{"id":27906,"date":"2023-07-28T23:38:16","date_gmt":"2023-07-28T23:38:16","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-28T23:38:16","modified_gmt":"2023-07-28T23:38:16","slug":"acao-revisional-pedido-de-tutela-provisoria-de-urgencia-contra-banco","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-revisional-pedido-de-tutela-provisoria-de-urgencia-contra-banco\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o Revisional  &#8211;  Pedido de Tutela Provis\u00f3ria de Urg\u00eancia contra Banco."},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA C\u00cdVEL DA CIDADE.<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\tXISTA EMPRESA DE MATERIAIS DE CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA<\/strong>, pessoa jur\u00eddica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o n\u00ba. 06.555.444\/0001-55, <em>estabelecida na Rua X, n\u00ba. 0000 \u2013 Curitiba (PR) \u2013 <\/em><strong>CEP<\/strong> n\u00ba 55.666-777, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, por interm\u00e9dio de seu patrono que ao final subscreve &#8212; <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado<\/em> &#8211; caus\u00eddico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Se\u00e7\u00e3o do Cear\u00e1, sob o n\u00ba. 112233, com seu escrit\u00f3rio profissional consignado no mandato acostado, para  ajuizar a presente <\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\u201cCOM PEDIDO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>contra o <strong>BANCO ZETA S\/A<\/strong>, institui\u00e7\u00e3o financeira de direito privado, inscrita no CNPJ\/MF sob n\u00b0 55.444.333\/0001-22, estabelecida(<strong>CC, art. 75, \u00a7 1\u00ba<\/strong>), <em>na Av. Y, n\u00ba. 0000, em S\u00e3o Paulo(SP)  \u2013 <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em>  11.222-333,<\/em> com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.\t\t\t<\/p>\n<h1>INTROITO <\/h1>\n<p><strong>( a ) Quanto \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o (CPC, art. 319, inc. VII)<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tA parte Promovente opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), antes se apreciando o pedido de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia formulada.<\/p>\n<\/p>\n<h1>I &#8211; CONSIDERA\u00c7\u00d5ES F\u00c1TICAS<\/h1>\n<p>\t\t\t\tA Promovente convencionou com a Requerida, na data de 00 de fevereiro de 0000, conforme documento anexo, pacto de empr\u00e9stimo banc\u00e1rio sob a modalidade de <strong><em>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Industrial<\/em><\/strong>. (<strong>doc. 01<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\t\t\tO valor concedido na ocasi\u00e3o fora no importe de <em>R$ 000.000,00 ( .x.x.x. )<\/em>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tA Autora pagara v\u00e1rias presta\u00e7\u00f5es do pacto em esp\u00e9cie, consoante se denota dos documentos ora colecionados. (<strong>docs. 02\/27<\/strong>) <\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>De outro compasso, do exame superficial de algumas cl\u00e1usulas insertas na c\u00e9dula de cr\u00e9dito <em>sub examine<\/em>, percebemos algumas de uma s\u00e9rie de ilegalidades, as quais abaixo especificadas.<\/p>\n<p>\t\t\t\tA Autora, destarte, pagou, erroneamente, encargos que jamais poderiam ser exigidos. Necess\u00e1rio se faz, assim, a repeti\u00e7\u00e3o, por ind\u00e9bito, dos valores em refer\u00eancia.  \t\t\t\t <\/p>\n<p><em>   \t\t\t\t\t\t\t\tHOC  IPSUM EST.<\/em><\/p>\n<h1>II &#8211; NO M\u00c9RITO<\/h1>\n<p><strong>DELIMITA\u00c7\u00c3O DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CPC, art. 330, \u00a7 2\u00ba<\/em><\/strong><\/p>\n<p>  \t\t\t\tObserva-se que a rela\u00e7\u00e3o contratual entabulada entre as partes \u00e9 de empr\u00e9stimo, raz\u00e3o qual o Autor, \u00e0 luz da regra contida no <strong>art. 330, \u00a7 2\u00ba, da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Civil<\/strong>, cuida de balizar, com a exordial, as obriga\u00e7\u00f5es contratuais alvo desta controv\u00e9rsia judicial. <\/p>\n<p> \t\t\t\tO Promovente almeja alcan\u00e7ar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de racioc\u00ednio, a querela gravitar\u00e1 com a pretens\u00e3o de fundo para:<\/p>\n<p><em>( a ) afastar a cobran\u00e7a de juros capitalizados di\u00e1rios<\/em>; <\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: aus\u00eancia de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.<\/p>\n<p><em>( b ) reduzir os juros remunerat\u00f3rios<\/em>; <\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: a taxa se encontra atrelada a mecanismo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria que tens fins remunerat\u00f3rios (<em>bis in idem<\/em>).<\/p>\n<p><em>( c ) excluir os encargos morat\u00f3rios;<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: o Autor n\u00e3o se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o per\u00edodo de normalidade;<\/p>\n<p><em>( d ) excluir a cobran\u00e7a de encargos morat\u00f3rios, remunerat\u00f3rio e comiss\u00e3o de perman\u00eancia;<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento:<\/strong> colis\u00e3o as s\u00famulas correspondentes do STJ e aus\u00eancia de previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p>\t\t\t\tDessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provis\u00f3ria com c\u00e1lculos (<strong>doc. 28<\/strong>) que demonstra, <strong>por estimativa<\/strong>, o valor a ser pago:<\/p>\n<p><em>( a ) Valor da obriga\u00e7\u00e3o ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse compasso, com suped\u00e2neo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excel\u00eancia defira o dep\u00f3sito, em ju\u00edzo, da parte estimada como controversa. Por outro \u00e2ngulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual ser\u00e1 paga junto \u00e0 Ag. 3344, no mesmo prazo contratual aven\u00e7ado. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo tocante ao dep\u00f3sito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em esp\u00e9cie onde a rela\u00e7\u00e3o contratual em esp\u00e9cie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de d\u00favidas para se apurar os valores <strong>\u00e9 uma tarefa que requer extremada capacidade t\u00e9cnica<\/strong>. Al\u00e9m disso, isso <strong>demandaria no m\u00ednimo um m\u00eas de trabalho<\/strong> com um bom especialista da engenharia financeira ou outra \u00e1rea equivalente. E, l\u00f3gico, <strong>um custo elevad\u00edssimo<\/strong> para a confec\u00e7\u00e3o desse laudo pericial particular.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse aspecto, h\u00e1 afronta a disposi\u00e7\u00e3o constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princ\u00edpio da contribui\u00e7\u00e3o m\u00fatua entre todos envolvidos no processo judicial (<strong>CPC, art. 6\u00ba<\/strong>) e da paridade de tratamento (<strong>CPC, art. 7\u00ba<\/strong>). Quando o autor da a\u00e7\u00e3o \u00e9 instado a apresentar c\u00e1lculos precisos e complexos com sua peti\u00e7\u00e3o inicial, como na hip\u00f3tese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justi\u00e7a (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (<strong>CPC, art. 149<\/strong>). Assim, no m\u00ednimo \u00e9 essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando j\u00e1 formada a rela\u00e7\u00e3o processual. <\/p>\n<p>\t\t\t\tIlustrativamente conv\u00e9m evidenciar o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente (cheque especial) e contrato giro parcelado (pr\u00e9-fixado). Decis\u00e3o que indeferiu a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. Proibi\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome da agravante nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. Pretens\u00e3o condicionada ao preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios, dispostos no art. 273, do c\u00f3digo de processo civil [CPC\/2015, art. 300]. Dep\u00f3sito incidental dos valores incontroversos. Desnecessidade.<strong> Impossibilidade de se aferir o quantum debeatur<\/strong>. Possibilidade de averigua\u00e7\u00e3o da verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es. Recurso provido. &quot;Para a veda\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito deve-se ter, necess\u00e1ria e concomitantemente, a presen\u00e7a desses tr\u00eas elementos: 1) a\u00e7\u00e3o proposta pelo devedor contestando a exist\u00eancia integral ou parcial do d\u00e9bito; 2) haja efetiva demonstra\u00e7\u00e3o de que a contesta\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito; 3) dep\u00f3sito do valor referente \u00e0 parte tida por incontroversa do d\u00e9bito ou cau\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, ao prudente arb\u00edtrio do magistrado. <strong>Em a\u00e7\u00e3o revisional de contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente, quando, como na hip\u00f3tese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur,<\/strong> admiss\u00edvel vedar-se a inscri\u00e7\u00e3o do correntista nos cadastros de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, sem necessidade de dep\u00f3sito dos valores incontroversos ou presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o. (TJSC; AI 2013.043498-8; Itaja\u00ed; Terceira C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 23\/01\/2014; DJSC 30\/01\/2014; P\u00e1g. 85) <\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, cabe aqui registrar o magist\u00e9rio de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, o qual, acertadamente, faz considera\u00e7\u00f5es acerca da norma em esp\u00e9cie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o \u00e0 Justi\u00e7a, <em>verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201c<strong>18. Bloqueio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a e igualdade<\/strong>.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante notar que a previs\u00e3o constante desses dois par\u00e1grafos se aplica apenas a a\u00e7\u00f5es envolvendo obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou aliena\u00e7\u00e3o de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, j\u00e1 no momento da propositura da a\u00e7\u00e3o. A peti\u00e7\u00e3o inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso \u00e0 Justi\u00e7a? Neste \u00faltimo caso, nada impede que a discrimina\u00e7\u00e3o cobrada por estes par\u00e1grafos seja feita quando da liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (cf. Cassio Scarpinella Bueno. <em>Reflex\u00f5es a partir do art. 285-B do CPC <\/em>[RP 223\/79]). Vale lembrar ainda que o \u00a7 3\u00ba \u00e9 mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina quest\u00f5es n\u00e3o ligadas ao processo civil. Essa <em>desorganiza\u00e7\u00e3o, <\/em>se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematiza\u00e7\u00e3o e a l\u00f3gica processuais.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 904)<\/p>\n<p>(negritos e it\u00e1licos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tA ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de dep\u00f3sito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL. DEP\u00d3SITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-B DO CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. RECURSO N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Com a entrada em vigor do artigo 285-B do CPC [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba], nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor-devedor dever\u00e1 continuar pagando o valor incontroverso. Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a a\u00e7\u00e3o revisional das cl\u00e1usulas contratuais. No entanto, esse dep\u00f3sito n\u00e3o elide ou suspende a mora. (TJMG; AI 1.0702.14.088637-6\/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25\/03\/2015; DJEMG 31\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DOS DEP\u00d3SITOS. INOVA\u00c7\u00c3O INTRODUZIDA PELO ARTIGO 285-B DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. <\/strong>Reflexos da conduta do recorrente, entretanto, que correr\u00e3o por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2010316-19.2015.8.26.0000; Ac. 8240939; Itapetininga; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 26\/02\/2015; DJESP 05\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. <\/strong><\/p>\n<p>Decis\u00e3o que indeferiu pedido de dep\u00f3sito dos valores incontroversos e n\u00e3o determinou que a r\u00e9 se abstenha de negativar o nome do autor ou ajuizar a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. Inconformismo. <strong>Reconhecimento da possibilidade de dep\u00f3sitos parciais. I<\/strong>ntelig\u00eancia do art. 285-B do C\u00f3digo de Processo Civil [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. Consigna\u00e7\u00e3o das parcelas a menor, por\u00e9m, que n\u00e3o impedir\u00e1 a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora, com os efeitos dela decorrentes. Valores que se mant\u00eam devidos na sua integralidade, ante a aus\u00eancia, em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, de verossimilhan\u00e7a na alega\u00e7\u00e3o de abusividade das cobran\u00e7as questionadas. Direito de a\u00e7\u00e3o, ademais, que \u00e9 garantido constitucionalmente. Decis\u00e3o reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2207874-33.2014.8.26.0000; Ac. 8161535; Praia Grande; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. H\u00e9lio Nogueira; Julg. 29\/01\/2015; DJESP 04\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 285-B DO CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. EMENDA INICIAL. ATENDIMENTO. IMPUGNA\u00c7\u00c3O DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E QUANTIFICA\u00c7\u00c3O DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>Constante da inicial a indica\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas abusivas, com a quantifica\u00e7\u00e3o do valor incontroverso, bem como anexado c\u00f3pia do contrato, incorreta a extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento de m\u00e9rito, por atender os requisitos do art. 285-B do CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. (TJMG; APCV 1.0024.13.343946-3\/001; Rel\u00aa Des\u00aa Aparecida Grossi; Julg. 01\/07\/2015; DJEMG 10\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANC\u00c1RIO. DEP\u00d3SITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESS\u00c3O DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1 Na hip\u00f3tese, o fundado receio de dano irrepar\u00e1vel decorre da poss\u00edvel debilidade credit\u00edcia oriunda da inser\u00e7\u00e3o do nome do demandante nos servi\u00e7os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito e a eventual busca e apreens\u00e3o do bem em lit\u00edgio. 2 Al\u00e9m da propositura antecipada da a\u00e7\u00e3o revisional, o agravante se utilizou de meio l\u00edcito e id\u00f4neo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em ju\u00edzo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a exist\u00eancia de verossimilhan\u00e7a no alegado. 3 \u00c9 cedi\u00e7o que o exame do d\u00e9bito financiado em a\u00e7\u00e3o revisional, intentada previamente \u00e0 a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o, \u00e9 apto a possibilitar o dep\u00f3sito mensal das import\u00e2ncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purga\u00e7\u00e3o da mora, uma vez que n\u00e3o acarretar\u00e1 nenhum preju\u00edzo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferen\u00e7a de valores porventura existentes, o que imp\u00f5e a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400\u00ad45.2014.8.06.0000\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Cl\u00e9cio Aguiar de Magalh\u00e3es; DJCE 03\/02\/2015; P\u00e1g. 2)<\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, \u00e9 de toda conveni\u00eancia revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-B, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC.<\/strong> <strong>[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba] <\/strong><\/p>\n<p>Discuss\u00e3o do contrato celebrado para efetuar dep\u00f3sito de valor mensal menor que o pactuado, sem a inclus\u00e3o de seu nome junto aos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. S\u00famula n\u00ba 380 do STJ. Existindo a mora, \u00e9 direito do credor adotar as medidas cab\u00edveis para evitar a inconstitucional veda\u00e7\u00e3o de seu acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o. Intelig\u00eancia dos artigos 273 do CPC[CPC\/2015, art. 294], 5\u00ba, inciso XXXV, da CF, 585, par\u00e1grafo 1\u00ba, do CPC e 43, par\u00e1grafos 1\u00ba e 4\u00ba, do CDC. Decis\u00e3o mantida. Recurso improvido, com ressalva. (TJSP; AI 2041259-53.2014.8.26.0000; Ac. 7497668; Jundia\u00ed; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 10\/04\/2014; DJESP 22\/04\/2014)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATOS BANC\u00c1RIOS DIVERSOS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Admissibilidade recursal. 1.1. Tarifas banc\u00e1rias. Quest\u00e3o estranha ao contexto da lide, na medida em que ausente discuss\u00e3o a respeito desse tema no presente feito. Mat\u00e9ria n\u00e3o inclu\u00edda na causa de pedir inicialmente deduzida pelo autor. Interesse recursal n\u00e3o evidenciado no ponto. Recurso do r\u00e9u n\u00e3o conhecido nesse t\u00f3pico. 1.2. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. A parte n\u00e3o possui interesse recursal quando requer a reforma da decis\u00e3o para obter vantagem que j\u00e1 lhe foi concedida no pronunciamento recorrido. Recurso do autor n\u00e3o conhecido no ponto. 2. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica-se, na esp\u00e9cie, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 3. Juros remunerat\u00f3rios. 3.1. Inexiste abusividade na cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. 3.2. No caso concreto, devida a redu\u00e7\u00e3o dos juros \u00e0 m\u00e9dia do mercado financeiro em um dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito controvertidos, por exceder significativamente \u00e0 taxa m\u00e9dia divulgada pelo Banco Central do Brasil para opera\u00e7\u00f5es de cheque especial, par\u00e2metro observado, na esp\u00e9cie, por analogia. A respeito do outro pacto em discuss\u00e3o, porque ausente documento que indique as taxas praticadas, os juros devem ser igualmente limitados \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado registrada pelo BACEN. 4. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. 4.1. Conforme orienta\u00e7\u00e3o do RESP n\u00ba 973.827\/RS, para os contratos banc\u00e1rios posteriores \u00e0 medida provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17, publicada em 31 de mar\u00e7o de 2000 (atual MP n\u00ba 2.170-36\/2000), admite-se a incid\u00eancia da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duod\u00e9cuplo da mensal. 4.2. Caso concreto em que \u00e9 poss\u00edvel verificar, nas cl\u00e1usulas padronizadas dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito, estipula\u00e7\u00e3o expressa de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, raz\u00e3o por que se imp\u00f5e mant\u00ea-la. No outro ajuste discutido, contudo, diante da falta de informa\u00e7\u00f5es sobre as taxas de juros e sua forma de capitaliza\u00e7\u00e3o, admite-se apenas a capitaliza\u00e7\u00e3o anual dos juros, que \u00e9 a regra geral para os contratos banc\u00e1rios. 5. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Somente \u00e9 permitida a comiss\u00e3o de perman\u00eancia quando expressamente prevista e n\u00e3o cumulada com encargos morat\u00f3rios. Verificada a cobran\u00e7a cumulativa, deve ser cobrada unicamente a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada \u00e0 taxa contratada, se for menor que a taxa m\u00e9dia ou dela n\u00e3o discrepar significativamente. Ausente demonstra\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, invi\u00e1vel sua cobran\u00e7a. 6. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito\/compensa\u00e7\u00e3o. Se houve pagamento a maior, considerando a solu\u00e7\u00e3o tomada no processo judicial, s\u00e3o devidas a compensa\u00e7\u00e3o e a repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. 7. Inscri\u00e7\u00e3o em cadastros restritivos e mora. Reconhecida a abusividade descaracterizada a mora do devedor, ficando vedada a inscri\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o do seu nome em cadastros de restri\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. <strong>8. Dep\u00f3sito em ju\u00edzo. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos de parcelas incontroversas pelo autor, desde que por sua conta e risco e sem efeito liberat\u00f3rio. Valores consignados que poder\u00e3o ser posteriormente compensados com o saldo a ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o.<\/strong> Apela\u00e7\u00f5es parcialmente conhecidas e, nessa extens\u00e3o, providas em parte. (TJRS; AC 0478544-39.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 31\/03\/2015; DJERS 09\/04\/2015)\t<\/p>\n<p>\t\t\tCom esse exato enfoque s\u00e3o as li\u00e7\u00f5es de <strong>Guilherme Rizzo Amaral<\/strong>, <em>ad litteram: <\/em><\/p>\n<p>\u201cRegra mais delicada \u00e9 a inserida no \u00a7 3\u00ba, do art. 330, que prev\u00ea o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua <strong>interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restrita<\/strong>. <strong>Nenhuma consequ\u00eancia advir\u00e1<\/strong> para o autor e sua a\u00e7\u00e3o revisional caso ele <strong>deixe de pagar o valor incontroverso<\/strong>, especialmente porque <strong>eventuais dificuldades financeiras n\u00e3o podem obstar o acesso \u00e0 via jurisdicional<\/strong>. O que a norma em comento determina \u00e9 que o simplesmente ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o serve para justificativa para a suspens\u00e3o da exigibilidade do valor incontroverso.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios \u00e0s altera\u00e7\u00f5es do novo CPC. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 447)<\/p>\n<p>(os destaques s\u00e3o nossos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tDe igual modo \u00e9 desnecess\u00e1rio o pagamento de valores pr\u00e9vios ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional, o que se depreende do julgado abaixo:<\/p>\n<p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. ARTIGO 285-B DO CPC. COMPROVA\u00c7\u00c3O DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O. PRESCINDIBILIDADE. QUEST\u00c3O QUE AFETA APENAS A AFERI\u00c7\u00c3O DA ELIS\u00c3O DA MORA PELA PARTE AUTORA E N\u00c3O AS CONDI\u00c7\u00d5ES DA A\u00c7\u00c3O. ERROR IN PROCEDENDO. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. O artigo 285-b, caput, do c\u00f3digo de processo civil[CPC\/2015, art. 330, <em>caput<\/em>] disp\u00f5e que. Nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever\u00e1 discriminar na peti\u00e7\u00e3o inicial, dentre as obriga\u00e7\u00f5es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu par\u00e1grafo 1\u00ba[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 1\u00ba] acrescenta que. O valor incontroverso dever\u00e1 continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2. O referido artigo visa t\u00e3o somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das a\u00e7\u00f5es revisionais, declarando qual a esp\u00e9cie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua a\u00e7\u00e3o, bem como explicitar a inadmiss\u00e3o do dep\u00f3sito judicial do valor incontroverso das obriga\u00e7\u00f5es contratuais. 3. Tal artigo, n\u00e3o imp\u00f5e a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em n\u00edtida ofensa ao princ\u00edpio constitucional do livre acesso ao poder judici\u00e1rio, previsto no artigo 5\u00ba, inciso XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condi\u00e7\u00f5es de promover o pagamento das presta\u00e7\u00f5es contratadas, de discutir em ju\u00edzo a legitimidade dos valores que lhe est\u00e3o sendo exigidos, por v\u00edcios insertos no contrato em que a obriga\u00e7\u00e3o inadimplida foi convencionada. 4. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o, do pagamento das presta\u00e7\u00f5es anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio, e a aus\u00eancia de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, n\u00e3o sendo circunst\u00e2ncia que possa mitigar o direito constitucional de a\u00e7\u00e3o, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretens\u00e3o revisional, n\u00e3o se tratando de circunst\u00e2ncia que autorize a extin\u00e7\u00e3o do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em ju\u00edzo, volvidos a infirmar as disposi\u00e7\u00f5es contidas no instrumento contratual. 5. In casu, sendo desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas contratadas a fim de se constatar as condi\u00e7\u00f5es de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio ajuizada pela autora, a extin\u00e7\u00e3o do processo pelo indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a senten\u00e7a recorrida. 6. Apela\u00e7\u00e3o conhecida e provida. Senten\u00e7a cassada. (TJDF; Rec 2014.09.1.019627-6; Ac. 846.624; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 20\/02\/2015; P\u00e1g. 317)<\/p>\n<p><strong>A SITUA\u00c7\u00c3O EM DEBATE N\u00c3O \u00c9 CASO DE IMPROCED\u00caNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CPC, art. 332<\/em><\/strong><\/p>\n<p>  \t\t \t\t\u00c9 de toda conveni\u00eancia ofertarmos considera\u00e7\u00f5es acerca da <strong>impossibilidade<\/strong> de julgamento de improced\u00eancia liminar dos pedidos aqui ofertados. <\/p>\n<p> \t\t\t\tExistem in\u00fameras s\u00famulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Banc\u00e1rio, seja no aspecto remunerat\u00f3rio, morat\u00f3rio e at\u00e9 diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretens\u00f5es formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no <em>art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. \u00c9 dizer, por exemplo, por supostamente contrariar s\u00famula do STF ou STJ, ou mesmo ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. N\u00e3o \u00e9 o caso, todavia.  <\/p>\n<p><strong>( i ) N\u00e3o h\u00e1 proximidade entre os fundamentos abordados e s\u00famulas e\/ou a\u00e7\u00f5es repetitivas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tOs temas ventilados na exordial, <em>como causas de pedir<\/em>, n\u00e3o t\u00eam qualquer identidade com as quest\u00f5es jur\u00eddicas tratadas nas s\u00famulas que cogitam de assuntos banc\u00e1rios. E isso se faz necess\u00e1rio, obviamente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tEmpregando o mesmo pensar, vejamos o magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>V. &#8230;. E a precis\u00e3o da senten\u00e7a de improced\u00eancia liminar, fundada em enunciado de s\u00famula ou julgamento de casos repetitivos<\/strong>. A rejei\u00e7\u00e3o liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda n\u00e3o citado o r\u00e9u, apenas com suped\u00e2neo no que afirmou o autor, \u00e9 medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma s\u00famula, p. ex., n\u00e3o pode padecer de ambiguidade (cf. coment\u00e1rio <em>supra<\/em>), exige-se da senten\u00e7a liminar de improced\u00eancia igual precis\u00e3o: dever\u00e1 o juiz identificar os fundamentos da s\u00famula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porqu\u00eas de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, \u00a7 1\u00ba, V do CPC\/2015). \u201c (<em>in, Novo C\u00f3digo de Processo Civil Comentado. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 554)<\/p>\n<p>(negritos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmiss\u00edvel o julgamento de improced\u00eancia liminar. <\/p>\n<p><strong>( ii ) A hip\u00f3tese em estudo requer a produ\u00e7\u00e3o de provas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t \t\tA situa\u00e7\u00e3o em vertente <strong>demanda que sejam provados fatos<\/strong>, quais sejam: <em>a cobran\u00e7a (<\/em><strong><em>ocorr\u00eancia de fato<\/em><\/strong><em>) de encargos ilegais no per\u00edodo de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na aus\u00eancia de mora<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tSustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao rev\u00e9s de existir a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensais <strong>h\u00e1, na verdade, cobran\u00e7a de juros capitalizados diariamente<\/strong>. E isso, como ser\u00e1 demonstrado no m\u00e9rito, faz uma diferen\u00e7a gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva. <\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 o simples fato de existir, ou n\u00e3o, uma cl\u00e1usula mencionando que a forma de capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que n\u00e3o. \u00c9 preciso uma prova cont\u00e1bil; um <em>expert<\/em> para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados di\u00e1rios). \t\t<\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tPor esse norte, a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a <strong>controv\u00e9rsia f\u00e1tica,<\/strong> maiormente quanto \u00e0 exist\u00eancia ou n\u00e3o da cobran\u00e7a de encargos abusivos, ou seja, contr\u00e1rios \u00e0 lei. N\u00e3o \u00e9 uma mera quest\u00e3o de direito que, supostamente, afronta uma determinada s\u00famula. <\/p>\n<p>\t \t\t\tPela necessidade de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial nos casos de a\u00e7\u00f5es revisionais de contratos banc\u00e1rios, vejamos os seguintes julgados:  <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE CL\u00c1USULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL CONT\u00c1BIL. N\u00c3O REALIZA\u00c7\u00c3O. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>O julgamento do feito com fulcro no art. 285-A do CPC [CPC\/2015, art. 332] e a consequente aus\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica necess\u00e1ria ao deslinde de quest\u00f5es controvertidas nos autos viola o devido processo legal, no qual est\u00e1 inserido o direito \u00e0 produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, e acarreta, portanto, cerceamento de defesa. Em fiel observ\u00e2ncia ao devido processo legal, ao autor da a\u00e7\u00e3o incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, porque a lide delineada nos autos n\u00e3o comporta qualquer exce\u00e7\u00e3o legal, permissiva da invers\u00e3o dos \u00f4nus da prova, assim como ao r\u00e9u a produ\u00e7\u00e3o de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (TJMG; APCV 1.0024.14.094894-4\/001; Rel. Des. Leite Pra\u00e7a; Julg. 26\/02\/2015; DJEMG 10\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PEDIDO DE PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA PERICIAL. N\u00c3O APRECIA\u00c7\u00c3O PELO JU\u00cdZO A QUO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO PELA IMPROCED\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA SENTEN\u00c7A. <\/strong><\/p>\n<p>1. O ju\u00edzo a quo ao decidir a demanda n\u00e3o levou em considera\u00e7\u00e3o as alega\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas apresentadas pela autora em sua peti\u00e7\u00e3o inicial. 2. N\u00e3o se admite o julgamento antecipado de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 285-a, do CPC [CPC\/2015, art. 332], sem examinar as alega\u00e7\u00f5es do autor e posteriormente confront\u00e1-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado atrav\u00e9s de planilha de c\u00e1lculos necess\u00e1ria eventual aplica\u00e7\u00e3o de juros abusivos e capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, resta inviabilizado, por este ju\u00edzo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Senten\u00e7a anulada, remessa dos autos ao d ju\u00edzo de origem com vistas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da regular instru\u00e7\u00e3o do feito para o julgamento da a\u00e7\u00e3o revisional, em obedi\u00eancia ao devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV, cf). Jurisprud\u00eancia do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2010.0001.005308-3; Segunda C\u00e2mara Especializada C\u00edvel; Rel. Des. Brand\u00e3o de Carvalho; DJPI 09\/03\/2015; P\u00e1g. 14)<\/p>\n<p> \t\t\t\tConv\u00e9m ressaltar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Teresa Arruda Alvim Wambier<\/strong>, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p>\u201cPor conseguinte, para fosse poss\u00edvel o julgamento <em>prima facie <\/em>de improced\u00eancia do pedido, a rela\u00e7\u00e3o conflituosa deveria assentar-se uma situa\u00e7\u00e3o<em> preponderantemente de direito<\/em>, isto \u00e9 cujos fatos podem ser compreendidos com exatid\u00e3o e grau m\u00e1ximo de certeza atrav\u00e9s, t\u00e3o somente, de prova pr\u00e9-constitu\u00edda. \u201c (Tereza Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores.<em> Breves coment\u00e1rios ao novo c\u00f3digo de processo civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 856)<\/p>\n<p>( it\u00e1licos do texto original )<\/p>\n<p>\t\t\t\tMais adiante arremata: <\/p>\n<p>\u201cOu seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC\/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua peti\u00e7\u00e3o inicial, v.g., n\u00e3o contraria s\u00famula do STF ou s\u00famula do STJ. Somente ap\u00f3s essa segunda manifesta\u00e7\u00e3o do autor \u00e9 que se poderia cogitar da aplica\u00e7\u00e3o da referida t\u00e9cnica de forma constitucionalmente adequada. \u201c (<em>ob. aut. cits., p. 860)<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tDesse modo, imp\u00f5e-se reconhecer <strong>a impossibilidade do julgamento de improced\u00eancia liminar, <\/strong>visto que, havendo controv\u00e9rsia a respeito de fatos, <strong>cuja prova n\u00e3o se encontra nos autos<\/strong>, \u00e9 imprescind\u00edvel que este ju\u00edzo viabilize \u00e0 parte Autora a produ\u00e7\u00e3o da prova requerida. Al\u00e9m disso, a disposi\u00e7\u00e3o contida no <strong>art. 373, I, do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>, dita que tal \u00f4nus a esse pertence.<\/p>\n<p><strong>( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, \u00e9 inconteste que h\u00e1 in\u00fameras raz\u00f5es para receber a norma acima mencionada como inconstitucional. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAo subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no m\u00ednimo, afronta ao direito de a\u00e7\u00e3o consagrado pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse enfoque, urge evidenciar as li\u00e7\u00f5es de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, <em>in verbis<\/em>: <\/p>\n<p><strong>\u201c3. Inconstitucionalidade.<\/strong> O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC\/1973 285-A, \u00e9 inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e I), da legalidade (CF art. 5\u00ba, II), do devido processo legal (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e LIV), do direito de defesa (CF art. 5\u00ba, XXXV) e do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (CF art. 5\u00ba LV), bem como o princ\u00edpio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, que pode abrir m\u00e3o de seu direito e submeter-se \u00e0 pretens\u00e3o, independentemente do precedente jur\u00eddico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do pr\u00f3prio ju\u00edzo. \u201c (Nery J\u00fanior, N\u00e9lson; de Andrade Nery, Rosa Maria. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 908)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>N\u00e3o fosse isso o suficiente, h\u00e1 identicamente inconstitucionalidade na regra esp\u00e9cie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como \u201cs\u00famula vinculante\u201d decis\u00f5es n\u00e3o emanadas do STF. \u00c9 dizer, impede-se o aprofundamento do m\u00e9rito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, s\u00famula do STJ, TJ\u00b4s ou at\u00e9 mesmo TRF\u00b4s. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 consabido que a edi\u00e7\u00e3o de s\u00famula vinculante \u00e9 tarefa constitucionalmente atribu\u00edda ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, \u00e9 tarefa do STF editar s\u00famulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judici\u00e1rio Nacional, al\u00e9m de \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse diapas\u00e3o, impende destacar o que aduz a doutrina:<\/p>\n<p>\u201cDe in\u00edcio, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC\/2015 \u2013 com exce\u00e7\u00e3o da SV do STF \u2013 \u00e9 inconstitucional porque essa atribui\u00e7\u00e3o (=de efeito vinculante) n\u00e3o pode ser institu\u00edda mediante legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. \u201c (Teresa Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores. <em>Breves coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 859)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>( iv ) A exordial traz pedido de fazer composi\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia conciliat\u00f3ria <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tO C\u00f3digo preservou, ao m\u00e1ximo, a ideia da composi\u00e7\u00e3o em detrimento do lit\u00edgio. Destacou, inclusive, uma se\u00e7\u00e3o inteira do T\u00edtulo I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (<strong>CPC, art. 165 e segs<\/strong>). E \u00e9 tamb\u00e9m a previs\u00e3o estabelecida no <strong>art. 3\u00ba, \u00a7\u00a7 2\u00ba e  3\u00ba, do CPC<\/strong>, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a concilia\u00e7\u00e3o (<strong>CPC, art. 139, inc. IV<\/strong>).  <\/p>\n<p>\t\t\t\tA interpreta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil deve ser sistem\u00e1tica, vista como um todo, e n\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o de uma \u00fanica norma isolada. \u00c9 absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a concilia\u00e7\u00e3o das partes. E muito menos h\u00e1, aqui, uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica (<strong>CPC, art. 8\u00ba<\/strong>). <\/p>\n<h1>( a ) <em>APLICABILIDADE DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)<\/em><\/h1>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os banc\u00e1rios se encontra regidas pelas normas de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor. Isso porque \u00e9 plenamente cab\u00edvel o enquadramento das institui\u00e7\u00f5es financeiras, <strong>prestadoras de servi\u00e7os<\/strong>, na conceitua\u00e7\u00e3o de <strong>fornecedor<\/strong>, preconizada <strong>no art. 3\u00ba, caput, da Lei n. 8.078\/90<\/strong>. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situa\u00e7\u00e3o do aderente na defini\u00e7\u00e3o de <strong>consumidor<\/strong>, disposta no <strong><em>caput<\/em> do art. 2\u00ba<\/strong> do mesmo ordenamento: <\/p>\n<p>Art. 3\u00ba &#8211; Fornecedor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ\u00e7\u00e3o, montagem, cria\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, exporta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba &#8211; Consumidor \u00e9 toda a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final. <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo se observa ambos os dispositivos remetem \u00e0s express\u00f5es &quot;<strong>produtos<\/strong>&quot; ou &quot;<strong>presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os<\/strong>&quot;, com o prop\u00f3sito de se aferir a efetiva aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o protetiva \u00e0s atividades desenvolvidas no mercado.<\/p>\n<p> \t\t\t\tE, tamb\u00e9m sob esse aspecto, inequ\u00edvoco que as atividades banc\u00e1rias, financeiras e de cr\u00e9dito restam inseridas na enuncia\u00e7\u00e3o de <strong>produtos e servi\u00e7os<\/strong>, por for\u00e7a de preceito legal expresso nesse sentido:<\/p>\n<p>Servi\u00e7o \u00e9 qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera\u00e7\u00e3o, inclusive as de natureza banc\u00e1ria, financeira, de cr\u00e9dito ou securit\u00e1ria, salvo as decorrentes das rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter trabalhista. (art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do CDC). <\/p>\n<p> \t\t\t\tAfora isso, a submiss\u00e3o das atividades banc\u00e1rias \u00e0s normas protetivas consumeristas \u00e9 entendimento j\u00e1 sumulado pelo <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 297 do STJ<\/strong> &#8211; O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Ada Pellegrini Grinover<\/strong>:<\/p>\n<p>As opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias est\u00e3o abrangidas pelo regime jur\u00eddico do CDC, desde que constituam rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. [&#8230;] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida sobre a natureza jur\u00eddica da atividade banc\u00e1ria, que se qualifica como empresarial. [&#8230;] Analisado o problema da classifica\u00e7\u00e3o do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que \u00e9 considerado pelo art. 3\u00ba, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o de consumo. O produto da atividade negocial do banco \u00e9 o cr\u00e9dito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de servi\u00e7o, quando recebem tributos mesmo de n\u00e3o clientes, fornecem extratos de contas banc\u00e1rias por meio de computadores etc. [&#8230;] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das rela\u00e7\u00f5es de consumo: os produtos e os servi\u00e7os. (GRINOVER, Ada Pellegrini, <em>et al<\/em>. <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2011, vol. 1, p. 540).<\/p>\n<p>\t\t\t\tCom a mesma sorte de entendimento, evidenciamos o seguinte aresto:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO BANC\u00c1RIO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. REVIS\u00c3O CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INCID\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA PELO IGP-M. COMPENSA\u00c7\u00c3O DAS HONOR\u00c1RIAS DE SUCUMB\u00caNCIA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A prote\u00e7\u00e3o de determinados interesses sociais passa a ser exig\u00eancia do ordenamento jur\u00eddico baseado na rela\u00e7\u00e3o de consumo, de maneira a valorizar a boa-f\u00e9 contratual e a leg\u00edtima confian\u00e7a do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequil\u00edbrio negocial. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 297 do STJ, cuja reda\u00e7\u00e3o do verbete \u00e9 a seguinte: &quot;o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras. &quot;. 2. Mantida a redu\u00e7\u00e3o da multa, eis que os contratos s\u00e3o posteriores a 1996, aplicando-se o CDC. 3. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela varia\u00e7\u00e3o do IGP-m. Possibilidade. 4. Compensa\u00e7\u00e3o da honor\u00e1ria. Prejudicada. Apela\u00e7\u00e3o desprovida. (TJRS; AC 0008334-28.2014.8.21.7000; S\u00e3o Leopoldo; Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Gl\u00eanio Jos\u00e9 Wasserstein Hekman; Julg. 08\/07\/2015; DJERS 14\/07\/2015)<\/p>\n<h1>( b ) DA IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS<\/h1>\n<p>\t\t\t\t\tAntes de tudo, conv\u00e9m ressaltar que, no tocante \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ora debatidos, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ofensa \u00e0s <strong>S\u00famulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justi\u00e7a<\/strong>, as quais abaixo aludidas:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 539<\/strong> &#8211; \u00c9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados com institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31\/3\/2000 (MP 1.963-17\/00, reeditada como MP 2.170-36\/01), desde que expressamente pactuada. <\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 541<\/strong> &#8211; A previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/p>\n<p> \t\t\t\tOs temas abordados, com esse enfoque, <strong>s\u00e3o totalmente diversos<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tConstata-se que na c\u00e9dula em esp\u00e9cie h\u00e1 cl\u00e1usula expressa de condu\u00e7\u00e3o \u00e0 cobran\u00e7a de juros capitalizados <strong>mensalmente<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>ENCARGOS FINANCEIROS<\/strong> \u2013 JUROS devidos \u00e0 taxa efetiva de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento ao ano), sendo o valor dos <strong>juros calculado e capitalizados mensalmente<\/strong> e exig\u00edvel trimestralmente no dia (09) nove de cada m\u00eas, durante o per\u00edodo &#8230;. \u201c\t<\/p>\n<p>( <em>destacamos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p>\tEntrementes, segundo a legisla\u00e7\u00e3o especial pertinente aos casos de <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Industrial<\/strong>, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, como na hip\u00f3tese, de cobran\u00e7a de juros capitalizados de forma mensal, mas sim, ao rev\u00e9s, <strong>semestralmente<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>DECRETO-LEI n\u00ba. 413\/69<\/strong><\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria \u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e <strong>ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro<\/strong>, <strong>no vencimento<\/strong>, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho. <\/p>\n<p>\tDestarte, a legisla\u00e7\u00e3o ora em refer\u00eancia t\u00e3o somente prev\u00ea a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito comercial nas datas previstas para o vencimento do t\u00edtulo, <strong>que deve ser no m\u00ednimo semestral<\/strong>. Logo, a cl\u00e1usula acima descrita, que ajusta capitaliza\u00e7\u00e3o mensal <strong>\u00e9 abusiva<\/strong>, ainda mais quando estamos tratando de cr\u00e9dito com incentivos de entidades governamentais para desenvoltura empresarial. <\/p>\n<p>\tAssim, insistimos, qualquer pactua\u00e7\u00e3o ou cobran\u00e7a que contrarie os dispositivos legais acima, apresenta-se \u201c<em>contra legem\u201d <\/em>e sem efic\u00e1cia contratual. <\/p>\n<p>\tNa hip\u00f3tese em estudo, tendo em vista que o contrato em debate \u00e9 regido por <strong>legisla\u00e7\u00e3o especial<\/strong>, em homenagem ao <strong>princ\u00edpio da especialidade<\/strong>, adotado pela legisla\u00e7\u00e3o brasileira, \u00e9 totalmente descabido alimentar fundamento alicer\u00e7ado em lei distinta. <\/p>\n<p>\tConv\u00e9m ressaltar notas de jurisprud\u00eancia com esse entendimento:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. REVIS\u00c3O DAS CL\u00c1USULAS ABUSIVAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O SEMESTRAL. POSSIBILIDADE PARA C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de justi\u00e7a, levando-se em considera\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica espec\u00edfica do contrato, \u00e9 de se admitir a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas consideradas abusivas pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Em raz\u00e3o do recurso representativo n. 973827, o Superior Tribunal de justi\u00e7a decidiu que \u201c\u00e9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, data da publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (em vigor como MP 2.170-36\/2001), desde que expressamente pactuada. \u201d n\u00e3o comprovada a pactua\u00e7\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, afasta-se a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal pretendida. Segundo o STJ: a previs\u00e3o legal espec\u00edfica autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o em periodicidade diversa da semestral nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial e comercial (art. 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67 e art. 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 413\/69). <strong>Assim, a MP 2.170-36\/2001 n\u00e3o interfere na defini\u00e7\u00e3o da periodicidade do encargo nesses t\u00edtulos, regulando apenas os contratos banc\u00e1rios que n\u00e3o s\u00e3o regidos por Lei espec\u00edfica<\/strong>. (TJMS; Rec. 0001236-70.2007.8.12.0021; Tr\u00eas Lagoas; Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 11\/02\/2015; P\u00e1g. 14)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA RURAL HIPOTECARIA. REJEI\u00c7\u00c3O LIMINAR. ARTIGO 739 &#8211; A \u00a7 5\u00ba DO CPC IMPOSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DO CDC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6\u00ba, VIII DO CDC. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS FIXADOS EM 12,75% AO ANO. LEGALIDADE. RESOLU\u00c7\u00c3O 3086\/BACEN. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O SEMESTRAL MANTIDA. JUROS MORAT\u00d3RIOS DE 1% AO M\u00caS DESCABIMENTO. REGRAMENTO ESPECIFICO. MORA DESCARACTERIZADA. REVIS\u00c3O DO VALOR ARBITRADO A T\u00cdTULO DE HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. DIVIS\u00c3O <em>PRO RATA<\/em>. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1) N\u00e3o obstante o \u00a7 5\u00ba do art. 739 &#8211; A do CPC exija a juntada de mem\u00f3ria de c\u00e1lculo representativa dos valores devidos quando o embargante alega excesso de execu\u00e7\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o do aludido dispositivo deve ser feita com parcim\u00f4nia, pois nem sempre \u00e9 poss\u00edvel \u00e0 parte indicar o montante exato da d\u00edvida logo no in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o. 2) tendo os embargos se fundamentado n\u00e3o apenas no excesso de execu\u00e7\u00e3o, mas especialmente na abusividade das cl\u00e1usulas contratuais da c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria e ante a complexidade dos c\u00e1lculos a serem elaborados, reputa-se desarrazoado exigir-se do apelado a apresenta\u00e7\u00e3o de planilha de c\u00e1lculo com o valor exato do d\u00e9bito, sob pena de lhe cercear o direito de defesa. 3) a execu\u00e7\u00e3o se funda na c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria n\u00ba 35.684-0\/03, atrav\u00e9s da qual o apelado obteve cr\u00e9dito junto ao \u201dprograma moderniza\u00e7\u00e3o da frota de tratores agr\u00edcolas e implementos associados e colheitadeiras\u201d (moderfrota), implementado por interm\u00e9dio da ag\u00eancia especial de financiamento industrial. FINAME, com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de maquin\u00e1rio para implementa\u00e7\u00e3o de sua atividade rural. 4) consoante jurisprud\u00eancia do c. STJ, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se aplica no caso em que o produto ou servi\u00e7o \u00e9 contratado para implementa\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, j\u00e1 que n\u00e3o estaria configurado o destinat\u00e1rio final da rela\u00e7\u00e3o de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5) tendo em vista o afastamento da aplicabilidade do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor ao caso concreto determinado neste recurso, imposs\u00edvel a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova fundada em seu artigo 6\u00ba, VIII. 6) as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial s\u00e3o regidas por regramento pr\u00f3prio. Lei n\u00ba 6.840\/80 e Decreto-Lei n\u00ba 413\/69. Que confere ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional o dever de fixar a taxa de juros remunerat\u00f3rios a serem praticados. 7) no caso em tela, vejo que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional, por meio da resolu\u00e7\u00e3o 3086\/2003 do BACEN. Vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula de rural hipotec\u00e1ria. Estipulou o patamar dos juros aplic\u00e1vel \u00e0s opera\u00e7\u00f5es referentes ao cr\u00e9dito rural no \u00e2mbito do programa moderfrota. 8) considerando que a taxa de juros praticada na c\u00e9dula rural est\u00e1 de acordo com o patamar estipulado pela resolu\u00e7\u00e3o 3086\/2003 do BACEN e n\u00e3o se revela abusiva se comparada \u00e0quelas praticadas em opera\u00e7\u00f5es semelhantes, n\u00e3o vejo raz\u00e3o para se aplicar o teto previsto na Lei da usura. 9) reconhecida a legalidade dos juros remunerat\u00f3rios para o per\u00edodo da normalidade contratual, tenho que eles devem ser estendidos para o per\u00edodo do inadimplemento, posto ser invari\u00e1vel a forma de remunera\u00e7\u00e3o do capital. 10) no caso dos cr\u00e9ditos incentivados, a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica prev\u00ea a capitaliza\u00e7\u00e3o semestral, mas permite acordo entre as partes para que ocorra em per\u00edodos menores. Decreto-Lei n. 413\/69 e S\u00famula n. 93 do STJ. 11) considerando que a c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria prev\u00ea expressamente t\u00e3o somente a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade semestral, n\u00e3o merece reparos a senten\u00e7a. 12) nas c\u00e9dulas de credito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pac\u00edfico desta corte, a institui\u00e7\u00e3o financeira est\u00e1 autorizada a cobrar, ap\u00f3s a inadimpl\u00eancia, a taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada, elevada em 1% ao ano, a t\u00edtulo de juros de mora. 13) <strong>considerando que vigora no ordenamento brasileiro o princ\u00edpio da especialidade, havendo regramento especial que regula a mat\u00e9ria. Artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67.<\/strong> N\u00e3o h\u00e1 como acatar os argumentos do apelante para que os juros morat\u00f3rios sejam mantidos em 1% ao m\u00eas. Por previs\u00e3o do artigo 406 do C\u00f3digo Civil. 14) <strong>verificada a cobran\u00e7a de encargos abusivo no per\u00edodo da normalidade contratual. Notadamente a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade diversa da semestral. Resta descaracterizada a mora do devedor <\/strong>15) nas a\u00e7\u00f5es em que se pretende a declara\u00e7\u00e3o de nulidade de cl\u00e1usulas abusivas, a estipula\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria segue a norma prevista no artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC, n\u00e3o ficando o juiz adstrito aos percentuais fixados no \u00a7 3\u00ba. 16) no que tange \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais, tendo em vista a sucumb\u00eancia rec\u00edproca e em propor\u00e7\u00f5es similares, imponho a divis\u00e3o pro rata. 17) \u00e9 de ser reputado v\u00e1lido os pagamentos constantes dos documentos de fls. 103\/104, j\u00e1 que o apelante recebeu esses valores e n\u00e3o demonstrou que se destinavam a quitar qualquer outra d\u00edvida existente entre as partes. (TJMT; APL 93289\/2013; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03\/03\/2015; DJMT 09\/03\/2015; P\u00e1g. 19)<\/p>\n<p>\tAfora isso, em que pese a exist\u00eancia de cl\u00e1usula com previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros semestralmente, esses, na realidade, <strong>foram cobrados diariamente<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, a situa\u00e7\u00e3o em li\u00e7a traduz uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que, sem d\u00favidas, \u00e9 regulada pela legisla\u00e7\u00e3o consumerista. Por isso, uma vez seja constada a <strong>onerosidade excessiva<\/strong> e a hipossufici\u00eancia do consumidor, resta autorizada a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, independentemente do contrato ser &quot;pr\u00e9&quot; ou &quot;p\u00f3s&quot; fixado. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse trilhar, o princ\u00edpio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria contratual (<em>pacta sunt servanda<\/em>) deve ceder e se coadunar com a sistem\u00e1tica do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tAl\u00e9m disso, a rela\u00e7\u00e3o contratual tamb\u00e9m deve atender \u00e0 <em>fun\u00e7\u00e3o social dos contratos<\/em>, agora expressamente prevista no <strong>artigo 421 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, &quot;<em>a liberdade de contratar ser\u00e1 exercida em raz\u00e3o e nos limites da fun\u00e7\u00e3o social do contrato<\/em>&quot;.<\/p>\n<p> \t\t\t \tDe outra banda, \u00e9 certo que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 consagrou entendimento de que \u201c<em>a previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/em>\u201d (<strong>S\u00famula 541<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\t\t \tNo entanto, na hip\u00f3tese fere a boa-f\u00e9 objetiva prevista no C\u00f3digo de Defesa do Consumido. De regra, nessas situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o de consumo firmada entre banco e mutu\u00e1rio. Destarte, resta comprometido o dever de informa\u00e7\u00e3o ao consumidor no \u00e2mbito contratual, maiormente \u00e0 luz dos ditames dos <strong>artigos 4\u00ba, 6\u00ba, 31, 46 e 54 do CDC. <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, a forma de cobran\u00e7a dos juros, sobretudo nos contratos banc\u00e1rios, \u00e9 incompreens\u00edvel \u00e0 quase totalidade dos consumidores. \u00c9 dizer, o CDC reclama, por meio de cl\u00e1usulas, a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es detalhadas, precisas, corretas e ostensivas. <\/p>\n<p> \tTodavia, no pacto em debate houvera sim cobran\u00e7a indevida da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, <strong>por\u00e9m fora adotada outra forma<\/strong> de exig\u00eancia irregular; <strong>uma \u201coutra roupagem\u201d<\/strong>.  <\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que essa esp\u00e9cie de <strong>periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o (di\u00e1ria)<\/strong> importa em <strong>onerosidade excessiva <\/strong>ao consumidor. <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO-CAPITAL DE GIRO. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O EM 12% AO ANO. INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA QUE N\u00c3O SE SUJEITA A LEI DE USURA. S\u00daMULA N\u00ba 596 DO STF. ART. 192, \u00a73\u00ba DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL REVOGADO. LIMITA\u00c7\u00c3O SUJEITA AO \u00cdNDICE DIVULGADO PELA TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE C\u00c2MARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. <\/strong><\/p>\n<p>Conv\u00e9m contemplar na presente decis\u00e3o a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto n\u00ba 22.626\/33 frente as institui\u00e7\u00f5es financeiras de acordo com a S\u00famula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:&quot;As disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n\u00ba 22.626 de 1933 n\u00e3o se aplicam \u00e0s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera\u00e7\u00f5es realizadas por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional&quot;. Embora o \u00edndice dos juros remunerat\u00f3rios n\u00e3o esteja vinculado a limita\u00e7\u00e3o disposta no revogado artigo 192, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria e at\u00e9 mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de C\u00e2maras de Direito Comercial anota que \u00e9 poss\u00edvel estabelecer limita\u00e7\u00e3o\/redu\u00e7\u00e3o quando superior \u00e0quele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO AP\u00d3S A EDI\u00c7\u00c3O DA MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N. 1.963\/2000. PACTUA\u00c7\u00c3O EM PERIODICIDADE DI\u00c1RIA. VEDA\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. &quot;Por certo que permitir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros incidentes na d\u00edvida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Ali\u00e1s, essa pr\u00e1tica est\u00e1 em profunda discrep\u00e2ncia com a atualidade econ\u00f4mica brasileira, e deve ser recha\u00e7ada do sistema. [&#8230;]&quot; (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08\/03\/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo di\u00e1rio, n\u00e3o pode ser deferido o pleito de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, porque esta n\u00e3o foi convencionada, n\u00e3o se podendo dar interpreta\u00e7\u00e3o extensiva ao contrato para tanto. &quot; (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398\/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho J\u00fanior, j. 26.8.2008).\u00d4NUS SUCUMBENCIAL. FIXA\u00c7\u00c3O DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do r\u00e9u conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Cl\u00e1udio Barreto Dutra; Julg. 19\/03\/2015; DJSC 30\/03\/2015; P\u00e1g. 234)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL C\/C CONSIGNAT\u00d3RIA. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DOS \u00d4NUS SUCUMBENCIAIS. AUS\u00caNCIA DE FATO NOVO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Leg\u00edtimo o reconhecimento, em senten\u00e7a, da abusividade na fixa\u00e7\u00e3o dos juros morat\u00f3rios com capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante n\u00e3o traz nenhum argumento h\u00e1bil a viabilizar a altera\u00e7\u00e3o do entendimento adotado na decis\u00e3o monocr\u00e1tica, limitando-se a rediscutir a mat\u00e9ria decidida, imp\u00f5e-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto \u00e0 m\u00edngua de elemento novo a sustentar a pretendida modifica\u00e7\u00e3o. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Geraldo Gon\u00e7alves da Costa; DJGO 20\/03\/2015; P\u00e1g. 249)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EXECU\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. EMPR\u00c9STIMO. CHEQUE ESPECIAL\/CR\u00c9DITO ESPECIAL. PESSOA F\u00cdSICA. IN\u00c9PCIA DOS EMBARGOS, AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSS\u00c3O ACERCA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AUS\u00caNCIA DE C\u00d3PIA DO T\u00cdTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL. IN\u00c9PCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE \u00c0 AUS\u00caNCIA DE C\u00c1LCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMA\u00c7\u00c3O DA RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA PROCESSUAL, POIS H\u00c1 PERFEITAS CONDI\u00c7\u00d5ES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXER\u00c7A O CONTRADIT\u00d3RIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUEST\u00d5ES DEBATIDAS NOS EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O ERAM T\u00c3O SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E ACERCA DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE N\u00c3O TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE\/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECU\u00c7\u00c3O, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGIN\u00c1RIO \u00c9 QUE A FALTA DA C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. <\/strong><\/p>\n<p>1. No que tange \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, a periodicidade di\u00e1ria, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar \u00f4nus excessivo para a contratante em flagrante desequil\u00edbrio contratual. 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duod\u00e9cuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros. Admitida, pois, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apela\u00e7\u00e3o. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17\/12\/2014; DJERS 22\/01\/2015)<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contrato banc\u00e1rio firmado ap\u00f3s edi\u00e7\u00e3o da MP 1.963-17\/2000 (reeditada sob n\u00ba 2.170-36\/2001), desde que prevista expressamente, \u00e9 v\u00e1lida. Nova orienta\u00e7\u00e3o, baseada no julgamento do RESP 973.827\/RS (2007\/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Por\u00e9m, acarreta onerosidade excessiva a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, causando desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. E n\u00e3o cabendo substituir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria pela mensal, de se determinar sua incid\u00eancia anual, legalmente prevista (art. 591, CC). 3. A validade da cl\u00e1usula que estipula comiss\u00e3o de perman\u00eancia, dependia de sua n\u00e3o cumula\u00e7\u00e3o com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (RESP 1.063.343\/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do r\u00e9u. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06\/11\/2013; DJESP 18\/02\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula que prev\u00ea a <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria<\/strong> dos juros, esses n\u00e3o poder\u00e3o ser cobrados em qualquer outra periodicidade (<em>mensal, bimestral, semestral, anual<\/em>). \u00c9 que, l\u00f3gico, <strong>inexiste previs\u00e3o contratual <\/strong>nesse sentido; do contr\u00e1rio, haveria n\u00edtida <strong>interpreta\u00e7\u00e3o extensiva<\/strong> ao acerto entabulado contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a corroborar as motiva\u00e7\u00f5es retro, conv\u00e9m ressaltar os ditames estabelecidos na Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p>C\u00d3DIGO CIVIL<\/p>\n<p>Art. 843. <strong>A transa\u00e7\u00e3o interpreta-se restritivamente<\/strong>, e por ela n\u00e3o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:<\/p>\n<p>Agravo de instrumento A\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo judicial Incidente de execu\u00e7\u00e3o Decis\u00e3o proclamando o valor atualizado do d\u00e9bito Irresigna\u00e7\u00e3o parcialmente procedente Antecedente t\u00edtulo executivo extrajudicial substitu\u00eddo por transa\u00e7\u00e3o Incab\u00edvel, assim, o c\u00f4mputo da multa morat\u00f3ria prevista no primitivo t\u00edtulo Aplica\u00e7\u00e3o do art. 843 do CC, a dispor que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o extensiva Juros previstos no instrumento da transa\u00e7\u00e3o, de 1,5% a.m., incidindo at\u00e9 o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o Evidente a m\u00e1-f\u00e9 processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico da \u00e9poca e sem que o instrumento da transa\u00e7\u00e3o isso autorizasse Quadro ensejando a aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execu\u00e7\u00e3o. Agravo a que se d\u00e1 parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23\/02\/2015; DJESP 13\/03\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\tN\u00e3o \u00e9 pelo simples motivo da n\u00e3o exist\u00eancia de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria que essa n\u00e3o possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, n\u00e3o houve sequer capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. \u201c<em>Ponto, assunto encerrado<\/em>.\u201d N\u00e3o \u00e9 isso, l\u00f3gico. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA inexist\u00eancia da cl\u00e1usula nesse prop\u00f3sito (capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos s\u00e3o un\u00e2nimes em dizer que a cobran\u00e7a de juros capitalizados \u00e9 (e sempre ser\u00e1) di\u00e1ria. Afirmar-se que em uma d\u00edvida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco ir\u00e1 cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixar\u00e1 para tr\u00e1s a capitaliza\u00e7\u00e3o dos outros 29 dias (porque n\u00e3o completou 30 dias) chega a ser hil\u00e1rio para qualquer banc\u00e1rio. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDa\u00ed ser de imperiosa necessidade a realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial cont\u00e1bil para \u201cdesmascarar\u201d o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante disso, conclui-se que declarada nula a cl\u00e1usula que estipula a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, <strong>resta vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer outra modalidade<\/strong>.<\/p>\n<h1>( c ) JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS &#8211; LIMITE<\/h1>\n<p>\t\t\t\tDa an\u00e1lise do pacto firmado, ora em debate, verifica-se que os juros remunerat\u00f3rios do t\u00edtulo em esp\u00e9cie foram fixados no percentual (taxa efetiva) de 9,5 a.a. (nove inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento ao ano), acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria margeado pela Taxa CDI. <\/p>\n<p>\tTodavia, percebe-se que a Taxa CDI n\u00e3o serve, na hip\u00f3tese, como corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, mas sim, ao rev\u00e9s, como <strong>taxa de juros<\/strong> remunerat\u00f3rios. <\/p>\n<p>\tDestarte, <strong>a cumula\u00e7\u00e3o desses encargos (taxa CDI + juros compensat\u00f3rios) ultrapassam a taxa anual de 12%(doze por cento)<\/strong>, patamar m\u00e1ximo permitido. <\/p>\n<p>\tDe outro norte, <strong>inexiste pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o <\/strong>da institui\u00e7\u00e3o financeira credora para cobran\u00e7a acima deste limite pelo <strong>Conselho Monet\u00e1rio Nacional<\/strong>. \u00c9 que as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito industrial seguem as normas do <strong>Decreto-Lei n\u00ba. 413\/69<\/strong>, o qual <strong>confere ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar taxas de juros<\/strong> respectivas, quando assim disp\u00f5e: <\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria <strong>\u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar<\/strong>, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho. <\/p>\n<p> \tAssim, referida cl\u00e1usula, que cuida o trato remunerat\u00f3rio do enlace financeiro em estudo, <strong>deve ser tida como nula<\/strong>, vez que colide com a intelig\u00eancia do <strong>Decreto n\u00ba. 22.626\/33(Lei da Usura), em seu art. 1\u00ba<\/strong>.<\/p>\n<p>\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>DIREITO BANC\u00c1RIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO DE C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. LIMITE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS EM 12% A.A. E DOS JUROS MORAT\u00d3RIOS EM 1% A.A. DECRETO\u00adLEI N\u00ba 413\/1969. <\/strong><\/p>\n<p>1. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s rela\u00e7\u00f5es contratuais entre o cliente e as institui\u00e7\u00f5es financeiras, a teor do disposto no seu art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da S\u00famula n\u00ba 297 do STJ e do que restou decidido no julgamento da ADI n\u00ba 2.591\u00ad1 pelo STF. 2. O financiamento industrial n\u00e3o se submete aos ditames da Lei n\u00ba 4.595\/64, no sentido de que n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0s taxas de juros de mercado estipuladas pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras, mas, obrigatoriamente, \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da taxa de juros que dever\u00e1 ser efetivamente fixada pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional. 3. N\u00e3o havendo, na esp\u00e9cie, a comprova\u00e7\u00e3o da estipula\u00e7\u00e3o da taxa de juros pelo CMN, deve\u00adse aplicar \u00e0 c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial as limita\u00e7\u00f5es encontradas no art. 1\u00ba da Lei de Usura, que a limita em 12% ao ano. 4. A capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros somente \u00e9 permitida quando expressamente autorizada por Lei espec\u00edfica, como nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial, industrial e banc\u00e1ria, e nos contratos banc\u00e1rios em geral celebrados ap\u00f3s 31 de mar\u00e7o de 2000, data da publica\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.963\u00ad17, reeditada sob o n\u00ba 2.170\u00ad36, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 5. No caso dos autos, o contrato em revis\u00e3o trata\u00adse de c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial regulamentada pelo Decreto\u00adlei n\u00ba 413\/1969 e, nos termos do seu art. 14, inciso VI, \u00e9 poss\u00edvel a cobran\u00e7a de juros capitalizados, visto que expressamente pactuada. 5. Tratando\u00adse de c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial, os juros morat\u00f3rios est\u00e3o limitados em 1% ao ano, a teor do que disp\u00f5e o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 5\u00ba do Decreto\u00adlei n\u00ba 413\/1969. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; APL 0016415\u00ad04.2009.8.06.0001; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 28\/07\/2015; P\u00e1g. 15)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. NOTA DE CR\u00c9DITO RURAL. SENTEN\u00c7A DE PARCIAL PROCED\u00caNCIA. INSURG\u00caNCIA DE AMBAS AS PARTES. <\/strong><\/p>\n<p>1 \u2013 Apelo do embargante 1.1 \u2013 Nota de cr\u00e9dito rural. Securitiza\u00e7\u00e3o de c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia. Possibilidade de revis\u00e3o do encadeamento contratual. Anterior convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia, para juntada do contrato pret\u00e9rito. Cumprimento da dilig\u00eancia pelo embargado. Nova\u00e7\u00e3o da d\u00edvida n\u00e3o caracterizada. Possibilidade de revis\u00e3o do contrato que originou a nota de cr\u00e9dito rural que serve de t\u00edtulo executivo. Exegese do art. 515, \u00a7 1\u00ba, do CPC. Inexist\u00eancia, entretanto, de nulidade da execu\u00e7\u00e3o, porquanto a nota de cr\u00e9dito rural se constitui em t\u00edtulo executivo, nos termos do art. 10, do Decreto-Lei n. 167\/1967. Recurso do embargante parcialmente provido. &quot;O que domina a inclina\u00e7\u00e3o da corte \u00e9 a vincula\u00e7\u00e3o da renegocia\u00e7\u00e3o, identificada como nova\u00e7\u00e3o, a uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica continuada, caso em que a possibilidade de revis\u00e3o dos contratos anteriores se faz presente. E assim \u00e9 pela s\u00f3 raz\u00e3o de que o d\u00e9bito consolidado, objeto do novo pacto, tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir cl\u00e1usulas abusivas, ilegais, que estariam sendo submetidas ao novo termo da renegocia\u00e7\u00e3o, mesmo que esta significasse, a partir de ent\u00e3o, benef\u00edcio para o devedor, como ocorre na denominada securitiza\u00e7\u00e3o. Por isso, se h\u00e1 mesmo uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica continuada, que est\u00e1 representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegocia\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se h\u00e1 de vedar sejam os contratos que lhe deram causa revistos&quot; (AGRG no RESP 530 737\/RS, Rel. Min. Vasco della giustina, j. 18-5-2010). &quot;O encadeamento de contratos, por si s\u00f3, n\u00e3o revela desvio de finalidade de c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria quando o empr\u00e9stimo foi utilizado para saldar d\u00edvidas do mutu\u00e1rio, o que importa em fomento a atividade produtiva do executado. &quot;&#8217;ademais, o desvio de finalidade n\u00e3o afasta a exist\u00eancia da d\u00edvida nem subtrai a executividade do t\u00edtulo&quot; (RESP n. 512.635\/SC, Rel. Min. Cesar asfor Rocha) [&#8230; ]&quot; (apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n. 2005.010744-0, de tangar\u00e1, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, j. 9-7-2009). 1.2 \u2013 Juros remunerat\u00f3rios. C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia. Pacto regido por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Necessidade de limita\u00e7\u00e3o dos juros em 12% (doze por cento) ao ano. Aus\u00eancia de delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Monet\u00e1rio Nacional. Enunciado N. I do grupo de c\u00e2maras de direito comercial deste tribunal. &quot;II &#8211; Embora na Lei n. \u00ba 4.595\/64 n\u00e3o estejam os juros banc\u00e1rios limitados a 12% ao ano, as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial est\u00e3o submetidas a regramentos pr\u00f3prios &#8211; Quais sejam, o da Lei n\u00ba 6.840\/80 e o do Decreto-Lei n\u00ba 413\/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; III &#8211; Em raz\u00e3o da omiss\u00e3o daquele \u00f3rg\u00e3o governamental, incide a limita\u00e7\u00e3o de 12% ao ano, prevista no Decreto n. \u00ba 22.626\/33 (Lei da usura)&quot; (RESP 1.134.911\/SP, Rel. Min. Massami uyeda, j. 17-5-2012). 1.3 \u2013 Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Pactua\u00e7\u00e3o expressa da TR. Validade. Manuten\u00e7\u00e3o do \u00edndice contratado. &quot;A taxa referencial (TR) e a taxa de juros de longo prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em contratos banc\u00e1rios, desde que expressamente pactuadas&quot;. Enunciado VI do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. 1.4 \u2013 Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Exist\u00eancia de encargos abusivos. Dever do embargado de restituir os valores cobrados a maior, na forma simples, e n\u00e3o em dobro, pela aus\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9. Precedentes. Recurso desprovido. 2 \u2013 Recurso adesivo do embargado 2.1 \u2013 Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Contratos firmados anteriormente \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17, de 31-3-2000, reeditada sob n. 2.170-36\/2001. Veda\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros. Possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o na periodicidade semestral, porquanto expressamente pactuada e admitida pelo Decreto-Lei n. 167\/1967. S\u00famula n. 93, do STJ. Senten\u00e7a reformada. &quot;A capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros incide sobre os contratos banc\u00e1rios se pactuada expressamente e desde que existente legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que a viabilize. Nas c\u00e9dulas rurais, nos termos do art. 5\u00ba do Decreto-Lei n. 167\/67, havendo cl\u00e1usula expressa, \u00e9 devida a capitaliza\u00e7\u00e3o semestral de juros. &quot; (apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n. 2009.026607-6, de itai\u00f3polis, Rel. Des. Robson luz varella, j. 23-4-2013). &quot;A legisla\u00e7\u00e3o sobre c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. &quot; S\u00famula n. 93, do STJ. 2.2 \u2013 Multa contratual de 10% (dez por cento). Possibilidade para os contratos firmados antes da vig\u00eancia da Lei n. 9.298\/1996. Senten\u00e7a reformada. &quot;O limite de 2% para a multa morat\u00f3ria em rela\u00e7\u00f5es de consumo n\u00e3o se aplica a contratos celebrados antes da vig\u00eancia da Lei n. 9.298\/1996&quot;. Enunciado V do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. 2.3 \u2013 Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Incid\u00eancia vedada em c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural. Enunciado III do grupo de c\u00e2maras de direito comercial do TJSC. Possibilidade de cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios, elev\u00e1veis de 1% (um por cento) ao ano, multa e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Exegese do art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, e art. 71, ambos do Decreto-Lei n. 167\/1967. Recurso parcialmente provido. &quot;A comiss\u00e3o de perman\u00eancia \u00e9 admitida nos contratos banc\u00e1rios, exceto nas c\u00e9dulas e notas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada \u00e0 soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios: A) juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, n\u00e3o podendo ultrapassar o percentual contratado para o per\u00edodo de normalidade da opera\u00e7\u00e3o; b) juros morat\u00f3rios at\u00e9 o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da presta\u00e7\u00e3o. &quot; enunciado III do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. &quot;Nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pac\u00edfico desta corte, a institui\u00e7\u00e3o financeira est\u00e1 autorizada a cobrar, ap\u00f3s a inadimpl\u00eancia, apenas a taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada, elevada de 1% ao ano, a t\u00edtulo de juros de mora, al\u00e9m de multa e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria&quot; (AGRG no aresp 429.548\/SP, Rel. Min. Sidnei beneti, j. 5-8-2014). 3 \u2013 Recurso de ambas as partes. Sucumb\u00eancia rec\u00edproca. Art. 21 do CPC. Partes que deca\u00edram igualmente dos pedidos. Manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. 3.1 \u2013 Honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execu\u00e7\u00e3o, importando atualmente em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser dividido entre os caus\u00eddicos. Pedido de majora\u00e7\u00e3o recha\u00e7ado. Importe que remunera com dignidade os patronos das partes. Apelo do embargante desprovido. 3.2 \u2013 Verba honor\u00e1ria que possui natureza alimentar, portanto, vedada a compensa\u00e7\u00e3o (art. 23 da Lei n. 8.906\/1994 e art. 373, II, do CC\/2002). Recurso do embargado provido. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel do embargante e recurso adesivo do embargado conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 2011.093950-9; Curitibanos; Segunda C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 14\/07\/2015; DJSC 22\/07\/2015; P\u00e1g. 221)<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. PESSOA JUR\u00cdDICA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. TAC E TARIFA DE EMISS\u00c3O DE CARN\u00ca. TEC E OUTRAS TAXAS. N\u00c3O CONHECIMENTO. Senten\u00e7a que manteve a cobran\u00e7a das denominadas tac e tec. Aus\u00eancia de interesse recursal. Outras taxas. Generalidade da pretens\u00e3o recursal. Discuss\u00e3o que se restringiu somente \u00e0s referidas tarifas. N\u00e3o conhecimento do recurso no ponto. Juros remunerat\u00f3rios. C\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial. Nas notas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial em face da incid\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, bem como pelo fato da resolu\u00e7\u00e3o 1.064\/85 do CMN n\u00e3o representar autoriza\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a de juros acima do limite legal, n\u00e3o h\u00e1 falar de possibilidade da cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios no percentual superior a 12% ao ano. No entanto, considerando que a senten\u00e7a, no ponto, apenas afastou a cobran\u00e7a <strong>cumulada dos juros somado \u00e0 taxa do CDI\/over<\/strong>, mantendo o percentual de juros remunerat\u00f3rios contratados em 2% ao m\u00eas, ausente recurso da parte autora, resulta mantida a decis\u00e3o, pena de caracteriza\u00e7\u00e3o de reformatio in pejus. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Licitude da cobran\u00e7a durante o inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, n\u00e3o cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, juros morat\u00f3rios ou multa e limitada \u00e0 taxa prevista na aven\u00e7a. Nota de cr\u00e9dito comercial: Impossibilidade. Legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que prev\u00ea somente a cobran\u00e7a de juros e multa no caso de inadimplemento. Exclus\u00e3o mantida. Demais contratos: Previs\u00e3o contratual expressa. Incid\u00eancia autorizada, afastando-se, no entanto, a cobran\u00e7a dos juros morat\u00f3rios e multa no per\u00edodo. Manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. \u00d4nus sucumbenciais. Considerando o pedido deduzido na inicial e o substancial decaimento da parte autora, mostra-se desproporcional a sucumb\u00eancia arbitrada na senten\u00e7a, impondo o redimensionamento. Recurso provido no ponto. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 0191897-88.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 24\/06\/2015; DJERS 30\/06\/2015)<\/p>\n<h1>( e ) IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA<\/h1>\n<p>\tDe outro contexto, percebe-se que h\u00e1 cl\u00e1usula no pacto (ilegal) adotando a <strong>comiss\u00e3o de perman\u00eancia<\/strong> como encargo morat\u00f3rio. <\/p>\n<p>\tTendo em vista que o trato em an\u00e1lise \u00e9 origin\u00e1rio de C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Industrial, temos que a mesma <strong>rege-se por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica . <\/strong>(<em>Decreto-lei n\u00ba.413\/69<\/em>). <\/p>\n<p>\tPor esse norte, temos que <strong>a comiss\u00e3o de perman\u00eancia \u00e9 inaplic\u00e1vel na c\u00e9dula de cr\u00e9dito em quest\u00e3o<\/strong>, maiormente quando h\u00e1, para este tipo de trato contratual, disposi\u00e7\u00e3o <strong>apenas admitindo encargo decorrente de mora no percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano) e multa morat\u00f3ria<\/strong>. <\/p>\n<p>\tEsta \u00e9 orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. <\/strong><\/p>\n<p>De conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, nas notas de cr\u00e9dito industrial, comercial e rural, os juros remunerat\u00f3rios est\u00e3o limitados em 12% ao ano. Consoante orienta\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 93, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito industrial, comercial e rural \u00e9 admitido o pacto de capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros, uma vez que regidas por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Na esteira das decis\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 inadmiss\u00edvel a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural. Admitida a compensa\u00e7\u00e3o e a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito na forma simples, entre d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 368 do C\u00f3digo Civil. Apelos desprovidos. (TJRS; AC 0316238-94.2012.8.21.7000; Guarani das Miss\u00f5es; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 30\/07\/2015; DJERS 05\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSI\u00c7\u00c3O E CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA DECORRENTE DA C\u00c9DULA RURAL. NOTAS DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. INOCORR\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO <em>PACTA SUNT SERVANDA<\/em>. LIMITA\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS A 12% AO ANO. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA AFASTADA. JUROS MORAT\u00d3RIOS PREVISTO NOS DECRETOS-LEI ESPECIFICOS. 1% AO ANO. PEDIDO DE DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O NEGADO. <\/strong><\/p>\n<p>Resp n\u00ba 1.061.530\/rs, relatora ministra nancy andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual (juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) descarateriza a mora. Caso dos autos que reconheceu a abusividade nos juros remunerat\u00f3rios. Senten\u00e7a mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201500713115; Ac. 11971\/2015; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Os\u00f3rio de Araujo Ramos Filho; Julg. 27\/07\/2015; DJSE 31\/07\/2015)<\/p>\n<h1>( f ) QUANTOS AOS JUROS MORAT\u00d3RIOS<\/h1>\n<p>\tOutrossim, h\u00e1 <strong>mais<\/strong> <strong>uma outra clara ilegalidade<\/strong> no acerto financeiro em estudo, agora no tocante \u00e0 cobran\u00e7a em face da inadimpl\u00eancia. <\/p>\n<p>\tNo pacto encontramos a seguinte cl\u00e1usula:<\/p>\n<p>\u201c<strong>ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO<\/strong>:<\/p>\n<p>1 \u2013 Ocorrendo impontualidade no pagamento ( . . . ) passar\u00e3o a incidir os encargos pactuados na cl\u00e1usula Encargos Financeiros, acrescidos <strong>de juros de mora de 12% a.a.(doze por cento ao ano)<\/strong>, calculados aditivamente. <\/p>\n<p>( <em>destacamos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p>\tOra, a hip\u00f3tese \u00e9 de <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Industrial <\/strong>e, por isso, quanto aos juros de mora, <strong>s\u00e3o esses de 1%(um por cento) ao ano<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>Dec.-Lei n\u00ba. 413\/69<\/strong><\/p>\n<p>Art 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria \u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico<strong>. Em caso de mora, a taxa de juros constante da c\u00e9dula ser\u00e1 elev\u00e1vel de 1% (um por cento) ao ano<\/strong>. <\/p>\n<p>( <em>os destaques s\u00e3o nossos<\/em> ) <\/p>\n<p>\tDesse modo, houve cobran\u00e7a ilegal desse encargo morat\u00f3rio, onde, a prop\u00f3sito, colacionamos os seguintes julgados:<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSI\u00c7\u00c3O E CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA DECORRENTE DA C\u00c9DULA RURAL. NOTAS DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. INOCORR\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO <em>PACTA SUNT SERVANDA<\/em>. LIMITA\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS A 12% AO ANO. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA AFASTADA. JUROS MORAT\u00d3RIOS PREVISTO NOS DECRETOS-LEI ESPEC\u00cdFICOS. 1% AO ANO. PEDIDO DE DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O NEGADO. <\/p>\n<p>Resp n\u00ba 1.061.530\/rs, relatora ministra nancy andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual (juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) descaracteriza a mora. Caso dos autos que reconheceu a abusividade nos juros remunerat\u00f3rios. Senten\u00e7a mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201500713115; Ac. 11971\/2015; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Os\u00f3rio de Araujo Ramos Filho; Julg. 27\/07\/2015; DJSE 31\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE HABILITA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO. LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. INSURG\u00caNCIA DA S\u00d3CIA DA CONSTRUTORA FALIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1 \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de terceiro na modalidade assist\u00eancia. Art. 50 do CPC. Parte que \u00e9 alheia ao lit\u00edgio, por\u00e9m que guarda interesse jur\u00eddico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 lide. Legitimidade para intervir na a\u00e7\u00e3o com amparo nos arts. 36 e 87 do Decreto-Lei n. 7.661\/1975 (antiga Lei de fal\u00eancia). Precedentes desta c\u00e2mara. 2 \u2013 Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que, em fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, determinou a incid\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios no per\u00edodo de inadimplemento contratual. Incid\u00eancia anteriormente admitida em ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado, que fez expressa refer\u00eancia ao art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n. 413\/1969. Inexist\u00eancia de preclus\u00e3o ou de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada. Decis\u00e3o mantida. <strong>&quot;Em caso de mora, a taxa de juros constante da c\u00e9dula ser\u00e1 elev\u00e1vel de 1% (um por cento) ao ano&quot; <\/strong>(art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n. 413\/1969). &quot;Nas c\u00e9dulas e notas de cr\u00e9dito industrial, comercial e rural \u00e9 incab\u00edvel a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, incidindo, no caso de mora, t\u00e3o somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a t\u00edtulo de juros morat\u00f3rios, multa e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, na conformidade da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica&quot;. (apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n. 2002.003770-2, de joa\u00e7aba, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, j. 17-11-2014). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2015.014956-6; Curitibanos; Segunda C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 30\/06\/2015; DJSC 07\/07\/2015; P\u00e1g. 404)<\/p>\n<\/p>\n<h1>( g ) DA MULTA EM FACE DE INADIMPL\u00caNCIA<\/h1>\n<p>\tDiante da incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumido no trato em debate, a multa, atribu\u00edda na c\u00e9dula em <strong><em>10%(dez por cento)<\/em><\/strong>, mostra-se descabida. <\/p>\n<p>\tNa hip\u00f3tese a <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Industrial <\/strong>em estudo fora celebrada na data de 00\/11\/2222, posteriormente \u00e0 entrada da <strong>Lei n\u00ba. 9.298\/96<\/strong>, que alterou o <strong>\u00a7 1\u00ba do art. 52 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong> e <strong>limitou a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor das presta\u00e7\u00f5es em atraso.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\t<\/strong>Nesse diapas\u00e3o, verificado que o pacto fora firmado quando j\u00e1 em vigor aludida lei, deve a cl\u00e1usula que trata da multa ser revista, destacando-se que esta <strong>deve ser limitada a 2% (dois por cento) sobre a eventual d\u00edvida em aberto<\/strong>.  <\/p>\n<p>\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA RURAL PIGNORAT\u00cdCIA E HIPOTEC\u00c1RIA. JUROS. <\/strong><\/p>\n<p>Limita\u00e7\u00e3o de juros a 12% ao ano Possibilidade Legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica n\u00e3o regulamentada pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional. Impossibilidade de cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia. MULTA CONTRATUAL. LIMITA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. Cab\u00edvel a limita\u00e7\u00e3o da multa contratual em 2%, nos termos do art. 52, \u00a71\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. C\u00e9dula de cr\u00e9dito rural. Inadmissibilidade. Art. 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67. Decis\u00e3o mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 9081763-26.2007.8.26.0000; Ac. 7384393; Nhandeara; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. M\u00e1rio Chiuvite Junior; Julg. 20\/02\/2014; DJESP 06\/03\/2014)<\/p>\n<h1>( h )  &#8211; DA AUS\u00caNCIA DE MORA<\/h1>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Autor<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>BANC\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVIS\u00c3O CONTRATUAL. DISPOSI\u00c7\u00d5ES DE OF\u00cdCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O. TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. REPETI\u00c7\u00c3O DO IND\u00c9BITO. POSSIBILIDADE. CADASTROS DE PROTE\u00c7\u00c3O AO CR\u00c9DITO. INSCRI\u00c7\u00c3O. REEXAME DE FATOS. INTERPRETA\u00c7\u00c3O DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>1. \u00c9 vedado aos ju\u00edzes de primeiro e segundo graus de jurisdi\u00e7\u00e3o julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cl\u00e1usulas nos contratos banc\u00e1rios. 2. A estipula\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano, por si s\u00f3, n\u00e3o indica abusividade. 3. Os juros remunerat\u00f3rios incidem \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado em opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a aus\u00eancia de contrata\u00e7\u00e3o expressa. 4. Admite-se a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros nos contratos banc\u00e1rios celebrados a partir da publica\u00e7\u00e3o da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 5. \u00c9 admitida a incid\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia desde que pactuada e n\u00e3o cumulada com juros remunerat\u00f3rios, juros morat\u00f3rios, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e\/ou multa contratual. 6. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no per\u00edodo de normalidade contratual, descarateriza-se a mora. 7. A repeti\u00e7\u00e3o simples e\/ou compensa\u00e7\u00e3o dos valores pagos a maior, nos contratos banc\u00e1rios, independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro. 8. A absten\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o\/manuten\u00e7\u00e3o em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela e\/ou medida cautelar, somente ser\u00e1 deferida se, cumulativamente: a) a a\u00e7\u00e3o for fundada em questionamento integral ou parcial do d\u00e9bito; b) houver demonstra\u00e7\u00e3o de que a cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito e em jurisprud\u00eancia consolidada do STF ou STJ; c) houver dep\u00f3sito da parcela incontroversa ou for prestada a cau\u00e7\u00e3o fixada conforme o prudente arb\u00edtrio do juiz. 9. O reexame de fatos e a interpreta\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas contratuais em Recurso Especial s\u00e3o inadmiss\u00edveis. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (<strong>STJ<\/strong> &#8211; REsp 1.430.348; Proc. 2014\/0008686-5; RS; Rel\u00aa Min\u00aa Nancy Andrighi; DJE 14\/02\/2014)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<p>\t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tEntende-se, uma vez constatado a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Promovente<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tO Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revis\u00e3o de contrato banc\u00e1rio (REsp n\u00ba. 1.061.530\/RS), quanto ao tema de \u201cconfigura\u00e7\u00e3o da mora\u201d destacou que:<\/p>\n<p><strong>\u201cORIENTA\u00c7\u00c3O 2 \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O DA MORA<\/strong><\/p>\n<p>\ta) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no <strong>per\u00edodo da normalidade contratual<\/strong>(juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) <strong>descaracteriza a mora<\/strong>;<\/p>\n<p>\tb) N\u00e3o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a\u00e7\u00e3o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia contratual. \u201c <\/p>\n<p>(  os destaques s\u00e3o nossos )<\/p>\n<p> \t\t \t\tE do preciso ac\u00f3rd\u00e3o em li\u00e7a ainda podemos destacar que:<\/p>\n<p>\u201cOs encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora s\u00e3o, portanto, aqueles relativos ao chamado \u2018per\u00edodo da normalidade\u2019, ou seja, <strong>aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora<\/strong>. \u201c ( destacamos )  \t<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios. <\/p>\n<h1>( l )  \u2013 DO PLEITO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA (CPC, art. 303)<\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tFicou destacado claramente nesta pe\u00e7a processual, em t\u00f3pico pr\u00f3prio, que a R\u00e9 cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado do Promovente durante o \u201c<strong>per\u00edodo de normalidade<\/strong>\u201d contratual. E isso, segundo que fora debatido tamb\u00e9m no referido t\u00f3pico, ajoujado \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es advindas do c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, afasta a mora do devedor. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse ponto, deve ser exclu\u00eddo o nome do Autor dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, independentemente do dep\u00f3sito de qualquer valor, pois n\u00e3o se encontra em mora contratual.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro norte, o C\u00f3digo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urg\u00eancia quando \u201c<em>probabilidade do direito<\/em>\u201d e o \u201c<em>perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 300 &#8211;  A tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo.<\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 nos autos \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d da ilicitude cometida pela R\u00e9, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pela <strong>per\u00edcia particular<\/strong> apresentada com a presente pe\u00e7a vestibular. (<strong>doc. 02<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende-se por \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em <strong>prova preexistente <\/strong>\u2013 <em>na hip\u00f3tese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC<\/em> &#8211;, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhan\u00e7a, de cujo grau de convencimento n\u00e3o se possa levantar d\u00favida a respeito.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDesse modo, \u00e0 guisa de sumariedade de cogni\u00e7\u00e3o, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise das cl\u00e1usulas contratuais antes mencionadas, traz \u00e0 tona circunst\u00e2ncias de que o direito muito provavelmente existe.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcerca do tema do tema em esp\u00e9cie, \u00e9 do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina <\/strong>as seguintes linhas:<\/p>\n<p>\u201c. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade \u00e9 vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, <em>no m\u00ednimo<\/em>, que o direito afirmado \u00e9 prov\u00e1vel (e mais se exigir\u00e1, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de <em>periculum<\/em>. \u201c (MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>Novo c\u00f3digo de processo civil comentado &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 472)<\/p>\n<p>(it\u00e1licos do texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo enfoque, sustenta <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior, <\/strong>delimitando compara\u00e7\u00f5es acerca da \u201cprobabilidade de direito\u201d e o \u201c<em>fumus boni iuris<\/em>\u201d, esse professa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c4. Requisitos para a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia: <em>fumus boni iuris: <\/em>Tamb\u00e9m \u00e9 preciso que a parte comprove a exist\u00eancia da plausibilidade do direito por ela afirmado (<em>fumus boni <\/em>iuris). Assim, a tutela de urg\u00eancia visa assegurar a <em>efic\u00e1cia <\/em>do processo de conhecimento ou do processo de execu\u00e7\u00e3o&#8230;\u201d (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 857-858)<\/p>\n<p>(destaques do autor)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDiante dessas circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas, <strong>faz-se necess\u00e1ria a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria<\/strong>, o que tamb\u00e9m sustentamos \u00e0 luz dos ensinamentos de <strong>Tereza Arruda Alvim Wambier<\/strong>:<\/p>\n<p>&quot;O ju\u00edzo de plausibilidade ou de probabilidade \u2013 que envolvem dose significativa de subjetividade \u2013 ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situa\u00e7\u00f5es que o magistrado n\u00e3o vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urg\u00eancia demonstrada (princ\u00edpio da proporcionalidade), dever\u00e1 ser deferida a tutela de urg\u00eancia, mesmo que satisfativa. \u201c (Wambier, Teresa Arruda Alvim &#8230; [et tal]. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 499)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo tocante ao <em>periculum <\/em>na demora da provid\u00eancia judicial, urge demonstrar que o maquin\u00e1rio, concedido como garantia do empr\u00e9stimo em esp\u00e9cie, \u00e9 essencial ao regular desenvolvimento industrial da Autora. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a retomada dos bens seguramente trar\u00e1 maiores danos patrimoniais, nada beneficiando ambas as partes, uma vez que os mesmos sequer s\u00e3o capazes de cobrir todo o montante do d\u00e9bito discutido. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDiante disso, <strong>o Autor vem pleitear, sem a oitiva pr\u00e9via da parte contr\u00e1ria (CPC, art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. I c\/c art. 300, \u00a7 2\u00ba), independente de cau\u00e7\u00e3o (CPC, art. 300, \u00a7 1\u00ba),  tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria no sentido de<\/strong>:\t<\/p>\n<\/p>\n<p>a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais at\u00e9 que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;<\/p>\n<p> b) determinar que a R\u00e9 exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es. Subsidiariamente (CPC, art. 297), almeja o deferimento mediante o pagamento provis\u00f3rio das parcelas indicadas nesta exordial, ou seja, a quantia mensal de <em>R$ 0.000,00 ( .x.x.x.)<\/em>;<\/p>\n<p>c) seja o mesmo manutenido na posse dos bens ofertados em garantia da opera\u00e7\u00e3o, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE;<\/p>\n<p>d) impor \u00e0 Promovida multa di\u00e1ria de R$ 100,00 (cem reais) caso venha a n\u00e3o obedecer a decis\u00e3o provis\u00f3ria em comento (CPC, art. 297).<\/p>\n<h1>III \u2013 PEDIDOS E REQUERIMENTOS<\/h1>\n<p><strong><em>POSTO ISSO,<\/em><\/strong><\/p>\n<p>como \u00faltimos requerimentos desta A\u00e7\u00e3o Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excel\u00eancia se digne de tomar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p><strong>3.1. Requerimentos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) O Autor opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urg\u00eancia;<\/p>\n<p>( ii ) seja deferida a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, uma vez que h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de consumo entre as partes litigantes.<\/p>\n<p><strong>3.2. Pedidos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para, via de consequ\u00eancia:<\/p>\n<p>( a ) excluir do pacto os juros capitalizados mensalmente e\/ou di\u00e1rios, por aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legal, reconduzindo-o pela forma semestral, como previsto em lei;<\/p>\n<p>( b ) constatada a cobran\u00e7a de encargos abusivos no per\u00edodo de normalidade contratual, pede que sejam afastados todo e qualquer encargo morat\u00f3rio, visto que, por esse motivo, o Autor n\u00e3o se encontra em mora. Como pedido subsidi\u00e1rio (CPC, art. 326), pede a exclus\u00e3o do d\u00e9bito a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limita\u00e7\u00e3o de multa contratual a 2%(dois por cento) e  juros morat\u00f3rios elevados ao m\u00e1ximo de 1% a.a.(um por cento ao ano);<\/p>\n<p>( c ) pede que os juros remunerat\u00f3rios sejam limitados a 12% a.a. (doze por cento ao ano), excluindo, tamb\u00e9m, a taxa CDI como indexador, substituindo-a pelo INPC ou IGP-M;<\/p>\n<p>( d ) que a R\u00e9 seja condenada, por definitivo, a n\u00e3o inserir o nome do Autor junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, bem como a n\u00e3o promover informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Central de Risco do BACEN e seja o mesmo manutenido na posse dos bens concedidos em garantia, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de provis\u00f3ria de urg\u00eancia; <\/p>\n<p>( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a rela\u00e7\u00e3o contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro(repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito), na forma do art. 42 do CDC, ou subsidiariamente, sejam compensados os valores encontrados(devolu\u00e7\u00e3o dobrada) com eventual montante ainda existente como saldo devedor;<\/p>\n<p> ( ii ) protesta provar o alegado por toda esp\u00e9cie de prova admitida (CF, art. 5\u00ba, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da R\u00e9 (CPC, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas <em>opportuno tempore<\/em>, juntada posterior de documentos como contraprova, per\u00edcia cont\u00e1bil(com \u00f4nus invertido), exibi\u00e7\u00e3o de documentos, tudo de logo requerido.<\/p>\n<p>( iii ) seja a R\u00e9 condenada a pagar o todos os \u00f4nus pertinentes \u00e0 sucumb\u00eancia, nomeadamente honor\u00e1rios advocat\u00edcios, esses de j\u00e1 pleiteados no patamar m\u00e1ximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econ\u00f4mico obtido pelo Autor ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p>\t\t \t\tAtribui-se \u00e0 causa o valor do contrato (<strong>CPC, art. 292, inc. II<\/strong>), resultando na quantia de <em>R$ 90.000,00 (noventa mil reais).<\/em><\/p>\n<p>Respeitosamente,  pede deferimento.<\/p>\n<p>Cidade, 00 de agosto de 0000.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[142],"class_list":["post-27906","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civel"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/27906","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=27906"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=27906"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}