{"id":2974921,"date":"2024-04-25T15:59:35","date_gmt":"2024-04-25T15:59:35","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T15:59:35","modified_gmt":"2024-04-25T15:59:35","slug":"pedido-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-ambito-do-juizado-especial-federal","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/pedido-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-ambito-do-juizado-especial-federal\/","title":{"rendered":"[MODELO] Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia no \u00e2mbito do Juizado Especial Federal"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO XXXXXXXX<\/p>\n<p>Processo n.\u00ba XXXXXXXXXXX<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXXX,<\/strong> j\u00e1 cadastrada eletronicamente nos autos da presente a\u00e7\u00e3o movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s dos seus procuradores, inconformado com o Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela X\u00aa Turma Recursal da se\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria do XXXXX interpor <strong>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE JURISPRUD\u00caNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE LEI FEDERAL), <\/strong>nos termos do art. 8\u00ba, X, da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 22 de 04 de setembro de 2008 do CJF, requerendo a admiss\u00e3o e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1rio de AJG.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Cidade, Data.<\/p>\n<p>PROCESSO\t: xxxxxxxxx<\/p>\n<p>Origem   \t: xx TURMA RECURSAL DO ESTADO DO xxxxxx<\/p>\n<p>RECORRENTE\t: xxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p>RECORRIDO\t: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><em>\t<\/em><strong>EGR\u00c9GIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><em> <\/em><\/p>\n<p>\tInconformada com o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela Egr\u00e9gia x\u00ba Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do xxxxxxxx, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado, conhecido, e dado provimento, para reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o combatido no que tange ao \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e aos juros aplic\u00e1veis ao montante devido.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 SINTESE PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n<p>A parte Autora, ora Recorrente, recebe o benef\u00edcio de benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte NB 129.021.924-6 desde 25\/04\/2003. Em Fevereiro de 2013 o benef\u00edcio foi revisado, em raz\u00e3o do acordo firmado nos autos da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica n\u00ba 0002320-59.2012.4.03.6183\/SP, e em consequ\u00eancia o INSS gerou um complemento positivo de R$ 14.801,66 em favor da Recorrente, referente aos valores atrasados entre 17\/04\/2007 e a data da revis\u00e3o e determinou que o pagamento dos valores atrasados seja realizado somente em maio de 2015. Por n\u00e3o concordar com o termo inicial do pagamento das diferen\u00e7as e com a data prevista para o pagamento dos valores atrasados a Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS inclu\u00edsse parcelas anteriores 17\/04\/2007 no c\u00e1lculo dos valores atrasados e pagasse imediatamente as diferen\u00e7as atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS. <\/p>\n<p>A senten\u00e7a julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, reconhecendo o direito \u00e0 revis\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pela aplica\u00e7\u00e3o da art. 29, II, da Lei 8.213\/91, que foi efetuada administrativamente e condenando o INSS a pagar imediatamente as diferen\u00e7as n\u00e3o prescritas da revis\u00e3o, consignado que somente est\u00e3o prescritas as parcelas anteriores a abril de 2005, por\u00e9m equivocando-se quanto aos par\u00e2metros de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros aplic\u00e1veis porquanto determinou que a partir 01\/07\/2009 a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros sejam substitu\u00eddos pelos \u00edndices oficiais da caderneta de poupan\u00e7a, nos termos do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/2009. <\/p>\n<p>Dessa decis\u00e3o a parte Autora apresentou recurso inominado postulando a reforma da senten\u00e7a, para determinar que, mesmo ap\u00f3s 01\/07\/2009 os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e haja aplica\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas, porquanto o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das express\u00f5es <em>&quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;<\/em> e <em>&quot;independentemente de sua natureza&quot;,<\/em> constantes do \u00a7 12 do artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme reda\u00e7\u00e3o inclu\u00edda pela Emenda Constitucional n.\u00ba 62 de 2009.  E, consequentemente acabou o STF declarando inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09. <\/p>\n<p>Entretanto, a 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da parte Autora, o qual postulava o afastamento da aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, em sua reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, mantendo a determina\u00e7\u00e3o de que a partir de 01\/07\/2009 os juros morat\u00f3rios e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria sejam substitu\u00eddos pelos \u00edndices oficias da caderneta de poupan\u00e7a.<\/p>\n<p>Assim, h\u00e1 contrariedade entre a decis\u00e3o prolatada pela 1\u00aa Turma Recursal do RS e a <strong>jurisprud\u00eancia da pr\u00f3pria TNU<\/strong>, raz\u00e3o pela qual se interp\u00f5e o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>2 &#8211; DA DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO CABIMENTO <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 cab\u00edvel o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais Federais quando existir diverg\u00eancia na interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Regi\u00e3o, entre Turmas de Regi\u00f5es diversas, conforme a previs\u00e3o do artigo 14 da Lei 10.259\/01.<\/p>\n<p>Ademais, a partir da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 22 do Conselho da Justi\u00e7a Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o paradigma dos seus pr\u00f3prios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8\u00ba, X, do referido diploma. Nesse sentido, ali\u00e1s, vale demonstrar o cabimento a partir do precedente:<\/p>\n<p>EMENTA ASSISTENCIAL \u2013 PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O &#8211; <strong>DIVERG\u00caNCIA COM AC\u00d3RD\u00c3O PARADIGMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 POSSIBILIDADE <\/strong>\u2013 JUNTADA DE C\u00d3PIA DO AC\u00d3RD\u00c3O DIVERGENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O \u2013 DESNECESSIDADE \u2013 PEDIDO DE BENEF\u00cdCIO ASSISTENCIAL PARA DEFICIENTE \u2013 EXCLUI-SE DO C\u00d4MPUTO DA RENDA FAMILIAR O BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO PERCEBIDO PELA M\u00c3E DA REQUERENTE \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O ANAL\u00d3GICA DO ART. 34, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DA LEI N\u00ba 10.741\/03 (ESTATUTO DO IDOSO) \u2013 INCIDENTE PROVIDO. <strong>1) Embora haja anterior manifesta\u00e7\u00e3o da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o da pr\u00f3pria TNU como paradigma para efeito de demonstra\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia, uma vez que inexiste expressa previs\u00e3o contida na Lei n\u00ba 10.259\/01, for\u00e7oso \u00e9 o reconhecimento dessa possibilidade a partir da edi\u00e7\u00e3o do novo Regimento Interno da TNU (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 22, de 04 de setembro de 2008)<\/strong>, que em seu art. 8\u00ba, X, assim disp\u00f5e: \u201cCompete ao Relator: (&#8230;) dar provimento ao incidente se a decis\u00e3o recorrida estiver em manifesto confronto com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos \u00e0 origem para a devida adequa\u00e7\u00e3o;\u201d. <strong>2) A aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa na Lei 10.259\/01 n\u00e3o conduz \u00e0 conclus\u00e3o da inadmissibilidade. Afinal, \u00e9 razo\u00e1vel presumir que , se a fun\u00e7\u00e3o da TNU \u00e9 de uniformizar conflitos jurisprudenciais no Pa\u00eds, no \u00e2mbito dos JEF\u2019s, uma vez posicionando-se acerca de determinada quest\u00e3o, n\u00e3o poderiam validamente decidir de forma contr\u00e1ria, se presentes os mesmos substratos que ensejaram aquela posi\u00e7\u00e3o, as Turmas Recursais das diversas regi\u00f5es.<\/strong> Admitir o contr\u00e1rio seria afirmar que ainda que a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o houvesse \u201cuniformizado\u201d a solu\u00e7\u00e3o de determinada quest\u00e3o, poderiam aqueles colegiados decidirem contrariamente, o que acabaria esmaecendo a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o da TNU. 1) Quando da utiliza\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o da TNU como paradigma n\u00e3o se configura imperiosa a juntada da c\u00f3pia integral dos ac\u00f3rd\u00e3os, a exemplo do que \u00e9 exigido quando o incidente \u00e9 fundado na diverg\u00eancia de posi\u00e7\u00f5es entre Turmas Recursais. Hip\u00f3tese em que se deve proceder da mesma forma como acontece quando o paradigma \u00e9 oriundo do STJ, haja vista que o acesso \u00e0 \u00edntegra do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 facilitado por simples consulta na \u201cinternet\u201d. 2) No caso dos autos restou configurada a diverg\u00eancia, na medida em que no ac\u00f3rd\u00e3o impugnado restou estabelecido que o \u201cart. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, do Estatuto do Idoso somente beneficia o idoso quando o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio concedido ao outro membro do grupo familiar decorre da natureza de benef\u00edcio assistencial idoso\u201d. J\u00e1 o aresto desta Turma, indicado como paradigma, tratou do restabelecimento \u201cdo benef\u00edcio assistencial, interpretando o art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico do estatuto do idoso, para o fim de excluir do c\u00f4mputo da renda familiar o benef\u00edcio assistencial concedido ao deficiente, por estar juntamente com o idoso protegido pelo art. 203, V, da CF\u201d. 3) O aresto da TNU desconfirma a tese sustentada pelo INSS de que somente idosos poderiam gozar do benef\u00edcio da exclus\u00e3o da renda, nos moldes previstos no art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 10.741\/03. Assim, n\u00e3o poder\u00e1 ser prejudicada a autora, deficiente, e que faz jus, em tese, a benef\u00edcio assistencial, pelo fato de sua m\u00e3e ser benefici\u00e1ria de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e n\u00e3o assistencial motivado pela sua idade. N\u00e3o ser\u00e1 este benef\u00edcio computado para efeito de composi\u00e7\u00e3o da renda familiar. 4) Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. [Processo n\u00ba 2006.83.00.510337-1, TNU, Relator: Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 09\/03\/2009]. Sem grifo no original.<\/p>\n<p>E neste aspecto, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Savaris<sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup> (<em>Magistrado da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/em>) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es da TNU como paradigma:<\/p>\n<p><em>\u201cAli\u00e1s, o art. 8\u00ba, X, da Resolu\u00e7\u00e3o\/CJF 22\/08 confere ao relator a atribui\u00e7\u00e3o de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decis\u00e3o recorrida estiver em confronto com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante da TNU e, evidentemente, esta decis\u00e3o recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformiza\u00e7\u00e3o. Chega-se a essa conclus\u00e3o mediante ju\u00edzo de compatibiliza\u00e7\u00e3o entre a norma inscrita no art. 6\u00ba, III, da Resolu\u00e7\u00e3o\/CJF 22\/08, e a regra do art. 8\u00ba, X, do mesmo ato normativo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Assim, \u00e9 cab\u00edvel e legal o incidente nacional de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 6\u00ba e 8\u00ba, X, ambos da resolu\u00e7\u00e3o 22\/08 do Conselho da Justi\u00e7a Federal.<\/p>\n<p><strong>3 &#8211; DA DECIS\u00c3O RECORRIDA <\/strong><\/p>\n<p><strong>O Venerando Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assim asseverou:<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>ACORDAM os Ju\u00edzes da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<p>Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.<\/p>\n<p><strong>Fabio Hassen Ismael<\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz Federal Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>E o voto da relatora assim asseverou, por seu turno:<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de a\u00e7\u00e3o em que a parte autora postula a revis\u00e3o do seu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio para que seja apurado considerando a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% de todo o per\u00edodo contributivo, na forma do art. 29, II, da Lei n\u00ba 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.876\/99.<\/p>\n<p>O pedido foi julgado procedente em parte.<\/p>\n<p>Recorre ambas as partes postulando a reforma da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Aprecio os recursos de forma conjunta.<\/p>\n<p><strong>Coisa Julgada<\/strong><\/p>\n<p> No que tange \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de coisa julgada, face o julgamento da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica n\u00ba 0002320-59.2012.4.03.6183, insta sinalar que, ainda que tenha sido revista a renda mensal do segurado, persiste o seu direito em pleitear em ju\u00edzo o pagamento, desde logo, das diferen\u00e7as vencidas, considerando que, segundo o calend\u00e1rio do referido acordo, h\u00e1 previs\u00e3o de pagamento at\u00e9 o ano de 2022. Vale registrar que as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas individuais n\u00e3o s\u00e3o atingidas pelo tr\u00e2mite da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, inexistindo coisa julgada na hip\u00f3tese em tela.<\/p>\n<p><strong>Interesse de agir<\/strong><\/p>\n<p>Em que pese a irresigna\u00e7\u00e3o da Autarquia, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel que se obste ao segurado o recebimento de valores decorrentes de direito j\u00e1 reconhecido pela Administra\u00e7\u00e3o sob o fundamento de falta de interesse processual, prejudicando sobremaneira &#8211; mormente diante do longo prazo previsto para pagamento na via administrativa &#8211; quem j\u00e1 sofreu preju\u00edzos decorrentes do c\u00e1lculo equivocado por ocasi\u00e3o da concess\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p> Registre-se que, na hip\u00f3tese de revis\u00e3o administrativa, resta prejudicada a condena\u00e7\u00e3o \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o da nova renda mensal, persistindo o interesse processual quanto \u00e0s parcelas vencidas, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos pela autarquia, desde que devidamente comprovados por ocasi\u00e3o do cumprimento do julgado.<\/p>\n<p><strong>Prescri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>No tocante \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o no caso concreto, adoto o recente posicionamento da TRU da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUP\u00c7\u00c3O DA PRESCRI\u00c7\u00c3O. 1. O Memorando-Circular Conjunto n\u00ba 21\/DIRBEN\/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revis\u00e3o dos benef\u00edcios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213\/91. 2. Essa interrup\u00e7\u00e3o garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publica\u00e7\u00e3o do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em at\u00e9 cinco anos ap\u00f3s a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o provido. ( 5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Paulo Paim da Silva, D.E. 25\/06\/2012).<\/p>\n<p>Assim, nada a modificar no ponto.<\/p>\n<p><strong>Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do entendimento desta Turma Recursal, at\u00e9 junho de 2009, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores devidos dever\u00e1 ser efetuada com a utiliza\u00e7\u00e3o do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei n\u00ba 8.213\/91), e com a incid\u00eancia de juros morat\u00f3rios, a contar da cita\u00e7\u00e3o, de 1% ao m\u00eas. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, para fins de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros haver\u00e1 a incid\u00eancia, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, n\u00e3o cabendo mais a antiga distin\u00e7\u00e3o de juros a partir da cita\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualiza\u00e7\u00e3o o percentual total de juros aplicado \u00e0s cadernetas de poupan\u00e7a, mais o fator de atualiza\u00e7\u00e3o a partir do pagamento a menor com a devida capitaliza\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a.<\/p>\n<p>Devo salientar que n\u00e3o desconhe\u00e7o que o STF, ao julgar as ADIs n\u00ba 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1\u00ba-F da lei 9.494\/97 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela lei 11.960\/09.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, conforme decis\u00e3o de julgamento das sess\u00f5es de 24\/10\/2013 e 19\/03\/2014 na ADI n\u00ba 4.425, dispon\u00edvel no &#8216;site&#8217; do STF, est\u00e1 sendo discutida pelos Ministros a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o que declarou a inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n\u00ba 9.868\/1999, bem como foram propostas medidas de transi\u00e7\u00e3o para a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pela manuten\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de reajustamento do d\u00e9bito, ali\u00e1s, vem se posicionando o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da decis\u00e3o proferida pelo Min. Teori Zavascki, nos autos da Rcl n. 16.707\/RS.<\/p>\n<p><strong>Ou seja, invi\u00e1vel, desde j\u00e1, a aplica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida pelo STF nas referidas ADIs quanto \u00e0 inconstitucionalidade do art. 1\u00ba-F da lei 9.494\/97 em raz\u00e3o de todo o acima exposto, raz\u00e3o pela qual permanecem sendo aplicados os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo que vinham sendo adotados por esta Turma.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, o recurso do INSS sequer merece ser conhecido no ponto, tendo em vista que a lei 11.960\/09 j\u00e1 foi aplicada pelo Ju\u00edzo de origem<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Ante o exposto, o voto \u00e9 por negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, na forma da fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sem condena\u00e7\u00e3o em custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios em face da sucumb\u00eancia rec\u00edproca.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Turma Recursal assim proferida, no \u00e2mbito dos Juizados Especiais, \u00e9 suficiente para interposi\u00e7\u00e3o de quaisquer recursos posteriores.<\/p>\n<p> Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; art. 14, caput e par\u00e1grafos e art. 15, caput, ambos da Lei n\u00ba 10.259, de 12.07.2001.<\/p>\n<p> Importa destacar que &#8216;o magistrado, ao analisar o tema controvertido, n\u00e3o est\u00e1 obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, t\u00e3o somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema&#8217; (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).<\/p>\n<p> Em assim sendo, rejeito todas as alega\u00e7\u00f5es do recorrente que n\u00e3o tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecess\u00e1ria a an\u00e1lise das mesmas para chegar \u00e0 conclus\u00e3o que se chegou na decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora; conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<\/p>\n<p><strong>Fabio Hassen Ismael<\/strong><\/p>\n<p><strong>Juiz Federal Relator<\/strong><\/p>\n<p> (grifos acrescidos)<\/p>\n<p>Excel\u00eancias, em que pese as raz\u00f5es contidas tanto na exordial quanto no recurso inominado interposto, e desconsiderando o entendimento desta TNU, <strong>a x\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do xxxxxx entendeu<\/strong> que, mesmo diante da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09   <strong>devem permanecer sendo aplicados os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo do art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/97, em sua reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/09,<\/strong> ou seja, decidiu que a  partir de 30 de junho de 2009, o d\u00e9bito dever\u00e1 ser atualizado exclusivamente pelos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a.<\/p>\n<p>Assim, estando demonstrado o entendimento praticado pela x\u00aa Turma Recursal do xxxxxxxxx, resta ent\u00e3o trazer a decis\u00e3o paradigma que fundamenta o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 DECIS\u00c3O PARADIGMA DA TNU \u2013 <em>ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97 COM REDA\u00c7\u00c3O PELA LEI 11.960\/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.<\/em><\/strong> <strong><em>RESTABELECIMENTO DA SISTEM\u00c1TICA ANTERIOR A LEI N. 11.960\/200.  JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO M\u00caS E ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA PELO INPC.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Em que pese toda a sapi\u00eancia e conhecimentos jur\u00eddicos dos E. Julgadores da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decis\u00e3o recorrida, posto que divergiu  do entendimento da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos JEFs.<\/p>\n<p>O Recorrente ajuizou a presente a\u00e7\u00e3o visando o pagamento imediato de diferen\u00e7as atrasadas decorrentes de revis\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, pedido que foi acolhido pela senten\u00e7a e, mantido pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. Por\u00e9m, a 3\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul decidiu que, mesmo diante da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425, do artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09, deveria permanecer a aplica\u00e7\u00e3o, a partir de 30\/06\/2009, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, nos termos do art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/97, conforme reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/09.<\/p>\n<p>Data v\u00eania, o entendimento expressado pela E. x\u00aa Turma Recursal do xxxxxxcontraria entendimento jurisprudencial emanado por decis\u00e3o desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o, conforme se infere do julgado a seguir colacionado (desta TNU), sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXIST\u00caNCIA DA PATOLOGIA. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS AC\u00d3RD\u00c3OS COTEJADOS. MAT\u00c9RIA OBJETO DE PROVA. <\/em><strong><em>JUROS DE MORA. ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97 COM REDA\u00c7\u00c3O PELA LEI 11.960\/2009. \u00cdNDICES DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA S\u00daMULA TNU N. 61.<\/em><\/strong><em> 1. Trata-se de pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 5\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de S\u00e3o Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alega\u00e7\u00f5es de preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1\/3 da car\u00eancia, em raz\u00e3o das sequelas decorrentes da doen\u00e7a incapacitante dispensarem o cumprimento da car\u00eancia. Entendeu, ainda, o ac\u00f3rd\u00e3o questionado, ser inaplic\u00e1vel o disposto no artigo 1\u00ba-F, da Lei n. 9.494\/1997, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009, em raz\u00e3o de a a\u00e7\u00e3o ter sido ajuizada anteriormente a 30\/06\/2009. 2. Em seu pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, o INSS sustenta que a inst\u00e2ncia anterior concluiu ser poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS j\u00e1 portador da doen\u00e7a incapacitante, entendimento que contraria ac\u00f3rd\u00e3o da 2\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concess\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido destoa, quanto aos crit\u00e9rios de corre\u00e7\u00e3o dos valores atrasados, da orienta\u00e7\u00e3o firmada pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais da 4\u00aa Regi\u00e3o (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195\/RS). 3. O pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o foi conhecido, em parte, na origem, apenas em rela\u00e7\u00e3o aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta mat\u00e9ria, diverg\u00eancia entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e a orienta\u00e7\u00e3o desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o foi admito pela Presid\u00eancia desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, concernente \u00e0 preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do segurado, entendo que inexiste similitude f\u00e1tica e jur\u00eddica entre as decis\u00f5es contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alega\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a preexistente com base no resultado das dilig\u00eancias efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera ap\u00f3s a nova filia\u00e7\u00e3o da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alega\u00e7\u00e3o do INSS de que a Turma de origem \u201cconcluiu que seria poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doen\u00e7a preexistente\u201d n\u00e3o se verifica no presente caso. Ademais, a an\u00e1lise do tema concernente ao in\u00edcio da incapacidade depende do contexto probat\u00f3rio dos autos, sendo aplic\u00e1vel ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual \u201cN\u00e3o se conhece de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o que implique reexame de mat\u00e9ria de fato.\u201d (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Ju\u00edza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19\/12\/2011). 5. Acerca do crit\u00e9rio de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprud\u00eancia firmada por esta Turma Nacional no sentido de que \u201cAplicam-se \u00e0s a\u00e7\u00f5es em curso as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 11.960\/2009, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o e do tr\u00e2nsito em julgado, desde que n\u00e3o tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1\u00ba.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros haver\u00e1 a incid\u00eancia, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)\u201d (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 08\/04\/2011). A reitera\u00e7\u00e3o de julgados no mesmo sentido implicou a publica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 61, deste \u00f3rg\u00e3o (DOU 03\/07\/2012), que cont\u00e9m o seguinte enunciado: \u201cAs altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n. 11.960\/2009 t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata na regula\u00e7\u00e3o dos juros de mora em condena\u00e7\u00f5es contra a Fazenda P\u00fablica, inclusive em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou do tr\u00e2nsito em julgado.\u201d. <\/em><strong><em>6. Ocorre que o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357\/DF e 4.425\/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com reda\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62\/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas express\u00f5es constantes dos par\u00e1grafos do citado dispositivo constitucional, al\u00e9m de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009. 7. Em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, decis\u00e3o de efeitos erga omnes e efic\u00e1cia vinculante, considero n\u00e3o ser mais poss\u00edvel continuar aplicando os \u00edndices previstos na Lei 11.960\/2009, raz\u00e3o pela qual proponho o cancelamento da S\u00famula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistem\u00e1tica vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960\/2009, no que concerne a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC<\/em><\/strong><em>. 8. Sugest\u00e3o ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistem\u00e1tica prevista no artigo 7\u00ba, VII, \u2018a\u2019, do RITNU. 9. Assim entendida a quest\u00e3o, \u00e9 o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JO\u00c3O BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 \/21\/2011 p\u00e1g. 156\/196, DATA DE DECIS\u00c3O 09\/10\/2013)<\/em><\/p>\n<p>E, ressalte-se, ainda, que em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009, <strong>em 11\/10\/2013, em aten\u00e7\u00e3o a sugest\u00e3o do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a S\u00famula 61, a qual determinava a aplica\u00e7\u00e3o do 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009<\/strong>. <\/p>\n<p>Portanto, Excel\u00eancias, resta demonstrado que a aplica\u00e7\u00e3o dada \u00e0 mat\u00e9ria pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o no julgado acima colacionado foi de que diante da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel aplicar os \u00edndices previstos na Lei 11.960\/2009, devendo-se restabelecer a sistem\u00e1tica vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960\/2009, no que concerne a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, qual seja, aplica\u00e7\u00e3o de juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas  de forma capitalizada e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC.<\/p>\n<p><strong>4.1 \u2013 DA IDENTIDADE DE MAT\u00c9RIA<\/strong><\/p>\n<p>Pois bem, I. Julgadores, da an\u00e1lise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica, onde no ac\u00f3rd\u00e3o acima colacionado, restou evidenciado e reconhecido que  tendo o STF declarado a inconstitucionalidade. Em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel manter a aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices oficiais da caderneta de poupan\u00e7a previstos na Lei 11.960\/2009, devendo ser restabelecida a sistem\u00e1tica vigente anteriormente com a aplica\u00e7\u00e3o de juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC. <\/p>\n<p>Frisa-se que, tanto no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, quanto no presente caso, busca-se que os valores atrasados, de origem previdenci\u00e1ria,  sejam <strong>atualizados monetariamente pelo INPC e haja aplica\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios<\/strong>, <strong>ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009.<\/strong><\/p>\n<p>Mostra-se inquestion\u00e1vel a diverg\u00eancia havida entre a decis\u00e3o da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da decis\u00e3o da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em face do exposto, deve ser reformado o v. ac\u00f3rd\u00e3o, para que seja reconhecida a exist\u00eancia da diverg\u00eancia jurisprudencial retro indicada, e, no m\u00e9rito, seja reformada a r. decis\u00e3o da E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decis\u00e3o prolatada pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o seja afastada a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba-F, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, determinando-se que a partir de 30\/06\/2009 a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria permane\u00e7a sendo efetuada pelo INPC e sejam aplicados juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas.<\/p>\n<p> ISTO POSTO, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, nos termos ora requeridos.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos; <\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> Xavier, Fl\u00e1xia da Silva. Recursos c\u00edveis nos juizados especiais federais\/ Flavia da Silva Xavier, Jos\u00e9 Antonio Savaris.\/Curitiba: Juru\u00e1, 2010  (pags. 248\/249) <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2974921","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2974921","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2974921"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2974921"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}