{"id":2976933,"date":"2024-04-25T16:34:39","date_gmt":"2024-04-25T16:34:39","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:34:39","modified_gmt":"2024-04-25T16:34:39","slug":"acao-ordinaria-cc-antecipacao-de-tutela-inss","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-ordinaria-cc-antecipacao-de-tutela-inss\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA C\/C ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA  &#8211;  INSS"},"content":{"rendered":"<p>EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ( NOME DA VARA) DE (SUBSE\u00c7\u00c3O) <\/p>\n<p>\t<strong>COM PEDIDO DE TRAMITA\u00c7\u00c3O PREFERENCIAL<\/strong><\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXX<\/strong> requerente, j\u00e1 qualificada eletronicamente,<strong> <\/strong>vem respeitosamente, perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores signat\u00e1rios, apresentar<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA C\/C PEDIDO DE ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA<\/strong><\/p>\n<p>em face do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)<\/strong>, pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos que passa a expor.<\/p>\n<p>1 &#8211; Fatos<\/p>\n<p>A Autora recebe o benef\u00edcio de aposentadoria por idade NB XXXXXXX desde 15\/01\/2011. <\/p>\n<p>Anteriormente, gozava do benef\u00edcio de aux\u00edlio acidente NB XXXXXXX desde 13\/02\/1996, benef\u00edcio, este que foi mantido at\u00e9 15\/12\/2014, quando foi cessado, por ter constatado o INSS que este era indevido desde a data da concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade. <\/p>\n<p>Ante a inacumulabilidade dos benef\u00edcios de aposentadoria por idade e aux\u00edlio acidente al\u00e9m de cessar o benef\u00edcio de aux\u00edlio-acidente,  o INSS entendeu que a parte Autora deveria devolver os valores que recebeu a t\u00edtulo de aux\u00edlio acidente ap\u00f3s a concess\u00e3o da aposentadoria, gerando assim um d\u00e9bito em nome da Autora no valor de R$ XX.XXX,XX.<\/p>\n<p>Ato continuou passou a efetuar descontos mensais na aposentadoria por idade recebida pela parte Autora na ordem de 30% do valor do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Ocorre que a conduta do INSS ao gerar complemento negativo em nome do Autor e efetuar descontos a esse t\u00edtulo no benef\u00edcio de aposentadoria por ele recebido mostra-se ilegal, porquanto os valores recebidos pelo Demandante a titulo de aux\u00edlio- acidente possuem natureza alimentar e forma recebidos de boa-f\u00e9.<\/p>\n<p><strong>Importante salientar que o suposto equ\u00edvoco na manuten\u00e7\u00e3o do pagamento do aux\u00edlio acidente ap\u00f3s a concess\u00e3o da aposentadoria por idade ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia Previdenci\u00e1ria<\/strong>, <strong>que possu\u00eda todos os dados necess\u00e1rios para verificar o pagamento de benef\u00edcios inacumul\u00e1veis<\/strong>.<\/p>\n<p>Dessa forma, frustrada com o ato <strong>absolutamente ilegal<\/strong> tomado pela Autarquia Previdenci\u00e1ria, n\u00e3o resta outra alternativa ao Autor sen\u00e3o o ajuizamento da presente demanda.<\/p>\n<p>2 &#8211; M\u00e9rito<\/p>\n<p>O artigo 115, da Lei 8.213\/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benef\u00edcio do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benef\u00edcio. Todavia a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios quando o benefici\u00e1rio recebeu os valores de boa-f\u00e9 ante o seu car\u00e1ter alimentar, sobretudo quando os benef\u00edcios s\u00e3o de valor m\u00ednimo.<\/p>\n<p>Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus benefici\u00e1rios possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres p\u00fablicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento il\u00edcito por parte dos recebedores.<\/p>\n<p>Ocorre que qualquer itera\u00e7\u00e3o no valor mensal recebido por um benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social acarreta diretamente em altera\u00e7\u00f5es nos seus meios de subsist\u00eancia. Na absoluta maioria das vezes, o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio ou assistencial \u00e9 a \u00fanica renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o pr\u00f3prio sustento e o de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Ao mesmo tempo em que os cofres p\u00fablicos n\u00e3o podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benef\u00edcio (seja por dolo, seja por culpa da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica), tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 justo que essas pr\u00f3prias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado preju\u00edzo.<\/p>\n<p><strong>2.1 \u2013 Verba alimentar recebida de boa-f\u00e9<\/strong><\/p>\n<p>O equivoco no pagamento indevido do benef\u00edcio de aux\u00edlio acidente ap\u00f3s a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade decorreu \u00fanica e exclusivamente de erro administrativo, eis que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do Instituo Nacional de Seguro Social verificar se o segurado preenche os requisitos para a concess\u00e3o de determinado benef\u00edcio, bem como, verificar se este recebe algum benef\u00edcio acumul\u00e1vel com o que esta sendo postulado.<\/p>\n<p>Isto porque, o segurado via de regra n\u00e3o tem conhecimento de que determinado benef\u00edcio n\u00e3o pode ser recebido concomitantemente com outro benef\u00edcio da previd\u00eancia social, sendo obriga\u00e7\u00e3o do INSS orientar o segurado. <\/p>\n<p>E no presente caso deve-se atentar para o fato de que a parte Autora \u00e9 pessoa idosa e parca instru\u00e7\u00e3o, de forma que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir-se que esta soubesse que o benef\u00edcio de aux\u00edlio acidente n\u00e3o poderia ser mantido ap\u00f3s a concess\u00e3o da aposentadoria por idade.   <\/p>\n<p>Assim, verifica-se que o Autor n\u00e3o concorreu para o erro administrativo, sendo que era perfeitamente poss\u00edvel ao INSS verificar os requisitos para cessa\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-acidente, e, portanto, n\u00e3o pode a parte Autora se ver obrigada a ressarcir valores que recebeu de boa-f\u00e9 em virtude de erro exclusivo da administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manuten\u00e7\u00e3o de suas necessidades b\u00e1sicas e de sua fam\u00edlia, revestindo-se de car\u00e1ter alimentar. <\/p>\n<p>Nesse passo, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao benefici\u00e1rio de boa-f\u00e9:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A BENEFICI\u00c1RIO DE BOA-F\u00c9: N\u00c3O OBRIGATORIEDADE<\/strong>. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVA\u00c7\u00c3O DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 23\/03\/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281) <\/p>\n<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A SERVIDOR DE BOA-F\u00c9.<\/strong> PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 01\/02\/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239) <\/p>\n<p>Na mesma toada, a jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI\u00c1RIO<strong>. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA F\u00c9.  IRREPETIBILIDADE<\/strong>. 1. <strong>As verbas previdenci\u00e1rias, de car\u00e1ter alimentar, percebidas de boa-f\u00e9, n\u00e3o s\u00e3o objeto de repeti\u00e7\u00e3o<\/strong>. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1386012\/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20\/09\/2011, DJe 28\/09\/2011)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>RESTITUI\u00c7\u00c3O DE PARCELAS PREVIDENCI\u00c1RIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9 PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. <\/strong>1<strong>. <\/strong>Na forma dos precedentes desta Corte, incab\u00edvel a restitui\u00e7\u00e3o de valores indevidamente recebidos por for\u00e7a de erro no c\u00e1lculo, quando presente a boa-f\u00e9 do segurado. 2. Somado a tal condi\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1341849\/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02\/12\/2010, DJe 17\/12\/2010)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9. IRREPETIBILIDADE. 1. <strong>Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hip\u00f3tese de desconto administrativo, nos casos em que a concess\u00e3o a maior se deu por ato do Instituto agravante, n\u00e3o se aplica \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que presente a boa-f\u00e9 do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. <\/strong>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034\/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01\/10\/2009, DJe 19\/10\/2009)<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O DE VALORES POR SENTEN\u00c7A RESCINDIDA. N\u00c3O CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MAT\u00c9RIA CONSTITUCIONAL.VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>1.<strong>O STJ firmou entendimento de que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios t\u00eam natureza alimentar, raz\u00e3o pela qual se submetem ao princ\u00edpio da irrepetibilidade. <\/strong>2.Ademais, \u00e9 incab\u00edvel a devolu\u00e7\u00e3o ao er\u00e1rio de valores recebidos por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por senten\u00e7a transitada em julgado, por inequ\u00edvoca boa-f\u00e9 do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o prequestionamento de mat\u00e9ria constitucional, porquanto implicaria em usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 691.012\/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15\/04\/2010, DJe 03\/05\/2010)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9. IRREPETIBILIDADE. 1. <strong>Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hip\u00f3tese de desconto administrativo, nos casos em que a concess\u00e3o a maior se deu por ato do Instituto agravante, n\u00e3o se aplica \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que presente a boa-f\u00e9 do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. <\/strong>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034\/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01\/10\/2009, DJe 19\/10\/2009)<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a <strong>Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/strong>:<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL. DIVERG\u00caNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGI\u00d5ES. CUMULA\u00c7\u00c3O INDEVIDA DE BENEF\u00cdCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXIST\u00caNCIA DE M\u00c1-F\u00c9 DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o Nacional quando demonstrada a diverg\u00eancia entre decis\u00f5es proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regi\u00f5es. 2. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido determinou a cessa\u00e7\u00e3o do desconto na pens\u00e3o por morte da parte recorrida motivado na inexist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9, em que pese o recebimento indevido de benef\u00edcio assistencial. 3. N\u00e3o se deve exigir a restitui\u00e7\u00e3o dos valores que foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo benefici\u00e1rio da Seguridade Social em decorr\u00eancia de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Lu\u00eds Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ju\u00edza Giselle Fran\u00e7a, DJ 25.03.2008. 4. <strong>A irrepetibilidade n\u00e3o decorre apenas do dado objetivo que \u00e9 a natureza alimentar do benef\u00edcio da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-f\u00e9 do benefici\u00e1rio (que se presume hipossuficiente). Como am\u00e1lgama desses dois dados fundamentais, est\u00e1 a nos orientar que n\u00e3o devem ser restitu\u00eddos os valores alimentares em prest\u00edgio \u00e0 boa-f\u00e9 do indiv\u00edduo, o valor superior da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que se desdobra na prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a do cidad\u00e3o nos atos estatais.<\/strong> 5. <strong>Neste contexto, a circunst\u00e2ncia do recebimento a maior ter-se dado em raz\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios vedada em lei \u00e9 uma vari\u00e1vel a ser desconsiderada<\/strong>. 6. Incidente conhecido e improvido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 22\/07\/2011)<\/p>\n<p>Seguindo essa mesma orienta\u00e7\u00e3o, a <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> tamb\u00e9m vem decidindo que os valores recebidos a mais em raz\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios s\u00e3o irrepet\u00edveis quando recebidos de boa-f\u00e9, eis que tratam-se de verbas alimentares:<\/p>\n<p>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE JURISPRUD\u00caNCIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. VALOR PAGO A MAIOR. IRREPETIBILIDADE. MAT\u00c9RIA J\u00c1 UNIFORMIZADA. 1. <strong>&quot;\u00c9 irrepet\u00edvel o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a m\u00e1-f\u00e9 de sua parte<\/strong> ou quando houver comprova\u00e7\u00e3o de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de c\u00e1lculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e n\u00e3o provido&quot; (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08\/02\/2011). 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia n\u00e3o provido. (, IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13\/10\/2011)<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. DEVOLU\u00c7\u00c3O DE VALORES RECEBIDOS POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE. N\u00c3O CONHECIMENTO<strong>. JURISPRUD\u00caNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES.<\/strong> 1. Inexiste similitude f\u00e1tico-jur\u00eddica entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no qual se decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos em virtude de senten\u00e7a transitada que determinou a revis\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, e o julgado paradigma, segundo o qual s\u00e3o repet\u00edveis os valores advindos de cumula\u00e7\u00e3o indevida de benef\u00edcios concedidos administrativamente. 2. <strong>N\u00e3o se deve exigir a restitui\u00e7\u00e3o dos valores que foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social em decorr\u00eancia de ordem judicial.<\/strong> Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23.10.2006; STJ, AgRg no REsp 673.864, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.12.2004; STJ, AgRg 691.012, 6\u00aa Turma, Rel. Celso Limongi (Des. convocado do TR\/SP), DJ 03.05.2010; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Lu\u00eds Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF4, AC 2007.70.99.003470-4, 6\u00aa Turma, Rel. Sebasti\u00e3o Og\u00ea Muniz, DJ 24.04.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ju\u00edza Giselle Fran\u00e7a, DJ 25.03.2008. 3. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 nos estritos termos da orienta\u00e7\u00e3o da TNU, no sentido de que &quot;a despeito de haver o Supremo Tribunal Federal decretado a inaplicabilidade da altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995, nos artigos 44, 57, \u00a7 1\u00ba, e 75, da Lei n\u00ba 8.213, de 1991, aos benef\u00edcios concedidos anteriormente \u00e0 sua vig\u00eancia, n\u00e3o se poderia obrigar os segurados a restituir os valores recebidos a este t\u00edtulo de boa-f\u00e9, por determina\u00e7\u00e3o judicial&quot; (TNU, PU 2007.33.00.708031-4, Rel. Juiz Federal Cl\u00e1udio Roberto Canata, DJ 08.02.2011; TNU, PU 2006.33.00.717264-1, Rel. Ju\u00edza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 23.03.2010). (, IUJEF 0000506-67.2009.404.7095, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Jos\u00e9 Antonio Savaris, D.E. 26\/05\/2011)<\/p>\n<p>Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o pacificou-se no sentido de que n\u00e3o se pode repetir verba alimentar:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. CONCESS\u00c3O. QUALIDADE DE DEPENDENTE &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL &#8211; MENOR DE 16 ANOS. CONSECT\u00c1RIOS. [&#8230;]5<strong>. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repeti\u00e7\u00e3o dos valores recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado, dado o car\u00e1ter alimentar das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n\u00ba 8.213\/91, e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto n\u00ba 3.048\/99<\/strong>. 6. Os juros morat\u00f3rios s\u00e3o devidos desde a cita\u00e7\u00e3o, de forma simples e \u00e0 taxa de 12% ao ano (S\u00famula n.\u00ba 204 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e S\u00famula n.\u00ba 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, \u00e0 taxa aplic\u00e1vel \u00e0s cadernetas de poupan\u00e7a por for\u00e7a do disposto no art. 1\u00ba-F da Lei n.\u00ba 9.494\/97 (precedentes da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal). 7. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria aplic\u00e1vel desde quando devida cada parcela pelos \u00edndices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a &quot;remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica&quot; das cadernetas de poupan\u00e7a, por for\u00e7a do art. 1\u00ba-F da Lei n.\u00ba 9.494\/97. (TRF4, APELREEX 5002561-17.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. <strong>15\/08\/2012)<\/strong><\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CAR\u00c1TER ALIMENTAR DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS. AUS\u00caNCIA DE M\u00c1-F\u00c9. 1<strong>. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repeti\u00e7\u00e3o dos valores recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado, dado o car\u00e1ter alimentar das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n\u00ba 8.213\/91, e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto n\u00ba 3.048\/99<\/strong>. 2. Hip\u00f3tese em que, diante do princ\u00edpio da irrepetibilidade ou da n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o dos alimentos, deve ser afastada a cobran\u00e7a dos valores determinada pela autarquia. \u00a0 (TRF4, APELREEX 5007125-33.2011.404.7102, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Rogerio Favreto, D.E. <strong>18\/07\/2012<\/strong>)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES PAGOS EM RAZ\u00c3O DE ERRO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. NA CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. DECIS\u00c3O JUDICIAL. DESNECESSIDADE. <strong>BOA-F\u00c9 DO SEGURADO. HIPOSSUFICI\u00caNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO. <\/strong>1. \u00c9 invi\u00e1vel a devolu\u00e7\u00e3o pelos segurados do Regime Geral de Previd\u00eancia Social de valores recebidos em decorr\u00eancia de erro da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. <strong>Entendimento sustentado na boa-f\u00e9 do segurado, na sua condi\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia e na natureza alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. 2. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolu\u00e7\u00e3o dos proventos percebidos a t\u00edtulo de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, em raz\u00e3o do seu car\u00e1ter alimentar<\/strong>, incidindo, na hip\u00f3tese, o princ\u00edpio da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5003991-92.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, D.E. 12\/07\/2012)<\/p>\n<p>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. PREVIDENCI\u00c1RIO. AUX\u00cdLIO-DOEN\u00c7A. <strong>DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQU\u00cdVOCO ADMINISTRATIVO. CAR\u00c1TER ALIMENTAR DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES PREVIDENCI\u00c1RIAS<\/strong>. <strong>1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repeti\u00e7\u00e3o dos valores recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado, dado o car\u00e1ter alimentar das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n\u00ba 8.213\/91, e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto n\u00ba 3.048\/99<\/strong>. 2. Hip\u00f3tese em que, diante do princ\u00edpio da irrepetibilidade ou da n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o dos alimentos, deve ser afastada a cobran\u00e7a dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03\/05\/2010)<\/p>\n<p>Excel\u00eancia, a jurisprud\u00eancia dos tribunais brasileiros \u00e9 mais que pac\u00edfica no sentido de que uma vez que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios se revestem de car\u00e1ter alimentar e que os alimentos s\u00e3o irrepet\u00edveis quando recebidos de boa-f\u00e9, o complemento negativo aplicado pelo INSS \u00e9 absolutamente ilegal.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se salientar que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria s\u00e3o revestidas de car\u00e1ter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, portanto, constitui a renda do segurado necess\u00e1ria para sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p><strong>2.2 \u2013 Descontos em benef\u00edcio no valor de um sal\u00e1rio m\u00ednimo<\/strong><\/p>\n<p>H\u00e1 de se salientar que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria s\u00e3o revestidas de car\u00e1ter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, portanto, constitui a renda do segurado necess\u00e1ria para sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>A partir do conceito constitucional, o sal\u00e1rio m\u00ednimo \u00e9 garantia de todo trabalhador, ser\u00e1 nacionalmente unificado e fixado em lei, em valor capaz de garantir as necessidades vitais b\u00e1sicas do pr\u00f3prio trabalhador e de sua fam\u00edlia, tais como moradia, educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, alimenta\u00e7\u00e3o, lazer, vestu\u00e1rio, higiene, transporte e previd\u00eancia social.<\/p>\n<p>Muito bem se sabe que tal preceito constitucional por vezes constitui <em>letra morta<\/em>, uma vez que invariavelmente o sal\u00e1rio m\u00ednimo atual do brasileiro reflete valor bastante abaixo do que o mercado consumidor exige para satisfazer todas as necessidades elencadas como direitos sociais na T\u00e1bua Axiol\u00f3gica Fundamental.<\/p>\n<p>Pode-se dizer que o sal\u00e1rio m\u00ednimo atual n\u00e3o comp\u00f5e valor necess\u00e1rio a garantir a dignidade da pessoa humana por excel\u00eancia. Todavia, garante exatamente o que prop\u00f5e: o m\u00ednimo. O sal\u00e1rio m\u00ednimo brasileiro garante as m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es norteadores do <em>statusdignitatis<\/em> da pessoa humana, motivo pelo qual a nossa Carta Maior veda o pagamento aos trabalhadores e segurados da Previd\u00eancia Social em valor inferior.<\/p>\n<p>O \u00a71\u00b0, do artigo 201, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 \u00e9 claro quando determina que nenhum segurado receber\u00e1 benef\u00edcio em valor inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente:<\/p>\n<p><em>Art. 201. A previd\u00eancia social ser\u00e1 organizada sob a forma de regime geral, de car\u00e1ter contributivo e de filia\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, observados crit\u00e9rios que preservem o equil\u00edbrio financeiro e atuarial, e atender\u00e1, nos termos da lei, a: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 20, de 1998)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba <\/em><strong><em>Nenhum benef\u00edcio<\/em><\/strong><em> que substitua o sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o ou o rendimento do trabalho do segurado <\/em><strong><em>ter\u00e1 valor mensal inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo<\/em><\/strong><em>. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 20, de 1998)<\/em><\/p>\n<p>Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o e a pr\u00f3pria Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais, corroborando o entendimento exposto, fomentando o princ\u00edpio da <em>irrepetibilidade<\/em> ou <em>n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o dos alimentos<\/em>, posicionam-se no sentido de vedar todo e qualquer desconto de iniciativa da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, por sua culpa exclusiva:<\/p>\n<p><strong>TRF4<\/strong><\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. <strong>CANCELAMENTO. DESCONTOS NO BENEF\u00cdCIO. VALOR N\u00c3O INFERIOR AO SAL\u00c1RIO M\u00cdNIMO<\/strong>. CUMULA\u00c7\u00c3O DE BENEF\u00cdCIOS. PENS\u00c3O POR MORTE RURAL E URBANA. POSSIBILIDADE. VIG\u00caNCIA DA CLPS\/1984. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECT\u00c1RIOS. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. [&#8230;]. O art. 115, II, da Lei n.\u00ba 8.213\/91 possibilita o desconto, da renda mensal do benef\u00edcio do segurado, dos pagamentos efetuados al\u00e9m do devido, em percentual limitado ao m\u00e1ximo de 30% do valor do benef\u00edcio em manuten\u00e7\u00e3o (art. 154, \u00a7 3\u00ba, Dec. 3.048\/909), a fim de evitar enriquecimento il\u00edcito e prejudicar os demais segurados da previd\u00eancia social. <strong>3. O artigo 201, \u00a72\u00ba, CF\/88 garante que nenhum benef\u00edcio ter\u00e1 valor inferior ao m\u00ednimo, sendo incab\u00edvel descontos que reduzam a renda mensal do segurado \u00e0 quantia inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo<\/strong>. <\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p> Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC &#8211; verossimilhan\u00e7a do direito alegado e fundado receio de dano irrepar\u00e1vel &#8211; deve ser deferida a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. <\/p>\n<p>(AC 200204010252274, ARTUR C\u00c9SAR DE SOUZA, TRF4 &#8211; QUINTA TURMA, 13\/07\/2009) <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>DESCONTOS. BENEF\u00cdCIO DE VALOR M\u00cdNIMO. VEDA\u00c7\u00c3O. DEVOLU\u00c7\u00c3O DAS PARCELAS DESCONTADAS<\/strong>. <strong>Em se tratando de benef\u00edcio de valor m\u00ednimo, incab\u00edvel qualquer desconto, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 201, \u00a7 2 \u00ba, da CF\/88, na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n.\u00ba 20\/98.<\/strong> Precedentes desta Corte. Como conseq\u00fc\u00eancia, tratando de benef\u00edcio de valor correspondente a um sal\u00e1rio m\u00ednimo, \u00e9 devida \u00e0 parte autora a restitui\u00e7\u00e3o dos valores descontados.<\/p>\n<p>(AC 200271140005561, SEBASTI\u00c3O OG\u00ca MUNIZ, TRF4 &#8211; SEXTA TURMA, 25\/07\/2008)<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O. PROFESSORA MUNICIPAL. BENEF\u00cdCIO INDEVIDO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS \u00c0 SEGURADA. REPETI\u00c7\u00c3O. <strong>DESCONTOS. BENEF\u00cdCIO DE VALOR M\u00cdNIMO. VEDA\u00c7\u00c3O<\/strong>. SUCUMB\u00caNCIA REC\u00cdPROCA. CONSECT\u00c1RIOS LEGAIS. [&#8230;]<\/p>\n<p>O art. 115 da Lei 8.213\/91 prev\u00ea a possibilidade de desconto dos montantes pagos equivocadamente pelo Instituto-r\u00e9u ao segurado. Por outro lado, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal garante, em seu artigo 201, \u00a7 2\u00ba, que nenhum benef\u00edcio ter\u00e1 valor inferior ao m\u00ednimo. <strong>Desse modo, tem-se entendido que tal desconto n\u00e3o poder\u00e1 ocorrer em se tratando de benef\u00edcio de valor m\u00ednimo, como no caso. Assim, deve o INSS a abster-se de efetuar qualquer desconto no benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte recebida pela autora relativamente aos valores que pagou indevidamente \u00e0 mesma a t\u00edtulo de aposentadoria rural por idade.<\/strong><\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial parcialmente providas. Revogada a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. (TRF4, AC 2007.71.99.006222-2, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13\/06\/2008)<\/p>\n<p><strong>TNU<\/strong><\/p>\n<p>Processo: 200402010088703 <\/p>\n<p>Data da decis\u00e3o: 27\/05\/2008 Documento: TRF200186274<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEF\u00cdCIO A T\u00cdTULO DE RESTITUI\u00c7\u00c3O. <strong>REDU\u00c7\u00c3O DA APOSENTADORIA A VALOR INFERIOR A 1 (UM) SAL\u00c1RIO M\u00cdNIMO<\/strong>. <\/p>\n<p>I \u2013 A Agravante afirma, na peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, que, tendo requerido a revis\u00e3o administrativa de seu beneficio previdenci\u00e1rio, o INSS, ao faz\u00ea-lo, reduziu seu respectivo valor, procedendo, inclusive, ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) em seu benef\u00edcio a t\u00edtulo de restitui\u00e7\u00e3o do que teria sido pago a maior. Ao que se depreende dos autos, o valor mensal que vem sendo pago \u00e0 Agravante \u00e9 inferior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo justamente porque est\u00e1 sendo descontado o percentual mencionado; II &#8211; Este procedimento da Autarquia Previdenci\u00e1ria n\u00e3o tem amparo legal, visto que n\u00e3o h\u00e1 provas de que o benef\u00edcio tenha sido concedido em valor superior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo. Assim, n\u00e3o se justifica, pelo menos \u00e0 primeira vista, a redu\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio que, ao que tudo indica, foi concedido no valor m\u00ednimo; III &#8211; De qualquer forma, o desconto de 30% (trinta por cento) representa uma redu\u00e7\u00e3o consider\u00e1vel no valor do benef\u00edcio, n\u00e3o devendo prevalecer; IV &#8211; Reforma da decis\u00e3o agravada, determinando-se ao INSS a suspens\u00e3o dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio da Agravante, <strong>de forma que n\u00e3o receba presta\u00e7\u00e3o de seu benef\u00edcio inferior ao sal\u00e1rio m\u00ednimo<\/strong>; V &#8211; Agravo de instrumento conhecido e provido.<\/p>\n<p>Percebe-se, finalmente, ap\u00f3s ampla demonstra\u00e7\u00e3o, que a jurisprud\u00eancia nacional dominante permanece no entendimento de que \u00e9 vedado \u00e0 Autarquia Previdenci\u00e1ria efetuar descontos do segurado que j\u00e1 recebe benef\u00edcio no valor de <strong>um sal\u00e1rio m\u00ednimo<\/strong>.<\/p>\n<p>Ante o exposto, constata-se que os descontos efetuados pelo INSS \u00e0 t\u00edtulo de complemento negativo no benef\u00edcio de aposentadoria recebido pela parte Autora s\u00e3o completamente indevidos, seja pelo car\u00e1ter alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, seja pela redu\u00e7\u00e3o da renda do Autor a um patamar inferior a um sal\u00e1rio m\u00ednimo. <\/p>\n<p>3 \u2013 Antecipa\u00e7\u00e3o de Tutela<\/p>\n<p>Ante tudo o que foi exposto, n\u00e3o resta outra alternativa \u00e0 parte Autora sen\u00e3o requerer em sede de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela a suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS na fonte do seu benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 273, do diploma processualista civil brasileiro, o ju\u00edzo poder\u00e1 antecipar os efeitos da tutela pretendida sempre que houver fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (<em>periculum in mora<\/em>) e os fatos alegados forem veross\u00edmeis (<em>fumus boni iuris<\/em>).<\/p>\n<p>A <strong>verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es<\/strong> foi vastamente demonstrada no t\u00f3pico anterior, juntamente com a documenta\u00e7\u00e3o anexa, que vem para comprovar os descontos efetuados na fonte do seu benef\u00edcio. <\/p>\n<p>J\u00e1 o <strong>perigo da demora processual<\/strong> vem demonstrado pelo car\u00e1ter alimentar do beneficio recebido pela parte Autora. Nesse sentido preleciona Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Savaris<sup><sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup><\/sup> ao tratar da urg\u00eancia no processo previdenci\u00e1rio:<\/p>\n<p><em>\u201cA urg\u00eancia no recebimento dos valores correspondentes a um beneficio da seguridade social se presume pela pr\u00f3pria natureza (alimentar) e finalidade desse beneficio, qual seja, a de prover \u2013 de modo eficiente e imediato recursos para suprimento das necessidades elementares das pessoas. <\/em><\/p>\n<p><em>O problema n\u00e3o se verifica apenas na \u2013 <\/em>de per se<em> \u2013 danosa situa\u00e7\u00e3o de incerteza jur\u00eddica pela demora na resposta estatal (administrativa ou judicial). A quest\u00e3o crucial aqui diz respeito \u00e0 irreverss\u00edvel priva\u00e7\u00e3o de bem-estar que se agrava com o passar do tempo.\u201d<\/em>  <\/p>\n<p>Ocorre que qualquer itera\u00e7\u00e3o no valor mensal recebido por um benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social acarreta diretamente em altera\u00e7\u00f5es nos seus meios de subsist\u00eancia. <\/p>\n<p>No presente caso, a parte Autora est\u00e1 sofrendo descontos na ordem de 30% do seu benef\u00edcio, que j\u00e1 \u00e9 de um sal\u00e1rio m\u00ednimo. Portanto, tem dispon\u00edvel para o seu sustento bem menos do que o valor considerado m\u00ednimo para sobreviv\u00eancia. <\/p>\n<p>No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento contra decis\u00e3o que denegou o pedido antecipat\u00f3rio de suspens\u00e3o dos descontos, no processo n\u00ba 2008.04.00.040017-7, o Nobre Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira julgou ordenando que tais descontos fossem suspensos em virtude de extirparem boa parte dos rendimentos de sua fam\u00edlia. Ali\u00e1s, oportuno trazer \u00e0 baila sua li\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201cNo caso em tela, os valores percebidos a t\u00edtulo de aposentadoria pelo agravante possuem car\u00e1ter alimentar e os descontos efetuados consomem parte consider\u00e1vel da verba, a qual \u00e9 indispens\u00e1vel para seu sustento e de sua fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, percebido hipossuficiente, tenho que deve ser concedida a antecipa\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o recursal para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria at\u00e9 que venham aos autos as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo INSS em sua contesta\u00e7\u00e3o, as quais poder\u00e3o trazer melhores elementos para a aprecia\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/em><\/p>\n<p><em>Do exposto, defiro, em antecipa\u00e7\u00e3o, a pretens\u00e3o recursal\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Mais recentemente, o TRF4 vem deferindo antecipa\u00e7\u00e3o de tutela para cessa\u00e7\u00e3o de descontos de complementos negativos em virtude do car\u00e1ter alimentar do benef\u00edcio:<\/p>\n<p>AGRAVO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENS\u00c3O POR MORTE. SUSPENS\u00c3O DOS DESCONTOS. 1. A Administra\u00e7\u00e3o, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus pr\u00f3prios atos quando eivados de v\u00edcios que os tornem ilegais (S\u00famulas 346 e 473 do STF). 2. As presta\u00e7\u00f5es aliment\u00edcias, onde inclu\u00eddos os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, se percebidas de boa-f\u00e9, n\u00e3o est\u00e3o sujeitas a repeti\u00e7\u00e3o. 3. Parcialmente deferida a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela a fim de determinar ao INSS que cancele o desconto de 30% no benef\u00edcio da autora. (TRF4 5002309-71.2011.404.0000, D.E. 27\/04\/2011)<\/p>\n<p>Assim, a suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS \u00e9 medida de justi\u00e7a que se imp\u00f5e, posto que os valores recebidos a maior em virtude do erro administrativo s\u00e3o irrepet\u00edveis por serem verba alimentar.<\/p>\n<p>Portanto, <strong>REQUER<\/strong> a Autora, em sede de <strong>ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA<\/strong>, a imediata suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS na sua folha de pagamento.<\/p>\n<p>4 \u2013 Pedidos<\/p>\n<p><strong>ANTE AO EXPOSTO, <\/strong>a Autora requer:<\/p>\n<ol>\n<li>O recebimento da presente peti\u00e7\u00e3o inicial com seu consequente processamento;<\/li>\n<li>A concess\u00e3o do benef\u00edcio da <strong>ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA<\/strong>, por n\u00e3o ter a Autora condi\u00e7\u00f5es de arcar com as custas do presente feito, sem preju\u00edzo do seu pr\u00f3prio sustento;<\/li>\n<li>Em sede de <strong>ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA, a imediata suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS no seu benef\u00edcio, a t\u00edtulo de complemento negativo<\/strong>;<\/li>\n<li>A cita\u00e7\u00e3o do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confiss\u00e3o;<\/li>\n<li>A produ\u00e7\u00e3o de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;<\/li>\n<li> O Julgamento do processo com total proced\u00eancia para:<\/li>\n<\/ol>\n<p>6.1) Declarar a inexist\u00eancia da d\u00edvida alegada pelo INSS no valor de R$ XX.XXX,XX, referente ao recebimento do benef\u00edcio de aux\u00edlio acidente apo\u00b4s a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade.<\/p>\n<\/p>\n<p>6.2)<strong> \t Condenar o INSS a cessar definitivamente os descontos a t\u00edtulo de complemento negativo<\/strong> no benef\u00edcio da parte Autora e  a <strong>Restituir os valores descontados a titulo de complemento negativo  no benef\u00edcio de aposentadoria por idade NB xxx.xxx.xxx-x, <\/strong>eis que tratam-se de verba alimentar e reduziram a renda da Autora a patamar inferior ao garantido constitucionalmente;<\/p>\n<ol>\n<li>Em caso de recurso \u00e0s inst\u00e2ncias superiores, a condena\u00e7\u00e3o da Autarquia Previdenci\u00e1ria ao pagamento de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/li>\n<\/ol>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor de <strong>R$ XX.XXX,XX<sup><a href=\"#footnote-3\" id=\"footnote-ref-3\">[2]<\/a><\/sup><\/strong>.<\/p>\n<p><em>Nestes termos, pede e espera deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> SAVARIS, Jos\u00e9 Ant\u00f5nio, Direito Processual Previdenci\u00e1rio, 3\u00aa Ed, Curitiba, Juru\u00e1, p.351.   <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<li id=\"footnote-3\">\n<p> Valor correspondente ao saldo total consignado. <a href=\"#footnote-ref-3\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2976933","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2976933","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2976933"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2976933"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}