{"id":2976758,"date":"2024-04-25T16:31:38","date_gmt":"2024-04-25T16:31:38","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:31:38","modified_gmt":"2024-04-25T16:31:38","slug":"concessao-aposentadoria-idade-rural-decadencia","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/concessao-aposentadoria-idade-rural-decadencia\/","title":{"rendered":"[MODELO] Concess\u00e3o Aposentadoria Idade Rural Decad\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>EXMO (A). SR (A). JUIZ (A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE [SUBSE\u00c7\u00c3O]<\/p>\n<p>\t<strong>COM PEDIDO DE TRAMITA\u00c7\u00c3O PREFERENCIAL<\/strong><\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXX<\/strong>, agricultora, j\u00e1 cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores abaixo firmados, propor<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA DE CONCESS\u00c3O DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL<\/strong><\/p>\n<p>em face o <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<\/strong>, pelos seguintes fundamentos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que passa a expor:<\/p>\n<p>I &#8211; DOS FATOS<\/p>\n<p>A  Demandante, nascida em 10 de novembro de 1933, no munic\u00edpio de xxxxx do Sul (carteira de identidade anexa), atualmente com 78 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprova\u00e7\u00e3o documental a partir de 1954.<\/p>\n<p>Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras de 06 hectares, situadas  na localidade denominada xxxxxxxxx, no Munic\u00edpio de xxxxxxxxxx, realizando a planta\u00e7\u00e3o de milho, feij\u00e3o, mandioca e batata doce, e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 01\/02\/1993 a Autora efetuou pedido administrativo de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. Entretanto, a despeito da exist\u00eancia de todos os requisitos ensejadores do benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural em n\u00famero de meses id\u00eanticos \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio. Em 02\/12\/2012 a parte Autora apresentou novo pedido administrativo de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural, o qual foi novamente indeferido.   <\/p>\n<h1>II &#8211; DO DIREITO<\/h1>\n<p>DA DECAD\u00caNCIA <\/p>\n<\/p>\n<p>A parte Autora apresentou pedido administrativo de concess\u00e3o do benef\u00edcio ora postulado em 01\/02\/1993, de forma que, estando comprovados os requisitos para aposentadoria j\u00e1 nesta data, a aposentadoria por idade deve ser concedida a partir de 01\/02\/1993 com o pagamento de todas as parcelas vencidas e n\u00e3o prescritas.<\/p>\n<p>Destaca-se que, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em decad\u00eancia do direito de postular a concess\u00e3o da aposentadoria, pois o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213\/91 n\u00e3o se aplica nos casos de indeferimento do pedido. Neste sentido a jurisprud\u00eancia do TRF4:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. REVIS\u00c3O DO ATO DE CONCESS\u00c3O DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECAD\u00caNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213\/91. MP 1.523-9\/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528\/97). MP 138\/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839\/04). REVIS\u00c3O DO ATO DENEGAT\u00d3RIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O SUJEITO \u00c0 PRESCRI\u00c7\u00c3O QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. CONCESS\u00c3O. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANO MORAL. INVERS\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA. 1. No caso de benef\u00edcio concedido posteriormente \u00e0 vig\u00eancia da Medida Provis\u00f3ria 1.523-9\/1997 (depois convertida na Lei 9.528\/97 que alterou a reda\u00e7\u00e3o do art. 103 da Lei 8.213\/91), o prazo decadencial para revis\u00e3o do ato de concess\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio tem in\u00edcio no dia primeiro do m\u00eas seguinte ao do recebimento da primeira presta\u00e7\u00e3o. 2. Em sendo o benef\u00edcio implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01\/08\/97, porque a primeira presta\u00e7\u00e3o superveniente \u00e0 institui\u00e7\u00e3o da decad\u00eancia foi paga em 07\/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benef\u00edcio, o prazo decadencial alcan\u00e7a toda e qualquer pretens\u00e3o \u00e0 revis\u00e3o da sua dimens\u00e3o econ\u00f4mica, tenha sido discutida ou n\u00e3o no processo administrativo. 4<strong>. A decad\u00eancia n\u00e3o atinge o ato que indefere a concess\u00e3o do benef\u00edcio, mas apenas os crit\u00e9rios pertinentes \u00e0 dimens\u00e3o econ\u00f4mica do ato de concess\u00e3o<\/strong> 5. Admiss\u00edvel o c\u00f4mputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, at\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 8.213\/91, nos termos da S\u00famula 05 da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produ\u00e7\u00e3o de in\u00edcio de prova material, corroborada por prova testemunhal id\u00f4nea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de servi\u00e7o. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o integral. 8. O pedido de aposentadoria por idade e de desist\u00eancia do pedido de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s o recurso do segurado ter sido provido pela Junta de Recursos e fazer jus ao melhor benef\u00edcio, associado ao fato de se tratar de pessoa desassistida e caracterizada como analfabeta funcional, e de ter sido o documento redigido \u00e0 m\u00e1quina de escrever com o mesmo tipo utilizado nos demais documentos do INSS que integraram o processo, enseja indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, uma vez que era e \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o da Autarquia Previdenci\u00e1ria conceder o melhor benef\u00edcio ao segurado, independentemente de pedido, nos termos do art. 159 do C\u00f3digo Civil. Decorridos 15 anos sem que ao autor tenha sido assegurado o pagamento de boa parcela do que lhe era devido, imp\u00f5e-se reconhecer a presen\u00e7a de sofrimento caracteriz\u00e1vel como dano moral e justificador de indeniza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. 8. Invertida a sucumb\u00eancia e condenado o INSS em honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas at\u00e9 a data do ac\u00f3rd\u00e3o.   (TRF4, AC 5000012-04.2011.404.7013, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o (aux\u00edlio Lugon) Ta\u00eds Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19\/11\/2014)<\/p>\n<p>Portanto, considerando que a decad\u00eancai n\u00e3o atinge o ato que indefere o pedido de concess\u00e3odo benef\u00edcio a aposentadoria por idade rural deve ser condcedida a partir de 01\/02\/1993. <\/p>\n<p>DO M\u00c9RITO<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o do Demandante est\u00e1 fundamentada no art. 201, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213\/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concess\u00e3o da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo per\u00edodo id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio e a idade de 55 anos para as mulheres.<\/p>\n<p>Por outo lado, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que a presta\u00e7\u00e3o da atividade rural seja cont\u00ednua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o \u00a7 2\u00ba do art. 48 da lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a jurisprud\u00eancia dominante vem reconhecendo que dever\u00e1 ser aplicada a regra do \u201cper\u00edodo de gra\u00e7a\u201d, prevista no art. 15 da LBPS, que disp\u00f5e sobre a manuten\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias. Tal entendimento encontra embasamento na veda\u00e7\u00e3o da ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos, conforme disposto no art. 201, \u00a7 9\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:<\/p>\n<p>APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERC\u00cdCIO DA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE E APLICA\u00c7\u00c3O ANAL\u00d3GICA DO PER\u00cdODO DE GRA\u00c7A. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. <strong>1. Para fazer jus ao benef\u00edcio do artigo 143, o segurado deve comprovar o exerc\u00edcio de atividade rural pelo per\u00edodo correspondente ao ano em que implementou a idade, n\u00e3o sendo relevante que os per\u00edodos sejam descont\u00ednuos, desde que entre a cessa\u00e7\u00e3o da atividade e a data do implemento da idade n\u00e3o tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.<\/strong>2. N\u00e3o se pode desconsiderar a voca\u00e7\u00e3o de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exerc\u00edcio da atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o implemento da idade m\u00ednima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) n\u00e3o pode ter o cond\u00e3o de desqualificar uma vida toda dedicada \u00e0 agricultura. 3. Descaracteriza\u00e7\u00e3o do per\u00edodo rural em virtude do desenvolvimento de atividade urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuper\u00e1vel injusti\u00e7a: se, simplesmente, o autor n\u00e3o tivesse contribu\u00eddo para o sistema previdenci\u00e1rio por estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discuss\u00e3o haveria sobre o direito do autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, n\u00e3o se pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o sistema. Se se vai utilizar o per\u00edodo m\u00e1ximo de gra\u00e7a para casos que tais, que se o utilize para todos os casos, pena de grave viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19\/11\/2008). Sem grifo no original.<\/p>\n<p>Destaca-se ainda que o pr\u00f3prio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser observado atrav\u00e9s da sua mais recente Instru\u00e7\u00e3o Normativa (INSS\/PRES n\u00ba 45, de 6 de agosto de 2010):<\/p>\n<p><strong>Art. 215. <\/strong>Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei n\u00ba 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I, na al\u00ednea \u201cg\u201d do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, <strong>n\u00e3o ser\u00e1 considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rur\u00edcolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em per\u00edodo de gra\u00e7a na DER ou na data em que implementou todas as condi\u00e7\u00f5es exigidas para o benef\u00edcio<\/strong>.<\/p>\n<p>Giza-se que a Lei 8.231\/91 em sua reda\u00e7\u00e3o original estabelecia que o trabalhador rural, que passasse ser enquadrado como segurado obrigat\u00f3rio seus poderia, nos quinze anos posteriores a vig\u00eancia deste diploma legal, requerer o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural desde que comprovasse o exerc\u00edcio de atividade rural nos \u00faltimos 5 (cinco) anos anteriores \u00e0 data do requerimento:<\/p>\n<p> Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat\u00f3rio do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na forma da al\u00ednea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal\u00e1rio m\u00ednimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vig\u00eancia desta lei, desde que seja comprovado o exerc\u00edcio de atividade rural nos \u00faltimos 5 (cinco) anos anteriores \u00e0 data do requerimento, mesmo de forma descont\u00ednua, n\u00e3o se aplicando, nesse per\u00edodo, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39. <\/p>\n<p> Em 28\/04\/1995 o referido dispositivo foi alterado pela Lei 9.032\/95 e, ap\u00f3s, foi alterado novamente pela MP 1.002\/95 e pela Lei 9.063\/95, passando a estipular que o segurado trabalhador rural poderia requerer o benef\u00edcio no prazo de 15 anos da vig\u00eancia da Lei 8.213\/91, desde que comprovasse o exerc\u00edcio de atividade rural ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, em n\u00famero de meses id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do referido benef\u00edcio:<\/p>\n<p>Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat\u00f3rio no Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na forma da al\u00ednea &quot;a&quot; do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um sal\u00e1rio m\u00ednimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vig\u00eancia desta Lei, desde que comprove o exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, em n\u00famero de meses id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do referido benef\u00edcio.  <\/p>\n<p>Portanto, o trabalhador rural que tenha requisito et\u00e1rio em momento anterior a 28\/04\/1995 e comprovar o exerc\u00edcio de atividade rural por 05 anos possui direito adquirido ao benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. Assim, a segurada que j\u00e1 contava com mais de 55 anos de idade na data da entrada em vigor da lei 8.213\/91, e comprovar o exerc\u00edcio de atividade rural por 05 anos faz jus ao benef\u00edcio de aposentadoria.<\/p>\n<p>E no presente caso, a segurada efetuou pedido administrativo de concess\u00e3o do benef\u00edcio em 01\/02\/1993, quando preenchia todos os requisitos previstos na reda\u00e7\u00e3o original do art. 143 da lei 8.213\/91 para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. <\/p>\n<p>De outro, lado ainda que n\u00e3o houvesse e efetuado o requerimento oportunamente, o benef\u00edcio seria devido \u00e0 parte Autora desde a entrada em vigor da Lei 8.213\/91, em observ\u00e2ncia ao direito adquirido. <\/p>\n<p>Ademais, giza-se que, para aqueles que se filiaram \u00e0 Previd\u00eancia Social em per\u00edodo anterior a 24 de julho de 1991, h\u00e1 uma regra especial a fim de n\u00e3o onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benef\u00edcios. Na regra de transi\u00e7\u00e3o, prevista no art. 142 da Lei 8.213\/91, o per\u00edodo de atividade rural, id\u00eantico \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio, vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento da idade:<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>Ano de implementa\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Meses de contribui\u00e7\u00e3o exigidos<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>1991<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>60 meses<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1992<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>60 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1993<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>66 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1994<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>72 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1995<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>78 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1996<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>90 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1997<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>96 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1998<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>102 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1999<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>108 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2000<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>114 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2001<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>120 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2002<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>126 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2003<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>132 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2004<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>138 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2005<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>144 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2006<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>150 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2007<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>156 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2008<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>162 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2009<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>168 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2010<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>174 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>2011<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>180 meses<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Deve-se destacar que a jurisprud\u00eancia tem reconhecido a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o para as mulheres de trabalhadores rurais, mesmo n\u00e3o sendo filiadas segundo a legisla\u00e7\u00e3o anterior, eis que efetivamente desempenhavam o labor rural e n\u00e3o podem ficar desamparadas pela Previd\u00eancia. Entendimento diverso implicaria discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher e viola\u00e7\u00e3o ao art. 5\u00ba, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL ANTERIOR A 24.07.91. CAR\u00caNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI N\u00ba 8.213\/91. APLICABILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Embora n\u00e3o possa ser contado para fins de car\u00eancia, o tempo de servi\u00e7o rural anterior a 24.07.91 serve para fins de aplica\u00e7\u00e3o da tabela progressiva de car\u00eancia prevista no art. 142 da Lei n\u00ba 8.213\/91, ainda que se trate de rural quem n\u00e3o seja chefe ou arrimo de fam\u00edlia. 2. Pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o provido. (, IUJEF 2008.72.52.005489-6, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 07\/01\/2010)  <\/p>\n<p>Na mesma toada, o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRAN\u00c7A DE PARCELAS VENCIDAS. COMPROVA\u00c7\u00c3O DA FILIA\u00c7\u00c3O AO SISTEMA ANTES DA EDI\u00c7\u00c3O DA LEI N. 8.213\/91. ART. 142 LBPS. MARCO INICIAL DO BENEF\u00cdCIO. 1. \u00c9 devido o reconhecimento do tempo de servi\u00e7o rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante in\u00edcio de prova material corroborado por testemunhas. 2. Caso em que o conjunto probat\u00f3rio conforta o exerc\u00edcio do labor rural pela autora no per\u00edodo pretendido. 3. <strong>Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 8.213\/91, a ela deve ser aplicada, para fins de c\u00f4mputo da car\u00eancia necess\u00e1ria \u00e0 concess\u00e3o da aposentadoria por idade, a regra de transi\u00e7\u00e3o disposta no art. 142 da Lei de Benef\u00edcios, independentemente da exist\u00eancia ou n\u00e3o de v\u00ednculo previdenci\u00e1rio no momento da entrada em vigor de dito Diploma<\/strong>. 4. Na hip\u00f3tese em apre\u00e7o, \u00e9 devida a retroa\u00e7\u00e3o da data do in\u00edcio do benef\u00edcio \u00e0 data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 01-12-2008, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data at\u00e9 a implanta\u00e7\u00e3o da aposentadoria por idade urbana, ocorrida em 11-06-2010. (TRF4, AC 0003868-56.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26\/08\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE JULGAMENTO &quot;EXTRA PETITA&quot;. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. <strong>ATIVIDADE RURAL ANTERIOR \u00c0 VIG\u00caNCIA DA LEI N.\u00ba 8.213\/1991. AVERBA\u00c7\u00c3O DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O<\/strong>. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESS\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DA TUTELA. REQUISITOS. MANUTEN\u00c7\u00c3O. 1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenci\u00e1rio, e calcada nos princ\u00edpios da prote\u00e7\u00e3o social e da fungibilidade dos pedidos (em equival\u00eancia ao da fungibilidade dos recursos), n\u00e3o consistir julgamento &quot;ultra&quot; ou &quot;extra petita&quot; a concess\u00e3o de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos \u00e0 aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 a aposentadoria. 2. O tempo de servi\u00e7o rural para fins previdenci\u00e1rios pode ser demonstrado atrav\u00e9s de in\u00edcio de prova material, desde que complementado por prova testemunhal id\u00f4nea. Precedentes da Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte e do egr\u00e9gio STJ. 3<strong>. Aplic\u00e1vel a regra de transi\u00e7\u00e3o contida no artigo 142 da Lei n.\u00ba 8.213\/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecess\u00e1ria a manuten\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado na data da Lei n.\u00b0 8.213\/91. 4. Restando comprovado nos autos o requisito et\u00e1rio e o exerc\u00edcio da atividade laborativa rural, no per\u00edodo de car\u00eancia, h\u00e1 de ser concedida a aposentadoria por idade rural,<\/strong> a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.\u00ba 8.213\/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, \u00a7 1\u00ba da LB). 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC &#8211; a verossimilhan\u00e7a do direito alegado e o fundado receio de dano irrepar\u00e1vel -, \u00e9 de ser mantida a antecipa\u00e7\u00e3o da tutela anteriormente concedida. (TRF4, AC 2008.70.99.002993-2, Sexta Turma, Relator Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, D.E. 17\/02\/2012)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTEN\u00c7A ULTRA PETITA. RESTRI\u00c7\u00c3O AOS LIMITES DO PEDIDO. <strong>APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O DO ART. 143 DA LBPS. MULHER AGRICULTORA. APLICA\u00c7\u00c3O<\/strong>. COMPROVA\u00c7\u00c3O DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO AC\u00d3RD\u00c3O. 1. Senten\u00e7a limitada ao pedido no tocante ao termo inicial do benef\u00edcio. 2. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 3. N\u00e3o se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 143, ambos da Lei de Benef\u00edcios, aos trabalhadores rurais que eram filiados \u00e0 Previd\u00eancia \u00e0 \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 8.213\/91 e implementaram os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de at\u00e9 quinze anos ap\u00f3s a sua vig\u00eancia. 4. Tendo a possibilidade de c\u00f4mputo de tempo de servi\u00e7o e de aposentadoria por idade rural aos demais membros da fam\u00edlia que n\u00e3o seu chefe ou arrimo surgido apenas com o advento da atual Lei de Benef\u00edcios, \u00e9 com fundamento nela e nas suas disposi\u00e7\u00f5es que se deve apreciar a atividade agr\u00edcola do segurado ou segurada e a viabilidade de concess\u00e3o do benef\u00edcio pleiteado, independentemente de quais agricultores eram considerados segurados da Previd\u00eancia \u00e0 luz da LC n. 11\/71 e da CLPS\/84; interpreta\u00e7\u00e3o diversa implicaria discr\u00edmen inconstitucional em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher trabalhadora rural. 5. Na aprecia\u00e7\u00e3o da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros s\u00e3o, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos trabalhadores rurais b\u00f3ias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, j\u00e1 que n\u00e3o det\u00eam t\u00edtulo de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produ\u00e7\u00e3o em nome do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exerc\u00edcio da agricultura. 6. <strong>Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural.<\/strong> 7. Determinado o cumprimento imediato do ac\u00f3rd\u00e3o no tocante \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2005.04.01.041008-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01\/09\/2008). Sem grifo no original<\/p>\n<\/p>\n<p>De outra banda, cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais fixou posicionamento no sentido de que o n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es exigido para fins de car\u00eancia deve ser vinculado ao ano do implemento da idade, independentemente do segurado possuir, neste momento, o n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es exigido (PEDILEF 2005.72.95.020410-2, TNU, Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia, Relator: Juiz Federal Sebasti\u00e3o Og\u00ea Muniz, DJU 14\/03\/2008). No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 4\u00aa Regi\u00e3o se manifestou recentemente sobre esta quest\u00e3o:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O\/CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO APENAS DO LABOR RUR\u00cdCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. IDADE M\u00cdNIMA E CAR\u00caNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ET\u00c1RIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI N\u00ba 8.213\/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CAR\u00caNCIA QUANDO N\u00c3O ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE M\u00cdNIMA. MANUTEN\u00c7\u00c3O DE PAR\u00c2METROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMIT\u00c2NCIA. N\u00c3O-PREENCHIMENTO DA CAR\u00caNCIA. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. (&#8230;) 8. A filia\u00e7\u00e3o ao Regime Geral da Previd\u00eancia Social antes do advento da Lei n\u00ba 8.213\/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria insculpida no artigo 142 da referida Lei. 9. \u00c9 vedada a ado\u00e7\u00e3o de requisitos e crit\u00e9rios diferenciados para a concess\u00e3o de aposentadoria aos benefici\u00e1rios do regime geral de previd\u00eancia social (omissis). Intelig\u00eancia do artigo 201, \u00a71\u00ba, da CF. 10. O segurado que n\u00e3o implementa a car\u00eancia legalmente exigida quando atingido o requisito et\u00e1rio, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es previstas para essa data, n\u00e3o havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei n\u00ba 8.213\/91 com base no ano em que requerido o benef\u00edcio. 11. Impossibilidade de ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios diferenciados para a concess\u00e3o de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial. 12. N\u00e3o preenchida a car\u00eancia exigida, n\u00e3o faz jus a segurada \u00e0 concess\u00e3o da aposentadoria urbana por idade, de que trata o art. 48 da Lei 8.213\/91. 13. Hip\u00f3tese na qual se reforma em parte a senten\u00e7a para julgar parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer o labor campesino exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, no per\u00edodo de 01-01-1966 a 31-12-1990, totalizando 25 anos, o qual dever\u00e1 ser averbado pelo INSS naquela via administrativa. 14. Reconhecida a sucumb\u00eancia rec\u00edproca e determinada a compensa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios e das custas processuais, com fulcro no art. 21 do CPC. 15. Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida. (TRF4, AC 2007.72.99.003986-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 23\/11\/2009).Sem grifos no original.<\/p>\n<p>Dessa forma, sendo necess\u00e1ria a implementa\u00e7\u00e3o da idade m\u00ednima e da car\u00eancia, deve-se buscar o momento em que tais requisitos restaram preenchidos. No caso em tela, o requisito da idade m\u00ednima foi implementado em 10 de Novembro de 1988, momento em que a Autora completou 55 anos. Dessa forma, tendo em vista que a Demandante completou o requisito et\u00e1rio em momento anterior a publica\u00e7\u00e3o da Lei 8.213\/91, deve ser aplicada a car\u00eancia menos gravosa, ou seja a car\u00eancia prevista para as pessoas que completaram a idade no ano da entrada em vigor da Lei 8.213\/91, portanto, a car\u00eancia a ser exigida parte Autora ser\u00e1 de 60 meses.<\/p>\n<p>Nesse sentido destaca-se a jurisprud\u00eancia do TRF4, reconhecendo o direito adquirido \u00e0 aposentadoria por idade rural a trabalhadora rur\u00edcola que j\u00e1 tenha implementado o requisito et\u00e1rio e preencha car\u00eancia de 60 meses de atividade rural no per\u00edodo imediatamente anterior \u00e0 entrada em vigor da Lei 8.213\/91, destaca-se a jurisprud\u00eancia do TRF4:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACORD\u00c3O. 1. A comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural deve ser efetuada mediante in\u00edcio de prova material, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. <strong>Havendo a mulher completado 55 anos de idade em per\u00edodo anterior \u00e0 entrada em vigor da Lei 8.213\/91 e tendo continuado a trabalhar na lavoura na vig\u00eancia da nova lei, adquire a condi\u00e7\u00e3o de segurada especial.<\/strong> <strong>Para a aposentadoria por idade rural, deve comprovar o exerc\u00edcio de atividade rural por 60 meses imediatamente anteriores \u00e0 Lei 8.213\/91 ou, se for o caso, \u00e0 DER<\/strong>. 3. O fato de o marido contribuir individualmente na condi\u00e7\u00e3o de motorista de caminh\u00e3o, atividade vinculada ao transporte da produ\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, n\u00e3o afasta a caracteriza\u00e7\u00e3o do regime de economia familiar. 4. Determinado o cumprimento imediato do ac\u00f3rd\u00e3o no tocante \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5031943-55.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Luciane Merlin Cl\u00e8ve Kravetz, juntado aos autos em 01\/07\/2013)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. B\u00d3IA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVA\u00c7\u00c3O. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.<\/p>\n<p>1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, \u00a7 1\u00ba e 142, da Lei n\u00ba 8.213\/91.2. Comprovado o implemento da idade m\u00ednima (sessenta anos para o homem e de cinq\u00fcenta e cinco anos para a mulher), e o exerc\u00edcio de atividade rural ainda que de forma descont\u00ednua por tempo igual ao n\u00famero de meses correspondentes \u00e0 car\u00eancia, \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria rural por idade \u00e0 parte autora.<\/p>\n<p>3. Considera-se comprovado o exerc\u00edcio de atividade rural havendo in\u00edcio de prova material complementada por prova testemunhal id\u00f4nea, sendo dispens\u00e1vel o recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es para fins de concess\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>4. <strong>Outrossim, verifico que em 1988, quando completou 55 anos (fl. 19), na vig\u00eancia da LC n\u00ba 11\/71, a autora n\u00e3o detinha a condi\u00e7\u00e3o de segurada especial. Sucede, que tendo trabalhado no meio rural at\u00e9 ap\u00f3s o advento da Lei n\u00ba 8.213\/91, adquiriu a condi\u00e7\u00e3o de segurada especial e, consequentemente, o direito ao benef\u00edcio.<\/strong><\/p>\n<p>5. <strong>Assim, restando comprovada a atividade rural por parte da autora no per\u00edodo de car\u00eancia de 60 meses anteriores \u00e0 entrada em vigor da Lei 8.213\/91, e com idade superior a 55 anos, n\u00e3o merece qualquer reforma a r. senten\u00e7a, no que concerne \u00e0 concess\u00e3o da aposentadoria rural por idade, a contar da cita\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>6. Irrelevante a circunst\u00e2ncia de que a autora tinha 58 anos quando do advento da Lei 8.213\/91. Isso n\u00e3o se presta, por si s\u00f3, para demonstrar que n\u00e3o mais trabalhava no meio rural, pois \u00e9 sabido que h\u00e1 muitos agricultores que trabalham com idade avan\u00e7ada. Por outro lado, n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o na lei \u00e0 acumula\u00e7\u00e3o de aposentadoria rural por idade com pens\u00e3o por morte. Muito menos esmaece a pretens\u00e3o o fato de a a\u00e7\u00e3o ter sido ajuizada muitos anos ap\u00f3s o implemento dos requisitos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio. As pessoas mais carentes e desinformadas s\u00e3o exatamente aquelas que deixam de exercer seus direitos.<\/p>\n<p>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. Processo n\u00b0 2008.70.99.001624-0\/PR. Relator: R\u00f4mulo Pizzolatti. Quinta Turma. DE: 10.05.2010)<\/p>\n<\/p>\n<p>No que tange ao per\u00edodo de atividade rural, tamb\u00e9m se constata a sua implementa\u00e7\u00e3o, visto que <strong>a Demandante comprova o exerc\u00edcio da atividade rural desde 1954, conforme pode ser observado atrav\u00e9s dos seguintes documentos:<\/strong><\/p>\n<ul>\n<li>Certid\u00e3o de casamento da autora, realizado em 23\/02\/1954, onde o seu marido, Sr. xxxxxx,  est\u00e1 qualificado como agricultor;<\/li>\n<li>Escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel comprovando que o marido da Autora adquiriu im\u00f3vel rural, com \u00e1rea de 06 hectares em 1957; <\/li>\n<li>Certid\u00e3o do INCRA, comprovando que o marido da autora, Sr. xxxxxx,  foi proprietar\u00edo de im\u00f3vel rural com \u00e1rea de 06 hectares, nos anos de 1965 a 2009, exercendo atividade rural sem assalariados;<\/li>\n<li>Certid\u00e3o do Oficio de Registro de Im\u00f3veis de Santa Maria,expedida em 13\/02\/2012,  comprovando que o marido da Autora, Sr. xxxxxx, esposo da autora \u00e9 propriet\u00e1rio de im\u00f3vel rural desde abril de 1957;<\/li>\n<li>Comprovante de pagamento de ITR referente aos anos de 1976, 1979, 1987, 1988 e 1989;<\/li>\n<li>Certificado de Inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Rural referente ao no de 1976; <\/li>\n<li>Declara\u00e7\u00e3o e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, comprovando que o marido da Autora  foi filiado ao sindicato 24 de dezembro de 1969 a 11 de mar\u00e7o de 1992 e que a Autora estava inscrita como sua dependente;<\/li>\n<li>Notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 1997, 2002, 2005, 2007, 2009 e 2010;<\/li>\n<li>Certificado de Cadastro de Im\u00f3vel Rural do INCRA referente aos anos de 2006 a 2009;   <\/li>\n<\/ul>\n<p>Al\u00e9m disso, a corroborar o efetivo labor rur\u00edcola da Demandante por per\u00edodo superior ao exigido para fins de car\u00eancia, imperioso frisar que seu marido, Sr. xxxxxx  se aposentou como trabalhador rural em 1987, permanecendo no exerc\u00edcio de suas atividades rurais.<\/p>\n<p>Destarte, a Autora adquiriu o direito \u00e0 aposentadoria por idade na data da entrada em vigor da Lei 8.213\/91, ocasi\u00e3o em que contava com mais de 55 anos de idade e havia exercido atividade rural por mais de 60 meses no momento anterior a vig\u00eancia do referido diploma legal. Ademais, a Demandante tamb\u00e9m possui direito adquirido ao benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural pelo fato de, ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da Lei 8.213\/91, ter permanecido exercendo atividade rural por mais de 60 meses per\u00edodo exigido para fins de car\u00eancia na tabela constante no art. 142 da Lei 8.213\/91. <\/p>\n<p>Dessa forma, cumpridos os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de servi\u00e7o rural superior ao exigido para car\u00eancia do benef\u00edcio, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; DA ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA<\/strong><\/p>\n<p>ENTENDE \tO AUTOR QUE A AN\u00c1LISE DA MEDIDA ANTECIPAT\u00d3RIA PODER\u00c1 SER MELHOR APRECIADA EM SENTEN\u00c7A.<\/p>\n<p>A Autora necessita da concess\u00e3o do benef\u00edcio em tela para custear a pr\u00f3pria vida.  Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio se confundem com os necess\u00e1rios para o deferimento desta medida antecipat\u00f3ria, motivo pelo qual, em senten\u00e7a, se tornar\u00e1 imperiosa a sua concess\u00e3o. <\/p>\n<p>A idade avan\u00e7ada e o car\u00e1ter alimentar do benef\u00edcio traduzem um quadro de urg\u00eancia que exige pronta resposta do Judici\u00e1rio, tendo em vista que nos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios resta intuitivo o risco de inefic\u00e1cia do provimento jurisdicional final.<\/p>\n<p><strong>IV &#8211; DO PEDIDO<\/strong><\/p>\n<p><strong>ANTE O EXPOSTO<\/strong>, requer:<\/p>\n<ol>\n<li>A concess\u00e3o do benef\u00edcio da Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita, tendo em vista que a Autora n\u00e3o tem como suportar as custas judiciais sem o preju\u00edzo de seu sustento e de sua fam\u00edlia;<\/li>\n<li>O recebimento e deferimento da presente pe\u00e7a inaugural, bem como a concess\u00e3o de prioridade na tramita\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 71 da lei 10.741\/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;<\/li>\n<li>A cita\u00e7\u00e3o da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;<\/li>\n<li>A produ\u00e7\u00e3o de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e o testemunhal;<\/li>\n<li>O deferimento da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, com a aprecia\u00e7\u00e3o do pedido de implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio em senten\u00e7a;<\/li>\n<li>O julgamento da demanda com <strong>TOTAL PROCED\u00caNCIA, <\/strong>condenando o INSS a:<\/li>\n<li>Reconhecer o tempo de servi\u00e7o rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 23\/02\/1954 e 02\/12\/2011;<\/li>\n<li>Conceder \u00e0 Autora o <strong>BENEF\u00cdCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL<\/strong>, a partir do primeiro requerimento administrativo em 01\/02\/1993, ou subsidiariamente, conceder o benef\u00edcio em tela a partir do segundo requerimento administrativo, em 02\/12\/2012;<\/li>\n<li>Pagar todas as presta\u00e7\u00f5es vencidas e n\u00e3o prescritas, corrigidas na forma da lei desde quando se tornaram devidas as presta\u00e7\u00f5es acrescidas de juros de mora a partir da cita\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>Arcar com os \u00f4nus da sucumb\u00eancia e pagar honor\u00e1rios advocat\u00edcios ao patrono da parte Autora.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Nestes termos, pede e espera deferimento.<\/p>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor<sup><a href=\"#footnote-1\" id=\"footnote-ref-1\">[1]<\/a><\/sup> de R$ xx.xxxx,xx.<\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-1\">\n<p> Demonstrativo do c\u00e1lculo do valor da caus em anexo<strong>.<\/strong> <a href=\"#footnote-ref-1\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":"","_lmt_disableupdate":"","_lmt_disable":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2976758","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2976758","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2976758"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2976758"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}