{"id":2974898,"date":"2024-04-25T15:59:10","date_gmt":"2024-04-25T15:59:10","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2024-04-25T15:59:10","modified_gmt":"2024-04-25T15:59:10","slug":"pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-acordao-divergente-entre-rs-e-sc","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-acordao-divergente-entre-rs-e-sc\/","title":{"rendered":"[MODELO] Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei  &#8211;  Ac\u00f3rd\u00e3o divergente entre RS e SC"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO UF<\/p>\n<p>Processo n.\u00ba XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX \u00a0\u00a0<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXXXX,<\/strong> representada por seu curador XXXXXXXXXXXXXXXXXX, j\u00e1 cadastrada eletronicamente nos autos da a\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, por meio de seus procuradores, inconformada com o Ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 1\u00aa turma recursal do RS, interpor <strong>INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE LEI FEDERAL, <\/strong>nos termos do art. 24 e \u00a7\u00a7 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4\u00aa Regi\u00e3o (resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 43\/2011) requerendo a admiss\u00e3o e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>___________, _______ de ________________ de 20_____.<\/p>\n<p>___________________________________________<\/p>\n<p>Advogado OAB\/UF<\/p>\n<p>PROCESSO\t: XXXXXXXXXXXXXXXXXX\u00a0 (rs)<\/p>\n<p>Origem   \t: X\u00aa TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<\/p>\n<p>RECORRENTE\t: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>RECORRIDO\t: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><em>\t<\/em><strong>EGR\u00c9GIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p><strong>DA 4\u00aa REGI\u00c3O FEDERAL<\/strong><\/p>\n<p><em> <\/em><\/p>\n<p>\tInconformada com o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela Egr\u00e9gia 1\u00ba Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Ac\u00f3rd\u00e3o combatido.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 SINTESE PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n<p>A Recorrente ingressou com a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria de concess\u00e3o de PENS\u00c3O POR MORTE, na condi\u00e7\u00e3o de <em>filha maior inv\u00e1lida<\/em>, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a presta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, quando do falecimento de sua m\u00e3e, XXXXXXXXXXXXXXXX. Instru\u00eddo e julgado o feito, foi prolatada senten\u00e7a <strong>PROCEDENTE<\/strong> de primeiro grau, eis que sendo a invalidez da recorrente <strong>anterior ao \u00f3bito de sua m\u00e3e, <\/strong>se enquadra no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>\tInconformado com a senten\u00e7a <em>a quo<\/em> o INSS interp\u00f4s recurso inominado, que foi apreciado e provido pela 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, <em>reformando a senten\u00e7a que instruiu e julgou o feito em primeiro grau<\/em>, ou seja, indeferindo o pedido de concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, pela alega\u00e7\u00e3o de que, surgida a invalidez ap\u00f3s a maioridade, tendo a Recorrente laborado e se aposentado por invalidez, n\u00e3o faz jus a presta\u00e7\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>Ocorre que a decis\u00e3o da E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul apresentou entendimento distinto do exarado pela 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de <strong>Santa Catarina<\/strong>, que fundamentou pela <strong>presun\u00e7\u00e3o<\/strong> de depend\u00eancia econ\u00f4mica nos casos em que a incapacidade do filho tenha surgido <em>antes do falecimento do genitor instituidor<\/em>, independente se posterior \u00e0 maioridade.<\/p>\n<p>Assim, havendo contrariedade entre a decis\u00e3o prolatada pela 1\u00aa Turma Recursal do RS e a 1\u00aa Turma Recursal de Santa Catarina, se interp\u00f5e o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 DA DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DO CABIMENTO <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 cab\u00edvel o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais Federais quando existir diverg\u00eancia na interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Regi\u00e3o, entre Turmas de Regi\u00f5es diversas, e com a s\u00famula ou jurisprud\u00eancia predominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme a previs\u00e3o do artigo 14 da Lei 10.259\/01.<\/p>\n<p><em>In casu,<\/em> houve interpreta\u00e7\u00e3o divergente de lei federal (art. 16, I da Lei 8.213 de 1991) entre a 1\u00aa turma recursal do Rio Grande do Sul e a 1\u00aa turma recursal de Santa Catarina que, sendo integrantes da mesma Regi\u00e3o Federal, enseja o presente Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o Regional, para a Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o Federal, com base na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 43\/2011 do TRF4. <\/p>\n<p>Assim, \u00e9 cab\u00edvel e legal o pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia regional, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 24 e seguintes da mencionada Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 43 de 16 de maio de 2011.<\/p>\n<p><strong>3 \u2013 DA DECIS\u00c3O RECORRIDA <\/strong><\/p>\n<p>Conforme referido alhures, a 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul reformou a senten\u00e7a origin\u00e1ria, indeferindo a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte pretendido na presente a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pelo motivo de que a ora Recorrente se tornou inv\u00e1lida ap\u00f3s a maioridade, que trabalhou e teve concedida a aposentadoria por invalidez, <strong>mesmo que esta invalidez tenha sido anterior ao \u00f3bito de sua m\u00e3e<\/strong>, entendeu a 1\u00aa Turma Recursal do RS que n\u00e3o faz jus ao benef\u00edcio pretendido. <strong>O Venerando Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assim asseverou:<\/strong><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>ACORDAM os Ju\u00edzes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte r\u00e9, nos termos do voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<\/p>\n<p>Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.<\/p>\n<p><\/p>\n<p><strong>Alessandra G\u00fcnther Favaro<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Federal Relatora<\/strong><\/p>\n<p><strong>E o voto da E. Relatora assim asseverou, por seu turno:<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o em que a parte autora pretende a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte na condi\u00e7\u00e3o de filha maior inv\u00e1lida de segurada falecida.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>O pedido foi julgado procedente, senten\u00e7a contra a qual a parte r\u00e9 apresentou recurso, postulando sua reforma.<\/p>\n<p>\u00a0Raz\u00e3o assiste \u00e0 recorrente.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Cumpre salientar que no tocante \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos em rela\u00e7\u00e3o aos pais, esta \u00e9 presumida, n\u00e3o se interrompendo na maioridade quando o dependente for inv\u00e1lido, conforme disp\u00f5e o artigo 16 da Lei 8.213\/91:<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><em>Art. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.<\/em><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em considera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>A autora, nascida em 1956, \u00e9 benefici\u00e1ria de aposentadoria por invalidez desde 01\/08\/1985, portanto, quando do \u00f3bito de sua genitora, em 23\/02\/2010, dela n\u00e3o mais dependia.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Assim, j\u00e1 sendo segurada da previd\u00eancia social por sua incapacidade, julgo que n\u00e3o merece prosperar sua pretens\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Assim j\u00e1 decidiu o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><em>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. FILHO MAIOR INV\u00c1LIDO. Tratando-se de filho maior inv\u00e1lido, que recebe benef\u00edcio de aposentadoria, n\u00e3o se cogita de depend\u00eancia presumida para fins de concess\u00e3o de pens\u00e3o em raz\u00e3o dos pais. (TRF4, APELREEX 0002708-30.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03\/05\/2012)<\/em><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Desta feita, merece ser dado provimento ao recurso do INSS a fim de ser reformada a senten\u00e7a proferida pelo MM. Ju\u00edzo\u00a0<em>a quo<\/em>, devendo ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Revogo a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela concedida.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Oficie-se, com urg\u00eancia, ao INSS.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Sem honor\u00e1rios, por n\u00e3o haver recorrente vencido. Sem custas.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Ante o exposto,\u00a0<strong>voto por dar provimento ao recurso da parte r\u00e9.<\/strong><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>Alessandra G\u00fcnther Favaro<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Federal Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Excel\u00eancias, em que pese as raz\u00f5es contidas tanto na exordial quanto na senten\u00e7a proferida pelo Magistrado <em>a quo<\/em>, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TRU, a 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul entendeu por modificar a r. senten\u00e7a <em> a quo<\/em>, indeferindo o pedido de pens\u00e3o por morte postulado, mesmo diante da <strong>presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica <\/strong>contida no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>E veja-se que o Magistrado Federal Relator <strong>reconhece a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia <\/strong>dos filhos maiores inv\u00e1lidos, n\u00e3o se interrompendo com a maioridade mas, mesmo assim, reanalisou o caso concreto entendendo que j\u00e1 n\u00e3o haveria mais necessidade de concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, eis que a Recorrente aufere o benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez. Eis o trecho do voto mencionado:<\/p>\n<p>\u201cCumpre salientar que no tocante \u00e0 depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos em rela\u00e7\u00e3o aos pais, esta \u00e9 presumida, n\u00e3o se interrompendo na maioridade quando o dependente for inv\u00e1lido, conforme disp\u00f5e o artigo 16 da Lei 8.213\/91:<\/p>\n<p><em>Art. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.<\/em><\/p>\n<p>Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em considera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A autora, nascida em 1956, \u00e9 benefici\u00e1ria de aposentadoria por invalidez desde 01\/08\/1985, portanto, quando do \u00f3bito de sua genitora, em 23\/02\/2010, dela n\u00e3o mais dependia.<\/p>\n<p>Assim, j\u00e1 sendo segurada da previd\u00eancia social por sua incapacidade, julgo que n\u00e3o merece prosperar sua pretens\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, qual seja de que a presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia econ\u00f4mica dos filhos maiores inv\u00e1lidos em rela\u00e7\u00e3o a seus pais <strong>n\u00e3o \u00e9 absoluta. <\/strong>Portanto,<strong> <\/strong>resta ent\u00e3o trazer a decis\u00e3o paradigma que fundamenta o presente recurso.<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 DECIS\u00c3O PARADIGMA \u2013 ARTIGO 16, I, DA LEI 8.213\/91, PRESUN\u00c7\u00c3O DE DEPEND\u00caNCIA  \u2013 DECIS\u00c3O DIVERGENTE EM RELA\u00c7\u00c3O A DECIS\u00c3O DA E. 1\u00aa TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA  &#8211; processo n.\u00ba 2008.72.57.003997-0  <\/strong><\/p>\n<p>Em que pese toda a sapi\u00eancia e conhecimentos jur\u00eddicos dos E. Julgadores da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul, merece reparo a r. decis\u00e3o recorrida, posto que negou vig\u00eancia ao contido no art. 16, I, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>A Recorrente ajuizou a presente, postulando pela aplica\u00e7\u00e3o do mencionado artigo que elenca o filho maior inv\u00e1lido no mesmo grupo de dependentes em que o c\u00f4njuge, companheiro, e filho menor.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, cumpre destacar que o par\u00e1grafo quarto do referido artigo 16 \u00e9 categ\u00f3rico ao expor que a depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas elencadas no inciso I \u00e9 <strong>presumida<\/strong>, enquanto que a dos outros deve ser provada.<\/p>\n<p>Isto significa que, se a <em>esposa, companheira ou filhos menores<\/em> possuem <strong>presun\u00e7\u00e3o absoluta <\/strong>de depend\u00eancia, <em>ipso facto,<\/em><strong><em> <\/em><\/strong>aos filhos maiores incapazes tamb\u00e9m deve ser atribu\u00edda tal presun\u00e7\u00e3o, <strong>afinal est\u00e3o no mesmo grupo de dependentes.<\/strong> Hip\u00f3tese contr\u00e1ria, n\u00e3o haveria de serem elencados todos na mesma categoria de dependentes, ou, ent\u00e3o, os outros tamb\u00e9m deveriam provar a depend\u00eancia econ\u00f4mica para com o segurado instituidor do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Mas se foram todos classificados no primeiro grupo de dependentes, e a eles foi dada presun\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia, esta deve valer a todos, sem distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Afinal, a esposa <em>ainda que empregada <\/em>e auferindo renda pr\u00f3pria possui direito ao recebimento da pens\u00e3o no falecimento de seu c\u00f4njuge. A companheira, de modo igual. O filho menor que j\u00e1 esteja empregado tamb\u00e9m possui direito de auferir a pens\u00e3o at\u00e9 os 21 anos de idade. <\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 motivo de que, por este crit\u00e9rio irrazo\u00e1vel, tendo a Recorrente laborado, se aposentado, tornando-se incapaz <strong>antes do falecimento de sua m\u00e3e, <\/strong>n\u00e3o possa receber o benef\u00edcio que, a qualquer dos outros dependentes elencados no artigo 16, I, da Lei 8.213\/91 seria imediatamente concedido!<\/p>\n<p>Assim vem entendendo diversos tribunais do pa\u00eds, pela presun\u00e7\u00e3o absoluta de depend\u00eancia econ\u00f4mica aos filhos maiores inv\u00e1lidos, contanto apenas que a incapacidade seja anterior ao \u00f3bito.<\/p>\n<p>Contudo, e com a devida v\u00eania, o entendimento expressado pela E. 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul contraria tal entendimento, contrariando a posi\u00e7\u00e3o adotada por outras r. Turmas, especialmente da 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina, conforme se infere do julgado a seguir colacionado, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><strong><em>Acord\u00e3o Origem: JEF<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Classe: RECURSO C\u00cdVEL<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Processo: 2008.72.57.003997-0  UF: Santa Catarina<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\u00d3rg\u00e3o Julgador: 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Data da decis\u00e3o: 29\/04\/2009 <\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Relator(a) Juiza Federal: Lu\u00edsa Hickel Gamba<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A C O R D A M os Ju\u00edzes da Primeira Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Estado de Santa Catarina, \u00e0 unanimidade, nos termos do voto da Ju\u00edza Relatora.<\/p>\n<p>Sala de Sess\u00f5es da Turma Recursal.<\/p>\n<p>Florian\u00f3polis (SC), 29 de abril de 2009.<\/p>\n<p>(documento assinado eletronicamente)<\/p>\n<p><strong><em>Lu\u00edsa Hickel Gamba<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza Federal Relatora<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO MAIOR INV\u00c1LIDO COMPROVADA.<\/p>\n<p>1. A legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria n\u00e3o previu o \u00f3bice de que a invalidez deva preceder a maioridade do dependente, sendo razo\u00e1vel que, comprovada a incapacidade do(a) autor(a) anterior ao \u00f3bito, a depend\u00eancia econ\u00f4mica passa a ser presumida, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>2. Recurso improvido.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>A insurg\u00eancia do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social<\/strong> reside no fato da senten\u00e7a ter concedido o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte ao(\u00e0) autor(a), sustentando que a incapacidade deve preceder \u00e0 maioridade do dependente para fins de concess\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/strong><\/p>\n<p>O benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte \u00e9 regido pela lei vigente \u00e0 data do \u00f3bito, sendo certo que no caso dos autos se aplicam os seguintes dispositivos da Lei n\u00ba 8.213, de 1991 (Plano de Benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social):<\/p>\n<p>&quot;Art. 74. A pens\u00e3o por morte ser\u00e1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n\u00e3o, a contar da data:<\/p>\n<p>I &#8211; do \u00f3bito, quando requerida at\u00e9 trinta dias depois deste;<\/p>\n<p>II &#8211; do requerimento, quando requerida ap\u00f3s o prazo previsto no inciso anterior;<\/p>\n<p>III &#8211; da decis\u00e3o judicial, no caso de morte presumida.&quot;<\/p>\n<\/p>\n<p>&quot;Art 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/p>\n<p>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21(vinte e um) anos ou inv\u00e1lido;<\/p>\n<p>II &#8211; os pais;<\/p>\n<p>III &#8211; o irm\u00e3o n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21(vinte e um) anos ou inv\u00e1lido.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba. A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida e a das demais deve ser comprovada.&quot;<\/p>\n<\/p>\n<p>Para a percep\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, tr\u00eas s\u00e3o os requisitos exigidos: (a) o evento morte, (b) a qualidade de segurado do &quot;de cujus&quot;, (c) a condi\u00e7\u00e3o de dependente do interessado no benef\u00edcio, inexistindo per\u00edodo de car\u00eancia para a concess\u00e3o do benef\u00edcio (art. 26, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91).<\/p>\n<p>O ponto controvertido da demanda resume-se a saber se a invalidez da parte autora deve preceder \u00e0 sua maioridade.<\/p>\n<p>No caso dos autos a invalidez foi comprovada por laudo m\u00e9dico pericial, de onde se extrai que a <strong>incapacidade data de 01.06.1994<\/strong>, quando o(a) autor(a), nascido(a) em <strong>28.05.1966<\/strong>, contava com <strong>28 anos<\/strong>, tendo, inclusive, motivado a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez <strong>(PROCADM1 \u2013 evento 12).<\/strong><\/p>\n<p>Desta feita, comprovada a incapacidade do(a) autor(a) anterior ao \u00f3bito, que se deu em <strong>15.01.2008<\/strong>, a depend\u00eancia econ\u00f4mica passa a ser presumida, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>Como bem ressalvou o Excelent\u00edssimo Juiz Federal Mauro Sbaraini:<\/p>\n<p>\u201cH\u00e1 que se reconhecer, pois, que a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria n\u00e3o previu o \u00f3bice de que a invalidez deva preceder a maioridade do dependente, sendo razo\u00e1vel que, nestes casos, uma vez implementados todos os requisitos \u00e0 data do \u00f3bito do segurado, o Ju\u00edzo adentre \u00e0 an\u00e1lise da realidade f\u00e1tica do autor.<\/p>\n<p>Conforme j\u00e1 visto, a pens\u00e3o por morte para o filho inv\u00e1lido deve ser concedida quando este preencher os requisitos legais no momento do evento morte, pois \u00e9 neste instante que se deve analisar os requisitos para a concess\u00e3o deste benef\u00edcio. Desta orienta\u00e7\u00e3o, colhem-se as seguintes conclus\u00f5es: a) o direito do filho inv\u00e1lido de receber a pens\u00e3o por morte de seu pai d\u00e1-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do \u00f3bito; b) a invalidez superveniente ao \u00f3bito n\u00e3o assegura ao filho inv\u00e1lido, maior de 21 anos de idade, o direito \u00e0 pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>Assim, no caso de pens\u00e3o por morte, a invalidez deve estar configurada quando o segurado vem a falecer. Se a invalidez for posterior, n\u00e3o havia mais v\u00ednculo que pudesse ligar o dependente \u00e0 Previd\u00eancia.\u201d<\/p>\n<p>Sendo assim, voto por <strong>NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<\/strong>, e confirmo a senten\u00e7a, por seus pr\u00f3prios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n\u00ba 9.099\/95 cumulado com artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.259\/01, e considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas raz\u00f5es e contra-raz\u00f5es recursais, declarando que a decis\u00e3o encontra amparo nos dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, aos quais inexiste viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Condeno o recorrente ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios (art. 55 da Lei n\u00ba. 9.099\/95 c\/c o art. 1\u00ba da Lei n\u00ba. 10.259\/01), fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas at\u00e9 a data da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (S\u00famula 111, STJ), observado como m\u00ednimo o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para evitar retribui\u00e7\u00e3o insignificante ao profissional signat\u00e1rio do recurso nos termos dos precedentes desta turma (Art. 20, CPC).<\/p>\n<p><strong>(documento assinado eletronicamente)<\/strong><\/p>\n<p><strong>LU\u00cdSA HICKEL GAMBA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Relatora<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO MAIOR INV\u00c1LIDO COMPROVADA. 1. A legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria n\u00e3o previu o \u00f3bice de que a invalidez deva preceder a maioridade do dependente, sendo razo\u00e1vel que, comprovada a incapacidade do(a) autor(a) anterior ao \u00f3bito, a depend\u00eancia econ\u00f4mica passa a ser presumida, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte. 2. Recurso improvido. (RCI 2008.72.57.003997-0, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Lu\u00edsa Hickel Gamba, julgado em 29\/04\/2009.)<\/p>\n<p><strong>5 \u2013 DA IDENTIDADE DE MAT\u00c9RIA<\/strong><\/p>\n<p>Pois bem, I. Julgadores, da an\u00e1lise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica: se tratam de dois recursos inominados interpostos pelo INSS, onde no ac\u00f3rd\u00e3o acima colacionado, julgado pela 1\u00aa Turma Recursal de Santa Catarina restou reconhecida a <strong>presun\u00e7\u00e3o absoluta de depend\u00eancia econ\u00f4mica do filho maior inv\u00e1lido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Note-se, ali\u00e1s, que \u00e9 t\u00e3o id\u00eantico ao caso dos autos que no recurso paradigma tamb\u00e9m surgiu a incapacidade <em>ap\u00f3s<\/em> a maioridade, tamb\u00e9m tendo o filho maior se aposentado por invalidez.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Repisam-se aqui os fundamentos do julgado paradigma:<\/strong><\/p>\n<p>No caso dos autos a invalidez foi comprovada por laudo m\u00e9dico pericial, de onde se extrai que a <strong>incapacidade data de 01.06.1994<\/strong>, quando o(a) autor(a), nascido(a) em <strong>28.05.1966<\/strong>, contava com <strong>28 anos<\/strong>, tendo, inclusive, motivado a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por invalidez <strong>(PROCADM1 \u2013 evento 12).<\/strong><\/p>\n<p>Desta feita, comprovada a incapacidade do(a) autor(a) anterior ao \u00f3bito, que se deu em <strong>15.01.2008<\/strong>, <strong>a depend\u00eancia econ\u00f4mica passa a ser PRESUMIDA<\/strong>, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte. \t\t\t\t\t\t\t         <em>(grifos nossos)<\/em><\/p>\n<p>No caso ora recorrido, contudo, entende a 1\u00aa turma recursal do Rio Grande do Sul que por ter a Recorrente trabalhado, e auferido a aposentadoria por invalidez, n\u00e3o deve fazer jus a pens\u00e3o, <strong>EMBORA A INCAPACIDADE TENHA SURGIDO ANTES DO FALECIMENTO DE SUA M\u00c3E.<\/strong><\/p>\n<p>Mostra-se inquestion\u00e1vel, portanto, a diverg\u00eancia havida entre a decis\u00e3o da 1\u00aa Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 1\u00aa Turma Recursal de Santa Catarina.<\/p>\n<p>Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais j\u00e1 elencados, e especialmente fere as pr\u00f3prias finalidades da Previd\u00eancia (e Assist\u00eancia) Social, que \u00e9 a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispens\u00e1veis para a manuten\u00e7\u00e3o dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.<\/p>\n<p>Destarte, manifesta-se com clareza a presen\u00e7a de diverg\u00eancia ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no m\u00e9rito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, cumpre observar que a <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/strong> dos Juizados Federais <strong>desta 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> admite a necessidade de uniformiza\u00e7\u00e3o da presente mat\u00e9ria, inclusive j\u00e1 a tendo julgado em momento anterior, sen\u00e3o veja-se:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O DE JURISPRUD\u00caNCIA. PENS\u00c3O POR MORTE. FILHO MAIOR E INV\u00c1LIDO.<\/strong> DEPEND\u00caNCIA. PRESUN\u00c7\u00c3O. 1. <strong>A depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e deve ser considerada no momento do \u00f3bito do segurado instituidor do benef\u00edcio <\/strong>(\u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91). 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o 3. Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o conhecido e provido. (, IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 09\/03\/2011) <\/strong><em>(grifos nossos)<\/em><\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO I E PAR\u00c1GRAFO 4\u00ba DA LEI DE BENEF\u00cdCIOS. DEPEND\u00caNCIA ECONOMICA PRESUMIDA DAS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA TNU. 1. <strong>Conforme j\u00e1 decidiu a TNU: &quot;A depend\u00eancia econ\u00f4mica de filho maior e inv\u00e1lido \u00e9 presumida e n\u00e3o admite prova em contr\u00e1rio (\u00a7 4\u00ba, do art. 16, I, da Lei n\u00ba 8.213\/91)&quot;. <\/strong>(PEDILEF 200771950120521). 2. Id\u00eantico racioc\u00ednio aplica-se ao c\u00f4njuge, ao companheiro(a) e ao filho menor de 21 anos (n\u00e3o emancipado). 3. Pedido conhecido e provido. (, IUJEF 0008357-56.2006.404.7195, <strong>Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 31\/05\/2011<\/strong>) <em>(grifos nossos)<\/em><\/p>\n<p><strong>6 \u2013 REQUERIMENTO FINAL<\/strong><\/p>\n<p>Em face do exposto, deve ser reformado o v. ac\u00f3rd\u00e3o, para que seja reconhecida a exist\u00eancia da diverg\u00eancia jurisprudencial retro indicada, e, no m\u00e9rito, seja reformada a r. decis\u00e3o da E. 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decis\u00e3o paradigma, prolatada pela 1\u00aa Turma Recursal de Santa Catarina, seja reconhecido que em se tratando de incapacidade surgida <strong>antes do falecimento do segurado instituidor<\/strong>, h\u00e1 presun\u00e7\u00e3o absoluta de depend\u00eancia econ\u00f4mica ao filho maior, sendo imperativa a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p><strong>ISTO POSTO<\/strong>, espera a Recorrente seja o presente pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pela 1\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Rio Grande do Sul, nos termos ora pretendidos.<\/p>\n<p><strong><em>Nestes Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p>___________, _______ de ________________ de 20_____.<\/p>\n<p>___________________________________________<\/p>\n<p>Advogado OAB\/UF<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-2974898","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/2974898","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2974898"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=2974898"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}