{"id":23789,"date":"2023-07-28T20:11:18","date_gmt":"2023-07-28T20:11:18","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-28T20:11:18","modified_gmt":"2023-07-28T20:11:18","slug":"replica-a-contestacao-prescricao-pagamentos-em-atraso-e-onus-da-sucumbencia","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/replica-a-contestacao-prescricao-pagamentos-em-atraso-e-onus-da-sucumbencia\/","title":{"rendered":"[MODELO] R\u00e9plica \u00e0 Contesta\u00e7\u00e3o  &#8211;  Prescri\u00e7\u00e3o, pagamentos em atraso e \u00f4nus da sucumb\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA <strong>00\u00aa VARA C\u00cdVEL<\/strong> DA CIDADE <\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito <\/p>\n<p>Proc. N\u00ba.  13244.55.7.88.0001\/0009<\/p>\n<p>Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS <\/p>\n<p><em>R\u00e9u: BANCO ZETA S\/A<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tIntermediado por seu mandat\u00e1rio ao final firmado, comparece, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, <strong>FRANCISCO DAS QUANTAS<\/strong>, j\u00e1 qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a R\u00e9 <em>apresentou fato impeditivo do direito do Autor<\/em>, no dec\u00eandio legal (<strong>CPC, art. 350<\/strong>), a presente <\/p>\n<p><strong>R\u00c9PLICA \u00c0 CONTESTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 DAS CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FEITAS NA DEFESA<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDormita \u00e0s fls. 17\/33 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jur\u00eddicos que impedem e\/ou extinguem o direito do Autor (<strong>CPC, art. 350<\/strong>). <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm s\u00edntese, colhemos que a ess\u00eancia da defesa reserva os seguintes argumentos:<\/p>\n<p><em>( i ) a pretens\u00e3o deduzida em ju\u00edzo encontra-se prescrita, \u00e0 luz do que preceitua o art. 206, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil c\/c art. 884 do mesmo diploma legal; <\/em><\/p>\n<p><em>( ii ) o Autor n\u00e3o comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>( iii ) \u00e9 permitida a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensalmente ou diariamente, uma vez que h\u00e1 legisla\u00e7\u00e3o assim permitindo;<\/em><\/p>\n<p><em>( iv ) a cobran\u00e7a dos encargos morat\u00f3rios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora \u00e0 luz do C\u00f3digo Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>( v ) n\u00e3o h\u00e1 qualquer respaldo jur\u00eddico no pedido de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito de forma dobrada;<\/em><\/p>\n<p><em>( vi ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata t\u00e3o somente de mat\u00e9ria de direito;<\/em><\/p>\n<p><em>( vii ) \u00e9 leg\u00edtima a cl\u00e1usula de cobran\u00e7a das despesas extrajudiciais posto que h\u00e1 previs\u00e3o no C\u00f3digo Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>( viii ) os juros remunerat\u00f3rios est\u00e3o longe de ultrapassar a m\u00e9dia do mercado;<\/em><\/p>\n<p><em>( ix ) pede a condena\u00e7\u00e3o no \u00f4nus da sucumb\u00eancia. <\/em><\/p>\n<p><strong>2 \u2013 NO PLANO DE FUNDO<\/strong><\/p>\n<p><strong><em> \u201cMERITUM CAUSAE \u201c<\/em><\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> <strong>( a ) Prazo de prescri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o h\u00e1 que se falar em prescri\u00e7\u00e3o, como assim sustenta a institui\u00e7\u00e3o financeira R\u00e9. <\/p>\n<p> \t\t\t\tJ\u00e1 fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que as a\u00e7\u00f5es de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito <strong>abrangem direito pessoais<\/strong>. \u00c9 dizer, o prazo prescricional \u00e9 decenal (<strong>CC, art. 205<\/strong>), quando aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de 2002; por outro \u00e2ngulo, ser\u00e1 vinten\u00e1rio (<strong>CC\/16, art. 177<\/strong>) \u00e0queles contratos regidos pelo CC\/16. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse importe \u00e9 altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do <strong>Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. FORNECIMENTO DE \u00c1GUA. REGIME DE ECONOMIAS NA CATEGORIA MISTA. ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. INEXIST\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROV\u00c9RSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446\/96. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 280\/STF. PRESCRI\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA N\u00ba 412\/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTEN\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>I. N\u00e3o h\u00e1 falar, na hip\u00f3tese, em viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC, porquanto a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional foi dada na medida da pretens\u00e3o deduzida, de vez que os votos condutores do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e do ac\u00f3rd\u00e3o dos embargos declarat\u00f3rios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as quest\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, dando-lhes, contudo, solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diversa da pretendida. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a corte de origem apreciou a quest\u00e3o acerca do fornecimento de \u00e1gua, o tema foi dirimido no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o local (interpreta\u00e7\u00e3o do Decreto estadual 41.446\/96), de modo a afastar a compet\u00eancia desta corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 280 do STF (&quot;por ofensa a direito local n\u00e3o cabe recurso extraordin\u00e1rio&quot;). Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprud\u00eancia desta corte, &quot;a a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito de tarifas de \u00e1gua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no C\u00f3digo Civil. Assim, deve ser vinten\u00e1rio, na forma estabelecida no art. 177 do C\u00f3digo Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do C\u00f3digo Civil de 2002&quot; (stj, AGRG nos EDCL no RESP 1.358.912\/pr, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje de 25\/09\/2014). lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 732.700; Proc. 2015\/0148988-8; SP; Segunda Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Assusete Magalh\u00e3es; DJE 23\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NA REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. MODIFICA\u00c7\u00c3O NO ESTADO DE SUCUMB\u00caNCIA. QUEST\u00c3O A SER APRECIADA NAS INST\u00c2NCIAS DE ORIGEM. <\/strong><\/p>\n<p>1. O apelo foi provido para reconhecer a aplica\u00e7\u00e3o do prazo decenal de prescri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o das quantias indevidamente cobradas em virtude de servi\u00e7os de telefonia que foram prestados sem a pr\u00e9via contrata\u00e7\u00e3o pelo consumidor. 2. Ocorre que o pedido de condena\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria de telefonia ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral foi julgado improcedente. 3. Assim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dimensionar se o provimento parcial do apelo (amplia\u00e7\u00e3o do per\u00edodo da prescri\u00e7\u00e3o) por si s\u00f3 efetivamente acarretou modifica\u00e7\u00e3o no estado de sucumb\u00eancia das partes, ju\u00edzo este que dever\u00e1 ser feito nas inst\u00e2ncias de origem. 4. Agravo regimental parcialmente provido, com determina\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o dos autos para que o tribunal a quo, competente para apreciar as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e probat\u00f3rias, reexamine o cap\u00edtulo atinente \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos encargos de sucumb\u00eancia. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 662.414; Proc. 2015\/0031652-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>( b ) Termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente \u00e9 pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial \u00e9 a <em>data de quando ocorrera a les\u00e3o do direito<\/em>. \u00c9 dizer, para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a <strong>o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o conta-se a partir de cada pagamento realizado<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tA esse prop\u00f3sito, mister destacar as seguintes ementas:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. Nas a\u00e7\u00f5es de restitui\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, <strong>o prazo prescricional tem como termo inicial a data da viola\u00e7\u00e3o do direito (data do efetivo preju\u00edzo)<\/strong>. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 623.608; Proc. 2014\/0311432-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 21\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Tratando-se de a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <strong>o termo inicial para o c\u00f4mputo do prazo prescricional corresponde \u00e0 data em que ocorreu a les\u00e3o, ou seja, a data do pagamento.<\/strong> 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-REsp 1.475.644; Proc. 2014\/0209555-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31\/03\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes li\u00e7\u00f5es da doutrina:<\/p>\n<p>\u201c \tPara que se configure a prescri\u00e7\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios: a) a exist\u00eancia de um direito exercit\u00e1vel; b) a viola\u00e7\u00e3o desse direito (<em>actio nata<\/em>); c) <strong>a ci\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>; d) a in\u00e9rcia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a aus\u00eancia de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. \u201c(<em>Coord. <\/em>Cezar Peluso. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2010. P\u00e1g. 144)<\/p>\n<p>(<em>n\u00e3o existem os destaques no texto original<\/em>)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tCuidando-se de trato sucessivo, como na esp\u00e9cie em an\u00e1lise, a prescri\u00e7\u00e3o somente atingir\u00e1 cada parcela eventualmente a ela sujeita.<\/p>\n<p>   \t\t\t\tNesse sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Caio M\u00e1rio da Silva Pereira<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tSe a viola\u00e7\u00e3o o direito \u00e9 continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescri\u00e7\u00e3o corre a contar do \u00faltimo deles, mas, se cada ato d\u00e1 direito a uma a\u00e7\u00e3o independente, a prescri\u00e7\u00e3o alcan\u00e7a cada um, destacadamente. Quando a obriga\u00e7\u00e3o se cumpre por presta\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, por\u00e9m aut\u00f4nomas, cada uma est\u00e1 sujeita \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas n\u00e3o prejudica a percep\u00e7\u00e3o das mais recentes. \u201c(PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 23\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. P\u00e1g. 594)<\/p>\n<p><strong>( c ) Desnecessidade de demonstra\u00e7\u00e3o de erro no pagamento <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t \tA repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito \u00e9 inescus\u00e1vel. Inadmiss\u00edvel que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, \u00e0 luz do <em>art. 877 do C\u00f3digo Civil<\/em>, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro. <\/p>\n<p> \t\t\t \tH\u00e1 de ser levada em conta que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor incide na an\u00e1lise desta rela\u00e7\u00e3o contratual banc\u00e1ria. (<strong>STJ \u2013 S\u00famula 297<\/strong>). <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, v\u00ea-se que a aludida legisla\u00e7\u00e3o <strong>n\u00e3o pede<\/strong> a demonstra\u00e7\u00e3o de prova de erro para fins de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<\/strong><\/p>\n<p>Art. 42. Na cobran\u00e7a de d\u00e9bitos, o consumidor inadimplente n\u00e3o ser\u00e1 exposto a rid\u00edculo, nem ser\u00e1 submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. <em>O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros legais, salvo hip\u00f3tese de engano justific\u00e1vel<\/em>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, na esp\u00e9cie, prescinde-se da demonstra\u00e7\u00e3o do erro do devedor diante do teor da <strong>S\u00famula 322 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n<p>\u201cPara a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, nos contratos de abertura de cr\u00e9dito em conta-corrente, n\u00e3o se exige a prova do erro. \u201c<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t \tCom efeito, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o ou repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, m\u00e1xime ante ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa. \t <\/p>\n<h1>( a ) DA IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS<\/h1>\n<p> \t\t\t\tConquanto na esp\u00e9cie seja uma rela\u00e7\u00e3o de consumo, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6\u00ba c\/c art. 51, inc. IV, \u00a7 1\u00ba, inc. III, da Lei n\u00ba. 8.078\/90), ou exclu\u00edda a cl\u00e1usula que estabelece obriga\u00e7\u00f5es in\u00edquas, abusivas ao consumidor, conduzindo-o a uma situa\u00e7\u00e3o de desvantagem perante o prestados de servi\u00e7os. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAntes de tudo, conv\u00e9m ressaltar que, no tocante \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ora debatidos, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ofensa \u00e0s <strong>S\u00famulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justi\u00e7a<\/strong>, as quais abaixo aludidas:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 539<\/strong> &#8211; \u00c9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados com institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31\/3\/2000 (MP 1.963-17\/00, reeditada como MP 2.170-36\/01), desde que expressamente pactuada. <\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 541<\/strong> &#8211; A previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 dizer, os fundamentos lan\u00e7ados s\u00e3o completamente diversos dos que est\u00e3o insertos nas s\u00famulas em apre\u00e7o. <\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a <strong>cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o<\/strong>, por ser de import\u00e2ncia crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerar\u00e3o ao plano do direito material. <\/p>\n<\/p>\n<p>  \t\t\t\tO pacto, \u00e0 luz do <strong>princ\u00edpio consumerista da transpar\u00eancia<\/strong>, que significa informa\u00e7\u00e3o clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pr\u00e9-contratual, teria que necessariamente conter:<\/p>\n<p><em>1) reda\u00e7\u00e3o clara e de f\u00e1cil compreens\u00e3o(art. 46);<\/em><\/p>\n<p><em>2) informa\u00e7\u00f5es completas acerca das condi\u00e7\u00f5es pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;<\/em><\/p>\n<p><em>3) reda\u00e7\u00e3o com informa\u00e7\u00f5es corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condi\u00e7\u00f5es de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, par\u00e1grafo 3\u00ba, c\/c art. 17, I, do Dec. 2.181\/87);<\/em><\/p>\n<p><em>4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e f\u00e1cil compreens\u00e3o, as cl\u00e1usulas que implicarem limita\u00e7\u00e3o de direito(art. 54, par\u00e1grafo 4\u00ba)<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse mesmo compasso \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Cl\u00e1udia Lima Marques<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil \u00e9 redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de parit\u00e1rio ou um contrato de ades\u00e3o. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, <em>in fine, <\/em>este fornecedor tem um dever especial quando da elabora\u00e7\u00e3o desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.<\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p> \tO importante na interpreta\u00e7\u00e3o da norma \u00e9 identificar como ser\u00e1 apreciada \u2018a dificuldade de compreens\u00e3o\u2019 do instrumento contratual. \u00c9 not\u00f3rio que a terminologia jur\u00eddica apresenta dificuldades espec\u00edficas para os n\u00e3o profissionais do ramo; de outro lado, a utiliza\u00e7\u00e3o de termos at\u00e9cnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. \u201c (MARQUES, Cl\u00e1udia Lima. <em>Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor: o novo regime das rela\u00e7\u00f5es contratuais.<\/em> 6\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. P\u00e1g. 821-822)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, a situa\u00e7\u00e3o em li\u00e7a traduz uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que, sem d\u00favidas, \u00e9 regulada pela legisla\u00e7\u00e3o consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossufici\u00eancia do consumidor, resta autorizada a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, independentemente do contrato ser &quot;pr\u00e9&quot; ou &quot;p\u00f3s&quot; fixado. <\/p>\n<p> \t\t\t\tAssim, o princ\u00edpio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria contratual (<em>pacta sunt servanda<\/em>) deve ceder e se coadunar com a sistem\u00e1tica do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse ponto espec\u00edfico, ou seja, quanto \u00e0 <strong>informa\u00e7\u00e3o precisa ao mutu\u00e1rio consumidor acerca da periodicidade dos juros<\/strong>, decidira o <em>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em> no seguinte sentido:<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA. TAXA N\u00c3O INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLA\u00c7\u00c3O A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Controv\u00e9rsia acerca da capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria em contrato banc\u00e1rio. <\/p>\n<p>2. Compara\u00e7\u00e3o entre os efeitos da capitaliza\u00e7\u00e3o anual, mensal e di\u00e1ria de uma d\u00edvida, havendo viabilidade matem\u00e1tica de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827\/rs). <\/p>\n<p>3. Discut\u00edvel a legalidade de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36\/2001. Precedentes do STJ. <\/p>\n<p><strong>4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela institui\u00e7\u00e3o financeira de informa\u00e7\u00f5es claras ao consumidor acerca da forma de capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros adotada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>5. Insufici\u00eancia da informa\u00e7\u00e3o a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ci\u00eancia do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o pactuada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, n\u00e3o bastando a possibilidade de controle a posteriori. <\/strong><\/p>\n<p><strong>7. Viola\u00e7\u00e3o do direito do consumidor \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>8. Aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 6\u00ba, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do c\u00f3digo de defesa do consumidor(cdc). <\/strong><\/p>\n<p><strong>9. Reconhecimento da abusividade da cl\u00e1usula contratual no caso concreto em que houve previs\u00e3o de taxas efetivas anual e mensal, mas n\u00e3o da taxa di\u00e1ria.<\/strong> 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014\/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02\/02\/2016)<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tAinda que inexistisse essa cl\u00e1usula, certamente a per\u00edcia cont\u00e1bil ir\u00e1 demonstrar que, na verdade, a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ocorrera de forma di\u00e1ria. Essa modalidade de prova, de logo se requer. Afinal, \u00e9 uma pr\u00e1tica corriqueira, comum a toda e qualquer institui\u00e7\u00e3o financeira, n\u00e3o obstante a gritante ilegalidade. <\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, \u00e9 cedi\u00e7o que essa esp\u00e9cie de periodicidade de <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o (di\u00e1ria)<\/strong> importa em <strong>onerosidade excessiva<\/strong> ao consumidor, causando, com isso, um desequil\u00edbrio contratual de sorte a contrariar normas do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (<strong>art. 6\u00ba, inc. IV e V, e 51, inc. IV<\/strong>). <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. SENTEN\u00c7A DE PARCIAL PROCED\u00caNCIA. INSURG\u00caNCIA DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA EMBARGADA. <\/strong><\/p>\n<p>Alegada impossibilidade de revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais livremente pactuadas. Tese arredada. Contrato de ades\u00e3o. Princ\u00edpio <em>pacta sunt servanda<\/em> mitigado. Aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica formada entre as partes. Arts. 2\u00ba e 3\u00ba do CDC. S\u00famula n\u00ba 297 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Possibilidade de revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, sem que isso implique em viola\u00e7\u00e3o ao ato jur\u00eddico perfeito e \u00e0 boa-f\u00e9 contratual. Intelig\u00eancia dos artigos 6\u00ba e 54 do CDC. Apelo n\u00e3o provido nesse aspecto. <strong>Capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade di\u00e1ria. Pr\u00e1tica que \u00e9 vedada, porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor.<\/strong> Senten\u00e7a mantida nessa parte. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Contrato que prev\u00ea, para o per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, o encargo sob a nomenclatura &quot;taxa de remunera\u00e7\u00e3o &#8211; Opera\u00e7\u00f5es em atraso&quot;. Validade da exig\u00eancia. Vedada a cumula\u00e7\u00e3o com juros remunerat\u00f3rios, morat\u00f3rios, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multa. Intelig\u00eancia das S\u00famulas n\u00bas 472 e 30 do STJ. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Rejei\u00e7\u00e3o. Raz\u00f5es analisadas de forma fundamentada (CF, art. 93, IX). \u00d4nus de sucumb\u00eancia que n\u00e3o sofre altera\u00e7\u00e3o. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2015.090947-4; Blumenau; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel\u00aa Des\u00aa Soraya Nunes Lins; Julg. 10\/03\/2016; DJSC 15\/03\/2016; P\u00e1g. 265)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. Preliminares contrarrecursais. 1.1. Tendo o apelante autor exposto, com dialeticidade suficiente, as raz\u00f5es pela qual entende ser necess\u00e1ria a reforma da senten\u00e7a, incab\u00edvel falar em n\u00e3o conhecimento do recurso, diante do atendimento ao disposto no artigo 514, II do CPC. 1.2. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos firmados entre as institui\u00e7\u00f5es financeiras e os usu\u00e1rios de seus produtos e servi\u00e7os (art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, CDC). S\u00famula n\u00ba 297, STJ. 2. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. &#8211; \u00c9 v\u00e1lida a estipula\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Incid\u00eancia das S\u00famulas n\u00bas 294 e 296 do STJ. \u00c9, no entanto, vedada a cumula\u00e7\u00e3o com demais encargos morat\u00f3rios (juros e multa). &#8211; No caso em tela, inexistindo pactua\u00e7\u00e3o expressa, resta afastada a possibilidade de cobran\u00e7a do encargo. <strong>3. Capitaliza\u00e7\u00e3o. &#8211; Caso concreto em que prevista e afastada a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria em raz\u00e3o da abusividade e onerosidade excessiva que devem ser recha\u00e7adas.<\/strong> Possibilitada a periodicidade mensal. 4. Tarifa de abertura de cr\u00e9dito e tarifa de emiss\u00e3o de carn\u00ea. &#8211; Com a vig\u00eancia da resolu\u00e7\u00e3o CMN 3.518\/2007, em 30.4.2008, n\u00e3o mais tem respaldo legal a contrata\u00e7\u00e3o da tarifa de emiss\u00e3o de carn\u00ea (tec) e da tarifa de abertura de cr\u00e9dito (tac), salvo nos contratos celebrados at\u00e9 esta data e se estiver devidamente contratada. Entendimento firmado pelo STJ, RESP n\u00ba 1251331. &#8211; In casu, os documentos acostados n\u00e3o demonstram a previs\u00e3o contratual expressa para cobran\u00e7a de tarifas de abertura de cr\u00e9dito e de emiss\u00e3o de carn\u00ea, portanto, caso ocorra, \u00e9 abusiva. 5. Outras tarifas banc\u00e1rias. &#8211; Nos termos da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3919\/2010, do BACEN, existindo pactua\u00e7\u00e3o expressa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s tarifas, n\u00e3o h\u00e1 ilegalidade em sua cobran\u00e7a. Ademais, consoante posicionamento firmado pelo STJ, somente com a demonstra\u00e7\u00e3o cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro \u00e9 que podem ser consideradas ilegais e abusivas. &#8211; Na esp\u00e9cie, os documentos acostados comprovam a exist\u00eancia da previs\u00e3o de cobran\u00e7a de tarifas banc\u00e1rias. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 ilegalidade na sua cobran\u00e7a. 6. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. &#8211; Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. 7. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. &#8211; Na forma simples ou pela correspondente compensa\u00e7\u00e3o \u00e9 admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. 8. Negativa\u00e7\u00e3o. &#8211; Observada a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do STJ, constatadas irregularidades na contrata\u00e7\u00e3o, cab\u00edvel a proibi\u00e7\u00e3o ao r\u00e9u de inscrever o nome do contratante nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. 9. Dos dep\u00f3sitos judiciais e suspens\u00e3o de descontos. &#8211; \u00c9 direito da parte realizar dep\u00f3sito judicial do valor que entende como devido, enquanto pendente discuss\u00e3o judicial, restando suspensos os descontos em sua conta-corrente. 10. Sucumb\u00eancia. &#8211; Redimensionados os \u00f4nus sucumbenciais em face do resultado do julgamento. Preliminares cont parcialmente provido. (TJRS; AC 0436387-17.2015.8.21.7000; Est\u00e2ncia Velha; Vig\u00e9sima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Ana Paula Dalbosco; Julg. 08\/03\/2016; DJERS 11\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA. PURGA\u00c7\u00c3O DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70\/66\/ART. 26 DA LEI N. 9.514\/97. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA DE BEM IM\u00d3VEL. LEI N\u00ba 9.514\/97. REVIS\u00c3O DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS. FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6\u00ba, V E ART. 51, IV\/CDC. SENTEN\u00c7A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>O artigo 34 do Decreto-Lei n\u00ba 70\/66 aplicado subsidiariamente \u00e0 Lei n\u00ba 9514\/97, possibilita ao devedor purgar a mora ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o do bem nas m\u00e3os do credor, ressalvado que a purga\u00e7\u00e3o se d\u00ea antes da realiza\u00e7\u00e3o do leil\u00e3o. N\u00e3o havendo a aliena\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purga\u00e7\u00e3o da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70\/66; art. 39 da Lei n\u00ba 9.514\/97). <strong>Ainda que seja cab\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade mensal, a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria acarreta onerosidade excessiva e causa desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/strong> O procedimento de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bem im\u00f3vel \u00e9 perfeitamente legal (lei n\u00ba 9.514\/97). O principio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos n\u00e3o impede a revis\u00e3o daquelas cl\u00e1usulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6\u00ba, V e art. 51, IV, cdc. (TJMT; APL 96338\/2015; C\u00e1ceres; Rel. Des. Sebasti\u00e3o Barbosa Farias; Julg. 26\/01\/2016; DJMT 01\/02\/2016; P\u00e1g. 27)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula que prev\u00ea a <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria<\/strong> dos juros, esses n\u00e3o poder\u00e3o ser cobrados em qualquer outra periodicidade (<em>mensal, bimestral, semestral, anual<\/em>). \u00c9 que, l\u00f3gico, <strong>inexiste previs\u00e3o contratual <\/strong>nesse sentido; do contr\u00e1rio, haveria n\u00edtida <strong>interpreta\u00e7\u00e3o extensiva<\/strong> ao acerto entabulado contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a corroborar as motiva\u00e7\u00f5es retro, conv\u00e9m ressaltar os ditames estabelecidos na Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p>C\u00d3DIGO CIVIL<\/p>\n<p>Art. 843. <strong>A transa\u00e7\u00e3o interpreta-se restritivamente<\/strong>, e por ela n\u00e3o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:<\/p>\n<p>Agravo de instrumento A\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo judicial Incidente de execu\u00e7\u00e3o Decis\u00e3o proclamando o valor atualizado do d\u00e9bito Irresigna\u00e7\u00e3o parcialmente procedente Antecedente t\u00edtulo executivo extrajudicial substitu\u00eddo por transa\u00e7\u00e3o Incab\u00edvel, assim, o c\u00f4mputo da multa morat\u00f3ria prevista no primitivo t\u00edtulo Aplica\u00e7\u00e3o do art. 843 do CC, a dispor que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o extensiva Juros previstos no instrumento da transa\u00e7\u00e3o, de 1,5% a.m., incidindo at\u00e9 o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o Evidente a m\u00e1-f\u00e9 processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico da \u00e9poca e sem que o instrumento da transa\u00e7\u00e3o isso autorizasse Quadro ensejando a aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execu\u00e7\u00e3o. Agravo a que se d\u00e1 parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23\/02\/2015; DJESP 13\/03\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 pelo simples motivo da n\u00e3o exist\u00eancia de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria que essa n\u00e3o possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, n\u00e3o houve sequer capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. \u201c<em>Ponto, assunto encerrado<\/em>.\u201d N\u00e3o \u00e9 isso, l\u00f3gico. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA inexist\u00eancia da cl\u00e1usula nesse prop\u00f3sito (capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos s\u00e3o un\u00e2nimes que a cobran\u00e7a de juros capitalizados \u00e9 (e sempre ser\u00e1) di\u00e1ria. Afirmar-se que em uma d\u00edvida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco ir\u00e1 cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixar\u00e1 para tr\u00e1s a capitaliza\u00e7\u00e3o dos outros 29 dias (porque n\u00e3o completou 30 dias) chega a ser hil\u00e1rio para qualquer banc\u00e1rio. Afinal, a capitaliza\u00e7\u00e3o autorizada \u00e9, quando ajustada, no m\u00ednimo a mensal. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDa\u00ed ser de imperiosa necessidade a realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial cont\u00e1bil para \u201cdesmascarar\u201d o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante disso, conclui-se que declarada nula a cl\u00e1usula que estipula a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, <strong>resta vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer outra modalidade<\/strong>. Subsidiariamente (<strong>CPC, art. 289<\/strong>), seja definida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros anual (<strong>CC, art. 591<\/strong>), ainda assim com a desconsidera\u00e7\u00e3o da mora pelos motivos antes mencionados.<\/p>\n<h1>( b ) DOS JUROS MORAT\u00d3RIOS CAPITALIZADOS <\/h1>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 igualmente outra <strong>cl\u00e1usula abusiva <\/strong>no enlace contratual em estudo, entrementes no per\u00edodo de anormalidade contratual (inadimpl\u00eancia). <\/p>\n<p>\t\t\t\tV\u00ea-se da cl\u00e1usula 29 do contrato de empr\u00e9stimo a seguinte reda\u00e7\u00e3o, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c29. Atraso de pagamento e multa \u2013 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Mutu\u00e1rio pagar\u00e1 juros morat\u00f3rios de 0,49%(zero v\u00edrgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. \u201c<\/em> (sublinhamos)<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>Inexiste qualquer previs\u00e3o legal <\/strong>quanto \u00e0 possibilidade da cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios capitalizados. Ao rev\u00e9s disso, h\u00e1 limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (<strong>CC, art. 406 e CTN, art. 161, \u00a7 1\u00ba<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tBem a prop\u00f3sito a seguinte s\u00famula do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 379:<\/strong> <em>Nos contratos banc\u00e1rios n\u00e3o regidos por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, os juros morat\u00f3rios poder\u00e3o ser fixados em at\u00e9 1% ao m\u00eas<\/em>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a situa\u00e7\u00e3o fere o quanto estabelecido no <strong>art. 170, inc. V da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/strong>, al\u00e9m do <strong>art. 51, inc. IV, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse enfoque:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O. GRAVAME, SERVI\u00c7OS DE TERCEIROS, RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDAS E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 vedada a cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios capitalizados mensalmente, por aus\u00eancia de amparo legal. Constitui abusividade a cobran\u00e7a de tarifa de gravame, de servi\u00e7os de terceiros, ressarcimento de promotora de vendas e registro de contrato, porquanto decorre de custos inerentes \u00e0 pr\u00f3pria atividade banc\u00e1ria, devendo a institui\u00e7\u00e3o financeira arcar com esse custo, n\u00e3o havendo que repass\u00e1-lo ao consumidor. (TJMG; APCV 1.0027.12.014808-8\/001; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 03\/03\/2016; DJEMG 11\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO E ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de financiamento firmado em 20.10.2010.preliminar. Senten\u00e7a com rela\u00e7\u00e3o a servi\u00e7os de terceiros. Nulidade parcial da senten\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1. Leandro cagliari da cruz. Pleito de exclus\u00e3o da cobran\u00e7a de juros capitalizados. N\u00e3o acolhido. Contrata\u00e7\u00e3o clara e expressa. Taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da taxa de juros mensal. Contrato celebrado ap\u00f3s 31.03.2000.legalidade da cobran\u00e7a. Limita\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios a taxa mensal de 1%. Possibilidade. <strong>Pactua\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios capitalizados mensalmente a taxa de 0,49% ao dia. Abusividade. S\u00famula n\u00ba 379 do Superior Tribunal de justi\u00e7a.<\/strong> Recurso conhecido e parcialmente provido. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 2. Banco itaucard s\/a. Revis\u00e3o contratual. Suporte legal no inc. V, art. 6\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Tarifas de registro de contrato e de inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f5nico pactuadas de forma clara. Legalidade. Cobran\u00e7a n\u00e3o vedada pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Condi\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do contrato. Valor n\u00e3o abusivo. Tarifa de cadastro. Cobran\u00e7a autorizada. N\u00ba recurso repetitivo 1.251.331\/rs STJ e 1.255.573\/rs. STJ. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Desnecess\u00e1ria a prova de erro. Sucumb\u00eancia m\u00ednima da parte requerida (art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico do cpc). Condena\u00e7\u00e3o da parte autora a arcar com a integralidade do \u00f4nus sucumbencial e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Recurso conhecido e parcialmente. Provido. (TJPR; ApCiv 1323511-3; Curitiba; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 21\/07\/2015; DJPR 26\/08\/2015; P\u00e1g. 344)<\/p>\n<p><strong>JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. ENTIDADE PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS CONTRATUAIS. JUROS MORAT\u00d3RIOS CAPITALIZADOS. ILICITUDE. RAZ\u00c3O DE 0,49% AO DIA. ABUSIVIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 l\u00edcita a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contratos firmados por entes que integrem o Sistema Financeiro Nacional, desde que tenha expressa pactua\u00e7\u00e3o neste sentido, e que seja posterior a 31 de mar\u00e7o de 2000. <strong>Os juros morat\u00f3rios n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de capitaliza\u00e7\u00e3o e a sua incid\u00eancia na raz\u00e3o de 0,49% ao dia \u00e9 abusiva<\/strong>. (TJMG; APCV 1.0428.11.000911-8\/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04\/08\/2015; DJEMG 14\/08\/2015)<\/p>\n<h1>( c ) COBRAN\u00c7A DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS <\/h1>\n<p>\t\t\t\tCom a exordial v\u00ea-se que a Autora traz em sua planilha cobran\u00e7a referente a \u201c<em>despesas extrajudiciais de cobran\u00e7a<\/em>\u201d. Tamb\u00e9m se encontra expressa na cl\u00e1usula 29. Essa imp\u00f5e ao mutu\u00e1rio, ora Autor, a obriga\u00e7\u00e3o de ressarcir as despesas de cobran\u00e7a judicial e ou extrajudicial. Ademais, n\u00e3o h\u00e1 reciprocidade em cl\u00e1usula em favor do consumidor-mutu\u00e1rio no mesmo sentido. <\/p>\n<p>\t\t\t\tInegavelmente essa situa\u00e7\u00e3o traz uma desvantagem gritante ao consumidor, consoante se depreende do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor:<\/p>\n<p>Art. 51 &#8211; <strong>S\u00e3o nulas de pleno direito<\/strong>, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que:<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>IV &#8211; estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es consideradas in\u00edquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat\u00edveis com a boa-f\u00e9 ou a equidade;<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>XII &#8211; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran\u00e7a de sua obriga\u00e7\u00e3o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;<\/p>\n<p>\t\t\t\tLapidar nesse sentido o entendimento expendido nos arestos abaixo:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. SENTEN\u00c7A DE PARCIAL PROCED\u00caNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA R\u00c9. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Despesas de cobran\u00e7a e de honor\u00e1rios advocat\u00edcios extrajudiciais. Impossibilidade de se aferir a exist\u00eancia de reciprocidade de obriga\u00e7\u00f5es entre os contratantes. Nulidade da cl\u00e1usula mantida.<\/strong> Insurg\u00eancia n\u00e3o acolhida. Caracteriza\u00e7\u00e3o da mora. S\u00famula n\u00ba 380 do STJ. Discuss\u00e3o a respeito dos encargos contratuais que, por si s\u00f3, n\u00e3o enseja a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Ademais, dep\u00f3sito de valor incontroverso ou cau\u00e7\u00e3o id\u00f4nea que n\u00e3o foram comprovados. Mora configurada. Recurso provido no t\u00f3pico. Recurso do autor. Justi\u00e7a gratuita deferida em primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Benef\u00edcio que compreende todos os atos do processo at\u00e9 decis\u00e3o final do l\u00edtigio em todas as inst\u00e2ncias (art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 1060\/50). Prescindibilidade da reitera\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o. N\u00e3o conhecimento do apelo nessa parte. Preliminar. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. N\u00e3o ocorr\u00eancia. Provas documentais suficientes para o julgamento do feito. Tese afastada. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Contrato firmado ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da MP n. \u00ba 1.963-17\/2000, reeditada sob n. 2.170-36\/01. Previs\u00e3o da taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da taxa mensal que \u00e9 suficiente para permitir a incid\u00eancia do encargo. Observ\u00e2ncia do atual entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (RESP 973.827). Recurso desprovido. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Almejada devolu\u00e7\u00e3o em dobro. Descabimento. Viabilidade na forma simples. Art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n. 8.078\/90. Recurso desprovido no tema. Cl\u00e1usula contratual que prev\u00ea o vencimento antecipado da d\u00edvida em caso de inadimplemento. Abusividade inexistente. Pactua\u00e7\u00e3o expressa no contrato. Aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 1.425, inciso III, do C\u00f3digo Civil. Insurg\u00eancia n\u00e3o acolhida. Insurg\u00eancia comum \u00e0s partes. Juros remunerat\u00f3rios. Autor que pugna pela limita\u00e7\u00e3o em 12% ao ano e r\u00e9u que pleiteia a manuten\u00e7\u00e3o da taxa negociada entre as partes. Inacolhimento. Percentual pactuado que se mostra abusivo se comparado com os \u00edndices m\u00e9dios divulgados pelo Banco Central. Manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. Enunciados I e IV do grupo de c\u00e2maras de direito comercial desta corte. \u00d4nus sucumbenciais que n\u00e3o sofrem altera\u00e7\u00e3o. Recurso do r\u00e9u conhecido e parcialmente provido e recurso do autor conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AC 2015.086477-8; Brusque; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel\u00aa Des\u00aa Soraya Nunes Lins; Julg. 28\/01\/2016; DJSC 10\/02\/2016; P\u00e1g. 292)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA. REVIS\u00c3O DE CONTRATO. DA APLICA\u00c7\u00c3O DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADES\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Rela\u00e7\u00e3o consumerista configurada. Presen\u00e7a de consumidor e fornecedor; arts. 2\u00ba e 3\u00ba da Lei n\u00ba 8009\/90. S\u00famula n\u00ba 297, STJ. Lei protetiva aplic\u00e1vel ao caso concreto. Juros remunerat\u00f3rios. Limita\u00e7\u00e3o dos juros ao percentual da taxa m\u00e9dia do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posi\u00e7\u00e3o do STJ consubstanciada no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma &#8211; RESP 1.061.530\/RS. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. A incid\u00eancia da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros \u00e9 permitida, mas desde que conste sua pactua\u00e7\u00e3o de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do RESP n\u00ba 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria isabel Gallotti. Como este \u00e9 o caso dos autos, a capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 mantida. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Estando contratualmente prevista, a comiss\u00e3o de perman\u00eancia deve ser aplicada para o per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, de forma n\u00e3o cumulada com juros morat\u00f3rios, multa ou corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, em conformidade com as S\u00famulas n\u00bas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Tarifa de cadastro &#8211; A tarifa de cadastro somente poder\u00e1 incidir no in\u00edcio do relacionamento entre o consumidor e a institui\u00e7\u00e3o financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a an\u00e1lise da abusividade no caso concreto, se comparada com a m\u00e9dia mensal divulgada pelo BACEN. Abusividade caracterizada no caso concreto. Tec. N\u00e3o havendo prova de que se estipulou a incid\u00eancia da referida tarifa no contrato em quest\u00e3o, resta prejudicado o pedido. Dos honor\u00e1rios extrajudiciais. <strong>Nulidade da cl\u00e1usula de imposi\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios e cobran\u00e7a de despesas extrajudiciais em benef\u00edcio do fornecedor; abusividade.<\/strong> Da mora e da tutela antecipada. Ausente a abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual, a tutela antecipada deve ser indeferida. Apelos parcialmente providos. (TJRS; AC 0036589-25.2016.8.21.7000; Sapiranga; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 03\/03\/2016; DJERS 10\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE COBRAN\u00c7A. IMPUTA\u00c7\u00c3O APENAS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o se conheceda parte do recurso, na qual n\u00e3o tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Admite-se, no contrato de c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros (art. 28, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba. 10.931\/2004). 3.A norma do \u00a7 3\u00ba do art. 192 da Carta Magna que exigia a normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria referente ao Sistema Financeiro Nacional por meio de legisla\u00e7\u00e3o complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional n\u00ba 40\/2003. 4. O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em empr\u00e9stimos banc\u00e1rios com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provis\u00f3ria n. 2.170-36, que autorizou o c\u00e1lculo de juros compostos, \u00e9 constitucional. 5.\u00c9 l\u00edcita a cumula\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios, juros de mora de 1% AM e multa contratual de 2%. <strong>6. \u00c9 nula a cl\u00e1usula que prev\u00ea a responsabilidade apenas do consumidor em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas com honor\u00e1rios advocat\u00edcios e cobran\u00e7a por inadimplemento (CDC, XII, art. 51).<\/strong> 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do r\u00e9u conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008248-3; Ac. 882.889; Quinta Turma C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 04\/08\/2015; P\u00e1g. 292)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. <\/strong><\/p>\n<p>Demanda revisional de contrato de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de automotor. Senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia da pretens\u00e3o deduzida na exordial. Irresigna\u00e7\u00e3o da financeira. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Incid\u00eancia. Exegese da S\u00famula n\u00ba 297 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Princ\u00edpios do pacta sunt servanda, ato jur\u00eddico perfeito e autonomia da vontade que cedem espa\u00e7o, por serem gen\u00e9ricos, \u00e0 norma espec\u00edfica do art. 6\u00ba, inciso V, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Possibilidade de revis\u00e3o do contrato, nos limites do pedido do devedor. Intelig\u00eancia dos arts. 2\u00ba, 128, 460 e 515, todos do c\u00f3digo de processo civil. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 381 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da orienta\u00e7\u00e3o 5 do julgamento das quest\u00f5es id\u00eanticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP n. 1.061.530\/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22\/10\/08. Cl\u00e1usula resolut\u00f3ria expressa. Previs\u00e3o no contrato sem, contudo, dar op\u00e7\u00e3o ao consumidor entre a resolu\u00e7\u00e3o do pacto ou sua manuten\u00e7\u00e3o. Dever de alternatividade n\u00e3o respeitado. Afronta ao art. 54, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Cl\u00e1usula resolutiva abusiva. Senten\u00e7a mantida neste vi\u00e9s. Honor\u00e1rios extrajudiciais e despesas em raz\u00e3o de eventual cobran\u00e7a. Banco que almeja o reconhecimento da legalidade das exig\u00eancias. Inviabilidade. <strong>Imposi\u00e7\u00e3o ao consumidor do montante pago pela casa banc\u00e1ria a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios extrajudiciais e despesas de cobran\u00e7a. Ofensa ao art. 51, inciso XII, do pergaminho consumerista. Nulidade estampada.<\/strong> Decis\u00e3o inalterada nesta seara. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Prescindibilidade de produ\u00e7\u00e3o da prova do v\u00edcio. Intelig\u00eancia do art. 42 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica\u00e7\u00e3o do verbete n. 322, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Permissibilidade na forma simples. Compensa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos. Partes reciprocamente credoras e devedoras. Incid\u00eancia do art. 368 do C\u00f3digo Civil. Quantum pago a maior. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria conforme o INPC\/IBGE desde o efetivo pagamento. Provimento n. 13\/95 da corregedoria-geral da justi\u00e7a deste are\u00f3pago estadual. Juros morat\u00f3rios limitados em 1% a. M. Exig\u00edveis desde a cita\u00e7\u00e3o. Incid\u00eancia dos arts. 406 do C\u00f3digo Civil, 161, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e 219 do c\u00f3digo buzaid. Recurso improvido. (TJSC; AC 2015.048449-1; Crici\u00fama; Quarta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Jos\u00e9 Carlos Carstens Kohler; Julg. 25\/08\/2015; DJSC 31\/08\/2015; P\u00e1g. 480)<\/p>\n<p> \t\t\t \tPor esse norte, \u00e9 totalmente descabida a cobran\u00e7a desse encargo contratual, devendo, por isso, ser afastada.<\/p>\n<h1>( d ) EXCLUS\u00c3O DA \u201cCL\u00c1USULA MANDATO\u201d<\/h1>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>Em outra cl\u00e1usula (cl\u00e1usula 31) existe mais uma ilegalidade. H\u00e1 disposi\u00e7\u00e3o, na forma de mandato, conferindo poderes \u00e0 R\u00e9 para sacar Letra de C\u00e2mbio de qualquer quantia em atraso. <\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 manifestamente abusiva e, por isso, deve ser extirpada. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, tocante \u00e0 emiss\u00e3o da Letra de C\u00e2mbio, tal proceder ofende o quanto registrado na <strong>S\u00famula 60 do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 60:<\/strong> \u00c9 nula a obriga\u00e7\u00e3o cambial assumida por procurador do mutu\u00e1rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.<\/p>\n<\/p>\n<h1>( e )  &#8211; JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS ACIMA DA M\u00c9DIA DO MERCADO<\/h1>\n<p>\t\tN\u00e3o fosse bastante isso, conclu\u00edmos que a R\u00e9 cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, <strong>taxas remunerat\u00f3rias bem acima da m\u00e9dia do mercado<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\tTais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples an\u00e1lise junto ao site do Banco Central do Brasil. H\u00e1 de existir, nesse tocante, uma redu\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa de <strong>XX % a.m.,<\/strong> posto que foi a m\u00e9dia aplicada no mercado no per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o. N\u00e3o sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer. \t<\/p>\n<p> \tNesse passo: \t<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. SERVIDOR P\u00daBLICO. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO CONSIGNADO. APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINC\u00cdPIOS DA TRANSPAR\u00caNCIA E INFORMA\u00c7\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O. DESCONTO DO M\u00cdNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO D\u00c9BITO. ABUSIVIDADE. CONVERS\u00c3O PARA MODALIDADE EMPR\u00c9STIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. PERCENTUAL. SEM PREVIS\u00c3O. INCID\u00caNCIA DA TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL. N\u00c3O PACTUADA. COBRAN\u00c7A VEDADA. APLICABILIDADE DO 557, CPC. INEXIST\u00caNCIA FATOS NOVOS. <\/strong><\/p>\n<p>I- O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstru\u00e7\u00e3o das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional mais c\u00e9lere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o ou ofender o devido processo legal. Ii- os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princ\u00edpios da informa\u00e7\u00e3o e da transpar\u00eancia, nos termos dos artigos 4\u00ba e 6\u00ba do CDC. Verificada, na hip\u00f3tese, a omiss\u00e3o das principais caracter\u00edsticas da opera\u00e7\u00e3o, em afronta aos princ\u00edpios em destaque, devem as cl\u00e1usulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favor\u00e1vel ao consumidor (art. 47, CDC). Iii- ao consumidor, no momento da contrata\u00e7\u00e3o, n\u00e3o foi dada ci\u00eancia da real natureza do neg\u00f3cio, modalidade contratual que combina duas opera\u00e7\u00f5es distintas, o empr\u00e9stimo consignado e o cart\u00e3o de cr\u00e9dito. Iv- para o contratante o pacto \u00e9 um empr\u00e9stimo nos moldes tradicionais, contudo, o desconto mensal somente no valor m\u00ednimo da fatura, leva ao refinanciamento do restante da d\u00edvida, al\u00e9m de n\u00e3o ser amortizado o d\u00e9bito principal, apresentando um crescimento vertiginoso, gerando uma d\u00edvida vital\u00edcia, caracterizando a abusividade. V- deve ser restabelecido o pacto na modalidade cr\u00e9dito pessoal consignado (servidor p\u00fablico), no intuito de restabelecer o equil\u00edbrio entre as partes contratantes. Vi- \u00e9 admitida a revis\u00e3o dos juros remunerat\u00f3rios em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, desde que caracterizada a rela\u00e7\u00e3o de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Ante a inexist\u00eancia de previs\u00e3o de taxa mensal e anual, os juros remunerat\u00f3rios devem ser fixados segundo a taxa m\u00e9dia de mercado apurada pelo BACEN para o per\u00edodo. Vii- a capitaliza\u00e7\u00e3o em periodicidade inferior \u00e0 anual, \u00e9 permitida nos contratos celebrados ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17\/2000, em vigor como MP n\u00ba 2.170-36\/01, desde que expressamente pactuada. N\u00e3o havendo, in casu, previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, referido encargo deve ser afastado. Viii- imp\u00f5e-se o desprovimento do agravo regimental que n\u00e3o traz em suas raz\u00f5es qualquer novo argumento que justifique a modifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o agravada. Agravo regimental conhecido, por\u00e9m improvido. (TJGO; AC 0342508-15.2014.8.09.0051; Goi\u00e2nia; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria das Gra\u00e7as Carneiro Requi; DJGO 25\/02\/2016; P\u00e1g. 88)<\/p>\n<h1>( f )  &#8211; DA AUS\u00caNCIA DE MORA<\/h1>\n<p>\t\t\t\t<strong>N\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Promovente<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora.<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. <\/strong><\/p>\n<p>Banc\u00e1rio. Revisional. Contrato de financiamento. Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Alegada afronta aos arts. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 911\/69; 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba; 6\u00ba, IV e V; 20, II; 39, IV e V; 41; 42; 51, IV, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 52, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 8078\/90; arts. 122; art. 397, caput e par\u00e1grafo \u00fanico; 876; 406 e 489, do C\u00f3digo Civil; art. 21 e 273 do c\u00f3digo de processo civil. Aus\u00eancia de prequestionamento da mat\u00e9ria pelo tribunal de origem. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 211 desta corte. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Possibilidade desde que expressamente pactuada. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Taxas\/tarifas\/iof. Defici\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o do dispositivo legal. S\u00famula n\u00ba 284 do STF, por analogia. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Manuten\u00e7\u00e3o. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.463.565; Proc. 2014\/0154945-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01\/03\/2016)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<p>\t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tUma vez constatada a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Autor<\/strong>.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, <em>de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/em>.<\/p>\n<h1>( g )  \u2013 DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA E OUTROS ENCARGOS<\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende o Autor, inclusive fartamente alicer\u00e7ado nos fundamentos antes citados, que o mesmo <strong>n\u00e3o se encontra em mora<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCaso este ju\u00edzo entenda pela impertin\u00eancia desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos tamb\u00e9m destacar que \u00e9 abusiva a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com outros encargos morat\u00f3rios\/remunerat\u00f3rios, ainda que expressamente pactuada. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no sentido de que em caso de previs\u00e3o contratual para a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, juros de mora e multa contratual, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da incid\u00eancia desses \u00faltimos encargos. Em verdade, a comiss\u00e3o de perman\u00eancia j\u00e1 possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do d\u00e9bito e de remunerar o banco pelo per\u00edodo de mora contratual. <\/p>\n<p> \t\t\t\tPerceba que no pacto h\u00e1 estipula\u00e7\u00e3o contratual pela cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia com outros encargos morat\u00f3rios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse enfoque:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXIG\u00caNCIA DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA CUMULADA COM CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E JUROS MORAT\u00d3RIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRAN\u00c7A DA TAXA DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO \u00ad TAC. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Cinge\u00adse a demanda em saber se \u00e9 legal a tacha de abertura de cr\u00e9dito, a exig\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros morat\u00f3rios. 2. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem jurisprud\u00eancia pac\u00edfica, aduzindo que a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia somente \u00e9 legal quando n\u00e3o for cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, multa contratual e juros morat\u00f3rios (S\u00famulas n\u00bas 30, 294 e 472 do STJ). Precedentes do STJ: AGRG no AREsp n. 264.054\/RS, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18\/12\/2014, DJe 6\/2\/2015 e AGRG no RESP 1291792\/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 16\/04\/2015, DJe 23\/04\/2015. In casu, a cobran\u00e7a \u00e9 cumulada, portanto, ilegal. 3.Quanto a cobran\u00e7a da taxa de abertura de cr\u00e9dito, restou sedimentado na Corte Cidad\u00e3 que os contratos celebrados ap\u00f3s 30.04.2008, fim da vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o 2.303\/1996 do CMN, n\u00e3o t\u00eam respaldo legal para efetuar tal exig\u00eancia. Compulsando os f\u00f3lios, verifica\u00adse que o contrato fustigado foi assinado no dia 16 de maio de 2011, fl. 31, logo incab\u00edvel \u00e9 a sua imputa\u00e7\u00e3o ao consumidor. 4. Agravo regimental conhecido, por\u00e9m improvido. (TJCE; AG 0019630\u00ad81.2013.8.06.0151\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 22\/02\/2016; P\u00e1g. 28)<\/p>\n<h1>( h ) HOUVE V\u00cdCIO RESULTANTE DE ERRO<\/h1>\n<p><strong><em>\t<\/em><\/strong><em>\t\t\t \t<\/em>O Autor, de outra sorte, quando da efetiva\u00e7\u00e3o do contrato fora levado a erro. <\/p>\n<p>\t\t\t\t \tO pacto \u00e9, pois, vicioso, defeituoso e imprest\u00e1vel para todas finalidades almejadas. O Promovente foi induzido em erro quando da apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00e1lculos mirabolantes, aos quais n\u00e3o estava afeto, ficando, erroneamente, adstrito \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o lhe pertencia. <\/p>\n<p> \t\t\t \tA hip\u00f3tese clarividente foi de <strong>erro essencial<\/strong>, uma vez que o Promovente t\u00e3o somente fizera o neg\u00f3cio banc\u00e1rio acreditando, equivocadamente, que os juros n\u00e3o eram eivados de ilicitude, m\u00e1xime com capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria e seus efeitos nefastos. \t\t\t\t<\/p>\n<p>\t\t\t\t\tNesse compasso, o Requerente fora levado a realizar neg\u00f3cio jur\u00eddico de m\u00fatuo, no desconhecimento do verdadeiro valor da coisa, operando em ERRO.<\/p>\n<p>\t\t\t\t\tO neg\u00f3cio, ademais, foi feito na base no abuso da confian\u00e7a, numa \u00f3tica vesga que estariam fazendo um financiamento com taxas corretas e dentro da legalidade. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\tPodemos destacar, assim, o que reza a Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 138 \u2013 S\u00e3o anul\u00e1veis os neg\u00f3cios jur\u00eddicos, quando as declara\u00e7\u00f5es de vontade emanarem de <em>erro substancial<\/em> que poderia ser percebido por pessoa de dilig\u00eancia normal, em face das circunst\u00e2ncias do neg\u00f3cio.  <\/p>\n<p>\t\t\t\t\tAcerca do tema de anulabilidade, sob o prisma do erro, destacamos as li\u00e7\u00f5es do jurista <strong>CAIO M\u00c1RIO DA SILVA PEREIRA<\/strong>, quando o mesmo professa que:<\/p>\n<p>\u201c<em>Substancial <\/em>\u00e9 o erro que diz respeito \u00e0 natureza do ato, ao objeto principal da declara\u00e7\u00e3o, ou a algumas qualidades a ele essenciais (art. 139, I). \u00c9 o que se dizia nas fontes em express\u00f5es at\u00e9 hoje consagradas: <em>error in negotio<\/em>, quando \u00e9 afetada a pr\u00f3pria natureza do ato, por exemplo, se algu\u00e9m faz doa\u00e7\u00e3o supondo estar vendendo; <em>error in corpore, <\/em>quando versa sobre a identidade do objeto, por exemplo, se algu\u00e9m adquire um quadro de um troca-tintas vulgar, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; <em>error in substantia<\/em>, quando diz respeito \u00e0s qualidades essenciais da coisa, como se d\u00e1 no fato de uma pessoa supor que est\u00e1 comprando uma estatueta de marfim e, na verdade, adquire uma escutura em osso; (&#8230;.) \u201c (PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. <em>Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil<\/em>. 23\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. P\u00e1g. 444-445)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo mesmo sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Carlos Roberto Gon\u00e7alves<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tFoi dito que substancial \u00e9 o erro sobre circunst\u00e2ncias e aspectos relavantes do neg\u00f3cios. N\u00e3o quis o legislador deixar, no entanto, que essas circunst\u00e2ncias e aspectos relevantes constitu\u00edssem conceitos vagos, a serem definidos por livre interpreta\u00e7\u00e3o do juiz, preferindo especific\u00e1-los. Enuncia, com efeito, o art. 139 do C\u00f3digo Civil: (&#8230;) \u201c(GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. <em>Direito Civil Brasileiro<\/em>. 5\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1. P\u00e1g. 361-362)<\/p>\n<p> \t\t\tCom efeito, n\u00e3o discrepando das li\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias antes evidenciadas, leciona <strong>Fl\u00e1vio Tartuce<\/strong> que:<\/p>\n<p>\u201cNos dois casos, a pessoa engana-se sozinha, parcial ou totalmente, sendo anul\u00e1vel o neg\u00f3cio toda vez que o erro ou a ignor\u00e2ncia for substancial ou essencial, nos termos do art. 139 do CC, a saber:<\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, imagine-se o caso de um locat\u00e1rio de im\u00f3vel comercial que celebra novo contrato de loca\u00e7\u00e3o, mais oneroso, pois pensa que perdeu o prazo para a a\u00e7\u00e3o renovat\u00f3ria. Sendo leigo no assunto, o locat\u00e1rio assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alega\u00e7\u00e3o de erro de direito essencial ou substancial, a motivar a anula\u00e7\u00e3o desse novo contrato. \u201c(TARTUCE, Fl\u00e1vio. <em>Direito Civil, 1: Lei de Introdu\u00e7\u00e3o e parte geral<\/em>. 8\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2012. P\u00e1g. 362-363)<\/p>\n<p>\t\t\t\t \tDesse modo, houve indubit\u00e1vel <strong>v\u00edcio de consentimento<\/strong>, nomeadamente no que diz respeito ao <strong>ERRO SUBSTANCIAL<\/strong>, o que torna anul\u00e1vel o ato jur\u00eddico em ensejo. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 necess\u00e1rio n\u00e3o perder de vista a posi\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIST\u00caNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C\/C REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO E INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS. EMPR\u00c9STIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELA\u00c7\u00c3O CONSUMERISTA. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO FUNCIONAL. AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DA CONTRATA\u00c7\u00c3O. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEVIDOS. V\u00cdCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIG\u00caNCIA DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTA\u00c7\u00c3O DO SERVI\u00c7O. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E S\u00daMULA N\u00ba 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUI\u00c7\u00c3O SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. <\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida\u00adse de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel interposta por Alvino Miguel da Fonseca adversando senten\u00e7a que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inexist\u00eancia de Ato Negocial com Pedido Liminar, Repeti\u00e7\u00e3o do Ind\u00e9bito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S\/A. 2. O Ju\u00edzo Monocr\u00e1tico julgou o pedido autoral improcedente, sob o fundamento de que o recorrente, consoante declara\u00e7\u00f5es do pr\u00f3prio junto \u00e0 Delegacia de Pol\u00edcia Civil, teria subscrito documentos aptos \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos junto \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira. Entretanto, extrai\u00adse do Boletim de Ocorr\u00eancias acostado aos autos que o demandante, apesar de instado por terceiro denominado Dami\u00e3o para assinar alguns pap\u00e9is, n\u00e3o o fez, por\u00e9m, entregou c\u00f3pias de seus documentos \u00e0quele, raz\u00e3o pela qual se conclui que referidas c\u00f3pias foram usadas fraudulentamente para a malsinada contrata\u00e7\u00e3o. 3. Em resultado, o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta corrente do demandante, vinculada ao INSS para o recebimento do seu benef\u00edcio de aposentadoria, conforme documentos que instruem o feito. Por outro lado, n\u00e3o h\u00e1 nos autos qualquer evid\u00eancia de que o autor tenha anu\u00eddo com suposto contrato de empr\u00e9stimo junto ao Banco do Brasil, mediante assinatura, autorizando\u00ado a proceder aos descontos em folha. 4. \u00c9 cedi\u00e7o que o v\u00ednculo estabelecido entre as partes \u00e9 regido pelas normas do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, por se tratar de rela\u00e7\u00e3o de consumo (artigos 2\u00ba e 3\u00ba), devendo\u00adse assegurar a facilita\u00e7\u00e3o da defesa dos direitos do consumidor, mediante a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova (art. 6\u00ba, VIII). 5. Nessa toada, o promovido n\u00e3o se desincumbiu do \u00f4nus de provar que celebrou contrato de empr\u00e9stimo com a ci\u00eancia e anu\u00eancia do apelante. Houve falha na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o por parte do banco, que n\u00e3o teve uma postura mais cautelosa no momento da contrata\u00e7\u00e3o, deixando de atentar para a possibilidade de fraude ou de falsifica\u00e7\u00e3o de assinatura, o que caracteriza neglig\u00eancia, ensejando o dever de indenizar. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrido com base no art. 14 do CDC e na S\u00famula n\u00ba 479 do STJ. 6. Anulado o contrato, deve ser restitu\u00eddo ao recorrente o valor indevidamente descontado de seu benef\u00edcio de aposentadoria, mas de forma simples, vez que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1\u00adf\u00e9 da institui\u00e7\u00e3o financeira. 7. A priva\u00e7\u00e3o do uso de determinada import\u00e2ncia, subtra\u00edda da aposentadoria do INSS, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa \u00e0 sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numer\u00e1rio reduz ainda mais suas condi\u00e7\u00f5es de sobreviv\u00eancia, n\u00e3o se classificando como mero aborrecimento. 8. Seguindo os precedentes desta Corte e demais Tribunais em casos an\u00e1logos, fixo o valor da indeniza\u00e7\u00e3o em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a partir do arbitramento. 9. Recurso provido em parte. Senten\u00e7a parcialmente reformada. (TJCE; APL 0003701\u00ad37.2013.8.06.0109; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria de F\u00e1tima de Melo Loureiro; DJCE 17\/11\/2015; P\u00e1g. 29)<\/p>\n<h1>( i )  \u2013 RESTITUI\u00c7\u00c3O EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR<\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tTendo em vista a incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor no contrato em esp\u00e9cie, necess\u00e1rio, caso haja comprova\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a abusiva, que seja restitu\u00eddo ao Autor em dobro aquilo que lhe fora cobrado em excesso. (<strong>CDC, art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA. CELG. FORNECIMENTO DE ENERGIA EL\u00c9TRICA. RELA\u00c7\u00c3O DE CONSUMO. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. COBRAN\u00c7A EXCESSIVA. DEVOLU\u00c7\u00c3O EM DOBRO. ARTIGO 42, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, CDC. INOVA\u00c7\u00c3O EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOA\u00c7\u00c3O \u00c0 LBV. CONCORD\u00c2NCIA. RESTITUI\u00c7\u00c3O INDEVIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. \u00c9 de consumo a rela\u00e7\u00e3o entre a celg e o usu\u00e1rio dos servi\u00e7os, incidindo na esp\u00e9cie o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, fato que n\u00e3o implica a incid\u00eancia das resolu\u00e7\u00f5es normativas da ANEEL para colocar o consumidor em extrema desvantagem em face da cobran\u00e7a excessiva praticada pela empresa concession\u00e1ria. 2. Demonstrada a neglig\u00eancia da empresa concession\u00e1ria, ao empreender a cobran\u00e7a indevida de fornecimento de energia, imp\u00f5e-se a sua condena\u00e7\u00e3o \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o em dobro do valor do ind\u00e9bito, nos termos do art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do CDC. 3. \u00c9 defeso ao recorrente alterar os limites da lide na fase recursal, sob pena de praticar supress\u00e3o de inst\u00e2ncia e violar o princ\u00edpio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 515, \u00a7 1\u00ba, do CPC, ressaltando- se que, no caso, a omiss\u00e3o da alega\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o pelo autor, na primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o se deu por motivo de for\u00e7a maior, conforme estabelece o art. 517 do CPC. 4. Evidenciado nos autos que o autor concordou com a doa\u00e7\u00e3o para a lbv no per\u00edodo noticiado e j\u00e1 cancelada tal contribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 falar em irregularidade da aludida cobran\u00e7a, n\u00e3o gerando, assim, restitui\u00e7\u00e3o. 5. Recursos n\u00e3o providos. (TJDF; Rec 2014.01.1.033088-0; Ac. 893.270; Quarta Turma C\u00edvel; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 28\/09\/2015; P\u00e1g. 156)<\/p>\n<p><strong>(J) \u2013 RENOVA O PLEITO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA <\/strong><\/p>\n<p><strong>CPC, art. 300<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tFicou constatado claramente, em t\u00f3pico pr\u00f3prio, que a Embargada <strong>cobrou juros capitalizados indevidamente<\/strong>, encargo esse, pois, arrecadado do Embargante <strong>durante o per\u00edodo de normalidade contratual<\/strong>. E isso, segundo que fora debatido tamb\u00e9m no referido t\u00f3pico, ajoujado \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es advindas do c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>afasta a mora do devedor<\/strong>. <\/p>\n<p>\t \t\t\tDe outro norte, o C\u00f3digo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urg\u00eancia quando \u201c<em>probabilidade do direito<\/em>\u201d e o \u201c<em>perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d<\/em>:<\/p>\n<p>Art. Art. 300.  A tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo.<\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 nos autos \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d da ilicitude cometida pela R\u00e9, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDesse modo, \u00e0 guisa de sumariedade de cogni\u00e7\u00e3o, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise das cl\u00e1usulas contratuais antes mencionadas, traz \u00e0 tona circunst\u00e2ncias de que o direito muito provavelmente existe.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcerca do tema do tema em esp\u00e9cie, \u00e9 do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina <\/strong>as seguintes linhas:<\/p>\n<p>\u201c. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade \u00e9 vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, <em>no m\u00ednimo<\/em>, que o direito afirmado \u00e9 prov\u00e1vel (e mais se exigir\u00e1, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de <em>periculum<\/em>. \u201c (MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>Novo c\u00f3digo de processo civil comentado &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 472)<\/p>\n<p>(it\u00e1licos do texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo enfoque, sustenta <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior, <\/strong>delimitando compara\u00e7\u00f5es acerca da \u201cprobabilidade de direito\u201d e o \u201c<em>fumus boni iuris<\/em>\u201d, esse professa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c4. Requisitos para a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia: <em>fumus boni iuris: <\/em>Tamb\u00e9m \u00e9 preciso que a parte comprove a exist\u00eancia da plausibilidade do direito por ela afirmado (<em>fumus boni <\/em>iuris). Assim, a tutela de urg\u00eancia visa assegurar a <em>efic\u00e1cia <\/em>do processo de conhecimento ou do processo de execu\u00e7\u00e3o&#8230;\u201d (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 857-858)<\/p>\n<p>(destaques do autor)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDiante dessas circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas, <strong>faz-se necess\u00e1ria a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria<\/strong>, o que tamb\u00e9m sustentamos \u00e0 luz dos ensinamentos de <strong>Tereza Arruda Alvim Wambier<\/strong>:<\/p>\n<p>&quot;O ju\u00edzo de plausibilidade ou de probabilidade \u2013 que envolvem dose significativa de subjetividade \u2013 ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situa\u00e7\u00f5es que o magistrado n\u00e3o vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urg\u00eancia demonstrada (princ\u00edpio da proporcionalidade), dever\u00e1 ser deferida a tutela de urg\u00eancia, mesmo que satisfativa. \u201c (Wambier, Teresa Arruda Alvim &#8230; [et tal]. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 499)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t \t\tNo tocante ao <em>periculum <\/em>na demora da provid\u00eancia judicial, urge asseverar que h\u00e1, na hip\u00f3tese, descabido d\u00e9bito na folha de pagamento do Autor. Inarred\u00e1vel que essa situa\u00e7\u00e3o resvala em uma expressiva diminui\u00e7\u00e3o da capacidade financeira de manter-se, bem assim dos membros de sua fam\u00edlia. \u00c9 dizer, inoportunamente existem dedu\u00e7\u00f5es de recursos de car\u00e1ter alimentar. <\/p>\n<p>\t\tAdemais, a medida em li\u00e7a \u00e9 <strong>completamente revers\u00edvel<\/strong>, m\u00e1xime quando o R\u00e9u, se vencedor, poder\u00e1 tornar a cobrar a d\u00edvida normalmente e, se for o caso, at\u00e9 mesmo inserir o nome do Embargante junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\tDiante disso, <strong>o Autor torna a pleitear, sem a oitiva pr\u00e9via da parte contr\u00e1ria (CPC, art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. I c\/c art. 300, \u00a7 2\u00ba), independente de cau\u00e7\u00e3o (CPC, art. 300, \u00a7 1\u00ba),  tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria no sentido de<\/strong>:<\/p>\n<p>1)  Seja a R\u00e9 instada  a n\u00e3o promover d\u00e9bito de quaisquer valores da conta corrente n\u00ba. .x.x.x da Ag. n\u00ba. .x.x.x, pertinentes ao empr\u00e9stimo em mira, sob pena de pagamento incorrer de multa di\u00e1ria de R$ 100,00(cem reais); <\/p>\n<p>2) Pleiteia seja reconhecida provisoriamente a cobran\u00e7a abusiva de encargos no per\u00edodo de normalidade contrato e, por isso, seja instado que a R\u00e9 se abstenha de proceder informa\u00e7\u00f5es a qualquer \u00f3rg\u00e3o de cadastro de inadimplentes, inclusive, at\u00e9 que seja feito o rec\u00e1lculo da d\u00edvida, sob pena da multa di\u00e1ria de R$ 100,00 (cem reais); <\/p>\n<p>3) Autorizar que o Autor deposite em ju\u00edzo a quantia mensal incontroversa de R$ .x.x.x(.x.x.x .x.x.x.x .x.x.x), apurada pelo PROCON, consoante demonstrativo anexo. <\/p>\n<p><strong>III \u2013 EM CONCLUS\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDiante do que foi exposto, renova o Autor o pedido que Vossa Excel\u00eancia se digne de:<\/p>\n<ol>\n<li><strong>Apreciar o pleito de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia;<\/strong><\/li>\n<li><strong>despachar apreciando o requerimento de produ\u00e7\u00e3o de provas, ofertando, na ocasi\u00e3o, a(s) mat\u00e9ria(s) controvertida(s);<\/strong><\/li>\n<li><strong>no plano de fundo, renova o pedido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Autor, inclusive levando-se em conta a mat\u00e9ria ora levada a debate(CPC, art. 458, inc. III).<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>     Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\tCidade, 00 de mar\u00e7o do ano de 0000.<\/p><\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[142],"class_list":["post-23789","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civel"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/23789","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=23789"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=23789"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}