{"id":23741,"date":"2023-07-28T20:09:42","date_gmt":"2023-07-28T20:09:42","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-28T20:09:42","modified_gmt":"2023-07-28T20:09:42","slug":"conexao-e-reuniao-de-acoes-acao-de-reintegracao-de-posse-e-acao-revisional","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/conexao-e-reuniao-de-acoes-acao-de-reintegracao-de-posse-e-acao-revisional\/","title":{"rendered":"[MODELO] Conex\u00e3o e reuni\u00e3o de a\u00e7\u00f5es  &#8211;  A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse e A\u00e7\u00e3o Revisional"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA <strong>00\u00aa VARA C\u00cdVEL<\/strong> DA CIDADE<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 55 \u2013 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais a\u00e7\u00f5es quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<\/p>\n<p>Art. 57 &#8211; Quando houver contin\u00eancia e a a\u00e7\u00e3o continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo \u00e0 a\u00e7\u00e3o contida ser\u00e1 proferida senten\u00e7a sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, caso contr\u00e1rio, as a\u00e7\u00f5es ser\u00e3o necessariamente reunidas.<\/p>\n<p>Art. 58 &#8211; A reuni\u00e3o das a\u00e7\u00f5es propostas em separado far-se-\u00e1 no ju\u00edzo prevento, onde ser\u00e3o decididas simultaneamente.<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse<\/p>\n<p>Proc. n\u00ba.  44556.2016.11.8.99.0001<\/p>\n<p>AA: ZETA S\/A ARRENDAMENTO MERCANTIL<\/p>\n<p><em>RR: JO\u00c3O MARIA<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\t\t<strong>JO\u00c3O MARIA<\/strong>, casado, banc\u00e1rio, residente e domiciliado na <em>Rua X, n\u00ba. 0000 \u2013 Curitiba (PR) \u2013 <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em> n\u00ba 0000-00, possuidor do CPF(MF) n\u00ba. 111.222.333-44<\/em>, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado \u2013 <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado <\/em>\u2013, esse com endere\u00e7o eletr\u00f4nico e profissional inserto na referida procura\u00e7\u00e3o, o qual, em obedi\u00eancia \u00e0 diretriz fixada no <em>art. 106, inc. I c\/c art. 287, ambos do CPC,<\/em> indica-o para as intima\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, com suporte nos <strong>arts. 336 e segs. c\/c art. 337, inc. IV e VII da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Civil, <\/strong>oferecer a presente <\/p>\n<p><strong>CONTESTA\u00c7\u00c3O,<\/strong><\/p>\n<p>em face desta A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse aforada por <strong>ZETA S\/A ARRENDAMENTO MERCANTIL<\/strong><em>,<\/em> em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.<\/p>\n<p><strong>1 \u2013  DA TEMPESTIVIDADE <\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tVerifica-se que o ato citat\u00f3rio e muito menos a reintegra\u00e7\u00e3o de posse do ve\u00edculo em ensejo n\u00e3o foram concretizados. <\/p>\n<\/p>\n<p>\tO R\u00e9u, portanto, espontaneamente comparece ao processo e, por isso, tem-se por suprida a cita\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 239 \u2013 Para a validade do processo \u00e9 indispens\u00e1vel a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u ou do executado, ressalvadas as hip\u00f3teses de indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial ou de improced\u00eancia liminar do pedido.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; <strong>O comparecimento espont\u00e2neo do r\u00e9u ou do executado supre a falta ou a nulidade da cita\u00e7\u00e3o<\/strong>, fluindo a partir desta data o prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o ou de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<\/p>\n<p> \tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE RESCIS\u00c3O CONTRATUAL C\/C INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C\/C REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE E PEDIDO LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONT\u00c2NEO. REVELIA DECRETADA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REVEL (ART. 322 DO CPC) [CPC\/2015, art. 346]. FATO NOVO INEXISTENTE. DECIS\u00c3O RECORRIDA RATIFICADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A cita\u00e7\u00e3o, mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, consiste, em s\u00edntese, no ato pelo qual se chama a ju\u00edzo o r\u00e9u ou o interessado a fim de se defender, podendo se realizar de pelo correiro, por oficial de justi\u00e7a, por edital ou por meio eletr\u00f4nico segundo permitido por Lei, todavia, nos termos do artigo 214, \u00a7 1\u00ba, do CPC [CPC\/2015, art. 239, \u00a7 1\u00ba], poder\u00e3o ser supridas tais formalidades, caso haja o comparecimento espont\u00e2neo do requerido em cart\u00f3rio. 2. N\u00e3o apresentada a pe\u00e7a contestat\u00f3ria no prazo legal, resulta impositiva a decreta\u00e7\u00e3o da revelia do agravado nos termos do artigo 319 do CPC [CPC\/2015, art. 344], ressalvadas as hip\u00f3teses elencadas no artigo 320 do mencionado diploma processual [CPC\/2015, art. 345]. 3. Decretada a revelia, mostra-se desnecess\u00e1rio o desentranhamento da pe\u00e7a contestat\u00f3ria e demais documentos acostados pelo revel, consoante norma disciplinada no artigo 320 do CPC [CPC\/2015, art. 345], porquanto os efeitos da revelia devem se estender somente \u00e0s quest\u00f5es de fato e, n\u00e3o, \u00e0s de direito arguidas pela parte. 4. N\u00e3o infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decis\u00e3o recorrida, desmerece modifica\u00e7\u00e3o o ato monocr\u00e1tico verberado. Agravo regimental desprovido. (TJGO; AI 0219912-51.2015.8.09.0000; Piranhas; Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 01\/09\/2015; P\u00e1g. 209)<\/p>\n<p><strong>2 \u2013  PRELIMINARES AO M\u00c9RITO <\/strong><\/p>\n<p><strong>2.1. Conex\u00e3o (CPC, art. 64, <em>caput<\/em> c\/c art. 337, inc. VIII)<\/strong><\/p>\n<p>\tA institui\u00e7\u00e3o financeira em apre\u00e7o ajuizou, <strong>na data de 00\/11\/2222,<\/strong> a presente A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse.<\/p>\n<p>\t\t\t\tEm que pese esse aspecto, j\u00e1 se encontra em tramita\u00e7\u00e3o perante a 00\u00aa Vara C\u00edvel de Curitiba (PR), na data de 11\/22\/0000, uma A\u00e7\u00e3o Revisional contra a ora Autora. Ambas <strong>tratam do mesmo contrato<\/strong> e envolvem as mesmas partes, o que se depreende da certid\u00e3o narrativa e consultas processuais ora imersas. (<strong>docs. 01\/02<\/strong>) Desse modo, s\u00e3o a\u00e7\u00f5es conexas (<strong>CPC, art. 55, <em>caput<\/em><\/strong>). <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro lado, v\u00ea-se que a A\u00e7\u00e3o Revisional (<em>a\u00e7\u00e3o continente<\/em>) tem pedidos mais amplos do que a A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse (<em>a\u00e7\u00e3o contida<\/em>). Nesse passo, as a\u00e7\u00f5es devem ser reunidas (<strong>CPC, art. Art. 55, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 3\u00ba c\/c art. 57<\/strong>), o que, no anterior C\u00f3digo Buzaid, d\u00favida havia por conta da express\u00e3o \u201c<em>pode ordenar<\/em>\u201d (CPC\/73, art. 105). <\/p>\n<p> \t\t\t\tImpende registrar que, atualmente, <strong>mesmo que n\u00e3o conexas<\/strong>, mas com poder de trazer decis\u00f5es conflitantes ou contradit\u00f3rias, as a\u00e7\u00f5es devem ser reunidas. (<strong>CPC, art. 55, \u00a7 1\u00ba<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, urge trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina<\/strong>: <\/p>\n<p>\u201c<strong>II. Obrigatoriedade da reuni\u00e3o de causas perante o ju\u00edzo prevento<\/strong>. A reuni\u00e3o de causas conexas para julgamento tem por finalidade propiciar a prola\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es coerentes e harm\u00f4nicas entre si. Diante de tal circunst\u00e2ncia, n\u00e3o se permite ao juiz deixar de determinar a reuni\u00e3o de causas (cf. \u00a7 1\u00ba do art. 55 do CPC\/2015;&#8230;\u201d (MEDINA, Jos\u00e9 Maria Garcia. <em>Novo C\u00f3digo de Processo Civil comentado: com &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 132)<\/p>\n<p>(negritos do texto original)<\/p>\n<p>\t\t\t\tIgualmente por esse prisma \u00e9 o entendimento de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>4. Norma cogente<\/strong>. Sendo a conex\u00e3o mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, o juiz \u00e9 obrigado a determinar a reuni\u00e3o de a\u00e7\u00f5es conexas para julgamento. Ao contr\u00e1rio do que constava no artigo CPC\/1973 105, do qual constava que o juiz <em>podia ordenar <\/em>a reuni\u00e3o dos processos, este CPC 57 obriga essa reuni\u00e3o, desde que configurada a contin\u00eancia e desde que a a\u00e7\u00e3o continente tenha sido ajuizada posteriormente \u00e0 a\u00e7\u00e3o contida. \u201c (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 343)<\/p>\n<p>\t\t\t\tDestarte, ao ser manejada a presente A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse, outra j\u00e1 havia destacada a preven\u00e7\u00e3o (<strong>CPC, art. 58<\/strong>), ou seja, <strong>perante a 00\u00aa Vara C\u00edvel <\/strong>(Proc. n\u00ba. 44444-07.2015.8.06.0001). Essa <strong>fora distribu\u00edda primeiramente<\/strong> em 11\/22\/3333, o que se comprova pela c\u00f3pia integral do aludido processo, ora anexado. (<strong>doc. 03<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse prisma:<\/p>\n<p>\u201cSob a \u00e9gide do CPC\/2015, portanto, pouco importa que as demandas conexas tramitem no mesmo foro ou em foros distintos: prevento ser\u00e1 aquele perante o qual se der o registro ou a distribui\u00e7\u00e3o da primeira demanda (entre as conexas) proposta. A anterioridade na propositura (em verdade, no <em>registro <\/em>ou na <em>distribui\u00e7\u00e3o<\/em>) \u00e9 crit\u00e9rio sem d\u00favida mais adequado e mais intuitivo do que a anterioridade no despacho inicial (crit\u00e9rio adotado pelo art. 106 do CPC\/1973) ou do que a preced\u00eancia na realiza\u00e7\u00e3o da cita\u00e7\u00e3o (crit\u00e9rio consagrado no art. 219 do CPC\/1973). \u201c (Tereza Arruda Alvim Wambier&#8230; [et al.], coordenadores. <em>Breves coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 228)<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele ju\u00edzo onde a a\u00e7\u00e3o fora primeiramente distribu\u00edda (<strong>CPC, art. 43, art. 58 e art. 59<\/strong>).<\/p>\n<p>\t\t\t\tAssim, tendo-se em conta que houvera ajuizamento de a\u00e7\u00e3o conexa anterior \u00e0 presente em um outro ju\u00edzo, para esse dever\u00e1 ser enviada a presente demanda, a fim de serem julgadas simultaneamente.<\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse enfoque:<\/p>\n<p><strong>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. A\u00c7\u00d5ES CONEXAS EM TR\u00c2MITE NA MESMA COMARCA. INEXIST\u00caNCIA EM AMBAS DE DESPACHO DETERMINANDO A CITA\u00c7\u00c3O. PREVEN\u00c7\u00c3O QUE SE RESOLVE PELA PRIMEIRA DISTRIBUI\u00c7\u00c3O. CONFLITO IMPROCEDENTE. <\/strong><\/p>\n<p>Se as a\u00e7\u00f5es conexas tramitam em ju\u00edzos da mesma Comarca, a preven\u00e7\u00e3o \u00e9 daquele que despachou em primeiro lugar ordenando a cita\u00e7\u00e3o (CPC, art. 106) [CPC\/2015, art. 58]. Quando, por\u00e9m, esse crit\u00e9rio for insuficiente, como par\u00e2metro objetivo para a caracteriza\u00e7\u00e3o da preven\u00e7\u00e3o, deve ser utilizada a data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, da primeira distribui\u00e7\u00e3o (CPC, art. 263). (TJPR; ConCompCv 1372290-0; Curitiba; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel em Composi\u00e7\u00e3o Integral; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 22\/09\/2015; DJPR 02\/10\/2015; P\u00e1g. 110)<\/p>\n<p><strong>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET\u00caNCIA. A\u00c7\u00c3O DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXIST\u00caNCIA DE CONEX\u00c3O COM A\u00c7\u00c3O DE EXECU\u00c7\u00c3O. PREVEN\u00c7\u00c3O. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 106 DO CPC [CPC\/2015, art. 58]. <\/strong><\/p>\n<p>1. Sendo as a\u00e7\u00f5es de execu\u00e7\u00e3o e de conhecimento decorrentes de uma mesma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, devem ser apensadas em raz\u00e3o da conex\u00e3o, visando evitar decis\u00f5es conflitantes. 2. A preven\u00e7\u00e3o \u00e9 daquele que despachou em primeiro lugar, quando as a\u00e7\u00f5es, embora conexas, estiverem tramitando separadamente perante ju\u00edzes que t\u00eam a mesma compet\u00eancia territorial. Conflito julgado improcedente. Declarada a compet\u00eancia do ju\u00edzo suscitante. (TJGO; CC 0222979-24.2015.8.09.0000; Valpara\u00edso de Goi\u00e1s; Segunda Se\u00e7\u00e3o C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 26\/08\/2015; P\u00e1g. 117)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t<strong><em>\t<\/em><\/strong>Desse modo, inexor\u00e1vel a conclus\u00e3o que as causas de pedir entre ambas as a\u00e7\u00f5es s\u00e3o id\u00eanticas e, por conseguinte, adequado que os processos em li\u00e7a sejam reunidos. Assim, com a manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da parte adversa (<strong>CPC, art. 64, \u00a7 2\u00ba, art. 9\u00ba, <em>caput <\/em>c\/c art. 351<\/strong>), requer-se a remessa destes autos ao ju\u00edzo prevento (<strong>CPC, art. 64, \u00a7 3\u00ba c\/c art. 58<\/strong>) e, de logo, pleiteia-se a realiza\u00e7\u00e3o de nova audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 340, \u00a7 4\u00ba<\/strong>). <\/p>\n<p><strong>2.2. In\u00e9pcia da inicial (CPC, art. 320 c\/c art. 337, inc. IV)<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tEntende o Promovido que <strong>n\u00e3o houve notifica\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito de forma v\u00e1lida, como exige a lei<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\tO pretenso ato de ci\u00eancia do d\u00e9bito<strong> n\u00e3o fora feita por Tabeli\u00e3o, tornando a notifica\u00e7\u00e3o eivada de v\u00edcio insan\u00e1vel<\/strong>. \u00c9 que essa conduta contraria os ditames do <strong>art. 160 da Lei n\u00ba 6.015, de 31\/12\/1973<\/strong>, uma vez que efetivada por Escrit\u00f3rio de Advocacia. <\/p>\n<p>\tMesmo com as altera\u00e7\u00f5es feitas \u00e0 Lei de Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria, <strong>por for\u00e7a da Lei n\u00ba 13.043, de 2014<\/strong>, ainda assim tal prop\u00f3sito n\u00e3o foi concretizado (ci\u00eancia da mora):<\/p>\n<p><strong>LEI DE ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA<\/strong><\/p>\n<p>Art. 2\u00ba &#8211;  No caso de inadimplemento ou mora nas obriga\u00e7\u00f5es contratuais garantidas mediante aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, o propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio ou credor poder\u00e1 vender a coisa a terceiros, independentemente de leil\u00e3o, hasta p\u00fablica, avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio prevista no contrato, devendo aplicar o pre\u00e7o da venda no pagamento de seu cr\u00e9dito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida presta\u00e7\u00e3o de contas. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.043, de 2014)<\/p>\n<p>( . . . )    <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; A mora decorrer\u00e1 do simples vencimento do prazo para pagamento <strong>e poder\u00e1 ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento<\/strong>, n\u00e3o se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do pr\u00f3prio destinat\u00e1rio. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.043, de 2014)<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba &#8211; <strong>Os procedimentos previstos no caput e no seu \u00a7 2o aplicam-se \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099<\/strong>, de 12 de setembro de 1974 (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.043, de 2014)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tO simples aviso de recebimento de correspond\u00eancia, feita por meio dos Correios, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de presumir-se que o conte\u00fado da notifica\u00e7\u00e3o foi de fato enviado ao notificado. Sequer se sabe o conte\u00fado exato da correspond\u00eancia. <\/p>\n<p>\t\t\t\tS\u00e3o documentos dotados de f\u00e9 p\u00fablica, segundo previs\u00e3o contida no C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>Art. 216 &#8211; Far\u00e3o a mesma prova que os originais as certid\u00f5es textuais de qualquer pe\u00e7a judicial, do protocolo das audi\u00eancias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv\u00e3o, sendo extra\u00eddas por ele, ou sob a sua vigil\u00e2ncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escriv\u00e3o consertados.<\/p>\n<p>Art. 217 &#8211; Ter\u00e3o a mesma for\u00e7a probante os traslados e as certid\u00f5es, extra\u00eddos por tabeli\u00e3o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lan\u00e7ados em suas notas.<\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, no aspecto processual, igualmente n\u00e3o tem valor suficiente probante o documento particular, m\u00e1xime quando h\u00e1 a indica\u00e7\u00e3o de um fato declarado, ou seja, conte\u00fado dando conta da ci\u00eancia da mora:<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 405 &#8211;  O documento p\u00fablico faz prova n\u00e3o s\u00f3 da sua forma\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m dos fatos que o escriv\u00e3o, o chefe de secretaria, o tabeli\u00e3o ou o servidor declarar que ocorreram em sua presen\u00e7a..<\/p>\n<p>Art. 408 &#8211;  As declara\u00e7\u00f5es constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em rela\u00e7\u00e3o ao signat\u00e1rio.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico.  Quando, todavia, contiver declara\u00e7\u00e3o de ci\u00eancia de determinado fato, o documento particular prova a ci\u00eancia, <strong>mas n\u00e3o o fato em si, incumbindo o \u00f4nus de prov\u00e1-lo ao interessado em sua veracidade<\/strong>.<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>H\u00e1 forma prescrita em lei<\/strong>. Dessa maneira, quando realizada em confronto com regra cogente, corresponder\u00e1 \u00e0 sua nulidade. (<strong>CC, art. 104<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tQuanto \u00e0 imprescindibilidade do ato de notifica\u00e7\u00e3o do devedor, <strong>esse tema j\u00e1 se encontra sumulado pelo Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. <\/p>\n<h2>S\u00daMULA 369 DO STJ<\/h2>\n<p><strong>\tNo contrato de arrendamento mercantil (<em>leasing<\/em>), ainda que haja cl\u00e1usula resolutiva expressa, \u00e9 necess\u00e1ria a notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do arrendat\u00e1rio para constitu\u00ed-lo em mora. \u201c<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\tDesse modo, constata-se que o banco credor <strong>n\u00e3o comprovou a constitui\u00e7\u00e3o em mora do devedor<\/strong>, ora R\u00e9u. A pretensa e aludida \u201c<em>notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial<\/em>\u201d n\u00e3o se realizou por meio do Cart\u00f3rio de T\u00edtulos e Documentos, o qual tem f\u00e9 p\u00fablica para exarar o teor do ato ansiado pela correspond\u00eancia. Ao rev\u00e9s disso, <strong>foi expedida diretamente pelo Escrit\u00f3rio de Advocacia,<\/strong> o qual patrocina os interesses do banco credor(fl. 22), notoriamente destitu\u00eddo de f\u00e9-p\u00fablica. Ineficaz, portanto, a ci\u00eancia do d\u00e9bito ao R\u00e9u.<\/p>\n<p>\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O CIVIL. <\/strong><\/p>\n<p>Preliminar de n\u00e3o conhecimento parcial do apelo: a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. Fundamentos f\u00e1ticos-jur\u00eddicos para recha\u00e7ar a decis\u00e3o impugnada destoantes dos fundamentos da decis\u00e3o guerreada. N\u00e3o conhecimento parcial do recurso. Preliminar de car\u00eancia da a\u00e7\u00e3o: alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial v\u00e1lida. Mat\u00e9ria n\u00e3o relacionada aos requisitos de adimissibilidade recursal. Transfer\u00eancia para o m\u00e9rito. <strong>M\u00e9rito: notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial expedida exclusivamente por escrit\u00f3rio de advocacia. Atividade particular n\u00e3o chancelada pelo poder p\u00fablico. Impossibilidade.<\/strong> Viola\u00e7\u00e3o ao artigo 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 911\/69. Aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria da mora. Extin\u00e7\u00e3o do feito sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito. Precedentes desta corte de justi\u00e7a. Impossibilidade. Reforma da senten\u00e7a que se imp\u00f5e. Improced\u00eancia do pedido reintegrat\u00f3rio. Recurso conhecido e provido. (TJRN; AC 2014.024685-0; Canguaretama; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 26\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>PROCESSO CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICA\u00c7\u00c3O EXTRAJUDICIAL ATRAV\u00c9S DE ESCRIT\u00d3RIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Este \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio tem se posicionado no sentido de que &quot;a notifica\u00e7\u00e3o feita diretamente pela parte, ou por meio de escrit\u00f3rio de advocacia, <strong>n\u00e3o tem o cond\u00e3o de comprovar a constitui\u00e7\u00e3o em mora do devedor, pois neste caso n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel presumir que o conte\u00fado da notifica\u00e7\u00e3o foi de fato enviado ao notificado, vez que pelo simples aviso de recebimento dos correios n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel saber o conte\u00fado da correspond\u00eancia&quot;<\/strong> (TJES, Classe: Apela\u00e7\u00e3o, 47110007516, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, \u00d3rg\u00e3o julgador: PRIMEIRA C\u00e2mara C\u00edvel, Data de Julgamento: 19\/08\/2014, Data da Publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio: 26\/08\/2014). 2. Considerando a invalidade da notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial apresentada inicialmente pelo recorrente, haja vista que a notifica\u00e7\u00e3o foi enviada pelo escrit\u00f3rio de advocacia representante da institui\u00e7\u00e3o financeira, \u00e9 intuitivo concluir que restou inviabilizada a constitui\u00e7\u00e3o em mora do recorrido. 3. Recurso conhecido e n\u00e3o provido. (TJES; APL 0004959-27.2011.8.08.0035; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Janete Vargas Sim\u00f5es; Julg. 18\/08\/2015; DJES 25\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>ARRENDAMENTO MERCANTIL. A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA DO PEDIDO. APELA\u00c7\u00c3O DO R\u00c9U. <\/strong><\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial expedida por escrit\u00f3rio de advocacia. Inadmissibilidade. <strong>Notifica\u00e7\u00e3o que deve ser feita por cart\u00f3rio de t\u00edtulos e documentos, em raz\u00e3o da f\u00e9 p\u00fablica decorrente do seu of\u00edcio<\/strong>. Extin\u00e7\u00e3o do processo, de of\u00edcio (arts. 295, III e 267, VI, do CPC). Prejudicado o recurso do r\u00e9u. (TJSP; APL 0016097-71.2012.8.26.0320; Ac. 8682911; Limeira; Vig\u00e9sima Quinta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel\u00aa Des\u00aa Carmen Lucia da Silva; Julg. 06\/08\/2015; DJESP 20\/08\/2015)<\/p>\n<p>\t \t\t\tA a\u00e7\u00e3o, por esse \u00e2ngulo, <strong>deve ser extinta<\/strong>, sem resolver-se o m\u00e9rito (<strong>CPC, art. 485, inc. IV<\/strong>).<\/p>\n<p><strong>3 \u2013  QUEST\u00c3O PREJUDICIAL \u201cEXTERNA\u201d<\/strong><\/p>\n<p><strong>PEDIDO DE SUSPENS\u00c3O DESTE PROCESSO <\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tEm raz\u00e3o do ajuizamento de A\u00e7\u00e3o Revisional (Proc. n\u00ba. 55.777.88.9.-0001), vem o R\u00e9u requerer a <strong>imediata suspens\u00e3o<\/strong> da A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse, at\u00e9 o julgamento da A\u00e7\u00e3o Revisional em tela. Esse pleito \u00e9 feito com abrigo na reg\u00eancia do <strong>art. 313, V, \u00b4a`, do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>.  <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tO julgamento de m\u00e9rito eventualmente favor\u00e1vel ao Promovido importa, diretamente, no resultado da presente A\u00e7\u00e3o de Reintegra\u00e7\u00e3o de Posse. <\/p>\n<p> \t\t\t \tPor esse motivo, esta a\u00e7\u00e3o deve ser suspensa at\u00e9 o deslinde da a\u00e7\u00e3o que busca apreciar, sobretudo, se, de fato, h\u00e1 mora do devedor, aqui Promovido. <\/p>\n<p>\tCom efeito, urge transcrever arestos com precedentes acerca do tema, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O E A\u00c7\u00c3O REVISIONAL ORIGIN\u00c1RIAS DO MESMO CONTRATO. DECIS\u00c3O QUE DETERMINOU A SUSPENS\u00c3O DO PROCESSO DE BUSCA E APREENS\u00c3O AT\u00c9 O JULGAMENTO DEFINITIVO DA A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. POSSIBILIDADE. RELA\u00c7\u00c3O DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 265, IV, &quot;A&quot;, DO CPC [CPC\/2015, art. 313, inc. V, \u201ca\u201d]. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS\u00c3O INTERLOCUT\u00d3RIA MANTIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. Insurge\u00adse o agravante contra a decis\u00e3o, determinada pelo ju\u00edzo a quo, que, nos autos da A\u00e7\u00e3o de Busca e Apreens\u00e3o (Proc. N\u00ba 0874890\u00ad41.2014.8.06.0001), determinou a suspens\u00e3o dessa at\u00e9 o julgamento definitivo da A\u00e7\u00e3o Revisional n\u00ba 0874226\u00ad10.2014.8.06.0001, na qual s\u00e3o discutidos os termos do contrato de financiamento do ve\u00edculo em quest\u00e3o. <\/p>\n<p>2. Efetivamente, acerca da suspens\u00e3o do processo, o C\u00f3digo de Processo Civil, em seu art. 265, IV, &quot;a&quot; [CPC\/2015, art. 313, inc. V, \u201ca\u201d], estabelece que: &quot;Suspende\u00adse o processo quando a senten\u00e7a de m\u00e9rito depender do julgamento de outra causa, ou da declara\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou inexist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente&quot;. <\/p>\n<p>3. <strong>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 decidiu que: &quot;H\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de prejudicialidade entre as a\u00e7\u00f5es de busca e apreens\u00e3o e revisional relativas ao mesmo contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, o que justifica a suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o,<\/strong> na hip\u00f3tese em que as obriga\u00e7\u00f5es contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discuss\u00e3o em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. &quot; (STJ \u00ad AGRG no AG 923.836\/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23\/04\/2009, DJe 12\/05\/2009) <\/p>\n<p>4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS\u00c3O INTERLOCUT\u00d3RIA MANTIDA. (TJCE; AI 0626114\u00ad94.2014.8.06.0000; Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15\/10\/2015; P\u00e1g. 58)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o revisional de contrato em tramita\u00e7\u00e3o entre as partes. Quest\u00e3o prejudicial &#8211; Art. 265 inc. IV &quot;a&quot; do CPC [CPC\/2015, art. 313, inc. V, \u201ca\u201d]. Suspens\u00e3o da busca e apreens\u00e3o at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da revisional. Senten\u00e7a desconstitu\u00edda. Apela\u00e7\u00e3o prejudicada. (TJRS; AC 0161285-70.2015.8.21.7000; Novo Hamburgo; D\u00e9cima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa L\u00facia de Castro Boller; Julg. 28\/05\/2015; DJERS 02\/06\/2015)<\/p>\n<p>\tPor fim, a corroborar as decis\u00f5es antes mencionadas, insta transcrever a doutrina de <strong>Luiz Guilherme Marinoni<\/strong>, o qual assevera, <em>ad litteram<\/em>:<\/p>\n<p>\u201cA necessidade de resolu\u00e7\u00e3o de quest\u00e3o prejudicial externa (art. 313, V, <em>a<\/em>) e da verifica\u00e7\u00e3o de determinada alega\u00e7\u00e3o de fato ou da produ\u00e7\u00e3o de prova requisitada a outro ju\u00edzo (art. 313, V, <em>b<\/em>) suspende o processo pelo prazo de at\u00e9 um ano (art. 313, \u00a7 4\u00ba). A necessidade de suspens\u00e3o do processo atende a duas necessidades distintas: no primeiro caso, evitar decis\u00f5es colidentes; no segundo, bem instruir o feito. Quest\u00e3o prejudicial \u00e9 uma quest\u00e3o pr\u00e9via cuja resolu\u00e7\u00e3o influencia no teor da resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o subordinada \u2013 por exemplo, a quest\u00e3o de paternidade para fins de saber se s\u00e3o ou n\u00e3o devidos alimentos ou se determinada heran\u00e7a deve ser destinada a quem a postula constitui uma quest\u00e3o prejudicial. \u201c (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. <em>Novo curso de processo civil: tutela dos &#8230; <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, vol. 02, pp. 131-132)<\/p>\n<p><strong>4 \u2013 ARRENDAMENTO MERCANTIL (\u201c<em>LEASING<\/em>\u201d)<\/strong><\/p>\n<p><strong>APLICABILIDADE DO CDC<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os banc\u00e1rios encontra-se regida pelas normas de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor. Isso porque plenamente cab\u00edvel o enquadramento das institui\u00e7\u00f5es financeiras, <strong>prestadora de servi\u00e7os<\/strong>, na conceitua\u00e7\u00e3o de <strong>fornecedor<\/strong>, preconizada <strong>no art. 3\u00ba, caput, da Lei n. 8.078\/90<\/strong>. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situa\u00e7\u00e3o do aderente na defini\u00e7\u00e3o de <strong>consumidor<\/strong>, disposta no <strong><em>caput<\/em> do art. 2\u00ba<\/strong> do mesmo ordenamento: <\/p>\n<p>Art. 3\u00ba &#8211; Fornecedor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ\u00e7\u00e3o, montagem, cria\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, exporta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba &#8211; Consumidor \u00e9 toda a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, observa-se que ambos os dispositivos remetem \u00e0s express\u00f5es &quot;<strong>produtos<\/strong>&quot; ou &quot;<strong>presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os<\/strong>&quot; a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o protetiva \u00e0s atividades desenvolvidas no mercado.<\/p>\n<p> \t\t\t\tE, tamb\u00e9m sob esse aspecto, inequ\u00edvoco que as atividades banc\u00e1rias, financeiras e de cr\u00e9dito restam inseridas na enuncia\u00e7\u00e3o de <strong>produtos e servi\u00e7os<\/strong>, por for\u00e7a de preceito legal expresso nesse sentido:<\/p>\n<p>Servi\u00e7o \u00e9 qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera\u00e7\u00e3o, inclusive as de natureza banc\u00e1ria, financeira, de cr\u00e9dito ou securit\u00e1ria, salvo as decorrentes das rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter trabalhista. (art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do CDC). <\/p>\n<p> \t\t\t\tAfora isso, a submiss\u00e3o das atividades banc\u00e1rias \u00e0s normas protetivas consumeristas \u00e9 entendimento j\u00e1 sumulado pelo <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 297 do STJ<\/strong> &#8211; O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcompanhando o preceito sumular, colhem-se os seguintes precedentes emanados do <strong>Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p><strong>REVISIONAL. CONTRATO BANC\u00c1RIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISPOSI\u00c7\u00d5ES DE OF\u00cdCIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DOS JUROS. TARIFAS BANC\u00c1RIAS. MULTA CONTRATUAL. MORA. COMPENSA\u00c7\u00c3O DE VALORES E RESTITUI\u00c7\u00c3O DO IND\u00c9BITO. HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Apesar de a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente entre o contratante e a institui\u00e7\u00e3o financeira ser disciplinada pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a segunda se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que o julgamento realizado de of\u00edcio pelo tribunal de origem ofende o princ\u00edpio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. Ficam arredadas as determina\u00e7\u00f5es referentes a\u00e0 comiss\u00e3o de perman\u00eancia e \u00e0 cl\u00e1usula que obriga o arrendat\u00e1rio a pagar o VRG mesmo na hip\u00f3tese de n\u00e3o exerc\u00edcio da op\u00e7\u00e3o de compra do bem, restando prejudicado o exame do m\u00e9rito das mat\u00e9rias trazidas no especial no tocante a tais disposi\u00e7\u00f5es. 2. As inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias n\u00e3o se manifestaram acerca da expressa pactua\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, o que impossibilita a sua cobran\u00e7a, j\u00e1 que, nesta esfera recursal extraordin\u00e1ria, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a verifica\u00e7\u00e3o de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados n\u00bas 5 e 7 da S\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. 3. Autorizada a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, ficam afastados a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os demais encargos morat\u00f3rios, inclusive a multa morat\u00f3ria. S\u00famulas n\u00bas 30, 294 e 296\/STJ. 4. O tema relativo \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros n\u00e3o foi conhecido. Logo, resta descaracterizada a mora do devedor. Outrossim, n\u00e3o remanesce o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor. Tamb\u00e9m fica vedada a inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos cadastros de inadimpl\u00eancia. (REsp n. 1.061.530, segunda se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 22\/10\/2008). 5. Fica autorizada a cobran\u00e7a da tarifa de abertura de cr\u00e9dito. 6. A jurisprud\u00eancia deste sodal\u00edcio superior \u00e9 assente no sentido de que a compensa\u00e7\u00e3o de valores e a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito s\u00e3o cab\u00edveis sempre que verificado o pagamento indevido, em rep\u00fadio ao enriquecimento il\u00edcito de quem o receber, independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do erro. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extens\u00e3o, parcialmente provido para afastar as disposi\u00e7\u00f5es de of\u00edcio e para permitir a cobran\u00e7a da tarifa de abertura de cr\u00e9dito. (STJ; REsp 1.299.800; Proc. 2012\/0003156-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o; DJE 28\/09\/2015)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANC\u00c1RIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL E A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. <\/strong><\/p>\n<p>1. Apesar de a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existente entre o contratante e a institui\u00e7\u00e3o financeira ser disciplinada pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a Segunda Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que o julgamento realizado de of\u00edcio pelo tribunal de origem ofende o princ\u00edpio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. Admite-se a comiss\u00e3o de perman\u00eancia durante o per\u00edodo de inadimplemento contratual, \u00e0 taxa m\u00e9dia dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (s\u00famula n\u00ba 294\/STJ), desde que n\u00e3o cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (s\u00famula n\u00ba 30\/STJ), com os juros remunerat\u00f3rios (s\u00famula n\u00ba 296\/STJ) e morat\u00f3rios, nem com a multa contratual. 3. Derru\u00eddos os fundamentos que reformou a senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o da posse, quais sejam, inexist\u00eancia de mora e indevida cobran\u00e7a antecipada de VRG, deve ser reestabelecida nesse ponto. 4. \u00c8 devida a devolu\u00e7\u00e3o das parcelas referentes ao VRG, pagas antecipadamente, \u00e0 conta de ser uma conseq\u00fc\u00eancia da reintegra\u00e7\u00e3o do bem, somente se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contrata\u00e7\u00e3o. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.246.946; Proc. 2011\/0073865-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o; DJE 17\/06\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNessa esteira de racioc\u00ednio, colecionamos as li\u00e7\u00f5es de <strong>Cl\u00e1udia Lima Marques<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA inclus\u00e3o do contrato de <em>leasing <\/em>no campo de aplica\u00e7\u00e3o do CDC n\u00e3o \u00e9 mais pol\u00eamica. Os casos do <em>leasing <\/em>em d\u00f3lar consolidaram a aplica\u00e7\u00e3o do CDC ao arrendamento mercantil. Efetivamente, o contato de <em>leasing<\/em> massificou-se no Brasil, as novas leis sobre cons\u00f3rcio e patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o tratam o <em>leasing<\/em> conjuntamente com outros contratos de consumo e a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia propugna o di\u00e1logo das fontes com o CDC. A verdade \u00e9 que o <em>leasing<\/em> conquistou o mercado de consumo (tanto em bens de pequeno valor, como nos de grande valor), e a este <em>leasing<\/em> massificado perante os consumidores \u00e9 aplic\u00e1vel o CDC. <\/p>\n<p> \tO contrato de <em>leasing<\/em>, mesmo que regulado com a denomina\u00e7\u00e3o de arrendamento mercantil est\u00e1 sendo utilizado como contrato de consumo simples de pessoas f\u00edsica, especialmente no caso do <em>leasing<\/em> de computadores, de eletrodom\u00e9sticos e, em especial, de autom\u00f3veis. \u201c (MARQUES, Cl\u00e1udia Lima. <em>Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/em> 6\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. P\u00e1gs. 573-574)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo mesmo sentido:<\/p>\n<p>As opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias est\u00e3o abrangidas pelo regime jur\u00eddico do CDC, desde que constituam rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. [&#8230;] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida sobre a natureza jur\u00eddica da atividade banc\u00e1ria, que se qualifica como empresarial. [&#8230;] Analisado o problema da classifica\u00e7\u00e3o do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que \u00e9 considerado pelo art. 3\u00ba, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o de consumo. O produto da atividade negocial do banco \u00e9 o cr\u00e9dito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de servi\u00e7o, quando recebem tributos mesmo de n\u00e3o clientes, fornecem extratos de contas banc\u00e1rias por meio de computadores etc. [&#8230;] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das rela\u00e7\u00f5es de consumo: os produtos e os servi\u00e7os. (GRINOVER, Ada Pellegrini, <em>et al<\/em>. <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2004, p. 524\/526).<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom a mesma sorte de entendimento, evidenciamos julgados de diversos Tribunais:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. PROCESSO CIVIL. INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVIS\u00c3O DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATIVIZA\u00c7\u00c3O DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. COMPROVA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA. \u00d4NUS DA PARTE AUTORA. IMPROCED\u00caNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO IN\u00cdCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. TARIFA DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO. COBRAN\u00c7A N\u00c3O DEMONSTRADA. REPETI\u00c7\u00c3O DO IND\u00c9BITO. INEXIST\u00caNCIA DE PROVA DA M\u00c1-F\u00c9 DO CREDOR. RESTITUI\u00c7\u00c3O NA FORMA SIMPLES. <\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o Enunciado de S\u00famula n\u00ba 297, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, &quot;o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es Financeiras&quot;.. \u00c9 admitida a revis\u00e3o de cl\u00e1usulas de Contrato banc\u00e1rio pelo Poder Judici\u00e1rio, por for\u00e7a da garantia do art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e do direito assegurado no art. 6\u00ba, incisos V e VII, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, com relativiza\u00e7\u00e3o do Princ\u00edpio do Pacta Sunt Servanda.. N\u00e3o havendo, nos autos, prova de que a Institui\u00e7\u00e3o Financeira praticou a cobran\u00e7a de juros de forma capitalizada, \u00f4nus que competia ao autor (art. 333, I, do CPC), deve ser mantida a improced\u00eancia do pedido inicial quanto \u00e0 quest\u00e3o. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS, consolidou o entendimento sobre a legalidade da cobran\u00e7a da Tarifa de Cadastro, desde que no in\u00edcio do relacionamento entre o consumidor e a Institui\u00e7\u00e3o Financeira. A devolu\u00e7\u00e3o em dobro da quantia cobrada indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, e 940, do C\u00f3digo Civil (de reda\u00e7\u00e3o praticamente equivalente \u00e0 do art. 1.531, do CCB\/1916), depende de prova cabal da m\u00e1-f\u00e9 do suposto credor. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0290.12.013556-8\/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 27\/10\/2015; DJEMG 29\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. ARRENDAMENTO MERCANTIL. O C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR \u00c9 APLIC\u00c1VEL AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POR\u00c9M, ISSO, POR SI S\u00d3, N\u00c3O FAZ COM QUE O PEDIDO SEJA TOTALMENTE PROCEDENTE. AS INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS N\u00c3O EST\u00c3O OBRIGADAS \u00c0 OBSERV\u00c2NCIA DAS TAXAS DE JUROS M\u00c1XIMAS FIXADAS EM LEI PARA OS NEG\u00d3CIOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO, O QUE \u00c9 DE JURISPRUD\u00caNCIA ASSENTADA, RAZ\u00c3O PELA QUAL OS JUROS PODIAM TER SIDO PACTUADOS LIVREMENTE. TENDO SIDO PREVISTA NO CONTRATO A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL (A TAXA DE JUROS ANUAL \u00c9 EVIDENTEMENTE MAIOR QUE A MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE), CORRETA SUA APLICA\u00c7\u00c3O NO CASO SOB EXAME. N\u00c3O TEM RAZ\u00c3O O CONSUMIDOR AO INSURGIR-SE CONTRA OS JUROS UTILIZADOS NO C\u00c1LCULO DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES PREFIXADAS NO CONTRATO, UMA VEZ QUE TEVE CI\u00caNCIA DA QUANTIA A SER PAGA MENSALMENTE E DO SEU TOTAL. <\/strong><\/p>\n<p>&quot;Nos contratos banc\u00e1rios celebrados at\u00e9 30.4.2008 (fim da vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o CMN 2.303\/96) era v\u00e1lida a pactua\u00e7\u00e3o das tarifas de abertura de cr\u00e9dito (TAC) e de emiss\u00e3o de carn\u00ea (TEC), ou outra denomina\u00e7\u00e3o para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto&quot; (RESP n\u00ba 1.255.573-RS). \u00c9 &quot;for\u00e7oso reconhecer a abusividade das cl\u00e1usulas que transferem indevidamente ao consumidor os custos inerentes \u00e0 pr\u00f3pria atividade desenvolvida pelo fornecedor (apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0007833-15.2011.8.26.0445, Relator Orlando Pistoresi). Apela\u00e7\u00e3o do autor provida em parte. Apela\u00e7\u00e3o do r\u00e9u desprovida. (TJSP; APL 1014151-81.2014.8.26.0577; Ac. 8918947; S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos; Trig\u00e9sima C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21\/10\/2015; DJESP 28\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>PROCESSO CIVIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CONTRATUAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE AN\u00c1LISE DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRAN\u00c7A DE DESPESAS INCLU\u00cdDAS NO CUSTO EFETIVO TOTAL. AUS\u00caNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. LEGALIDADE DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA QUANDO PACTUADA. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO EM DOBRO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA M\u00c1-F\u00c9. PEDIDO DE HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1) A jurisprud\u00eancia do STJ pacificou-se no sentido de que, aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem rela\u00e7\u00e3o de consumo, \u00e9 permitida a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princ\u00edpio pacta sunt servanda vem sofrendo mitiga\u00e7\u00f5es, notadamente diante dos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 objetiva, da fun\u00e7\u00e3o social dos contratos e do dirigismo contratual. 2) O arrendamento mercantil \u00e9 instituto distinto dos financiamentos em geral e, por n\u00e3o se enquadrar em opera\u00e7\u00e3o financeira, o custo do dinheiro est\u00e1 embutido nas contrapresta\u00e7\u00f5es, sendo imposs\u00edvel discutir juros e capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Precedentes TJES3) As verbas denominadas como tarifa de cadastro, servi\u00e7o de terceiros, inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f4nico, tarifa de avalia\u00e7\u00e3o de bens e custo de registro integram o chamado custo efetivo total (CET) das opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, conforme o disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.517\/2007 do CMN, raz\u00e3o pela qual a cobran\u00e7a das mesmas \u00e9 considerada legitima. Somente poderiam ser afastadas se demonstrada, de forma objetiva, a percep\u00e7\u00e3o de vantagem exagerada pela institui\u00e7\u00e3o financeira e, por conseguinte, o desequil\u00edbrio da rela\u00e7\u00e3o contratual, o que n\u00e3o se verifica na hip\u00f3tese dos autos. 4) Na esp\u00e9cie, n\u00e3o h\u00e1 pactua\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada a outros encargos. 5) N\u00e3o h\u00e1 que se falar em repeti\u00e7\u00e3o em dobro do ind\u00e9bito, prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 42 do CDC, porquanto n\u00e3o comprovada a exist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 da institui\u00e7\u00e3o financeira, que efetuou cobran\u00e7a com lastro em contrato. 6) O n\u00e3o acolhimento das pretens\u00f5es recursais prejudica a an\u00e1lise dos pedidos de condena\u00e7\u00e3o da parte adversa em honor\u00e1rios e, por conseguinte, de majora\u00e7\u00e3o da verba. 7) Recurso desprovido. (TJES; AG-AP 0031217-10.2011.8.08.0024; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jos\u00e9 Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20\/10\/2015; DJES 27\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>5 \u2013 JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>SUA COBRAN\u00c7A EM CONTRATOS DE \u201cLEASING\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tAs institui\u00e7\u00f5es financeiras afirmam, m\u00e1xime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexist\u00eancia de cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de loca\u00e7\u00e3o de bem, com possibilidade de sua aquisi\u00e7\u00e3o ao final do pacto, n\u00e3o havendo, desse modo, cobran\u00e7a do encargo remunerat\u00f3rio (juros). <\/p>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 um engano nessa orienta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tNo trato contrato em esp\u00e9cie, de <em>arrendamento mercantil financeiro<\/em>, por suas caracter\u00edsticas pr\u00f3prias, a retribui\u00e7\u00e3o financeira pelo arrendamento \u00e9 chamada de <em>\u201ccontrapresta\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>. Essa nomenclatura inclusive \u00e9 a utilizada na <strong>Lei n\u00ba. 6099\/74<\/strong>, que cuida da quest\u00e3o tribut\u00e1ria dos contratos em esp\u00e9cie. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDito isso, \u00e9 necess\u00e1rio compreender quais os componentes monet\u00e1rios que integram a contrapresta\u00e7\u00e3o, o que extra\u00edmos do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Francisco Lopes de Miranda Le\u00e3o, <\/strong><em>verbo ad verbum<\/em>: <\/p>\n<p>\u201cIsso significa que a somat\u00f3ria das contrapresta\u00e7\u00f5es de arrendamento pactuadas com o valor residual garantido do bem deve equivaler \u00e0 somat\u00f3ria do capital empregado pelo arrendador na aquisi\u00e7\u00e3o, mais o custo financeiro desse capital <strong>mais a renda bruta que deve ser produzida pela atividade econ\u00f4mica<\/strong>. Esta renda bruta ir\u00e1 cobrir os custos administrativos, os custos tribut\u00e1rios e as provis\u00f5es de inadimplemento, <strong>e proporcionar o lucro l\u00edquido da opera\u00e7\u00e3o<\/strong>. \u201c (LE\u00c3O, Jos\u00e9 Francisco Lopes de Miranda. Leasing \u2013 <em>O arrendamento financeiro<\/em>. \u2013 S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 1999, pp. 24-25) <\/p>\n<p>(destacamos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tAfinal de contas essa igualmente \u00e9 a disciplina imposta pela <strong>Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 2.309\/96<\/strong>, do <strong>Banco Central do Brasil<\/strong>, <em>verbis<\/em>: <\/p>\n<p>\u201cArt. 5\u00ba &#8211; Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:<\/p>\n<p>I \u2013 as contrapresta\u00e7\u00f5es e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendat\u00e1ria, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da opera\u00e7\u00e3o e, adicionalmente, <strong>obtenha um retorno sobre os recursos investidos;<\/strong> \u201c<\/p>\n<p>(<em>n\u00e3o existem os destaques no texto original<\/em>)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEsse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento \u00e9 nominado de \u201c<em>taxa de retorno do arrendamento<\/em>\u201d. Essa taxa \u00e9 expressa por percentual e equivale aos juros remunerat\u00f3rios. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 necess\u00e1rio n\u00e3o perder de vista que h\u00e1 inclusive informa\u00e7\u00e3o nesse sentido no pr\u00f3prio site do Bacen. \u00c9 dizer, pode-se verificar a <strong>taxa de juros remunerat\u00f3ria m\u00e9dia<\/strong> cobrada pelas institui\u00e7\u00f5es financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas rela\u00e7\u00f5es contratuais de \u201cleasing\u201d.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse compasso, resulta das considera\u00e7\u00f5es retro que n\u00e3o h\u00e1, de fato, a cobran\u00e7a direta dos juros remunerat\u00f3rios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, \u00e9 um dos componentes inarred\u00e1vel na constru\u00e7\u00e3o da parcela a ser cobrada do arrendat\u00e1rio. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA prop\u00f3sito, perceba que no campo 3.22.2.1 do contrato em tablado \u00e9 encontrada a express\u00e3o \u201c<em>taxa de retorno do arrendamento<\/em>\u201d, com o respectivo percentual remunerat\u00f3rio (mensal e anual). <\/p>\n<p>\t\t\t\tDesse modo, \u00e9 inexor\u00e1vel a conclus\u00e3o de que h\u00e1 sim cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente faz parte da f\u00f3rmula para encontrar-se o \u201cvalor \u00f3timo\u201d da contrapresta\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p><strong>6 \u2013 JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>MONTANTE QUE SUPERA A M\u00c9DIA DO MERCADO<\/em><\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tA margem de lucro aplicada pela Autora foi demasiada e se afasta gritantemente da m\u00e9dia do mercado para essa modalidade contratual e para os per\u00edodos de pagamentos das contrapresta\u00e7\u00f5es. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 comezinho que as institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o se submetem \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de taxa de juros remunerat\u00f3rios de 12% a.a.. Nada obstante, no caso em esp\u00e9cie, houve fixa\u00e7\u00e3o de juros acima da m\u00e9dia anual de mercado. Assim, configura abusividade e, por isso, <strong>descaracteriza a eventual mora<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse entendimento \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o entendimento do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>, <em>verbis: <\/em> <\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENS\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. BUSCA E APREENS\u00c3O. N\u00c3O CABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o viola o art. 535 do CPC o ac\u00f3rd\u00e3o que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as quest\u00f5es suscitadas nas raz\u00f5es recursais. 2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o se prestam \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de inconformismo ou \u00e0 rediscuss\u00e3o do julgado. O intuito procrastinat\u00f3rio da parte enseja a multa prevista no art. 538, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 3. \u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada no contrato na hip\u00f3tese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cl\u00e1usulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530\/rs). 5. Afastada a mora, \u00e9 incab\u00edvel a busca e apreens\u00e3o. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013\/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 27\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>7 \u2013 JUROS \u201cMORAT\u00d3RIOS\u201d <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CAPITALIZA\u00c7\u00c3O \u2013 ILEGALIDADE <\/em><\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 igualmente outra <strong>cl\u00e1usula abusiva <\/strong>no enlace contratual em estudo, entrementes no per\u00edodo de anormalidade contratual (inadimpl\u00eancia). <\/p>\n<p>\t\t\t\tV\u00ea-se da cl\u00e1usula 29 do contrato de arrendamento a seguinte reda\u00e7\u00e3o, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201c29. Atraso de pagamento e multa \u2013 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Arrendat\u00e1rio pagar\u00e1 juros morat\u00f3rios de 0,49%(zero v\u00edrgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. \u201c<\/em> (sublinhamos)<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>Inexiste qualquer previs\u00e3o legal <\/strong>quanto \u00e0 possibilidade da cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios capitalizados. Ao rev\u00e9s disso, h\u00e1 limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (<strong>CC, art. 406 e CTN, art. 161, \u00a7 1\u00ba<\/strong>)<\/p>\n<p>\t\t\t\tBem a prop\u00f3sito a seguinte s\u00famula do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 379:<\/strong> <em>Nos contratos banc\u00e1rios n\u00e3o regidos por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, os juros morat\u00f3rios poder\u00e3o ser fixados em at\u00e9 1% ao m\u00eas<\/em>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tN\u00e3o bastasse isso, a <strong>Resolu\u00e7\u00e3o 2.309\/96 do Bacen<\/strong> igualmente limita os encargos do per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, <em>in verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201cArt. 7\u00ba &#8211; Os contratos de arrendamento mercantil . . . <\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>XI \u2013 as obriga\u00e7\u00f5es da arrendat\u00e1ria, nas hip\u00f3teses de:<\/p>\n<p>a) <strong>inadimpl\u00eancia, limitada a multa de mora de 2% (dois por cento) do valor em atraso<\/strong>; <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a situa\u00e7\u00e3o fere o quanto estabelecido no <strong>art. 170, inc. V da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/strong>, al\u00e9m do <strong>art. 51, inc. IV, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO E ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de financiamento firmado em 20.10.2010.preliminar. Senten\u00e7a com rela\u00e7\u00e3o a servi\u00e7os de terceiros. Nulidade parcial da senten\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 1. Leandro cagliari da cruz. Pleito de exclus\u00e3o da cobran\u00e7a de juros capitalizados. N\u00e3o acolhido. Contrata\u00e7\u00e3o clara e expressa. Taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da taxa de juros mensal. Contrato celebrado ap\u00f3s 31.03.2000.legalidade da cobran\u00e7a. Limita\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios a taxa mensal de 1%. Possibilidade. <strong>Pactua\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios capitalizados mensalmente a taxa de 0,49% ao dia. Abusividade. S\u00famula n\u00ba 379 do Superior Tribunal de justi\u00e7a.<\/strong> Recurso conhecido e parcialmente provido. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel 2. Banco itaucard s\/a. Revis\u00e3o contratual. Suporte legal no inc. V, art. 6\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Tarifas de registro de contrato e de inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f5nico pactuadas de forma clara. Legalidade. Cobran\u00e7a n\u00e3o vedada pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Condi\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia do contrato. Valor n\u00e3o abusivo. Tarifa de cadastro. Cobran\u00e7a autorizada. N\u00ba recurso repetitivo 1.251.331\/rs STJ e 1.255.573\/rs. STJ. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Desnecess\u00e1ria a prova de erro. Sucumb\u00eancia m\u00ednima da parte requerida (art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico do cpc). Condena\u00e7\u00e3o da parte autora a arcar com a integralidade do \u00f4nus sucumbencial e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Recurso conhecido e parcialmente. Provido. (TJPR; ApCiv 1323511-3; Curitiba; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 21\/07\/2015; DJPR 26\/08\/2015; P\u00e1g. 344)<\/p>\n<p><strong>JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. ENTIDADE PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS CONTRATUAIS. JUROS MORAT\u00d3RIOS CAPITALIZADOS. ILICITUDE. RAZ\u00c3O DE 0,49% AO DIA. ABUSIVIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 l\u00edcita a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contratos firmados por entes que integrem o Sistema Financeiro Nacional, desde que tenha expressa pactua\u00e7\u00e3o neste sentido, e que seja posterior a 31 de mar\u00e7o de 2000. <strong>Os juros morat\u00f3rios n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de capitaliza\u00e7\u00e3o e a sua incid\u00eancia na raz\u00e3o de 0,49% ao dia \u00e9 abusiva<\/strong>. (TJMG; APCV 1.0428.11.000911-8\/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04\/08\/2015; DJEMG 14\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>8 \u2013 QUANTO \u00c0 COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA<em> <\/em><\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tExtrai-se que no pacto em estudo houve ajuste de cobran\u00e7a de <em>comiss\u00e3o de perman\u00eancia<\/em> (cl\u00e1usula 28). De mais a mais, esse acerto contratual possibilita, ilegalmente, a cobran\u00e7a desse encargo cumulado com multa contratual e juros morat\u00f3rios. <\/p>\n<p>\t\t\t\tTotalmente descabido. <\/p>\n<p><strong>( 1 ) Imposs\u00edvel a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia em contratos de \u201cleasing\u201d<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 adequada a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia no acerto de arrendamento mercantil. E por v\u00e1rios motivos. <\/p>\n<p><strong>( 1.1.) N\u00e3o h\u00e1 m\u00fatuo<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 incontest\u00e1vel que o contrato de arrendamento mercantil est\u00e1 longe de apresentar alguma forma de empr\u00e9stimo sob a modalidade de m\u00fatuo. A um, porquanto n\u00e3o se trata de empr\u00e9stimo (\u201cfinanciamento\u201d) sob o enfoque de m\u00fatuo, pois esse s\u00f3 se d\u00e1 com bens fung\u00edveis (<strong>CC, art. 586<\/strong>); a dois, por que \u00e9 da natureza desse contrato a presen\u00e7a de m\u00fatuo fenerat\u00edcio. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo julgamento do <strong>Recurso Especial n\u00ba 1.061.530 \u2013 RS<\/strong>, o qual decidido sob o rito de recursos repetitivos em mat\u00e9ria banc\u00e1ria (CPC, art. 1.036), ficou estabelecido que comiss\u00e3o de perman\u00eancia tem <strong>tr\u00edplice finalidade<\/strong>, <em>verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201cEsclareceu-se, portanto, que a natureza da cl\u00e1usula de comiss\u00e3o  de  perman\u00eancia  \u00e9  tr\u00edplice:  \u00edndice  de  <strong>remunera\u00e7\u00e3o  do capital (juros remunerat\u00f3rios)<\/strong>, atualiza\u00e7\u00e3o da moeda (corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria) e compensa\u00e7\u00e3o pelo inadimplemento (encargos morat\u00f3rios). Assim, esse entendimento, que impede a cobran\u00e7a cumulativa  da comiss\u00e3o  com os demais  encargos,  protege,  como valor primordial,  a proibi\u00e7\u00e3o do <em>bis in idem<\/em>.\u201d <\/p>\n<p>(destacamos)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tOra, se a comiss\u00e3o de perman\u00eancia tem, al\u00e9m de outros prop\u00f3sitos, a finalidade de <strong>remunerar o capital emprestado<\/strong>, ent\u00e3o deduzimos pela n\u00e3o capacidade de utiliz\u00e1-lo nos contratos de arrendamento mercantil. \u00c9 dizer, como <strong>n\u00e3o \u00e9 m\u00fatuo oneroso<\/strong> (com remunera\u00e7\u00e3o de juros), mas sim contrapresta\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o de bem alheio, torna-se totalmente imprest\u00e1vel para esse prop\u00f3sito. <\/p>\n<p><strong>( 1.2.) Cumula\u00e7\u00e3o com outros encargos morat\u00f3rios<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outra banda, como afirmado alhures, urge evidenciar que a Autora estipulou condi\u00e7\u00e3o para, tamb\u00e9m, haver <em>cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios e multa contratual<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse passo, vai de encontro \u00e0s seguintes S\u00famulas do STJ: <\/p>\n<p><strong>S\u00famula 30:<\/strong> A comiss\u00e3o de perman\u00eancia e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o inacumul\u00e1veis.<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 296:<\/strong> Os juros remunerat\u00f3rios, n\u00e3o cumul\u00e1veis com a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, s\u00e3o devidos no per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 472:<\/strong> A cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia \u2013 cujo valor n\u00e3o pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato \u2013 exclui a exigibilidade dos juros remunerat\u00f3rios, morat\u00f3rios e da multa contratual.<\/p>\n<p><strong> \t\t \t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>( 1.3.) N\u00e3o h\u00e1 mora<\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t\t<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do R\u00e9u<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora.<\/p>\n<p>\t\t\t\tForam cobrados encargos abusivos durante o per\u00edodo de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. Do mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRAN\u00c7A DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. <\/strong><\/p>\n<p>Impossibilidade de cobran\u00e7a de multa e de juros morat\u00f3rios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012\/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. COBRAN\u00c7A DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. A constata\u00e7\u00e3o de abuso na exig\u00eancia de encargos durante o per\u00edodo da normalidade contratual afasta a configura\u00e7\u00e3o da mora. Na hip\u00f3tese dos autos, o ac\u00f3rd\u00e3o declarou que foram cobradas quantias indevidas a t\u00edtulo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e de despesas e honor\u00e1rios extrajudiciais. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013\/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>9 \u2013 DESPESAS EXTRAJUDICIAIS <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tCom a exordial v\u00ea-se que a Autora traz em sua planilha cobran\u00e7a referente a \u201c<em>despesas extrajudiciais de cobran\u00e7a<\/em>\u201d. Tamb\u00e9m se encontra expressa na cl\u00e1usula 22. Essa imp\u00f5e ao arrendat\u00e1rio, ora R\u00e9u, a obriga\u00e7\u00e3o de ressarcir as despesas de cobran\u00e7a judicial e ou extrajudicial. <\/p>\n<p>\t\t\t\tInegavelmente essa situa\u00e7\u00e3o traz uma desvantagem gritante ao consumidor, consoante se depreende do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor:<\/p>\n<p>Art. 51 &#8211; <strong>S\u00e3o nulas de pleno direito<\/strong>, entre outras, as cl\u00e1usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi\u00e7os que:<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>IV &#8211; estabele\u00e7am obriga\u00e7\u00f5es consideradas in\u00edquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat\u00edveis com a boa-f\u00e9 ou a equidade;<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>XII &#8211; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran\u00e7a de sua obriga\u00e7\u00e3o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;<\/p>\n<p>\t\t\t\tLapidar nesse sentido o entendimento expendido nos arestos abaixo:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORAT\u00d3RIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE COBRAN\u00c7A. IMPUTA\u00c7\u00c3O APENAS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o se conheceda parte do recurso, na qual n\u00e3o tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Admite-se, no contrato de c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros (art. 28, \u00a7 1\u00ba, I, da Lei n\u00ba. 10.931\/2004). 3.A norma do \u00a7 3\u00ba do art. 192 da Carta Magna que exigia a normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria referente ao Sistema Financeiro Nacional por meio de legisla\u00e7\u00e3o complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional n\u00ba 40\/2003. 4. O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em empr\u00e9stimos banc\u00e1rios com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provis\u00f3ria n. 2.170-36, que autorizou o c\u00e1lculo de juros compostos, \u00e9 constitucional. 5.\u00c9 l\u00edcita a cumula\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios, juros de mora de 1% AM e multa contratual de 2%. <strong>6. \u00c9 nula a cl\u00e1usula que prev\u00ea a responsabilidade apenas do consumidor em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas com honor\u00e1rios advocat\u00edcios e cobran\u00e7a por inadimplemento (CDC, XII, art. 51).<\/strong> 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do r\u00e9u conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008248-3; Ac. 882.889; Quinta Turma C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 04\/08\/2015; P\u00e1g. 292)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. <\/strong><\/p>\n<p>Demanda revisional de contrato de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de automotor. Senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia da pretens\u00e3o deduzida na exordial. Irresigna\u00e7\u00e3o da financeira. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Incid\u00eancia. Exegese da S\u00famula n\u00ba 297 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Princ\u00edpios do pacta sunt servanda, ato jur\u00eddico perfeito e autonomia da vontade que cedem espa\u00e7o, por serem gen\u00e9ricos, \u00e0 norma espec\u00edfica do art. 6\u00ba, inciso V, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Possibilidade de revis\u00e3o do contrato, nos limites do pedido do devedor. Intelig\u00eancia dos arts. 2\u00ba, 128, 460 e 515, todos do c\u00f3digo de processo civil. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 381 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da orienta\u00e7\u00e3o 5 do julgamento das quest\u00f5es id\u00eanticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP n. 1.061.530\/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22\/10\/08. Cl\u00e1usula resolut\u00f3ria expressa. Previs\u00e3o no contrato sem, contudo, dar op\u00e7\u00e3o ao consumidor entre a resolu\u00e7\u00e3o do pacto ou sua manuten\u00e7\u00e3o. Dever de alternatividade n\u00e3o respeitado. Afronta ao art. 54, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.078\/90. Cl\u00e1usula resolutiva abusiva. Senten\u00e7a mantida neste vi\u00e9s. Honor\u00e1rios extrajudiciais e despesas em raz\u00e3o de eventual cobran\u00e7a. Banco que almeja o reconhecimento da legalidade das exig\u00eancias. Inviabilidade. <strong>Imposi\u00e7\u00e3o ao consumidor do montante pago pela casa banc\u00e1ria a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios extrajudiciais e despesas de cobran\u00e7a. Ofensa ao art. 51, inciso XII, do pergaminho consumerista. Nulidade estampada.<\/strong> Decis\u00e3o inalterada nesta seara. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Prescindibilidade de produ\u00e7\u00e3o da prova do v\u00edcio. Intelig\u00eancia do art. 42 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica\u00e7\u00e3o do verbete n. 322, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Permissibilidade na forma simples. Compensa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos. Partes reciprocamente credoras e devedoras. Incid\u00eancia do art. 368 do C\u00f3digo Civil. Quantum pago a maior. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria conforme o INPC\/IBGE desde o efetivo pagamento. Provimento n. 13\/95 da corregedoria-geral da justi\u00e7a deste are\u00f3pago estadual. Juros morat\u00f3rios limitados em 1% a. M. Exig\u00edveis desde a cita\u00e7\u00e3o. Incid\u00eancia dos arts. 406 do C\u00f3digo Civil, 161, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e 219 do c\u00f3digo buzaid. Recurso improvido. (TJSC; AC 2015.048449-1; Crici\u00fama; Quarta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Jos\u00e9 Carlos Carstens Kohler; Julg. 25\/08\/2015; DJSC 31\/08\/2015; P\u00e1g. 480)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. JULGAMENTO CONJUNTO. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. <\/strong><\/p>\n<p>Observ\u00e2ncia das teses emanadas dos processos repetitivos, julgados na forma do art. 543-c do CPC. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O CDC \u00e9 aplic\u00e1vel as institui\u00e7\u00f5es financeiras, nos termos da S\u00famula n\u00ba 297 do STJ. \u00c9 poss\u00edvel o pedido de revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, com fundamento no art. 6\u00ba, inciso V, do CDC. A incid\u00eancia do CDC e a possibilidade do pedido revisional n\u00e3o asseguram a proced\u00eancia dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remunerat\u00f3rios. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.061.530\/RS. \u00c9 admitida a revis\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que n\u00e3o discrepa substancialmente da taxa m\u00e9dia de mercado do per\u00edodo. Inexist\u00eancia de abusividade. Capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros. Constitucionalidade do art. 5\u00ba da medida provis\u00f3ria n\u00ba 2.170. Recurso extraordin\u00e1rio n\u00ba 592.377. Repercuss\u00e3o geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional est\u00e3o sujeitas ao art. 5\u00ba da medida provis\u00f3ria n\u00ba 2.170, que autoriza a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade inferior a anual. S\u00famula n\u00ba 539 do STJ. Inaplicabilidade do art. 591 do C\u00f3digo Civil. Preval\u00eancia da Lei Especial. Forma de contrata\u00e7\u00e3o. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 973.827\/RS. A capitaliza\u00e7\u00e3o pode ser demonstrada pela reda\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros \u00e9 superior ao duod\u00e9cuplo da taxa mensal. S\u00famula n\u00ba 541 do STJ. Caso concreto. Capitaliza\u00e7\u00e3o contratada. Mantida a forma de composi\u00e7\u00e3o das parcelas na forma contratada. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.061.530\/RS. A constata\u00e7\u00e3o de encargos abusivos durante o per\u00edodo da normalidade afasta a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexist\u00eancia de motivo que justifique o afastamento da mora. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia e demais encargos cobrados no per\u00edodo da inadimpl\u00eancia. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o de incid\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Contrata\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios, al\u00e9m da multa de 2% e dos juros morat\u00f3rios em 1% ao m\u00eas. Possibilidade de incid\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios de acordo com a taxa m\u00e9dia de mercado, observado o percentual contratado, nos termos da S\u00famula n\u00ba 296 do STJ. Encargos da inadimpl\u00eancia limitados aos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o. Tarifa de abertura de cr\u00e9dito (tac), tarifa de emiss\u00e3o de carn\u00ea (tec) ou outra denomina\u00e7\u00e3o cobrada pelo mesmo fato gerador. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. Desde a entrada em vigor da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, a cobran\u00e7a por servi\u00e7os banc\u00e1rios priorit\u00e1rios ficou limitada \u00e0s hip\u00f3teses taxativamente previstas em norma padronizadora expedid inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Tarifa de cadastro. Tese paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. \u00c9 v\u00e1lida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo, a qual somente pode ser cobrada no in\u00edcio do relacionamento entre o consumidor e a institui\u00e7\u00e3o financeira. Caso concreto. Mantida a validade da cobran\u00e7a. Ressarcimento de despesas decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por terceiros. A resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/64 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional autoriza a cobran\u00e7a, desde que devidamente explicitado. Caso concreto. Contrato n\u00e3o especifica as despesas que englobam o valor cobrado. Aus\u00eancia de transpar\u00eancia. Art. 52, inciso III, do CDC. Declarada a ilegalidade. Tarifa de avalia\u00e7\u00e3o do bem dado em garantia. O art. 5\u00ba, inciso V, da resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional admite a cobran\u00e7a, desde que explicitado ao cliente. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Despesas com o registro do contrato e inclus\u00e3o de gravame. A resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.518\/2007 do Conselho Monet\u00e1rio Nacional n\u00e3o pro\u00edbe o repasse das despesas administrativas ao consumidor, se houver a devida especifica\u00e7\u00e3o do valor e da finalidade correspondente. Caso concreto. Inexist\u00eancia de previs\u00e3o contratual da cobran\u00e7a. Car\u00eancia de interesse. Apelo n\u00e3o conhecido no t\u00f3pico. Imposto paradigma. Recurso Especial n\u00ba 1.251.331\/RS e n\u00ba 1.255.573\/RS. As partes podem convencionar o pagamento do imposto sobre opera\u00e7\u00f5es financeiras e de cr\u00e9dito (IOF) por meio de financiamento acess\u00f3rio ao m\u00fatuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Caso concreto. Mantida a validade da cobran\u00e7a na forma contratada. Despesas de cobran\u00e7a judicial e\/ou extrajudicial. <strong>\u00c9 abusiva a cl\u00e1usula que obriga o consumidor a ressarcir as despesas de cobran\u00e7a judicial e\/ou extrajudicial. A condi\u00e7\u00e3o imposta fere as disposi\u00e7\u00f5es do art. 51, IV do CDC. Desvantagem exagerada do consumidor. Declarada a nulidade da cl\u00e1usula contratual.<\/strong> Compensa\u00e7\u00e3o e\/ou repeti\u00e7\u00e3o de valores. Caso concreto. A altera\u00e7\u00e3o dos encargos contratados justifica o deferimento do pedido de compensa\u00e7\u00e3o e, caso quitado o d\u00e9bito, a restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos a maior, na forma simples. Indeferida a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. A\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. Caso concreto. Ajuizamento da a\u00e7\u00e3o antes da entrada em vigor da Lei n\u00ba 10.043\/14. Aus\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o regular do devedor em mora. Desatendimento das formalidades exigidas pela legisla\u00e7\u00e3o pertinente. Notifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi enviada por interm\u00e9dio do cart\u00f3rio de t\u00edtulos e documento. Extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o regular do devedor em mora. Art. 267, IV, do CPC. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 0269218-05.2015.8.21.7000; Alvorada; D\u00e9cima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 13\/08\/2015; DJERS 28\/10\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\tPor esse norte, \u00e9 totalmente descabida a cobran\u00e7a desse encargo contratual, devendo, por isso, ser afastada.<\/p>\n<p><strong>10 \u2013 PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVAS<\/strong><\/p>\n<p> \t\tCom efeito, a mat\u00e9ria aduzida pela parte Promovida necessita &#8212; <em>o que de logo requer<\/em> &#8212; ser provada por meio de:<\/p>\n<ul>\n<li><strong> <\/strong>( a ) prova pericial cont\u00e1bil <\/li>\n<\/ul>\n<p> \t\tAssim, pretende-se provar que: <em>( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, j\u00e1 trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando pois durante o \u201cper\u00edodo de normalidade\u201d, o que descaracterizar\u00e1 a mora do R\u00e9u; ( ii ) houvera cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios abusivos e mascarados no pacto de leasing;  <\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tSem a prova pericial, n\u00e3o h\u00e1 como<strong> <\/strong>este Julgador proferir senten\u00e7a destacando a eventual cobran\u00e7a de encargos excessivos no \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d. At\u00e9 mesmo destacar a exist\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios no pacto de arrendamento mercantil. <\/p>\n<p><strong><em> \t<\/em><\/strong>Desse modo, constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e\/ou julgamento antecipado do m\u00e9rito, caso n\u00e3o seja acolhido o presente pedido de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial, devidamente justificado.<\/p>\n<\/p>\n<p>\t  \tAnte o exposto, requer o Promovido que Vossa Excel\u00eancia  se digne de admitir a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial aqui requerida, delimitando, tamb\u00e9m, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta querela judicial (<strong>CPC, art. 347 c\/c art. 357, inc. II<\/strong>). <strong>Subsidiariamente<\/strong>, requer a realiza\u00e7\u00e3o de <em>prova t\u00e9cnica simplificada<\/em> (<strong>CPC, art. 464, \u00a7 2\u00ba e \u00a7 3\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<p>\t\tDiante da hipossufici\u00eancia t\u00e9cnica, <strong>pede seja invertido o \u00f4nus da prova<\/strong> (<strong>CPC, art. 373, \u00a7 1\u00ba<\/strong> c\/c <strong>CDC, art. 6\u00ba, inc. VIII<\/strong>). <\/p>\n<p><strong>11 \u2013 EM CONCLUS\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>POSTO ISSO,<\/em><\/strong><\/p>\n<p>o R\u00e9u expressa o desejo que Vossa Excel\u00eancia se digne de tomar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p><strong>1)Pleiteia o acolhimento das preliminares ao m\u00e9rito levantados nesta pe\u00e7a vestibular; <\/strong><\/p>\n<p><strong>2) subsidiariamente(CPC, art. 326), almeja sejam JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, condenando-a no \u00f4nus de sucumb\u00eancia, o que de logo requer;<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p><strong>3) ainda subsidiariamente(CPC, art. 326), almeja a improced\u00eancia do pedido de pagamento os encargos contratuais abusivos citados nesta defesa, com a condena\u00e7\u00e3o supra-aludida;<\/strong><\/p>\n<p><strong>4) protesta provar o alegado por todos meios admiss\u00edveis em direito, nomeadamente pela prova pericial, tudo de logo requerido (CPC, art. 369).<\/strong><\/p>\n<p>                         Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\t                  Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.<\/p>\n<p>\t\t\t\t                          <strong>Fulano de Tal<\/strong><\/p>\n<p>                Advogado &#8211; OAB 112233<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[142],"class_list":["post-23741","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civel"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/23741","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=23741"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=23741"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}