{"id":3003680,"date":"2024-05-29T13:55:28","date_gmt":"2024-05-29T13:55:28","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-05-29T13:55:28","modified_gmt":"2024-05-29T13:55:28","slug":"inconstitucionalidade-regime-fechado-crimes-hediondos","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/inconstitucionalidade-regime-fechado-crimes-hediondos\/","title":{"rendered":"[MODELO] Inconstitucionalidade regime fechado  &#8211;  crimes hediondos"},"content":{"rendered":"<p>  Regime integralmente fechado em crimes hediondos: <\/p>\n<p>  arg\u00fci\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade <\/p>\n<\/p>\n<p>       Peti\u00e7\u00e3o avulsa em processo de crime hediondo, arg\u00fcindo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma que estipula regime integralmente fechado de cumprimento de pena. <\/p>\n<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AT\u00cdLIO VIV\u00c1CQUA &#8211; ES<\/p>\n<p>            AP. &#8230;. (&#8230;\/05)<\/p>\n<p>            &#8230;, j\u00e1 qualificado nos autos da a\u00e7\u00e3o penal em ep\u00edgrafe, por seu defensor infrafirmado, vem respeitosamente perante V. Exa., pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos a seguir delineados, promover a presente<\/p>\n<p>            ARG\u00dcI\u00c7\u00c3O INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, CAPUT E \u00a7 1\u00ba DO ART. 2\u00baDA LEI N\u00ba 8.072\/0000 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>DA COMPET\u00caNCIA DESTE JU\u00cdZO PARA A DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE<\/p>\n<p>            Como cedi\u00e7o, o controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer tribunal ou juiz, pois a faculdade de reconhecer ou declarar a inconstitucionalidade n\u00e3o \u00e9 privativa do Supremo Tribunal Federal, mas, nos dizeres de L\u00facio Bittencourt, &quot;consect\u00e1ria da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional e, por conseq\u00fc\u00eancia, cabe a quem que legitimamente exer\u00e7a esta \u00faltima&quot; (O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, Forense, 10004000), inclusive o juiz, ex officio, afastando a aplica\u00e7\u00e3o da norma ao caso sob julgamento.<\/p>\n<p>            Desta forma, os magistrados singulares, no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, n\u00e3o s\u00f3 podem como devem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P\u00fablico, atuando inclusive de of\u00edcio, em uma situa\u00e7\u00e3o que se assemelha \u00e0 da nulidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, que deve ser pronunciada pelo juiz independentemente de alega\u00e7\u00f5es do interessado.<\/p>\n<p>            No controle difuso, mesmo que as partes ou o Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o suscitem a quest\u00e3o, at\u00e9 pelo princ\u00edpio jura novit c\u00faria, deve o juiz observar o problema e, se encontrar a lei ou ato normativo contr\u00e1rio \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, que tenha rela\u00e7\u00e3o com a causa, est\u00e1 na obriga\u00e7\u00e3o funcional de se manifestar, decretando a invalidade da lei ou do ato normativo, determinando sua n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o ao caso objeto da demanda (Zeno Veloso, in Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, Ed. Del Rey, 2012).<\/p>\n<p>            Em face de eventual condena\u00e7\u00e3o do acusado, o ju\u00edzo processante poderia, em tese, fixar o regime integralmente fechado com base no art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 8.072\/0000, raz\u00e3o pela qual se infere sua compet\u00eancia para a declara\u00e7\u00e3o de sua inconstitucionalidade, abstendo-se de aplicar a precitada norma.<\/p>\n<p>            Registre-se ainda que, consoante sedimentada orienta\u00e7\u00e3o jurisprud\u00eancia, a decis\u00e3o do ju\u00edzo do processo de conhecimento que reconhecer a inconstitucionalidade da norma hostilizada, deixando de aplicar o regime integralmente fechado substituindo pelo regime inicialmente fechado (ou regime mais brando, de acordo com os requisitos legais) ter\u00e1 o cond\u00e3o de vincular o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 mat\u00e9ria de direito. Vale dizer: se no processo de conhecimento for fixado o regime inicialmente fechado, o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 adotar o regime integralmente fechado. Da\u00ed a necessidade de ser declarada a inconstitucionalidade do \u00a7 1\u00ba, art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.072\/0000.<\/p>\n<p>            Conv\u00e9m destacar, quanto ao tema, a doutrina de FERNANDO CAPEZ:<\/p>\n<p>            &quot;Poder\u00e1 ocorrer que, AO DECIDIR, O JUIZ FIXE O REGIME FECHADO COMO REGIME INICIAL de regime de cumprimento de pena, REPELINDO, PORTANTO, A INCID\u00caNCIA DO \u00a7 1\u00ba, DO ART. 2\u00ba DA LEI N\u00ba 8.072\/0000. Nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o tendo o Minist\u00e9rio P\u00fablico recorrido e havendo o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o, o STF j\u00e1 decidiu que: \u2019N\u00e3o se trata de preservar, aqui, a orienta\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio desta Corte, que considera constitucional o referido dispositivo (posicionamento superado com o julgamento do HC 820005000). Trata-se aqui, isto sim, de preservar a coisa julgada, pela qual ficou o r\u00e9u condenado a cumprir a pena em regime inicialmente fechado e com a progress\u00e3o a que eventualmente vier a fazer jus (STF, 1\u00aa T., HC 75.470-8\/SP, rel. Min. Sidney Sanches, DJU de 12.12.10000007, p. 65567)&quot;. (Legisla\u00e7\u00e3o Penal Especial, Ed. Dam\u00e1sio, vol. I, 3\u00aa ed., p. 103).<\/p>\n<p>            (grifos nossos).<\/p>\n<p>            No mesmo sentido: STJ, 5\u00aa T., Resp. 410.300\/MT, rel. Min Gilson Dipp., DJU 28.4.2003, p. 00023000; STJ, 5\u00aa T., Resp. 47000.262\/MG, rel. Min. Felix Fisher, DJU 14.4.2003, p. 0024000.<\/p>\n<p>            Ainda no mesmo sentido:<\/p>\n<p>            13000041787 \u2013 CRIME DE HOMIC\u00cdDIO QUALIFICADO \u2013 DECIS\u00c3O N\u00c3O UN\u00c2NIME EM SEDE DE AGRAVO DE EXECU\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE \u2013 ART. 60000 DA LEI 7.210\/84 \u2013 REGIME INTEGRALMENTE FECHADO: EM RELA\u00c7\u00c3O AOS CRIMES HEDIONDOS, POR FOR\u00c7A DE DISPOSI\u00c7\u00c3O LEGAL, A PENA DEVE SER CUMPRIDA NECESSARIAMENTE EM REGIME FECHADO \u2013 (&#8230;) Se a senten\u00e7a condenat\u00f3ria faz men\u00e7\u00e3o somente ao regime fechado, silenciando-se acerca da aplicabilidade do contido no par\u00e1grafo 1\u00ba, do artigo 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.072\/0000, sendo posteriormente, confirmada pelo Tribunal, n\u00e3o h\u00e1 como em sede de execu\u00e7\u00e3o, negar-se o direito \u00e0 progress\u00e3o de regime, sob pena de afronta \u00e0 coisa julgada, garantida constitucionalmente, no inciso XXXVI, do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Acolhidos os embargos, para manter a decis\u00e3o proferida pelo Juiz da Execu\u00e7\u00e3o que possibilitou a progress\u00e3o de regime. (TJMG \u2013 EINF 000.255.812-0\/01 \u2013 3\u00aa C.Crim. \u2013 Rel. p\/o Ac. Des. Odilon Ferreira \u2013 J. 08.04.2003) JCF.5 JCF.5.XXXVI <\/p>\n<p>            1300004582000 \u2013 REGIME PRISIONAL \u2013 CRIME HEDIONDO \u2013 Senten\u00e7a &#8211; Juiz que estabeleceu o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado &#8211; Imutabilidade da decis\u00e3o pela forma\u00e7\u00e3o da coisa julgada &#8211; Recurso provido. (TJMG \u2013 RAG 000.315.877-1\/00 \u2013 3\u00aa C.Crim. \u2013 Rel. Des. Kelsen Carneiro \u2013 J. 25.03.2003) (Ementas no mesmo sentido)<\/p>\n<p>            CRIMINAL \u2013 HC \u2013 HOMIC\u00cdDIO QUALIFICADO \u2013 REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO \u2013 AUS\u00caNCIA DE RECURSO DA ACUSA\u00c7\u00c3O \u2013 INDEFERIMENTO DA PROGRESS\u00c3O DE REGIME \u2013 RECURSO EXCLUSIVO DO R\u00c9U \u2013 OFENSA \u00c0 COISA JULGADA \u2013 ORDEM CONCEDIDA \u2013 Hip\u00f3tese em que o paciente foi condenado pela pr\u00e1tica de homic\u00eddio qualificado, crime hediondo, e a senten\u00e7a n\u00e3o estabeleceu regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda. Inexist\u00eancia de recurso da acusa\u00e7\u00e3o. Decis\u00e3o monocr\u00e1tica denegat\u00f3ria da progress\u00e3o de regime. N\u00e3o obstante a imposi\u00e7\u00e3o legal de que as condena\u00e7\u00f5es por delito hediondo devem ser cumpridas no regime mais gravoso, \u00e9 defeso, ao Tribunal de segunda inst\u00e2ncia, em sede de agravo em execu\u00e7\u00e3o defensivo, tornar mais graves as condi\u00e7\u00f5es de cumprimento da pena imposta ao paciente, estabelecendo regime prisional integralmente fechado. Ofensa \u00e0 coisa julgada. Precedentes. Com o tr\u00e2nsito em julgado da condena\u00e7\u00e3o, \u00e9 defeso o agravamento da situa\u00e7\u00e3o do r\u00e9u em fase de execu\u00e7\u00e3o da reprimenda. Deve ser cassado o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, bem como a decis\u00e3o monocr\u00e1tica denegat\u00f3ria do pedido de progress\u00e3o de regime prisional, reconhecendo-se em favor do paciente a possibilidade de requerer tal benef\u00edcio perante o Ju\u00edzo das Execu\u00e7\u00f5es, afastando-se a proibi\u00e7\u00e3o da Lei dos Crimes Hediondos. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ \u2013 HC 34005 \u2013 RJ \u2013 5\u00aa T. \u2013 Rel. Min. Gilson Dipp \u2013 DJU 06.0000.2012 \u2013 p. 00278)<\/p>\n<p>            11605761000 \u2013 PENAL \u2013 CRIME HEDIONDO \u2013 REGIME INICIALMENTE FECHADO \u2013 PROGRESS\u00c3O \u2013 CABIMENTO \u2013 COISA JULGADA \u2013 Fixando a senten\u00e7a condenat\u00f3ria que o cumprimento da pena dar-se-\u00e1 em regime inicialmente fechado, transitando em julgado tal decis\u00e3o, tem o r\u00e9u direito \u00e0 progress\u00e3o de regime, em homenagem \u00e0 res judicata. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ \u2013 RESP 623262 \u2013 SC \u2013 5\u00aa T. \u2013 Rel. Min. Jos\u00e9 Arnaldo da Fonseca \u2013 DJU 23.08.2012 \u2013 p. 00272)<\/p>\n<p>            116058535 \u2013 PROCESSO PENAL \u2013 HOMIC\u00cdDIO QUALIFICADO TENTADO \u2013 DELITO HEDIONDO \u2013 REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO ESTABELECIDO PELA SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA \u2013 AUS\u00caNCIA DE RECURSO DA ACUSA\u00c7\u00c3O \u2013 APELA\u00c7\u00c3O DA DEFESA \u2013 MUDAN\u00c7A DO REGIME \u2013 IMPOSSIBILIDADE \u2013 OFENSA \u00c0 COISA JULGADA \u2013 REFORMATIO IN PEJUS \u2013 Com o tr\u00e2nsito em julgado para condena\u00e7\u00e3o, \u00e9 defeso o agravamento do regime prisional em sede de recurso de apela\u00e7\u00e3o aviado pela defesa, pois restaria configurado o reformatio in pejus. Ordem concedida para cassar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido na parte dispositiva que estabelece o regime integralmente fechado, restabelecendo-se a senten\u00e7a monocr\u00e1tica. (STJ \u2013 HC 168000000 \u2013 SP \u2013 6\u00aa T. \u2013 Rel. Min. Paulo Medina \u2013 DJU 16.08.2012 \u2013 p. 00285)<\/p>\n<p>            \u00c9 \u00f3bvio que, quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fato, a progress\u00e3o de regime requer aprecia\u00e7\u00e3o valorativa do ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o (art. 112, Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais). Isso foi o que decidiu o STF quando disse na mat\u00e9ria citada pela defesa a qual se reportou o \u00f3rg\u00e3o julgador.<\/p>\n<p>            Quando assim decidiu, o Pret\u00f3rio Excelso n\u00e3o retirou a compet\u00eancia do ju\u00edzo processante para declarar a inconstitucionalidade do \u00a71\u00ba, do art. 2\u00ba da Lei dos Crimes Hediondos, at\u00e9 porque, conforme exaustivamente j\u00e1 enfatizado, a compet\u00eancia para fixa\u00e7\u00e3o do regime \u00e9 do ju\u00edzo processante e n\u00e3o do ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o (art. 60, III, CP e art. 110 da LEP).<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, CAPUT E \u00a7 1\u00ba DO ART. 2\u00ba<\/p>\n<p>DA LEI N\u00ba 8.072\/0000 \u2013 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS<\/p>\n<p>            Conforme amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o m\u00e9rito do HC 820005000\/SP, ap\u00f3s dezesseis anos de atraso, finalmente declarou a inconstitucionalidade do \u00a7 1\u00ba, do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.072\/0000 (cf. Not\u00edcias do STF em anexo, dispon\u00edvel em www.stf.gov.br).<\/p>\n<p>            Isso por raz\u00f5es \u00f3bvias. A norma impugnada afronta o direito \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o da pena (CF, art. 5o, LXVI) e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1\u00ba, III), j\u00e1 que, ao n\u00e3o permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegra\u00e7\u00e3o social e os esfor\u00e7os aplicados com vistas \u00e0 ressocializa\u00e7\u00e3o, acaba tornando in\u00f3cua a garantia constitucional. <\/p>\n<p>            Al\u00e9m disso, a norma traz uma situa\u00e7\u00e3o estapaf\u00fardia e incoerente, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional ap\u00f3s o cumprimento de dois ter\u00e7os da pena (Lei no 8.072\/0000, art. 5o), ou seja, admite que o condenado seja libertado antes do cumprimento da pena, mas n\u00e3o admite que seja transferido para regime prisional menos rigoroso: pode o mais, mas n\u00e3o pode o menos. Coisas do legislador brasileiro!<\/p>\n<p>            Ademais, houve derroga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do \u00a7 1o do art. 2o da Lei no 8.072\/0000 pela Lei no 000.455\/0007, que disp\u00f5e sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais ben\u00e9fica, j\u00e1 que permite, pelo \u00a7 7o do seu art. 1o, a progressividade do regime de cumprimento da pena.<\/p>\n<p>            No link Not\u00edcias do STF (dispon\u00edvel em www.stf.gov.br) foi divulgado no dia 23\/03\/2006 a seguinte nota quanta ao julgamento do HC 82.0005000:<\/p>\n<p>            &quot;Supremo afasta a proibi\u00e7\u00e3o de progress\u00e3o de regime nos crimes hediondos<\/p>\n<p>            Por seis votos a cinco, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 2\u00ba da Lei 8.072\/0000 que proibia a progress\u00e3o de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. O assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 820005000 impetrado por Os\u00e9as de Campos, condenado a 12 anos e tr\u00eas meses de reclus\u00e3o por molestar tr\u00eas crian\u00e7as entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor).<\/p>\n<p>            Na pr\u00e1tica, a decis\u00e3o do Supremo, que deferiu o HC, se resume a afastar a proibi\u00e7\u00e3o da progress\u00e3o do regime de cumprimento da pena aos r\u00e9us condenados pela pr\u00e1tica de crimes hediondos. Caber\u00e1 ao juiz da execu\u00e7\u00e3o penal, segundo o Plen\u00e1rio, analisar os pedidos de progress\u00e3o considerando o comportamento de cada apenado \u2013 o que caracteriza a individualiza\u00e7\u00e3o da pena. <\/p>\n<p>            Como a decis\u00e3o se deu no controle difuso de constitucionalidade (an\u00e1lise dos efeitos da lei no caso concreto), a decis\u00e3o do Supremo ter\u00e1 que ser comunicada ao Senado para que o parlamento providencie a suspens\u00e3o da efic\u00e1cia do dispositivo declarado inconstitucional. O Plen\u00e1rio ressaltou, ainda, que a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade n\u00e3o gerar\u00e1 conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas com rela\u00e7\u00e3o a penas j\u00e1 extintas.<\/p>\n<p>            (&#8230;)<\/p>\n<p>            Votos favor\u00e1veis<\/p>\n<p>            O ministro Eros Grau, que votou em seguida, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aur\u00e9lio, deferindo o HC. Eros Grau ressaltou que a proibi\u00e7\u00e3o da progress\u00e3o de regime afronta o princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da pena. Sustentou que o legislador n\u00e3o pode impor regra fixa que impe\u00e7a o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. &quot;O cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano importa viola\u00e7\u00e3o a esses preceitos constitucionais&quot;, disse. <\/p>\n<p>            Por fim, Grau afirmou que a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da proibi\u00e7\u00e3o da progress\u00e3o de regime n\u00e3o configurar\u00e1, de modo algum, a abertura de portas dos pres\u00eddios j\u00e1 que a decis\u00e3o final caber\u00e1 ao juiz da execu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>            O ministro Sep\u00falveda Pertence tamb\u00e9m votou pela inconstitucionalidade da norma. &quot;De nada vale individualizar a pena no momento da aplica\u00e7\u00e3o, se a execu\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da natureza do crime, far\u00e1 que penas id\u00eanticas, segundo os crit\u00e9rios da individualiza\u00e7\u00e3o, signifiquem coisas absolutamente diversas quanto a sua efetiva execu\u00e7\u00e3o&quot;. <\/p>\n<p>            De acordo com Pertence, &quot;ningu\u00e9m tem d\u00favidas de que a mesma pena de tr\u00eas anos de reclus\u00e3o imposta a algu\u00e9m que cometeu crime por peculato e ao &quot;vapozeiro&quot; (popular avi\u00e3o) do fornecedor de maconha na favela s\u00e3o coisas diferentes, se uma pode ser cumprida com os mais liberais substitutivos e a outra ter\u00e1 de ser cumprida pelo encarceramento em regime fechado durante toda a sua dura\u00e7\u00e3o&quot;.<\/p>\n<p>            Ainda segundo Pertence, &quot;esse movimento de exacerba\u00e7\u00e3o de penas como solu\u00e7\u00e3o ou como arma bastante ao combate \u00e0 criminalidade s\u00f3 tem servido a finalidades ret\u00f3ricas e simb\u00f3licas&quot;. <\/p>\n<p>            Tamb\u00e9m j\u00e1 haviam reconhecido a inconstitucionalidade da proibi\u00e7\u00e3o da progress\u00e3o de regime, votando com o relator, os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.&quot;<\/p>\n<p>            Conv\u00e9m destacar, outrossim, o voto do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto:<\/p>\n<p>            &quot;6. \u00c9 neste ponto que o regime das execu\u00e7\u00f5es penais, para permanecer fiel \u00e0quela inspira\u00e7\u00e3o constitucional da dignidade da pessoa humana, tem que seq\u00fcenciar a conhecida garantia da individualiza\u00e7\u00e3o da pena. E se digo &quot;seq\u00fcenciar&quot;, \u00e9 pelo fato de que tal garantia n\u00e3o se exaure com a sua primeira e necess\u00e1ria aplica\u00e7\u00e3o, que \u00e9 o momento sentencial da dosimetria da reprimenda que venha a ser imposta ao sujeito condenado em a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>            7. Com efeito, as coisas sinalizam imbricamento. Encaixe em congruente unidade. \u00c9 por reconhecer a todo ser humano uma dignidade inata (inciso III do art. 1\u00ba) que a Lei Republicana interdita a pena de morte (como regra geral) e a pris\u00e3o ad aeternum. Imprimindo \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da pena constritiva de liberdade, por conseq\u00fc\u00eancia, um paralelo mister reeducativo. O que implica trazer para os dom\u00ednios de tal execu\u00e7\u00e3o a garantia igualmente constitucional da individualiza\u00e7\u00e3o da pena. Seja qual for a gravidade do crime afinal reconhecido, pois o fato \u00e9 que a garantia da individualiza\u00e7\u00e3o da pena vem consagrada em dispositivo constitucional posterior \u00e0quele que versa, justamente, sobre os delitos de car\u00e1ter hediondo (incisos XLVI e XLIII do art. 5\u00ba). Restando claro que ela, garantia da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, n\u00e3o se esgota com a senten\u00e7a de condena\u00e7\u00e3o de algu\u00e9m a confinamento carcer\u00e1rio. Quero dizer: a garantia constitucional da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, serviente que \u00e9 do princ\u00edpio tamb\u00e9m constitucional da dignidade da pessoa humana, n\u00e3o limita essa dignidade ao momento jurisdicional condenat\u00f3rio que atende pelo nome de comina\u00e7\u00e3o. Prossegue vida afora do sentenciado para alcan\u00e7ar a fase que j\u00e1 se define como de mat\u00e9ria penitenci\u00e1ria ou de Direito Penitenci\u00e1rio, propriamente, porquanto ocorrente no interior de um dado estabelecimento prisional do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<p>            8. Conv\u00e9m repetir: h\u00e1 de haver um regime jur\u00eddico de gradativo abrandamento dos rigores da execu\u00e7\u00e3o penal em si, como resultante l\u00f3gica da garantia constitucional de individualiza\u00e7\u00e3o da pena. Regime t\u00e3o serviente dessa garantia quanto a precedente decis\u00e3o judicial condenat\u00f3ria. E tudo a decolar originariamente do proto-princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que j\u00e1 se p\u00f5e como um dos expl\u00edcitos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil (inciso III do art. 1\u00ba da Lei Fundamental). Pois \u00e9 da ess\u00eancia desse fundamental princ\u00edpio o reconhecimento de que toda pessoa natural \u00e9 um verdadeiro microcosmo. Um ser absolutamente \u00fanico, na medida em que, se \u00e9 parte de um todo, \u00e9 tamb\u00e9m um todo \u00e0 parte. Se \u00e9 parte de algo (o corpo social), \u00e9 tamb\u00e9m um algo \u00e0 parte. A exibir na lapela da pr\u00f3pria alma o b\u00f3ton da originalidade. Que n\u00e3o cessa pelo fato em si do cometimento de um crime do tipo hediondo, seguido ou n\u00e3o de condena\u00e7\u00e3o judicial e posterior cumprimento da pena em estabelecimento prisional do Estado. Afinal, n\u00e3o \u00e9 de se confundir jamais hediondez do crime com hediondez da pena, visto que direitos subjetivos outros n\u00e3o s\u00e3o nulificados pela condena\u00e7\u00e3o penal em si, como os direitos \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica e moral, \u00e0 recrea\u00e7\u00e3o, \u00e0 liberdade de express\u00e3o, \u00e0 prefer\u00eancia sexual e de cren\u00e7a religiosa.<\/p>\n<p>            (&#8230;)<\/p>\n<p>            10. Por este \u00e2ngulo de visada, ent\u00e3o, tudo sugere ter-se por INCONSTITUCIONAL um regime carcer\u00e1rio que n\u00e3o reduza o seu teor de severidade \u00e0 medida que o prisioneiro v\u00e1 respondendo \u00e0s normas de disciplina interna com a melhoria do seu pr\u00f3prio (dele, encarcerado) temperamento e car\u00e1ter. Com a redu\u00e7\u00e3o do seu potencial de periculosidade. Visto que todo regime penitenci\u00e1rio de cumprimento da san\u00e7\u00e3o penal deve operar como verdadeiro espelho de cristal, a refletir, sem distor\u00e7\u00e3o, o personalizado modo como o prisioneiro passa a responder \u00e0s normas intra-muros que lhe s\u00e3o impostas. Racioc\u00ednio \u2013 ainda uma vez enfatize-se &#8211; extra\u00eddo do inelimin\u00e1vel car\u00e1ter educativo da pena, traduzido no empenho estatal e do pr\u00f3prio condenado para que o regime prisional n\u00e3o deixe de cumprir esta fun\u00e7\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria de toda penit\u00eancia: franquear ao penitente a possibilidade de fazer. Consoante observei em outras oportunidades, o regime de progress\u00e3o penitenci\u00e1ria \u00e9 uma clara t\u00e9cnica de &quot;san\u00e7\u00e3o premial&quot;, a operar, n\u00e3o pela amea\u00e7a de castigo como fator de puni\u00e7\u00e3o da conduta socialmente indesej\u00e1vel, por\u00e9m pela promessa de recompensa como fator de est\u00edmulo ao comportamento socialmente desej\u00e1vel do modus operandi da reprimenda que lhe \u00e9 infligida uma oportunidade de supera\u00e7\u00e3o do animus delinquendi a que n\u00e3o resistiu quando do cometimento do crime pelo qual veio a ser definitivamente condenado.<\/p>\n<p>            (&#8230;)<\/p>\n<p>            12. No ponto questionado, portanto, tenho por bem decidir pela supera\u00e7\u00e3o do \u00f3bice institu\u00eddo pelo \u00a7 1\u00ba do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.072\/0000, por se tratar de cl\u00e1usula com flagrante v\u00edcio de INCONSTITUCIONALIDADE. Nem por isso a mat\u00e9ria fica de todo resolvida, devo admitir. \u00c9 que, suplantado o impedimento legal da progress\u00e3o, um outro desafio tem\u00e1tico passa a tomar corpo.&quot; <\/p>\n<p>            (grifos nossos)<\/p>\n<p>            N\u00e3o resta d\u00favida, portanto, da inconstitucionalidade do \u00a7 1\u00ba, art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.072\/0000, raz\u00e3o pela qual se faz necess\u00e1ria o pronunciamento do \u00f3rg\u00e3o julgador neste caso concreto submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional, para que produza os efeitos legais.<\/p>\n<p>            Quanto ao inciso II, do art. 2\u00ba, que versa sobre a proibi\u00e7\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria e fian\u00e7a, a inconstitucionalidade reside na colis\u00e3o com o princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, pois a pris\u00e3o preventiva teve seus efeitos exauridos com o t\u00e9rmino da instru\u00e7\u00e3o e, al\u00e9m disso, a proibi\u00e7\u00e3o geral, abstrata e indiscriminada de liberdade provis\u00f3ria para todos os casos, de forma inexor\u00e1vel e inflex\u00edvel, torna a pris\u00e3o processual um meio de antecipa\u00e7\u00e3o execut\u00f3ria da pr\u00f3pria san\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>            Esse entendimento \u00e9 capitaneado pela mais moderna jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal que, diga-se de passagem, com sua nova composi\u00e7\u00e3o de ministros, passou a interpretar de forma mais esclarecida a Constitui\u00e7\u00e3o com vistas nos princ\u00edpios gerais dos Direitos Humanos, abandonando aquela postura disseminada de &quot;Estado-carcereiro&quot; para adotar a uma concep\u00e7\u00e3o mais humanista de &quot;Estado-juiz&quot;: (STF, HC no 6000.00050; HC 77052 \/ MG; HC no 7000.204; RHC 20000006\/MG; HC no 82.00003; HC-QO no 83.173; HC no 84.70007-MC; HC no 84.884; HC no 85.036; HC no 85.00000; HC 87343 MC; HC no 87.424; HC 87438 MC\/SP. STJ, RHC 2556\/SP).<\/p>\n<p>            Merece destaque o seguinte julgado:<\/p>\n<p>            HC 77052 \/ MG &#8211; MINAS GERAIS<\/p>\n<p>            HABEAS CORPUS<\/p>\n<p>            Relator(a): Min. MARCO AUR\u00c9LIO <\/p>\n<p>            Rel. Ac\u00f3rd\u00e3o<\/p>\n<p>            Julgamento: 30\/06\/10000008 \u00d3rg\u00e3o Julgador: Segunda Turma <\/p>\n<p>            Publica\u00e7\u00e3o: DJ 11-0000-10000008 PP-00005 EMENT VOL-0100022-02 PP-0040000<\/p>\n<p>            Ementa:<\/p>\n<p>            COMPET\u00caNCIA &#8211; HABEAS CORPUS &#8211; ATO DE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Na dic\u00e7\u00e3o da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em rela\u00e7\u00e3o ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou n\u00e3o, qualifica\u00e7\u00e3o de superior. PRIS\u00c3O PREVENTIVA &#8211; M\u00d3VEL &#8211; DESAPARECIMENTO. Havendo sido efetuada a pris\u00e3o preventiva em prol da instru\u00e7\u00e3o criminal, encerrado o sum\u00e1rio, cumpre afast\u00e1-la, devolvendo-se ao acusado, simples acusado, a liberdade. PRIS\u00c3O &#8211; CRIME HEDIONDO &#8211; AFASTAMENTO &#8211; VIABILIDADE. A regra que exclui a fian\u00e7a e a liberdade provis\u00f3ria &#8211; inciso II do artigo 2\u00ba da Lei 8.072\/0000 &#8211; pressup\u00f5e a pris\u00e3o em flagrante. Descabe empolg\u00e1-la para decretar a preventiva, sempre a exigir a observ\u00e2ncia dos artigos 312 e 313 do C\u00f3digo de Processo Penal. A interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Lei n\u00ba 8.072\/0000 \u00e9 conducente a concluir-se pela possibilidade de o r\u00e9u responder ao processo em liberdade, sendo suficiente, para assim entender-se, considerar que, mesmo condenado, poder\u00e1 recorrer em liberdade &#8211; \u00a7 2\u00ba do artigo 2\u00ba.<\/p>\n<p>            No mesmo sentido pondera FERNANDO DA CONSTA TOURINHO FILHO, quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria aos acusados de crimes hediondos:<\/p>\n<p>            &quot;Se toda e qualquer pris\u00e3o provis\u00f3ria descansa, inquestionavelmente, na necessidade, a proibi\u00e7\u00e3o da liberdade, nesses casos, mesmo ausentes os motivos para a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva, \u00e9 um verdadeiro n\u00e3o-senso e violenta o princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia&quot; (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2\u00aa ed., p. 465).<\/p>\n<p>            A norma em comento colide, outrossim, com a garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5\u00ba, LIV), pois a proibi\u00e7\u00e3o geral, abstrata e indiscriminada de liberdade provis\u00f3ria para todos os casos, de forma inexor\u00e1vel e inflex\u00edvel, torna a pris\u00e3o processual em meio impositivo de antecipa\u00e7\u00e3o execut\u00f3ria da pr\u00f3pria san\u00e7\u00e3o penal antes da senten\u00e7a penal transitada em julgado.<\/p>\n<p>            Al\u00e9m disso, a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade provis\u00f3ria n\u00e3o est\u00e1 prevista no inciso XLIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual o inciso II do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 8.072\/0000 excedeu nos limites do preceito constitucional, consoante o magist\u00e9rio de ALBERTO SILVA FRANCO que considera o dispositivo de uma inconstitucionalidade flagrante, concluindo que: <\/p>\n<p>            &quot;Se a Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu que os \u2018crimes hediondos e assemelhados\u2019 s\u00e3o apenas inafian\u00e7\u00e1veis (norma restrita de Direito), n\u00e3o pode o legislador ordin\u00e1rio ampliar aquela restri\u00e7\u00e3o constitucional, dizendo-os tamb\u00e9m insuscet\u00edveis de liberdade provis\u00f3ria&quot; (Crimes Hediondos; notas sobre a Lei n\u00ba 8.072\/0000, 2\u00aa ed., p. 77).<\/p>\n<p>            A jurisprud\u00eancia mais esclarecida e humanista declina no mesmo sentido:<\/p>\n<p>            TJSP: &quot;\u00c9 certo que o latroc\u00ednio foi previsto como crime hediondo \u2013 art. 1\u00ba da Lei 8.072\/0000. Mas o que o inciso XLIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o determinou com rela\u00e7\u00e3o ao crimes hediondos \u00e9 que neles n\u00e3o caberia fian\u00e7a, gra\u00e7a ou a anistia. Fica afastada, portanto, a possibilidade de liberdade provis\u00f3ria com fian\u00e7a, mas n\u00e3o a liberdade provis\u00f3ria sem fian\u00e7a, posto que se trata de restri\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio de garantia da liberdade individual, e n\u00e3o foi expressamente proibida tal possibilidade&quot; (TJSP, HC 107.1000000-3, Rel. Des. Luiz Betanho, vide ainda RT 671:323-000).<\/p>\n<p>            TJSP: &quot;O legislador do art. 2\u00ba, II, da Lei n\u00ba 8.072\/0000, fugindo do princ\u00edpio da subordina\u00e7\u00e3o da lei \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, acrescentou, quanto aos crimes hediondos e pr\u00e1tica de tortura, tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e terrorismo impedimento ao indulto e \u00e0 liberdade provis\u00f3ria, pela presumida periculosidade dos agentes, sem que Carta contenha qualquer proibi\u00e7\u00e3o a respeito (art. 5\u00ba XLIII). Excedeu-se, portanto, e restringiu direitos, ferindo profundamente a Constitui\u00e7\u00e3o. A veda\u00e7\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria contraria os inc. LXVI, LIV, LV, LVII do art. 5\u00ba da CF (respectivamente: princ\u00edpio da liberdade provis\u00f3ria; princ\u00edpio do devido processo legal, princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e ampla defesa; princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia). Assim, ante \u00e0s flagrantes viola\u00e7\u00f5es ao texto constitucional e considerando que toda pris\u00e3o processual cautelar deve sempre estar adstrita a um ju\u00edzo de necessidade \u2013 que n\u00e3o pode ser presumido por lei \u2013 torna-se poss\u00edvel a concess\u00e3o da liberdade provis\u00f3ria aos crimes hediondos&quot; (RT 671\/323).<\/p>\n<p>            TJRS: &quot;Desnecess\u00e1ria fundamenta\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o que o flagrante \u00e9 que prende. Requerida a liberdade provis\u00f3ria, a denega\u00e7\u00e3o deve ser motivada com sufici\u00eancia, em especial quanto necessidade de cust\u00f3dia, n\u00e3o bastando refer\u00eancia gen\u00e9rica \u00e0 Lei n\u00ba 8.072\/0000. Inconstitucionalidade deste diploma quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o abstrata e gen\u00e9rica da liberdade provis\u00f3ria. Ordem concedida&quot;. (RJTJERGS 177\/8000).<\/p>\n<p>            Ademais, o inciso LXVI do mesmo art. 5\u00ba consagra o direito-garantia individual da liberdade provis\u00f3ria, n\u00e3o tendo, portanto a norma infraconstitucional o cond\u00e3o de sobrepor a expressa disposi\u00e7\u00e3o do Pacto Supremo.<\/p>\n<p>            O inciso II, do art. 2\u00ba da Lei dos Crimes Hediondos, que veda indiscriminadamente a concess\u00e3o de liberdade provis\u00f3ria, tamb\u00e9m \u00e9 inconstitucional por ferir o art. 2\u00ba da Lex Legum, pois o constituinte s\u00f3 proibiu a concess\u00e3o da fian\u00e7a, nada falando a respeito da liberdade provis\u00f3ria desvinculada. Assim, n\u00e3o poderia o legislador criar no sil\u00eancio constitucional, novas hip\u00f3teses restritivas do direito de liberdade. Al\u00e9m disso, n\u00e3o cabe ao legislador, \u2018de antem\u00e3o\u2019, proibir a liberdade provis\u00f3ria para todos os crimes, uma vez que isso retiraria do juiz a discricionariedade para analisar cada caso concreto. O Legislador estaria ferindo a atividade t\u00edpica do Poder Judici\u00e1rio, que ficaria, assim, tolhido de sua atua\u00e7\u00e3o jurisdicional. Dessa forma, mesmo que, em determinado caso, o juiz entendesse que o r\u00e9u faz jus \u00e0 liberdade provis\u00f3ria, estaria proibido pelo legislador de conceder o benef\u00edcio. Haveria, portanto ofensa ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, previsto no art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. [01]<\/p>\n<p>            Merece ser enfatizado, por fim que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n\u00ba 6.70003\/2006, que visa corrigir as apontadas inconstitucionalidades (c\u00f3pia em anexo, dispon\u00edvel em www.planalto.gov.br).<\/p>\n<p>            Eis o texto do projeto:<\/p>\n<p>            &quot;PROJETO DE LEI n\u00ba 6.70003\/2006<\/p>\n<p>            D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 2\u00ba da Lei no 8.072, de 25 de julho de 10000000, que disp\u00f5e sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>            O CONGRESSO NACIONAL decreta: <\/p>\n<p>            Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 10000000, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>            &quot;Art. 2o. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/p>\n<p>             II &#8211; fian\u00e7a. <\/p>\n<p>            \u00a71o A pena por crime previsto neste artigo ser\u00e1 cumprida inicialmente em regime fechado. <\/p>\n<p>             \u00a7 2o A progress\u00e3o de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-\u00e1 ap\u00f3s o cumprimento de um ter\u00e7o da pena, se o apenado for prim\u00e1rio, e de metade, se reincidente. <\/p>\n<p>            \u00a7 3o Em caso de senten\u00e7a condenat\u00f3ria, o juiz decidir\u00e1 fundamentadamente se o r\u00e9u poder\u00e1 apelar em liberdade. <\/p>\n<p>            \u00a7 4o A pris\u00e3o tempor\u00e1ria, sobre a qual disp\u00f5e a Lei no 7.00060, de 21 de dezembro de 10008000, nos crimes previstos neste artigo, ter\u00e1 o prazo de trinta dias, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo em caso de extrema e comprovada necessidade.&quot; (NR) <\/p>\n<p>             Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>             Bras\u00edlia,&quot;<\/p>\n<p>            Portanto, se aprovado o projeto, ser\u00e1 suprimido da Lei dos Crimes Hediondos a proibi\u00e7\u00e3o de progress\u00e3o de regime e de liberdade provis\u00f3ria.<\/p>\n<p>            Na respectiva Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos (cf. c\u00f3pia em anexo, dispon\u00edvel em www.planalto.gov.br), o Excelent\u00edssimo Senhor Ministro da Justi\u00e7a, Dr. M\u00e1rcio Tom\u00e1s Bastos justifica o teor do projeto nos seguintes termos: <\/p>\n<p>            &quot;EM n\u00ba 00023 &#8211; MJ<\/p>\n<p>            Bras\u00edlia, 000 de mar\u00e7o de 2006<\/p>\n<p>            Excelent\u00edssimo Senhor Presidente da Rep\u00fablica,<\/p>\n<p>            Submete-se \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia o anexo Projeto de Lei para alterar dispositivos da Lei no 8.072, de 25 de julho de 10000000, &quot;que disp\u00f5e sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5o, inciso XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e determina outras provid\u00eancias&quot;. <\/p>\n<p>            2. O Projeto pretende modificar o artigo 2o da Lei no 8.072, de 10000000, com objetivo de adequ\u00e1-la \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial ocorrida desde sua entrada em vigor, bem como de torn\u00e1-la coerente com o sistema adotado pela Parte Especial do C\u00f3digo Penal e com os princ\u00edpios gerais do Direito Penal. <\/p>\n<p>            3. A proposta de altera\u00e7\u00e3o do inciso II do artigo 2o busca estender o direito \u00e0 liberdade provis\u00f3ria aos condenados por esses delitos, em conson\u00e2ncia com o entendimento que j\u00e1 vem se tornando corrente nas inst\u00e2ncias superiores do Poder Judici\u00e1rio (STF, HC no 6000.00050; HC 77052 \/ MG; HC no 7000.204; HC no 82.00003; HC-QO no 83.173; HC no 84.70007-MC; HC no 84.884; HC no 85.036; HC no 85.00000; HC 87343 MC; HC no 87.424; HC 87438 MC\/SP. STJ, RHC 2556\/SP; RHC 20000006\/MG): <\/p>\n<p>            &quot;A gravidade do crime imputado, um dos malsinados \u00b4crimes hediondos\u00b4 (Lei no 8.072\/0000), n\u00e3o basta \u00e0 justifica\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e s\u00f3 se legitima quando a tanto se mostrar necess\u00e1ria: n\u00e3o serve a pris\u00e3o preventiva, nem a Constitui\u00e7\u00e3o permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, \u00b4ningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado ate o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria\u00b4 (CF, art. 5., LVII)&quot; (RHC no 68.631, Rel. Min. SEP\u00daLVEDA PERTENCE). <\/p>\n<p>            4. Dessa forma, preserva-se o poder geral de cautela do juiz, que decidir\u00e1 se os acusados dos crimes previstos na Lei no 8.072, de 10000000, poder\u00e3o ou n\u00e3o responder ao processo em liberdade. Pretende-se, com isso, evitar os efeitos negativos da priva\u00e7\u00e3o de liberdade quando, diante do exame das circunst\u00e2ncias do caso concreto, a medida se mostrar eventualmente desnecess\u00e1ria. <\/p>\n<p>            5. A proposta de altera\u00e7\u00e3o da regra do \u00a7 1o do artigo 2o da Lei no 8.072, de 10000000, procura estabelecer uma forma mais rigorosa de progress\u00e3o de regime prisional para os condenados por crimes considerados hediondos ou a eles equiparados, diferenciando-os dos crimes comuns. Com efeito, enquanto a regra geral da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal possibilita a progress\u00e3o de regime mediante o cumprimento de um sexto da pena privativa de liberdade (artigo 112), a nova proposta \u00e9 de, nos casos especificados, permitir a progress\u00e3o apenas depois de cumpridos um ter\u00e7o da pena, ou a metade, no caso de reincid\u00eancia. Ou seja, para os crimes hediondos ou equiparados ser\u00e3o duplicados os prazos de progress\u00e3o adotados para os crimes comuns. <\/p>\n<p>            6. Esse aumento dos prazos para progress\u00e3o de regime responde \u00e0 necessidade de estabelecer tratamento mais severo para os crimes definidos como hediondos ou a eles equiparados. Contudo, procura-se tamb\u00e9m equilibrar a propor\u00e7\u00e3o de tempo de pena cumprido em cada um dos regimes prisionais, tendo por base o crit\u00e9rio temporal j\u00e1 fixado pelo legislador ordin\u00e1rio para o livramento condicional, que \u00e9 de dois ter\u00e7os da pena (inciso V do artigo 83 do C\u00f3digo Penal, acrescentado pela Lei no 8.072, de 10000000). Assim, o condenado por crime hediondo necessariamente passar\u00e1 pelos dois regimes prisionais mais severos &#8211; fechado e semi-aberto &#8211; antes de poder obter o livramento condicional. <\/p>\n<p>            7. Al\u00e9m de aumentar o prazo de cumprimento de pena para a progress\u00e3o de regime prisional, o projeto ainda determina que a pena aplicada aos crimes hediondos seja inicialmente cumprida em regime fechado. A proposi\u00e7\u00e3o pretende aumentar o rigor da administra\u00e7\u00e3o da pena em casos considerados mais graves pela lei penal, seguindo os crit\u00e9rios estabelecidos pela Lei no 8.072, de 10000000, mas de forma compat\u00edvel com o princ\u00edpio constitucional de individualiza\u00e7\u00e3o da pena, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do Habeas Corpus no 82.0005000, em que se decidiu o seguinte: <\/p>\n<p>            Em conclus\u00e3o de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do \u00a7 1o do art. 2o da Lei no 8.072\/0000, que veda a possibilidade de progress\u00e3o do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1o do mesmo diploma legal &#8211; v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a an\u00e1lise da mat\u00e9ria \u00e0 progress\u00e3o de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a veda\u00e7\u00e3o de progress\u00e3o de regime prevista na norma impugnada afronta o direito \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o da pena (CF, art. 5o, LXVI), j\u00e1 que, ao n\u00e3o permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegra\u00e7\u00e3o social e os esfor\u00e7os aplicados com vistas \u00e0 ressocializa\u00e7\u00e3o, acaba tornando in\u00f3cua a garantia constitucional. Ressaltou-se, tamb\u00e9m, que o dispositivo impugnado apresenta incoer\u00eancia, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional ap\u00f3s o cumprimento de dois ter\u00e7os da pena (Lei no 8.072\/0000, art. 5o). Considerou-se, ademais, ter havido derroga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do \u00a7 1o do art. 2o da Lei no 8.072\/0000 pela Lei no 000.455\/0007, que disp\u00f5e sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais ben\u00e9fica, j\u00e1 que permite, pelo \u00a7 7o do seu art. 1o, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orienta\u00e7\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declara\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em quest\u00e3o n\u00e3o gerar\u00e1 conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s penas j\u00e1 extintas nesta data, j\u00e1 que a decis\u00e3o plen\u00e1ria envolve, unicamente, o afastamento do \u00f3bice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem preju\u00edzo da aprecia\u00e7\u00e3o, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progress\u00e3o.&quot; (Informativo STF no 417, de 08 de mar\u00e7o de 2006) <\/p>\n<p>            8. S\u00e3o essas, Senhor Presidente, as raz\u00f5es pelas quais se submete \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia o anexo Projeto de Lei. <\/p>\n<p>            Respeitosamente,<\/p>\n<p>            Marcio Thomaz Bastos<\/p>\n<p>            Ministro de Estado da Justi\u00e7a&quot;<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>DOS PEDIDOS<\/p>\n<p>            Face ao exposto, requer seja intimado o Minist\u00e9rio P\u00fablico para se manifestar e em seguida, requer, pelo m\u00e9todo do controle difuso, seja incidentalmente DECLARADA por senten\u00e7a a INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II E \u00a7 1\u00ba DO ART. 2\u00ba DA LEI N\u00ba 8.072\/0000, por ofensa ao art. 1\u00ba, III, 2\u00ba, art. 5\u00ba, LIV, LV, LVII, LXIII, LXVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como medida de inteira JUSTI\u00c7A!<\/p>\n<p>            Face ao exposto, requer seja incidentalmente DECLARADA a INCONSTITUCIONALIDADE DO \u00a7 1\u00ba DO ART. 2\u00ba DA LEI N\u00ba 8.072\/0000, por ofensa ao art. 1\u00ba, III, 2\u00ba, art. 5\u00ba, LIV, LV, LVII, LXIII, LXVI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, para que o \u00f3rg\u00e3o julgador SE ABSTENHA DE FIXAR O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CASO DE EVENTUAL CONDENA\u00c7\u00c3O, como medida de inteira JUSTI\u00c7A!<\/p>\n<p>            Requer, outrossim, que o respectivo fundamento judicial contemple todos os argumentos da defesa, de forma especificada, consoante o disposto no art. 0002, IX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>            N. Termos,<\/p>\n<p>            P. Deferimento.<\/p><\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[153],"class_list":["post-3003680","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-penal"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/3003680","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=3003680"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=3003680"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}