{"id":23756,"date":"2023-07-28T20:10:36","date_gmt":"2023-07-28T20:10:36","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-28T20:10:36","modified_gmt":"2023-07-28T20:10:36","slug":"acao-revisional-pedido-de-gratuidade-da-justica-e-audiencia-de-conciliacao-contrato-de-arrendamento-mercantil-com-cobranca-abusiva","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-revisional-pedido-de-gratuidade-da-justica-e-audiencia-de-conciliacao-contrato-de-arrendamento-mercantil-com-cobranca-abusiva\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00c7\u00c3O REVISIONAL \u2013 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI\u00c7A E AUDI\u00caNCIA DE CONCILIA\u00c7\u00c3O \u2013 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM COBRAN\u00c7A ABUSIVA"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA C\u00cdVEL DA CIDADE<\/p>\n<p> \t\t\t\t<strong>FRANCISCO DE TAL<\/strong>, casado, comerci\u00e1rio, residente e domiciliado na Rua Xista, n\u00ba. 999, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n\u00ba. 333.444.555-66, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, por interm\u00e9dio de seu patrono que ao final subscreve &#8212; <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado<\/em> &#8211; caus\u00eddico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Se\u00e7\u00e3o do Paran\u00e1, sob o n\u00ba. 0000, com seu escrit\u00f3rio profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 106, inciso I do CPC, indica-o para as intima\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, para ajuizar a presente <\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\u201cCOM PEDIDO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>contra <strong>BANCO ZETA ARRENDAMENTO MERCANTIL S\/A<\/strong>, institui\u00e7\u00e3o financeira de direito privado, inscrita no CNPJ\/MF sob n\u00b0 00.111.222\/0001-33, estabelecida(<strong>CC, art. 75, \u00a7 1\u00ba<\/strong>), <em>na Rua K, n\u00ba. 0000, em S\u00e3o Paulo (SP) \u2013 <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em> n\u00ba. 33444-55,<\/em> com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.<\/p>\n<p><strong>INTROITO <\/strong><\/p>\n<p><strong> ( a ) Benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita (CPC, art. 98, <em>caput<\/em>)<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA parte Autora <strong>n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de arcar com as despesas do processo<\/strong>, uma vez que s\u00e3o insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. <\/p>\n<p> \t\t\t\tDestarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justi\u00e7a, o que faz por declara\u00e7\u00e3o de seu patrono, sob a \u00e9gide do <strong>art. 99, \u00a7 4\u00ba c\/c 105, <em>in fine<\/em>, ambos do CPC<\/strong>, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procurat\u00f3rio acostado. <\/p>\n<p><strong>( b ) Quanto \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o (CPC, art. 319, inc. VII)<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tA parte Promovente opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<\/p>\n<h1>I &#8211; CONSIDERA\u00c7\u00d5ES F\u00c1TICAS<\/h1>\n<p>\t\t\t\tA R\u00e9 celebrou com o Autor, na data de 00\/11\/2222, um pacto de leasing por meio do <strong>Contrato de Arrendamento Mercantil n\u00ba. 223344<\/strong>. O mesmo tinha como prop\u00f3sito a aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo automotor, celebrado para pagamento em 48 (quarenta e oito) contrapresta\u00e7\u00f5es sucessivas e mensais de <em>R$ 0.000,00( .x.x.x. ),<\/em> consoante contrato ora acostado<em>.<\/em> (<strong>doc. 01<\/strong>) <\/p>\n<p> \t\t\t\tDesse contrato, resulta a pretens\u00e3o de arrendamento do ve\u00edculo <strong>marca Volkswagen<\/strong>, <strong>ano 2010\/2010, tipo caminh\u00e3o, modelo 13.180 tb-ic(e) 6X2, de chassi n\u00ba. 0BXAA44556677J999<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais cobrados, o Autor, j\u00e1 na parcela de n\u00ba. 14, n\u00e3o conseguiu pagar os valores acertados contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tRestou-lhe, assim, buscar o Poder Judici\u00e1rio, para declarar a cobran\u00e7a abusiva, ilegal e n\u00e3o contratada, afastando os efeitos da inadimpl\u00eancia. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, pretende-se a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais (e seus reflexos) que importam na remunera\u00e7\u00e3o e nos encargos morat\u00f3rios pela inadimpl\u00eancia:<\/p>\n<p><strong><em>Cl\u00e1usula 3\u00aa \u2013 Prazo e in\u00edcio do arrendamento, contrapresta\u00e7\u00f5es e valor residual garantido<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Cl\u00e1usula 11\u00aa \u2013 Do inadimplemento <\/em><\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t\t\t<strong><em>HOC  IPSUM EST.<\/em><\/strong><\/p>\n<\/p>\n<h1>II &#8211; NO M\u00c9RITO<\/h1>\n<h1>( a ) ARRENDAMENTO MERCANTIL ( \u201cLEASING\u201d )<\/h1>\n<h1><em>APLICABILIDADE DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)<\/em><\/h1>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os banc\u00e1rios encontra-se regida pelas normas de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor. Isso porque plenamente cab\u00edvel o enquadramento das institui\u00e7\u00f5es financeiras, <strong>prestadora de servi\u00e7os<\/strong>, na conceitua\u00e7\u00e3o de <strong>fornecedor<\/strong>, preconizada <strong>no art. 3\u00ba, caput, da Lei n. 8.078\/90<\/strong>. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situa\u00e7\u00e3o do aderente na defini\u00e7\u00e3o de <strong>consumidor<\/strong>, disposta no <strong><em>caput<\/em> do art. 2\u00ba<\/strong> do mesmo ordenamento: <\/p>\n<p>Art. 3\u00ba &#8211; Fornecedor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ\u00e7\u00e3o, montagem, cria\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, exporta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba &#8211; Consumidor \u00e9 toda a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, observa-se que ambos os dispositivos remetem \u00e0s express\u00f5es &quot;<strong>produtos<\/strong>&quot; ou &quot;<strong>presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os<\/strong>&quot; a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o protetiva \u00e0s atividades desenvolvidas no mercado.<\/p>\n<p> \t\t\t\tE, tamb\u00e9m sob esse aspecto, inequ\u00edvoco que as atividades banc\u00e1rias, financeiras e de cr\u00e9dito restam inseridas na enuncia\u00e7\u00e3o de <strong>produtos e servi\u00e7os<\/strong>, por for\u00e7a de preceito legal expresso nesse sentido:<\/p>\n<p>Servi\u00e7o \u00e9 qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera\u00e7\u00e3o, inclusive as de natureza banc\u00e1ria, financeira, de cr\u00e9dito ou securit\u00e1ria, salvo as decorrentes das rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter trabalhista. (art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do CDC). <\/p>\n<p> \t\t\t\tAfora isso, a submiss\u00e3o das atividades banc\u00e1rias \u00e0s normas protetivas consumeristas \u00e9 entendimento j\u00e1 sumulado pelo <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 297 do STJ<\/strong> &#8211; O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcompanhando o preceito sumular, colhem-se os seguintes precedentes emanados do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<strong>:<\/strong><\/p>\n<p><strong>REVISIONAL. CONTRATO BANC\u00c1RIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISPOSI\u00c7\u00d5ES DE OF\u00cdCIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DOS JUROS. TARIFAS BANC\u00c1RIAS. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMPENSA\u00c7\u00c3O DE VALORES E RESTITUI\u00c7\u00c3O DO IND\u00c9BITO. HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Apesar de a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente entre o contratante e a institui\u00e7\u00e3o financeira ser disciplinada pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a segunda se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que o julgamento realizado de of\u00edcio pelo tribunal de origem ofende o princ\u00edpio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. Ficam arredadas as determina\u00e7\u00f5es referentes a\u00e0 comiss\u00e3o de perman\u00eancia e \u00e0 cl\u00e1usula que obriga o arrendat\u00e1rio a pagar o VRG mesmo na hip\u00f3tese de n\u00e3o exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o de compra do bem, restando prejudicado o exame do m\u00e9rito das mat\u00e9rias trazidas no especial no tocante a tais disposi\u00e7\u00f5es. 2. As inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias n\u00e3o se manifestaram acerca da expressa pactua\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, o que impossibilita a sua cobran\u00e7a, j\u00e1 que, nesta esfera recursal extraordin\u00e1ria, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a verifica\u00e7\u00e3o de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados n\u00bas 5 e 7 da S\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 3. Autorizada a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, ficam afastados a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os demais encargos morat\u00f3rios, inclusive a multa morat\u00f3ria. S\u00famulas n\u00bas 30, 294 e 296\/STJ. 4. O tema relativo \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros n\u00e3o foi conhecido. Logo, resta descaracterizada a mora do devedor. Outrossim, n\u00e3o remanesce o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor. Tamb\u00e9m fica vedada a inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos cadastros de inadimpl\u00eancia. (REsp n. 1.061.530, segunda se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 22\/10\/2008). 5. Fica autorizada a cobran\u00e7a da tarifa de abertura de cr\u00e9dito. 6. A jurisprud\u00eancia deste sodal\u00edcio superior \u00e9 assente no sentido de que a compensa\u00e7\u00e3o de valores e a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito s\u00e3o cab\u00edveis sempre que verificado o pagamento indevido, em rep\u00fadio ao enriquecimento il\u00edcito de quem o receber, independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do erro. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extens\u00e3o, parcialmente provido para afastar as disposi\u00e7\u00f5es de of\u00edcio e para permitir a cobran\u00e7a da tarifa de abertura de cr\u00e9dito. (STJ; REsp 1.299.800; Proc. 2012\/0003156-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o; DJE 28\/09\/2015)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANC\u00c1RIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL E A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. <\/strong><\/p>\n<p>1. Apesar de a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente entre o contratante e a institui\u00e7\u00e3o financeira ser disciplinada pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que o julgamento realizado de of\u00edcio pelo tribunal de origem ofende o princ\u00edpio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. Admite-se a comiss\u00e3o de perman\u00eancia durante o per\u00edodo de inadimplemento contratual, \u00e0 taxa m\u00e9dia dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (s\u00famula n\u00ba 294\/STJ), desde que n\u00e3o cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (s\u00famula n\u00ba 30\/STJ), com os juros remunerat\u00f3rios (s\u00famula n\u00ba 296\/STJ) e morat\u00f3rios, nem com a multa contratual. 3. Derru\u00eddos os fundamentos que reformou a senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o da posse, quais sejam, inexist\u00eancia de mora e indevida cobran\u00e7a antecipada de VRG, deve ser reestabelecida nesse ponto. 4. \u00c8 devida a devolu\u00e7\u00e3o das parcelas referentes ao VRG, pagas antecipadamente, \u00e0 conta de ser uma conseq\u00fc\u00eancia da reintegra\u00e7\u00e3o do bem, somente se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contrata\u00e7\u00e3o. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.246.946; Proc. 2011\/0073865-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o; DJE 17\/06\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNessa esteira de racioc\u00ednio, colecionamos as li\u00e7\u00f5es de <strong>Cl\u00e1udia Lima Marques<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA inclus\u00e3o do contrato de <em>leasing <\/em>no campo de aplica\u00e7\u00e3o do CDC n\u00e3o \u00e9 mais pol\u00eamica. Os casos do <em>leasing <\/em>em d\u00f3lar consolidaram a aplica\u00e7\u00e3o do CDC ao arrendamento mercantil. Efetivamente, o contato de <em>leasing<\/em> massificou-se no Brasil, as novas leis sobre cons\u00f3rcio e patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o tratam o <em>leasing<\/em> conjuntamente com outros contratos de consumo e a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia propugna o di\u00e1logo das fontes com o CDC. A verdade \u00e9 que o <em>leasing<\/em> conquistou o mercado de consumo (tanto em bens de pequeno valor, como nos de grande valor), e a este <em>leasing<\/em> massificado perante os consumidores \u00e9 aplic\u00e1vel o CDC. <\/p>\n<p> \tO contrato de <em>leasing<\/em>, mesmo que regulado com a denomina\u00e7\u00e3o de arrendamento mercantil est\u00e1 sendo utilizado como contrato de consumo simples de pessoas f\u00edsica, especialmente no caso do <em>leasing<\/em> de computadores, de eletrodom\u00e9sticos e, em especial, de autom\u00f3veis. \u201c (MARQUES, Cl\u00e1udia Lima. <em>Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/em> 6\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. P\u00e1gs. 573-574)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo mesmo sentido:<\/p>\n<p>As opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias est\u00e3o abrangidas pelo regime jur\u00eddico do CDC, desde que constituam rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. [&#8230;] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida sobre a natureza jur\u00eddica da atividade banc\u00e1ria, que se qualifica como empresarial. [&#8230;] Analisado o problema da classifica\u00e7\u00e3o do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que \u00e9 considerado pelo art. 3\u00ba, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o de consumo. O produto da atividade negocial do banco \u00e9 o cr\u00e9dito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de servi\u00e7o, quando recebem tributos mesmo de n\u00e3o clientes, fornecem extratos de contas banc\u00e1rias por meio de computadores etc. [&#8230;] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das rela\u00e7\u00f5es de consumo: os produtos e os servi\u00e7os. (GRINOVER, Ada Pellegrini, <em>et al<\/em>. <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2004, p. 524\/526).<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom a mesma sorte de entendimento, evidenciamos julgados de diversos Tribunais:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PROCESSO CIVIL. INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVIS\u00c3O DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATIVIZA\u00c7\u00c3O DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. COMPROVA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA. \u00d4NUS DA PARTE AUTORA. IMPROCED\u00caNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO IN\u00cdCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. TARIFA DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO. COBRAN\u00c7A N\u00c3O DEMONSTRADA. REPETI\u00c7\u00c3O DO IND\u00c9BITO. INEXIST\u00caNCIA DE PROVA DA M\u00c1-F\u00c9 DO CREDOR. RESTITUI\u00c7\u00c3O NA FORMA SIMPLES. <\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o Enunciado de S\u00famula n\u00ba 297, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, &quot;o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es Financeiras&quot;.. \u00c9 admitida a revis\u00e3o de cl\u00e1usulas de Contrato banc\u00e1rio pelo Poder Judici\u00e1rio, por for\u00e7a da garantia do art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e do direito assegurado no art. 6\u00ba, incisos V e VII, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, com relativiza\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio do Pacta Sunt Servanda.. N\u00e3o havendo, nos autos, prova de que a Institui\u00e7\u00e3o Financeira praticou a cobran\u00e7a de juros de forma capitalizada, \u00f4nus que competia ao autor (art. 333, I, do CPC), deve ser mantida a improced\u00eancia do pedido inicial quanto \u00e0 quest\u00e3o. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS, consolidou o entendimento sobre a legalidade da cobran\u00e7a da Tarifa de Cadastro, desde que no in\u00edcio do relacionamento entre o consumidor e a Institui\u00e7\u00e3o Financeira. A devolu\u00e7\u00e3o em dobro da quantia cobrada indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, e 940, do C\u00f3digo Civil (de reda\u00e7\u00e3o praticamente equivalente \u00e0 do art. 1.531, do CCB\/1916), depende de prova cabal da m\u00e1-f\u00e9 do suposto credor. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0290.12.013556-8\/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 27\/10\/2015; DJEMG 29\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. ARRENDAMENTO MERCANTIL. O C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR \u00c9 APLIC\u00c1VEL AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POR\u00c9M, ISSO, POR SI S\u00d3, N\u00c3O FAZ COM QUE O PEDIDO SEJA TOTALMENTE PROCEDENTE. AS INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS N\u00c3O EST\u00c3O OBRIGADAS \u00c0 OBSERV\u00c2NCIA DAS TAXAS DE JUROS M\u00c1XIMAS FIXADAS EM LEI PARA OS NEG\u00d3CIOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO, O QUE \u00c9 DE JURISPRUD\u00caNCIA ASSENTADA, RAZ\u00c3O PELA QUAL OS JUROS PODIAM TER SIDO PACTUADOS LIVREMENTE. TENDO SIDO PREVISTA NO CONTRATO A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL (A TAXA DE JUROS ANUAL \u00c9 EVIDENTEMENTE MAIOR QUE A MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE), CORRETA SUA APLICA\u00c7\u00c3O NO CASO SOB EXAME. N\u00c3O TEM RAZ\u00c3O O CONSUMIDOR AO INSURGIR-SE CONTRA OS JUROS UTILIZADOS NO C\u00c1LCULO DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES PREFIXADAS NO CONTRATO, UMA VEZ QUE TEVE CI\u00caNCIA DA QUANTIA A SER PAGA MENSALMENTE E DO SEU TOTAL. <\/strong><\/p>\n<p>&quot;Nos contratos banc\u00e1rios celebrados at\u00e9 30.4.2008 (fim da vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o CMN 2.303\/96) era v\u00e1lida a pactua\u00e7\u00e3o das tarifas de abertura de cr\u00e9dito (TAC) e de emiss\u00e3o de carn\u00ea (TEC), ou outra denomina\u00e7\u00e3o para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto&quot; (RESP n\u00ba 1.255.573-RS). \u00c9 &quot;for\u00e7oso reconhecer a abusividade das cl\u00e1usulas que transferem indevidamente ao consumidor os custos inerentes \u00e0 pr\u00f3pria atividade desenvolvida pelo fornecedor (apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0007833-15.2011.8.26.0445, Relator Orlando Pistoresi). Apela\u00e7\u00e3o do autor provida em parte. Apela\u00e7\u00e3o do r\u00e9u desprovida. (TJSP; APL 1014151-81.2014.8.26.0577; Ac. 8918947; S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos; Trig\u00e9sima C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21\/10\/2015; DJESP 28\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>PROCESSO CIVIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CONTRATUAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE AN\u00c1LISE DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRAN\u00c7A DE DESPESAS INCLU\u00cdDAS NO CUSTO EFETIVO TOTAL. AUS\u00caNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. LEGALIDADE DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA QUANDO PACTUADA. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO EM DOBRO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA M\u00c1-F\u00c9. PEDIDO DE HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1) A jurisprud\u00eancia do STJ pacificou-se no sentido de que, aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem rela\u00e7\u00e3o de consumo, \u00e9 permitida a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princ\u00edpio pacta sunt servanda vem sofrendo mitiga\u00e7\u00f5es, notadamente diante dos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 objetiva, da fun\u00e7\u00e3o social dos contratos e do dirigismo contratual. 2) O arrendamento mercantil \u00e9 instituto distinto dos financiamentos em geral e, por n\u00e3o se enquadrar em opera\u00e7\u00e3o financeira, o custo do dinheiro est\u00e1 embutido nas contrapresta\u00e7\u00f5es, sendo imposs\u00edvel discutir juros e capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Precedentes TJES3) As verbas denominadas como tarifa de cadastro, servi\u00e7o de terceiros, inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f4nico, tarifa de avalia\u00e7\u00e3o de bens e custo de registro integram o chamado custo efetivo total (CET) das opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, conforme o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.517\/2007 do CMN, raz\u00e3o pela qual a cobran\u00e7a das mesmas \u00e9 considerada legitima. Somente poderiam ser afastadas se demonstrada, de forma objetiva, a percep\u00e7\u00e3o de vantagem exagerada pela institui\u00e7\u00e3o financeira e, por conseguinte, o desequil\u00edbrio da rela\u00e7\u00e3o contratual, o que n\u00e3o se verifica na hip\u00f3tese dos autos. 4) Na esp\u00e9cie, n\u00e3o h\u00e1 pactua\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada a outros encargos. 5) N\u00e3o h\u00e1 que se falar em repeti\u00e7\u00e3o em dobro do ind\u00e9bito, prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 42 do CDC, porquanto n\u00e3o comprovada a exist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 da institui\u00e7\u00e3o financeira, que efetuou cobran\u00e7a com lastro em contrato. 6) O n\u00e3o acolhimento das pretens\u00f5es recursais prejudica a an\u00e1lise dos pedidos de condena\u00e7\u00e3o da parte adversa em honor\u00e1rios e, por conseguinte, de majora\u00e7\u00e3o da verba. 7) Recurso desprovido. (TJES; AG-AP 0031217-10.2011.8.08.0024; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jos\u00e9 Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20\/10\/2015; DJES 27\/10\/2015)<\/p>\n<h1>( b ) JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS<\/h1>\n<h1><em>SUA COBRAN\u00c7A EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL<\/em><\/h1>\n<p> \t\t\t\tAs institui\u00e7\u00f5es financeiras afirmam, m\u00e1xime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexist\u00eancia de cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de loca\u00e7\u00e3o de bem, com possibilidade de sua aquisi\u00e7\u00e3o ao final do pacto, n\u00e3o havendo, desse modo, cobran\u00e7a do encargo remunerat\u00f3rio (juros). <\/p>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 um engano nessa orienta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tNo trato contrato em esp\u00e9cie, de <em>arrendamento mercantil financeiro<\/em>, por suas caracter\u00edsticas pr\u00f3prias, a retribui\u00e7\u00e3o financeira pelo arrendamento \u00e9 chamada de <em>\u201ccontrapresta\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>. Essa nomenclatura inclusive \u00e9 a utilizada na <strong>Lei n\u00ba. 6099\/74<\/strong>, que cuida da quest\u00e3o tribut\u00e1ria dos contratos em esp\u00e9cie. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDito isso, \u00e9 necess\u00e1rio compreender quais os componentes monet\u00e1rios que integram a contrapresta\u00e7\u00e3o, o que extra\u00edmos do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Francisco Lopes de Miranda Le\u00e3o, <\/strong><em>verbo ad verbum<\/em>: <\/p>\n<p>\u201cIsso significa que a somat\u00f3ria das contrapresta\u00e7\u00f5es de arrendamento pactuadas com o valor residual garantido do bem deve equivaler \u00e0 somat\u00f3ria do capital empregado pelo arrendador na aquisi\u00e7\u00e3o, mais o custo financeiro desse capital <strong>mais a renda bruta que deve ser produzida pela atividade econ\u00f4mica<\/strong>. Esta renda bruta ir\u00e1 cobrir os custos administrativos, os custos tribut\u00e1rios e as provis\u00f5es de inadimplemento, <strong>e proporcionar o lucro l\u00edquido da opera\u00e7\u00e3o<\/strong>. \u201c (LE\u00c3O, Jos\u00e9 Francisco Lopes de Miranda. Leasing \u2013 <em>O arrendamento financeiro<\/em>. \u2013 S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 24-25) <\/p>\n<p>(destacamos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tAfinal de contas essa igualmente \u00e9 a disciplina imposta pela <strong>Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 2.309\/96<\/strong>, do <strong>Banco Central do Brasil<\/strong>, <em>verbis<\/em>: <\/p>\n<p>\u201cArt. 5\u00ba &#8211; Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:<\/p>\n<p>I \u2013 as contrapresta\u00e7\u00f5es e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendat\u00e1ria, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da opera\u00e7\u00e3o e, adicionalmente, <strong>obtenha um retorno sobre os recursos investidos;<\/strong> \u201c<\/p>\n<p>(<em>n\u00e3o existem os destaques no texto original<\/em>)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEsse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento \u00e9 nominado de \u201c<em>taxa de retorno do arrendamento<\/em>\u201d. Essa taxa \u00e9 expressa por percentual e equivale aos juros remunerat\u00f3rios. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 necess\u00e1rio n\u00e3o perder de vista que h\u00e1 inclusive informa\u00e7\u00e3o nesse sentido no pr\u00f3prio site do Bacen. \u00c9 dizer, pode-se verificar a <strong>taxa de juros remunerat\u00f3ria m\u00e9dia<\/strong> cobrada pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas rela\u00e7\u00f5es contratuais de \u201cleasing\u201d.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse compasso, resulta das considera\u00e7\u00f5es retro que n\u00e3o h\u00e1, de fato, a cobran\u00e7a direta dos juros remunerat\u00f3rios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, \u00e9 um dos componentes inarred\u00e1vel na constru\u00e7\u00e3o da parcela a ser cobrada do arrendat\u00e1rio. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA prop\u00f3sito, perceba que no campo 3.22.2.1 do contrato em tablado \u00e9 encontrada a express\u00e3o \u201c<em>taxa de retorno do arrendamento<\/em>\u201d, com o respectivo percentual remunerat\u00f3rio (mensal e anual). <\/p>\n<p>\t\t\t\tDesse modo, \u00e9 inexor\u00e1vel a conclus\u00e3o de que h\u00e1 sim cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente faz parte da f\u00f3rmula para encontrar-se o \u201cvalor \u00f3timo\u201d da contrapresta\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<h1>( c ) JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS<\/h1>\n<h1><em>MONTANTE QUE SUPERA \u00c1 M\u00c9DIA DO MERCADO <\/em><\/h1>\n<p> \t\t\t\tA margem de lucro aplicada pela R\u00e9 foi demasiada e se afasta gritantemente da m\u00e9dia do mercado para essa modalidade contratual e para os per\u00edodos de pagamentos das contrapresta\u00e7\u00f5es. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 comezinho que as institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o se submetem \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de taxa de juros remunerat\u00f3rios de 12% a.a.. Nada obstante, no caso em esp\u00e9cie, houve fixa\u00e7\u00e3o de juros acima da m\u00e9dia anual de mercado. Assim, configura abusividade e, por isso, <strong>descaracteriza a eventual mora<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse entendimento \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o entendimento do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>, <em>verbis: <\/em> <\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENS\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. BUSCA E APREENS\u00c3O. N\u00c3O CABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o viola o art. 535 do CPC o ac\u00f3rd\u00e3o que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as quest\u00f5es suscitadas nas raz\u00f5es recursais. 2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o se prestam \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de inconformismo ou \u00e0 rediscuss\u00e3o do julgado. O intuito procrastinat\u00f3rio da parte enseja a multa prevista no art. 538, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 3. \u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada no contrato na hip\u00f3tese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cl\u00e1usulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530\/rs). 5. Afastada a mora, \u00e9 incab\u00edvel a busca e apreens\u00e3o. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013\/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 27\/08\/2015)<\/p>\n<h1>( c ) JUROS \u201cMORAT\u00d3RIOS\u201d \u2013 CAPITALIZA\u00c7\u00c3O &#8211; ILEGALIDADE <\/h1>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 igualmente outra <strong>cl\u00e1usula abusiva <\/strong>no enlace contratual em estudo, entrementes no per\u00edodo de anormalidade contratual (inadimpl\u00eancia). <\/p>\n<p>\t\t\t\tV\u00ea-se da cl\u00e1usula 29 do contrato de arrendamento a seguinte reda\u00e7\u00e3o, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c29. Atraso de pagamento e multa \u2013 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Arrendat\u00e1rio pagar\u00e1 juros morat\u00f3rios de 0,49%(zero v\u00edrgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. \u201c<\/em> (sublinhamos)<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>Inexiste qualquer previs\u00e3o legal <\/strong>quanto \u00e0 possibilidade da cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios capitalizados. Ao rev\u00e9s disso, h\u00e1 limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (<strong>CC, art. 406 e CTN, art. 161, \u00a7 1\u00ba<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tBem a prop\u00f3sito a seguinte s\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 379:<\/strong> <em>Nos contratos banc\u00e1rios n\u00e3o regidos por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, os juros morat\u00f3rios poder\u00e3o ser fixados em at\u00e9 1% ao m\u00eas<\/em>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tN\u00e3o bastasse isso, a <strong>Resolu\u00e7\u00e3o 2.309\/96 do Bacen<\/strong> igualmente limita os encargos do per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, <em>in verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201cArt. 7\u00ba &#8211; Os contratos de arrendamento mercantil . . . <\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>XI \u2013 as obriga\u00e7\u00f5es da arrendat\u00e1ria, nas hip\u00f3teses de:<\/p>\n<p>a) <strong>inadimpl\u00eancia, limitada a multa de mora de 2% (dois por cento) do valor em atraso<\/strong>; <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a situa\u00e7\u00e3o fere o quanto estabelecido no <strong>art. 170, inc. V da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/strong>, al\u00e9m do <strong>art. 51, inc. IV, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO E ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de financiamento firmado em 20.10.2010.preliminar. Senten\u00e7a com rela\u00e7\u00e3o a servi\u00e7os de terceiros. Nulidade parcial da senten\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1. Leandro cagliari da cruz. Pleito de exclus\u00e3o da cobran\u00e7a de juros capitalizados. N\u00e3o acolhido. Contrata\u00e7\u00e3o clara e expressa. Taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da taxa de juros mensal. Contrato celebrado ap\u00f3s 31.03.2000.legalidade da cobran\u00e7a. Limita\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios a taxa mensal de 1%. Possibilidade. <strong>Pactua\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios capitalizados mensalmente a taxa de 0,49% ao dia. Abusividade. S\u00famula n\u00ba 379 do Superior Tribunal de justi\u00e7a.<\/strong> Recurso conhecido e parcialmente provido. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 2. Banco itaucard s\/a. Revis\u00e3o contratual. Suporte legal no inc. V, art. 6\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Tarifas de registro de contrato e de inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f5nico pactuadas de forma clara. Legalidade. Cobran\u00e7a n\u00e3o vedada pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Condi\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do contrato. Valor n\u00e3o abusivo. Tarifa de cadastro. Cobran\u00e7a autorizada. N\u00ba recurso repetitivo 1.251.331\/rs STJ e 1.255.573\/rs. STJ. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Desnecess\u00e1ria a prova de erro. Sucumb\u00eancia m\u00ednima da parte requerida (art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico do cpc). Condena\u00e7\u00e3o da parte autora a arcar com a integralidade do \u00f4nus sucumbencial e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Recurso conhecido e parcialmente. Provido. (TJPR; ApCiv 1323511-3; Curitiba; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 21\/07\/2015; DJPR 26\/08\/2015; P\u00e1g. 344)<\/p>\n<p><strong>JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. ENTIDADE PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS CONTRATUAIS. JUROS MORAT\u00d3RIOS CAPITALIZADOS. ILICITUDE. RAZ\u00c3O DE 0,49% AO DIA. ABUSIVIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 l\u00edcita a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contratos firmados por entes que integrem o Sistema Financeiro Nacional, desde que tenha expressa pactua\u00e7\u00e3o neste sentido, e que seja posterior a 31 de mar\u00e7o de 2000. <strong>Os juros morat\u00f3rios n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de capitaliza\u00e7\u00e3o e a sua incid\u00eancia na raz\u00e3o de 0,49% ao dia \u00e9 abusiva<\/strong>. (TJMG; APCV 1.0428.11.000911-8\/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04\/08\/2015; DJEMG 14\/08\/2015)<\/p>\n<h1>( d ) EXCLUS\u00c3O DA \u201cCL\u00c1USULA MANDATO\u201d <\/h1>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>Ademais, ainda sob o \u00e2ngulo da ilegalidade contratual, o acerto contratual em esp\u00e9cie, em sua cl\u00e1usula 27, reza a possibilidade da institui\u00e7\u00e3o financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a d\u00edvida. <\/p>\n<p> \t\t\t\tIgualmente, em outra cl\u00e1usula do contrato (cl\u00e1usula 31), existe mais uma ilegalidade. H\u00e1 disposi\u00e7\u00e3o, na forma de mandato, conferindo poderes \u00e0 R\u00e9 para sacar Letra de C\u00e2mbio de qualquer quantia em atraso. <\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente, em ambas as situa\u00e7\u00f5es, \u00e9 uma abusividade estampada e, por isso, devem ser extirpadas. <\/p>\n<p> \t\t\t\tSem sombra de d\u00favidas, no primeiro caso, a cl\u00e1usula em debate colide com <em>princ\u00edpio do devido processo legal<\/em>, previsto na nossa Carta Magna (<strong>art. 5\u00ba, inc. LIV<\/strong>). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, pois, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, para solucionar pretensa d\u00edvida, sem a exist\u00eancia de ordem judicial nesse sentido. <\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. VEDA\u00c7\u00c3O. TABELA PRICE. REDU\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202\/2010. CL\u00c1USULA MANDATO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CUMULA\u00c7\u00c3O DE MULTA CONVENCIONAL E MORAT\u00d3RIA. ESTIPULA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL DE HONOR\u00c1RIOS DE SUCUMB\u00caNCIA. CL\u00c1USULAS ABUSIVAS. <\/strong><\/p>\n<p>1. \u201cLimitando-se a quest\u00e3o em debate ao exame da legalidade da cobran\u00e7a de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia cont\u00e1bil\u201d. (AC 0001260- 50.2005.4.01.3500 \/ GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27\/09\/2010) 2. Os contratos firmados no \u00e2mbito do Programa de Financiamento Estudantil. Fies n\u00e3o se subsumem as regras encartadas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em an\u00e1lise n\u00e3o encerra servi\u00e7o banc\u00e1rio, mas programa de governo em benef\u00edcio de classe estudantil espec\u00edfica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), ap\u00f3s o julgamento do REsp 1.155.684\/RN, definido como par\u00e2metro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei n\u00ba 11.672\/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros somente \u00e9 permitida nas hip\u00f3teses expressamente autorizadas por norma espec\u00edfica, quais sejam, exemplificativamente, m\u00fatuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes STJ e deste Tribunal. 4. A Lei n. 12.202\/2010, ao alterar a Lei n. 10.260\/2001, determinou que a redu\u00e7\u00e3o dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies j\u00e1 formalizados, tendo a Resolu\u00e7\u00e3o n. 3.842\/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publica\u00e7\u00e3o (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a. a (tr\u00eas v\u00edrgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos j\u00e1 em vigor. Precedentes. 5. \u00c9 leg\u00edtima a ado\u00e7\u00e3o da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera f\u00f3rmula matem\u00e1tica que n\u00e3o se destina a incorporar juros n\u00e3o liquidados ao saldo devedor. Precedentes. 6. Incab\u00edvel aplica\u00e7\u00e3o da multa de 10% sobre o montante do d\u00e9bito, em caso de utiliza\u00e7\u00e3o de procedimento judicial ou extrajudicial para cobran\u00e7a das fra\u00e7\u00f5es de juros. Prevendo o contrato tamb\u00e9m incid\u00eancia de 2% no caso de mora no cumprimento da presta\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penaliza\u00e7\u00e3o. (STJ: Ag 1.104.027\/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GON\u00c7ALVES, DJe de 01\/04\/2009; TRF1: AC 0025536-86.2007.4.01.3400\/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.584 de 04\/02\/2014; AC 0023188-61.2008.4.01.3400\/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel. Conv. JU\u00cdZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04\/02\/2014; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900\/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JO\u00c3O BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14\/01\/2014) 7. \u00c9 abusiva a estipula\u00e7\u00e3o contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da d\u00edvida em caso de execu\u00e7\u00e3o ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixa\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria em ju\u00edzo nos termos do art. 20 do CPC. A cl\u00e1usula n\u00e3o encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honor\u00e1rios advocat\u00edcios \u00e0 parte credora, caso esta venha a ter \u00eaxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0\/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). <strong>8. Orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que a denominada &quot;cl\u00e1usula mandato&quot; deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utiliza\u00e7\u00e3o e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplica\u00e7\u00f5es de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do contrato do FIES, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exerc\u00edcio arbitr\u00e1rio das pr\u00f3prias raz\u00f5es.<\/strong> (AC 0014928-04.2008.4.01.3300\/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 02\/12\/2014; e(AC 0009563-50.2006.4.01.3813\/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel. Conv. JU\u00cdZA FEDERAL DANIELE MARANH\u00c3O COSTA (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.463 de 23\/02\/2015) 9. Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 parcial provimento para: (I) determinar que se mantenha a utiliza\u00e7\u00e3o da tabela price, afastando a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros; (II) reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010 e (III) para reconhecer a abusividade da cl\u00e1usula contratual que disp\u00f5e sobre a incid\u00eancia de pena convencional de 10% sobre o valor do d\u00e9bito apurado e de honor\u00e1rios advocat\u00edcios \u00e0 base de 20% sobre o valor da d\u00edvida na hip\u00f3tese de cobran\u00e7a ou execu\u00e7\u00e3o judicial e da cl\u00e1usula mandato. (TRF 1\u00aa R.; AC 0000153-23.2009.4.01.3308; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 08\/09\/2015)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNo segundo caso, tocante \u00e0 emiss\u00e3o da Letra de C\u00e2mbio, tal proceder ofende o quanto registrado na <strong>S\u00famula 60 do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 60:<\/strong> \u00c9 nula a obriga\u00e7\u00e3o cambial assumida por procurador do mutu\u00e1rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.<\/p>\n<h1>( e ) QUANTO \u00c0 COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA <\/h1>\n<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Extrai-se que no pacto em estudo houve ajuste de cobran\u00e7a de <em>comiss\u00e3o de perman\u00eancia<\/em> (cl\u00e1usula 28). De mais a mais, esse acerto contratual possibilita, ilegalmente, a cobran\u00e7a desse encargo cumulado com multa contratual e juros morat\u00f3rios. <\/p>\n<p>\t\t\t\tTotalmente descabido. <\/p>\n<p><strong>( 1 ) Imposs\u00edvel a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia em contratos de \u201cleasing\u201d<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 adequada a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia no acerto de arrendamento mercantil. E por v\u00e1rios motivos. <\/p>\n<p><strong>( 1.1.) N\u00e3o h\u00e1 m\u00fatuo<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 incontest\u00e1vel que o contrato de arrendamento mercantil est\u00e1 longe de apresentar alguma forma de empr\u00e9stimo sob a modalidade de m\u00fatuo. A um, porquanto n\u00e3o se trata de empr\u00e9stimo (\u201cfinanciamento\u201d) sob o enfoque de m\u00fatuo, pois esse s\u00f3 se d\u00e1 com bens fung\u00edveis (CC, art. 586); a dois, por que \u00e9 da natureza desse contrato a presen\u00e7a de m\u00fatuo fenerat\u00edcio. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo julgamento do <strong>Recurso Especial n\u00ba 1.061.530 \u2013 RS<\/strong>, o qual decidido sob o rito de recursos repetitivos em mat\u00e9ria banc\u00e1ria (CPC, art. 543-C), ficou estabelecido que comiss\u00e3o de perman\u00eancia tem <strong>tr\u00edplice finalidade<\/strong>, <em>verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201cEsclareceu-se, portanto, que a natureza da cl\u00e1usula de comiss\u00e3o  de  perman\u00eancia  \u00e9  tr\u00edplice:  \u00edndice  de  <strong>remunera\u00e7\u00e3o  do capital (juros remunerat\u00f3rios)<\/strong>, atualiza\u00e7\u00e3o da moeda (corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria) e compensa\u00e7\u00e3o pelo inadimplemento (encargos morat\u00f3rios). Assim, esse entendimento, que impede a cobran\u00e7a cumulativa  da comiss\u00e3o  com os demais  encargos,  protege,  como valor primordial,  a proibi\u00e7\u00e3o do <em>bis in idem<\/em>.\u201d <\/p>\n<p>(destacamos)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tOra, se a comiss\u00e3o de perman\u00eancia tem, al\u00e9m de outros prop\u00f3sitos, a finalidade de <strong>remunerar o capital emprestado<\/strong>, ent\u00e3o deduzimos pela n\u00e3o capacidade de utiliz\u00e1-lo nos contratos de arrendamento mercantil. \u00c9 dizer, como <strong>n\u00e3o \u00e9 m\u00fatuo oneroso<\/strong> (com remunera\u00e7\u00e3o de juros), mas contrapresta\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o de bem alheio, torna-se totalmente imprest\u00e1vel para esse prop\u00f3sito ao caso em estudo. <\/p>\n<p><strong>( 1.2.) Cumula\u00e7\u00e3o com outros encargos morat\u00f3rios<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outra banda, como afirmado alhures, urge evidenciar que a R\u00e9 estipulou condi\u00e7\u00e3o para, tamb\u00e9m, haver <em>cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios e multa contratual<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse passo, vai de encontro \u00e0s seguintes S\u00famulas do STJ: <\/p>\n<p><strong>S\u00famula 30:<\/strong> A comiss\u00e3o de perman\u00eancia e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o inacumul\u00e1veis.<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 296:<\/strong> Os juros remunerat\u00f3rios, n\u00e3o cumul\u00e1veis com a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, s\u00e3o devidos no per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 472:<\/strong> A cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia \u2013 cujo valor n\u00e3o pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato \u2013 exclui a exigibilidade dos juros remunerat\u00f3rios, morat\u00f3rios e da multa contratual.<\/p>\n<p><strong> \t\t \t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>( 1.3.) N\u00e3o h\u00e1 mora<\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t\t<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Autor<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora.<\/p>\n<p>\t\t\t\tForam cobrados encargos abusivos durante o per\u00edodo de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. Do mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRAN\u00c7A DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. <\/strong><\/p>\n<p>Impossibilidade de cobran\u00e7a de multa e de juros morat\u00f3rios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012\/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. COBRAN\u00c7A DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. A constata\u00e7\u00e3o de abuso na exig\u00eancia de encargos durante o per\u00edodo da normalidade contratual afasta a configura\u00e7\u00e3o da mora. Na hip\u00f3tese dos autos, o ac\u00f3rd\u00e3o declarou que foram cobradas quantias indevidas a t\u00edtulo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e de despesas e honor\u00e1rios extrajudiciais. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013\/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12\/02\/2015)<\/p>\n<h1>( f ) DESPESAS EXTRAJUDICIAIS <\/h1>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tTamb\u00e9m abusiva \u00e9 a cl\u00e1usula 22. Essa imp\u00f5e ao arrendat\u00e1rio, ora Autor, a obriga\u00e7\u00e3o de ressarcir as despesas de cobran\u00e7a judicial e ou extrajudicial. <\/p>\n<p>\t\t\t\tInegavelmente essa situa\u00e7\u00e3o traz uma desvantagem gritante ao consumidor, consoante se depreende do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor:<\/p>\n<p>Art. 51 &#8211; <strong>S\u00e3o nulas de pleno direito<\/strong>, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que:<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>IV &#8211; estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es consideradas in\u00edquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat\u00edveis com a boa-f\u00e9 ou a equidade;<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>XII &#8211; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran\u00e7a de sua obriga\u00e7\u00e3o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;<\/p>\n<p>\t\t\t\tLapidar nesse sentido o entendimento expendido nos arestos abaixo:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE COBRAN\u00c7A. IMPUTA\u00c7\u00c3O APENAS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o se conheceda parte do recurso, na qual n\u00e3o tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Admite-se, no contrato de c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros (art. 28, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba. 10.931\/2004). 3.A norma do \u00a7 3\u00ba do art. 192 da Carta Magna que exigia a normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria referente ao Sistema Financeiro Nacional por meio de legisla\u00e7\u00e3o complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional n\u00ba 40\/2003. 4. O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em empr\u00e9stimos banc\u00e1rios com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provis\u00f3ria n. 2.170-36, que autorizou o c\u00e1lculo de juros compostos, \u00e9 constitucional. 5.\u00c9 l\u00edcita a cumula\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios, juros de mora de 1% AM e multa contratual de 2%. <strong>6. \u00c9 nula a cl\u00e1usula que prev\u00ea a responsabilidade apenas do consumidor em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas com honor\u00e1rios advocat\u00edcios e cobran\u00e7a por inadimplemento (CDC, XII, art. 51).<\/strong> 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do r\u00e9u conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008248-3; Ac. 882.889; Quinta Turma C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 04\/08\/2015; P\u00e1g. 292)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. <\/strong><\/p>\n<p>Demanda revisional de contrato de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de automotor. Senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia da pretens\u00e3o deduzida na exordial. Irresigna\u00e7\u00e3o da financeira. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Incid\u00eancia. Exegese da S\u00famula n\u00ba 297 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Princ\u00edpios do pacta sunt servanda, ato jur\u00eddico perfeito e autonomia da vontade que cedem espa\u00e7o, por serem gen\u00e9ricos, \u00e0 norma espec\u00edfica do art. 6\u00ba, inciso V, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Possibilidade de revis\u00e3o do contrato, nos limites do pedido do devedor. Intelig\u00eancia dos arts. 2\u00ba, 128, 460 e 515, todos do c\u00f3digo de processo civil. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 381 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da orienta\u00e7\u00e3o 5 do julgamento das quest\u00f5es id\u00eanticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP n. 1.061.530\/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22\/10\/08. Cl\u00e1usula resolut\u00f3ria expressa. Previs\u00e3o no contrato sem, contudo, dar op\u00e7\u00e3o ao consumidor entre a resolu\u00e7\u00e3o do pacto ou sua manuten\u00e7\u00e3o. Dever de alternatividade n\u00e3o respeitado. Afronta ao art. 54, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Cl\u00e1usula resolutiva abusiva. Senten\u00e7a mantida neste vi\u00e9s. Honor\u00e1rios extrajudiciais e despesas em raz\u00e3o de eventual cobran\u00e7a. Banco que almeja o reconhecimento da legalidade das exig\u00eancias. Inviabilidade. <strong>Imposi\u00e7\u00e3o ao consumidor do montante pago pela casa banc\u00e1ria a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios extrajudiciais e despesas de cobran\u00e7a. Ofensa ao art. 51, inciso XII, do pergaminho consumerista. Nulidade estampada.<\/strong> Decis\u00e3o inalterada nesta seara. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Prescindibilidade de produ\u00e7\u00e3o da prova do v\u00edcio. Intelig\u00eancia do art. 42 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica\u00e7\u00e3o do verbete n. 322, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Permissibilidade na forma simples. Compensa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos. Partes reciprocamente credoras e devedoras. Incid\u00eancia do art. 368 do C\u00f3digo Civil. Quantum pago a maior. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria conforme o INPC\/IBGE desde o efetivo pagamento. Provimento n. 13\/95 da corregedoria-geral da justi\u00e7a deste are\u00f3pago estadual. Juros morat\u00f3rios limitados em 1% a. M. Exig\u00edveis desde a cita\u00e7\u00e3o. Incid\u00eancia dos arts. 406 do C\u00f3digo Civil, 161, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e 219 do c\u00f3digo buzaid. Recurso improvido. (TJSC; AC 2015.048449-1; Crici\u00fama; Quarta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Jos\u00e9 Carlos Carstens Kohler; Julg. 25\/08\/2015; DJSC 31\/08\/2015; P\u00e1g. 480)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. JULGAMENTO CONJUNTO. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. <\/strong><\/p>\n<p>Observ\u00e2ncia das teses emanadas dos processos repetitivos, julgados na forma do art. 543-c do CPC. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O CDC \u00e9 aplic\u00e1vel as institui\u00e7\u00f5es financeiras, nos termos da S\u00famula n\u00ba 297 do STJ. \u00c9 poss\u00edvel o pedido de revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, com fundamento no art. 6\u00ba, inciso V, do CDC. A incid\u00eancia do CDC e a possibilidade do pedido revisional n\u00e3o asseguram a proced\u00eancia dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remunerat\u00f3rios. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.061.530\/RS. \u00c9 admitida a revis\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que n\u00e3o discrepa substancialmente da taxa m\u00e9dia de mercado do per\u00edodo. Inexist\u00eancia de abusividade. Capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros. Constitucionalidade do art. 5\u00ba da medida provis\u00f3ria n\u00ba 2.170. Recurso extraordin\u00e1rio n\u00ba 592.377. Repercuss\u00e3o geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional est\u00e3o sujeitas ao art. 5\u00ba da medida provis\u00f3ria n\u00ba 2.170, que autoriza a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade inferior a anual. S\u00famula n\u00ba 539 do STJ. Inaplicabilidade do art. 591 do C\u00f3digo Civil. Preval\u00eancia da Lei Especial. Forma de contrata\u00e7\u00e3o. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 973.827\/RS. A capitaliza\u00e7\u00e3o pode ser demonstrada pela reda\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros \u00e9 superior ao duod\u00e9cuplo da taxa mensal. S\u00famula n\u00ba 541 do STJ. Caso concreto. Capitaliza\u00e7\u00e3o contratada. Mantida a forma de composi\u00e7\u00e3o das parcelas na forma contratada. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.061.530\/RS. A constata\u00e7\u00e3o de encargos abusivos durante o per\u00edodo da normalidade afasta a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexist\u00eancia de motivo que justifique o afastamento da mora. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia e demais encargos cobrados no per\u00edodo da inadimpl\u00eancia. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o de incid\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Contrata\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios, al\u00e9m da multa de 2% e dos juros morat\u00f3rios em 1% ao m\u00eas. Possibilidade de incid\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios de acordo com a taxa m\u00e9dia de mercado, observado o percentual contratado, nos termos da S\u00famula n\u00ba 296 do STJ. Encargos da inadimpl\u00eancia limitados aos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o. Tarifa de abertura de cr\u00e9dito (tac), tarifa de emiss\u00e3o de carn\u00ea (tec) ou outra denomina\u00e7\u00e3o cobrada pelo mesmo fato gerador. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. Desde a entrada em vigor da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, a cobran\u00e7a por servi\u00e7os banc\u00e1rios priorit\u00e1rios ficou limitada \u00e0s hip\u00f3teses taxativamente previstas em norma padronizadora expedid inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Tarifa de cadastro. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. \u00c9 v\u00e1lida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo, a qual somente pode ser cobrada no in\u00edcio do relacionamento entre o consumidor e a institui\u00e7\u00e3o financeira. Caso concreto. Mantida a validade da cobran\u00e7a. Ressarcimento de despesas decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por terceiros. A resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/64 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional autoriza a cobran\u00e7a, desde que devidamente explicitado. Caso concreto. Contrato n\u00e3o especifica as despesas que englobam o valor cobrado. Aus\u00eancia de transpar\u00eancia. Art. 52, inciso III, do CDC. Declarada a ilegalidade. Tarifa de avalia\u00e7\u00e3o do bem dado em garantia. O art. 5\u00ba, inciso V, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional admite a cobran\u00e7a, desde que explicitado ao cliente. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Despesas com o registro do contrato e inclus\u00e3o de gravame. A resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional n\u00e3o pro\u00edbe o repasse das despesas administrativas ao consumidor, se houver a devida especifica\u00e7\u00e3o do valor e da finalidade correspondente. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Imposto paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. As partes podem convencionar o pagamento do imposto sobre opera\u00e7\u00f5es financeiras e de cr\u00e9dito (IOF) por meio de financiamento acess\u00f3rio ao m\u00fatuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Caso concreto. Mantida a validade da cobran\u00e7a na forma contratada. Despesas de cobran\u00e7a judicial e\/ou extrajudicial. <strong>\u00c9 abusiva a cl\u00e1usula que obriga o consumidor a ressarcir as despesas de cobran\u00e7a judicial e\/ou extrajudicial. A condi\u00e7\u00e3o imposta fere as disposi\u00e7\u00f5es do art. 51, IV do CDC. Desvantagem exagerada do consumidor. Declarada a nulidade da cl\u00e1usula contratual.<\/strong> Compensa\u00e7\u00e3o e\/ou repeti\u00e7\u00e3o de valores. Caso concreto. A altera\u00e7\u00e3o dos encargos contratados justifica o deferimento do pedido de compensa\u00e7\u00e3o e, caso quitado o d\u00e9bito, a restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos a maior, na forma simples. Indeferida a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. A\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. Caso concreto. Ajuizamento da a\u00e7\u00e3o antes da entrada em vigor da Lei n\u00ba 10.043\/14. Aus\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o regular do devedor em mora. Desatendimento das formalidades exigidas pela legisla\u00e7\u00e3o pertinente. Notifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi enviada por interm\u00e9dio do cart\u00f3rio de t\u00edtulos e documento. Extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o regular do devedor em mora. Art. 267, IV, do CPC. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 0269218-05.2015.8.21.7000; Alvorada; D\u00e9cima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 13\/08\/2015; DJERS 28\/10\/2015)<\/p>\n<h1>( g ) PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVAS <\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\tNesse diapas\u00e3o, temos que a mat\u00e9ria aduzida pelo Promovente necessita, certamente, &#8212; <em>o que de logo requer<\/em> &#8212; ser provada por meio de:<\/p>\n<ul>\n<li><strong> <\/strong>( a ) prova pericial cont\u00e1bil <\/li>\n<\/ul>\n<p> \t\tAssim, pretende-se provar que: <em>( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, j\u00e1 trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando pois durante o \u201cper\u00edodo de normalidade\u201d, o que descaracterizar\u00e1 a mora do Autor; ( ii ) houvera cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios abusivos e mascarados no pacto de leasing;  <\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o h\u00e1 como<strong> <\/strong>este Julgador proferir senten\u00e7a destacando a eventual cobran\u00e7a de encargos excessivos, no \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d, bem como destacar a exist\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios no pacto de arrendamento mercantil, sem o que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida. <\/p>\n<p><strong><em> \t<\/em><\/strong>Desse modo, constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e\/ou julgamento antecipado da lide, caso n\u00e3o seja acolhido o presente pedido de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial, devidamente justificado.<\/p>\n<\/p>\n<p>\t  \tAnte o exposto, requer o Promovente que Vossa Excel\u00eancia se digne de admitir a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial aqui requerida, delimitando, tamb\u00e9m, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta pendenga judicial. <\/p>\n<p>\t\tDiante da hipossufici\u00eancia t\u00e9cnica, <strong>pede seja invertido o \u00f4nus da prova<\/strong> (<strong>CDC, art. 6\u00ba, inc. VIII<\/strong>). <\/p>\n<h1>( h )  \u2013 PEDIDO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA <\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t \t\tFicou destacado claramente nesta pe\u00e7a processual, em t\u00f3pico pr\u00f3prio, que a R\u00e9 cobrou juros remunerat\u00f3rios indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado do Promovente durante o \u201c<strong>per\u00edodo de normalidade<\/strong>\u201d contratual. E isso, segundo que fora debatido tamb\u00e9m no referido t\u00f3pico, ajoujado \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es advindas do c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, afasta a mora do devedor. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse ponto, deve ser exclu\u00eddo o nome do Autor dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, independentemente do dep\u00f3sito de qualquer valor, pois n\u00e3o se encontra em mora contratual.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro norte, o C\u00f3digo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urg\u00eancia quando \u201c<em>probabilidade do direito<\/em>\u201d e o \u201c<em>perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d<\/em>:<\/p>\n<p>Art. Art. 300.  A tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo.<\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 nos autos \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d da ilicitude cometida pela R\u00e9, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pela <strong>per\u00edcia particular<\/strong> apresentada com a presente pe\u00e7a vestibular. (<strong>doc. 02<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende-se por \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em <strong>prova preexistente <\/strong>\u2013 <em>na hip\u00f3tese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC<\/em> &#8211;, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhan\u00e7a, de cujo grau de convencimento n\u00e3o se possa levantar d\u00favida a respeito.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDesse modo, \u00e0 guisa de sumariedade de cogni\u00e7\u00e3o, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise das cl\u00e1usulas contratuais antes mencionadas, traz \u00e0 tona circunst\u00e2ncias de que o direito muito provavelmente existe.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcerca do tema do tema em esp\u00e9cie, \u00e9 do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina <\/strong>as seguintes linhas:<\/p>\n<p>\u201c. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade \u00e9 vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, <em>no m\u00ednimo<\/em>, que o direito afirmado \u00e9 prov\u00e1vel (e mais se exigir\u00e1, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de <em>periculum<\/em>. \u201c (MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>Novo c\u00f3digo de processo civil comentado &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 472)<\/p>\n<p>(it\u00e1licos do texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo enfoque, sustenta <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior, <\/strong>delimitando compara\u00e7\u00f5es acerca da \u201cprobabilidade de direito\u201d e o \u201c<em>fumus boni iuris<\/em>\u201d, esse professa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c4. Requisitos para a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia: <em>fumus boni iuris: <\/em>Tamb\u00e9m \u00e9 preciso que a parte comprove a exist\u00eancia da plausibilidade do direito por ela afirmado (<em>fumus boni <\/em>iuris). Assim, a tutela de urg\u00eancia visa assegurar a <em>efic\u00e1cia <\/em>do processo de conhecimento ou do processo de execu\u00e7\u00e3o&#8230;\u201d (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 857-858)<\/p>\n<p>(destaques do autor)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDiante dessas circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas, <strong>faz-se necess\u00e1ria a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria<\/strong>, o que tamb\u00e9m sustentamos \u00e0 luz dos ensinamentos de <strong>Tereza Arruda Alvim Wambier<\/strong>:<\/p>\n<p>&quot;O ju\u00edzo de plausibilidade ou de probabilidade \u2013 que envolvem dose significativa de subjetividade \u2013 ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situa\u00e7\u00f5es que o magistrado n\u00e3o vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urg\u00eancia demonstrada (princ\u00edpio da proporcionalidade), dever\u00e1 ser deferida a tutela de urg\u00eancia, mesmo que satisfativa. \u201c (Wambier, Teresa Arruda Alvim &#8230; [et tal]. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 499)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo tocante ao <em>periculum <\/em>na demora da provid\u00eancia judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es (<strong>docs. 17\/19<\/strong>).  N\u00e3o h\u00e1 qualquer dificuldade que essa inclus\u00e3o traz transtornos imensur\u00e1veis. Tanto \u00e9 assim que nas a\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o, onde j\u00e1 negativa\u00e7\u00e3o indevida, sequer se faz necess\u00e1rio produzir provas quanto ao abalo moral. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, a medida em li\u00e7a \u00e9 <strong>completamente revers\u00edvel<\/strong>, maiormente quando o Promovido, se vencedor, poder\u00e1 tornar a inserir o nome do Autor junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, em face de eventual d\u00e9bito remanescente em seu favor. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDiante disso, <strong>o Autor vem pleitear, sem a oitiva pr\u00e9via da parte contr\u00e1ria (CPC, art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. I c\/c art. 300, \u00a7 2\u00ba), independente de cau\u00e7\u00e3o (CPC, art. 300, \u00a7 1\u00ba),  tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria no sentido de<\/strong>:<\/p>\n<p>a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais at\u00e9 que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;<\/p>\n<p>b) determinar que a R\u00e9 exclua, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, inclusive junto ao BACEN, referente ao pacto ora debatido, at\u00e9 que a Contadoria apure e indique o valor correto a pagar, sob pena de pagamento de multa di\u00e1ria (CPC, art. 297);<\/p>\n<p>c) seja o mesmo manutenido na posse do ve\u00edculo em esp\u00e9cie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE.<\/p>\n<h1>III \u2013 PEDIDOS E REQUERIMENTOS<\/h1>\n<p><strong><em>POSTO ISSO,<\/em><\/strong><\/p>\n<p>como \u00faltimos requerimentos desta A\u00e7\u00e3o Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excel\u00eancia se digne de tomar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p><strong>3.1. Requerimentos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) O Autor opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urg\u00eancia;<\/p>\n<p>( ii ) requer a concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita e, igualmente, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p><strong>3.2. Pedidos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, declarando nulas as cl\u00e1usulas que estejam afrontando a legisla\u00e7\u00e3o, e, via de consequ\u00eancia:<\/p>\n<p>( a ) excluir a cobran\u00e7a de juros capitalizados, seja mensal e\/ou di\u00e1rio;<\/p>\n<p>( b ) com o reconhecimento da cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios neste pacto de <em>leasing<\/em>, pede sejam reduzidos os juros \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado para esta modalidade opera\u00e7\u00e3o financeira, reconhecendo-se, por conseguinte, a cobran\u00e7a abusiva durante o per\u00edodo de normalidade contratual;<\/p>\n<p>( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual morat\u00f3rio, visto que o Autor n\u00e3o se encontra em mora, ou, como <em>pedido subsidi\u00e1rio<\/em> (CPC, art. 326), a exclus\u00e3o do d\u00e9bito de  juros morat\u00f3rios, juros remunerat\u00f3rios, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multa contratual, em face da aus\u00eancia de inadimpl\u00eancia, possibilitando, somente, a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada \u00e0 taxa contratual;<\/p>\n<p>( d ) que a R\u00e9 seja condenada, por definitivo, a n\u00e3o inserir o nome do Autor junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, bem como a n\u00e3o promover informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Central de Risco do BACEN, com a manuten\u00e7\u00e3o definitiva do ve\u00edculo na posse do Autor; <\/p>\n<p>( e ) pleiteia, igualmente, seja anulada parcialmente a cl\u00e1usula que estipula juros morat\u00f3rios capitalizados, reduzindo-o para 1%(um por cento) ao m\u00eas, salvo se n\u00e3o acolhido o pleito de exclus\u00e3o de todos encargos de mora e\/ou da comiss\u00e3o de perman\u00eancia;<\/p>\n<p>( f ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a rela\u00e7\u00e3o contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito), ou subsidiariamente, sejam compensados os valores encontrados(devolu\u00e7\u00e3o dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; ainda como pedido subsidi\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o aos anteriores, pede seja a R\u00e9 condenada \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o simples dos valores encontrados a maior;<\/p>\n<p>( g ) solicita, mais, sejam anuladas as cl\u00e1usulas que afrontam o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, aqui defendidas, ou seja, (a) cl\u00e1usula mandato, (b) cl\u00e1usula de despesas extrajudiciais imputadas ao Autor<\/p>\n<p>( ii ) protesta provar o alegado por toda esp\u00e9cie de prova admitida (CF, art. 5\u00ba, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da R\u00e9 (CPC, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas <em>opportuno tempore<\/em>, juntada posterior de documentos como contraprova, per\u00edcia cont\u00e1bil(com \u00f4nus invertido), exibi\u00e7\u00e3o de documentos, tudo de logo requerido;<\/p>\n<p>( iii ) seja a R\u00e9 condenada a pagar o todos os \u00f4nus pertinentes \u00e0 sucumb\u00eancia, nomeadamente honor\u00e1rios advocat\u00edcios, esses de j\u00e1 pleiteados no patamar m\u00e1ximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econ\u00f4mico obtido pelo Autor ou, subsidiariamente, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p>\t\t \t\tAtribui-se \u00e0 causa o valor do contrato (<strong>CPC, art. 292, inc. II<\/strong>), resultando na quantia de <em>R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\t              Respeitosamente,  pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\t       Cidade, 00 de dezembro de 0000.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>              Beltrano de Tal<\/strong><\/p>\n<p>                 Advogado \u2013 OAB\/PR 0000<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[142],"class_list":["post-23756","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civel"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/23756","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=23756"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=23756"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}