{"id":3020425,"date":"2024-06-07T21:40:23","date_gmt":"2024-06-07T21:40:23","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-06-07T21:40:23","modified_gmt":"2024-06-07T21:40:23","slug":"acao-cautelar-de-exibicao-telefonia-fixa","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-cautelar-de-exibicao-telefonia-fixa\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o Cautelar de Exibi\u00e7\u00e3o  &#8211;  Telefonia Fixa"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE BRUSQU\u00a0\u00a0FULANO DE TAL (QUALIFICA\u00c7\u00c3O), v\u00eam respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, por interm\u00e9dio de seu procurador, propor<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O, com pedido de liminar<\/p>\n<p>contra BRASIL TELECOM S\/A, pessoa jur\u00eddica de direito privado com sede na Av. Madre Benvenuta, 2.080, Itacorubi, Florian\u00f3polis, SC, CEP 88035-900, CNPJ 76.535.764\/0322-66, pelos fatos e raz\u00f5es que a seguir aduz:<\/p>\n<p>DOS FATOS<\/p>\n<p>1.Na d\u00e9cada de 90 o Requerente firmou com a TELESC \u201cContrato de participa\u00e7\u00e3o financeira em investimento telef\u00f4nico \u2013 plano de expans\u00e3o\u201d. N\u00e3o dispondo mais do contrato original, necessita seja-lhe exibido o documento por quem teria obriga\u00e7\u00e3o legal de guarda: a concession\u00e1ria de servi\u00e7o p\u00fablico Brasil Telecom, sucessora da TELESC.<\/p>\n<p>2.Tais documentos, especificados como contrato de participa\u00e7\u00e3o financeira em investimento telef\u00f4nico \u2013 plano de expans\u00e3o, bem como os demais registros acess\u00f3rios de contrata\u00e7\u00e3o e da subscri\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es (valor do contrato, n\u00famero de a\u00e7\u00f5es, data da integraliza\u00e7\u00e3o e da emiss\u00e3o das a\u00e7\u00f5es) arquivados na companhia, incluindo c\u00f3pia do livro de registro e transfer\u00eancia das a\u00e7\u00f5es nominativas na parte que se refere ao requerente, s\u00e3o necess\u00e1rios para garantia e pleito de v\u00e1rios direitos que est\u00e3o sendo assegurados, inclusive pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a aos subscritores daqueles termos.<\/p>\n<p>3.Considerando que os Requerentes protocolaram requerimento administrativo perante a concession\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico, requisitando a documenta\u00e7\u00e3o, e considerando que n\u00e3o houve resposta no prazo legal de quinze dias1, presente est\u00e1 o interesse de recorrer ao judici\u00e1rio para compelir ao cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>DO SUPORTE LEGAL<\/p>\n<p>4.Os Requerentes baseiam suas pretens\u00f5es nos seguintes dispositivos legais:<\/p>\n<p>Da Lei n\u00ba 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que disp\u00f5e sobre o regime de concess\u00e3o e permiss\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos previsto no artigo 175 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba. Sem preju\u00edzo do disposto na Lei n.\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990, s\u00e3o direitos e obriga\u00e7\u00f5es dos usu\u00e1rios:<br \/>II &#8211; receber do poder concedente e da concession\u00e1ria informa\u00e7\u00f5es para a defesa de interesses individuais ou coletivos;<\/p>\n<p>Da Lei n.\u00ba 8.159, de 8 de janeiro de 1991 que disp\u00f5e sobre a pol\u00edtica nacional de arquivos p\u00fablicos e privados e d\u00e1 outras provid\u00eancias:<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba. Todos t\u00eam direito a receber dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos informa\u00e7\u00f5es de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que ser\u00e3o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind\u00edvel \u00e0 seguran\u00e7a da sociedade e do Estado, bem como \u00e0 inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.<\/p>\n<p>Do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<p>Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparat\u00f3rio, a exibi\u00e7\u00e3o judicial:<br \/>II &#8211; de documento pr\u00f3prio ou comum, em poder de co-interessado, s\u00f3cio, cond\u00f4mino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, deposit\u00e1rio ou administrador de bens alheios;<\/p>\n<p>Art. 461. Na a\u00e7\u00e3o que tenha por objeto o cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer, o juiz conceder\u00e1 a tutela espec\u00edfica da obriga\u00e7\u00e3o ou, se procedente o pedido, determinar\u00e1 provid\u00eancias que assegurem o resultado pr\u00e1tico equivalente ao do adimplemento.<br \/>\u00a7 3\u00ba Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic\u00e1cia do provimento final, \u00e9 l\u00edcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, citado o r\u00e9u. A medida liminar poder\u00e1 ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decis\u00e3o fundamentada.<br \/>\u00a7 4\u00ba O juiz poder\u00e1, na hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior ou na senten\u00e7a, impor multa di\u00e1ria ao r\u00e9u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat\u00edvel com a obriga\u00e7\u00e3o, fixando-lhe prazo razo\u00e1vel para o cumprimento do preceito.<\/p>\n<p>DA LEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA, DA OBRIGA\u00c7\u00c3O LEGAL<br \/>E DA INOCORR\u00caNCIA DE PRESCRI\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>5.O entendimento dos Tribunais quanto \u00e0 legitimidade ativa, passiva, e obriga\u00e7\u00e3o de fornecimento das informa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas a\u00e7\u00f5es n\u00e3o implica ilegitimidade para pleitear exibi\u00e7\u00e3o de documentos para apurar diferen\u00e7as decorrentes do contrato de participa\u00e7\u00e3o financeira celebrado. PRESCRI\u00c7\u00c3O. A an\u00e1lise do implemento do prazo prescricional somente se dar\u00e1 quando do ajuizamento da futura demanda, sendo invi\u00e1vel sua discuss\u00e3o em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar. (&#8230;) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70012636585, 10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2012, un\u00e2nime).<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPA\u00c7\u00c3O FINANCEIRA E REGISTROS ACESS\u00d3RIOS. CAR\u00caNCIA DE A\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONFIGURADA. PRESEN\u00c7A DA CONDI\u00c7\u00c3O DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A venda das a\u00e7\u00f5es que foram subscritas ao autor n\u00e3o se confunde nem com cess\u00e3o de cr\u00e9dito nem com cess\u00e3o do contrato de participa\u00e7\u00e3o financeira. Assim, o autor \u00e9 parte ativa leg\u00edtima para postular a subscri\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es, ainda que haja vendido a terceiro as a\u00e7\u00f5es que possu\u00eda. EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. OBRIGA\u00c7\u00c3O DA COMPANHIA APELADA. N\u00e3o h\u00e1 prazo para a guarda de documentos, mas a prud\u00eancia manda que se os guarde at\u00e9 que decaiam ou prescrevam os direitos e a\u00e7\u00f5es deles decorrentes. Tratando-se de a\u00e7\u00f5es pessoais esse prazo \u00e9 de vinte anos. Na aus\u00eancia de prova de entrega \u00e0 outra parte contratante de c\u00f3pia do contrato dos registros acess\u00f3rios e, tratando-se de documentos comuns \u00e0s partes, deve a apelada exibir os registros requeridos na inicial, sob pena de incidir no caso o inciso I do artigo 359 do CPC. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70006867113, 9\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRS, S\u00e3o Luiz Gonzaga, Rel. Des. Ad\u00e3o S\u00e9rgio do Nascimento Cassiano. j. 22.10.2012, un\u00e2nime).<\/p>\n<p>MEDIDA CAUTELAR PREPARAT\u00d3RIA DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S\/A, SUCESSORA, POR INCORPORA\u00c7\u00c3O, DA CRT. 1. INTERESSE PROCESSUAL. Configurado o interesse processual da parte requerente pelo crit\u00e9rio da necessidade para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, na medida em que os dados relativos \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o financeira somente vieram a ser fornecidos pela requerida quando ofereceu resposta \u00e0 demanda. 2. PROCED\u00caNCIA DA DEMANDA E \u00d4NUS SUCUMBENCIAIS. A apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o que a requerente pretende ver exibida, sendo feita pela requerida somente em Ju\u00edzo, em resposta \u00e0 demanda cautelar, implica reconhecer a proced\u00eancia do pedido, em face do disposto no art. 269, inc. II, do CPC. Sucumb\u00eancia atribu\u00edda \u00e0 requerida, com a eleva\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria em favor do advogado da requerente. Apela\u00e7\u00e3o provida. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70011616679, 11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes. j. 15.06.2012, un\u00e2nime).<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. S\/A. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFEREN\u00c7AS DE A\u00c7\u00d5ES. A\u00c7\u00d5ES ALIENADAS PARA TERCEIRO. (&#8230;) 2. As Turmas que comp\u00f5em a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte est\u00e3o concordes quanto \u00e0 legitimidade ativa em demandas como a presente, em que se postula indeniza\u00e7\u00e3o decorrente de a\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias n\u00e3o recebidas pelo adquirente da linha telef\u00f4nica, sendo irrelevante o fato de o autor ter alienado as a\u00e7\u00f5es recebidas. (&#8230;) (Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 473864\/RS (2002\/0141827-8), 3\u00aa Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 20.03.2012, un\u00e2nime, DJU 22.04.2012, p. 231).<\/p>\n<p>DA POSSIBILIDADE DE LIMINAR<\/p>\n<p>6.No caso, a perdurar a resist\u00eancia injustificada da r\u00e9 em fornecer os documentos, o requerente estar\u00e1 privado de instrumentos indispens\u00e1veis \u00e0 defesa de seu direito de consumidor em ju\u00edzo.<\/p>\n<p>7.Neste sentido, \u00e9 imperioso que se conceda medida liminar para determinar a imediata entrega do documento, como leciona o Egr\u00e9gio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A:<\/p>\n<p>EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO. Banco. Liminar. \u00c9 poss\u00edvel o deferimento de liminar para a apresenta\u00e7\u00e3o de documento banc\u00e1rio relacionado com neg\u00f3cio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma raz\u00e3o existe para que se cumpra a ordem apenas depois da senten\u00e7a de proced\u00eancia. Recurso n\u00e3o conhecido. (STJ. RESP 410737 \/ MG ; RECURSO ESPECIAL 2002\/0013369-4, Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Publica\u00e7\u00e3o\/Fonte DJ 02.12.2002 p. 317 )<\/p>\n<p>EXIBI\u00c7\u00c3O DE LIVROS &#8211; SOCIEDADE CONTROLADA EM REGIME DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O EXTRAJUDICIAL &#8211; ATOS DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TIDOS COMO IRREGULARES &#8211; MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE &#8211; LEGALIDADE &#8211; O art. 844, III, do CPC, permite a exibi\u00e7\u00e3o de livros nas hip\u00f3teses previstas em lei. No caso, a permiss\u00e3o encontra embasamento legal nos arts. 18 e 19 do C\u00f3digo Comercial, vigentes \u00e0 \u00e9poca. Recurso especial n\u00e3o conhecido. (STJ &#8211; REsp 175250 &#8211; SC &#8211; 4\u00aa T. &#8211; Rel. Min. Barros Monteiro &#8211; DJU 24.11.2012)<\/p>\n<p>8.Os Tribunais Estaduais:<\/p>\n<p>&quot;A\u00c7\u00c3O CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. TRATANDO-SE DE DOCUMENTOS COMUNS, LIGADOS A UMA RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA DE QUE PARTILHAM AS PARTES, PROCEDE A LIMINAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. AGRAVO PROVIDO.&quot; (TARS, AI n. 197226822, 7a C. C\u00edv., rel. Juiz Manuel Martinez Lucas, j. 18.03.98).<\/p>\n<p>Por outro lado, o deferimento, ou n\u00e3o, de liminar em A\u00e7\u00e3o Cautelar constitui prerrogativa inserida no poder discricion\u00e1rio conferido ao magistrado para a condu\u00e7\u00e3o do processo. Na hip\u00f3tese vertente, a autoridade coatora entendeu por bem utilizar-se do seu poder de cautela previsto no artigo 798 do CPC e deferir a liminar perseguida pelo ent\u00e3o Requerente, n\u00e3o havendo que se falar de viola\u00e7\u00e3o de direito l\u00edquido e certo, a autorizar a concess\u00e3o do mandamus. 6. Some-se ainda o fato de que a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos solicitados, em tese, n\u00e3o implica qualquer preju\u00edzo \u00e0 Impetrante, salvo se estiver, de fato, atuando irregularmente no mercado de trabalho. 7. Recurso Ordin\u00e1rio a que se nega provimento. (TST &#8211; ROMS 61528 &#8211; SBDI-II &#8211; Rel. Min. Jos\u00e9 Simpliciano Fernandes &#8211; DJU 13.12.2002)<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR &#8211; A\u00c7\u00c3O CAUTELAR PREPARAT\u00d3RIA &#8211; EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO &#8211; INQU\u00c9RITO ADMINISTRATIVO &#8211; RESPONSABILIDADE M\u00c9DICA. I &#8211; Inqu\u00e9rito administrativo relativo \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade m\u00e9dica na morte de paciente \u00e9 pe\u00e7a de indiscut\u00edvel import\u00e2ncia na a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria a ser proposta em processo de conhecimento; II &#8211; Ainda que se alegue a exibi\u00e7\u00e3o de documento provid\u00eancia alcan\u00e7\u00e1vel na pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o cognitiva, na hip\u00f3tese vertente entremostram-se presentes os pressupostos da medida liminar em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar, diante de poss\u00edvel inviabiliza\u00e7\u00e3o da propositura da a\u00e7\u00e3o principal; III &#8211; A medida n\u00e3o \u00e9 satisfativa quando visa assegurar a efetividade de a\u00e7\u00e3o principal, servindo-lhe como meio de prova; IV &#8211; Cassada a decis\u00e3o agravada para garantir liminarmente \u00e0 autora da a\u00e7\u00e3o cautelar a exibi\u00e7\u00e3o do inqu\u00e9rito administrativo relativo \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade m\u00e9dica no falecimento de seu marido; V &#8211; Agravo de instrumento provido; agravo regimental prejudicado. Decis\u00e3o. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relato r. (TRF2\u00aa R. &#8211; AC 65882 &#8211; Proc. 2000.02.01.057064-7 &#8211; RJ &#8211; PRIMEIRA TURMA &#8211; Rel. JUIZ NEY FONSECA &#8211; DJU DATA: 12.06.2012)<\/p>\n<p>MEDIDA CAUTELAR &#8211; Exibi\u00e7\u00e3o de documentos. Liminar. Presen\u00e7a dos requisitos justificadores da medida. Objetiva-se a entrega de documentos comuns, que, por um motivo ou outro, n\u00e3o se encontram mais em poder do agravante, que pode at\u00e9 t\u00ea-los perdido. Necessidade de exibi\u00e7\u00e3o dos extratos banc\u00e1rios e dos contratos para que o agravante os examine e realize levantamento cont\u00e1bil par instruir a a\u00e7\u00e3o principal. Cabimento. Recurso provido. (1TACSP &#8211; AI 1.008.592-6 &#8211; 5\u00aa C.C\u00edv. &#8211; Rel. Juiz \u00c1lvaro Torres J\u00fanior &#8211; J. 08.08.2012)<\/p>\n<p>&quot;AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; MEDIDA CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS &#8211; BANCO &#8211; OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MOVIMENTA\u00c7\u00c3O DO CORRENTISTA &#8211; INTERESSE DE AGIR &#8211; NECESSIDADE E UTILIDADE &#8211; M\u00c9RITO &#8211; IMPOSSIBILIDADE DE AFERI\u00c7\u00c3O &#8211; REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR &#8211; DESCUMPRIMENTO &#8211; MULTA DI\u00c1RIA &#8211; IMPOSSIBILIDADE &#8211; SAN\u00c7\u00c3O PR\u00d3PRIA &#8211; ART. 359 DO CPC &#8211; PROVIMENTO PARCIAL. &#8211; As institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias s\u00e3o obrigadas a apresentar, sempre que solicitadas, informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o financeira do titular da conta corrente e lan\u00e7amentos em raz\u00e3o de empr\u00e9stimos financeiros, por se tratar de garantia constitucional de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e decorr\u00eancia natural da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica contratual. Invi\u00e1vel a an\u00e1lise da utilidade e necessidade das informa\u00e7\u00f5es para o agravado, assim como a prescri\u00e7\u00e3o de eventuais direitos subjetivos sem que se saiba a natureza deles. O v\u00ednculo jur\u00eddico estabelecido entre as partes e a necessidade de deduzir a argumenta\u00e7\u00e3o de defesa em a\u00e7\u00e3o execut\u00f3ria comp\u00f5em o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizam a medida liminar. Incab\u00edvel pena pecuni\u00e1ria em caso de descumprimento de liminar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, porquanto as medidas cautelares em espeque, j\u00e1 possuem san\u00e7\u00f5es definidas em lei cogente.&quot; (TJMS, AI n. 69.683-3, de Cassil\u00e2ndia, 2a T. C\u00edv., rel. Des. Nildo de Carvalho, j. 08.08.2000).<\/p>\n<p>&quot;AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS &#8211; PEDIDO DEFERIDO LIMINARMENTE &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; AGRAVO QUE N\u00c3O CONT\u00c9M RAZ\u00c3O ALGUMA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA REVOGA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O ESGRIMADA &#8211; RECURSO IMPROVIDO. A concess\u00e3o liminar de pedido de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, em medida cautelar para tanto ajuizada, n\u00e3o encontra \u00f3bice algum em nosso direito, bastando, para tanto, entenda o julgador presentes os requisitos necess\u00e1rios ao deferimento, de plano, do pedido.&quot; (TAPR, AI n. 113965300, 1a C.C\u00edv., rel. Juiz M\u00e1rio Rau, DJPR de 06.03.98).<\/p>\n<p>&quot;MEDIDA CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS &#8211; INSTRUMENTO DE CONTRATO DE M\u00daTUO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE BANC\u00c1RIA &#8211; DOCUMENTOS DE INTERESSE COMUM DAS PARTES &#8211; DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DO AUTOR, SEM AUDI\u00caNCIA DA OUTRA PARTE &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO &#8211; Por constituir obriga\u00e7\u00e3o do estabelecimento banc\u00e1rio a exibi\u00e7\u00e3o de documentos comuns \u00e0s partes, consistente na apresenta\u00e7\u00e3o de instrumento de contrato de cheque especial e no fornecimento de extrato de conta corrente, imp\u00f5e-se o improvimento do agravo de instrumento por ele interposto da decis\u00e3o pela qual o juiz deferiu liminarmente, sem a sua pr\u00e9via audi\u00eancia, a medida cautelar de tais documentos, formulada pelo correntista, uma vez demonstrado o preenchimento por este dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.&quot; (TAMG, AI n. 0307740-3, 7a C.C\u00edv., rel. Juiz Fernando Br\u00e1ulio, DJMG de 15.11.2000).<\/p>\n<p>9.E como leciona a mais abalizada Doutrina:<\/p>\n<p>\u201c[nas medidas cautelares de exibi\u00e7\u00e3o de documentos] h\u00e1 possibilidade de a cautela ser concedida liminarmente, atendidos os pressupostos, assim como o juiz poder\u00e1 determinar a presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o por parte do autor. Incide, assim, o art. 804, 1a e 2a partes\u201d (CARLOS ALBERTO \u00c1LVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, vol. VIII, Tomo II, 2a ed., Forense, Rio, 1991, p. 184).<\/p>\n<p>\u201cCabe indagar, ent\u00e3o, relativamente ao procedimento da exibit\u00f3ria cautelar: determinando o artigo 845 que se observe o disposto na produ\u00e7\u00e3o de prova (no caso, o art. 357), deve-se aplicar o art. 804, para conceder medida liminar, sem ouvir o r\u00e9u, mesmo que este, sendo citado, possa tornar in\u00fatil a futura senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o? Como veremos a seguir, a resposta deve ser afirmativa. \u00c0 semelhan\u00e7a do que acontece com certos casos de \u2018produ\u00e7\u00e3o\u2019 cautelar de provas, a ser objeto de nosso exame, quando tratarmos das a\u00e7\u00f5es cautelares de assegura\u00e7\u00e3o de provas, tamb\u00e9m haver\u00e1 hip\u00f3teses em que a concess\u00e3o liminar do pedido de exibi\u00e7\u00e3o de documento ou coisa, sem audi\u00eancia pr\u00e9via do r\u00e9u, \u00e9 um imperativo circunstancial que n\u00e3o pode ser recusado.\u201d (OV\u00cdDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Direito Processual Civil, Revista dos Tribunais, 3.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2000. Vol. 3, p. 283)<\/p>\n<p>\u201cA\u00e7\u00e3o exibit\u00f3ria e medida liminar. A estrutura da a\u00e7\u00e3o exibit\u00f3ria normalmente n\u00e3o comporta a imposi\u00e7\u00e3o de medida liminar (&#8230;) No entanto, depois que se introduziu no direito processual civil a possibilidade de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela na generalidade dos procedimentos, n\u00e3o se pode recusar, em casos de urg\u00eancia comprovada, a exibi\u00e7\u00e3o imediata, desde que satisfeitas as exig\u00eancias dos art. 273, caput, \u00a72.\u00ba, 461, \u00a73.\u00ba, do CPC.\u201d (HUMBERTO TEODORO J\u00daNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2012, 35.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p. 455)<\/p>\n<p>\u201cEm toda a\u00e7\u00e3o de conhecimento, em tese, \u00e9 admiss\u00edvel a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, seja a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria, constitutiva (positiva ou negativa), condenat\u00f3ria, mandamental, etc. A provid\u00eancia tem cabimento, quer a a\u00e7\u00e3o de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordin\u00e1rio ou sum\u00e1rio) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob coment\u00e1rio\u201d (NELSON NERY J\u00daNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, C\u00f3digo de Processo Civil Comentado, RT, 6.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2002, p. 614, apud HUMBERTO TEODORO J\u00daNIOR, ob. cit)<\/p>\n<p>\u201cExibi\u00e7\u00e3o Cautelar, possibilidade. \u2018Periculum in mora\u2019. Contra parte e contra terceiro. Possibilidade de liminar. (&#8230;) No pedido de exibi\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, o requerente alega o fato como certo e pede a exibi\u00e7\u00e3o para comprov\u00e1-lo. Da\u00ed ser mister, neste \u00faltimo caso, a descri\u00e7\u00e3o da coisa ou documento, a informa\u00e7\u00e3o da finalidade da prova e a alega\u00e7\u00e3o circunstanciada da deten\u00e7\u00e3o da parte ou do terceiro, bem como o pedido e o fundamento do que se ai propor (art. 801, III). \u00c9 a caracteriza\u00e7\u00e3o do fumus boni juris. A parte dever\u00e1 fundamentar tamb\u00e9m a cautela no periculum in mora, isto \u00e9, informar tamb\u00e9m as raz\u00f5es justificativas da antecipa\u00e7\u00e3o. (&#8230;) Por ser medida cautelar, a exibi\u00e7\u00e3o antecipada de fins probat\u00f3rios admite a concess\u00e3o da liminar (art. 804).\u201d (ERNANE FID\u00c9LIS DOS SANTOS, Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2012, volume 2, p. 385)<\/p>\n<p>\u201c&#8230;praticamente em todos os processos cautelares pode o juiz deferir liminarmente a medida, com ou sem justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via\u201d (THEOTONIO NEGR\u00c3O, C\u00f3digo de Processo Civil, p. 416, que apenas faz ressalva ao atentado)<\/p>\n<p>\u201cPor fim, temos a exibi\u00e7\u00e3o cautelar, que se retrata pela presen\u00e7a \u2018in concreto\u2019 dos elementos constitutivos dessa modalidade de tutela jurisdicional. Em tal caso, n\u00e3o h\u00e1 direito aut\u00f4nomo \u00e0 exibi\u00e7\u00e3o, ou tampouco apar\u00eancia desse direito. A cautela visa proteger o processo principal, ao qual ser\u00e1 \u00fatil. O \u2018fumus boni iuris\u2019 verifica-se na apar\u00eancia do direito que o requerente da cautelar pretende ver declarado e ou realizado no processo principal. O \u2018periculum in mora\u2019 estar\u00e1 na plausibilidade de les\u00e3o \u00e0 efetividade do processo satisfativo, em face do perigo ao conhecimento da coisa, que se quer assegurar por meio da exibi\u00e7\u00e3o. O perigo pode consistir na possibilidade de desaparecimento, ou de deteriora\u00e7\u00e3o, ou de modifica\u00e7\u00e3o do bem objeto da exibi\u00e7\u00e3o, ou ainda em obst\u00e1culo para que o requerente conhe\u00e7a, em sua inteireza, o bem ou documento objeto do seu interesse\u201d (VICTOR A. A. BOMFIM MARINS, na obra Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 Vol. 12, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 262\/263).<\/p>\n<p>DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS<\/p>\n<p>10.E do pr\u00f3prio STJ colhe-se, a prop\u00f3sito:<\/p>\n<p>&quot;O dever de informa\u00e7\u00e3o e, por conseguinte, o de exibir a documenta\u00e7\u00e3o que a contenha \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o decorrente de lei, de integra\u00e7\u00e3o contratual compuls\u00f3ria. N\u00e3o pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da institui\u00e7\u00e3o financeira presta\u00e7\u00e3o de contas, pode postular a exibi\u00e7\u00e3o dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gr\u00e1ficas dos empr\u00e9stimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa opera\u00e7\u00e3o&quot; (STJ, 3\u00aa Turma, REsp 330.261\/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas a\u00e7\u00f5es n\u00e3o implica ilegitimidade para pleitear exibi\u00e7\u00e3o de documentos para apurar diferen\u00e7as decorrentes do contrato de participa\u00e7\u00e3o financeira celebrado. PRESCRI\u00c7\u00c3O. A an\u00e1lise do implemento do prazo prescricional somente se dar\u00e1 quando do ajuizamento da futura demanda, sendo invi\u00e1vel sua discuss\u00e3o em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE OBTEN\u00c7\u00c3O DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE &quot;TAXA&quot;. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. A exig\u00eancia de pagamento de taxa para apresenta\u00e7\u00e3o de documentos comum \u00e0s partes constitui embara\u00e7o ao acesso das informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 posi\u00e7\u00e3o acion\u00e1ria, traduzindo-se, na verdade, em negativa de exibi\u00e7\u00e3o. Interesse processual configurado. (&#8230;) (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 70012636585, 10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2012, un\u00e2nime).<\/p>\n<p>DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO<br \/>DE PRECEITO COMINAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>11.Para compelir ao cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 mister que se fixe pena pecuni\u00e1ria com fito de dissuadir a desobedi\u00eancia:<\/p>\n<p>\u201cTratando-se de determina\u00e7\u00e3o judicial para exibi\u00e7\u00e3o de documento, a imposi\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria n\u00e3o ofende o art. 461 do CPC, al\u00e9m de se harmonizar com os preceitos do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.\u201d (Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.\u00ba 605117\/RS (2004\/0061380-4), 3\u00aa Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 12.04.2012, un\u00e2nime, DJ 02.05.2012).<\/p>\n<p>12.Colhe-se de recente decis\u00e3o do Pret\u00f3rio Catarinense, proferida em 26 de janeiro de 2013 pela Primeira C\u00e2mara Comercial, em processo oriundo da Comarca de S\u00e3o Jo\u00e3o Batista:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS \u2013 PRELIMINAR \u2013 AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O \u2013 INOCORR\u00caNCIA \u2013CONVENCIMENTO SUFICIENTE DO JUIZ DA CAUSA. N\u00e3o \u00e9 nula por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o o interlocut\u00f3rio que, de maneira concisa, exp\u00f5e os reais motivos que formaram o convencimento do julgador. EXIBI\u00c7\u00c3O DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS EM LIT\u00cdGIO \u2013 OBRIGA\u00c7\u00c3O DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA RECONHECIDA \u2013 FIXA\u00c7\u00c3O DE MULTA DI\u00c1RIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE . \u00c9 certo que as institui\u00e7\u00f5es financeiras, como parte mais forte da rela\u00e7\u00e3o de consumo, t\u00eam obriga\u00e7\u00e3o de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o financeira dos contratos firmados com seus clientes, posto se tratar de garantia constitucional de acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o. \u00c9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da multa por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o (astreinte), prevista no art. 461, \u00a7 4\u00b0, do C\u00e2none Processual em a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, porquanto visa garantir a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial para que a institui\u00e7\u00e3o financeira apresente em ju\u00edzo a documenta\u00e7\u00e3o listada pela postulante. (Agravo de instrumento n. 2012.033089-8 de S\u00e3o Jo\u00e3o Batista. Relatora: Des\u00aa. Salete Silva Sommariva.)<\/p>\n<p>13.Do corpo do Ac\u00f3rd\u00e3o, se extrai:<\/p>\n<p>Por outro lado, imperioso destacar que inexiste ilegalidade na fixa\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria para o caso em apre\u00e7o. N\u00e3o h\u00e1 que se considerar a alegada aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o (art. 93, IX CF), posto que a ess\u00eancia da multa \u00e9 dar efetividade \u00e0 decis\u00e3o do juiz. O que deve ser devidamente fundamentado \u00e9 a decis\u00e3o a ser cumprida. A multa por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o (astreinte), prevista no art. 461, \u00a7 4\u00b0, do C\u00e2none Processual, por sua vez, visa garantir a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial para que o agravante apresente em ju\u00edzo os documentos listados pela postulante.<br \/>Disp\u00f5e o \u00a7 4\u00ba, do art. 461, da Lex Instrumentalis, que trata da a\u00e7\u00e3o que tenha por objeto a obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer:<br \/>\u201cO juiz poder\u00e1, na hip\u00f3tese do par\u00e1grafo anterior ou na senten\u00e7a, impor multa di\u00e1ria ao r\u00e9u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat\u00edvel com a obriga\u00e7\u00e3o, fixando-lhe prazo razo\u00e1vel para cumprimento do preceito\u201d.<br \/>O \u00a7 5\u00b0 do referido artigo preceitua: <br \/>\u201cPara a efetiva\u00e7\u00e3o da tutela espec\u00edfica ou a obten\u00e7\u00e3o do resultado pr\u00e1tico equivalente, poder\u00e1 o juiz, de of\u00edcio ou a requerimento, determinar as medidas necess\u00e1rias, tais como a imposi\u00e7\u00e3o de multa por tempo de atraso, (&#8230;)\u201d.<br \/>A esse respeito, S\u00e9rgio Gilberto Porto, leciona o seguinte:<br \/>\u201cAs medidas constantes do \u00a7 5\u00ba devem oferecer aux\u00edlio eficaz \u00e0s decis\u00f5es jurisdicionais, sejam estas provis\u00f3rias (antecipa\u00e7\u00e3o), sejam definitivas (senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o), mas n\u00e3o como instrumento de uso exclusivamente a favor dos interesses do autor e sim como instrumento de que se deve valer o ju\u00edzo, ao seu prudente arb\u00edtrio, voltado para efetividade da tutela outorgada.\u201d (PORTO, S\u00e9rgio Gilberto, Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 6, 2000, p. 121).<br \/>Ainda, M\u00e1rcio Louzada Carpena, leciona:<br \/>\u201cA efetividade do processo deve ser buscada sempre, seja \u00e0 n\u00edvel de processo de conhecimento, cautelar ou execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o prejudique os conceitos basilares de justi\u00e7a, de bom senso e as garantias constitucionais, pois o processo utilizado como ve\u00edculo de procrastina\u00e7\u00e3o e morosidade n\u00e3o pode ser tolerado, porquanto vai contra o pr\u00f3prio esp\u00edrito da norma, que, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 o de dar a cada um o que de direito, de forma \u00fatil, eficaz e em razo\u00e1vel per\u00edodo de tempo.<br \/>(&#8230;)<br \/>Se \u00e9 evidente que o processo necessita de um per\u00edodo temporal para ser desenvolvido, menos evidente n\u00e3o \u00e9, que n\u00e3o raras vezes, este se estende demasiadamente por elevado esfor\u00e7o de um dos litigantes que tem interesse direto nisso. De fato, se o per\u00edodo de desenvolvimento do processo, enquanto seq\u00fc\u00eancia de atos \u00e9 inevit\u00e1vel, o seu prolongamento por vontade manifesta de um dos litigantes, por sua vez, se apresenta amplamente san\u00e1vel atrav\u00e9s de altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o vigente dirigidas \u00e0 evitar o abuso de direito e a utiliza\u00e7\u00e3o do processo como ve\u00edculo de retardamento e procrastina\u00e7\u00e3o\u201d (Revista AJURIS, ano XXVI, n\u00b0 77, mar\u00e7o de 2000, p. 379 e 380).<br \/>No caso em tela, denota-se que a aplica\u00e7\u00e3o da multa servir\u00e1 para o cumprimento da medida cautelar e contribuir\u00e1 de maneira h\u00e1bil, r\u00e1pida e eficiente para a solu\u00e7\u00e3o da lide, coibindo a resist\u00eancia do apelante em solucionar o lit\u00edgio.<br \/>Da doutrina extrai-se salutar explica\u00e7\u00e3o:<br \/>\u201cDeve ser imposta a multa de of\u00edcio ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibit\u00f3ria. O juiz n\u00e3o deve ficar com receio de fixar o valor em quantia, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes n\u00e3o \u00e9 obrigar o r\u00e9u a pagar o valor da multa, mas obrig\u00e1-lo a cumprir a obriga\u00e7\u00e3o na forma espec\u00edfica. A multa \u00e9 apenas inibit\u00f3ria. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de n\u00e3o cumprir a obriga\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser prefer\u00edvel cumprir a obriga\u00e7\u00e3o na forma espec\u00edfica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. C\u00f3digo de processo civil comentado e extravagante. 7. ed., S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 461\/462).<br \/>N\u00e3o discrepa a jurisprud\u00eancia desta Corte:<br \/>\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA CUMULADA COM EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS \u2013 DECIS\u00c3O QUE COMINOU MULTA DI\u00c1RIA PARA QUE A AGRAVANTE EFETIVAMENTE CUMPRISSE A DECIS\u00c3O QUE DETERMINOU A EXIBI\u00c7\u00c3O DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AGRAVADO \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 ENRIQUECIMENTO IL\u00cdCITO \u2013 HIP\u00d3TESE QUE N\u00c3O SE VERIFICA \u2013 RECURSO DESPROVIDO.<br \/>A imposi\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria pode ser de of\u00edcio ou a requerimento da parte. O seu valor, no entanto, deve ser significativamente alto, para inibir o devedor e fazer com que cumpra a obriga\u00e7\u00e3o na forma espec\u00edfica\u201d. (Agravo de Instrumento n. 2012.028643-8, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos) (Agravo de Instrumento n. 2004.019758-6, de Chapec\u00f3, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, j. em 11.11.2004).<br \/>E tamb\u00e9m:<br \/>\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 A\u00c7\u00c3O CAUTELAR DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS (CONTRATOS, EXTRATOS BANC\u00c1RIOS E DEMONSTRATIVOS DE D\u00c9BITO) \u2013 POSSIBILIDADE DE APLICA\u00c7\u00c3O DE MULTA PECUNI\u00c1RIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O DOS ARTS. 461, \u00a7 4\u00ba, DO CPC E 84, \u00a7 4\u00ba, DO CODECON \u2013 DECIS\u00c3O MANTIDA \u2013 RECURSO DESPROVIDO.<br \/>\u201c\u00c9 legal a fixa\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria por dia de atraso, com o escopo de for\u00e7ar o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, consoante o artigo 461, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil. Assim, deve ser fixada em valor razo\u00e1vel justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determina\u00e7\u00e3o judicial e, de outro norte, impedir que n\u00e3o volte a reincidir em atitude perniciosa.\u201d (AI n. 2012.014389-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 08.09.03). (AI n. 2004.011248-3, de Conc\u00f3rdia, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14.10.2004)<br \/>Se assim o \u00e9, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em enriquecimento il\u00edcito da parte autora, uma vez que a sua fixa\u00e7\u00e3o em valor elevado visa justamente compelir o recorrente ao adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o, com o qual sequer ser\u00e1 cobrada.<br \/>Al\u00e9m disso, na hip\u00f3tese focalizada, invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o do art. 359 do C\u00f3digo de Processo Civil, pois j\u00e1 asseverou o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que: \u201cNo processo cautelar, o desatendimento da determina\u00e7\u00e3o de que se exiba documento ou coisa n\u00e3o acarreta a conseq\u00fc\u00eancia prevista no artigo 359 do C\u00f3digo de Processo Civil\u201d (REsp 204807, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 06.06.2000).<br \/>Sobre o tema, a doutrina explica com clareza:<br \/>\u201cDe notar que na exibit\u00f3ria cautelar n\u00e3o tem cabimento a san\u00e7\u00e3o do art. 359. Por hip\u00f3tese, o processo principal n\u00e3o est\u00e1 em curso, inexistindo produ\u00e7\u00e3o de prova; dessa sorte est\u00e1 o juiz impossibilitado de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documentos ou da coisa, a parte pretenda provar. Nem se h\u00e1 de extrair tal conclus\u00e3o do disposto no art. 845, com sua remiss\u00e3o ao art. 359, pois o art. 845 se refere de modo exclusivo ao procedimento, \u2018no que couber\u2019. A natureza cautelar da medida, ali\u00e1s, j\u00e1 repeliria o racioc\u00ednio.<br \/>Imp\u00f5e-se, portanto, de regra, havendo recusa na exibi\u00e7\u00e3o, a busca e apreens\u00e3o do documento ou da coisa, que servir\u00e1 nessa hip\u00f3tese como medida instrumental de efetiva\u00e7\u00e3o da ordem judicial. Se inadequada a busca e apreens\u00e3o, face \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de fato (v.g., exibi\u00e7\u00e3o de azulejos, fixados \u00e0 parede, com vistas \u00e0 prova futura), o autor da exibit\u00f3ria haver\u00e1 de se socorrer de qualquer outra medida compreendida no \u00e2mbito do amplo poder cautelar geral do juiz (arts. 798 e 799). (OLIVEIRA de, Carlos Alberto Alvaro e LACERDA Galeno, Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil, , 3 ed., Rio de Janeiro : Forense, vol. VIII, tomo II, 1998, p. 212)<br \/>Neste sentido, ali\u00e1s, j\u00e1 assentou este Pret\u00f3rio:<br \/>\u201cA presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos (art. 359, I, do CPC), aplic\u00e1vel para as hip\u00f3teses de descumprimento da decis\u00e3o que determina a exibi\u00e7\u00e3o de documentos, n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0 a\u00e7\u00e3o cautelar porque ainda n\u00e3o h\u00e1 processo principal em curso, inexistindo, por conseq\u00fc\u00eancia, a produ\u00e7\u00e3o de provas. \u00c9 que o art. 845 daquele diploma legal, admite a invoca\u00e7\u00e3o no procedimento acautelat\u00f3rio, das disposi\u00e7\u00f5es da exibi\u00e7\u00e3o incidental (arts. 355 a 363 do CPC), apenas \u201cno que couber\u201d. (AC n. 2002.006772-0, de Crici\u00fama, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j.em 07.08.2012).<\/p>\n<p>14.\u00c9 por estas raz\u00f5es Excel\u00eancia, que recentemente o Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem decidido quanto \u00e0 validade da imposi\u00e7\u00e3o de multa na exibi\u00e7\u00e3o de documentos, pois eis que em \u00faltima an\u00e1lise trata-se de obriga\u00e7\u00e3o de fazer:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DI\u00c1RIA. APRESENTA\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO. AUS\u00caNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDU\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA 07\/STJ. 1. A multa cominat\u00f3ria fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a efic\u00e1cia da determina\u00e7\u00e3o judicial de exibi\u00e7\u00e3o de documento, procedimento que n\u00e3o ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obriga\u00e7\u00e3o de fazer, n\u00e3o haver\u00e1 \u00f4nus para a parte. Precedentes. 2. A an\u00e1lise da insurg\u00eancia quanto ao valor da multa di\u00e1ria esbarra no \u00f3bice da S\u00famula 07\/STJ, porquanto demanda ineg\u00e1vel revolvimento f\u00e1tico-probat\u00f3rio, n\u00e3o condizente com a via especial. 3. Agravo regimental n\u00e3o provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial n.\u00ba 718377\/RS (2012\/0009886-0), 4\u00aa Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves. j. 02.08.2012, un\u00e2nime, DJ 22.08.2012).<\/p>\n<p>ADMINISTRATIVO. FGTS. EXIBI\u00c7\u00c3O DE EXTRATOS. 1. Os temas insertos nos artigos 29-B da Lei n.\u00ba 8.036\/90, 14, 130, 468, 604, 632 e 743 do CPC n\u00e3o foram debatidos pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, carecendo o apelo do indispens\u00e1vel prequestionamento. Acrescente-se que a recorrente deixou de manejar embargos de declara\u00e7\u00e3o na origem para suprimir eventual omiss\u00e3o, o que atrai o impedimento das S\u00famulas n\u00bas 282 e 356 do STF. 2. A aus\u00eancia de prequestionamento tamb\u00e9m impede o conhecimento do apelo pela al\u00ednea &quot;c&quot;, em face da n\u00e3o ocorr\u00eancia de teses divergentes a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal. 3. Segundo o disposto no inciso I do artigo 7\u00ba da Lei n.\u00ba 8.036\/90, cabe \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal &#8211; CEF &#8211; &quot;emitir regularmente os extratos individuais correspondentes \u00e0s contas vinculadas&quot;, mesmo em se tratando de per\u00edodo anterior a 1992. 4. Em face da negativa da CEF em apresentar os extratos, apesar de abertas diversas oportunidades na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria, mostra-se correta a manuten\u00e7\u00e3o da multa fixada na inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Recurso Especial n.\u00ba 731281\/RJ (2012\/0037629-8), 2\u00aa Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 19.04.2012, un\u00e2nime, DJ 06.06.2012)<\/p>\n<p>PROCESSO CIVIL. AUS\u00caNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. N\u00e3o h\u00e1 ofensa ao art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declara\u00e7\u00e3o, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido examinou todas as quest\u00f5es pertinentes. Tratando-se de determina\u00e7\u00e3o judicial para exibi\u00e7\u00e3o de documento, a imposi\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria n\u00e3o ofende o art. 461 do CPC, al\u00e9m de se harmonizar com os preceitos do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.\u00ba 605117\/RS (2004\/0061380-4), 3\u00aa Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 12.04.2012, un\u00e2nime, DJ 02.05.2012).<\/p>\n<p>15. O Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina tem acompanhado o entendimento:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO &#8211; PEDIDO DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS &#8211; ADMISSIBILIDADE &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR &#8211; INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA &#8211; DECIS\u00c3O QUE IMPEDE A INSCRI\u00c7\u00c3O DO NOME DO DEVEDOR NOS \u00d3RG\u00c3OS DE PROTE\u00c7\u00c3O AO CR\u00c9DITO &#8211; AUS\u00caNCIA DE PE\u00c7AS NECESS\u00c1RIAS AO DESLINDE DA MAT\u00c9RIA SUSCITADA &#8211; INSTRU\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS DEFICIENTE &#8211; \u00d4NUS DA AGRAVANTE &#8211; RECURSO N\u00c3O CONHECIDO NESTA PARTE &#8211; FIXA\u00c7\u00c3O DE MULTA DI\u00c1RIA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR &#8211; INCID\u00caNCIA DOS \u00a7\u00a7 4\u00ba E 5\u00ba DO ARTIGO 461 DO CPC E \u00a7 4\u00ba DO ARTIGO 84 DO CDC &#8211; DECIS\u00c3O MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que algu\u00e9m tenha interesse leg\u00edtimo em ver e examinar documento que se acha em poder de outrem, pode exigir a exibi\u00e7\u00e3o se houver rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre o interessado e a outra pessoa. Tal sucede em rela\u00e7\u00e3o ao correntista de Banco, que, mesmo n\u00e3o provando que tenha pela via administrativa solicitado os documentos, poder\u00e1 judicialmente exercer o direito de exibi\u00e7\u00e3o. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie por se tratar de rela\u00e7\u00e3o contratual envolvendo institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, prev\u00ea a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova em favor do consumidor. Os \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5\u00ba do artigo 461 do C\u00f3digo de Processo Civil, bem como o \u00a7 4\u00ba do artigo 84 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, conferem ao Juiz poderes at\u00e9 de of\u00edcio para que estipule multa di\u00e1ria no caso de descumprimento da liminar. &quot;\u00c9 \u00f4nus processual do agravante instruir o recurso com as pe\u00e7as consideradas essenciais ao deslinde da mat\u00e9ria suscitada no segundo grau. A sua falta acarreta o n\u00e3o conhecimento do reclamo por instru\u00e7\u00e3o deficiente&quot; (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2004.006269-9, de Chapec\u00f3, Rel. Des. Luiz C\u00e9zar Medeiros). (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2004.022077-4, 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Comercial do TJSC, Ca\u00e7ador, Rel. Des. Alcides Aguiar. un\u00e2nime, DJ 23.06.2012).<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATOS &#8211; DOCUMENTOS COMUNS &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 358, III, DO CPC &#8211; COMINA\u00c7\u00c3O DE MULTA DI\u00c1RIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ART. 461, \u00a7 4\u00ba, DO CPC E ART. 84, \u00a7 4\u00ba, DO CDC &#8211; DECIS\u00c3O MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO. Existente ou n\u00e3o anterior pedido administrativo da exibi\u00e7\u00e3o do contrato e demais documentos, a interpreta\u00e7\u00e3o do dispositivo legal transcrito, em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios reguladores do direito do consumidor, estabelece ao Banco a obriga\u00e7\u00e3o de apresent\u00e1-los em ju\u00edzo, sem a imposi\u00e7\u00e3o do encargo patrimonial correspondente ao autores da presente a\u00e7\u00e3o. &quot;N\u00e3o incide em qualquer heresia jur\u00eddica e nem em qualquer antagoniza\u00e7\u00e3o a texto expresso de lei, a decis\u00e3o que, para fazer concretizada a tutela antecipat\u00f3ria concedida, comina pena de multa di\u00e1ria para a hip\u00f3tese de descumprimento da determina\u00e7\u00e3o judicial, como forma de desestimular o n\u00e3o atendimento, pela institui\u00e7\u00e3o financeira demandada, do comando jurisdicional provis\u00f3rio emitido&quot; (AI n.\u00ba 2012.014390-4, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 29.10.03). (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2012.002572-2, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Comercial do TJSC, Videira, Rel. Des. Ricardo Fontes. un\u00e2nime, DJ 27.06.2012).<\/p>\n<p>AGRAVO. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS. DECIS\u00c3O QUE DETERMINA A EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS COMUNS \u00c0S PARTES. FIXA\u00c7\u00c3O DE MULTA PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. C\u00f3digo de Processo Civil, art. 461, \u00a7 4\u00ba. Dila\u00e7\u00e3o do prazo para apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos solicitados. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2004.030292-0, 2\u00aa C\u00e2mara de Direito Comercial do TJSC, Lages, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins. un\u00e2nime, DJ 01.03.2012).<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA. EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. FIXA\u00c7\u00c3O DE MULTA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO IL\u00cdCITO DESCARACTERIZADO. \u00c9 poss\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria, imposta em valor suficiente para inibir o descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o, e o seu pagamento n\u00e3o caracteriza enriquecimento il\u00edcito da parte contr\u00e1ria. (Agravo de Instrumento n.\u00ba 2004.020999-1, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Comercial do TJSC, Crici\u00fama, Rel. Des. Salim Schead dos Santos. un\u00e2nime, DJ 28.09.2004).<\/p>\n<p>CAUTELAR. EXIBI\u00c7\u00c3O. DOCUMENTOS BANC\u00c1RIOS. ACOLHIMENTO. MULTA COMINAT\u00d3RIA. IMPOSI\u00c7\u00c3O. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. INCID\u00caNCIA. I &#8211; Contratos de financiamento e outros similares, celebrados entre institui\u00e7\u00e3o financeira e cliente seu, bem como todos os comprovantes dos lan\u00e7amentos contabilizados na respectiva conta banc\u00e1ria, s\u00e3o documentos comuns \u00e0s partes. Instada judicialmente a exibi-los, n\u00e3o \u00e9 dado \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito opor-se a isso, posto que essenciais eles, seja para simples avalia\u00e7\u00e3o do direito material pelo requerente, quer para a instru\u00e7\u00e3o de futura a\u00e7\u00e3o, evitando-se, com isso, a propositura de lide temer\u00e1ria. II &#8211; A multa cominat\u00f3ria imposta em sede de cautelar exibit\u00f3ria \u00e9 perfeitamente legal, tendo cunho meramente inibit\u00f3rio, assegurando o cumprimento da determina\u00e7\u00e3o judicial, na tentativa de obstar o esvaziamento do comando sentencial. III &#8211; Conflituosos os interesses das partes no \u00e2mbito da cautelar de exibi\u00e7\u00e3o documental, merc\u00ea da resist\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o financeira requerida ao pedido formulado, instala-se a contenciosidade, sujeitando-se a parte vencida aos \u00f4nus sucumbenciais, entre os quais inserem-se os honor\u00e1rios advocat\u00edcios. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 2012.011778-4, 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Comercial do TJSC, Crici\u00fama, Rel. Des. Trindade dos Santos. j. 13.11.2012, un\u00e2nime, DJ 25.11.2012).<\/p>\n<p>VALOR DA CAUSA<\/p>\n<p>16.Atribui-se \u00e0 causa o valor de R$ 10.000,00 (mera estimativa para fins procedimentais).<\/p>\n<p>ISTO POSTO, REQUER:<\/p>\n<p>A)Seja a presente a\u00e7\u00e3o recebida e processada, e, com fundamento artigos 1.\u00ba e seguintes da Lei n.\u00ba 8.159\/91, art. 7\u00ba da Lei 8987\/95, bem como no artigo 844, II c\/c art. 461, \u00a7\u00a7 3.\u00ba e 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, seja deferida LIMINAR sem ouvir a outra parte, determinando que a concession\u00e1ria exiba no prazo de cinco dias contrato de participa\u00e7\u00e3o financeira em investimento telef\u00f4nico \u2013 plano de expans\u00e3o, bem como os demais registros acess\u00f3rios de contrata\u00e7\u00e3o e da subscri\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es (valor do contrato, n\u00famero de a\u00e7\u00f5es, data da integraliza\u00e7\u00e3o e da emiss\u00e3o das a\u00e7\u00f5es) arquivados na companhia, incluindo c\u00f3pia do livro de registro e transfer\u00eancia das a\u00e7\u00f5es nominativas na parte que se refere ao requerente, presente o \u2018fumus\u2019 pelos documentos juntados, legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia colacionados, e pela evid\u00eancia not\u00f3ria de m\u00e1-f\u00e9 por parte da Requerida, bem como o \u2018periculum\u2019 no fato de poder ser a Requerente privada de documento essencial \u00e0 defesa de direito seu em ju\u00edzo.<\/p>\n<p>B)Em n\u00e3o sendo apresentados os documentos, seja fixada multa di\u00e1ria at\u00e9 sua exibi\u00e7\u00e3o.*<\/p>\n<p>C)Seja a Requerida citada (e intimada da decis\u00e3o liminar) por carta com AR.<\/p>\n<p>D)Sejam concedidos os benef\u00edcios da JUSTI\u00c7A GRATUITA para isen\u00e7\u00e3o de custas, por n\u00e3o ter o Requerente condi\u00e7\u00f5es de arcar com despesas processuais sem preju\u00edzo do sustento pr\u00f3prio e do de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>E)Seja confirmado o pleito liminar por senten\u00e7a, confirmat\u00f3ria da liminar.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[523],"class_list":["post-3020425","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-recursos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/3020425","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3020425"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=3020425"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}