2012.8.09.0000; Goi\u00e2nia; Primeira C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 08\/02\/2013; P\u00e1g. 327)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS TR\u00c1FICO DE DROGAS APREENS\u00c3O DE 3,1 GRAMAS DE &quot;MACONHA&quot; E 6,7 GRAMAS DE &quot;COCA\u00cdNA&quot;. PLEITO VISANDO A REVOGA\u00c7\u00c3O DA PRIS\u00c3O PREVENTIVA ADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE \u00c9 PRIM\u00c1RIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. <\/strong><\/p>\n<p>Necessidade da cust\u00f3dia para garantia da ordem p\u00fablica n\u00e3o demonstrada Gravidade do crime que, por si s\u00f3, n\u00e3o pode ensejar a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o cautelar Aus\u00eancia de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa no crime praticado Possibilidade da imposi\u00e7\u00e3o das medidas cautelares. Concess\u00e3o parcial da ordem, para que seja deferida a liberdade provis\u00f3ria em favor do paciente, com a imposi\u00e7\u00e3o das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do artigo 319 do CPP. (<strong>TJSP<\/strong> &#8211; HC 0239754-48.2012.8.26.0000; Ac. 6459032; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 29\/01\/2013; DJESP 04\/02\/2013)<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNI\u00c7\u00c3O. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICI\u00caNCIA. ORDEM CONCEDIDA. <\/strong><\/p>\n<p>I. Com as not\u00e1veis mudan\u00e7as ocorridas com a vig\u00eancia da lei N.12.403\/2011, que criou a medida cautelar alternativa \u00e0 pris\u00e3o, aplic\u00e1vel nos casos em que houver a necessidade de resguardar a aplica\u00e7\u00e3o da Lei Penal, a investiga\u00e7\u00e3o ou a instru\u00e7\u00e3o criminal e, nos casos previstos, para evitar a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais (art. 282, caput, CPP), percebe-se que o legislador guardou a pris\u00e3o preventiva \u00e0queles cuja gravidade delituosa, o elevado risco \u00e0 efetividade do processo ou mesmo o perigo de reitera\u00e7\u00e3o criminosa justifiquem a medida mais gravosa. <\/p>\n<p>II. Ausentes os requisitos para a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva, concede-se a liberdade provis\u00f3ria aos acusados de traficar 0,1 gramas de coca\u00edna, que demonstraram ser prim\u00e1rios, possuir ocupa\u00e7\u00e3o licita e endere\u00e7o certo no distrito da culpa. <\/p>\n<p>III. Ordem concedida. (<strong>TJRO<\/strong> &#8211; HC 0000178-09.2013.8.22.0000; Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto; Julg. 23\/01\/2013; DJERO 04\/02\/2013; P\u00e1g. 77)<\/p>\n<p>Habeas Corpus Tr\u00e1fico de drogas Pris\u00e3o em flagrante Liberdade provis\u00f3ria concedida a paciente pela origem Decis\u00e3o revogada posteriormente a pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico Liberdade provis\u00f3ria restabelecida em liminar mediante compromisso de comparecimento a todos atos do processo Alvar\u00e1 de soltura expedido. Condi\u00e7\u00f5es pessoais favor\u00e1veis Circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas do crime que n\u00e3o fogem dos casos an\u00e1logos Ordem concedida, convalidando-se a liminar. (<strong>TJSP<\/strong> &#8211; HC 0243716-79.2012.8.26.0000; Ac. 6461039; Cap\u00e3o Bonito; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29\/01\/2013; DJESP 04\/02\/2013)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNo plano constitucional, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposi\u00e7\u00e3o das <strong>pris\u00f5es processuais<\/strong>, determinadas pelo C\u00f3digo de Processo Penal, as mesmas constituem <strong>verdadeiras antecipa\u00e7\u00f5es de pena<\/strong>, conquanto afrontam os <strong>princ\u00edpios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5\u00ba, CR), do Estado de Inoc\u00eancia (art. 5\u00ba, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5\u00ba, LIV, CR), da Liberdade Provis\u00f3ria (art. 5\u00ba, LXVI, CR) e a garantia de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais (arts 5\u00ba, LXI e 93, IX, CR)<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tNeste \u00ednterim, <strong>a obrigatoriedade da pris\u00e3o cautelar n\u00e3o pode provir de um automatismo da lei <\/strong>ou da mera repeti\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria dos voc\u00e1bulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo <em>periculum libertatis<\/em>, consignado em um dos motivos da pris\u00e3o preventiva, quais sejam, <strong>a garantia da ordem p\u00fablica ou econ\u00f4mica, a conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal ou para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal<\/strong>(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hip\u00f3teses, <strong>a natureza cautelar da pris\u00e3o deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDe efeito, <strong>n\u00e3o resta<\/strong>, nem de longe, quaisquer circunst\u00e2ncias que justifiquem a pris\u00e3o em li\u00e7a, quais sejam, a garantia de ordem p\u00fablica, a conveni\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o criminal ou assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal. <\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>4  \u2013 DA FIAN\u00c7A <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jur\u00eddico penal \u00e9 a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA consagrada e majorit\u00e1ria doutrina sustenta, atualmente, que n\u00e3o h\u00e1 mais sentido arbitrar-se fian\u00e7a a crimes menos graves, <em>v. g.<\/em> furto simples, estelionato etc, e, por outro rev\u00e9s, deixar de obrigar o r\u00e9u ou indiciado a pagar fian\u00e7a em delitos mais graves, a exemplo do homic\u00eddio simples ( ! ). <\/p>\n<p> \t\t\t\tA prop\u00f3sito, de bom alvitre evidenciar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Guilherme de Souza Nucci<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201cAtualmente, no entanto, <strong>o instituto da fian\u00e7a encontra-se desmoralizado e quase n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica<\/strong>. Justifica-se a afirma\u00e7\u00e3o pela introdu\u00e7\u00e3o, no C\u00f3digo de Processo Penal, do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 310, que <strong>autorizou a liberdade provis\u00f3ria, sem fian\u00e7a<\/strong>, aceitando-se o compromisso do r\u00e9u de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. \u201c (NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo de Processo Penal Comentado. 9\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2009, p. 644)<\/p>\n<p>(os destaques s\u00e3o nossos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tMalgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertin\u00eancia da liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, imp\u00f5e-se acentuar que o R\u00e9u n\u00e3o aufere quaisquer condi\u00e7\u00f5es de recolh\u00ea-la, mesmo que arbitrada no valor m\u00ednimo. <\/p>\n<p>\t\t\t\tPara justificar as assertivas supra informadas, o Acusado acosta declara\u00e7\u00e3o de pobreza\/hipossufici\u00eancia financeira, obtida perante a Autoridade Policial da resid\u00eancia do mesmo, na forma do que rege o <strong>art. 32, \u00a7 1\u00ba, da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Penal<\/strong>. (<strong>doc. 06<\/strong>)<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDesse modo, o R\u00e9u faz jus aos benef\u00edcios da liberdade provis\u00f3ria, sem imputa\u00e7\u00e3o de pagamento de fian\u00e7a, na forma do que rege o C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 350 \u2013 Nos casos em que couber fian\u00e7a, o juiz, verificando a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do preso, poder\u00e1 conceder-lhe a liberdade provis\u00f3ria, sujeitando-o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es constantes dos arts. 327 e 328 deste C\u00f3digo e a outras medidas cautelares, se for o caso. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, \u00e9 ancilar o entendimento jurisprudencial: \t\t\t<\/p>\n<p><strong>HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTA\u00c7\u00c3O SIMPLES. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIAN\u00c7A. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAP\u00daBLICA. INOBSERV\u00c2NCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESS\u00c3O DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA SEM OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FIAN\u00c7A. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. De acordo com a nova reda\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal dada pela Lei n\u00ba 12.403\/2011, em especial do art. 310, a pris\u00e3o em flagrante passou a ser medida transit\u00f3ria, cuja convers\u00e3o em pris\u00e3o preventiva, por decis\u00e3o fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia cautelar do acusado. <\/p>\n<p>2. Considerando que a fian\u00e7a dever\u00e1 servir como uma cau\u00e7\u00e3o, de forma a garantir o comparecimento do r\u00e9u aos autos do processo, \u00e9 relevante ter em conta sua situa\u00e7\u00e3o financeira, tendo em vista que a fian\u00e7a n\u00e3o pode ser de valor t\u00e3o alto que inviabilize sua presta\u00e7\u00e3o, equivalendo tal situa\u00e7\u00e3o \u00e0 sua n\u00e3o concess\u00e3o. <\/p>\n<p>3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (<strong>TJMA<\/strong> &#8211; Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374\/2013; Segunda C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Jos\u00e9 Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24\/01\/2013; DJEMA 04\/02\/2013)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TR\u00c2NSITO. LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA MEDIANTE FIAN\u00c7A. HIPOSSUFICI\u00caNCIA. SITUA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA DOS AUTOS. CONCESS\u00c3O DA ORDEM. <\/strong><\/p>\n<p>1. A dispensa ou redu\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a, em raz\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia econ\u00f4mica que impe\u00e7a o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, \u00a7 1\u00ba c\/c artigo 350, ambos do c\u00f3digo de processo penal, est\u00e3o sujeitas \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do juiz, \u00e0 luz do caso concreto, sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o de outras medidas cautelares alternativas. <\/p>\n<p>2. Extraindo-se dos autos a condi\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fian\u00e7a, na forma do art. 350, do CPP, sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o, pelo ju\u00edzo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. <\/p>\n<p>3. Ordem concedida. (<strong>TJDF<\/strong> &#8211; Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesu\u00edno Rissato; DJDFTE 30\/01\/2013; P\u00e1g. 241)<\/p>\n<p><strong>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, \u00a7 2\u00ba, I E II, C\/C ART. 14, II, AMBOS DO C\u00d3DIGO PENAL). PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA. FIAN\u00c7A FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIAN\u00c7A. INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fian\u00e7a pela aus\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es financeiras. <\/p>\n<p>2. Nesse contexto, a imposi\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manuten\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia cautelar, n\u00e3o tem o poder, por si s\u00f3, de justificar a pris\u00e3o cautelar do r\u00e9u, conforme disposto no art. 350, do C\u00f3digo de Processo Penal, quando a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do r\u00e9u assim n\u00e3o a recomenda, tal como se verifica na hip\u00f3tese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012. <\/p>\n<p>3. A fian\u00e7a a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princ\u00edpio da Proporcionalidade, devendo conter estreita liga\u00e7\u00e3o com a possibilidade de pagamento pelo agente, n\u00e3o sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condi\u00e7\u00e3o financeira (aus\u00eancia de adequa\u00e7\u00e3o). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fian\u00e7a, mormente em quantia elevada, quando n\u00e3o encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixa\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a como meio de concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais. <\/p>\n<p>5. Ordem conhecida e deferida. (<strong>TJCE<\/strong> &#8211; HC 0131018\u00ad88.2012.8.06.0000; Primeira C\u00e2mara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09\/01\/2013; P\u00e1g. 165)<\/p>\n<p>\t\t<strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>5  \u2013 REQUERIMENTOS <\/strong><\/p>\n<p>\t<strong> <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\tDo exposto, uma vez comprovado que o R\u00e9u:<\/p>\n<p><em>( i ) n\u00e3o possui antecedentes criminais;<\/em><\/p>\n<p><em>( ii ) demonstrou que tem resid\u00eancia fixa;<\/em><\/p>\n<p><em>( iii ) \u00e9 pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\trequer, com abrigo no <em>art. 310, inc. III, art. 322, par\u00e1grafo \u00fanico e art. 350, todos do Caderno Processual Penal<\/em>, <strong>seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVIS\u00d3RIA<\/strong>, <em>sem o pagamento de fian\u00e7a<\/em>, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (<strong>CPP, art. 327 e 328<\/strong>), expedindo-se, para tanto, o devido <strong>ALVAR\u00c1 DE SOLTURA<\/strong>, com a entrega do R\u00e9u, ora preso, de forma <em>incontinenti, <\/em>o que de logo requer. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\t   Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>Cidade (PR),  00 de fevereiro do ano de 0000.<\/p>\n<p><strong>Fulano(a) de Tal<\/strong>\t\t   \t                                     Advogado(a)<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[149],"class_list":["post-3055705","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-geral"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/3055705","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3055705"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=3055705"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}