{"id":2976175,"date":"2024-04-25T16:21:39","date_gmt":"2024-04-25T16:21:39","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T16:21:39","modified_gmt":"2024-04-25T16:21:39","slug":"revisao-de-aposentadoria-por-equivoco-no-calculo-fator-previdenciario","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/revisao-de-aposentadoria-por-equivoco-no-calculo-fator-previdenciario\/","title":{"rendered":"[MODELO] Revis\u00e3o de Aposentadoria por Equ\u00edvoco no C\u00e1lculo: Fator Previdenci\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE _____________-____<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>XXXXXX<\/strong>, professora, j\u00e1 cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excel\u00eancia, propor<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA DE REVIS\u00c3O DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA<\/strong><\/p>\n<p>em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<\/strong>, pelos fundamentos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que ora passa a expor:<\/p>\n<p><strong>I \u2013 DOS FATOS<\/strong><\/p>\n<p>A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e M\u00e9dio por mais de 25 anos. Em xx\/xx\/xxx requereu administrativamente o benef\u00edcio de aposentadoria especial de professor.<\/p>\n<p>Tendo em vista que a Demandante j\u00e1 havia preenchido os requisitos para a concess\u00e3o do beneficio (25 anos de tempo de servi\u00e7o como professora de ensino fundamental e m\u00e9dio) o INSS concedeu o benef\u00edcio postulado.<\/p>\n<p> Entretanto, o R\u00e9u incorreu em equivoco ao calcular a RMI do benef\u00edcio. Isto porque, desconsiderando que trata-se de benef\u00edcio de aposentadoria especial, aplicou o fator previdenci\u00e1rio sobre a m\u00e9dia dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, reduzindo consideravelmente a renda mensal da parte Autora.<\/p>\n<p>Por esse motivo, a demandante vem postular a revis\u00e3o de seu benef\u00edcio mediante exclus\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>II \u2013 DO DIREITO<\/strong><\/p>\n<p>O benef\u00edcio de aposentadoria especial do professor possui previs\u00e3o no \u00a78\u00ba, do art. 201, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o qual prev\u00ea a redu\u00e7\u00e3o de 05 anos no tempo de contribui\u00e7\u00e3o para o professor que <em>\u201ccomprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Tal redu\u00e7\u00e3o no tempo de contribui\u00e7\u00e3o decorre da penosidade inerente ao exerc\u00edcio da profiss\u00e3o e que inclusive gerou a previs\u00e3o legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831\/1964.<\/p>\n<p>Dessa forma, verifica-se que o benef\u00edcio de aposentadoria dos professores trata-se de benef\u00edcio de aposentadoria especial, com redu\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o, no qual n\u00e3o deve ocorrer a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, nos termos art. 29 c.c art. 18 e do art. 56 da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>Nessa esteira, entendendo que a aposentadoria especial do professor \u00e9 especial e por isso n\u00e3o incide o fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da RMI, destaca-se a jurisprud\u00eancia reiterada do STJ: <\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. <\/p>\n<p>1. <strong>N\u00e3o incide o fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio da aposentadoria do professor. <\/strong>Precedentes.<\/p>\n<p>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 1251165\/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07\/10\/2014, DJe 15\/10\/2014)<\/p>\n<p>EDcl no RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.476.465 \u2013 PR (2014\/0211947-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI ADVOGADOS : ANA CAROLINA SILVA DINIZ CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI WILLYAN ROWER SOARES EMBARGADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL \u2013 PGF PREVIDENCI\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERS\u00c3O DE TEMPO DE SERVI\u00c7O ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGIST\u00c9RIO. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. OMISS\u00c3O VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECIS\u00c3O Vistos. Cuida-se de embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos por LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI contra decis\u00e3o proferida por esta relatoria e cuja ementa merece transcri\u00e7\u00e3o (fl. 302, e-STJ): \u201cPREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. INAPLICABILIDADE.<\/strong> CONDENA\u00c7\u00c3O IMPOSTA \u00c0 FAZENDA P\u00daBLICA. JUROS E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ART. 5\u00ba DA LEI N. 11.960\/09, QUE ALTEROU O ART. 1\u00ba-F DA LEI N. 9.494\/97. REMUNERA\u00c7\u00c3O B\u00c1SICA DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A. DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357\/DF). \u00cdNDICE DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA APLIC\u00c1VEL: INPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\u201d Em suas raz\u00f5es, sustenta o embargante omiss\u00e3o no julgado, uma vez que, em que pese ter citado precedente desta Corte admitindo o afastamento do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria do professor nas raz\u00f5es de decidir, deixou de mencionar esse posicionamento no dispositivo da decis\u00e3o. Requer que seja suprida a omiss\u00e3o apontada. \u00c9, no essencial, o relat\u00f3rio. Os embargos declarat\u00f3rios somente s\u00e3o cab\u00edveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contradit\u00f3rio ou obscuro, bem como para sanar poss\u00edvel erro material existente na decis\u00e3o. Com efeito, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que n\u00e3o deve incidir o fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de benef\u00edcio da aposentadoria do professor. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: \u201cPREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERS\u00c3O DE TEMPO DE SERVI\u00c7O ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGIST\u00c9RIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213\/1991, o sal\u00e1rio de benef\u00edcio da aposentadoria especial deve ser calculado pela m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% de todo o per\u00edodo contributivo, sem a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 poss\u00edvel a convers\u00e3o ponderada do tempo de servi\u00e7o de magist\u00e9rio, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611\/1992 determinado a observ\u00e2ncia do Decreto n. 53.831\/1964. 3. Agravo regimental improvido.\u201d (AgRg no REsp 1.163.028\/RS, Rel. Min. SEBASTI\u00c3O REIS J\u00daNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16\/08\/2013.) Ainda nesse sentido: REsp 1.251.165\/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 6.8.2014. Ante o exposto, acolho os embargos de declara\u00e7\u00e3o sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omiss\u00e3o apontada na parte dispositiva do decisum, devendo constar: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, \u00a7 1\u00ba-A, do CPC, <strong>dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja considerado, como atividade especial, o tempo de servi\u00e7o exercido como professor, assim como para excluir o fator previdenci\u00e1rio do c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de benef\u00edcio<\/strong>. Os juros morat\u00f3rios, a partir da Lei n. 11.960\/09, devem ser calculados pelo \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a; e o \u00edndice para a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria deve ser o INPC, por se tratar de a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. Publique-se. Intimem-se. Bras\u00edlia (DF), 22 de outubro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. (STJ \u2013 EDcl no REsp: 1476465 PR 2014\/0211947-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 28\/10\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERS\u00c3O DE TEMPO DE SERVI\u00c7O ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGIST\u00c9RIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).<\/p>\n<p>1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213\/1991, o sal\u00e1rio de benef\u00edcio da aposentadoria especial deve ser calculado pela m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% de todo o per\u00edodo contributivo, <strong>sem a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio<\/strong>.<\/p>\n<p>2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 poss\u00edvel a convers\u00e3o ponderada do tempo de servi\u00e7o de magist\u00e9rio, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611\/1992 determinado a observ\u00e2ncia do Decreto n. 53.831\/1964.<\/p>\n<p>3. Agravo regimental improvido.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 1163028\/RS, Rel. Ministro SEBASTI\u00c3O REIS J\u00daNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06\/08\/2013, DJe 16\/08\/2013)<\/p>\n<p> De outro lado, <strong>entendendo que a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da aposentadoria especial \u00e9 inconstitucional por n\u00e3o dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente<\/strong>, destaca-se os seguintes os votos dos desembargadores  Luiz Carlos de Castro Lugon  e Ricardo Teixeira do Valle Pereira ao  apreciar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 5004320-12.2013.404.7111\/RS, em decis\u00e3o publicada em 25\/03\/2015:<\/p>\n<p><strong><em>\u201cVOTO-VISTA<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Ouso divergir do entendimento esposado pelo e. Relator no caso dos autos.<\/em><\/p>\n<p><em>A quest\u00e3o controvertida nos autos diz com a incid\u00eancia ou n\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da renda mensal inicial da\u00a0aposentadoria de professor; considerada esta, ou n\u00e3o,\u00a0aposentadoria especial.\u00a0Concessa venia\u00a0do Eminente Relator, pretendo que outra a solu\u00e7\u00e3o a ser emprestada ao caso, \u00e0 luz dos princ\u00edpios que norteiam o Direito previdenci\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 18\/81, os crit\u00e9rios para a aposentadoria\u00a0especial dos professores vieram a ser fixados pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que revogou as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n\u00ba 53.831\/64, diploma este que tratava como &quot;penosa&quot; a referida atividade. Com a posterior Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, a\u00a0aposentadoria\u00a0\u00a0dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, que estabelece para os professores a\u00a0aposentadoria\u00a0pelo Regime Geral de Previd\u00eancia Social, reduzindo o requisito temporal contido no inciso I daquela norma constitucional em cinco anos, &quot;para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio&quot;; ou seja, ter\u00e1 direito ao benef\u00edcio, nesses termos, a partir dos trinta anos de contribui\u00e7\u00e3o, se homem, e vinte e cinco anos de contribui\u00e7\u00e3o, se mulher.<\/em><\/p>\n<p><em>A partir dessas altera\u00e7\u00f5es, instaurou-se nova discuss\u00e3o, relativamente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio na apura\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial do benef\u00edcio de aposentadoria\u00a0 em fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, questionando tratar-se esta de &quot; aposentadoria\u00a0 especial&quot; ou de &quot; aposentadoria\u00a0 por tempo de contribui\u00e7\u00e3o&quot;.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magist\u00e9rio como &quot;especial&quot; ou &quot;excepcional&quot;; as condi\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e hist\u00f3ricas do desempenho de tais fun\u00e7\u00f5es, na realidade, n\u00e3o se transformaram por for\u00e7a somente de mudan\u00e7a do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; n\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que o legislador constitucional colocou-a sob prote\u00e7\u00e3o especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido.<\/em><\/strong><em> O abalizado magist\u00e9rio de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JO\u00c3O BATISTA LAZZARI (Manual de direito previdenci\u00e1rio, 15\u00aa ed., RJ, Forense, 2013, p. 710\/711) averba:<\/em><\/p>\n<p><em>&quot;Tema atual de embate est\u00e1 relacionado \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio na apura\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial do benef\u00edcio de aposentadoria\u00a0em fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, quest\u00e3o essa que envolve a natureza jur\u00eddica espec\u00edfica da aposentadoria\u00a0do\u00a0professor do ensino infantil, fundamental ou m\u00e9dio, havendo diverg\u00eancia se corresponde a uma esp\u00e9cie de aposentadoria\u00a0\u00a0 por tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de aposentadoria especial.<\/em><\/p>\n<p><em>A favor da primeira classifica\u00e7\u00e3o, ou seja, da configura\u00e7\u00e3o da\u00a0aposentadoria\u00a0do\u00a0professor como aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, s\u00e3o os seguintes os argumentos: (1) a posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica, na lei, do artigo que a disciplina, uma vez que o art. 56 est\u00e1 inserido na Lei n\u00ba 8.213\/91, na subse\u00e7\u00e3o da aposentadoria por tempo de servi\u00e7o e, n\u00e3o, na subse\u00e7\u00e3o da aposentadoria\u00a0\u00a0 especial; bem assim: (2) as disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio da aposentadoria do\u00a0professor contidas no \u00a79\u00ba do art. 29 da Lei n\u00ba 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n\u00ba 9.876, de 1999.<\/em><\/p>\n<p><em>Direcionava-se favoravelmente \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o da aposentadoria\u00a0do professor como\u00a0aposentadoria\u00a0especial, a interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por consider\u00e1-lo penoso (Decreto n\u00ba 53.831\/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a\u00a0aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18\/1981 e art. 201, \u00a78\u00ba, da CF\/88), e, portanto, com o m\u00ednimo de preju\u00edzo ao titular do direito.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Com efeito, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio sobre a aposentadoria\u00a0\u00a0do professor e n\u00e3o sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benef\u00edcios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em raz\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es diferenciadas no desempenho da atividade<\/em><\/strong><em>. (g.n.)<\/em><\/p>\n<p><em>Como se observa dos dispositivos constitucionais antes referidos, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redu\u00e7\u00e3o do tempo necess\u00e1rio \u00e0 sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e nos ensinos fundamental e m\u00e9dio, exclusivamente<\/em><strong><em>, \u00e9 de se concluir que entendeu dar especial prote\u00e7\u00e3o aos que exercem t\u00e3o relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste f\u00edsico e mental, com preju\u00edzo \u00e0 sa\u00fade, daqueles profissionais<\/em><\/strong><em>.(g.n.)<\/em><\/p>\n<p><em>Por outro lado, <\/em><strong><em>n\u00e3o \u00e9 compreens\u00edvel que o legislador constituinte tenha reduzido o tempo de contribui\u00e7\u00e3o necess\u00e1rio \u00e0 concess\u00e3o de aposentadoria de determinada categoria profissional e, depois, com a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio, a redu\u00e7\u00e3o desse tempo venha a prejudicar o segurado, uma vez que uma das vari\u00e1veis consideradas no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio \u00e9 o tempo de contribui\u00e7\u00e3o at\u00e9 o momento da aposentadoria.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Al\u00e9m disso, os tribunais p\u00e1trios t\u00eam decidido pela especialidade do tempo de contribui\u00e7\u00e3o como professor e lhe garantido, inclusive, a possibilidade de convers\u00e3o com o adicional (20% &#8211; mulheres; 17% &#8211; homens) quando da sua soma para o tempo comum, como podemos observar em diversas decis\u00f5es (STJ, AgRg no REsp 733735\/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, DJe 4.5.2009; TNU, PE-DILEF n\u00ba 2005.70.53.002156-0\/PR, Rel. Ju\u00edza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.5.2010 e pedido 200670540000569, Juiz Federal Jos\u00e9 Eduardo do Nascimento, DOU 18.11.2011).&quot;<\/em><\/p>\n<p><em>Tamb\u00e9m na abordagem do mesmo tema, prelecionam DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOS\u00c9 PAULO BALTAZAR JUNIOR (&quot;Coment\u00e1rios \u00e0 lei de benef\u00edcios da previd\u00eancia social&quot;, 11\u00aa ed., rev. atual., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2012, p. 241):<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) A aposentadoria por tempo de servi\u00e7o do professor nada mais \u00e9 do que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subesp\u00e9cie de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o, a qual exige um tempo de servi\u00e7o reduzido em face das condi\u00e7\u00f5es desgastantes em que \u00e9 exercida. Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, perigosas e penosas referidas no art. 32 da LOPS, esta atividade integrava o elenco, situada no item 2.1.4 do rol do D. 53.831\/64. Com o advento da EC 18\/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu &#8216;status&#8217; constitucional. Tanto a CLPS de 1976, bem como a de 1984 reconheciam este fato, incluindo este benef\u00edcio no cap\u00edtulo destinado \u00e0s aposentadorias especiais. Sobrevindo a CF de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benef\u00edcio para o servidor p\u00fablico no inciso III do art. 40 e para os benefici\u00e1rios do regime geral no inciso III do art. 202.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Conquanto a Lei 8.213\/91 n\u00e3o tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o do professor dentro da subse\u00e7\u00e3o que regula a aposentadoria especial, considerando a origem do benef\u00edcio e o fato de a posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica n\u00e3o se constituir em um crit\u00e9rio determinante para a classifica\u00e7\u00e3o de um determinado instituto jur\u00eddico, parece razo\u00e1vel classific\u00e1-la como uma modalidade de aposentadoria especial<\/em><\/strong><em>.&quot;(g.n.)<\/em><\/p>\n<p><em>O ilustre Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, em voto-vista prolatado nos autos do Recurso C\u00edvel n\u00ba 5001352-98.2011.404.7007\/PR, julgado pela Egr\u00e9gia 3\u00aa Turma Recursal do Paran\u00e1, em 04 de setembro de 2013, realizou estudo aprofundado da mat\u00e9ria,\u00a0verbis:<\/em><\/p>\n<p><em>&quot;Encontra-se em discuss\u00e3o a constitucionalidade da aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio (CF\/88, art. 201, \u00a78\u00ba, com a reda\u00e7\u00e3o da EC 20\/98).<\/em><\/p>\n<p><em>De acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o emprestada pela Lei 9.876\/99, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio das aposentadorias por idade e por tempo de contribui\u00e7\u00e3o consiste &#8216;na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci\u00e1rio&#8217;.<\/em><strong><em> De outra parte, as regras dispostas no art. 29, \u00a79\u00ba, II e III, da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o emprestada pela Lei 9.876\/99, disciplinam a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>\u00c9 preciso compreender a cria\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio em seu contexto hist\u00f3rico. Foi sobre os fundamentos de uma previd\u00eancia social que primaria pelo equil\u00edbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda 20\/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26\/11\/99, que dentre outras provid\u00eancias alterou radicalmente os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios em dois golpes. De um lado, alterou o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo para a defini\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-benef\u00edcio das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, isto \u00e9, o per\u00edodo cujas contribui\u00e7\u00f5es s\u00e3o consideradas no c\u00e1lculo do benef\u00edcio. De outro lado, criou o fator previdenci\u00e1rio, uma esp\u00e9cie de tablita obrigatoriamente aplic\u00e1vel no c\u00e1lculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benef\u00edcios a depender de crit\u00e9rios como tempo de contribui\u00e7\u00e3o, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.<\/em><\/p>\n<p><em>Em linha de princ\u00edpio, \u00e9 devida a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de c\u00e1lculo do referido benef\u00edcio, com base no princ\u00edpio do equil\u00edbrio financeiro e atuarial (CF\/88, art. 201, caput, com a reda\u00e7\u00e3o da EC 20\/98).<\/em><\/p>\n<p><em>Nada obstante,<\/em><strong><em> uma vez compreendido o fator previdenci\u00e1rio em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incid\u00eancia indistinta no c\u00e1lculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o cond\u00e3o de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em conson\u00e2ncia com a pol\u00edtica de educa\u00e7\u00e3o, busca valorizar o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, mediante a garantia de aposentadoria a partir de crit\u00e9rios diferenciados.<\/em><\/strong><em>(g.n.)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>A aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um s\u00f3 tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsidera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valoriza\u00e7\u00e3o das atividades docentes.(g.n.)<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Para melhor ilustrar a magnitude da injusti\u00e7a e do agravo ao prop\u00f3sito constitucional operada pela aplica\u00e7\u00e3o de um redutor no c\u00e1lculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribu\u00edda, colhem-se excertos das justificativas legislativas apresentadas para a aprova\u00e7\u00e3o da PEC que culminou com a constitucionaliza\u00e7\u00e3o da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30\/06\/1981). Observe-se, neste sentido:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Nosso objetivo \u00e9, retomando a mat\u00e9ria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatut\u00e1rios ou celetistas, aos vinte e cinco anos de servi\u00e7o ou trabalho, com proventos ou sal\u00e1rio integrais.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) <\/em><\/p>\n<p><em>Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo rem\u00e9dio legal, o que consideramos medida de justi\u00e7a social, pelo verdadeiro sacerd\u00f3cio exercido por estes profissionais.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Ao lado da fam\u00edlia, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperan\u00e7as de todos os povos, principalmente daqueles que ainda n\u00e3o ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos servi\u00e7os, mais e mais encargos s\u00e3o cometidos ao professor, cidad\u00e3o idealista e abnegado que dedica sua vida \u00e0 nobre tarefa de servir.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros &#8211; notadamente os que militam no in\u00edcio da escolariza\u00e7\u00e3o, que deveria ser obrigat\u00f3ria e universal &#8211; dos baixos sal\u00e1rios que lhes s\u00e3o proporcionados, tanto no setor p\u00fablico quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profiss\u00e3o. A evas\u00e3o de professores, no Brasil, \u00e9 considerada uma das mais altas do mundo &#8211; uma prova inconteste do descaso a que est\u00e1 relegada a educa\u00e7\u00e3o brasileira. A n\u00edvel de 1.0 e 2.\u00b0 graus, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 ainda mais grave.<\/em><\/p>\n<p><em>Se ainda n\u00e3o foi encontrada uma f\u00f3rmula capaz de minorar a aflitiva situa\u00e7\u00e3o financeira dos professores; se o principio federativo constitui obst\u00e1culo a que a Uni\u00e3o assuma a iniciativa dos Estados;. se a situa\u00e7\u00e3o financeira do Pa\u00eds n\u00e3o permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benef\u00edcio de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exerc\u00edcio do magist\u00e9rio correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes&#8217; (Revista de Informa\u00e7\u00e3o Legislativa. Bras\u00edlia. a. 18 n.. 71, jul.\/set. 1981, grifos nossos).<\/em><\/p>\n<p><em>Neste contexto, a interpreta\u00e7\u00e3o de que o fator previdenci\u00e1rio se aplica \u00e0 aposentadoria dos professores indistintamente, isto \u00e9, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes \u00e9 assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipa\u00e7\u00e3o da inativa\u00e7\u00e3o do professor, a legisla\u00e7\u00e3o infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubila\u00e7\u00e3o antecipada, por meio de redu\u00e7\u00e3o do conte\u00fado econ\u00f4mico da presta\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurada.(g.n.)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>A aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposi\u00e7\u00e3o constitucional que busca privilegiar o regime previdenci\u00e1rio desses trabalhadores, dada sua fundamental import\u00e2ncia para o desenvolvimento socioecon\u00f4mico e cultural de nosso Pa\u00eds.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Assim interpretada, a legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria n\u00e3o guardaria racionalidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptid\u00e3o para produzir efeitos contr\u00e1rios daqueles desejados com a edi\u00e7\u00e3o da norma constitucional.(g.n.)<\/em><\/p>\n<p><em>Como bem demonstra a doutrina especializada:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;A partir da Lei 9.876\/99, se tornou imposs\u00edvel fazer uma previs\u00e3o do valor da aposentadoria, pois anualmente havia altera\u00e7\u00e3o da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava inseguran\u00e7a na perman\u00eancia ao trabalho, na continuidade das contribui\u00e7\u00f5es e, via de conseq\u00fc\u00eancia, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.<\/em><\/p>\n<p><em>Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito \u00e0 aposentadoria com menor tempo de contribui\u00e7\u00e3o, mas em raz\u00e3o da idade t\u00eam a renda mensal reduzida e que em decorr\u00eancia da altera\u00e7\u00e3o anual da t\u00e1bua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magist\u00e9rio. \u00c9 dar essa benesse, incentivo, com uma m\u00e3o e tirar com a outra&#8217; (DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juru\u00e1 Editora, 2008. p. 135).<\/em><\/p>\n<p><em>Pois bem. Na medida em que as decis\u00f5es jur\u00eddicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas &#8216;devem fazer sentido no mundo e devem tamb\u00e9m fazer sentido no contexto do sistema jur\u00eddico&#8217; (MACCORMICK, Neil. Argumenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e teoria do direito. Tradu\u00e7\u00e3o de Wald\u00e9a Barcellos. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).<\/em><\/p>\n<p><em>A delibera\u00e7\u00e3o judicial deve fazer sentido no sistema jur\u00eddico enquanto corpo coeso e coerente de normas &#8216;cuja observ\u00e2ncia garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral&#8217; (ob. cit. p. 135).<\/em><\/p>\n<p><em>Pela exig\u00eancia de coes\u00e3o, por mais desej\u00e1vel que seja uma delibera\u00e7\u00e3o a partir de fundamentos consequencialistas &#8216;ela n\u00e3o pode ser adotada se estiver em contradi\u00e7\u00e3o com alguma norma v\u00e1lida e de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio do sistema&#8217;. A rejei\u00e7\u00e3o da delibera\u00e7\u00e3o seria imposta, em tais condi\u00e7\u00f5es, em raz\u00e3o de &#8216;seu conflito insol\u00favel com (a contradi\u00e7\u00e3o de) normas v\u00e1lidas e estabelecidas&#8217; (ob. cit. p. 135).<\/em><\/p>\n<p><em>J\u00e1 a coer\u00eancia requer a conson\u00e2ncia da delibera\u00e7\u00e3o com um princ\u00edpio racional que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padr\u00f5es poss\u00edveis deve oferecer solu\u00e7\u00e3o coerente com o sistema jur\u00eddico, traduzindo &#8216;valores intelig\u00edveis e mutuamente compat\u00edveis&#8217;. A nova delibera\u00e7\u00e3o deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jur\u00eddico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifesta\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios mais gerais: &#8216;a exig\u00eancia de coer\u00eancia \u00e9 atendida apenas at\u00e9 onde delibera\u00e7\u00f5es novas oferecidas possam ser inseridas no \u00e2mbito do corpo existente do princ\u00edpio jur\u00eddico geral&#8217; (ob. cit. p. 136).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Nessas condi\u00e7\u00f5es, em trabalho hermen\u00eautico de compatibiliza\u00e7\u00e3o da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpreta\u00e7\u00e3o conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, nos termos do art. 201, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio somente \u00e9 poss\u00edvel quando for ben\u00e9fica ao segurado.(g.n.)<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, pedindo v\u00eania ao culto juiz relator, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o. Sem honor\u00e1rios.&quot;<\/em><\/p>\n<p><em>(http:\/\/joseantoniosavaris.blogspot.com.br\/2013\/09\/aposentadoria-do-professorefator.html#more)<\/em><\/p>\n<p><em>Restou assim ementado o julgado:<\/em><\/p>\n<p><em>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERC\u00cdCIO DAS FUN\u00c7\u00d5ES DE MAGIST\u00c9RIO. ADO\u00c7\u00c3O DE CRIT\u00c9RIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PR\u00d3PRIA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. INTEPRETA\u00c7\u00c3O CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA \u00c0 POSI\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA MAIS FAVOR\u00c1VEL AO SEGURADO.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Em linha de princ\u00edpio, \u00e9 devida a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de c\u00e1lculo do referido benef\u00edcio, com base no princ\u00edpio do equil\u00edbrio financeiro e atuarial (CF\/88, art. 201, caput, com a reda\u00e7\u00e3o da EC 20\/98).<\/em><\/p>\n<p><em>2. <\/em><strong><em>Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenci\u00e1rio em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incid\u00eancia indistinta no c\u00e1lculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o cond\u00e3o de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em conson\u00e2ncia com a pol\u00edtica de educa\u00e7\u00e3o, busca valorizar o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, mediante a garantia de aposentadoria a partir de crit\u00e9rios diferenciados.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>3. A aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um s\u00f3 tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsidera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valoriza\u00e7\u00e3o das atividades docentes.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>4<\/em><strong><em>. Em trabalho hermen\u00eautico de compatibiliza\u00e7\u00e3o da norma infraconstitucional com aquela de estatura constitucional, deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, nos termos do art. 201, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio somente \u00e9 poss\u00edvel quando for mais ben\u00e9fica ao segurado.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>5. Recurso da parte autora a que se d\u00e1 provimento.<\/em><\/p>\n<p><em>(5001352-98.2011.404.7007, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jos\u00e9 Antonio Savaris, julgado em 04\/09\/2013)<\/em><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o da parte autora.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 o voto.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Giza-se que ap\u00f3s delibera\u00e7\u00e3o sobre os argumentos esposados pelo Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, o <strong>Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira alterou seu posicionamento, passando a decidir pela inconstitucionalidade da incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria dos professores<\/strong>: <\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><strong><em>VOTO COMPLEMENTAR<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Colhendo a oportunidade proporcionada pelo pedido de vista do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, refleti novamente sobre a mat\u00e9ria, chegando \u00e0 conclus\u00e3o de que a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria dos professores de ensino fundamental e m\u00e9dio atenta contra a Constitui\u00e7\u00e3o, como, a prop\u00f3sito, j\u00e1 tive a oportunidade de afirmar ao proferir voto na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 5001237-91.2013.404.7012, em 30 de setembro do ano em curso.<\/em><\/p>\n<p><em>Apresento, assim, voto complementar, retificando aquele j\u00e1 proferido nestes autos, haja vista que o julgamento n\u00e3o foi ainda encerrado.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dic\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o \u00e9 uma aposentadoria especial, e segundo a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, no c\u00e1lculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenci\u00e1rio, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, tamb\u00e9m segundo a dic\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o \u00e9 inconstitucional.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Aprofundando a aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifesta\u00e7\u00e3o preliminar da Excelsa Corte o fator previdenci\u00e1rio \u00e9 constitucional, necess\u00e1rio analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria do professor. E esta an\u00e1lise est\u00e1 a indicar a aus\u00eancia de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99, confere especificamente \u00e0s aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Digo isso porque o \u00a7 8\u00ba do artigo 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio o direito \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o com redu\u00e7\u00e3o de cincos anos, certamente conferiu \u00e0 categoria e, por extens\u00e3o, ao benef\u00edcio, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordin\u00e1rio.<\/em><\/strong><em> A disciplina do direito assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, assim, deve ser feita de forma adequada. <\/em><strong><em>Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, portanto, somente ser\u00e1 v\u00e1lida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito \u00e0s demais cl\u00e1usulas constitucionais.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a previd\u00eancia social \u00e9 um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>A Lei 9.876\/99, portanto, ao instituir o fator previdenci\u00e1rio, est\u00e1, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso espec\u00edfico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, a disciplinar esp\u00e9cie de aposentadoria que, conquanto n\u00e3o seja especial, goza de indiscut\u00edvel status constitucional.<\/em><\/strong><em> <\/em><strong><em>Se a Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99<\/em><\/strong><em>, <\/em><strong><em>disciplina, no que toca especificamente \u00e0 aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a margem de discri\u00e7\u00e3o do legislador no processo de conforma\u00e7\u00e3o do direito no n\u00edvel infraconstitucional, \u00e0 evid\u00eancia, est\u00e1 sujeita a limites<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>E nesse sentido avulta a import\u00e2ncia do princ\u00edpio da proporcionalidade.<\/em><\/p>\n<p><em>Pertinentes, no ponto as pondera\u00e7\u00f5es de SUZANA DE TOLEDO BARROS, segundo a qual deve haver uma preocupa\u00e7\u00e3o com o controle dos v\u00edcios de inconstitucionalidade substancial das normas, decorrentes do excesso de poder legislativo, uma vez que &quot;o controle de constitucionalidade material pelo contraste direto entre as normas escritas n\u00e3o \u00e9 suficiente para determinar um ju\u00edzo definitivo de obedi\u00eancia da lei \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o&quot;. Surge, assim, a necessidade de o judici\u00e1rio exercer um controle da incompatibilidade dos meios idealizados pelo legislador para atingir determinado fim, emergindo neste contexto o princ\u00edpio da proporcionalidade. O princ\u00edpio da proporcionalidade, com efeito, &quot;tem como principal campo de atua\u00e7\u00e3o o dos direitos e garantias fundamentais, e, por isso, qualquer manifesta\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico deve e render-lhe obedi\u00eancia&quot; (BARROS, Suzana de Toledo. O princ\u00edpio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direito fundamentais. 2 ed. Bras\u00edlia: Bras\u00edlia Jur\u00eddica. 2000, pp. 24 e 28).<\/em><\/p>\n<p><em>O princ\u00edpio da proporcionalidade (Verh\u00e4ltnism\u00e4ssigkeitsprinzop) registre-se, \u00e9, segundo a doutrina alem\u00e3 (de onde importado na seara Constitucional), formado por tr\u00eas elementos ou subprinc\u00edpios, quais sejam: &quot;a adequa\u00e7\u00e3o (Geeignetheit), a necessidade (Enforderlichkeit) e a proporcionalidade em sentido estrito (Verh\u00e4ltnism\u00e4ssigkeit), os quais, em conjunto, d\u00e3o-lhe a densidade indispens\u00e1vel para alcan\u00e7ar a funcionalidade pretendida pelos operadores do direito&quot; (Op. cit., p. 75).<\/em><\/p>\n<p><em>O subprinc\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o ou da idoneidade &quot;restringe-se \u00e0 seguinte indaga\u00e7\u00e3o: o meio escolhido contribuir para a obten\u00e7\u00e3o do resultado pretendido?&quot;. A adequa\u00e7\u00e3o &quot;dos meios aos fins traduz-se em uma exig\u00eancia de que qualquer medida restritiva deve ser id\u00f4nea \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o da finalidade perseguida, pois, se n\u00e3o for apta para tanto, h\u00e1 de ser considerada inconstitucional&quot;. &quot;O exame da idoneidade da medida restritiva deve ser feito sob o enfoque negativo: apenas quando inequivocamente se apresentar como inid\u00f4nea para alcan\u00e7ar seu objetivo \u00e9 que a lei deve ser anulada&quot;. J\u00e1 proporcionalidade em sentido estrito nada mais \u00e9 do que &quot;\u00e9 um princ\u00edpio que pauta a atividade do legislador segundo a exig\u00eancia de uma equ\u00e2nime distribui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus&quot;. \u00c9, em suma, a razoabilidade (Op. cit., pp. 76, 78 e 85).<\/em><\/p>\n<p><em>A respeito da mat\u00e9ria, apropriadas tamb\u00e9m as palavras de Paulo Bonavides, que com maestria discorre:<\/em><\/p>\n<p><em>&quot;A vincula\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da proporcionalidade ao Direito Constitucional ocorre por via dos direitos fundamentais. \u00c9 a\u00ed que ele ganha extrema import\u00e2ncia e aufere um prest\u00edgio e difus\u00e3o t\u00e3o larga quanto outros princ\u00edpios cardeais e afins, nomeadamente o princ\u00edpio da igualdade.<\/em><\/p>\n<p><em>Protegendo, pois, a liberdade, ou seja, amparando os direitos fundamentais, o princ\u00edpio da proporcionalidade entende principalmente, com disse Zimmerli, com o problema da limita\u00e7\u00e3o do poder leg\u00edtimo, devendo fornecer o crit\u00e9rio das limita\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade individual.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;..<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, &#8216;c\u00e2none de grau constitucional&#8217; com que os ju\u00edzes corrigem o defeito da verdade da lei, bem como, em determinadas ocasi\u00f5es, &#8216;as insufici\u00eancias legislativas provocadas pelo pr\u00f3prio Estado com les\u00e3o de espa\u00e7os jur\u00eddicos-fundamentais&#8217;, como assevera ainda o mesmo publicista espanhol (Penalva &#8211; observa\u00e7\u00e3o nossa), o princ\u00edpio da proporcionalidade assume, de \u00faltimo, import\u00e2ncia que s\u00f3 faz crescer, qual se depreende do estudo de Stelzer, constante da mais recente biografia austr\u00edaca de direito constitucional, e estampado em 1991.&quot;<\/em><\/p>\n<p><em>* * *<\/em><\/p>\n<p><em>&quot;Ministra-nos ele (Pierre Muller &#8211; observa\u00e7\u00e3o nossa), em s\u00edntese lapidar, a latitude dessa reflex\u00e3o: &#8216;\u00c9 em fun\u00e7\u00e3o do duplo car\u00e1ter de obriga\u00e7\u00e3o e interdi\u00e7\u00e3o que o princ\u00edpio da proporcionalidade tem o seu lugar no Direito, regendo todas as esferas jur\u00eddicas e compelindo os \u00f3rg\u00e3os do Estado a adaptar em todas as suas atividades os meios de que disp\u00f5em aos fins que buscam e aos efeitos de seus atos, A propor\u00e7\u00e3o adequada se torna assim condi\u00e7\u00e3o de legalidade.&#8217;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>A inconstitucionalidade ocorre enfim quando a medida \u00e9 &#8216;excessiva&#8217;, &#8216;injustific\u00e1vel&#8217;, ou seja, n\u00e3o cabe na moldura da proporcionalidade.<\/em><\/strong><em>&quot;<\/em><\/p>\n<p><em>* * *<\/em><\/p>\n<p><em>&quot;Em nosso ordenamento constitucional n\u00e3o deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princ\u00edpio vivo, el\u00e1stico, prestante, protege ele o cidad\u00e3o contra os excessos do Estado e serve de escudo \u00e0 defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extra\u00ed-lo da doutrina, da reflex\u00e3o, dos pr\u00f3prios fundamentos da Constitui\u00e7\u00e3o, em ordem a introduzi-lo com todo vigor no uso jurisprudencial.<\/em><\/p>\n<p><em>Em verdade trata-se daquilo que h\u00e1 de mais novo, abrangente e relevante em toda a teoria do constitucionalismo contempor\u00e2neo; princ\u00edpio cuja voca\u00e7\u00e3o se move sobretudo no sentido de compatibilizar a considera\u00e7\u00e3o das realidades n\u00e3o captadas pelo formalismo jur\u00eddico, ou por este marginalizadas, com as necessidades atualizadoras de um Direito Constitucional projetado sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera poss\u00edvel de incid\u00eancia &#8211; fora, portanto, das regi\u00f5es te\u00f3ricas, puramente formais e abstratas.<\/em><\/p>\n<p><em>No Brasil a proporcionalidade pode n\u00e3o existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no texto constitucional. A no\u00e7\u00e3o mesma se infere de outros princ\u00edpios que lhe s\u00e3o afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princ\u00edpio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade \u00e0 igualdade-proporcionalidade, t\u00e3o caracter\u00edstica da derradeira fase do Estado de Direito.<\/em><\/p>\n<p><em>. . .<\/em><\/p>\n<p><em>Mas \u00e9 na qualidade de princ\u00edpio constitucional ou princ\u00edpio geral de direito, apto a acautelar do arb\u00edtrio do poder o cidad\u00e3o e toda a sociedade, que se faz mister reconhec\u00ea-lo j\u00e1 impl\u00edcito e, portanto, positivado em nosso Direito Constitucional.<\/em><\/p>\n<p><em>. . . <\/em><\/p>\n<p><em>A veda\u00e7\u00e3o de excessos (\u00dcbermassverbot), \u00ednsita ao inciso IX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, rege a aplica\u00e7\u00e3o da norma a\u00ed contida, a qual, sendo restritiva, de natureza, n\u00e3o pode &#8211; por obra do arb\u00edtrio do legislador ordin\u00e1rio &#8211; se converter em regra de a\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico para derrogar princ\u00edpios constitucionais estabelecidos no caput daquele artigo.<\/em><\/p>\n<p><em>Admitir a interpreta\u00e7\u00e3o de que o legislador pode a seu livre alvedrio legislar sem limites, seria p\u00f4r abaixo todo o edif\u00edcio jur\u00eddico e ignorar, por inteiro, a efic\u00e1cia e majestade dos princ\u00edpios constitucionais. A Constitui\u00e7\u00e3o estaria despeda\u00e7ada pelo arb\u00edtrio do legislador.<\/em><\/p>\n<p><em>O princ\u00edpio da proporcionalidade \u00e9, de conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora n\u00e3o haja sido ainda formulado como &#8216;norma jur\u00eddica global&#8217;, flui do esp\u00edrito que anima em toda sua extens\u00e3o e profundidade o \u00a7 2\u00ba do art. 5\u00ba, o qual abrange a parte n\u00e3o-escrita ou n\u00e3o expressa dos direitos e garantias da Constitui\u00e7\u00e3o, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da ess\u00eancia imposterg\u00e1vel do Estado de Direito e dos princ\u00edpios que este consagra e que fazem inviol\u00e1vel a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o&quot;.<\/em><\/p>\n<p><em>(&quot;Curso de Direito Constitucional, Malheiros-SP, 4\u00aa ed., 1993, pp. 317, 319, 352, 353, 354)<\/em><\/p>\n<p><em>Dito isso volto ao texto da Lei 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 29. O sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio consiste:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas b e c do inciso I do art. 18, na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;&#8230;<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 7\u00ba O fator previdenci\u00e1rio ser\u00e1 calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado ao se aposentar, segundo a f\u00f3rmula constante do Anexo desta Lei.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 8\u00ba Para efeito do disposto no \u00a7 7\u00ba, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser\u00e1 obtida a partir da t\u00e1bua completa de mortalidade constru\u00edda pela Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica &#8211; IBGE, considerando-se a m\u00e9dia nacional \u00fanica para ambos os sexos. <\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 9\u00ba Para efeito da aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio, ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado ser\u00e3o adicionados:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; cinco anos, quando se tratar de mulher; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 9.876, de 26.11.99)<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio.<\/em><\/p>\n<p><em>(grifei)<\/em><\/p>\n<p><em>Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se d\u00e1 com tempo reduzido, determina a lei o acr\u00e9scimo de tempo fict\u00edcio ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obten\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Conquanto a previs\u00e3o legal possa acarretar redu\u00e7\u00e3o dos efeitos negativos do fator previdenci\u00e1rio para a aposentadoria do professor, parece-me que n\u00e3o d\u00e1 ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, por aus\u00eancia de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princ\u00edpio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades.<\/em><\/p>\n<p><em>Explico.<\/em><\/p>\n<p><em>O fator previdenci\u00e1rio, nos termos da Lei 8.213\/91, \u00e9 calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado ao se aposentar, segundo f\u00f3rmula constante do Anexo do citado Diploma:<\/em><\/p>\n<p><em>f= Tc*a\/Es*[1+(Id+Tc*a)\/100)]<\/em><\/p>\n<p><em>Onde:<\/em><\/p>\n<p><em>f = fator previdenci\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;<\/em><\/p>\n<p><em>Tc = tempo de contribui\u00e7\u00e3o at\u00e9 o momento da aposentadoria;<\/em><\/p>\n<p><em>Id = idade no momento da aposentadoria;<\/em><\/p>\n<p><em>a= al\u00edquota de contribui\u00e7\u00e3o correspondente a 0,31.<\/em><\/p>\n<p><em>Da an\u00e1lise da f\u00f3rmula constata-se que, a partir da situa\u00e7\u00e3o particular do segurado, duas vari\u00e1veis impactam o c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio (multiplicador que se inferior a 1 diminuir\u00e1 a renda mensal inicial do benef\u00edcio, e, se superior a 1, aumentar\u00e1 a renda mensal inicial do benef\u00edcio): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a considera\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m, da expectativa de sobrevida na equa\u00e7\u00e3o, e o (ii) tempo de contribui\u00e7\u00e3o, que, da mesma forma, incide duas vezes na equa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Mais do que isso, <\/em><strong><em>percebe-se que dentre as vari\u00e1veis ligadas \u00e0 situa\u00e7\u00e3o particular do segurado, a idade \u00e9 a que tem tend\u00eancia a influir mais no valor final obtido<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>Com efeito, se tomarmos a situa\u00e7\u00e3o de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, por exemplo, e que tem pela T\u00e1bua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenci\u00e1rio ser\u00e1 igual a 0,5992.<\/em><\/p>\n<p><em>Acrescidos 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obten\u00e7\u00e3o de fator previdenci\u00e1rio superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,8140.<\/em><\/p>\n<p><em>Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos \u00e0 idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,9005.<\/em><\/p>\n<p><em>Percebe-se, pois, que:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Tomada a situa\u00e7\u00e3o de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o, com m\u00e9dia de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribui\u00e7\u00e3o, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; Se esta mulher tivesse 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o, mas 65 anos de idade, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas vari\u00e1veis consideradas com base na situa\u00e7\u00e3o particular do segurado influenciam no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio e, mais do que isso, a vari\u00e1vel idade tem uma influ\u00eancia um pouco maior.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Voltemos agora ao caso dos professores.<\/em><\/p>\n<p><em>O que fez a Lei 8.213\/91 (com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99) para, considerando o valor especial conferido \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, conferir-lhe um tratamento ajustado \u00e0 ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, \u00a7 9\u00ba, o acr\u00e9scimo, ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. <\/em><strong><em>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 vari\u00e1vel idade, justamente aquela que tem maior impacto no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio, todavia, n\u00e3o foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos delet\u00e9rios causados no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Veja-se, novamente a t\u00edtulo ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribui\u00e7\u00e3o, o acr\u00e9scimo de 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o determinado pelo artigo 29, \u00a7 9\u00ba, da Lei 8.213\/91 (por fic\u00e7\u00e3o teria 35 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o) acarretaria a obten\u00e7\u00e3o de um fator previdenci\u00e1rio igual a 0,5895. Assim, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, tomada uma m\u00e9dia hipot\u00e9tica de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos n\u00e3o somente 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o (por fic\u00e7\u00e3o teria 35 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o), mas tamb\u00e9m 10 anos \u00e0 idade (por fic\u00e7\u00e3o teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,8935. Assim, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, tomada a mesma m\u00e9dia hipot\u00e9tica de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Os exemplos referidos no par\u00e1grafo anterior demonstram que o adequado tratamento \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, benef\u00edcio que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcan\u00e7ado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenci\u00e1rio, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordin\u00e1rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Note-se que se a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece que o professor e a professora t\u00eam direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o respectivamente (enquanto os demais trabalhadores t\u00eam direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclus\u00e3o \u00e9 l\u00f3gica.<\/em><\/p>\n<p><em>Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistem\u00e1tica estabelecida.<\/em><\/p>\n<p><em>Tomado o caso de um professor que tenha come\u00e7ado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade m\u00ednima para ingresso no mercado de trabalho &#8211; artigo 7\u00ba inciso XXXIII, da CF, na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC 20\/98), ao completar 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, ela ter\u00e1 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, n\u00e3o professor, que ter\u00e1 de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingir\u00e1 isso aos 51 anos de idade. Por presun\u00e7\u00e3o, a fim de reduzir o impacto no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio, como determinado pela Lei 8.213\/91, ser\u00e1 considerado para o professor tempo de contribui\u00e7\u00e3o igual a 35 anos (acr\u00e9scimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria l\u00f3gico e razo\u00e1vel considerar que ele, tamb\u00e9m por presun\u00e7\u00e3o, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que n\u00e3o, at\u00e9 porque isso atentaria contra a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclus\u00e3o que se pode extrair a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o afei\u00e7oada \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o reconhece-se, por determina\u00e7\u00e3o legal, tempo de contribui\u00e7\u00e3o de 35 anos, sua idade, tamb\u00e9m por presun\u00e7\u00e3o, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade.<\/em><\/p>\n<p><em>Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenci\u00e1rio, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio para o professor mediante considera\u00e7\u00e3o de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, este per\u00edodo acrescido, jur\u00eddica e cronologicamente, s\u00f3 pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado.<\/em><strong><em> Assim, no caso dos professores, a majora\u00e7\u00e3o do tempo de contribui\u00e7\u00e3o sem a considera\u00e7\u00e3o dos impactos na vari\u00e1vel idade subverte a l\u00f3gica, e, consequentemente, viola o ordenamento jur\u00eddico.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>O tempo a mais de contribui\u00e7\u00e3o (referente a atividade presumidamente exercida pelo professor), jur\u00eddica e cronologicamente, s\u00f3 pode o foi para diante; jamais para tr\u00e1s.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Voltando ao princ\u00edpio da proporcionalidade, o quadro acima delineado est\u00e1 a evidenciar que o tratamento dispensado pelo legislador \u00e0 aposentadoria do professor n\u00e3o confere ao benef\u00edcio, que tem especial aten\u00e7\u00e3o do constituinte, adequado tratamento. A sistem\u00e1tica estabelecida pelo legislador n\u00e3o resiste ao crivo da adequa\u00e7\u00e3o (Geeignetheit), e mesmo da proporcionalidade em sentido estrito (Verh\u00e4ltnism\u00e4ssigkeit). A densidade do direito fundamental n\u00e3o restou, na sistem\u00e1tica estabelecida, respeitada pelo legislador infraconstitucional, pois, ainda que constitucional genericamente o fator previdenci\u00e1rio, aos professores especificamente foi impingida, em rigor, uma perda maior no c\u00e1lculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o do que aos demais trabalhadores, e isso simplesmente porque, justamente por for\u00e7a de norma constitucional, eles est\u00e3o autorizados a se aposentar mais precocemente.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Ao mesmo tempo a sistem\u00e1tica estabelecida ofende o princ\u00edpio da igualdade, consagrado no artigo 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido \u00e9 o tratamento ison\u00f4mico aos iguais, mas, tamb\u00e9m, o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar os professores na medida da desigualdade de sua situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, que se apresenta como um valor constitucional, a Lei 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99, violou o artigo 5\u00ba, caput da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/em><\/strong><em>. <\/em><\/p>\n<p><strong><em>A solu\u00e7\u00e3o, assim, \u00e9 o reconhecimento da inconstitucionalidade, sem redu\u00e7\u00e3o de texto, do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213\/91, para afastar a interpreta\u00e7\u00e3o que conduza \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio ao caso dos professores, e bem assim da inconstitucionalidade, com redu\u00e7\u00e3o de texto evidentemente, dos incisos II e III do \u00a7 9\u00ba do mesmo dispositivo<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Ocorre que ao judici\u00e1rio, de regra, n\u00e3o \u00e9 dado atuar como legislador positivo. No caso em apre\u00e7o n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de o judici\u00e1rio, diante da inconsist\u00eancia da sistem\u00e1tica estabelecida pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, determinar a altera\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula do c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio para os professores, ou mesmo a modifica\u00e7\u00e3o das vari\u00e1veis a serem consideradas na referida f\u00f3rmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (portanto mediante ju\u00edzo de discricionariedade incompat\u00edvel com a atua\u00e7\u00e3o judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. S\u00f3 resta, assim, reconhecer, quando aos professores, a inconstitucionalidade do fator previdenci\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Em conclus\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>a) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria dos professores \u00e9 uma aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>b) Tamb\u00e9m segundo o Supremo Tribunal Federal, a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio das aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o viola a Constitui\u00e7\u00e3o Federal;<\/em><\/p>\n<p><em>c) n\u00e3o obstante, <\/em><strong><em>pelo fato de n\u00e3o dar especificamente \u00e0 aposentadoria do professor, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, principalmente no que toca \u00e0 vari\u00e1vel idade, o artigo 29 da Lei 8.213\/91 viola os artigos 5\u00ba, caput, 6\u00ba, e 201, \u00a7 8\u00ba, e bem assim o princ\u00edpio da proporcionalidade<\/em><\/strong><em>.9<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Relator\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>E, <strong>recentemente<\/strong>, considerando o entendimento recorrente do STJ, bem como os fundamentos esposados nos votos supracitados, <strong>a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia pacificou o entendimento de que o fator previdenci\u00e1rio n\u00e3o deve incidir no c\u00e1lculo da aposentadoria do professor, quando este for prejudicial:<\/strong><\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. PREVIDENCI\u00c1RIO. FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>CONDI\u00c7\u00d5ES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL PARA A CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O AO PROFESSOR (ART. 201, \u00a78\u00ba). N\u00c3O INCID\u00caNCIA DO FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO QUANDO ACARRETAR REDU\u00c7\u00c3O DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL.<\/strong> PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria em que a parte autora postula a revis\u00e3o de sua aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o de professor (NB 57\/157.418.353-0 \u2013 DIB 25\/07\/2012) mediante a aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio de c\u00e1lculo definido no art. 29 da Lei n. 8.213\/91, sem a incid\u00eancia de fator previdenci\u00e1rio, por tratar-se de esp\u00e9cie de aposentadoria especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de servi\u00e7o reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida pelo exerc\u00edcio de atividade penosa. 2. A senten\u00e7a julgou improcedente o pedido, com arrimo nos fundamentos de que: A aposentadoria do professor, embora apresente regras pr\u00f3prias, previstas no art. 201, \u00a78\u00ba da CF\/88, n\u00e3o deixa de ser aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei 8.213\/91) n\u00e3o transmuda a aposentadoria em especial, n\u00e3o sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenci\u00e1rio. Por fim, vale destacar que o julgamento do REsp n\u00ba. 1.104.334-PR pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a n\u00e3o influencia a presente lide. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de convers\u00e3o do tempo de servi\u00e7o exercido no magist\u00e9rio at\u00e9 14.10.1996 como atividade especial, sem versar sobre a forma de c\u00e1lculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio. Desta feita, a pretens\u00e3o da parte autora n\u00e3o merece prosperar. 3. A 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pela parte autora para confirmar a senten\u00e7a pelos pr\u00f3prios fundamentos. 4. Em seu pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, a parte autora alega que a decis\u00e3o da origem destoa de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previd\u00eancia Social, titular de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o de professor, para excluir o fator previdenci\u00e1rio do c\u00e1lculo da renda mensal inicial do benef\u00edcio ao entendimento de que a atividade de magist\u00e9rio \u00e9 considerada especial pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cujo art. 40 autoriza a redu\u00e7\u00e3o do tempo de contribui\u00e7\u00e3o para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio. 5. O pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o foi admitido na origem. 6. Conhe\u00e7o do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o porquanto fundado em diverg\u00eancia entre decis\u00f5es de turmas recursais de diferentes regi\u00f5es, nos termos do que disp\u00f5e o \u00a7 2\u00ba do art. 14 da Lei n. 10.259\/01. 7. O cerne da diverg\u00eancia est\u00e1 relacionado \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio na apura\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial do benef\u00edcio de aposentadoria em fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio. 8. A Lei n\u00ba 9.876, de 1999, criou nova regra na base de c\u00e1lculo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios (artigo 29 e \u00a7\u00a7 da Lei n\u00ba 8.213\/91), introduzindo o denominado fator previdenci\u00e1rio, que correlaciona o esfor\u00e7o contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribui\u00e7\u00e3o x al\u00edquota) com o tempo de manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplica\u00e7\u00e3o, segundo reza o art. 29, \u00a7 7\u00ba, faz-se a partir da utiliza\u00e7\u00e3o de equa\u00e7\u00e3o que leva em considera\u00e7\u00e3o o tempo de contribui\u00e7\u00e3o, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio os benef\u00edcios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, aux\u00edlio-doen\u00e7a e aux\u00edlio-acidente. 8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio permite que o valor do benef\u00edcio guarde correspond\u00eancia com o tempo de contribui\u00e7\u00e3o e o tempo de manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. 8.2 Sobre o tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado, a Lei n. 9.876\/99 n\u00e3o criou regramento espec\u00edfico quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio nos casos em que o segurado tem computados per\u00edodos de atividade especial, havendo, no tocante \u00e0 atividade do professor, previs\u00e3o de adi\u00e7\u00e3o de cinco e dez anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o computado, conforme o sexo (art. 29, \u00a79\u00ba). 9. Ainda no tocante \u00e0 aposentadoria do professor, a Lei de Benef\u00edcios disp\u00f5e que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos em fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, poder\u00e1 aposentar-se por tempo de contribui\u00e7\u00e3o com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal\u00e1rio de benef\u00edcio, observadas as regras atinentes ao c\u00e1lculo do valor dos benef\u00edcios (art. 56). 10. Direcionava-se favoravelmente \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por consider\u00e1-lo penoso (Decreto n\u00ba 53.831\/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18\/1981 e art. 201, \u00a78\u00ba, da CF\/88), e, portanto, com o m\u00ednimo de preju\u00edzo ao titular do direito. 11. Com efeito, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio sobre a aposentadoria do professor e n\u00e3o sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benef\u00edcios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em raz\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es diferenciadas no desempenho da atividade. 12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionados, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redu\u00e7\u00e3o do tempo necess\u00e1rio \u00e0 sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e nos ensinos fundamental e m\u00e9dio, exclusivamente, \u00e9 de se concluir que entendeu dar especial prote\u00e7\u00e3o aos que exercem t\u00e3o relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste f\u00edsico e mental, com preju\u00edzo \u00e0 sa\u00fade, daqueles profissionais. 13. A respeito do tema, pe\u00e7o v\u00eania para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que comp\u00f5e o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 5004320-12.2013.404.7111\/RS : [&#8230;] A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dic\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o \u00e9 uma aposentadoria especial, e segundo a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, no c\u00e1lculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenci\u00e1rio, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, tamb\u00e9m segundo a dic\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o \u00e9 inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio. Aprofundando a aprecia\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifesta\u00e7\u00e3o preliminar da Excelsa Corte o fator previdenci\u00e1rio \u00e9 constitucional, necess\u00e1rio analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria do professor. E esta an\u00e1lise est\u00e1 a indicar a aus\u00eancia de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213\/91, na reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99, confere especificamente \u00e0s aposentadorias por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio. Digo isso porque o \u00a7 8\u00ba do artigo 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio o direito \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o com redu\u00e7\u00e3o de cincos anos, certamente conferiu \u00e0 categoria e, por extens\u00e3o, ao benef\u00edcio, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordin\u00e1rio. A disciplina do direito assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, portanto, somente ser\u00e1 v\u00e1lida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito \u00e0s demais cl\u00e1usulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a previd\u00eancia social \u00e9 um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876\/99, portanto, ao instituir o fator previdenci\u00e1rio, est\u00e1, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso espec\u00edfico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, a disciplinar esp\u00e9cie de aposentadoria que, conquanto n\u00e3o seja especial, goza de indiscut\u00edvel status constitucional. Se a Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99, disciplina, no que toca especificamente \u00e0 aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a margem de discri\u00e7\u00e3o do legislador no processo de conforma\u00e7\u00e3o do direito no n\u00edvel infraconstitucional, \u00e0 evid\u00eancia, est\u00e1 sujeita a limites. [&#8230;] Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se d\u00e1 com tempo reduzido, determina a lei o acr\u00e9scimo de tempo fict\u00edcio ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obten\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio. Conquanto a previs\u00e3o legal possa acarretar redu\u00e7\u00e3o dos efeitos negativos do fator previdenci\u00e1rio para a aposentadoria do professor, parece-me que n\u00e3o d\u00e1 ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constitui\u00e7\u00e3o, por aus\u00eancia de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princ\u00edpio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenci\u00e1rio, nos termos da Lei 8.213\/91, \u00e9 calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado ao se aposentar, segundo f\u00f3rmula constante do Anexo do citado Diploma [&#8230;] Da an\u00e1lise da f\u00f3rmula constata-se que, a partir da situa\u00e7\u00e3o particular do segurado, duas vari\u00e1veis impactam o c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio (multiplicador que se inferior a 1 diminuir\u00e1 a renda mensal inicial do benef\u00edcio, e, se superior a 1, aumentar\u00e1 a renda mensal inicial do benef\u00edcio): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a considera\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m, da expectativa de sobrevida na equa\u00e7\u00e3o, e o (ii) tempo de contribui\u00e7\u00e3o, que, da mesma forma, incide duas vezes na equa\u00e7\u00e3o. Mais do que isso, percebe-se que dentre as vari\u00e1veis ligadas \u00e0 situa\u00e7\u00e3o particular do segurado, a idade \u00e9 a que tem tend\u00eancia a influir mais no valor final obtido. Com efeito, se tomarmos a situa\u00e7\u00e3o de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, por exemplo, e que tem pela T\u00e1bua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenci\u00e1rio ser\u00e1 igual a 0,5992. Acrescidos 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obten\u00e7\u00e3o de fator previdenci\u00e1rio superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,8140. Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos \u00e0 idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: &#8211; Tomada a situa\u00e7\u00e3o de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o, com m\u00e9dia de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992); &#8211; Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribui\u00e7\u00e3o, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140); &#8211; Se esta mulher tivesse 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o, mas 65 anos de idade, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas vari\u00e1veis consideradas com base na situa\u00e7\u00e3o particular do segurado influenciam no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio e, mais do que isso, a vari\u00e1vel idade tem uma influ\u00eancia um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213\/91 (com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.876\/99) para, considerando o valor especial conferido \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, conferir-lhe um tratamento ajustado \u00e0 ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, \u00a7 9\u00ba, o acr\u00e9scimo, ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 vari\u00e1vel idade, justamente aquela que tem maior impacto no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio, todavia, n\u00e3o foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos delet\u00e9rios causados no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio. Veja-se, novamente a t\u00edtulo ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribui\u00e7\u00e3o, o acr\u00e9scimo de 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o determinado pelo artigo 29, \u00a7 9\u00ba, da Lei 8.213\/91 (por fic\u00e7\u00e3o teria 35 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o) acarretaria a obten\u00e7\u00e3o de um fator previdenci\u00e1rio igual a 0,5895. Assim, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, tomada uma m\u00e9dia hipot\u00e9tica de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos n\u00e3o somente 10 anos ao tempo de contribui\u00e7\u00e3o (por fic\u00e7\u00e3o teria 35 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o), mas tamb\u00e9m 10 anos \u00e0 idade (por fic\u00e7\u00e3o teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenci\u00e1rio seria igual a 0,8935. Assim, seu sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, tomada a mesma m\u00e9dia hipot\u00e9tica de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935) Os exemplos referidos no par\u00e1grafo anterior demonstram que o adequado tratamento \u00e0 aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio, benef\u00edcio que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcan\u00e7ado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenci\u00e1rio, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordin\u00e1rio. Note-se que se a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece que o professor e a professora t\u00eam direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o respectivamente (enquanto os demais trabalhadores t\u00eam direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclus\u00e3o \u00e9 l\u00f3gica. [&#8230;] Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistem\u00e1tica estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha come\u00e7ado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade m\u00ednima para ingresso no mercado de trabalho &#8211; artigo 7\u00ba inciso XXXIII, da CF, na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC 20\/98), ao completar 30 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, ela ter\u00e1 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, n\u00e3o professor, que ter\u00e1 de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingir\u00e1 isso aos 51 anos de idade. Por presun\u00e7\u00e3o, a fim de reduzir o impacto no c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio, como determinado pela Lei 8.213\/91, ser\u00e1 considerado para o professor tempo de contribui\u00e7\u00e3o igual a 35 anos (acr\u00e9scimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria l\u00f3gico e razo\u00e1vel considerar que ele, tamb\u00e9m por presun\u00e7\u00e3o, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que n\u00e3o, at\u00e9 porque isso atentaria contra a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclus\u00e3o que se pode extrair a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o afei\u00e7oada \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribui\u00e7\u00e3o reconhece-se, por determina\u00e7\u00e3o legal, tempo de contribui\u00e7\u00e3o de 35 anos, sua idade, tamb\u00e9m por presun\u00e7\u00e3o, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenci\u00e1rio, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao c\u00e1lculo do fator previdenci\u00e1rio para o professor mediante considera\u00e7\u00e3o de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribui\u00e7\u00e3o, este per\u00edodo acrescido, jur\u00eddica e cronologicamente, s\u00f3 pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majora\u00e7\u00e3o do tempo de contribui\u00e7\u00e3o sem a considera\u00e7\u00e3o dos impactos na vari\u00e1vel idade subverte a l\u00f3gica, e, consequentemente, viola o ordenamento jur\u00eddico. [&#8230;] 14. Al\u00e9m disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no c\u00e1lculo das aposentadorias dos professores. Seguem ac\u00f3rd\u00e3os sobre o tema: PREVIDENCI\u00c1RIO. CONVERS\u00c3O DE TEMPO DE SERVI\u00c7O ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGIST\u00c9RIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controv\u00e9rsia \u00e0 possibilidade de convers\u00e3o do tempo de servi\u00e7o especial laborado na atividade de magist\u00e9rio, em tempo de servi\u00e7o comum. 2. Segundo a jurisprud\u00eancia do STJ, &quot;N\u00e3o incide o fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio da aposentadoria do professor&quot; (AgRg no REsp 1251165\/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07\/10\/2014, DJe 15\/10\/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485280\/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16\/04\/2015, DJe 22\/04\/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCI\u00c1RIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. N\u00e3o incide o fator previdenci\u00e1rio no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251165\/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07\/10\/2014, DJe 15\/10\/2014) 15. Considerando a fundamenta\u00e7\u00e3o expendida, entendo que a interpreta\u00e7\u00e3o do \u00a79\u00ba do art. 29 da Lei de Benef\u00edcios, com reda\u00e7\u00e3o inclu\u00edda pela Lei n. 9.876\/99, deve ser compat\u00edvel com a prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 Previd\u00eancia Social pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 que, no art. 201, \u00a78\u00ba, assegura condi\u00e7\u00f5es diferenciadas para a concess\u00e3o de benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio na educa\u00e7\u00e3o infantil e no ensino fundamental e m\u00e9dio. 16. Importa destacar que a Lei Complementar n. 142\/2013, que regulamenta o \u00a71\u00ba do art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, assegura a concess\u00e3o de aposentadoria ao segurado com defici\u00eancia mediante condi\u00e7\u00f5es que tamb\u00e9m levam em conta a diminui\u00e7\u00e3o do tempo de contribui\u00e7\u00e3o, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9\u00ba da referida LC, a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio na aposentadoria da pessoa com defici\u00eancia somente \u00e9 autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado. 17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benef\u00edcio concedido com tempo de contribui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142\/2013 no tocante ao fator previdenci\u00e1rio, cuja aplica\u00e7\u00e3o est\u00e1 autorizada somente quando seu resultado for superior \u00e0 unidade (fator previdenci\u00e1rio positivo). 18<strong>. Meu voto, portanto, conhece e d\u00e1 provimento ao pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenci\u00e1rio n\u00e3o pode ser aplicado quando importar redu\u00e7\u00e3o do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, sob pena de anular o benef\u00edcio previsto constitucionalmente.<\/strong> 19. Considerando que a mat\u00e9ria \u00e9 exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princ\u00edpio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benef\u00edcio da parte autora (NB 57\/157.418.353-0 \u2013 DIB 25\/07\/2012), para excluir o fator previdenci\u00e1rio do c\u00e1lculo concess\u00f3rio, uma vez que inferior \u00e0 unidade (negativo), e a pagar \u00e0 segurada os valores atrasados, a contar DER\/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orienta\u00e7\u00e3o de Procedimentos para os C\u00e1lculos na Justi\u00e7a Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquida\u00e7\u00e3o. Afastada a condena\u00e7\u00e3o da parte autora em honor\u00e1rios advocat\u00edcios nos termos da Quest\u00e3o de Ordem n. 2\/TNU.<\/p>\n<p>(PEDILEF 50108581820134047205, JUIZ FEDERAL JO\u00c3O BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 10\/07\/2015 P\u00c1GINAS 193\/290.) <\/p>\n<p>Por todo o exposto, resta demonstrado que a aposentadoria do professor trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 201, \u00a78\u00ba, da Carta Magna sendo que a aplica\u00e7\u00e3o do fator previdenci\u00e1rio, nos moldes em que previstos no art. 29, inciso I  e \u00a79\u00ba, incisos II e III do mesmo dispositivo da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o emprestada pela Lei 9.876\/99, fere a constitui\u00e7\u00e3o por n\u00e3o dar tratamento proporcional, adequado e ison\u00f4mico ao c\u00e1lculo da aposentadoria dos professores, e consequentemente deve ser exclu\u00edda a sua incid\u00eancia do c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de benef\u00edcio dos professores.<\/p>\n<p><strong>III \u2013 DA ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA<\/strong><\/p>\n<p>ENTENDE O AUTOR QUE A AN\u00c1LISE DA MEDIDA ANTECIPAT\u00d3RIA PODER\u00c1 SER MELHOR APRECIADA EM SENTEN\u00c7A.<\/p>\n<p>De acordo com a previs\u00e3o do art. 43 da Lei 9.099\/95 (Lei dos Juizados Especiais C\u00edveis e Criminais), salvo situa\u00e7\u00f5es excepcionais, dever\u00e1 ser atribu\u00eddo apenas o efeito devolutivo aos recursos inominados. Tal disposi\u00e7\u00e3o possui aplica\u00e7\u00e3o aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1\u00ba da Lei 10.259\/01.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a revis\u00e3o do benef\u00edcio se confundem com os necess\u00e1rios para o deferimento desta medida antecipat\u00f3ria, motivo pelo qual, em senten\u00e7a, se tornar\u00e1 imperiosa a sua concess\u00e3o. <\/p>\n<p>De outro lado, o car\u00e1ter alimentar do benef\u00edcio traduz um quadro de urg\u00eancia que exige pronta resposta do Judici\u00e1rio, tendo em vista que nos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios resta intuitivo o risco de inefic\u00e1cia do provimento jurisdicional final.<\/p>\n<p><strong>IV \u2013 DO PEDIDO<\/strong><\/p>\n<p>ANTE O EXPOSTO, requer:<\/p>\n<ol>\n<li>A concess\u00e3o do benef\u00edcio da Assist\u00eancia Judici\u00e1ria Gratuita, tendo em vista que o Autor n\u00e3o tem como suportar as custas judiciais sem o preju\u00edzo do seu sustento pr\u00f3prio e da sua fam\u00edlia;<\/li>\n<li>O recebimento e o deferimento da presente pe\u00e7a inaugural; <\/li>\n<li>A cita\u00e7\u00e3o da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;<\/li>\n<li>O deferimento da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela, com a aprecia\u00e7\u00e3o do pedido de implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio em senten\u00e7a;<\/li>\n<li>O julgamento da demanda com TOTAL PROCED\u00caNCIA, condenando o INSS a:\n<ul>\n<li>\n<ul>\n<li>\n<ol>\n<li>Revisar o benef\u00edcio n\u00ba xxx.xxx.xxx-x a fim de excluir a incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio<\/li>\n<li>Pagar as diferen\u00e7as que se formarem em raz\u00e3o da presente revis\u00e3o a partir da DIB do benef\u00edcio, respeitada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal, com a devida corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a contar da data do vencimento de cada parcela at\u00e9 o efetivo pagamento.<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ul>\n<\/li>\n<\/ul>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Nesses Termos.<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor<sup><a href=\"#footnote-1\" id=\"footnote-ref-1\">[1]<\/a><\/sup> de R$ XX.XXX,XX.<\/p>\n<p><em>___________, ______ de ________________ de 20___.<\/em><\/p>\n<p>.<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-1\">\n<p> Valor da causa = 12 parcelas vincendas (<strong>R$ XX.XXX,XX<\/strong>) + parcelas vencidas (<strong>R$ XX.XXX,XX) <\/strong>= <strong>R$ XX.XXX,XX.<\/strong> <a href=\"#footnote-ref-1\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2976175","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2976175","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2976175"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2976175"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}