{"id":21262,"date":"2023-07-14T19:24:29","date_gmt":"2023-07-14T19:24:29","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T19:24:29","modified_gmt":"2023-07-14T19:24:29","slug":"revisao-da-renda-mensal-inicial-criterios-de-reajuste-de-beneficio-previdenciario-acao-contra-o-inss","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/revisao-da-renda-mensal-inicial-criterios-de-reajuste-de-beneficio-previdenciario-acao-contra-o-inss\/","title":{"rendered":"[MODELO] Revis\u00e3o da Renda Mensal Inicial  &#8211;  Crit\u00e9rios de reajuste de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio  &#8211;  A\u00e7\u00e3o contra o INSS"},"content":{"rendered":"<p><strong>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2\u00aa REGI\u00c3O &#8211; 5\u00aa TURMA<\/strong><\/p>\n<p>Autos n\u00ba  <\/p>\n<p>(ref. aos autos n\u00ba )<\/p>\n<p>Apelante: <\/p>\n<p>Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p>Relator: Exmo. Desembargador Federal RALDENIO COSTA<\/p>\n<p>Crit\u00e9rios de reajuste de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio:<\/p>\n<p>I &#8211;  inocorr\u00eancia prescri\u00e7\u00e3o do fundo de direito.<\/p>\n<p>II &#8211; enunciado n\u00ba 260 do TFR \u00e9 aplic\u00e1vel at\u00e9 o 7\u00ba m\u00eas ap\u00f3s o in\u00edcio da vig\u00eancia da CRFB. <\/p>\n<p>III &#8211; entre abril-89 e julho-91, h\u00e1 vincula\u00e7\u00e3o do valor inicial do benef\u00edcio ao n\u00famero de sal\u00e1rios-m\u00ednimos (art. 58 ADCT c\/c art. 201 \u00a72\u00ba CRFB)<\/p>\n<p>IV &#8211; vincula\u00e7\u00e3o ao sal\u00e1rio-m\u00ednimo \u00e9 vedada desde julho de 1991.<\/p>\n<p>Colenda Turma,<\/p>\n<p>.\t\tCuida-se de a\u00e7\u00e3o aXXXXXXXXXXXXada com o fito de compelir o INSS a reajustar a Renda Mensal Inicial, bem como os benef\u00edcios posteriores do autor, conforme o \u00edndice dos aumentos do sal\u00e1rio m\u00ednimo, de modo a que seja mantido o valor real da data da concess\u00e3o.<\/p>\n<p>\t\tOpina o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p><strong>Possibilidade de revis\u00e3o do RMI<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tA Renda Mensal Inicial tem como base o sal\u00e1rio de benef\u00edcio, que consiste na \u201cm\u00e9dia aritm\u00e9tica simples de todos os \u00faltimos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 36, apurados em per\u00edodo n\u00e3o superior a 88 meses\u201d (MARTINS, S\u00e9rgio Pinto; <em>in<\/em> Direito da Seguridade Social, 8. ed. &#8211; S\u00e3o Paulo: Atlas, 1996, p. 207).<\/p>\n<p>.\t\tA Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 mostrou-se inovadora ao determinar, em seu artigo 202, que todos os sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o utilizados no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de benef\u00edcio ser\u00e3o corrigidos monetariamente \u2013 para evitar que a infla\u00e7\u00e3o criasse um abismo entre o valor com que o trabalhador vinha contribuindo e o que passava a receber a t\u00edtulo de benef\u00edcio.  <\/p>\n<p>.\t\tEssencial a correta fixa\u00e7\u00e3o da RMI, por ser a base de c\u00e1lculo para todos os benef\u00edcios posteriores: como houve erro, e isto se refletir\u00e1 em pagamento de benef\u00edcio mensal com valor equivocado, a cada m\u00eas surge um direito e a respectiva viola\u00e7\u00e3o deste.<\/p>\n<p><strong>.\t\tAssim, mesmo ap\u00f3s o transcurso de cinco anos, todos os valores dever\u00e3o ser revistos com base no correto RMI (posto que esse direito \u00e9 imune \u00e0 corros\u00e3o prescricional, por dizer respeito intrinsecamente \u00e0 integralidade \u2013 garantida constitucionalmente face a amea\u00e7a de um Decreto da d\u00e9cada de 30 \u2013 dos benef\u00edcios seguintes), assegurando-se a percep\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es n\u00e3o atingidas pela prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal (menos o valor efetivamente pago).  Tal conclus\u00e3o est\u00e1 em perfeita conson\u00e2ncia com a s\u00famula n\u00ba 85 da Jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p> \u201cNas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de trato sucessivo, em que a Fazenda P\u00fablica figure como devedora, quando n\u00e3o tiver sido negado o pr\u00f3prio direito reclamado, a prescri\u00e7\u00e3o atinge apenas as presta\u00e7\u00f5es vencidas antes do quinqu\u00eanio anterior \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o.\u201d.<\/p>\n<p><strong>Crit\u00e9rio de reajuste dos benef\u00edcios<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tAntes da Constitui\u00e7\u00e3o de 88, o crit\u00e9rio de reajuste de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios era o consagrado pela S\u00famula 260 TFR, que mandava aplicar, no 1\u00ba reajuste, \u201co \u00edndice integral do aumento verificado\u201d.<\/p>\n<p>\u201cNo primeiro reajuste do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, deve-se aplicar o <strong>\u00edndice integral<\/strong> do aumento verificado, independentemente do m\u00eas de concess\u00e3o, considerando nos reajustes subseq\u00fcentes, o sal\u00e1rio m\u00ednimo ent\u00e3o atualizado\u201d. (grifamos)<\/p>\n<p>.\t\tA Carta promulgada consagrou (art. 202 c\/c 58 ADCT) o crit\u00e9rio de vincula\u00e7\u00e3o do reajuste dos benef\u00edcios ao sal\u00e1rio m\u00ednimo.  O crit\u00e9rio do art. 58 ADCT \u2013 de vig\u00eancia tempor\u00e1ria \u2013 visava \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do preceito do art. 201 \u00a72\u00ba (manuten\u00e7\u00e3o do valor real dos benef\u00edcios), tendo vigorado de entre abril de 1989 e julho de 1991, quando a Lei n\u00ba 8.213 passou a regular a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>\u201cDIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO (REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO) E CONSTITUCIONAL.<\/p>\n<p>&#8211; Sal\u00e1rio m\u00ednimo como fator de paradigma para corre\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p>&#8211; Reajuste do benef\u00edcio na forma da S\u00famula n\u00ba 260, at\u00e9 a vig\u00eancia do art. 58 do ADCT e, a partir da\u00ed pelo art. 201, \u00a72\u00ba, da Carta Magna (S\u00famula 17 TRF- 2\u00aa Regi\u00e3o).<\/p>\n<p>&#8211; Corre\u00e7\u00e3o das parcelas vencidas, n\u00e3o atingidas pela prescri\u00e7\u00e3o, nos termos da S\u00famula TFR  n\u00ba 71, at\u00e9 o aXXXXXXXXXXXXamento da a\u00e7\u00e3o e, ap\u00f3s, pela Lei 6988-81.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>&#8211; Isen\u00e7\u00e3o de custas ao INSS, j\u00e1 que a parte vencedora \u00e9 benefici\u00e1ria da Justi\u00e7a Gratuita.<\/p>\n<p>&#8211; Provimento parcial ao recurso do INSS\u201d<\/p>\n<p>(AC n\u00ba 96.02.27998-2 &#8211; RJ, julg. em 11.12.96).<\/p>\n<p><strong>Impossibilidade de vincula\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio ao n\u00famero de sal\u00e1rios-m\u00ednimos a que correspondia o RMI<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tA Lei n\u00ba 8.213-91 (art. 81) p\u00f4s fim \u00e0 equival\u00eancia ao n\u00famero de sal\u00e1rios-m\u00ednimos, determinando o reajuste do valor dos benef\u00edcios com base na varia\u00e7\u00e3o integral do INPC.  A isso seguiram-se diversas leis, alterando o crit\u00e9rio de reajuste, como explica S\u00e9rgio Pinto Martins:<\/p>\n<p>\t\u201cA Lei n\u00ba 8.582, de 23.12.1992, estabeleceu que, a partir de maio de 1993, inclusive, os benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social teriam reajuste quadrimestral pela varia\u00e7\u00e3o acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.  A partir de 1\u00ba de mar\u00e7o de 1993, inclusive, seriam concedidas aos benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social, nos meses de mar\u00e7o, julho e novembro, antecipa\u00e7\u00f5es a serem compensadas por ocasi\u00e3o do reajuste quadrimestral.  As antecipa\u00e7\u00f5es seriam fixadas pelos Ministros da Fazenda, da Previd\u00eancia Social, e da Secretaria do Planejamento da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, em percentual n\u00e3o inferior a 60% da varia\u00e7\u00e3o acumulada do IRSM no bimestre anterior.  Todos os demais valores contidos nas Leis n\u00bas 8.212 e 8.213 seriam corrigidos pelo mesmo percentual, desde que os valores fossem expressos em cruzeiros.<\/p>\n<p>\tA Lei n\u00ba 8.700, de 27.8.1993, deu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 8.582, determinando que os benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social sejam reajustados nos seguintes termos:<\/p>\n<p>a. no m\u00eas de setembro de 1993 pela varia\u00e7\u00e3o acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipa\u00e7\u00f5es concedidas nos termos da Lei 8.582;<\/p>\n<p>b. nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplica\u00e7\u00e3o do FAS, a partir de janeiro de 1998, deduzidas as antecipa\u00e7\u00f5es concedidas nos termos da Lei n\u00ba 8.582.<\/p>\n<p>\tA partir de agosto de 1993, inclusive, seriam asseguradas antecipa\u00e7\u00f5es em percentual correspondente \u00e0 parte da varia\u00e7\u00e3o do IRSM que exceder a 10% no m\u00eas anterior ao da sua concess\u00e3o, nos meses de fevereiro, mar\u00e7o, abril, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseq\u00fcente \u00e0 data de in\u00edcio corresponder\u00e1 \u00e0 varia\u00e7\u00e3o acumulada do IRSM entre o m\u00eas de in\u00edcio e o m\u00eas anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipa\u00e7\u00f5es que excedem 10% no m\u00eas anterior de que j\u00e1 demos not\u00edcia supra.<\/p>\n<p>\tA Lei n\u00ba 8.880, de 27.5.1998, criou a URV e revogou o artigo 9\u00ba da Lei n\u00ba 8.581 e a Lei n\u00ba 8.700-93, que estabeleciam crit\u00e9rios de reajustes para os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.  A partir de 1\u00ba de julho de 1998, o IBGE deixou de calcular e divulgar o IRSM (\u00a73\u00ba, do art. 17 da Lei 8.880), passando a existir o IPC-r.  O sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o passou a ser expresso em URV.  O sal\u00e1rio de benef\u00edcio ser\u00e1 calculado com base no sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o expresso em URV (art. 21 da Lei n\u00ba 8.880).  A partir da primeira emiss\u00e3o do Real, os sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o computados no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio benef\u00edcio ser\u00e3o corrigidos monetariamente m\u00eas a m\u00eas pela varia\u00e7\u00e3o integral do IPC-r.<\/p>\n<p>\tOs benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social ser\u00e3o, reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela varia\u00e7\u00e3o acumulada da infla\u00e7\u00e3o nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano (art. 29 da Lei n\u00ba 8.880)\u201d.<\/p>\n<p>(<em>in<\/em> Direito da Seguridade Social. 8. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 1996, pp. 212 e 213).<\/p>\n<p>.\t\tA Emenda n\u00ba 20, no que diz respeito ao caso em tela, preservou a reda\u00e7\u00e3o original, apesar de ter renumerado o \u00a72\u00ba para \u00a78\u00ba:<\/p>\n<p>\u201c\u00a78\u00ba &#8212; \u00c9 assegurado o reajustamento dos benef\u00edcios para preservar-lhes, em car\u00e1ter permanente, o valor real, conforme crit\u00e9rios definidos em lei.\u201d (grifamos)<\/p>\n<p><strong>.\t\tN\u00e3o h\u00e1 inconstitucionalidade nos crit\u00e9rios adotados pela legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, com o intuito de preservar o valor real do benef\u00edcio, resguardando-o da corros\u00e3o inflacion\u00e1ria.  \u00c9 que a infla\u00e7\u00e3o n\u00e3o guarda qualquer rela\u00e7\u00e3o com o sal\u00e1rio-m\u00ednimo;  pelo contr\u00e1rio, num pa\u00eds em que este \u00e9 reconhecidamente baixo, nada mais desej\u00e1vel que o seu reajuste ocorra em percentual maior que a infla\u00e7\u00e3o verificada no per\u00edodo, com vistas a diminuir o abismo que o distancia do teto adotado.<\/strong>  Mesmo assim, a Lei 9032-95 assegurou a todos os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios o mesmo percentual de reajuste dado ao sal\u00e1rio-m\u00ednimo;  a MP 1815, posteriormente, determinou reajuste (15%) superior ao do S.M. (12%).  Assim, invi\u00e1vel a pretens\u00e3o de ver o valor do benef\u00edcio vinculado ao n\u00famero de S.M. a que correspondia o RMI.<\/p>\n<p>.\t\tNesse sentido, manifesta\u00e7\u00e3o recente do Supremo Tribunal Federal, constante do Informativo n\u00ba 180:<\/p>\n<p><strong>Revis\u00e3o de Benef\u00edcios Previdenci\u00e1rios &#8211; 1<\/strong><\/p>\n<p>A Turma, julgando uma s\u00e9rie de recursos extraordin\u00e1rios interpostos pelo INSS, reformou ac\u00f3rd\u00e3os do TRF da 2\u00ba Regi\u00e3o que adotaram o \u00edndice de varia\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo como crit\u00e9rio permanente de reajuste dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios percebidos pelos recorridos. No caso, trata-se de hip\u00f3tese em que o TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o aplica a sua S\u00famula 17, que, por sua vez, determina a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, estabelecendo o sal\u00e1rio m\u00ednimo como crit\u00e9rio de atualiza\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio previsto, at\u00e9 o s\u00e9timo m\u00eas ap\u00f3s a vig\u00eancia da CF\/88 e, a partir de ent\u00e3o, os crit\u00e9rios de revis\u00e3o estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, \u00a7 2\u00ba. N\u00e3o se conheceu dos recursos na parte em que atacavam a determina\u00e7\u00e3o de se atualizar os benef\u00edcios, com base no sal\u00e1rio m\u00ednimo, at\u00e9 o s\u00e9timo m\u00eas ap\u00f3s a vig\u00eancia a CF, uma vez que, nesse ponto, fundaram-se os ac\u00f3rd\u00e3os recorridos na S\u00famula 260 do extinto TFR, relativa a direito pr\u00e9-constitucional, e n\u00e3o, como alegava o recorrente, no art. 58 do ADCT (Os benef\u00edcios de presta\u00e7\u00e3o continuada, mantidos pela previd\u00eancia social na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em n\u00famero de sal\u00e1rios-m\u00ednimos, que tinham na data de sua concess\u00e3o, obedecendo-se a esse crit\u00e9rio de atualiza\u00e7\u00e3o at\u00e9 a implanta\u00e7\u00e3o do plano de custeio e benef\u00edcios referidos no artigo seguinte, como alegava a recorrente. Par\u00e1grafo \u00fanico. As presta\u00e7\u00f5es mensais dos benef\u00edcios atualizadas de acordo com este artigo ser\u00e3o devidas e pagas a partir do s\u00e9timo m\u00eas a contar da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o.) RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, 2.3.99.<\/p>\n<p><strong>Revis\u00e3o de Benef\u00edcios Previdenci\u00e1rios &#8211; 2<\/strong><\/p>\n<p>Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordin\u00e1rios acima mencionados, considerou-se, de outro lado, a afronta ao art. 201, \u00a7 2\u00ba, da CF, que atribuiu ao legislador ordin\u00e1rio a escolha do crit\u00e9rio pelo qual h\u00e1 de ser preservado, em car\u00e1ter permanente, o valor real dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios (reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 EC n\u00ba 20), crit\u00e9rio este que acabou sendo definido pela Lei 8.213\/91 (art. 81, II), sendo indevida a aplica\u00e7\u00e3o do art. 58 do ADCT a per\u00edodo posterior a sua vig\u00eancia. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos extraordin\u00e1rios e, nessa parte, lhes deu provimento para reformar os ac\u00f3rd\u00e3os no ponto em que adotaram o crit\u00e9rio de reajuste previsto no art. 58 do ADCT a per\u00edodo posterior \u00e0 vig\u00eancia da Lei 8.213\/91. RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, 2.3.99.<\/p>\n<p>Pagamento das Gratifica\u00e7\u00f5es Natalinas<\/p>\n<p>.\t\tNo tocante ao valor das gratifica\u00e7\u00f5es natalinas de 1990 e dos anos seguintes, entendemos ser auto-aplic\u00e1vel o artigo 201, \u00a76\u00ba:<\/p>\n<p>\u201cPREVIDENCI\u00c1RIO. GRATIFICA\u00c7\u00c3O NATALINA DOS APOSENTADOS. ART. 201, \u00a76\u00ba DA CF-88. APLICABILIDADE.<\/p>\n<p>1 &#8211; O art. 201, \u00a76\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 regra cogente, n\u00e3o dependendo de regulamenta\u00e7\u00e3o e ao dispor que a \u201cgratifica\u00e7\u00e3o natalina dos aposentados e pensionistas ter\u00e1 por base o valor dos proventos do m\u00eas de dezembro de cada ano\u201d, n\u00e3o deixou margem para se aguardar regulamento.<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o improvida.  Decis\u00e3o un\u00e2nime\u201d<\/p>\n<p>(TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o, AC n\u00ba 98.02.23338-1, D.J. de 20.06.96).<\/p>\n<p><strong>Da aplica\u00e7\u00e3o do teto<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tA Lei 7787-89 reduziu o teto do sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o de 20 para 10 sal\u00e1rios-m\u00ednimos, e a Lei 8213-91 (art. 29 \u00a72\u00ba), autorizada pela Carta Magna, estabeleceu limites, m\u00e1ximo e  m\u00ednimo, para o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio (RMI), que n\u00e3o podem ser ultrapassados sob qualquer pretexto.<\/p>\n<p>\t\u201cConsiste o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples de todos os \u00faltimos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 36 (&#8230;).<\/p>\n<p>\tA express\u00e3o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio pode sugerir ao leitor a id\u00e9ia do pr\u00f3prio valor recebido pelo benefici\u00e1rio da Previd\u00eancia Social.  Contudo, como indica a lei, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio \u00e9 a base de c\u00e1lculo para a fixa\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial do benef\u00edcio, e n\u00e3o o pr\u00f3prio benef\u00edcio\u201d<\/p>\n<p>(MARTINS, S\u00e9rgio Pinto; <em>Direito da seguridade social<\/em> &#8211; 8\u00aa ed &#8211; Atlas, p. 207).<\/p>\n<p>.\t\tPara o c\u00e1lculo do valor da Renda Mensal Inicial do benef\u00edcio do apelante deve servir de base de c\u00e1lculo o sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o que esteja dento do valor-teto fixado pela lei.<\/p>\n<p>PREVIDENCIARIO.  REVIS\u00c3O DE BENEFICIO CONCEDIDO AP\u00d3S A LEI-8213\/91.  TETO  M\u00c1XIMO  DE  SALARIO-DE-CONTRIBUI\u00c7\u00c3O.  REDU\u00c7\u00c3O  DE  20 PARA 10 SAL\u00c1RIOS.   CORRE\u00c7\u00c3O  MONET\u00c1RIA  DOS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA.  HONOR\u00c1RIOS ADVOCATICIOS.<\/p>\n<p>1.  A  redu\u00e7\u00e3o  do  teto m\u00e1ximo de salario-de-contribui\u00e7\u00e3o para dez sal\u00e1rios m\u00ednimos, a partir de julho\/89, tem suporte na Lei-7787\/89.<\/p>\n<p>2.  O  direito  adquirido  n\u00e3o  pode ser invocado para estratificar determinado regime jur\u00eddico, de modo a somar as vantagens do regime novo  com  as  regras mais convenientes do sistema anterior, como o teto de vinte sal\u00e1rios m\u00ednimos.<\/p>\n<p>3.  A  rela\u00e7\u00e3o  jur\u00eddica  de  custeio  possui  natureza tribut\u00e1ria, portanto,  a  lei  que  rege  as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias \u00e9 a vigente \u00e0 \u00e9poca da contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>8.  Incide  corre\u00e7\u00e3o  monet\u00e1ria sobre os proventos de aposentadoria pagos   com  atraso,  desde  a  data  do  requerimento,  descabendo perquirir  sobre  os  motivos  da demora, nos termos da Sum-9 deste tribunal.<\/p>\n<p>5. Ocorrendo sucumb\u00eancia reciproca os honor\u00e1rios advocat\u00edcios devem ser proporcionalmente distribu\u00eddos e compensados entre cada parte.<\/p>\n<p>6.  A  isen\u00e7\u00e3o  de custas deferida pela Lei-8213\/91 n\u00e3o se confunde com o beneficio da assist\u00eancia judiciaria gratuita.<\/p>\n<p>(TRF 8 \u2013 6\u00aa Turma \u2013 AC  0852705-1  ANO:95   UF:RS \u2013 DJ  28-05-97, p. 038728 \u2013 Rel.  XXXXXXXXXXXX CARLOS SOBRINHO)<\/p>\n<p><strong>Aposentadoria proporcional por tempo de servi\u00e7o<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tA reda\u00e7\u00e3o original (anterior \u00e0 EC 20) do art. 80 previa a hip\u00f3tese de aposentadoria volunt\u00e1ria, aos 30 anos para os homens e 25 para as mulheres, com proventos proporcionais a esse tempo.  O art. 53 da Lei 8213-91 disciplina a propor\u00e7\u00e3o referida, garantindo para uma RMI de 70% do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio aos 25 (mulher)\/30 anos (homem), somando 6% para cada ano completo a mais, at\u00e9 o limite de 100%.<\/p>\n<p>.\t\tN\u00e3o tem sentido a invoca\u00e7\u00e3o de que tal proporcionalidade deve ser estabelecida por uma regra de tr\u00eas (se 35 anos = 100%, ent\u00e3o 30 anos = 85,71%;  se 30 anos = 100%, ent\u00e3o 25 anos = 83,33%).  A Constitui\u00e7\u00e3o remete a disciplina da mat\u00e9ria \u00e0 lei.  E esta, com efeito, estabelece entre a grandeza \u2018tempo\u2019 e a grandeza \u2018RMI\u2019 uma propor\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>.\t\tO que ocorre \u00e9 que costuma-se vincular a id\u00e9ia de \u201cpropor\u00e7\u00e3o\u201d \u00e0 id\u00e9ia de \u201cregra de tr\u00eas\u201d, mas tal apenas \u00e9 um molde de interrelacionamento entre grandezas, uma das poss\u00edveis formas de propor\u00e7\u00e3o.  Portanto, o crit\u00e9rio legal n\u00e3o aviltou a no\u00e7\u00e3o de propor\u00e7\u00e3o entre duas grandezas; tal teria acontecido apenas caso fosse determinado que quem trabalhou 33 anos recebesse mais que quem trabalhou 38.<\/p>\n<p>Corre\u00e7\u00e3o dos \u00faltimos 12 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o para os benef\u00edcios concedidos antes da promulga\u00e7\u00e3o da CRFB<\/p>\n<p>.\t\tPac\u00edfico o entendimento jurisprudencial, nos cinco TRF e no STJ (5\u00aa e 6\u00aa Turmas),  de que inexiste direito \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o dos \u00faltimos 12 sal\u00e1arios-de-contribui\u00e7\u00e3o para os benef\u00edcios concedidos antes da promulga\u00e7\u00e3o da CRFB-88.<\/p>\n<p>PREVIDENCIARIO   REVISIONAL  DE  BENEFICIO  &#8211;  ARTIGO  202  DA CF -ATUALIZA\u00c7\u00c3O  MONETARIA DOS SALARIOS DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O &#8211; LEI 6823\/77 &#8211; SUMULA  260  DO  TFR  &#8211;  CORRE\u00c7\u00c3O  MONETARIA  &#8211; JUROS  &#8211; HONORARIOS ADVOCATICIOS &#8211; CUSTAS PROCESSUAIS.<\/p>\n<p>1.  <strong>Incab\u00edvel  a  atualiza\u00e7\u00e3o  dos  12  (doze)  \u00faltimos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, para os benef\u00edcios concedidos antes da promulga\u00e7\u00e3o da atual Carta Magna, por n\u00e3o ter o art. 202 da CF, efeito retroativo.<\/strong><\/p>\n<p>2.  A  corre\u00e7\u00e3o   dos 28 (vinte e quatro) sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, anteriores  aos 12  (doze)  \u00faltimos  deve  ser  feita com base nos \u00edndices  previstos  na  Lei  6823\/77,  art. 1, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial.<\/p>\n<p>3.  Ilegalidade do crit\u00e9rio estabelecido pelo INSS para o primeiro reajuste  do  beneficio,  ao deixar de <strong>aplicar o \u00edndice integral de aumento<\/strong>  a ser observado, fazendo-o proporcionalmente em fun\u00e7\u00e3o dos meses decorridos desde a respectiva concess\u00e3o.<\/p>\n<p>8.  A  <strong>corre\u00e7\u00e3o  monet\u00e1ria<\/strong> deve incidir nos termos da Lei 6.899\/81, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, a teor do disposto nas Sumulas 8 desta corte  e 188 do STJ.  Com a implanta\u00e7\u00e3o do plano de  benef\u00edcios, deve seguir o crit\u00e9rio das Leis 8.213\/91 e 8.582\/92 ate a entrada em vigor da Lei 8.880\/98.<\/p>\n<p>5.  Juros  morat\u00f3rios computados a partir da cita\u00e7\u00e3o, no percentual de 0,5% a.m.<\/p>\n<p>6. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios devem ser repartidos proporcionalmente em caso de sucumb\u00eancia reciproca.<\/p>\n<p>7.  As  custas  processuais  n\u00e3o  s\u00e3o devidas, por serem os autores benefici\u00e1rios  da  justi\u00e7a  gratuita e gozar a autarquia de isen\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>8. Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida.<\/p>\n<p>(TRF 3 \u2013 2\u00aa Turma \u2013 Decis\u00e3o 19-05-1998 \u2013 AC 03028050-3   ANO:98   UF:SP \u2013 DJ  10-06-98, p.000281 \u2013 Rel. Ju\u00edza SYLVIA STEINER)<\/p>\n<p>PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIOS. CORRE\u00c7\u00c3O MONETARIA.  PRESTA\u00c7\u00d5ES ATRASADAS. APLICA\u00c7\u00c3O SIMULTANEA DA SUM. 188 E SUM. 83\/STJ.  IPC DE MAR\u00c7O\/ABRIL\/1990.  IPC DE JANEIRO\/1989.<\/p>\n<p>     1. Correta a aplica\u00e7\u00e3o da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a partir de quando devida a presta\u00e7\u00e3o, ao proclamar o entendimento de que a Sum. 188\/STJ deve ser aplicada em harmonia com a Sum. 83\/STJ.<\/p>\n<p>     2. Firme nesta Corte o entendimento de que a corre\u00e7\u00e3o para o calculo do valor do reajuste do beneficio Previdenci\u00e1rio dos vinte e quatro sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o anteriores aos doze \u00faltimos meses deve ser feito com base na ORTN\/OTN.<\/p>\n<p>     3. <strong>Inadmiss\u00edvel a inclus\u00e3o do IPC de mar\u00e7o\/abril\/1990, no reajuste de beneficio previdenci\u00e1rio, face a inexist\u00eancia de direito adquirido.<\/strong><\/p>\n<p>     8. Na conta de liquida\u00e7\u00e3o, para fins de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, aplica-se o percentual de 82,72%, correspondente ao IPC de janeiro\/1989, como o fez o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, harmonizando-se com o entendimento desta corte.<\/p>\n<p>     5. Recurso n\u00e3o conhecido.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 6\u00aa Turma \u2013 N\u00ba de Registro: 9600553629 \u2013 RESP 106386 &#8211; UF: RS \u2013 Un\u00e2nime \u2013  Decis\u00e3o: 13\/05\/1997 \u2013 Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO \u2013 DJ 08\/08\/1997, p. 38906)<\/p>\n<p><strong>Do abono por perman\u00eancia em servi\u00e7o p\u00fablico<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tComo \u00e9 sabido, o abono por perman\u00eancia em servi\u00e7o p\u00fablico abono constitui benef\u00edcio que faz jus o segurado, desde que n\u00e3o optante pelo regime da CLT, que, j\u00e1 tendo cumprido todos os requisitos para o deferimento de aposentadoria, prefere manter-se na atividade. Tal abono corresponder\u00e1, para os servidores que possu\u00edrem de 30 (trinta) a 38 (trinta e quatro) anos de servi\u00e7o, a 20% (vinte por cento) do seu sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o; entretanto, na forma do art. 38, II do Decreto 89.312-88, vigente \u00e0 \u00e9poca, determina que tal benef\u00edcio dever\u00e1 corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o. Desta feita, e respeitada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal, cabe a condena\u00e7\u00e3o do INSS no pagamento deste \u00faltimo percentual a partir do momento em que o benefici\u00e1rio completou 35 (trinta e cinco) anos de servi\u00e7o at\u00e9 a data do \u00faltimo pagamento de tal benef\u00edcio, posto que de acordo com a dic\u00e7\u00e3o do artigo, este n\u00e3o deve ser incorporado na sua aposentadoria. Neste sentido:<\/p>\n<p>.\t\t<\/p>\n<p> PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; ABONO  DE  PERMAN\u00caNCIA-  APOSENTADORIA -C\u00c1LCULO &#8211; DIREITO ADQUIRIDO &#8211; LEGISLA\u00c7\u00c3O POSTERIOR -INAPLICABILIDADE &#8211; S\u00daMULA N. 260 DO EX-TFR &#8211; CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; FORMA DE PAGAMENTO &#8211; HONOR\u00c1RIOS.<\/p>\n<p>I &#8211; O abono de  perman\u00eancia  em  servi\u00e7o \u00e9  um  benef\u00edcio previdenci\u00e1rio a que  faz  jus  o  segurado  que,  tendo  direito \u00e0 aposentadoria por tempo de  servi\u00e7o,  opta  pelo  prosseguimento  na atividade,   correspondendo    a    20% vinte    por    cento) do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio para o segurado com 30 a 38  anos  de  servi\u00e7o, sendo que esse abono n\u00e3o se incorpora a aposentadoria nem a pens\u00e3o, e n\u00e3o varia de acordo com a  evolu\u00e7\u00e3o  do  sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o do segurado, reajustado na forma dos  demais  benef\u00edcios  de  presta\u00e7\u00e3o continuada.<\/p>\n<p>II &#8211; O pagamento do  abono  feito  pelo  inss  importa  no reconhecimento de que o segurado j\u00e1  reunia  os  requisitos  para  a inatividade.  em  tais  circunstancias,  configura-se situa\u00e7\u00e3o de direito adquirido aos benef\u00edcios decorrentes da legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca em que reuniu tais  requisitos  imodific\u00e1veis  por  legisla\u00e7ao posterior.<\/p>\n<p>III &#8211; O segurado tem direito ao rec\u00e1lculo da renda  mensal inicial de sua aposentadoria tendo como  base  de  c\u00e1lculo  a  mesma &quot;RMI&quot; que serviu de base para a concess\u00e3o do abono de perman\u00eancia em servi\u00e7o, consoante a legisla\u00e7\u00e3o vigente a \u00e9poca.<\/p>\n<p>IV  &#8211;  Concedido  os  benef\u00edcios  ap\u00f3s  a  promulga\u00e7\u00e3o  da Constitui\u00e7\u00e3o  Federal,  n\u00e3o  cabe  a  aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio de reajustamento garantido pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na S\u00famula n.  260 do ex-TFR.<\/p>\n<p>V &#8211; As parcelas em atraso devem ser corrigidas na forma da Lei n. 6.899\/81,  compatibilizando-ae  a  aplica\u00e7\u00e3o  simult\u00e2nea  das S\u00famulas n.s 83 e 188 do Eg. STJ.<\/p>\n<p>VI &#8211; Honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>VII &#8211; O pagamento n\u00e3o pode mais ser feito  por  guia,  por haver o  STF  declarado  a  inconstitucionalidade  da  express\u00e3o  &quot;e liquidadas imediatamente&quot;, n\u00e3o se  lhes  aplicando  o  disposto  nos arts. 730 e 731 do CPC.<\/p>\n<p>VIII &#8211; Recurso parcialmente provido.<\/p>\n<p>(TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o, 8\u00aa Turma, AC 972255865, Rel. Des. Fed. Carreira Alvim, DJ 27.10.98, p. 228)<\/p>\n<p><strong>Da aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices expurgados na corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria<\/strong><\/p>\n<p>.\t\tRevendo posicionamento outrora adotado, e sem embargo de posicionamentos divergentes, no tocante \u00e0 inclus\u00e3o dos \u00edndices expurgados em sede de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, mesmo se n\u00e3o referido no t\u00edtulo executivo, entendemos serem cab\u00edveis, tratando-se, em realidade, de medida salutar \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do valor da moeda.<\/p>\n<p>.\t\tEncontra fundamento tal assertiva no fato de que a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de d\u00edvidas de valor objeto de execu\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 deferida <em>ex vi legis<\/em>, sendo inadmiss\u00edvel se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que tal instituto n\u00e3o deve ser visto como um <em>plus<\/em> no patrim\u00f4nio do credor, mas sim como medida acautelat\u00f3ria visando \u00e0 assegurar o valor real do <em>quantum debeatur<\/em>, elidindo a corros\u00e3o inflacion\u00e1ria proveniente do decurso do tempo. Neste sentido, veja-se os arestos abaixo:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO &#8211; CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; SAL\u00c1RIOS-DE-CONTRIBUI\u00c7\u00c3O &#8211; LEI 6.823\/77 &#8211; LEI 6.899\/81 &#8211; LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A &#8211; EXPURGOS INFLACION\u00c1RIOS &#8211; IPC &#8211; URP DE FEVEREIRO\/89 &#8211; LEI 7.730\/89 &#8211; S\u00daMULA 07\/STJ.<\/p>\n<p>&#8211; Na atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, dos benef\u00edcios concedidos antes da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.823\/77, que fixa o c\u00e1lculo da renda mensal inicial com base na m\u00e9dia dos 28 (vinte e quatro) sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, anteriores aos 12 \u00faltimos, corrigidos pela varia\u00e7\u00e3o da ORTN\/OTN.<\/p>\n<p>&#8211; Inexiste direito adquirido ao reajuste de 26,05% &#8211; URP de fevereiro de 1989 &#8211; em face da revoga\u00e7\u00e3o do Decreto-Lei 2.335\/87, que o previa, pela Lei 7.730\/89.<\/p>\n<p>&#8211; Os expurgos inflacion\u00e1rios nada mais s\u00e3o que decorr\u00eancia da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, pois comp\u00f5em este instituto, configurando-se como valores extirpados do c\u00e1lculo da infla\u00e7\u00e3o, quando da apura\u00e7\u00e3o do \u00edndice real que corrigiria pre\u00e7os, t\u00edtulos p\u00fablicos, tributos e sal\u00e1rios, entre outros. Se \u00e9 remansoso nesta Corte Superior que a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nada acrescenta e t\u00e3o-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacion\u00e1rio, n\u00e3o constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por leg\u00edtima e necess\u00e1ria a sua correta apura\u00e7\u00e3o. Aplic\u00e1vel, portanto, no c\u00e1lculo da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, em sede de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, os \u00edndices do IPC, relativos aos &quot;expurgos inflacion\u00e1rios&quot;, conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes.<\/p>\n<p>&#8211; Na esteira do decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o \u00edndice do IPC de janeiro de 1989, que refletiu realmente a infla\u00e7\u00e3o ocorrida no per\u00edodo, \u00e9 o de 82,72% (REsp. 83.055\/SP, Rel. Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20.02.1995).<\/p>\n<p>&#8211; O recurso especial n\u00e3o \u00e9 via adequada para se proceder \u00e0 revis\u00e3o do percentual de honor\u00e1rios advocat\u00edcios a que foi condenada a parte, pois demandaria reexame de mat\u00e9ria f\u00e1tica, vedado pela S\u00famula 07\/STJ.<\/p>\n<p>&#8211; A tese da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova acarreta necessariamente reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, o que \u00e9 vedado nesta inst\u00e2ncia especial, consoante os termos da S\u00famula 07, desta Corte. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<\/p>\n<p>(STJ, 5\u00aa Turma, REsp. 178887\/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28.08.2000, p. 00098)<\/p>\n<p>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI\u00c1RIO &#8211; REVIS\u00c3O &#8211; CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA ARTIGO 202 &#8211; ARTIGO 188 PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DA LEI 8.213\/91 &#8211; ATUALIZA\u00c7\u00c3O DA RENDA MENSAL INICIAL &#8211; INPC &#8211; CONTA DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O &#8211; \u00cdNDICES INFLACION\u00c1RIOS &#8211; IPC DE JANEIRO DE 1989. 82,72%.<\/p>\n<p>1. Aplica-se a disciplina do artigo 188 aos benef\u00edcios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.<\/p>\n<p>2. A atualiza\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial deve ser feita pela m\u00e9dia dos 36 \u00faltimos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, pela varia\u00e7\u00e3o integral do INPC (artigo 31 da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>3. Na conta de liquida\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito previdenci\u00e1rio, admiss\u00edvel a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com a utiliza\u00e7\u00e3o dos \u00edndices inflacion\u00e1rios, por representar mera recomposi\u00e7\u00e3o da moeda ante a infla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>8. \u00c9 de 82,72% o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o do IPC de janeiro de 1989.<\/p>\n<p>5. Recurso parcialmente conhecido.<\/p>\n<p>(STJ, 6\u00aa Turma, REsp. 231678\/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.06.2000, p. 00285)<\/p>\n<p>.\t\tIsto posto, opina o Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo improvimento do apelo.<\/p>\n<p>Rio de Janeiro<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[520],"class_list":["post-21262","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-justica-federal-e-juizado-federal"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/21262","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=21262"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=21262"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}