{"id":3020419,"date":"2024-06-07T21:40:18","date_gmt":"2024-06-07T21:40:18","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-06-07T21:40:18","modified_gmt":"2024-06-07T21:40:18","slug":"juros-e-correcao-monetaria-em-precatorio-complementar-jurisprudencia-do-stj","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/juros-e-correcao-monetaria-em-precatorio-complementar-jurisprudencia-do-stj\/","title":{"rendered":"[MODELO] Juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em precat\u00f3rio complementar: jurisprud\u00eancia do STJ"},"content":{"rendered":"<p><strong>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2\u00aa REGI\u00c3O \u2013 2\u00aa TURMA<\/strong><\/p>\n<h1>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 2000.02.01.034133-6<\/h1>\n<p>APELANTE:\t<strong>LUNDGREN IRM\u00c3OS TECIDOS S\/A \u2013 CASAS PERNAMBUCANAS<\/strong><\/p>\n<p>APELADO:\t<strong>UNI\u00c3O FEDERAL \/ FAZENDA NACIONAL<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR:\t<strong>DES. FEDERAL JULIETA LUNZ<\/strong><\/p>\n<p><strong>Egr\u00e9gia Turma<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\tTrata-se de embargos opostos pela UNI\u00c3O FEDERAL \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rio complementar, ao fundamento de que os c\u00e1lculos elaborados pela parte exeq\u00fcente est\u00e3o a incluir, indevidamente, \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria expurgados pelos planos econ\u00f4micos e juros de mora, em franco desacordo, portanto, com a tabela de Atualiza\u00e7\u00e3o dos Valores dos Precat\u00f3rios (art. 1\u00ba da Portaria n\u00ba 065, de 01\/07\/1995, do Conselho de Justi\u00e7a Federal).<\/p>\n<p>\t\t\tA senten\u00e7a de fls. 31\/32 julgou procedentes os embargos para fixar o valor da execu\u00e7\u00e3o em 19.418,58 UFIR\u2019s.<\/p>\n<p><strong>\t\t\t<\/strong>A<strong> <\/strong>embargada interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 35\/46.<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>Juros de mora em precat\u00f3rio complementar<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\tO Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 pacificou seu entendimento, no sentido de ser cab\u00edvel a inclus\u00e3o dos juros de mora em sede de precat\u00f3rio complementar.  \u00c9 ler:<\/p>\n<p>PROCESSUAL &#8211; LIQUIDA\u00c7\u00c3O &#8211; PRECAT\u00d3RIO COMPLEMENTAR &#8211; JUROS DE MORA &#8211; CABIMENTO.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a fixou o entendimento de que s\u00e3o devidos juros de mora em precat\u00f3rio complementar.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 1\u00aa Turma \u2013 REsp 149069\/DF \u2013 Data da Decis\u00e3o: 20-10-1998 \u2013 Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS)<\/p>\n<p>&#8211; C\u00c1LCULOS DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O. PRECAT\u00d3RIO COMPLEMENTAR. INCLUS\u00c3O DE JUROS<\/p>\n<p>MORAT\u00d3RIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. ART. 535 DO CPC.<\/p>\n<p>&#8211; Pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia desta Corte sobre a inclus\u00e3o dos juros de mora em sede de precat\u00f3rio complementar.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>(STJ \u2013 5\u00aa Turma \u2013 REsp  142646\/PR \u2013 Data da Decis\u00e3o: 04-08-1998 \u2013 Relator: JOS\u00c9 ARNALDO DA FONSECA)<\/p>\n<p><strong>Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e \u00edndices expurgados<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\tA jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a admite h\u00e1 tempos a inclus\u00e3o dos chamados \u201cexpurgos inflacion\u00e1rios\u201d nos c\u00e1lculos de apura\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos judiciais, porque esses percentuais apenas refletem perdas decorrentes da infla\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de tantos Planos Econ\u00f4micos que, de modo fict\u00edcio e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvaloriza\u00e7\u00e3o da moeda.<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. C\u00c1LCULOS DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O. PRECAT\u00d3RIO COMPLEMENTAR. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. D\u00c9BITOS JUDICIAIS. INCLUS\u00c3O DOS EXPURGOS INFLACION\u00c1RIOS. PRECLUS\u00c3O. INOCORR\u00caNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. APLICA\u00c7\u00c3O DOS \u00cdNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLA\u00c7\u00c3O \u00c0 SUA \u00c9POCA: IPC, INPC E A UFIR.<\/p>\n<p>1. Pacificou-se na Corte Especial deste Tribunal o entendimento de que a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 conta, n\u00e3o conduz \u00e0 preclus\u00e3o. <\/p>\n<p><strong>2. A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o se constitui em um plus; n\u00e3o \u00e9 uma penalidade, sendo, t\u00e3o-somente, a reposi\u00e7\u00e3o do valor real da moeda, corro\u00eddo pela infla\u00e7\u00e3o. Portanto, independe de culpa das partes litigantes. \u00c9 pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual \u00e9 devida a aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de infla\u00e7\u00e3o expurgados pelos planos econ\u00f4micos governamentais (Planos Bresser, Ver\u00e3o, Collor I e II), como fatores de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de d\u00e9bitos judiciais.<\/strong><\/p>\n<p><strong>3. A respeito, este Tribunal tem adotado o princ\u00edpio de que deve ser seguido, em qualquer situa\u00e7\u00e3o, o \u00edndice que melhor reflita a realidade inflacion\u00e1ria do per\u00edodo, independentemente das determina\u00e7\u00f5es oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder P\u00fablico, como \u00e9 o caso da Funda\u00e7\u00e3o IBGE.<\/strong><\/p>\n<p>4. Indevida, data v\u00eania aos entendimentos divergentes, a pretens\u00e3o de se aplicar, para fins de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, o valor da varia\u00e7\u00e3o da UFIR. \u00c9 firme a jurisprud\u00eancia desta Corte que, para tal prop\u00f3sito, h\u00e1 de se aplicar o IPC, por melhor refletir a infla\u00e7\u00e3o \u00e0 sua \u00e9poca.<\/p>\n<p>5. A aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, da seguinte forma: <\/p>\n<p>a) atrav\u00e9s do IPC, no per\u00edodo de mar\u00e7o\/1990 a janeiro\/1991; <\/p>\n<p>b) a partir da promulga\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.177\/91, a aplica\u00e7\u00e3o do INPC (at\u00e9 dezembro\/1991); e<\/p>\n<p>c) a partir de janeiro\/1992, a aplica\u00e7\u00e3o da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei n\u00ba 8.383\/91.<\/p>\n<p>6. Recurso provido.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 1\u00aa Turma \u2013 REsp 20673\/PR \u2013 Data da Decis\u00e3o: 25-05-2012 \u2013 Relator: JOS\u00c9 DELGADO)<\/p>\n<p>\t\t\tO \u00fanico ponto a merecer especial aten\u00e7\u00e3o \u00e9 o \u00edndice a ser adotado como fator de atualiza\u00e7\u00e3o no m\u00eas de janeiro de 1989:  se usualmente se determinava a aplica\u00e7\u00e3o do percentual de 70,28%, por outro lado, o STJ \u2013 desde o julgamento do REsp n\u00ba 43.055-0 \u2013 SP (DJ de 20.02.95) \u2013 consagrou o de 42,72%.  Confira-se:<\/p>\n<p>DIREITO ECON\u00d4MICO. DEP\u00d3SITO JUDICIAL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA.  LEGITIMIDADE PASSIVA &quot;AD CAUSAM&quot; DA INSTITUI\u00c7\u00c3O  FINANCEIRA. S\u00daMULA N\u00ba 179\/STJ. <\/p>\n<p>IPC DOS MESES DE MAR\u00c7O A MAIO DE 1.990. INCLUS\u00c3O NOS C\u00c1LCULOS. JURISPRUD\u00caNCIA PAC\u00cdFICA.<\/p>\n<p>\u00cdNDICE DE JANEIRO DE 1989. INFLA\u00c7\u00c3O REAL (42,72%).<\/p>\n<p>PRESCRI\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O PESSOAL. PRAZO VINTEN\u00c1RIO. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO.<\/p>\n<p>&#8211; Nas a\u00e7\u00f5es de cobran\u00e7a de expurgos inflacion\u00e1rios em dep\u00f3sitos judiciais, o pedido de incid\u00eancia de determinado \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria constitui-se no pr\u00f3prio cr\u00e9dito, e n\u00e3o em acess\u00f3rio, sendo, descabida, assim, a incid\u00eancia do prazo q\u00fcinq\u00fcenal do artigo 178, \u00a7 10, III, do C\u00f3digo Civil. Na esp\u00e9cie, tratando-se de a\u00e7\u00e3o pessoal, o prazo prescricional \u00e9 o vinten\u00e1rio.<\/p>\n<p>&#8211; &quot;O estabelecimento de cr\u00e9dito que recebe dinheiro, em dep\u00f3sito judicial, responde pelo pagamento da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria relativa aos valores recolhidos.&quot; (S\u00famula n\u00ba 179\/STJ).<\/p>\n<p>&#8211; A determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o dos \u00edndices de varia\u00e7\u00e3o do IPC dos meses de mar\u00e7o a maio de 1.990, no c\u00e1lculo da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de dep\u00f3sitos judiciais, n\u00e3o ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e uniforme deste Tribunal. <\/p>\n<p><strong>&#8211; O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a infla\u00e7\u00e3o real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplica\u00e7\u00e3o desse \u00edndice como fator de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (REsp n\u00ba 43.055-0 &#8211; SP, Relator o eminente Ministro S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 20.02.95).<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 4\u00aa Turma \u2013 REsp 162079\/SP \u2013 Decis\u00e3o de 15-10-1998 \u2013 Rel. CESAR ASFOR ROCHA)<\/p>\n<p>\t\t\tConforme fls. 13.831, o c\u00e1lculo embargado j\u00e1 adota o \u00edndice de 42,72%, n\u00e3o merecendo reparo nesse ponto.<\/p>\n<p>\t\t\tN\u00e3o h\u00e1 duvidar que os embargados fazem jus ao precat\u00f3rio complmentar, pois <em>\u201cdecorrido longo tempo entre a expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio e o pagamento, \u00e9 cab\u00edvel precat\u00f3rio complementar, para pagamento da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria entre a data em que foi elaborado o c\u00e1lculo e a data do efetivo pagamento.\u201d <\/em>(Agravo de Peti\u00e7\u00e3o Trabalhista n\u00ba 90. 223159-8\/RJ, 3\u00aa Turma do TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o, Rel. Des. Federal Castro Aguiar \u2013 DJ de 13.07.95, p. 44317).<\/p>\n<p>\t\t\tIgualmente certo que, ainda que os c\u00e1lculos que serviram de base para o primeiro precat\u00f3rio n\u00e3o tenham considerado os expurgos, nada impede sua aplica\u00e7\u00e3o para a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do precat\u00f3rio complementar.<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O. PRECAT\u00d3RIO COMPLEMENTAR. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI N. 1.940\/82. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), MAR\u00c7O A MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. <\/p>\n<p><strong>I &#8211; O presente entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 o de que se a credora do d\u00e9bito judicial, por ocasi\u00e3o da primeira conta, nada reclama quanto \u00e0 n\u00e3o inclus\u00e3o dos &quot;expurgos inflacion\u00e1rios&quot;, n\u00e3o se encontra impedida, depois, em precat\u00f3rio complementar, de obter a aplica\u00e7\u00e3o  da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria por \u00edndices que reponham o efetivo valor aquisitivo da moeda.<\/strong><\/p>\n<p>II &#8211; No c\u00e1lculo da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria para efeito de atualiza\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de mar\u00e7o a maio de 1990, e fevereiro de 1991, enquanto o percentual relativo ao m\u00eas de janeiro de 1989 \u00e9 de 42,72%, e n\u00e3o 70,28% (Precedente: REsp n. 43.055-0\/SP, Relator Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO, Corte Especial, DJU de 20.02.95).<\/p>\n<p>III &#8211; Recurso especial dos exeq\u00fcentes conhecido e parcialmente provido.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 2\u00aa Turma &#8211; REsp134726\/DF \u2013 Data da Decis\u00e3o: 02-02-2012 \u2013 Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR)<\/p>\n<p>\t\t\tN\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel, por\u00e9m, pleitear, em sede de precat\u00f3rio complementar, a inclus\u00e3o da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria segundo \u00edndices que poderiam \u2013 mas n\u00e3o foram \u2013 considerados nos c\u00e1lculos dos quais resultou a expedi\u00e7\u00e3o do primeiro precat\u00f3rio, j\u00e1 pago.  Nesse sentido, as seguintes ementas:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. ALTERA\u00c7\u00c3O DO CRIT\u00c9RIO DE EXECU\u00c7\u00c3O J\u00c1 EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.<\/p>\n<p><strong>&#8211;  J\u00e1  tendo  sido  expedido e cumprido o precat\u00f3rio, quanto ao  principal de tributo recolhido indevidamente, n\u00e3o pode o juiz  alterar  o modo de execu\u00e7\u00e3o, seja para fins de compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos,  seja  para  autorizar \u00edndices espec\u00edficos de corre\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio suplementar.<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Recurso provido.<\/p>\n<p>(TRF2\u00aa Regi\u00e3o \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Decis\u00e3o de  06-11-1995 \u2013 AG 95.215482-7\/RJ \u2013 Relator:  JUIZ CLELIO ERTHAL)<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O. PRECAT\u00d3RIO COMPLEMENTAR.<\/p>\n<p>ATUALIZA\u00c7\u00c3O.  CITA\u00c7\u00c3O.   INEXISTENCIA.   CORRE\u00c7\u00c3O  MONETARIA. VERBA HONORARIA. UTILIZA\u00c7\u00c3O DA UFIR. JUROS MORATORIOS  E  COMPENSATORIOS. CAU\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>1.  A  orienta\u00e7\u00e3o  jurisprudencial \u00e9 no sentido de que na rotina de atualiza\u00e7\u00e3o  dos  c\u00e1lculos, inexiste a cita\u00e7\u00e3o para os fins art-730 do CPC-73. <\/p>\n<p>2.  Tendo havido tempo suficiente para a  desvaloriza\u00e7\u00e3o  da moeda, deve incidir corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, inclusive sobre a verba honor\u00e1ria.<\/p>\n<p>3. Para fins de atualiza\u00e7\u00e3o  deve-se  utilizar  como  termo inicial a data do calculo da primeira conta. <\/p>\n<p>4.  Quanto  ao  emprego  da  UFIR nos c\u00e1lculos  de  atualiza\u00e7\u00e3o, j\u00e1 decidiu esta Colenda 3\u00aa Turma, que referido \u00edndice n\u00e3o \u00e9 devido.  E isso  porque, a UFIR foi institu\u00edda, expressamente,  &quot;como  medida de  valor  e  par\u00e2metro  de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de tributos e  de valores  expressos  em  cruzeiros na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, bem  como   as relativas a multas e penalidade de qualquer natureza&quot;. ( art-1,  da lei-8383\/91 ).<\/p>\n<p>5.  Imposs\u00edvel  deduzir  o percentual do IPC de jan\/89 e  mar\u00e7o\/90, insertos  em  conta  anterior,  j\u00e1   paga  atrav\u00e9s  de  precat\u00f3rio, <strong>tendo em vista o tr\u00e2nsito em julgado da conta homologat\u00f3ria. <\/strong><\/p>\n<p>6. Os juros morat\u00f3rios e compensat\u00f3rios ser\u00e3o computados no calculo de atualiza\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o solvida a obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>7.  N\u00e3o se conhece do agravo com rela\u00e7\u00e3o a nulidade da presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o, uma vez que o despacho agravado n\u00e3o examinou a mat\u00e9ria. <\/p>\n<p>(TRF 4\u00aa Regi\u00e3o \u2013 Decis\u00e3o de 27-08-1998 \u2013 AG 96.436620-3\/PR \u2013 Relator: JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)<\/p>\n<p>\t\t\tDo exposto, o parecer \u00e9 pelo provimento parcial do apelo, para que os juros de mora e os \u00edndices expurgados incidam apenas a partir da data em que foi elaborado o primeiro c\u00e1lculo.<\/p>\n<p>\t\t\tRio de Janeiro, 23 de junho de 2000.<\/p><\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[523],"class_list":["post-3020419","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-recursos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/3020419","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3020419"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=3020419"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}