{"id":2976753,"date":"2024-04-25T16:31:33","date_gmt":"2024-04-25T16:31:33","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:31:33","modified_gmt":"2024-04-25T16:31:33","slug":"recurso-especial-violacao-de-lei-acordao-regiao-tribunal-federal-assertiva_juridica","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/recurso-especial-violacao-de-lei-acordao-regiao-tribunal-federal-assertiva_juridica\/","title":{"rendered":"[MODELO] Recurso Especial  &#8211;  Violac\u0327a\u0303o de Lei  &#8211;  Ac\u00f3rd\u00e3o\tREGI\u00c3O\tTRIBUNAL FEDERAL\tassertiva_jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"<p>Esfera Processual Civil<\/p>\n<p>Tribunais Superiores &#8211; Recurso Especial &#8211; Modelo III<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egr\u00e9gio Tribunal Regional Federal da 1<s>\u00aa<\/s> Regi\u00e3o<\/p>\n<p>A. G. R. e outros, abaixo representados por seu procurador, v\u00eam, nos autos acima em destaque, inconformados com o V. Ac\u00f3rd\u00e3o de fls., com a finalidade de interpor RECURSO ESPECIAL, para o que apresentam em anexo as raz\u00f5es embasadoras do inconformismo ora manifestado.<\/p>\n<p>Assim, invocando as autoriza\u00e7\u00f5es contidas nas al\u00edneas <em>a<\/em> e <em>c<\/em> do inciso III do art. 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, requerem que, ap\u00f3s regular processamento do recurso, sejam os autos remetidos ao Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a, para reaprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria debatida.<\/p>\n<p>Esperam deferimento.<\/p>\n<p>De S\u00e3o Paulo para Bras\u00edlia, em 30 de maio de 1994.<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO RECURSO<\/strong><\/p>\n<p>O V. Ac\u00f3rd\u00e3o est\u00e1 a merecer reforma, uma vez que, <em>permissa venia<\/em>, infringiu normas constitucionais e infraconstitucionais. Da\u00ed a necessidade de interven\u00e7\u00e3o desse Augusto Tribunal, o que ora \u00e9 solicitado atrav\u00e9s do aforamento do presente apelo especial, com espeque nas al\u00edneas <em>a<\/em> e <em>c<\/em> do inciso III do art. 105 da <em>Lex Mater<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se passar\u00e1 a demonstrar.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, consoante ser\u00e1 demonstrado e comprovado mais adiante e mais de espa\u00e7o, de outro lado demonstrar-se-\u00e1 tamb\u00e9m no presente recurso que, sobre a diverg\u00eancia dos julgados no extinto TFR, aqueles que foram divergentes (contr\u00e1rios aos funcion\u00e1\u00adrios) o foram na verdade exarados <em>contra legem<\/em>, ou seja, proferidos contra literal disposi\u00e7\u00e3o de lei (art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Dec.-Lei n. 1.341\/74), consoante ser\u00e1 exuberantemente demonstrado logo mais a seguir.<\/p>\n<p>Agora, no julgamento da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria pelo Egr\u00e9gio Tribunal Regio\u00adnal Federal da 1<s>\u00aa<\/s> Regi\u00e3o, tal entendimento, lamentavelmente, repetiu anterio\u00adres pronunciamentos do extinto TFR, repisando os mesmos equ\u00edvocos antece\u00addentemente cometidos.<\/p>\n<p>Com efeito, como restou demonstrado na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria e, posteriormente, nos Embargos Infringentes e no pedido de Uniformidade de Jurisprud\u00eancia, o Ministro Carlos Thibau, <em>data permissa venia<\/em>, n\u00e3o se houve com o acerto costumeiro ao deslindar a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Foram tantos \u00f3bices, tantos e variados incidentes, de tal ordem criados pelo eminente Ministro em seu V. Ac\u00f3rd\u00e3o que at\u00e9 foi muito dif\u00edcil a elabora\u00e7\u00e3o das nossas pe\u00e7as referidas. E todos esses incidentes ensejaram que at\u00e9 o Ministro Gueiros Leite, \u00e0 \u00e9poca, na qualidade de Vice-Presidente do Egr\u00e9gio Extinto TRF, assim se manifestasse:<\/p>\n<p>&quot;Embora n\u00e3o esteja, pessoalmente, de acordo com tais t\u00f3picos do respeit\u00e1vel ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, primeiro porque todos os servidores-autores fariam jus ao exame de suas pretens\u00f5es como indiscut\u00edveis aut\u00e1rquicos, seja no antigo IAPI ou nos atuais desdobramentos estruturais da Previd\u00eancia Social; segundo porque as vi\u00favas n\u00e3o deveriam ficar de fora do pedido, pois os benef\u00edcios patrimoniais, porventura suport\u00e1veis aos servidores ativos ou inativos, tamb\u00e9m as alcan\u00e7ariam; terceiro porque, se n\u00e3o atingidas pela prescri\u00e7\u00e3o, as parcelas anteriores ao novo PCC seriam devidas aos autores &#8211; contudo acho n\u00e3o ser poss\u00edvel reexamin\u00e1-las em recurso extraordin\u00e1rio em face dos vetos regimentais &#8230;&quot; (Bras\u00edlia, 17-6-1986 &#8211; Vice-Presidente do TFR &#8211; <em>DJU<\/em>, 27 jun. 1986, p. 11630, Ap. C\u00edvel 98.145-DF &#8211; 6.179.860).<\/p>\n<p>A quest\u00e3o que foi posta em Ju\u00edzo pelos Autores, na a\u00e7\u00e3o anterior, era de mera pretens\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es, tanto assim que, no pedido, pediu-se uma corre\u00e7\u00e3o na forma de calcular o adicional (tanto o bi\u00eanio como o q\u00fcinq\u00fc\u00eanio) que vinha sendo pago de forma incorreta e que foi <em>primeiramente objeto de congelamento por parte da Administra\u00e7\u00e3o<\/em>, em 1963, atrav\u00e9s de Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, que n\u00e3o suprimiu o direito, tanto assim que ele continuou sendo pago de forma permanente e continuada at\u00e9 o advento do Plano de Classifica\u00e7\u00e3o de Cargos (Lei n. 5.645\/70 e Dec.-Lei n. 1.341\/74, art. 6<s>\u00ba<\/s>), quando, por uma interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea do Instituto, resultou brecado, visto que pensou que o acr\u00e9scimo bienal fosse uma simples vantagem e <em>n\u00e3o um adicional por tempo de servi\u00e7o<\/em>, sem contudo baixar Ato Administrativo a respeito.<\/p>\n<p>Como resultou exuberantemente demonstrado no pedido de Uniformi\u00addade de Jurisprud\u00eancia e na jurisprud\u00eancia ali por n\u00f3s apontada em confron\u00adto com os V. Ac\u00f3rd\u00e3os colecionados e apontados na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria pelo eminente e preclaro Ministro Geraldo Sobral, de saudosa mem\u00f3ria, passaram a existir aparentemente &quot;entendimentos antag\u00f4nicos&quot; sobre a interpre\u00adta\u00e7\u00e3o do direito ao adicional bienal, por \u00f3rg\u00e3o de Tribunal de Segunda Inst\u00e2ncia (ex-TRF). Ressaltamos que passou a existir aparente entendimento antag\u00f4nico, tudo porque o Poder Judici\u00e1rio, levado a erro pelo Instituto R\u00e9u, passou a entender que, \u00e0 \u00e9poca daqueles julgados, o adicional bienal n\u00e3o seria, na verdade, um adicional por tempo de servi\u00e7o, mas uma simples gratifica\u00e7\u00e3o como outra qualquer e, como tal, foi injustificadamente e tamb\u00e9m injustamente julgado como se &quot;extinto&quot; estivesse pelo Decreto-Lei n. 1.341\/74, art. 6<s>\u00ba<\/s>. Assim, Excel\u00eancia, todos os in\u00fameros julgados que, \u00e0 \u00e9poca, foram contr\u00e1rios (com interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea) aos humildes funcion\u00e1rios que h\u00e1 muito tempo atr\u00e1s foram obrigados a bater \u00e0s portas do Judici\u00e1rio, tiveram ora por um motivo, ora por outro, sempre, um julgamento <em>contra legem<\/em>. E, o que \u00e9 pior, foi violado, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, imperativo atributivo emanado do Estado, o direito adquirido, pressuposto suficiente, \u00e0 \u00e9poca, para interpor A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria, como muito bem nos ensina o eminente Prof. Pontes de Miranda:<\/p>\n<p>&quot;Se uma regra cogente foi violada &#8211; negada, adulterada, destru\u00edda em parte, deformada, a ponto de desaparecer ou dizer outra coisa que o que diz, temos o pressuposto suficiente para a rescis\u00e3o&quot; (Pontes de Miranda, <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em> &#8211; arts. 485-495, t. 6, p. 300).<\/p>\n<p>Os Autores ainda invocam em seu prol, mais uma vez, os ensinamentos de Pontes de Miranda, a respeito da aplica\u00e7\u00e3o da Uniformidade de Jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p>&quot;Seria absurdo que, ao ter de julgar a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, n\u00e3o tivesse o juiz o dever de suscitar o pronunciamento pr\u00e9vio do Tribunal acerca de interposi\u00e7\u00e3o de alguma regra jur\u00eddica, tanto mais quanto h\u00e1 a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias cujo fundamento consiste em viola\u00e7\u00e3o de &#8216;literal disposi\u00e7\u00e3o de Lei&#8217; (art. 485, V). M\u00e1 interpreta\u00e7\u00e3o viola a Lei&quot; (mesmo Pontes de Miranda, mesmo t. 6, p. 23).<\/p>\n<p>Com efeito, ao dar como &quot;extinto&quot; o adicional por tempo de servi\u00e7o consubstanciado no art. 6<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 1.341\/74 (PCC), pelo V. Ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, houve, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, real e efetiva viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei. Basta uma simples leitura do texto do art. 6<s>\u00ba<\/s> do referido diploma legal para se constatar essa viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei:<\/p>\n<p>&quot;Art. 6<s>\u00ba<\/s> A partir da vig\u00eancia do ato de inclus\u00e3o dos cargos no Plano de Classifica\u00e7\u00e3o de Cargos, a que se refere este Decreto-Lei, cessar\u00e1 o pagamento de quaisquer retribui\u00e7\u00f5es que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer t\u00edtulo, e sob qualquer forma, como previstas nas leis espec\u00edficas de retribui\u00e7\u00e3o de cada Grupo, ressalvados:<\/p>\n<p>I &#8211; o sal\u00e1rio-fam\u00edlia;<\/p>\n<p>II &#8211; a gratifica\u00e7\u00e3o do adicional por tempo de servi\u00e7o;<\/p>\n<p>III &#8211; as demais gratifica\u00e7\u00f5es e indeniza\u00e7\u00f5es especificadas no Anexo II deste Decreto-Lei, observadas as defini\u00e7\u00f5es e bases de concess\u00e3o constante do mesmo Anexo&quot;.<\/p>\n<p>Assim, Excel\u00eancias, n\u00e3o precisa fazer nenhum esfor\u00e7o de hermen\u00eautica para entender que, em se tratando de adicional por tempo de servi\u00e7o, ele ficou <em>mantido em sua inteireza<\/em>.<\/p>\n<p>Ora, sendo o acr\u00e9scimo bienal um adicional por tempo de servi\u00e7o (reconhecido pela S\u00famula 26 do STF), \u00e9 evidente que ele foi mantido pelo art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Decreto-Lei n. 1.341\/74, o que comprova \u00e0 saciedade que, lamentavelmente, o Judici\u00e1rio decidiu, in\u00fameras vezes, sem se aperceber que a quest\u00e3o bienal foi julgada <em>contra legem<\/em>! Temos, agora, uma boa oportunidade para o Judici\u00e1rio reparar esse grande e grave erro, via do julgamento da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria interposta.<\/p>\n<p>Vejam, Excel\u00eancias, que tudo isso aconteceu por equ\u00edvocos das partes, dos in\u00fameros advogados e dos Ministros julgadores, talvez at\u00e9 mesmo de boa-f\u00e9. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel acreditar que tantas quest\u00f5es, de mesma natureza, tenham sido julgadas erradas e sob o entendimento de que ap\u00f3s o Decreto-Lei n. 1.341\/74 (art. 6<s>\u00ba<\/s>) o <em>&quot;bienal teria deixado de ter amparo jur\u00eddico&quot;<\/em>.<\/p>\n<p>O que se lamenta disso tudo \u00e9 que todos esses julgamentos contr\u00e1rios j\u00e1 resultaram em vultosos preju\u00edzos a humildes servidores, que, embora tenham implementado tempo de servi\u00e7o e incorporado em seu patrim\u00f4nio tal adicional, foram violentamente esbulhados durante muitos e muitos anos. S\u00f3 em abril de 1986 \u00e9 que foi ele restabelecido administrativamente pelo Instituto, que reconheceu o erro cometido, mas sem pagar os atrasados (ver ODS\/PR n. 035\/86, anexa), embora os venha pagando, m\u00eas a m\u00eas, desde abril de 1986, de forma permanente e continuada.<\/p>\n<p>\u00c9 de se estranhar que esse Egr\u00e9gio Tribunal, depois de j\u00e1 ter julgado favoravelmente aos Autores os Embargos Infringentes em AC 90.01.13.690-7\/DF, data do julgamento: 28 de abril de 1993, do qual foi Relator o Exmo. Sr. Juiz H\u00e9rcules Quas\u00edmodo (publicado no <em>DJU<\/em>, 14 jun. 1993) e com Voto-Vista de Vossa Excel\u00eancia, venha a proferir a presente Decis\u00e3o ora embargada. A interpreta\u00e7\u00e3o de texto legal, quando viola a lei e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, como no caso do V. Ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, enseja o ingresso de A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria. Ali\u00e1s, no V. Ac\u00f3rd\u00e3o da lavra do Ministro Carlos Thibau, provamos que a interpreta\u00e7\u00e3o ali n\u00e3o foi razo\u00e1vel (<em>mas m\u00e1<\/em>) nem divergente, como quiseram fazer acreditar (<em>mas &quot;contra legem&quot;<\/em>), e, com isso, violou literal disposi\u00e7\u00e3o de Lei. Por isso h\u00e1 que se corrigir a viola\u00e7\u00e3o de lei, via da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria, que \u00e9 o \u00fanico rem\u00e9dio legal existente para tanto. E isso \u00e9 tanto verdadeiro e real que o mestre Pontes de Miranda, a respeito, nos ensina: <\/p>\n<p>&quot;Na mat\u00e9ria do art. 485, V, o Juiz tem de dizer o direito tal como entende que \u00e9 e foi violado, sem se preocupar com o fato de existir ou n\u00e3o interpreta\u00e7\u00e3o divergente. As diferen\u00e7as de exegese passam-se no sujeito, nos ju\u00edzes, e n\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico. S\u00e3o subjetivas. Seria bem fr\u00e1gil o sistema jur\u00eddico se, ao simples fato de erro, da meia-ci\u00eancia, ou ignor\u00e2ncia de aplicadores e int\u00e9rpretes, as suas regras jur\u00eddicas pudessem empanar-se, encobrir-se, a ponto de n\u00e3o se poder corrigir a viola\u00e7\u00e3o da Lei. Assim, quando as C\u00e2maras C\u00edveis Reunidas do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro, a 3 de dezembro de 1952, deixaram de rescindir julgado que infringira regra jur\u00eddica com o simples argumento de que havia duas diferentes interpreta\u00e7\u00f5es da Lei, infringiram o direito, porque o atacaram em sua pr\u00f3pria integridade, e o reduziram a algo de s\u00f3 existente nas mentes dos Ju\u00edzes. Acertada foi hoje a inser\u00e7\u00e3o das regras jur\u00eddicas dos arts. 477\/479.<\/p>\n<p>\u00c0s vezes, a jurisprud\u00eancia muda entre o proferimento da senten\u00e7a e o \u00faltimo dia do bi\u00eanio. Outras vezes, depois de proposta a a\u00e7\u00e3o. De modo que, no momento em que se vai julgar a A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria, o direito j\u00e1 se acha diferentemente revelado. Dois Ac\u00f3rd\u00e3os do Tribunal da rela\u00e7\u00e3o do Rio de Janeiro pretenderam (8 de julho de 1962 e 1<s>\u00ba<\/s> de junho de 1928) que, sendo outra a revela\u00e7\u00e3o ao tempo da senten\u00e7a rescindenda, n\u00e3o pode ser julgada procedente a A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria. Estavam em erro. N\u00e3o \u00e9 s\u00f3 rescind\u00edvel tal senten\u00e7a, como o s\u00e3o quaisquer outras senten\u00e7as que tenham revelado erradamente o direito. A nova jurisprud\u00eancia faz suscet\u00edveis de rescis\u00e3o a todas e s\u00f3 o bi\u00eanio pode cobri-las contra o exame rescindente&quot; (Pontes de Miranda, <em>Coment\u00e1\u00adrios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>, Forense, t. 6, p. 295-6).<\/p>\n<p>Os Ac\u00f3rd\u00e3os colecionados pelo eminente Ministro Geraldo Sobral e constantes do seu Relat\u00f3rio e Voto na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria revelaram erradamente a aplica\u00e7\u00e3o do direito e, contra eles, deveriam ter sido interpostas as A\u00e7\u00f5es Rescis\u00f3rias. Ao que tudo indica, os servidores ficaram no preju\u00edzo, e o Tribunal passou a apontar que o entendimento era divergente. Era, na verdade, <em>contra legem<\/em>, por equ\u00edvoco de interpreta\u00e7\u00e3o, que, quando m\u00e1 e viola disposi\u00e7\u00e3o literal da lei, deve ser corrigida!<\/p>\n<p>Outro ponto a ser aclarado pelo Relator, eminente Juiz Cat\u00e3o Alves:<\/p>\n<p>Na pe\u00e7a vestibular, ou seja, na A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria interposta e distribu\u00edda para a 4<s>\u00aa<\/s> Vara da Justi\u00e7a Federal em Bras\u00edlia, \u00e0 \u00e9poca em que era titular o eminente Jacy Garcia, hoje ocupando uma das cadeiras do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o mesmo julgou o feito procedente e acolheu o pedido da p. 56 da inicial, sem nenhum \u00f3bice.<\/p>\n<p>Vamos transcrever o pedido da pe\u00e7a vestibular (p. 56) e que, por equ\u00edvoco, o eminente Juiz Cat\u00e3o Alves deixou <em>in albis<\/em> em seu V. Ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<p>&quot;&#8230; ou seja, pede a proced\u00eancia do pedido para condenar os R\u00e9us a pagar respectivamente a cada autor a diferen\u00e7a do acr\u00e9scimo bienal, calculado pelas taxas a que cada um tinha direito em 12-7-1960, e sobre o respectivo padr\u00e3o de vencimento, com o limite estabelecido no art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto 37.842, de 1955, desmembrados tais valores dos atuais &#8216;q\u00fcinq\u00fc\u00eanios&#8217; que v\u00eam sendo pagos a cada autor, e respeitada a prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal das parcelas, tomando-se por base a data da cita\u00e7\u00e3o, acrescidos de juros de mora de 1% ao m\u00eas, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, custas em devolu\u00e7\u00e3o e demais comina\u00e7\u00f5es legais e honor\u00e1rios de advogado em at\u00e9 20% (vinte por cento) sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o a ser apurada em execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, por simples c\u00e1lculo do contador, e bem assim, sobre as doze presta\u00e7\u00f5es vincendas&quot;.<\/p>\n<p>Disso resultou que, n\u00e3o apreciado esse pedido de presta\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, restou que os Autores apenas teriam pedido pura e simplesmente a nulidade da Resolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, Excel\u00eancias, o verdadeiro pedido dos Autores consta expressamente da inicial e est\u00e1 em harmonia com todos os atos e fatos narrados na pe\u00e7a vestibular e n\u00e3o foi ignorado e nem recha\u00e7ado pelo Juiz da Primeira Inst\u00e2ncia, \u00e0 \u00e9poca, Doutor Jacy Garcia Vieira em sua R. e bem posta Senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Da\u00ed termos interpostos a A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria que, quando do seu julgamento, n\u00e3o foi devidamente reexaminada, de forma a distribuir a verdadeira justi\u00e7a. Tanto assim foi que interpusemos os Embargos Infringentes.<\/p>\n<p>Agora, fomos surpreendidos com o V. Ac\u00f3rd\u00e3o em que o eminente Juiz Cat\u00e3o Alves entendeu estar prescrita a a\u00e7\u00e3o, por isso a julgou improcedente, sob a alega\u00e7\u00e3o de que os Autores somente poderiam ter impugnado <em>o congelamento <\/em>do bienal at\u00e9 1968, tomando-o como marco para a prescri\u00e7\u00e3o. N\u00e3o aceitou, por\u00e9m, o nosso verdadeiro pedido, que constou, de forma destacada e grifada, numa demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca que esse era o pedido.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o ficou claro o V. Ac\u00f3rd\u00e3o, pois, em que pese o profundo e vasto conhecimento do eminente Juiz Relator, deve ter ocorrido algum equ\u00edvoco, levando tamb\u00e9m a equ\u00edvoco os demais Ju\u00edzes que compuseram a Primeira Se\u00e7\u00e3o Julgadora.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 como atinar e nem falar em prescri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tendo a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 abolido o adicional bienal mas apenas reduzido o seu c\u00e1lculo.<\/p>\n<p>O que precisa e deve ser aclarado \u00e9 que na pe\u00e7a vestibular n\u00e3o se pediu, na a\u00e7\u00e3o rescindenda, o reconhecimento ao bienal, mas sim que o mesmo deveria ser pago na conformidade das taxas que cabiam a cada um dos Autores, ou seja, simples acerto e corre\u00e7\u00e3o dos adicionais por tempo de servi\u00e7o dos Autores.<\/p>\n<p>O bienal foi congelado e pago at\u00e9 dezembro de 1975, ocasi\u00e3o em que foi brecado o seu pagamento (sem se baixar qualquer ato administrativo), acreditando a Administra\u00e7\u00e3o da Previd\u00eancia da \u00e9poca ter sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.341\/74 (art. 6<s>\u00ba<\/s>).<\/p>\n<p>A contar dessas datas at\u00e9 a data da propositura da a\u00e7\u00e3o (1984) decorreu o lapso de tempo superior a cinco anos.<\/p>\n<p>Contudo, n\u00e3o se verificou a pretendida prescri\u00e7\u00e3o, pois os Autores buscam vantagem patrimonial sob a considera\u00e7\u00e3o de que ocorreu erro da Administra\u00e7\u00e3o ao calcular o aludido benef\u00edcio e o q\u00fcinq\u00fc\u00eanio, onde se pediu um acerto de contas, ou seja, a corre\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo dos dois adicionais: q\u00fcinq\u00fc\u00eanios e bi\u00eanios.<\/p>\n<p>Se se fizer uma leitura do real e verdadeiro pedido dos Autores, verificar-se-\u00e1 que ele n\u00e3o foi na verdade apreciado <em>data  permissa venia<\/em>, pois os Autores n\u00e3o pretendem o benef\u00edcio de forma aut\u00f4noma, mas corre\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo e seu pagamento em raz\u00e3o de erro praticado pela Administra\u00e7\u00e3o, respeitada a prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal, quer no que tange ao congelamento, quer no que se relaciona com a brecada do pagamento da aludida gratifica\u00e7\u00e3o no padr\u00e3o de vencimentos.<\/p>\n<p>Basta ler a inicial atentamente e se verificar\u00e1 que a pretens\u00e3o \u00e9 essa e que foi acolhida pelo Juiz da \u00e9poca, Dr. Jacy Garcia Vieira, hoje eminente Ministro do STJ.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, j\u00e1 est\u00e1 pacificado na doutrina e na jurisprud\u00eancia que o prazo prescricional somente passa a fluir do momento em que a Administra\u00e7\u00e3o nega expressamente o direito do servidor, fazendo nascer a pretens\u00e3o material \u00e0 repara\u00e7\u00e3o do direito, que deve ser exercido no prazo q\u00fcinq\u00fcenal.<\/p>\n<p>Nada disso ocorreu. A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o extinguiu e n\u00e3o aboliu o bienal. Apenas o congelou em valor, n\u00e3o podendo, portanto, servir de marco para uma prescri\u00e7\u00e3o inexistente.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, neste caso cabe a aplica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia fixada no enuncia\u00addo da S\u00famula 433 do Pret\u00f3rio Excelso, cf. <em>RTJ<\/em> 100\/1276, assim <em>ementada<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;Funcion\u00e1rio P\u00fablico &#8211; Direitos derivados da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego de natureza estatut\u00e1ria &#8211; Prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A imprescritibilidade do direito decorrente da rela\u00e7\u00e3o de emprego de natureza estatut\u00e1ria deve ser entendida no sentido de que o funcion\u00e1rio pode, a qualquer tempo, exigir esse direito, vez que compete \u00e0 pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o aplicar a Lei ao caso concreto.<\/p>\n<p>Se o titular do direito subjetivo, entretanto, provoca, sem sucesso, a Administra\u00e7\u00e3o, da\u00ed passa a fluir o prazo prescricional que, no caso sob exame, \u00e9 de cinco anos.<\/p>\n<p>Recurso Extraordin\u00e1rio conhecido e provido.<\/p>\n<p>RE n. 92.879-SP &#8211; Relator o Exmo. Sr. Ministro Cunha Peixoto&quot; (<em>RTJ<\/em> 100\/1276, Primeira Turma).<\/p>\n<p>No mesmo entender, outra <em>ementa<\/em>, do mesmo STF:<\/p>\n<p>&quot;Recurso extraordin\u00e1rio. Prescri\u00e7\u00e3o. Decreto n. 20.910, de 1932, art. 3<s>\u00ba<\/s>. N\u00e3o se discutiu, no caso, o direito aos tri\u00eanios, mas apenas em torno do seu c\u00e1lculo, a partir do Decreto-Lei 100\/1969.<\/p>\n<p>Prescri\u00e7\u00e3o sobre presta\u00e7\u00f5es mensais devidas, que s\u00f3 atinge, assim, o q\u00fcinq\u00fc\u00eanio anterior do pedido inicial. Recurso n\u00e3o conhecido &#8211; RE 94.049-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro N\u00e9ri da Silveira&quot; (<em>RTJ<\/em> 111\/330 a 334).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m esse Egr\u00e9gio Tribunal Superior de Justi\u00e7a vem tendo o mesmo entendimento, como se pode ver do V. Ac\u00f3rd\u00e3o cujas <em>ementas<\/em> v\u00e3o a seguir transcritas, dos seus eminentes Ministros Jesus da Costa Lima, Jos\u00e9 de Jesus Filho e de Am\u00e9rico Luz, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Recurso Especial n. 37.255-0\/SP &#8211; Relator o Exmo. Sr. Ministro Jesus Costa Lima (publicado no <em>DJ<\/em>, 11 out. 1993):<\/p>\n<p>&quot;EMENTA:<em> Administrativo<\/em>. <em>Funcion\u00e1rio<\/em>. <em>Vantagem<\/em>. <em>C\u00e1lculo<\/em>. <em>Prescri\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p>1. Nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato sucessivo em que a Fazenda P\u00fablica figure como devedora, quando n\u00e3o tiver sido negado o pr\u00f3prio direito reclamado, a prescri\u00e7\u00e3o atinge apenas as presta\u00e7\u00f5es vencidas antes do q\u00fcinq\u00fc\u00eanio anterior \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. No caso, a pr\u00f3pria Municipalidade reconheceu que estava pagando a vantagem em valor incorreto, o que n\u00e3o implica em negativa de direito, mas apenas que seja recalculada, logo prescritas apenas as parcelas&quot;.<\/p>\n<p>Recurso Especial n. 7.975-0\/SP &#8211; Relator o Exmo. Sr. Ministro Am\u00e9rico Luz (publicado no <em>DJ<\/em>, 18 out. 1993):<\/p>\n<p>&quot;EMENTA: <em>Administrativo<\/em>. <em>Servidor P\u00fablico<\/em>. <em>Gratifica\u00e7\u00e3o de n\u00edvel universit\u00e1rio<\/em>. <em>C\u00e1lculo<\/em>. <em>Reformula\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Prescri\u00e7\u00e3o. Hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 falar-se em prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o-somente das parcelas mensais, vencidas al\u00e9m do q\u00fcinq\u00fc\u00eanio&quot;.<\/p>\n<p>Recurso Especial n. 10.025-0\/SP (REG. 91.0006918-3) &#8211; Relator o Exmo. Sr. Ministro Jos\u00e9 de Jesus Filho (publicado no <em>DJ<\/em>, 25 out. 1993):<\/p>\n<p>&quot;EMENTA:<em> Administrativo<\/em>. <em>Funcion\u00e1rio  do Estado de S\u00e3o Paulo<\/em>. <em>Leis Complementares 180\/78 e 247\/81<\/em>. <em>Vantagens na aposentadoria<\/em>. <em>Prescri\u00e7\u00e3o de parcelas<\/em>, <em>n\u00e3o do fundo do direito<\/em>. <em>Viola\u00e7\u00e3o \u00e0 lei federal n\u00e3o demonstrada<\/em>. <em>Recurso n\u00e3o conhecido<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>No caso posto <em>sub judice<\/em>, o adicional ficou congelado, nos idos de 1963, e n\u00e3o extinto. Nesse caso, n\u00e3o h\u00e1 falar-se em prescri\u00e7\u00e3o ao fundo do direito, mas \u00e0 sua conseq\u00fc\u00eancia, por isso a prescri\u00e7\u00e3o s\u00f3 atinge as parcelas, consoante entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se colhe em sua <em>EMENTA<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;Prescri\u00e7\u00e3o de vantagem funcional.<\/p>\n<p>Diss\u00eddio superado, ante o decidido pelo Tribunal Pleno, no RE 110.410 (sess\u00e3o de 8-3-1989), onde ficou assentado que, quando o ato administrativo impugnado apenas reduz o c\u00e1lculo da gratifica\u00e7\u00e3o (sem aboli-la), n\u00e3o concerne, ent\u00e3o, ao fundo do direito, mas \u00e0 sua conseq\u00fc\u00eancia. Por isso, a prescri\u00e7\u00e3o s\u00f3 atinge \u00e0s parcelas.<\/p>\n<p>Recurso de que n\u00e3o se conhece, de acordo com a S\u00famula 356.<\/p>\n<p>Recurso Extraordin\u00e1rio n. 114.597-8\/SP&quot; (publicado no <em>DJ<\/em>, 14 abr. 1989).<\/p>\n<p>Os recorrentes invocam em seu prol a S\u00famula 85 desse Egr\u00e9gio Tribunal, assim ementada:<\/p>\n<p>&quot;Nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato sucessivo em que a Fazenda P\u00fablica figure como devedora, quando n\u00e3o tiver sido negado o pr\u00f3prio direito reclamado, a prescri\u00e7\u00e3o atinge apenas as presta\u00e7\u00f5es vencidas antes do q\u00fcinq\u00fc\u00eanio anterior \u00e0 propositura da A\u00e7\u00e3o&quot;.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria suscitada no recurso \u00e9 de toda relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p>As quest\u00f5es arg\u00fcidas foram as seguintes:<\/p>\n<p><em>a<\/em>) N\u00e3o correu <em>a prescri\u00e7\u00e3o<\/em> decretada pelo venerando ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. O direito reclamado pelos autores decorre do que est\u00e1 no<em> art. 1<\/em><s>\u00ba<\/s><em> do Decreto n. 52.348\/63<\/em>. Assim, n\u00e3o poderia ser atingido o chamado &quot;fundo do direito&quot;, j\u00e1 que &quot;n\u00e3o perecer\u00e1 o direito que ao servidor foi deferido pela Lei&quot; (STF, <em>RTJ<\/em> 46\/110). Ou, por outra, &quot;o que pode prescrever s\u00e3o os efeitos, n\u00e3o o direito em si&quot; (STF, <em>RTJ<\/em> 61\/209, 46\/44).<\/p>\n<p><em>b<\/em>) Tratando-se de mat\u00e9ria de vencimento, apenas prescrevem as parcelas anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio. N\u00e3o o pr\u00f3prio direito. \u00c9 o que est\u00e1 dito no ac\u00f3rd\u00e3o da egr\u00e9gia 1<s>\u00aa<\/s> Turma (Ap. C\u00edvel n. 49.915\/SP, rel. Min. M\u00e1rcio Ribeiro), do Tribunal Federal de Recursos, em caso igual ao desta a\u00e7\u00e3o. Aqui n\u00e3o se cogita de anular a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63. Mas sim do recebimento do bienal, de acordo com a taxa de cada funcion\u00e1rio. \u00c9 li\u00e7\u00e3o de Francisco Campos (&quot;Direito Administrativo&quot;, vol. II\/29): &quot;<em>O exerc\u00edcio do direito n\u00e3o cria o direito;<\/em> este, ao contr\u00e1rio, \u00e9 que autoriza, legitima e torna poss\u00edvel o seu exerc\u00edcio&quot;.<\/p>\n<p><em>c<\/em>) Cuida-se, no caso, de um direito <em>anteriormente adquirido,<\/em> n\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o nova, posterior \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63. O direito deles, autores, estava assegurado pelo Decreto n. 52.348\/63. Como assinala Pontes de Miranda, &quot;o direito adquirido \u00e9 o direito que nasceu a algu\u00e9m. O conceito \u00e9 conceito do plano de efic\u00e1cia, porque todo direito \u00e9 efeito, como s\u00e3o efeitos todo dever, toda pretens\u00e3o, toda obriga\u00e7\u00e3o, todas as a\u00e7\u00f5es e todas as exce\u00e7\u00f5es&quot;. Conclui o ilustre jurista que n\u00e3o podem ser prejudicados &quot;os direitos <em>j\u00e1 irradiados<\/em> e os que ter\u00e3o de irradiar-se&quot; (<em>Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1967<\/em>). Por isso mesmo j\u00e1 dizia o Ministro Luiz Gallotti, como relator do Recurso Extraordin\u00e1rio 72.059, que &quot;uma coisa \u00e9 a aquisi\u00e7\u00e3o do direito; outra, diversa, \u00e9 o seu uso ou exerc\u00edcio&quot;. Essa orienta\u00e7\u00e3o tem sido adotada em outros julgados do Supremo Tribunal (<em>Rev<\/em>. <em>Trim<\/em>. <em>Jurisprud\u00eancia<\/em>, 69\/21). O direito adquirido deles, autores, deve ser respeitado, princ\u00edpio constitucional esse inarred\u00e1vel (art. 153, \u00a7 3<s>\u00ba<\/s>, Const. Federal de 1969; art. 6<s>\u00ba<\/s>, Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil). Se a Lei s\u00f3 tem efeito retroativo quando de sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o resulta ofensa a direitos adquiridos, como permitir que uma mera Resolu\u00e7\u00e3o Administrativa tenha o cond\u00e3o de ignorar direitos adquiridos dos autores, direitos esses ainda mantidos e ratificados pelo Decreto n. 52.348\/63.<\/p>\n<p><em>d<\/em>) Ora, a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, al\u00e9m de ineficaz em rela\u00e7\u00e3o aos autores, tamb\u00e9m \u00e9 <em>nula de pleno direito<\/em>. Se \u00e9 nulo o Regulamento que contraria a Lei, como diz Bandeira de Mello, como dizer de mera resolu\u00e7\u00e3o, que &quot;contraria a ordem jur\u00eddica superior, na sua forma ou na sua mat\u00e9ria&quot; (&quot;Princ\u00ed\u00adpios Gerais do Direito Administrativo&quot;, 1\/316). A Resolu\u00e7\u00e3o Administrativa n\u00e3o gerou efeito algum em rela\u00e7\u00e3o aos autores, inclusive porque a nulidade tem efeito <em>ex tunc<\/em>, como observa ainda Bandeira de Mello: &quot;Enquanto a nulidade opera &#8216;ex tunc&#8217;, isto \u00e9, tem efeito retroativo, pois n\u00e3o pode obrigar o que n\u00e3o tem validade, a revoga\u00e7\u00e3o opera, com a susta\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de efic\u00e1cia &#8216;ex nunc&#8217;&quot; (ob. cit., p. 251). Se a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, por sua manifesta nulidade, n\u00e3o podia alcan\u00e7ar os direitos adquiridos dos autores, \u00e9 ineg\u00e1vel que n\u00e3o pode servir de marco para uma prescri\u00e7\u00e3o inadmiss\u00edvel.<\/p>\n<p><em>e<\/em>) N\u00e3o h\u00e1 prescri\u00e7\u00e3o, em mat\u00e9ria de <em>vencimentos <\/em>ou vantagens de servidores p\u00fablicos, do respectivo direito em si mesmo, mas apenas \u00e0s parcelas mensais anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio (art. 3<s>\u00ba<\/s>, Dec. n. 20.910, de 1932). No caso, o acr\u00e9scimo \u00e9 vencimento, pois a este incorpora. Em suma, &quot;A prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o atinge o direito dos autores mas t\u00e3o-s\u00f3 as conseq\u00fc\u00eancias patrimoniais de tal direito&quot; (<em>Rev<\/em>. <em>Jur<\/em>. <em>Trib<\/em>. <em>Justi\u00e7a S. Paulo<\/em>, 22\/131).<\/p>\n<p>Como quer que seja, &quot;se o fato \u00e9 certo e o Tribunal de origem ele faz incidir dispositivo legal inaplic\u00e1vel, h\u00e1 negativa de vig\u00eancia do que deveria ter sido a ele aplicado&quot;, como \u00e9 orienta\u00e7\u00e3o assente na Suprema Corte (STF &#8211; RTJ 86\/691; <em>Rev<\/em>. <em>Trib<\/em>. 516\/228).<\/p>\n<p>Finalmente, em resumo, a A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria foi interposta com base nas mat\u00e9rias deduzidas, a saber:<\/p>\n<p><em>a<\/em>) <em>Ofensa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<\/em>, por ter o venerando ac\u00f3rd\u00e3o recorrido violado frontalmente o preceito constitucional do <em>art. 153, \u00a7 3<s>\u00ba<\/s><\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1969, de que &quot;a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o <em>direito adquirido<\/em>&#8230;&quot;. Os autores vinham recebendo seu bienal, de acordo com as respectivas taxas. A Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 n\u00e3o podia modificar essa situa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 consolidada no patrim\u00f4nio dos autores; teria que respeitar o direito adquirido deles, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do preceito constitucional.<\/p>\n<p><em>b<\/em>) <em>Negando vig\u00eancia \u00e0 lei federal<\/em>, por ter o Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, ao dar pela prescri\u00e7\u00e3o do direito dos Autores com base na Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, deixado de reconhecer <em>o direito<\/em> <em>adquirido<\/em> deles, autores, como estabelece o <em>art. 6<s>\u00ba<\/s> da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o<\/em> ao C\u00f3digo Civil, segundo o qual &quot;a Lei em vigor ter\u00e1 efeito imediato e geral, respeitados o ato jur\u00eddico perfeito, o <em>direito adquirido<\/em> e a coisa julgada&quot;. Preceito esse objeto da conceitua\u00e7\u00e3o constante do \u00a7 2<s>\u00ba<\/s> do citado art. 6<s>\u00ba<\/s>: &quot;Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algu\u00e9m por ele, possa exercer, como aqueles cujo come\u00e7o do exerc\u00edcio tenha termo prefixo, ou condi\u00e7\u00e3o preestabelecida inalter\u00e1vel, a arb\u00edtrio de outrem&quot;. O direito adquirido dos autores foi negado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.<\/p>\n<p>Mas ainda, ao reconhecer a validade da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, para da\u00ed correr o prazo prescricional, negou vig\u00eancia ao <em>Decreto Federal  <\/em>n. 52.348, que em seu art. 1<s>\u00ba<\/s> manteve as taxas a que os autores tinham feito jus.<\/p>\n<p>De igual forma, negou tamb\u00e9m vig\u00eancia ao disposto no <em>art. 3<s>\u00ba<\/s> do Decreto Federal n. 20.910<\/em>, de 6-3-1932, que estabelece correr a prescri\u00e7\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 percep\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es mensais.<\/p>\n<p>Negou-se ainda vig\u00eancia ao disposto no <em>art<\/em>. <em>178, \u00a7 10, n. VI<\/em>, do C\u00f3digo Civil, que determina que o prazo prescricional deve ser contado do dia em que cada presta\u00e7\u00e3o for exig\u00edvel.<\/p>\n<p>NOTA: Art. 178, \u00a7 10, VI, do CC\/1916, sem dispositivo correspondente no CC\/2002.<\/p>\n<p>Manifesto que n\u00e3o. A Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, sobre ser inv\u00e1lida, ineficaz em rela\u00e7\u00e3o a eles, autores, que j\u00e1 tinham um direito adquirido a essas taxas, <em>ex vi<\/em> do disposto no Decreto n. 52.348\/63.<\/p>\n<p>Como diz Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua (<em>Teoria do Direito Civil<\/em>, p. 16), o Poder Executivo pode expedir decretos, instru\u00e7\u00f5es e regulamentos para a fiel execu\u00e7\u00e3o da lei, mas esses atos &quot;devem desenvolver-se dentro do c\u00edrculo tra\u00e7ado pelo pensamento expresso em lei&quot;.<\/p>\n<p>Da\u00ed a conhecida express\u00e3o de Carlos Maximiliano: &quot;O seu dever (do Executivo) \u00e9 cumprir e n\u00e3o fazer a Lei&quot;.<\/p>\n<p>Ao examinar o problema, salienta Vicente R\u00e1o (<em>O Direito e a Vida dos Direitos<\/em>, 1<s>\u00ba<\/s> \/350): &quot;Ao realizar as suas fun\u00e7\u00f5es pol\u00edticas ou de governo, ou as suas fun\u00e7\u00f5es administrativas, o Executivo elabora e p\u00f5e em vigor normas obrigat\u00f3rias, umas de car\u00e1ter particular, as quais, todas, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s leis, s\u00e3o sempre consideradas como normas de car\u00e1ter secund\u00e1rio&quot;. E conclui dizendo que, tal como o regulamento, constituindo legisla\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria, revela &quot;uma for\u00e7a espec\u00edfica reflexa e derivada da Lei, sem poder alter\u00e1-la por qualquer modo&quot; (ob. cit., p. 354\/355).<\/p>\n<p>\u00c0 luz desses princ\u00edpios, se o Decreto, regulamento ou resolu\u00e7\u00e3o exorbitam da autoriza\u00e7\u00e3o concedida em lei ao Executivo, cabe ao Judici\u00e1rio &quot;recusar-lhe aplica\u00e7\u00e3o&quot; (STF, <em>Rev. Forense<\/em>, 130\/105; Castro Garms, <em>Lei de Introdu\u00e7\u00e3o<\/em>, 1<s>\u00ba<\/s> \/14), como anotam os autores (Cl\u00f3vis, <em>Teoria Geral do Direito Civil<\/em>, p. 13\/18; Them\u00edstocles Cavalcanti, <em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Administrativo<\/em>, 1<s>\u00ba<\/s>\/123; Ara\u00fajo Castro, <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Brasileira<\/em>, p. 223, dentre outros), desde que evidente o conflito entre o decreto e a resolu\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 demais dizer que a ordem jur\u00eddica na sua din\u00e2mica deve manter uma unidade l\u00f3gica, que se traduz na circunst\u00e2ncia dela ser observada, harmonicamente, atrav\u00e9s de normas que n\u00e3o se conflitem, como observa Kelsen (<em>Teoria Pura do Direito<\/em>, 3. ed., p. 285).<\/p>\n<p>A harmonia do sistema jur\u00eddico fica comprometida quando surgem normas que determinam como devidas condutas inconcili\u00e1veis.<\/p>\n<p>No caso deste processo, ocorre manifesto conflito entre o que disp\u00f5e a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 e o Decreto n. 52.348. Por se tratar de normas de escal\u00f5es diferentes, evidente que a Resolu\u00e7\u00e3o deve-se conformar com aquilo que disp\u00f5e o Decreto.<\/p>\n<p>Como diz Bandeira de Mello (<em>Princ\u00edpios Gerais do Direito Administrativo<\/em>, v. 1, p. 316), &quot;ser\u00e1 nulo o regulamento que contraria Lei regulamentada ou outra lei em vigor e a Constitui\u00e7\u00e3o&quot;. E acrescenta:<\/p>\n<p>&quot;A lei nula \u00e9 a que padece de v\u00edcio que a invalida, uma vez contr\u00e1ria a ordem jur\u00eddica superior, na sua forma ou na sua mat\u00e9ria&quot; (ob. cit., p. 251).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, cogita-se de mera Resolu\u00e7\u00e3o Administrativa, que n\u00e3o gerou efeito algum, pois a nulidade tem efeito <em>ex tunc<\/em>, como anota ainda Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>&quot;Enquanto a nulidade opera &#8216;ex tunc&#8217;, isto \u00e9, tem efeito retroativo, pois n\u00e3o pode obrigar o que n\u00e3o tem validade, a revoga\u00e7\u00e3o opera, com a susta\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de efic\u00e1cia &#8216;ex nunc&#8217;&quot; (ob. cit., p. 251).<\/p>\n<p>Se a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 \u00e9 nula por v\u00edcio de ilegalidade, naquilo que ofendeu o direito dos autores, <em>nenhum efeito pode ter produzido. Se n\u00e3o produziu efeitos, se \u00e9 ineficaz, como pode essa Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 servir de marco para o in\u00edcio de uma prescri\u00e7\u00e3o inadmiss\u00edvel, que al\u00e9m do mais \u00e9 inexistente?<\/em><\/p>\n<p>Por a\u00ed se v\u00ea que o reclamo dos autores \u00e9 mais do que justo, legal e razo\u00e1vel.<\/p>\n<p>A <em>mat\u00e9ria constitucional <\/em>suscitada tamb\u00e9m no recurso e na Rescis\u00f3ria \u00e9 de manifesta proced\u00eancia.<\/p>\n<p>Os autores, como reconhece o Instituto R\u00e9u, vinham recebendo o acr\u00e9scimo bienal antes da Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63. Esse acr\u00e9scimo bienal sempre fez parte integrante dos vencimentos dos Autores. Constitui direito adquirido dos recorrentes.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1969, em seu <em>art. 153, \u00a7 3<\/em><s>\u00ba<\/s><em>,<\/em> que a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o <em>direito adquirido<\/em>, tal como estabeleciam todas as constitui\u00e7\u00f5es anteriores, repisado na vigente Constitui\u00e7\u00e3o Federal (art. 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI).<\/p>\n<p>J\u00e1 dizia Pontes de Miranda, em seus coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que o &quot;direito adquirido \u00e9 o direito que nasceu a algu\u00e9m&quot;. E continua: &quot;Em verdade a Lei nova n\u00e3o incide sobre fatos pret\u00e9ritos, sejam eles ou n\u00e3o atos, e &#8211; por conseguinte &#8211; n\u00e3o pode prejudicar os direitos adquiridos, isto \u00e9, os direitos j\u00e1 irradiados e os que ter\u00e3o de irradiar-se&quot; (<em>Coment\u00e1rios \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>, 2<s>\u00ba<\/s>\/60).<\/p>\n<p>Trata-se como se v\u00ea de direito anteriormente adquirido e que n\u00e3o podia ser modificado, alterado ou suprimido pela citada Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63. O Supremo Tribunal tem repetido que o direito adquirido &quot;continua a merecer prote\u00e7\u00e3o constitucional contra a retroatividade das Leis&quot; (Rec. Extr. 73.575 &#8211; PE, 1<s>\u00aa<\/s> Turma, Rel. Luiz Gallotti, <em>Rev<\/em>. <em>Trim<\/em>. <em>Jurisprud\u00eancia<\/em>, 64\/189 &#8211; STF).<\/p>\n<p>Os autores tinham um direito, o de receberem o bienal de acordo com as taxas de cada um. O Decreto n. 52.348\/63 respeitou &quot;as taxas a que cada um tenha feito jus&quot; (art. 1<s>\u00ba<\/s>). Depois disso veio a Resolu\u00e7\u00e3o Administrativa n. 1.444\/63, que congelou a taxa do bienal numa quantia fixa. N\u00e3o podia adotar essa orienta\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles servidores, tal como os autores, que tinham um direito adquirido a ser respeitado.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria referente ao direito adquirido dos autores foi exposta e reclamada desde a inicial da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia da mat\u00e9ria constitucional do direito adquirido, como princ\u00edpio fundamental, tamb\u00e9m est\u00e1 inserida no art. 6<s>\u00ba<\/s> da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ao dar pela prescri\u00e7\u00e3o com base na Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, o julgado recorrido negou tamb\u00e9m vig\u00eancia ao <em>art. 160 do Decreto Federal n. 1.918<\/em>, de 27-8-1937, que assegurou aos autores o recebimento de um bienal, incorporado aos vencimentos, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es ent\u00e3o fixadas.<\/p>\n<p><em>Dada interpreta\u00e7\u00e3o divergente<\/em> das proferidas por outros Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao tema da <em>prescri\u00e7\u00e3o<\/em> do direito em si, ou seja, do chamado &quot;fundo do direito&quot;, reconhecido no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Em outras palavras, de que n\u00e3o prescreve o direito em si, o fundo do direito, mas apenas as presta\u00e7\u00f5es. N\u00e3o h\u00e1 prescri\u00e7\u00e3o do direito que ao servidor foi deferido pela Lei. \u00c9 o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordin\u00e1rios n. 60.328, de 9-6-1967, n. 60.080, de 8-6-1970, n. 61.385, de 7-4-1969; n. 58.952, 55.169, 80.153 e 75.609, dentre outros, e constantes da <em>Rev<\/em>. <em>Trim<\/em>. <em>Jurisprud\u00eancia<\/em>, vol. 61\/209 (2<s>\u00aa<\/s> Turma, Rel. Min. Thompson Flores); vol. 46\/110 (3<s>\u00aa<\/s> Turma); vols. 68\/177 (1<s>\u00aa<\/s> Turma), 50\/639, 51\/508, 54\/674, 56\/167. E ainda da <em>Rev<\/em>. <em>de<\/em> <em>Direito Administrativo<\/em>, vol. 95\/72; <em>Rev<\/em>. <em>dos Tribunais<\/em>, vol. 410\/443, e <em>Rev<\/em>. <em>Jur<\/em>. <em>do Trib<\/em>. <em>de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo<\/em>, vol. 44\/215. Entrou em conflito com julgados do <em>Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo<\/em> e constantes do repert\u00f3rio &quot;Rev. Jur. Trib. Justi\u00e7a&quot;, 44\/75, 44\/215, 22\/114, 21\/58, 22\/131, 22\/70, 25\/54; dentre outros, destacamos RE 114.597, decis\u00e3o de 17-3-1989.<\/p>\n<p>Ao dar preval\u00eancia \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, sobre o Decreto Federal n. 52.348, de 12-8-1963, entrou em choque com o julgado do Supremo Tribunal, constante da <em>Rev<\/em>. <em>Forense<\/em>, 130\/105.<\/p>\n<p>Ao reconhecer como v\u00e1lida a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, desprezou o direito adquirido deles, autores, que &quot;continua a merecer prote\u00e7\u00e3o constitucio\u00adnal contra a aplica\u00e7\u00e3o retroativa das leis&quot;, como tem repetido o Supremo Tribunal (Rec. Extr. 73.575-PE, 1<s>\u00aa<\/s> Turma, Rel. Min. Luiz Gallotti, <em>Rev<\/em>. <em>Trim<\/em>. <em>Jurisprud\u00eancia<\/em>, 64\/189). \u00c9 que ao Judici\u00e1rio &quot;cabe a declara\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia dessa situa\u00e7\u00e3o&quot;, ou seja, do direito adquirido de algu\u00e9m e que foi violado, tal como tem-se manifestado o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (<em>Rev<\/em>. <em>dos<\/em> <em>Tribunais<\/em>, 174\/119, 166\/698).<\/p>\n<p><strong>DO DIREITO ADQUIRIDO DOS AUTORES<\/strong><\/p>\n<p>De uma simples leitura da inicial \u00e9 f\u00e1cil verificar que, quando o Instituto baixou a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63, teve por escopo, como ali\u00e1s, est\u00e1 bastante claro, coonestar a extin\u00e7\u00e3o do adicional por tempo de servi\u00e7o denominado bienal, sem d\u00favida habilmente urdida e proficientemente executada. Mas hoje est\u00e1 tudo superado porque o Instituto reconheceu o direito adquirido e restabeleceu o bienal desde abril de 1986. Nenhuma d\u00favida pode gerar a quest\u00e3o do adicional por tempo de servi\u00e7o. Tal qual ocorreu com o bienal, quiseram tamb\u00e9m fazer com os Magistrados, mas o STF, sabiamente, resolveu de pronto e de plano:<\/p>\n<p>&quot;STF &#8211; <em>Decis\u00e3o Administrativa<\/em>, de 26-11-1965, p\u00e1g. 3359, decis\u00e3o essa tamb\u00e9m publicada no livro &#8216;O servidor p\u00fablico no direito constitucional e no direito administrativo&#8217;, de Waldyr dos Santos, editado pelo DASP, 1967, p\u00e1gs. 130\/132, onde o referido STF entendeu que o adicional por tempo de servi\u00e7o incorporado pela lei anterior, ainda que revogada, fica mantido pelo princ\u00edpio do direito adquirido&quot;.<\/p>\n<p>Assim, os Autores invocam em seu prol o mesmo tratamento, mesmo porque a decis\u00e3o administrativa do STF <em>em causa pr\u00f3pria est\u00e1 coerente com os seus julgados judiciais.<\/em> O adicional por tempo de servi\u00e7o \u00e9 direito adquirido.<\/p>\n<p>Assim, Excel\u00eancias, n\u00e3o se precisa fazer nenhum esfor\u00e7o de hermen\u00eautica para entender que, em se tratando de adicional por tempo de servi\u00e7o, <em>ele ficou mantido em sua inteireza<\/em> (art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Dec.-Lei n. 1.341\/74).<\/p>\n<p>Ora, sendo o acr\u00e9scimo bienal um adicional por tempo de servi\u00e7o (reconhecido pela S\u00famula 26 do STF), \u00e9 evidente que ele foi mantido pelo art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Decreto-Lei n. 1.341\/74, o que comprova \u00e0 saciedade que, lamentavelmente, o Judici\u00e1rio decidiu in\u00fameras vezes, sem se aperceber que a quest\u00e3o bienal foi julgada <em>contra legem.<\/em><\/p>\n<p>Vejam, Excel\u00eancias, que tudo isso aconteceu por equ\u00edvoco das partes, dos in\u00fameros advogados e dos Ministros Julgadores, talvez at\u00e9 mesmo de boa-f\u00e9. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel acreditar que tantas quest\u00f5es, da mesma natureza, tenham sido julgadas sob o entendimento de que, ap\u00f3s o Decreto-Lei n. 1.341\/74 (art. 6<s>\u00ba<\/s>), o <em>&quot;bienal teria deixado de ter amparo jur\u00eddico&quot;<\/em>. Tais equ\u00edvocos foram resultados das respostas do Instituto, levando a erro o Judici\u00e1rio que julgou <em>contra legem<\/em>. O que se lamenta disso tudo \u00e9 que todos esses julgamentos contr\u00e1rios j\u00e1 resultaram em vultosos preju\u00edzos a humildes servidores que, embora tenham implementado tempo de servi\u00e7o e incorporado em seu patrim\u00f4nio tal adicional, foram violentamente esbulhados durante muitos e muitos anos. S\u00f3 em abril de 1986 \u00e9 que foi ele restabelecido administrativamente, mas sem pagar os atrasados (ver ODS-PG n. 035\/86, anexa), embora o venham pagando, m\u00eas a m\u00eas, desde abril de 1986, de forma permanente e continuada.<\/p>\n<p>\u00c9 f\u00e1cil verificar da simples leitura do art. 6<s>\u00ba<\/s> do Decreto-Lei n. 1.341\/74, atrav\u00e9s do inciso II, que a gratifica\u00e7\u00e3o adicional por tempo de servi\u00e7o foi mantida entre as que o servidor, no Novo Plano de Classifica\u00e7\u00e3o de Cargos (PCC), poderia continuar percebendo.<\/p>\n<p>De outro lado, como ressaltou o V. Ac\u00f3rd\u00e3o do qual foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Cat\u00e3o Alves, o Excelso Pret\u00f3rio deixou claro, atrav\u00e9s da sua S\u00famula 26 e do Voto do Ministro Luiz Gallotti a respeito do assunto (RMS 10.496, DJU, 25 maio 1963, p. 317; Roberto Rosas &#8211; <em>Direito Sumular<\/em>, Ed. RT, de 1979, p. 21), que a gratifica\u00e7\u00e3o bienal em comento \u00e9, <em>sem d\u00favida, gratifica\u00e7\u00e3o adicional por tempo de servi\u00e7o.<\/em><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Decreto n. 52.348\/63 (art. 1<s>\u00ba<\/s>) assegurou-lhes, expressamente, a continuidade de percep\u00e7\u00e3o das taxas recebidas at\u00e9 a vig\u00eancia da Lei n. 3.780\/60, assim, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;Art. 1<s>\u00ba<\/s> A partir da vig\u00eancia da Lei 3.780, de 12-7-1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos indus\u00adtri\u00e1rios poder\u00e1 incorporar aos seus vencimentos novas taxas de acr\u00e9scimo bienal, previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Dec. 1.918, de 27-8-1937, respeitadas, por\u00e9m, as taxas que cada um tenha feito jus, naquela data, obedecida a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto 37.842, de 1-9-1955&quot;.<\/p>\n<p>Na oportunidade, os Autores invocam em seu prol o Voto do Relator Juiz H\u00e9rcules Quas\u00edmodo, nos Autos dos Embargos Infringentes na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 90.01.31690-7\/DF:<\/p>\n<p>&quot;Portanto, tendo sido assegurado aos Autores o direito aos acr\u00e9scimos bienais j\u00e1 incorporados aos seus vencimentos at\u00e9 aquela data (12-7-1960), n\u00e3o poderia tal direito ser suprimido por norma poste\u00adrior (inexistente). A cessa\u00e7\u00e3o da incorpora\u00e7\u00e3o do acr\u00e9scimo bienal, determinada por Lei, n\u00e3o retirou &#8211; como n\u00e3o poderia retirar &#8211; o direito aos adicionais j\u00e1 incorporados sob pena de afronta ao princ\u00edpio inserto no art. 153, \u00a7 3<s>\u00ba<\/s>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal revogada, e reprisado no artigo 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal vigente.<\/p>\n<p>Se assim \u00e9, n\u00e3o se justifica o &#8216;congelamento&#8217; dos valores relativos aos acr\u00e9scimos bienais em quantia fixa, nem cessa\u00e7\u00e3o definitiva dos pagamentos a partir de dezembro de 1975&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 falar-se em diverg\u00eancia de julgados, porque aqueles que foram divergentes o foram, na verdade, exarados <em>contra legem<\/em>, ou seja, proferidos contra literal disposi\u00e7\u00e3o de lei (art. 6<s>\u00ba<\/s>, II, do Dec.-Lei 1.341\/74), consoante exuberantemente demonstrado.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto e considerando que o R\u00e9u reconheceu a proced\u00eancia do pedido (art. 269, II, do CPC), os Autores invocam em seu prol o art. 462 do CPC, j\u00e1 que tamb\u00e9m no julgamento dos recursos n\u00e3o pode o Tribunal ignorar o <em>jus superveniens<\/em>, eis que, na &quot;amplia\u00e7\u00e3o do <em>thema in decidendum<\/em>&quot;, em face de tal artigo, deve ser levado em considera\u00e7\u00e3o que o R\u00e9u reconheceu a proced\u00eancia do pedido, conforme se comprova atrav\u00e9s da ODS-035\/86, da Procuradoria-Geral, em anexo ao REsp.<\/p>\n<p>Por todo o exposto deve ser julgado procedente o Recurso Especial ora interposto, com o que essa Colenda Turma estar\u00e1, como sempre, edificando obra de salutar e necess\u00e1ria<\/p>\n<p>Justi\u00e7a<\/p>\n<p>De S\u00e3o Paulo para Bras\u00edlia, em 30 de maio de 1994.<\/p>\n<p>xxxxxxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2976753","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2976753","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2976753"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2976753"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}