{"id":2976689,"date":"2024-04-25T16:30:31","date_gmt":"2024-04-25T16:30:31","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:30:31","modified_gmt":"2024-04-25T16:30:31","slug":"restituicao-de-descontos-indevidos-em-aposentadoria","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/restituicao-de-descontos-indevidos-em-aposentadoria\/","title":{"rendered":"[MODELO] Restitui\u00e7\u00e3o de Descontos Indevidos em Aposentadoria"},"content":{"rendered":"<p>EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA X\u00aa VARA FEDERAL DE CIDADE \u2013 UF<\/p>\n<p><em>\t<\/em><strong><em>COM PEDIDO DE TRAMITA\u00c7\u00c3O PREFERENCIAL<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>NOME DA PARTE<\/strong>, j\u00e1 qualificado eletronicamente,<strong> <\/strong>vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores signat\u00e1rios, apresentar<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C\/C INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS <\/strong><\/p>\n<p>em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<\/strong>, pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos que passa a expor:<\/p>\n<p>1 &#8211; Fatos<\/p>\n<p>O Autor ajuizou a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria n\u00ba <strong><em>XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX<\/em><\/strong>, em face do INSS, objetivando a concess\u00e3o do benef\u00edcio de <em>aposentadoria especial<\/em>.<\/p>\n<p>Instru\u00eddo regularmente o feito, sobreveio senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) 26\/11\/2010, sendo antecipados os efeitos da tutela em senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Tendo o INSS recorrido da decis\u00e3o do Magistrado, o TRF\/4 reformou a senten\u00e7a <em>a quo<\/em>, para fins de afastar a aposentadoria especial, <strong>remanescendo, entretanto, o direito do Autor \u00e0 <em>aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da modifica\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a e, consequentemente, do benef\u00edcio concedido, o Demandante sofreu redu\u00e7\u00e3o em sua Renda Mensal Inicial.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o INSS descontou o valor de R$ XXX,XX na aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o ora percebida, por entender, equivocadamente, que o Autor possuiria d\u00e9bito para com o INSS, <em>relativo \u00e0 diferen\u00e7a de valores entre a aposentadoria especial<\/em> concedida, anteriormente, em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, e a <em>aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, atualmente recebida<\/em>.<\/p>\n<p>Ocorre que a decis\u00e3o que reformou a senten\u00e7a para transformar a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o transitou em julgado. Com efeito, a parte Autora interp\u00f4s recurso Extraordin\u00e1rio visando a reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o que reformou a senten\u00e7a de proced\u00eancia para concess\u00e3o de aposentadoria especial. Assim, como ainda est\u00e1 tramitando o processo judicial n\u00ba XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, estando pendente o julgamento de recurso que decidir\u00e1 se o benef\u00edcio devido ao Autor \u00e9 a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar a exist\u00eancia do d\u00e9bito alegado pelo INSS em raz\u00e3o do recebimento de benef\u00edcio mais vantajoso que o devido e, muito menos, adotar medidas para sua cobran\u00e7a, at\u00e9 que ocorra o tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria.<\/p>\n<p>E giza-se que mesmo na remota hip\u00f3tese de o processo judicial n\u00ba XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX transitar em julgado com negativa de provimento ao recurso da parte Autora, concluindo que n\u00e3o \u00e9 devida a aposentadoria especial, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel que o INSS efetue descontos no benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou realize qualquer outra provid\u00eancia para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de <strong>verba alimentar recebida de boa-f\u00e9.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bito para com o INSS, bem como a determina\u00e7\u00e3o para que o INSS restitua os valores descontados no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido pelo Autor. <\/p>\n<p>2 &#8211; M\u00e9rito<\/p>\n<p> 2.1 &#8211; da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-f\u00e9 <\/p>\n<p>O artigo 115, II, da Lei 8.213\/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benef\u00edcio do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benef\u00edcio. J\u00e1 o art. 154 do decreto 3.048\/99 prev\u00ea a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela \u00fanica ou de forma parcelada. <\/p>\n<p>Entretanto,<strong> para que sejam efetuados estes descontos, o cr\u00e9dito deve ser certo, l\u00edquido e exig\u00edvel, o que n\u00e3o ocorre no presente caso, eis que<\/strong> <strong>o benef\u00edcio a ser recebido pelo Demandante (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o) ainda est\u00e1 sendo discutido judicialmente nos autos do processo judicial n\u00ba XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX<\/strong>, e, consequentemente, n\u00e3o h\u00e1 certeza quanto ao recebimento de valores indevidos e quanto \u00e0 exist\u00eancia do d\u00e9bito cobrado pelo INSS.<\/p>\n<p>Ademais, ao mesmo tempo em que os cofres p\u00fablicos n\u00e3o podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benef\u00edcio (seja por dolo, seja por culpa da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica), tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 justo que essas pr\u00f3prias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado preju\u00edzo.<\/p>\n<p>Nesse sentido, destaca-se que a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobran\u00e7a ou descontos sobre os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios quando o benefici\u00e1rio recebeu os valores de boa-f\u00e9, ante o seu car\u00e1ter alimentar.<\/p>\n<p> E, no presente caso, \u00e9 ineg\u00e1vel a boa-f\u00e9 da parte Autora, ao passo que a mesma recebeu o benef\u00edcio <strong>em raz\u00e3o de senten\u00e7a judicial<\/strong>, que, ap\u00f3s reconhecer o direito do Demandante, determinou a imediata implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu de boa-f\u00e9 em raz\u00e3o de ordem judicial, sobretudo quando esses valores foram utilizados para a manuten\u00e7\u00e3o de suas necessidades b\u00e1sicas e de sua fam\u00edlia, revestindo-se de car\u00e1ter alimentar.  <\/p>\n<p>Nesse passo, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao benefici\u00e1rio de boa-f\u00e9, inclusive quando pagos em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial posteriormente revogada:<\/p>\n<p>DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO. BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-F\u00c9 EM DECORR\u00caNCIA DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLU\u00c7\u00c3O. 1. <strong>A jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado, em decorr\u00eancia de decis\u00e3o judicial, n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, em raz\u00e3o de seu car\u00e1ter alimentar<\/strong>. Precedentes. 2. Decis\u00e3o judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado n\u00e3o implica declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n\u00ba 8.213\/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<\/p>\n<p>(ARE 734242 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, <strong>julgado em 04\/08\/2015,<\/strong> PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)<\/p>\n<p>EMENTA DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>BENEF\u00cdCIO RECEBIDO POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O. ART. 115 DA LEI 8.213\/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-F\u00c9 E CAR\u00c1TER ALIMENTAR<\/strong>. ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLEN\u00c1RIO: INOCORR\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. <strong>A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado em virtude de decis\u00e3o judicial n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, dado o seu car\u00e1ter alimentar<\/strong>. Na hip\u00f3tese, n\u00e3o importa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213\/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e n\u00e3o provido. (<strong>ARE 734199 AgR,<\/strong> Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, <strong>julgado em 09\/09\/2014<\/strong>, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)<\/p>\n<p>DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>BENEF\u00cdCIO RECEBIDO POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O. ART. 115 DA LEI 8.213\/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-F\u00c9 E CAR\u00c1TER ALIMENTAR.<\/strong> ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLEN\u00c1RIO: INOCORR\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. <strong>A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado<\/strong> em virtude de decis\u00e3o judicial <strong>n\u00e3o est\u00e1 sujeito a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, dado o seu car\u00e1ter alimentar<\/strong>. Na hip\u00f3tese, n\u00e3o importa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213\/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AI 829661 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em <strong>18\/06\/2013,<\/strong> AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A BENEFICI\u00c1RIO DE BOA-F\u00c9: N\u00c3O OBRIGATORIEDADE<\/strong>. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVA\u00c7\u00c3O DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 23\/03\/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281) <\/p>\n<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A SERVIDOR DE BOA-F\u00c9.<\/strong> PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 01\/02\/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239) <\/p>\n<p>E a <strong>Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/strong> j\u00e1 pacificou o entendimento de que s\u00e3o irrepet\u00edveis os valores recebidos a maior pelo benefici\u00e1rio de boa-f\u00e9, sendo indevida a cobran\u00e7a destes valores, e inclusive sumulou o entendimento de que<em> \u201cos valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenci\u00e1ria, s\u00e3o irrepet\u00edveis, em raz\u00e3o da natureza alimentar e da boa-f\u00e9 no seu recebimento\u201d <\/em>(S\u00famula n\u00ba 51 da TNU). <\/p>\n<p> Destaca-se os seguintes precedentes a TNU:  <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PROVENTOS RECEBIDOS EM DECORR\u00caNCIA DE DECIS\u00c3O ANTECIPAT\u00d3RIA DE TUTELA. DECIS\u00c3O REVOGADA. OBRIGA\u00c7\u00c3O DE DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS NA VIG\u00caNCIA DA MEDIDA ANTECIPAT\u00d3RIA. RECEBIMENTO DE BOA F\u00c9 E EMBASADA EM ORDEM JUDICIAL. S\u00daMULA N. 51\/TNU. DESCABIMENTO DE REPETI\u00c7\u00c3O O QUE FOI PAGO POR FOR\u00c7A DE ORDEM EMANDADA DO PODER JUDICI\u00c1RIO. COMANDO ESTATAL GERADOR DE EFEITOS CONCRETOS L\u00cdCITOS. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO. AC\u00d3RD\u00c3O MANTIDO INTEGRALMENTE. No caso sob an\u00e1lise, o Ac\u00f3rd\u00e3o da TR-JEF-SJAM, na parte impugnada, encontra-se em harmonia com a S\u00famula n 51 desta Turma Nacional, que continua sendo prestigiada em julgados recentes acerca da mat\u00e9ria discutida, conforme se verifica no aresto a seguir reproduzido: \u201cDIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. REVOGA\u00c7\u00c3O. RESTIUTI\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-F\u00c9. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. S\u00daMULA 51\/TNU. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZ\u00c3O DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. JULGADO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM ESTA JURISPRUD\u00caNCIA. QUEST\u00c3O DE ORDEM N\u00ba 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONHECIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o movido pelo INSS em face de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de S\u00e3o Paulo que determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte requerida, em raz\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar recebida de boa f\u00e9. 1.1. Segundo argumenta o requerente, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido estaria em desacordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, da Turma Recursal de Santa Catarina e desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, quanto ao cabimento da restitui\u00e7\u00e3o de valores recebidos em face de decis\u00e3o judicial posteriormente revogada. 1.2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por for\u00e7a de agravo. Em exame de admissibilidade de compet\u00eancia do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o admitido. 1.3 Conhe\u00e7o do recurso em virtude da adequada comprova\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia jurisprudencial em torno da tese jur\u00eddica debatida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e pelos julgados paradigmas. A quest\u00e3o controvertida radica em torno da possibilidade da restitui\u00e7\u00e3o de valores de natureza alimentar &#8211; no caso, decorrentes de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio &#8211; percebidos por for\u00e7a de provimento antecipat\u00f3rio posteriormente revogado. 2. <strong>Esta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, ao editar a S\u00famula 51, firmou o entendimento de que \u201cos valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenci\u00e1ria, s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar e da boa-f\u00e9 no seu recebimento.\u201d<\/strong> 2.1 O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, contudo, em sede de recurso repetitivo da controv\u00e9rsia, firmou o entendimento no sentido de que \u00e9 devida a devolu\u00e7\u00e3o de valores recebidos em raz\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela posteriormente revogada, a saber: PREVIDENCI\u00c1RIO. AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DA TUTELA. REVOGA\u00c7\u00c3O. RESTITUI\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9 PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O. 1. A Corte a quo n\u00e3o analisou a controv\u00e9rsia \u00e0 luz dos arts. 467 a 468 do C\u00f3digo de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento. Incid\u00eancia do enunciado da S\u00famula 211 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 2. A Primeira Se\u00e7\u00e3o, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418\/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que \u00e9 dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por for\u00e7a de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no julgamento do REsp 1.401.560\/MT (ac\u00f3rd\u00e3o pendente de publica\u00e7\u00e3o). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416294\/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18\/03\/2014, DJe 24\/03\/2014). 2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes contr\u00e1rios ao entendimento esposado pelo STJ, in verbis: EMENTA DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO RECEBIDO POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O. ART. 115 DA LEI 8.213\/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-F\u00c9 E CAR\u00c1TER ALIMENTAR. ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLEN\u00c1RIO: INOCORR\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado em virtude de decis\u00e3o judicial n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, dado o seu car\u00e1ter alimentar. Na hip\u00f3tese, n\u00e3o importa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213\/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e n\u00e3o provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09\/09\/2014, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) 3. Dessa sorte, a despeito da posi\u00e7\u00e3o do STJ, esta TNU, <strong>considerando o entendimento do STF, bem como os precedentes deste Colegiado, entende por manter a aplica\u00e7\u00e3o do enunciado da S\u00famula 51\/TNU no sentido que \u201cos valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenci\u00e1ria, s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar e da boa-f\u00e9 no seu recebimento\u201d.<\/strong> 4. Verifica-se, assim, que a jurisprud\u00eancia da TNU se firmou no mesmo sentido do ac\u00f3rd\u00e3o vergastado, fazendo incidir, na esp\u00e9cie, a aplica\u00e7\u00e3o da Quest\u00e3o de Ordem n\u00ba 13 da TNU: \u201cN\u00e3o cabe Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o, quando a jurisprud\u00eancia da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.\u201d (Aprovada na 2\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, do dia 14.03.2005)\u201d.(TNU, Quest\u00e3o de Ordem n.\u00ba 13, DJ 5. Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecido\u201d (PREDILEF 5002813-56.2012.4.04.7109, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo C\u00e2mara Carr\u00e1, j. 12.02.2015, DOU 13.04.2015, p. 126\/260, un\u00e2nime). Assim, estando o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado em sintonia com a S\u00famula n. 51 desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, o Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia n\u00e3o pode ser conhecido por este Colegiado. Por fim cabe o registro de que o recebimento dos valores reclamados tiveram respaldo em ordem emanada do Poder Judici\u00e1rio, no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, n\u00e3o se tratando de mera liberalidade. Portanto, n\u00e3o pode a parte autora ser penalizada em virtude de haver provocado o Poder Judici\u00e1rio e, nessa conduta, obtido \u00eaxito, ainda que posteriormente a ordem regulamente emitida tenha sido revogada, ap\u00f3s ter gerado seus efeitos l\u00edcitos. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia n\u00e3o conhecido. Ac\u00f3rd\u00e3o mantido integralmente. Sem honor\u00e1rios advocat\u00edcios e custas processuais.<\/p>\n<p>(PEDILEF 00154821120094013200, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GON\u00c7ALVES, TNU, DOU 25\/09\/2015 P\u00c1GINAS 150\/199.)<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-R\u00c9. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. <strong>ERRO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. VALORES RECEBIDOS DE BOA-F\u00c9. DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.<\/strong> INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. INCIDENTE N\u00c3O CONHECIDO. QUEST\u00c3O DE ORDEM N.\u00ba 13. 1. A\u00e7\u00e3o proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi benefici\u00e1ria de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente \u00e9 titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benef\u00edcio cancelado. 2. Senten\u00e7a de proced\u00eancia do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benef\u00edcio do requerente, em face do valor m\u00ednimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-R\u00e9 apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos. 4. Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259\/2001. Argui\u00e7\u00e3o, em s\u00edntese, da possibilidade do ressarcimento ao Er\u00e1rio dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 5. Cotejo anal\u00edtico entre o ac\u00f3rd\u00e3o vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste diss\u00eddio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.\u00ba 988171\/RS e Recurso Especial n.\u00ba 571988\/RS. 6. No RE 988171\/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decis\u00e3o antecipat\u00f3ria de tutela, em face da prova da m\u00e1-f\u00e9. Por sua vez, o RE 571988\/RS trata somente da quest\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o de descontos, sem manifesta\u00e7\u00e3o se a devolu\u00e7\u00e3o \u00e9 decorrente de decis\u00e3o judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-f\u00e9, ou mediante a prova da m\u00e1-f\u00e9. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidad\u00e3, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente dever\u00e3o ser devolvidos independentemente da boa-f\u00e9, \u00e9 entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenci\u00e1ria s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar desses valores e da boa-f\u00e9 no seu recebimento consoante a S\u00famula n.\u00ba 51: \u201cOs valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenci\u00e1ria s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar e da boa-f\u00e9 no seu recebimento.\u201d 8. <strong>Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administra\u00e7\u00e3o quanto ao pagamento do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Os valores recebidos, neste caso, s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar desses valores e da boa-f\u00e9 no seu recebimento.<\/strong> Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplica\u00e7\u00e3o das Quest\u00f5es de Ordem de Ordem n.\u00ba 13: \u201cN\u00e3o cabe pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, quando a jurisprud\u00eancia da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.\u201d 10. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o Jurisprudencial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 05076791220074058200, Relator(a)Ju\u00edza Federal MARISA CL\u00c1UDIA, GON\u00c7ALVES CUCIO TNU, DOU 10\/01\/2014 P\u00c1G. 121\/134)<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL. DIVERG\u00caNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGI\u00d5ES. CUMULA\u00c7\u00c3O INDEVIDA DE BENEF\u00cdCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXIST\u00caNCIA DE M\u00c1-F\u00c9 DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o Nacional quando demonstrada a diverg\u00eancia entre decis\u00f5es proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regi\u00f5es. 2. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido determinou a cessa\u00e7\u00e3o do desconto na pens\u00e3o por morte da parte recorrida motivado na inexist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9, em que pese o recebimento indevido de benef\u00edcio assistencial. 3. N\u00e3o se deve exigir a restitui\u00e7\u00e3o dos valores que foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo benefici\u00e1rio da Seguridade Social em decorr\u00eancia de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Lu\u00eds Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ju\u00edza Giselle Fran\u00e7a, DJ 25.03.2008. 4. <strong>A irrepetibilidade n\u00e3o decorre apenas do dado objetivo que \u00e9 a natureza alimentar do benef\u00edcio da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-f\u00e9 do benefici\u00e1rio (que se presume hipossuficiente). Como am\u00e1lgama desses dois dados fundamentais, est\u00e1 a nos orientar que n\u00e3o devem ser restitu\u00eddos os valores alimentares em prest\u00edgio \u00e0 boa-f\u00e9 do indiv\u00edduo, o valor superior da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que se desdobra na prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a do cidad\u00e3o nos atos estatais.<\/strong> 5. <strong>Neste contexto, a circunst\u00e2ncia do recebimento a maior ter-se dado em raz\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios vedada em lei \u00e9 uma vari\u00e1vel a ser desconsiderada<\/strong>. 6. Incidente conhecido e improvido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 22\/07\/2011)<\/p>\n<p>Seguindo essa mesma orienta\u00e7\u00e3o, a <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> tamb\u00e9m vem decidindo que os valores recebidos a mais em raz\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios s\u00e3o irrepet\u00edveis quando recebidos de boa-f\u00e9, eis que se tratam de verbas alimentares:<\/p>\n<p>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. <strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-F\u00c9. DESCONTO NO BENEF\u00cdCIO. IMPOSSIBILIDADE.<\/strong> INCIDENTE PROVIDO. 1. &quot;<strong>\u00c9 irrepet\u00edvel o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a m\u00e1-f\u00e9 de sua parte <\/strong>ou quando houver comprova\u00e7\u00e3o de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de c\u00e1lculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e n\u00e3o provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08\/02\/2011)&quot; (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20\/06\/2014) 2. Reafirma\u00e7\u00e3o de entendimento desta TRU. 3. \u00c9 irrelevante que os valores j\u00e1 tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restitu\u00eddos ao segurado em raz\u00e3o de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. ( 5003129-56.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 21\/11\/2014)<\/p>\n<p>Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o pacificou-se no sentido de que n\u00e3o se pode repetir verba alimentar:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO RECEBIDO POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O. ART. 115 DA LEI 8.213\/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-F\u00c9 E CAR\u00c1TER ALIMENTAR. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANO MORAL. INDEVIDA. N\u00c3O DEVOLU\u00c7\u00c3O EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. N\u00c3O COMPROVADA M\u00c1-F\u00c9. AJG. 1<strong>. A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado em virtude de decis\u00e3o judicial n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, dado o seu car\u00e1ter alimentar.<\/strong> 2. Inexistindo comprova\u00e7\u00e3o de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral. O desconforto gerado pelo n\u00e3o-recebimento do benef\u00edcio resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. 3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada m\u00e1-f\u00e9 da Autarquia, o que na esp\u00e9cie n\u00e3o ocorreu. 4. Deferido o benef\u00edcio da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita. (TRF4, APELREEX 5005436-24.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04\/11\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL<strong>. BENEF\u00cdCIO<\/strong>. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. <strong>RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-F\u00c9. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES<\/strong>. <strong>Os valores recebidos pelo segurado em raz\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela que posteriormente veio a ser revogada n\u00e3o s\u00e3o sujeitos \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o, diante do seu car\u00e1ter alimentar e da inexist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9. <\/strong>N\u00e3o importa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213\/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolu\u00e7\u00e3o ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hip\u00f3tese \u00e9 de n\u00e3o incid\u00eancia do dispositivo legal, porque n\u00e3o concretizado o seu suporte f\u00e1tico. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). Honor\u00e1rios advocat\u00edcios adequadamente fixados. (TRF4, APELREEX 5001800-91.2014.404.7128, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o (aux\u00edlio Bonat) Ta\u00eds Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27\/10\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCED\u00caNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEF\u00cdCIOS. DANOS MORAIS. 1<strong>. N\u00e3o obstante tenha sido revogada a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela, \u00e9 incab\u00edvel a restitui\u00e7\u00e3o dos valores recebidos a tal t\u00edtulo, uma vez que foram alcan\u00e7ados \u00e0 parte autora por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial e auferidos de absoluta boa-f\u00e9.<\/strong> 2. O art. 115 da Lei n\u00ba 8.213\/1991 \u00e9 aplic\u00e1vel t\u00e3o somente nas hip\u00f3teses em que o pagamento do benef\u00edcio tenha ocorrido por for\u00e7a de decis\u00e3o administrativa. 3. Nos casos em que h\u00e1 revoga\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, \u00a7 3\u00ba, c\/c art. 475-O, incisos I e II, do C\u00f3digo de Processo Civil, em vista dos princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da razoabilidade, bem como o princ\u00edpio segundo o qual, na aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz atender\u00e1 aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum. 4. Dentro do contexto que est\u00e3o inseridos os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios e assistenciais, n\u00e3o podem ser considerados indevidos os valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela posteriormente revogada, n\u00e3o havendo que se falar, por consequ\u00eancia, em restitui\u00e7\u00e3o, devolu\u00e7\u00e3o ou desconto. (TRF4, AC 5061616-97.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08\/10\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. PENS\u00c3O POR MORTE. DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS POR DEPENDENTE HABILITADO ANTERIORMENTE. IRREPETIBILIDADE. 1. <strong>Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repeti\u00e7\u00e3o dos valores recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado, dado o car\u00e1ter alimentar das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213\/91, e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto 3.048\/99. <\/strong>2. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios \u00e9 inadmiss\u00edvel a pretens\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o dos valores referentes \u00e0 quota-parte dos filhos do de cujus pagos a sua m\u00e3e, se percebidos de boa-f\u00e9, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da irrepetibilidade ou da n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o dos alimentos. 3. Ademais, cancelado o benef\u00edcio, n\u00e3o se caracteriza a hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do art. 115 da Lei 8.213\/91. (TRF4, APELREEX 5003104-31.2013.404.7203, Quinta Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 14\/08\/2014)<\/p>\n<p>Portanto, tratando-se os valores recebidos de verba alimentar, e demonstrada a boa-f\u00e9 do Demandante, que recebeu os valores em raz\u00e3o de decis\u00e3o judicial, deve ser declarada a inexist\u00eancia do d\u00e9bito alegado pelo INSS, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-f\u00e9.  <\/p>\n<p>2.2 \u2013 Dos Danos Morais <\/p>\n<p>A parte Autora foi prejudicada em seu sustento e em sua dignidade pelo ato lesivo do INSS, que efetuou ilegalmente desconto em seu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. <\/p>\n<p>Giza-se que a <strong>ilicitude da conduta do INSS resta configurada pelo fato de o INSS ter efetuado desconto de valor no benef\u00edcio do segurado:<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li><strong>Em rela\u00e7\u00e3o ao qual sequer se tem certeza de ter sido pago \u00e0 maior;<\/strong><\/li>\n<li><strong>O qual se trata de verba alimentar recebida de boa-f\u00e9, de maneira que mesmo que o valor tenha sido pago a maior trata-se de valor irrepet\u00edvel;<\/strong><\/li>\n<li><strong>Sem efetuar qualquer notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ao segurado para que este apresentasse defesa acerca da inexist\u00eancia do d\u00e9bito.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Com efeito, conforme j\u00e1 referido, a parte Autora recebeu o benef\u00edcio de aposentadoria especial em raz\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela em senten\u00e7a que concedeu o benef\u00edcio de aposentadoria especial, sobreveio Ac\u00f3rd\u00e3o que reformou a senten\u00e7a para conceder o benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, tal Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o transitou em julgado, eis que est\u00e1 pendente para o julgamento do recurso interposto pela parte Autora, que visa reform\u00e1-lo para reconhecer o direito \u00e0 aposentadoria especial. Portanto, ao ser intimado do Ac\u00f3rd\u00e3o que reformou parcialmente a senten\u00e7a, o INSS somente poderia ter transformado o benef\u00edcio de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, <strong>sem efetuar qualquer desconto na renda do benef\u00edcio em rela\u00e7\u00e3o ao valor supostamente recebido a mais em raz\u00e3o da diferen\u00e7a na renda da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o<\/strong>, <strong>eis que sequer se possui certeza quanto ao benef\u00edcio devido, n\u00e3o havendo como se afirmar que o Demandante recebeu algum valor a maior.<\/strong><\/p>\n<p>Ademais, mesmo que houvesse certeza de que o Demandante recebeu indevidamente o benef\u00edcio de aposentadoria especial, porquanto somente possu\u00eda direito a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, fato \u00e9 que <strong>os valores descontados pelo INSS s\u00e3o indevidos, pois as verbas alimentares recebidas de boa-f\u00e9 n\u00e3o s\u00e3o repet\u00edveis<\/strong>. E, no presente caso, a boa-f\u00e9 \u00e9 evidente, pois o Demandante recebeu os valores em raz\u00e3o de senten\u00e7a judicial que reconheceu o direito ao benef\u00edcio e determinou a sua imediata implanta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais,<strong> o procedimento para a realiza\u00e7\u00e3o dos descontos foi totalmente ilegal, porquanto a parte Autora n\u00e3o foi previamente notificada acerca dos descontos a serem efetuados<\/strong>. <\/p>\n<p>Ocorre que, caso o INSS constate a exist\u00eancia de valores a serem cobrados do segurado, \u00e9 seu dever notificar o segurado previamente sobre a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de descontos e oportunizar a defesa acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o do d\u00e9bito. Veja-se que a Instru\u00e7\u00e3o Normativa INSS\/PRES N\u00ba 77, de 21 de janeiro de 2015, ao regulamentar a quest\u00e3o referente aos descontos efetuados nos benef\u00edcios prev\u00ea a pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o do segurado: <\/p>\n<p><em>Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benef\u00edcio:<\/em><\/p>\n<p><em> [&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; os pagamentos de benef\u00edcios com valores indevidos, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba ao 5\u00ba do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no m\u00e1ximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benef\u00edcio em manuten\u00e7\u00e3o, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo espec\u00edfico, e ser descontado em n\u00famero de meses necess\u00e1rios \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito;<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba  <\/em><strong><em>O benefici\u00e1rio dever\u00e1 ser cientificado, por escrito,<\/em><\/strong><em> <\/em><strong><em>dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunica\u00e7\u00e3o a origem e o valor do d\u00e9bito<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Procedimento este que n\u00e3o foi observado no presente caso, onde a parte Autora foi surpreendida no momento do recebimento do benef\u00edcio pela exist\u00eancia de consigna\u00e7\u00e3o no valor de sua aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p> Portanto, resta configurado o ato il\u00edcito do INSS ao efetuar descontos no benef\u00edcio da parte Autora, porquanto, <strong>al\u00e9m de indevidos<\/strong>, n\u00e3o houve atendimento do procedimento administrativo pr\u00e9vio para a realiza\u00e7\u00e3o de descontos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>No que tange ao <strong>dano moral, este decorre do fato de a parte Autora ter sido surpreendida por situa\u00e7\u00e3o ilegal que reduziu consideravelmente seus vencimentos, prejudicando-a em seu sustento e atingindo a sua dignidade<\/strong>. Nesse ponto, ressalta-se que, <strong>em se tratando de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio n\u00e3o existe necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do dano moral, eis que, nessa hip\u00f3tese o dano moral configura-se <em>\u201cin re ipsa<\/em><\/strong>\u201d. <\/p>\n<p>Nesse sentido, destaca-se o posicionamento esposado pela <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong>:            <\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. <strong>DESCONTO INDEVIDO EM BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO. ATO IL\u00cdCITO<\/strong> <strong>PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Desconto indevido em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores<\/strong>. 2. Incidente conhecido e provido. (5001819-37.2012.404.7203, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Alessandra G\u00fcnther Favaro, juntado aos autos em 09\/04\/2015)<\/p>\n<p>Destaca-se, o seguinte trecho do voto do relator:<\/p>\n<p><em>\u201c[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>Evidencia-se, assim, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido entendeu ser indevida a condena\u00e7\u00e3o da parte r\u00e9 ao pagamento de dano moral decorrente dos descontos realizados no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio sob o fundamento de que ausente comprova\u00e7\u00e3o do dano &#8211; notadamente porque os descontos foram precedidos de procedimento administrativo junto ao INSS, condi\u00e7\u00e3o destacada no voto (Evento 1 &#8211; PROCADM2), e porque, ap\u00f3s an\u00e1lise do conjunto probat\u00f3rio, n\u00e3o se apurou a ocorr\u00eancia de abalo moral gerado pelos descontos indevidos.<\/em><\/p>\n<p><em>No aresto invocado, por sua vez, a Turma Recursal concluiu que &quot;em tais casos, n\u00e3o h\u00e1 falar em aus\u00eancia de prova do dano moral, pois a indeniza\u00e7\u00e3o tem origem na ineg\u00e1vel situa\u00e7\u00e3o angustiante imposta \u00e0 v\u00edtima. Nesse sentido, ali\u00e1s, evoluiu a jurisprud\u00eancia para dispensar a prova concreta da exist\u00eancia do dano, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio demonstrar a parte autora o sofrimento de determinada humilha\u00e7\u00e3o por conta do fato&quot;, ou seja, posicionou-se a Turma no sentido de ser o dano, em tais casos, in re ipsa em virtude da pr\u00e1tica de ato il\u00edcito pelo INSS (descontos indevidos no benef\u00edcio).<\/em><\/p>\n<p><em>A controv\u00e9rsia recai, portanto, acerca da prescindibilidade ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados pelo INSS em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pago a segurado do Regime Geral.<\/em><\/p>\n<p><em>A situa\u00e7\u00e3o tratada no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma coaduna-se com a orienta\u00e7\u00e3o da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, que entende pela responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS quando realiza desconto em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio para repasse dos valores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira que concedeu o empr\u00e9stimo mediante fraude:<\/em><\/p>\n<p><em> RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO IL\u00cdCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pela parte autora contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2\u00aa Turma Recursal de S\u00e3o Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorr\u00eancia de desconto em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio por empr\u00e9stimo contra\u00eddo por terceiro desconhecido. 2. Est\u00e1 caracterizada a diverg\u00eancia com o aresto de S\u00e3o Paulo. 3. O INSS age com base no princ\u00edpio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se \u00e9 praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de reg\u00eancia, em regra, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenci\u00e1ria. No entanto, se o INSS atua fora do seu prop\u00f3sito-mor, como, por exemplo, na averba\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos feitos por institui\u00e7\u00f5es financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e d\u00e3o ensejo a questionamentos que desbordam da simples verifica\u00e7\u00e3o do direito ao benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de preju\u00edzos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordin\u00e1rio, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil est\u00e3o presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela senten\u00e7a: o autor recebe benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que n\u00e3o h\u00e1 prova da exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio decorrente de fraude na concess\u00e3o de empr\u00e9stimo \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irris\u00f3rio, renda essa que \u00e9 indispens\u00e1vel a sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia. Nesse sentido, ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF\u00cdCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPR\u00c9STIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZA\u00c7\u00c3O FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDU\u00c7\u00c3O QUE SE IMP\u00d5E. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESS\u00c1RIO. (&#8230;) 2. Dano material constitu\u00eddo no valor indevidamente descontado do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio do Autor a t\u00edtulo de empr\u00e9stimo, que dever\u00e1 ser ressarcido, restando ineg\u00e1vel, por outro lado, a caracteriza\u00e7\u00e3o do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte \u00e9 \u00e1rdua. O juiz n\u00e3o tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, n\u00e3o pode ser m\u00ednima, sob pena de n\u00e3o reparar e nem mesmo educar o \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico a n\u00e3o repetir o ato. Al\u00e9m disso, no caso espec\u00edfico, o arbitramento do dano moral n\u00e3o \u00e9 de incumb\u00eancia desta inst\u00e2ncia, cabendo, portanto, \u00e0 turma recursal a aprecia\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio e a fixa\u00e7\u00e3o do valor. 8. Nos termos da Quest\u00e3o de Ordem n. 20, o ac\u00f3rd\u00e3o deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099\/95. 10. Pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gl\u00e1ucio Maciel, designado para lavrar o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>(PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GL\u00c1UCIO FERREIRA MACIEL GON\u00c7ALVES, TNU, DOU 09\/05\/2014 SE\u00c7\u00c3O 1, P\u00c1GINAS 110\/121 &#8211; grifei) <\/em><\/p>\n<p><em>Este Colegiado alinhou-se \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o da TNU no julgamento do IUJEF n\u00ba 5000815-16.2013.404.7207, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Lazzari, juntado aos autos em 17\/12\/2014:<\/em><\/p>\n<p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO DECORRENTE DE EMPR\u00c9STIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. ATO IL\u00cdCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desconto sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, decorrente de fraude na concess\u00e3o de empr\u00e9stimo, \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores. 2. Quest\u00e3o uniformizada pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o &#8211; TNU. 3. Incidente conhecido e provido. (5000815-16.2013.404.7207, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Lazzari, juntado aos autos em 17\/12\/2014)<\/em><\/p>\n<p><em>Embora os fatos ensejadores dos descontos indevidos realizados nos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, entre o caso dos autos e aquele tratado no precedente paradigma, sejam diversos, a causa de pedir \u00e9 a mesma: indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral decorrente de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>No caso dos autos, inexiste d\u00favida acerca da ocorr\u00eancia de descontos indevidos no benef\u00edcio percebido pela Parte Autora, pois, nos termos da senten\u00e7a proferida nos autos n\u00ba 5002205-04.2011.404.7203, <\/em><strong><em>foi reconhecido que os valores apurados administrativamente foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado e, assim, s\u00e3o inexig\u00edveis <\/em><\/strong><em>(tr\u00e2nsito em julgado na data de 21\/06\/2012), <\/em><strong><em>sendo os descontos indevidos<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Peculiaridades como a exist\u00eancia de procedimento administrativo precedente \u00e0 revis\u00e3o do benef\u00edcio, cancelamento dos descontos e sua restitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o alteram a conclus\u00e3o ora alcan\u00e7ada, no sentido de que os descontos foram indevidos, ante o julgamento ocorrido nos autos n\u00ba 5002205-04.2011.404.7203. Diversa poderia ser a conclus\u00e3o caso os descontos n\u00e3o decorressem de ato il\u00edcito, por\u00e9m esta n\u00e3o \u00e9 a mat\u00e9ria em discuss\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Assim, devida a reafirma\u00e7\u00e3o da tese de que desconto indevido em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Considerando que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em disson\u00e2ncia com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, determinando o retorno dos autos \u00e0 Turma Recursal de origem para fins de adequa\u00e7\u00e3o do julgado.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Portanto, estando <strong>demonstrada a conduta il\u00edcita do INSS<\/strong> consistente na realiza\u00e7\u00e3o de descontos indevidos no benef\u00edcio do segurado e sem a pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o, <strong>\u00e9 devida a indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos morais sofridos em raz\u00e3o do ato il\u00edcito,<\/strong> <strong>independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do dano extrapatrimonial, pois o dano moral \u00e9 presumido quando se est\u00e1 diante da realiza\u00e7\u00e3o de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por todo o exposto, o INSS deve ser condenado a indenizar a parte Autora pelos danos morais causados por sua conduta ilegal. <\/p>\n<p> <strong>2.2.1. Da compet\u00eancia para o julgamento do pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais <\/strong><\/p>\n<p> A compet\u00eancia absoluta da Vara Previdenci\u00e1ria para o julgamento de mat\u00e9rias de origem previdenci\u00e1ria n\u00e3o implica em compet\u00eancia exclusiva para o julgamento de mat\u00e9rias desta natureza, mas apenas impossibilita a delega\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria a ju\u00edzo que n\u00e3o possua esta vincula\u00e7\u00e3o especial.<\/p>\n<p>Desta forma, havendo conex\u00e3o entre mat\u00e9ria de origem previdenci\u00e1ria e mat\u00e9ria de outra a natureza, como ocorre no caso indeniza\u00e7\u00e3o por descontos indevidos efetuados pelo INSS em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, ambas as quest\u00f5es devem ser julgadas pelo Juizado Especial Previdenci\u00e1rio, ante a impossibilidade de derroga\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia para o julgamento da quest\u00e3o principal (ilicitude dos descontos efetuados pelo INSS) para o Juizado Especial Federal C\u00edvel.<\/p>\n<p> Portanto, ante a conex\u00e3o entre o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e o pedido de declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos para com o INSS, e devolu\u00e7\u00e3o de valores (mat\u00e9ria tipicamente previdenci\u00e1ria), \u00e9 imperioso que se reconhe\u00e7a, no presente caso, a compet\u00eancia da vara previdenci\u00e1ria para o julgamento do pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p>3 \u2013 Pedidos<\/p>\n<p><strong>ANTE AO EXPOSTO, <\/strong>o Autor REQUER:<\/p>\n<ol>\n<li>O recebimento da presente peti\u00e7\u00e3o inicial com seu consequente processamento, bem como a concess\u00e3o de prioridade na tramita\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741\/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;<\/li>\n<li>A concess\u00e3o do benef\u00edcio da ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA, por n\u00e3o ter o Autor condi\u00e7\u00f5es de arcar com as custas do presente feito, sem preju\u00edzo do seu pr\u00f3prio sustento;<\/li>\n<li>A cita\u00e7\u00e3o do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confiss\u00e3o;<\/li>\n<li>A produ\u00e7\u00e3o de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;<\/li>\n<li> O julgamento da demanda com <strong>TOTAL PROCED\u00caNCIA<\/strong> para:<\/li>\n<\/ol>\n<p>5.1) <strong>DECLARAR <\/strong>a inexist\u00eancia de d\u00e9bito da parte Autora para com o INSS;<\/p>\n<p>5.2) <strong>CONDENAR<\/strong> o INSS  a:  <\/p>\n<p>5.2.1) <strong>Restituir <\/strong>os valores descontados a t\u00edtulo de complemento negativo no benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o NB XXX.XXX.XXX-X, devidamente corrigidos desde a data do desconto at\u00e9 a data do efetivo pagamento, com incid\u00eancia de juros morat\u00f3rios a partir da cita\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>5.2.2) <strong>Pagar Indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais<\/strong> \u00e0 parte Autora,<strong> no valor de R$ XX.XXX,XX<\/strong>, como forma<strong> <\/strong>de ressarcir o Demandante pelo abalo moral experimentado em raz\u00e3o da consider\u00e1vel redu\u00e7\u00e3o da sua renda mensal pelos <strong>descontos indevidos e sem pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o<\/strong> em seu benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<ol>\n<li>Em caso de recurso \u00e0s inst\u00e2ncias superiores, a condena\u00e7\u00e3o da Autarquia Previdenci\u00e1ria ao pagamento de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/li>\n<\/ol>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor de <strong>R$ XX.XXX,XX<sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup><\/strong>.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>___________, ______ de ________________ de 20___.<\/em><\/p>\n<p>NOME DO ADVOGADO<\/p>\n<p>OAB\/UF XX.XXX<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p><strong> Valor da causa = valor da cobran\u00e7a efetuada pelo INSS (R$ XXX,XX) + indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais  (R$ XX.XXX,XX. <\/strong> <a 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