{"id":2976265,"date":"2024-04-25T16:23:11","date_gmt":"2024-04-25T16:23:11","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:23:11","modified_gmt":"2024-04-25T16:23:11","slug":"acao-de-declaracao-de-inexistencia-de-debito-e-danos-morais-inss","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-de-declaracao-de-inexistencia-de-debito-e-danos-morais-inss\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o de Declara\u00e7\u00e3o de Inexiste\u0302ncia de De\u0301bito e Danos Morais  &#8211;  INSS"},"content":{"rendered":"<p>EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1\u00aa VARA FEDERAL DE SANTA MARIA \u2013 RS<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXX, <\/strong>maior, vi\u00fava, pensionista, j\u00e1 qualificada eletronicamente,<strong> <\/strong>vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores signat\u00e1rios, apresentar<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O DE DECLARA\u00c7\u00c3O DE INEXIST\u00caNCIA DE D\u00c9BITO C\/C  INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS-  PEDIDO DE ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA PARA CESSA\u00c7\u00c3O DE DESCONTOS <\/strong><\/p>\n<p>em face do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)<\/strong>, pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos que passa a expor.<\/p>\n<p>1 &#8211; Fatos<\/p>\n<p>A Autora recebe o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte NB xxxxxx, desde 11\/04\/2005, em raz\u00e3o do \u00f3bito de seu esposo, Sr. Xxxxxxxxxxxx. <\/p>\n<p>Em 15\/06\/2015, o filho do instituidor da pens\u00e3o, xxxxxxxx, foi habilitado para o recebimento da pens\u00e3o por morte em raz\u00e3o do marido da Autora, momento em que o benef\u00edcio foi desdobrado e a renda mensal da Demandante foi reduzida de R$ xxxxx para R$ xxxxx.<\/p>\n<p> Al\u00e9m de efetuar a redu\u00e7\u00e3o no benef\u00edcio da parte Autora, o<strong> INSS passou e efetuar desconto em sua renda mensal no valor de R$ xxx,xx<\/strong>. <\/p>\n<p>Giza-se que <strong>a parte Autora n\u00e3o recebeu nenhuma notifica\u00e7\u00e3o do INSS acerca de exist\u00eancia de d\u00edvida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benef\u00edcio<\/strong>, sendo totalmente arbitr\u00e1ria e lesiva a conduta do INSS que passou a efetuar descontos na renda mensal da Demandante sem qualquer aviso pr\u00e9vio.<strong>   <\/strong><\/p>\n<p>Com efeito, atrav\u00e9s os documentos anexos verifica-se que o INSS chegou informar \u00e0 Demandante que o filho do <em>de cujus<\/em> havia solicitado a pens\u00e3o por morte e que esta passaria a ser desdobrada entre ambos, mas as correspond\u00eancias enviadas pelo INSS \u00e0 parte Autora em nenhum momento referiram a exist\u00eancia de d\u00e9bito ou a possibilidade de descontos em seu benef\u00edcio. <\/p>\n<p>Giza-se que <strong>os descontos efetuados no benef\u00edcio da Demandante s\u00e3o indevidos,<\/strong> pois, <strong>os valores que eventualmente tenha recebido a mais em raz\u00e3o da demora na habilita\u00e7\u00e3o do filho de seu esposo para fins de pens\u00e3o por morte<\/strong> <strong>tratam-se de verba alimentar recebida de boa-f\u00e9 <\/strong>em raz\u00e3o de erro administrativo, <strong>e, portanto, s\u00e3o irrepet\u00edveis.<\/strong> <\/p>\n<p>Dessa forma, verifica-se que o INSS causou e, permanece causando <strong>danos materiais e morais a parte Autora<\/strong>, ao passo que, de forma arbitr\u00e1ria, passou a efetuar <strong>descontos ilegais no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio<\/strong> da Demandante, que se viu prejudicada em sustento de forma repentina e sem qualquer notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via em raz\u00e3o de ato il\u00edcito do INSS.<\/p>\n<p>Dessa forma, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bito, a cessa\u00e7\u00e3o dos descontos efetuados em seu benef\u00edcio e restitui\u00e7\u00e3o dos valores j\u00e1 descontados, bem como, a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. <\/p>\n<p>2 &#8211; M\u00e9rito<\/p>\n<p> 2.1 &#8211; da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-f\u00e9<\/p>\n<p>O artigo 115, da Lei 8.213\/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benef\u00edcio do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benef\u00edcio. Todavia, a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios quando o benefici\u00e1rio recebeu os valores de boa-f\u00e9 ante o seu car\u00e1ter alimentar, sobretudo quando os benef\u00edcios s\u00e3o de valor m\u00ednimo.<\/p>\n<p>Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus benefici\u00e1rios possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres p\u00fablicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento il\u00edcito por parte dos recebedores.<\/p>\n<p>Ocorre que qualquer itera\u00e7\u00e3o no valor mensal recebido por um benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social acarreta diretamente em altera\u00e7\u00f5es nos seus meios de subsist\u00eancia. Na absoluta maioria das vezes, o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio ou assistencial \u00e9 a \u00fanica renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o pr\u00f3prio sustento e o de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Ao mesmo tempo em que os cofres p\u00fablicos n\u00e3o podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benef\u00edcio (seja por dolo, seja por culpa da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica), tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 justo que essas pr\u00f3prias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado preju\u00edzo.<\/p>\n<p>Assim, eventual equivoco no pagamento da pens\u00e3o de forma integral, mesmo ap\u00f3s o requerimento de inclus\u00e3o de outro dependente como habilitado para fins de pens\u00e3o por morte decorreu, \u00fanica e exclusivamente de erro administrativo, eis que \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do Instituto Nacional de Seguro Social manter atualizados e corretos os registros dos seus segurados e elaborar o c\u00e1lculo dos benef\u00edcios concedidos aplicando a legisla\u00e7\u00e3o pertinente.<\/p>\n<p>N\u00e3o pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu em virtude de erro administrativo, se n\u00e3o colaborou para a ocorr\u00eancia desse erro e recebeu os valores de boa-f\u00e9. Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manuten\u00e7\u00e3o de suas necessidades b\u00e1sicas e de sua fam\u00edlia, revestindo-se de car\u00e1ter alimentar. <\/p>\n<p>Ali\u00e1s, cumpre salientar que a demandante recebeu benef\u00edcio de PENS\u00c3O POR MORTE, portanto, revestida de car\u00e1ter alimentar. <\/p>\n<p>Nesse passo, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao benefici\u00e1rio de boa-f\u00e9:<\/p>\n<p>DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>BENEF\u00cdCIO RECEBIDO POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. DEVOLU\u00c7\u00c3O. ART. 115 DA LEI 8.213\/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-F\u00c9 E CAR\u00c1TER ALIMENTAR.<\/strong> ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLEN\u00c1RIO: INOCORR\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. <strong>A jurisprud\u00eancia desta Corte firmou-se no sentido de que o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio recebido de boa-f\u00e9 pelo segurado<\/strong> em virtude de decis\u00e3o judicial <strong>n\u00e3o est\u00e1 sujeito a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, dado o seu car\u00e1ter alimentar<\/strong>. Na hip\u00f3tese, n\u00e3o importa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213\/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AI 829661 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em <strong>18\/06\/2013,<\/strong> AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A BENEFICI\u00c1RIO DE BOA-F\u00c9: N\u00c3O OBRIGATORIEDADE<\/strong>. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVA\u00c7\u00c3O DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 23\/03\/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281) <\/p>\n<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. ADMINISTRATIVO. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA A SERVIDOR DE BOA-F\u00c9.<\/strong> PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<\/p>\n<p>(RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. C\u00c1RMEN L\u00daCIA, Primeira Turma, julgado em 01\/02\/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239) <\/p>\n<p>Na mesma toada, a jurisprud\u00eancia do STJ:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. AUX\u00cdLIO-ACIDENTE. MAJORA\u00c7\u00c3O DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032\/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEF\u00cdCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE \u00c0 SUA VIG\u00caNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033\/SP. <strong>IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES PAGOS A MAIOR.<\/strong><\/p>\n<p>1. A Lei n. 9.032\/95, que conferiu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 86, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 8.213\/91 e majorou o aux\u00edlio-acidente para 50% do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio do segurado, n\u00e3o pode ser aplicada aos benef\u00edcios concedidos em data anterior \u00e0 sua vig\u00eancia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033\/SP, admitido sob o regime de repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p>2. <strong>Considerando a regra da irrepetibilidade dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-f\u00e9, n\u00e3o se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.<\/strong><\/p>\n<p>3. Pedido da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria parcialmente procedente.<\/p>\n<p>(AR 4.067\/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 12\/11\/2014, DJe 19\/12\/2014)<\/p>\n<p>ADMINISTRATIVO. <strong>PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETA\u00c7\u00c3O ERR\u00d4NEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. VERBA DE CAR\u00c1TER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUI\u00c7\u00c3O. BOA-F\u00c9 DO ADMINISTRADO.<\/strong><\/p>\n<p>1. O ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal local est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser imposs\u00edvel efetuar o desconto de diferen\u00e7as pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorr\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea, equivocada ou deficiente da lei pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-f\u00e9, como ocorreu no caso dos autos.<\/p>\n<p>2. Conforme a orienta\u00e7\u00e3o do STJ, \u00e9 incab\u00edvel a devolu\u00e7\u00e3o de valores percebidos por pensionista de boa-f\u00e9 por for\u00e7a de interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea, m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da lei ou erro da Administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3. Agravo Regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 522.247\/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26\/08\/2014, DJe 25\/09\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENS\u00c3O POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-F\u00c9. ERRO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. VERBA DE CAR\u00c1TER ALIMENTAR. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>1. <strong>Conforme a jurisprud\u00eancia do STJ, \u00e9 incab\u00edvel a devolu\u00e7\u00e3o de valores percebidos por pensionista de boa-f\u00e9 por for\u00e7a de interpreta\u00e7\u00e3o err\u00f4nea, m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da lei ou erro da Administra\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>2. N\u00e3o se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560\/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois n\u00e3o se discute na esp\u00e9cie a restitui\u00e7\u00e3o de valores recebidos em virtude de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela posteriormente revogada.<\/p>\n<p>3. Agravo Regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 470.484\/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22\/04\/2014, DJe 22\/05\/2014, com grifos acrescidos)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI\u00c1RIO<strong>. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA F\u00c9.  IRREPETIBILIDADE<\/strong>. 1. <strong>As verbas previdenci\u00e1rias, de car\u00e1ter alimentar, percebidas de boa-f\u00e9, n\u00e3o s\u00e3o objeto de repeti\u00e7\u00e3o<\/strong>. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1386012\/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20\/09\/2011, DJe 28\/09\/2011)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>RESTITUI\u00c7\u00c3O DE PARCELAS PREVIDENCI\u00c1RIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9 PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. <\/strong>1<strong>. <\/strong>Na forma dos precedentes desta Corte, incab\u00edvel a restitui\u00e7\u00e3o de valores indevidamente recebidos por for\u00e7a de erro no c\u00e1lculo, quando presente a boa-f\u00e9 do segurado. 2. Somado a tal condi\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1341849\/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02\/12\/2010, DJe 17\/12\/2010)<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. RESTITUI\u00c7\u00c3O DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-F\u00c9. IRREPETIBILIDADE. 1. <strong>Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hip\u00f3tese de desconto administrativo, nos casos em que a concess\u00e3o a maior se deu por ato do Instituto agravante, n\u00e3o se aplica \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que presente a boa-f\u00e9 do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. <\/strong>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034\/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01\/10\/2009, DJe 19\/10\/2009)<\/p>\n<p>No mesmo sentido a <strong>Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/strong>:<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-R\u00c9. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. <strong>ERRO DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O. VALORES RECEBIDOS DE BOA-F\u00c9. DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.<\/strong> INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. INCIDENTE N\u00c3O CONHECIDO. QUEST\u00c3O DE ORDEM N.\u00ba 13. 1. A\u00e7\u00e3o proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi benefici\u00e1ria de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente \u00e9 titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benef\u00edcio cancelado. 2. Senten\u00e7a de proced\u00eancia do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benef\u00edcio do requerente, em face do valor m\u00ednimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-R\u00e9 apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos. 4. Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259\/2001. Argui\u00e7\u00e3o, em s\u00edntese, da possibilidade do ressarcimento ao Er\u00e1rio dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 5. Cotejo anal\u00edtico entre o ac\u00f3rd\u00e3o vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste diss\u00eddio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.\u00ba 988171\/RS e Recurso Especial n.\u00ba 571988\/RS. 6. No RE 988171\/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decis\u00e3o antecipat\u00f3ria de tutela, em face da prova da m\u00e1-f\u00e9. Por sua vez, o RE 571988\/RS trata somente da quest\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o de descontos, sem manifesta\u00e7\u00e3o se a devolu\u00e7\u00e3o \u00e9 decorrente de decis\u00e3o judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-f\u00e9, ou mediante a prova da m\u00e1-f\u00e9. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidad\u00e3, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente dever\u00e3o ser devolvidos independentemente da boa-f\u00e9, \u00e9 entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenci\u00e1ria s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar desses valores e da boa-f\u00e9 no seu recebimento consoante a S\u00famula n.\u00ba 51: \u201cOs valores recebidos por for\u00e7a de antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenci\u00e1ria s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar e da boa-f\u00e9 no seu recebimento.\u201d 8. <strong>Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administra\u00e7\u00e3o quanto ao pagamento do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Os valores recebidos, neste caso, s\u00e3o irrepet\u00edveis em raz\u00e3o da natureza alimentar desses valores e da boa-f\u00e9 no seu recebimento.<\/strong> Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplica\u00e7\u00e3o das Quest\u00f5es de Ordem de Ordem n.\u00ba 13: \u201cN\u00e3o cabe pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, quando a jurisprud\u00eancia da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido.\u201d 10. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o Jurisprudencial n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 05076791220074058200, Relator(a)Ju\u00edza Federal MARISA CL\u00c1UDIA, GON\u00c7ALVES CUCIO TNU, DOU 10\/01\/2014 P\u00c1G. 121\/134)<\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O NACIONAL. DIVERG\u00caNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGI\u00d5ES. CUMULA\u00c7\u00c3O INDEVIDA DE BENEF\u00cdCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXIST\u00caNCIA DE M\u00c1-F\u00c9 DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o Nacional quando demonstrada a diverg\u00eancia entre decis\u00f5es proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regi\u00f5es. 2. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido determinou a cessa\u00e7\u00e3o do desconto na pens\u00e3o por morte da parte recorrida motivado na inexist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9, em que pese o recebimento indevido de benef\u00edcio assistencial. 3. N\u00e3o se deve exigir a restitui\u00e7\u00e3o dos valores que foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo benefici\u00e1rio da Seguridade Social em decorr\u00eancia de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Lu\u00eds Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Rel. Ju\u00edza Giselle Fran\u00e7a, DJ 25.03.2008. 4. <strong>A irrepetibilidade n\u00e3o decorre apenas do dado objetivo que \u00e9 a natureza alimentar do benef\u00edcio da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-f\u00e9 do benefici\u00e1rio (que se presume hipossuficiente). Como am\u00e1lgama desses dois dados fundamentais, est\u00e1 a nos orientar que n\u00e3o devem ser restitu\u00eddos os valores alimentares em prest\u00edgio \u00e0 boa-f\u00e9 do indiv\u00edduo, o valor superior da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que se desdobra na prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a do cidad\u00e3o nos atos estatais.<\/strong> 5. <strong>Neste contexto, a circunst\u00e2ncia do recebimento a maior ter-se dado em raz\u00e3o de acumula\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios vedada em lei \u00e9 uma vari\u00e1vel a ser desconsiderada<\/strong>. 6. Incidente conhecido e improvido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 22\/07\/2011)<\/p>\n<p>Seguindo essa mesma orienta\u00e7\u00e3o, a <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> tamb\u00e9m vem decidindo que os valores recebidos a mais em raz\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios s\u00e3o irrepet\u00edveis quando recebidos de boa-f\u00e9, eis que se tratam de verbas alimentares:<\/p>\n<p>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. <strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-F\u00c9. DESCONTO NO BENEF\u00cdCIO. IMPOSSIBILIDADE.<\/strong> INCIDENTE PROVIDO. 1. &quot;<strong>\u00c9 irrepet\u00edvel o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a m\u00e1-f\u00e9 de sua parte <\/strong>ou quando houver comprova\u00e7\u00e3o de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de c\u00e1lculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e n\u00e3o provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08\/02\/2011)&quot; (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20\/06\/2014) 2. Reafirma\u00e7\u00e3o de entendimento desta TRU. 3. \u00c9 irrelevante que os valores j\u00e1 tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restitu\u00eddos ao segurado em raz\u00e3o de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. ( 5003129-56.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 21\/11\/2014)<\/p>\n<p>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE JURISPRUD\u00caNCIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. VALOR PAGO A MAIOR. IRREPETIBILIDADE. MAT\u00c9RIA J\u00c1 UNIFORMIZADA. 1. <strong>&quot;\u00c9 irrepet\u00edvel o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a m\u00e1-f\u00e9 de sua parte<\/strong> ou quando houver comprova\u00e7\u00e3o de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de c\u00e1lculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e n\u00e3o provido&quot; (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08\/02\/2011). 2. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia n\u00e3o provido. (, IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13\/10\/2011)<\/p>\n<p>Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o pacificou-se no sentido de que n\u00e3o se pode repetir verba alimentar:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO<strong>. PENS\u00c3O POR MORTE. DESCONTO DAS DIFEREN\u00c7AS PAGAS DESDE A HABILITA\u00c7\u00c3O AT\u00c9 A DIVIS\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO. IMPOSSIBILIDADE.<\/strong> 1. <strong>A posterior habilita\u00e7\u00e3o de outros eventuais benefici\u00e1rios de pens\u00e3o por morte n\u00e3o pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as presta\u00e7\u00f5es aliment\u00edcias, nestas inclu\u00eddos os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, se percebidas de boa-f\u00e9, n\u00e3o est\u00e3o sujeitas \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o.<\/strong> 2. A decis\u00e3o do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n\u00ba 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipa\u00e7\u00e3o da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o car\u00e1ter prec\u00e1rio da decis\u00e3o antecipat\u00f3ria e a reversibilidade da medida), n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese em que a benefici\u00e1ria da pens\u00e3o n\u00e3o contribuiu para a tardia habilita\u00e7\u00e3o da outra dependente, pois nesse caso est\u00e1 presente a boa-f\u00e9 objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presun\u00e7\u00e3o da definitividade do pagamento. 3. Levando em conta o car\u00e1ter alimentar dos benef\u00edcios, e ausente comprova\u00e7\u00e3o de eventual m\u00e1-f\u00e9 do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n\u00ba 8213\/91 e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto n\u00ba 3048\/99. (TRF4, APELREEX 5024299-95.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o V\u00e2nia Hack de Almeida, juntado aos autos em <strong>24\/04\/2015<\/strong>)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZ\u00c3O DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-F\u00c9 DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE<\/strong>. HONOR\u00c1RIOS. ARTIGO 20, \u00a7 4\u00ba, DO CPC. (TRF4, APELREEX 5010630-09.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o (aux\u00edlio Jo\u00e3o Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27\/02\/2015, com grifos acrescidos)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DO INSS. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-F\u00c9. 1. \u00c9 invi\u00e1vel a devolu\u00e7\u00e3o pelos segurados do Regime Geral de Previd\u00eancia Social de valores recebidos em decorr\u00eancia de erro da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, ou mesmo por decis\u00e3o judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-f\u00e9 do segurado, na sua condi\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia e na natureza alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. 2<strong>. O art. 115 da Lei n\u00ba 8.213\/91, que regulamenta a hip\u00f3tese de desconto administrativo, sem necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o judicial, nos casos em que a concess\u00e3o a maior se deu por ato administrativo do Instituto, n\u00e3o se aplica \u00e0s situa\u00e7\u00f5es em que o segurado \u00e9 receptor de boa-f\u00e9, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso<\/strong>. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5006365-56.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19\/12\/2014, com grifos acrescidos)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. PENS\u00c3O POR MORTE. DEVOLU\u00c7\u00c3O DOS VALORES RECEBIDOS POR DEPENDENTE HABILITADO ANTERIORMENTE. IRREPETIBILIDADE. 1. <strong>Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repeti\u00e7\u00e3o dos valores recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado, dado o car\u00e1ter alimentar das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213\/91, e 154, \u00a7 3\u00ba, do Decreto 3.048\/99. <\/strong>2. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios \u00e9 inadmiss\u00edvel a pretens\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o dos valores referentes \u00e0 quota-parte dos filhos do de cujus pagos a sua m\u00e3e, se percebidos de boa-f\u00e9, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da irrepetibilidade ou da n\u00e3o-devolu\u00e7\u00e3o dos alimentos. 3. Ademais, cancelado o benef\u00edcio, n\u00e3o se caracteriza a hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do art. 115 da Lei 8.213\/91. (TRF4, APELREEX 5003104-31.2013.404.7203, Quinta Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 14\/08\/2014)<\/p>\n<p>Excel\u00eancia, a jurisprud\u00eancia dos tribunais brasileiros \u00e9 mais que pac\u00edfica no sentido de que uma vez que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios se revestem de car\u00e1ter alimentar e que os alimentos s\u00e3o irrepet\u00edveis quando recebidos de boa-f\u00e9, o complemento negativo aplicado pelo INSS \u00e9 absolutamente ilegal.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se salientar que os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria s\u00e3o revestidas de car\u00e1ter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, portanto, constitui a renda do segurado necess\u00e1ria para sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Ante o exposto, constata-se que os descontos efetuados pelo INSS \u00e0 t\u00edtulo de complemento negativo no benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte recebido pela Autora s\u00e3o completamente indevidos ante o car\u00e1ter alimentar dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. <\/p>\n<p>2.2 \u2013 Dos Danos Morais <\/p>\n<p>A parte Autora vem sendo prejudica em seu sustento e em sua dignidade pelo ato lesivo do INSS que passou a efetuar ilegalmente descontos mensais em seu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. <\/p>\n<p>Giza-se que a ilicitude da conduta do INSS resta configurada pelo fato de a parte Autora n\u00e3o possuir qualquer divida com INSS que justifique a realiza\u00e7\u00e3o de descontos em seu benef\u00edcio e pelo fato d o INSS n\u00e3o ter notificado a Demandante acerca da exist\u00eancia de qualquer d\u00e9bito nem sobre a possibilidade de descontos em seu benef\u00edcio.  <\/p>\n<p>Como j\u00e1 referido, os valores que a Autora porventura tenha recebido \u00e0 maior enquanto \u00fanica dependente habilitada para fins de recebimento de pens\u00e3o por morte, s\u00e3o irrepet\u00edveis por se tratarem de verbas alimentares recebidas de boa-f\u00e9. Portanto, a realiza\u00e7\u00e3o de descontos no benef\u00edcio da Autora a t\u00edtulo de complemento negativo configura a conduta il\u00edcita do INSS.<\/p>\n<p>Ademais,<strong> o procedimento para a realiza\u00e7\u00e3o dos descontos foi totalmente ilegal, porquanto a parte Autora n\u00e3o foi previamente notificada acerca dos descontos a serem efetuados<\/strong>. <\/p>\n<p>Ocorre que, caso o INSS constate a exist\u00eancia de valores a serem cobrados do segurado, \u00e9 seu dever notificar o segurado previamente sobre a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de descontos e oportunizar a defesa acerca da exist\u00eancia ou n\u00e3o do d\u00e9bito. Veja-se que a Instru\u00e7\u00e3o Normativa INSS\/PRES N\u00ba 77, de 21 de janeiro de 2015, ao regulamentar a quest\u00e3o referente aos descontos efetuados nos benef\u00edcios prev\u00ea a pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o do segurado: <\/p>\n<p><em>Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benef\u00edcio:<\/em><\/p>\n<p><em> [&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; os pagamentos de benef\u00edcios com valores indevidos, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba ao 5\u00ba do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no m\u00e1ximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benef\u00edcio em manuten\u00e7\u00e3o, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo espec\u00edfico, e ser descontado em n\u00famero de meses necess\u00e1rios \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito;<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba  <\/em><strong><em>O benefici\u00e1rio dever\u00e1 ser cientificado, por escrito,<\/em><\/strong><em> <\/em><strong><em>dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunica\u00e7\u00e3o a origem e o valor do d\u00e9bito<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Procedimento este que n\u00e3o foi observado no presente caso, onde a parte Autora foi surpreendida no momento do recebimento do benef\u00edcio pela exist\u00eancia de consigna\u00e7\u00e3o no valor de sua pens\u00e3o por morte. <\/p>\n<p> Portanto, resta configurado o ato il\u00edcito do INSS ao efetuar descontos no benef\u00edcio da parte Autora, porquanto, al\u00e9m de indevidos, n\u00e3o houve atendimento do procedimento administrativo pr\u00e9vio para a realiza\u00e7\u00e3o de descontos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.   <\/p>\n<p>No que tange ao <strong>dano moral, este decorre do fato de a parte Autora ter sido surpreendida por situa\u00e7\u00e3o ilegal que reduziu consideravelmente seus vencimentos, prejudicando-a em seu sustento e atingindo a sua dignidade<\/strong>. Nesse ponto ressalta-se que, <strong>em se tratando de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio n\u00e3o existe necessidade de comprova\u00e7\u00e3o do dano moral, eis que, nessa hip\u00f3tese o dano moral configura-se <em>\u201cin re ipsa<\/em><\/strong>\u201d. <\/p>\n<p>Nesse sentido, destaca-se o posicionamento esposado pela <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong>:            <\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. <strong>DESCONTO INDEVIDO EM BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO. ATO IL\u00cdCITO<\/strong> <strong>PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Desconto indevido em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores<\/strong>. 2. Incidente conhecido e provido. (5001819-37.2012.404.7203, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Alessandra G\u00fcnther Favaro, juntado aos autos em 09\/04\/2015)<\/p>\n<p>Destaca-se, o seguinte trecho do voto do relator:<\/p>\n<p><em>\u201c[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>Evidencia-se, assim, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido entendeu ser indevida a condena\u00e7\u00e3o da parte r\u00e9 ao pagamento de dano moral decorrente dos descontos realizados no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio sob o fundamento de que ausente comprova\u00e7\u00e3o do dano &#8211; notadamente porque os descontos foram precedidos de procedimento administrativo junto ao INSS, condi\u00e7\u00e3o destacada no voto (Evento 1 &#8211; PROCADM2), e porque, ap\u00f3s an\u00e1lise do conjunto probat\u00f3rio, n\u00e3o se apurou a ocorr\u00eancia de abalo moral gerado pelos descontos indevidos.<\/em><\/p>\n<p><em>No aresto invocado, por sua vez, a Turma Recursal concluiu que &quot;em tais casos, n\u00e3o h\u00e1 falar em aus\u00eancia de prova do dano moral, pois a indeniza\u00e7\u00e3o tem origem na ineg\u00e1vel situa\u00e7\u00e3o angustiante imposta \u00e0 v\u00edtima. Nesse sentido, ali\u00e1s, evoluiu a jurisprud\u00eancia para dispensar a prova concreta da exist\u00eancia do dano, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio demonstrar a parte autora o sofrimento de determinada humilha\u00e7\u00e3o por conta do fato&quot;, ou seja, posicionou-se a Turma no sentido de ser o dano, em tais casos, in re ipsa em virtude da pr\u00e1tica de ato il\u00edcito pelo INSS (descontos indevidos no benef\u00edcio).<\/em><\/p>\n<p><em>A controv\u00e9rsia recai, portanto, acerca da prescindibilidade ou n\u00e3o da comprova\u00e7\u00e3o de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados pelo INSS em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pago a segurado do Regime Geral.<\/em><\/p>\n<p><em>A situa\u00e7\u00e3o tratada no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma coaduna-se com a orienta\u00e7\u00e3o da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, que entende pela responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS quando realiza desconto em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio para repasse dos valores \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira que concedeu o empr\u00e9stimo mediante fraude:<\/em><\/p>\n<p><em> RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO IL\u00cdCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pela parte autora contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a senten\u00e7a por seus pr\u00f3prios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2\u00aa Turma Recursal de S\u00e3o Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorr\u00eancia de desconto em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio por empr\u00e9stimo contra\u00eddo por terceiro desconhecido. 2. Est\u00e1 caracterizada a diverg\u00eancia com o aresto de S\u00e3o Paulo. 3. O INSS age com base no princ\u00edpio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se \u00e9 praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de reg\u00eancia, em regra, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenci\u00e1ria. No entanto, se o INSS atua fora do seu prop\u00f3sito-mor, como, por exemplo, na averba\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos feitos por institui\u00e7\u00f5es financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e d\u00e3o ensejo a questionamentos que desbordam da simples verifica\u00e7\u00e3o do direito ao benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de preju\u00edzos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordin\u00e1rio, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil est\u00e3o presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela senten\u00e7a: o autor recebe benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que n\u00e3o h\u00e1 prova da exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio decorrente de fraude na concess\u00e3o de empr\u00e9stimo \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irris\u00f3rio, renda essa que \u00e9 indispens\u00e1vel a sua pr\u00f3pria subsist\u00eancia. Nesse sentido, ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela 5\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF\u00cdCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPR\u00c9STIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZA\u00c7\u00c3O FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDU\u00c7\u00c3O QUE SE IMP\u00d5E. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESS\u00c1RIO. (&#8230;) 2. Dano material constitu\u00eddo no valor indevidamente descontado do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio do Autor a t\u00edtulo de empr\u00e9stimo, que dever\u00e1 ser ressarcido, restando ineg\u00e1vel, por outro lado, a caracteriza\u00e7\u00e3o do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte \u00e9 \u00e1rdua. O juiz n\u00e3o tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, n\u00e3o pode ser m\u00ednima, sob pena de n\u00e3o reparar e nem mesmo educar o \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico a n\u00e3o repetir o ato. Al\u00e9m disso, no caso espec\u00edfico, o arbitramento do dano moral n\u00e3o \u00e9 de incumb\u00eancia desta inst\u00e2ncia, cabendo, portanto, \u00e0 turma recursal a aprecia\u00e7\u00e3o do conjunto probat\u00f3rio e a fixa\u00e7\u00e3o do valor. 8. Nos termos da Quest\u00e3o de Ordem n. 20, o ac\u00f3rd\u00e3o deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099\/95. 10. Pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gl\u00e1ucio Maciel, designado para lavrar o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>(PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GL\u00c1UCIO FERREIRA MACIEL GON\u00c7ALVES, TNU, DOU 09\/05\/2014 SE\u00c7\u00c3O 1, P\u00c1GINAS 110\/121 &#8211; grifei) <\/em><\/p>\n<p><em>Este Colegiado alinhou-se \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o da TNU no julgamento do IUJEF n\u00ba 5000815-16.2013.404.7207, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Lazzari, juntado aos autos em 17\/12\/2014:<\/em><\/p>\n<p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO DECORRENTE DE EMPR\u00c9STIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. ATO IL\u00cdCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desconto sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, decorrente de fraude na concess\u00e3o de empr\u00e9stimo, \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores. 2. Quest\u00e3o uniformizada pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o &#8211; TNU. 3. Incidente conhecido e provido. (5000815-16.2013.404.7207, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Lazzari, juntado aos autos em 17\/12\/2014)<\/em><\/p>\n<p><em>Embora os fatos ensejadores dos descontos indevidos realizados nos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, entre o caso dos autos e aquele tratado no precedente paradigma, sejam diversos, a causa de pedir \u00e9 a mesma: indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral decorrente de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>No caso dos autos, inexiste d\u00favida acerca da ocorr\u00eancia de descontos indevidos no benef\u00edcio percebido pela Parte Autora, pois, nos termos da senten\u00e7a proferida nos autos n\u00ba 5002205-04.2011.404.7203, <\/em><strong><em>foi reconhecido que os valores apurados administrativamente foram recebidos de boa-f\u00e9 pelo segurado e, assim, s\u00e3o inexig\u00edveis <\/em><\/strong><em>(tr\u00e2nsito em julgado na data de 21\/06\/2012), <\/em><strong><em>sendo os descontos indevidos<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Peculiaridades como a exist\u00eancia de procedimento administrativo precedente \u00e0 revis\u00e3o do benef\u00edcio, cancelamento dos descontos e sua restitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o alteram a conclus\u00e3o ora alcan\u00e7ada, no sentido de que os descontos foram indevidos, ante o julgamento ocorrido nos autos n\u00ba 5002205-04.2011.404.7203. Diversa poderia ser a conclus\u00e3o caso os descontos n\u00e3o decorressem de ato il\u00edcito, por\u00e9m esta n\u00e3o \u00e9 a mat\u00e9ria em discuss\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Assim, devida a reafirma\u00e7\u00e3o da tese de que desconto indevido em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio \u00e9 ato objetivamente capaz de gerar preju\u00edzo moral, sendo poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do INSS por essa reten\u00e7\u00e3o indevida de valores<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Considerando que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em disson\u00e2ncia com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, determinando o retorno dos autos \u00e0 Turma Recursal de origem para fins de adequa\u00e7\u00e3o do julgado.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Portanto, estando <strong>demonstrada a conduta il\u00edcita do INSS<\/strong> consistente na realiza\u00e7\u00e3o de descontos indevidos no benef\u00edcio do segurado, seja em raz\u00e3o de empr\u00e9stimo consignado n\u00e3o contratado pelo segurado, seja em rela\u00e7\u00e3o a valores que o segurado tenha recebido indevidamente a maior (mas que s\u00e3o irrepet\u00edveis por se tratar de verba alimentar recebida de boa-f\u00e9), <strong>\u00e9 devida a indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos morais sofridos em raz\u00e3o do ato il\u00edcito<\/strong> <strong>independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do dano extrapatrimonial, pois o dano moral \u00e9 presumido quando se est\u00e1 diante da realiza\u00e7\u00e3o de descontos indevidos em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por todo o exposto, o INSS deve ser condenado a indenizar a parte Autora pelos danos morais causados por sua conduta ilegal. <\/p>\n<p> <strong>2.2.1. Da compet\u00eancia para o julgamento do pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais <\/strong><\/p>\n<p> A compet\u00eancia absoluta da Vara Previdenci\u00e1ria para o julgamento de mat\u00e9rias de origem previdenci\u00e1ria, n\u00e3o implica em compet\u00eancia exclusiva para o julgamento de mat\u00e9rias desta natureza, mas apenas impossibilita a delega\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria a juizo que n\u00e3o possua esta vincula\u00e7\u00e3o especial.<\/p>\n<p>Dessa forma, havendo conex\u00e3o entre mat\u00e9ria de origem previdenci\u00e1ria e mat\u00e9ria de outra a natureza, como ocorre no caso indeniza\u00e7\u00e3o por descontos indevidos efetuados pelo INSS em benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, ambas as quest\u00f5es devem ser julgadas pelo Juizado Especial Previdenci\u00e1rio, ante a impossibilidade de derroga\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia para o julgamento da quest\u00e3o principal (ilicitude dos descontos efetuados pelo INSS) para o Juizado Especial Federal C\u00edvel.<\/p>\n<p> Portanto, ante a conex\u00e3o entre o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e o pedido de declara\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos para com o INSS, cessa\u00e7\u00e3o de descontos e devolu\u00e7\u00e3o de valores (mat\u00e9ria tipicamente previdenci\u00e1ria) \u00e9 imperioso se que se reconhe\u00e7a no presente caso a compet\u00eancia da vara previdenci\u00e1ria para o julgamento do pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p>3 \u2013 Antecipa\u00e7\u00e3o de Tutela<\/p>\n<p>Ante tudo o que foi exposto, n\u00e3o resta outra alternativa \u00e0 Autora sen\u00e3o requerer em sede de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela a suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS na fonte do seu benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 273, do diploma processualista civil brasileiro, o ju\u00edzo poder\u00e1 antecipar os efeitos da tutela pretendida sempre que houver fundado receio de dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o (<em>periculum in mora<\/em>) e os fatos alegados forem veross\u00edmeis (<em>fumus boni iuris<\/em>).<\/p>\n<p>A <strong>verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es<\/strong> foi vastamente demonstrada no t\u00f3pico anterior, juntamente com a documenta\u00e7\u00e3o anexa, que vem para comprovar os descontos efetuados na fonte do seu benef\u00edcio. <\/p>\n<p>J\u00e1 o <strong>perigo da demora processual<\/strong> vem demonstrado pelo car\u00e1ter alimentar do beneficio recebido pela parte Autora. Nesse sentido preleciona Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Savaris<sup><sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup><\/sup> ao tratar da urg\u00eancia no processo previdenci\u00e1rio:<\/p>\n<p><em>\u201cA urg\u00eancia no recebimento dos valores correspondentes a um beneficio da seguridade social se presume pela pr\u00f3pria natureza (alimentar) e finalidade desse beneficio, qual seja, a de prover \u2013 de modo eficiente e imediato recursos para suprimento das necessidades elementares das pessoas. <\/em><\/p>\n<p><em>O problema n\u00e3o se verifica apenas na \u2013 <\/em>de per se<em> \u2013 danosa situa\u00e7\u00e3o de incerteza jur\u00eddica pela demora na resposta estatal (administrativa ou judicial). A quest\u00e3o crucial aqui diz respeito \u00e0 irreverss\u00edvel priva\u00e7\u00e3o de bem-estar que se agrava com o passar do tempo.\u201d<\/em>  <\/p>\n<p>Ocorre que qualquer itera\u00e7\u00e3o no valor mensal recebido por um benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social acarreta diretamente em altera\u00e7\u00f5es nos seus meios de subsist\u00eancia. <\/p>\n<p>No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento contra decis\u00e3o que denegou o pedido antecipat\u00f3rio de suspens\u00e3o dos descontos, no processo n\u00ba 2008.04.00.040017-7, o Nobre Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira julgou ordenando que tais descontos fossem suspensos em virtude de extirparem boa parte dos rendimentos de sua fam\u00edlia. Ali\u00e1s, oportuno trazer \u00e0 baila sua li\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201cNo caso em tela, os valores percebidos a t\u00edtulo de aposentadoria pelo agravante possuem car\u00e1ter alimentar e os descontos efetuados consomem parte consider\u00e1vel da verba, a qual \u00e9 indispens\u00e1vel para seu sustento e de sua fam\u00edlia.<\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, percebido hipossuficiente, tenho que deve ser concedida a antecipa\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o recursal para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria at\u00e9 que venham aos autos as informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo INSS em sua contesta\u00e7\u00e3o, as quais poder\u00e3o trazer melhores elementos para a aprecia\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/em><\/p>\n<p><em>Do exposto, defiro, em antecipa\u00e7\u00e3o, a pretens\u00e3o recursal\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Mais recentemente, o TRF4 vem deferindo antecipa\u00e7\u00e3o de tutela para cessa\u00e7\u00e3o de descontos de complementos negativos em virtude do car\u00e1ter alimentar do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. EXCLUS\u00c3O DE TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA F\u00c9. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. A discrep\u00e2ncia entre as informa\u00e7\u00f5es existentes sobre o regime de contribui\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de labor exclu\u00eddo do somat\u00f3rio do tempo de servi\u00e7o do segurado afasta a verossimilhan\u00e7a dos termos em que procedida a revis\u00e3o administrativa. <strong>Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, recebidos de boa-f\u00e9. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado.<\/strong>   (TRF4, AG 5002149-07.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16\/04\/2015)<\/p>\n<p>AGRAVO. ANTECIPA\u00c7\u00c3O DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENS\u00c3O POR MORTE. SUSPENS\u00c3O DOS DESCONTOS. 1. A Administra\u00e7\u00e3o, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus pr\u00f3prios atos quando eivados de v\u00edcios que os tornem ilegais (S\u00famulas 346 e 473 do STF). 2. As presta\u00e7\u00f5es aliment\u00edcias, onde inclu\u00eddos os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, se percebidas de boa-f\u00e9, n\u00e3o est\u00e3o sujeitas a repeti\u00e7\u00e3o. 3. Parcialmente deferida a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela a fim de determinar ao INSS que cancele o desconto de 30% no benef\u00edcio da autora. (TRF4 5002309-71.2011.404.0000, D.E. 27\/04\/2011)<\/p>\n<p>Assim, a suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS \u00e9 medida de justi\u00e7a que se imp\u00f5e, posto que os valores recebidos a maior em virtude do erro administrativo s\u00e3o irrepet\u00edveis por serem verba alimentar.<\/p>\n<p>Portanto, <strong>REQUER<\/strong> a Autora, em sede de <strong>ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA<\/strong>, a imediata suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS na sua folha de pagamento.<\/p>\n<p>4 \u2013 Pedidos<\/p>\n<p><strong>ANTE AO EXPOSTO, <\/strong>a Autora requer:<\/p>\n<ol>\n<li>O recebimento da presente peti\u00e7\u00e3o inicial com seu consequente processamento;<\/li>\n<li>A concess\u00e3o do benef\u00edcio da ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA, por n\u00e3o ter a Autora condi\u00e7\u00f5es de arcar com as custas do presente feito, sem preju\u00edzo do seu pr\u00f3prio sustento;<\/li>\n<li>Em sede de <strong>ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA, a imediata suspens\u00e3o dos descontos efetuados pelo INSS no benef\u00edcio da parte Autora<\/strong>;<\/li>\n<li>A cita\u00e7\u00e3o do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confiss\u00e3o;<\/li>\n<li>A produ\u00e7\u00e3o de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;<\/li>\n<li> O julgamento da demanda com TOTAL PROCED\u00caNCIA para:<\/li>\n<\/ol>\n<p>6.1) <strong>DECLARAR <\/strong>a inexist\u00eancia de d\u00e9bito da parte Autora para com o INSS;<\/p>\n<p>6.2) <strong>CONDENAR<\/strong> o INSS  a:  <\/p>\n<p>      6.2.1)<strong> Cessar<\/strong> definitivamente os descontos  no benef\u00edcio da Autora;<\/p>\n<p>6.2.2) <strong>Restituir <\/strong>os valores descontados a titulo de complemento negativo  no benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte recebido pela Demandante;<\/p>\n<p>6.2.3<strong>) Pagar Indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais<\/strong> \u00e0 parte Autora,<strong> no valor de R$ 10.000,00<\/strong>, como forma<strong> <\/strong>de ressarcir a Demandante pelo abalo moral experimentado pela mesma em raz\u00e3o da consider\u00e1vel redu\u00e7\u00e3o da sua renda mensal (30%) pela realiza\u00e7\u00e3o de descontos indevidos e sem pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o em seu benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte;<\/p>\n<ol>\n<li>Em caso de recurso \u00e0s inst\u00e2ncias superiores, a condena\u00e7\u00e3o da Autarquia Previdenci\u00e1ria ao pagamento de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/li>\n<\/ol>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor de <strong>R$ xx.xxx,xx<sup><a href=\"#footnote-3\" id=\"footnote-ref-3\">[2]<\/a><\/sup><\/strong>.<\/p>\n<p><em>Nestes termos, pede e espera deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Santa Maria, 31 de Agosto de 2015.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p>\u00c1tila Moura Abella<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Elenilse Keller Tesser<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>OAB\/RS 66.173<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>OAB\/RS 87.510<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> SAVARIS, Jos\u00e9 Ant\u00f5nio, Direito Processual Previdenci\u00e1rio, 3\u00aa Ed, Curitiba, Juru\u00e1, p.351.   <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<li id=\"footnote-3\">\n<p> Valor da causa = valor estimado do saldo total consignado (R$ xx.xxx,xx) + Indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais (R$ 10.000,00) = R$ xx.xxx,xx. <a href=\"#footnote-ref-3\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2976265","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2976265","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2976265"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2976265"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}