{"id":21166,"date":"2023-07-14T19:23:31","date_gmt":"2023-07-14T19:23:31","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T19:23:31","modified_gmt":"2023-07-14T19:23:31","slug":"excecao-de-incompetencia-vara-civel-federal-da-circunscricao-de-curitiba","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/excecao-de-incompetencia-vara-civel-federal-da-circunscricao-de-curitiba\/","title":{"rendered":"[MODELO] Exce\u00e7\u00e3o de Incompet\u00eancia  &#8211;  Vara C\u00edvel Federal da Circunscri\u00e7\u00e3o de Curitiba"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA C\u00cdVEL FEDERAL DA SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO ESTADO DO PARAN\u00c1 \u2013 CIRCUNSCRI\u00c7\u00c3O DE CURITIBA.<\/p>\n<p>I &#8211; DOS FATOS <\/p>\n<p>1. Legitimidade da CEF<\/p>\n<p>A Legisla\u00e7\u00e3o Vigente em associa\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca com as decis\u00f5es jurisprudenciais dos Tribunais P\u00e1trios, deixam sem d\u00favidas ser a Caixa Econ\u00f4mica Federal, parte leg\u00edtima para figurar no p\u00f3lo passivo, nas a\u00e7\u00f5es em que se buscam as corre\u00e7\u00f5es pelos \u00edndices oficiais, das contas vinculadas do FGTS.<\/p>\n<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u201cPROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. CEF. UNI\u00c3O FEDERAL. ILEGITIMIDADE. &#8211; Ilegitimidade da uni\u00e3o federal para integrar a lide como litisconsorte passiva. legitimidade da CEF para figurar como parte na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica material, agente operador que e do aludido fundo \u2013 precedente\u201d. (STJ, 2a Turma, Rel. Min. AM\u00c9RICO LUIZ, Ac. 00001260, decis\u00e3o: 17\/08\/1995, Proc Resp. 0058980\/95, publ. 15\/05\/1995, p. 13389).<\/p>\n<p>2. Titularidade<\/p>\n<p>Os Autores, todos trabalhadores em empresas P\u00fablicas ou Privadas, com seus contratos de trabalho regidos pela Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.852, de 1o de Maio de 1983), e por serem optantes do Fundo de Garantia por Tempo de Servi\u00e7o, institu\u00eddo pela Lei 5.107, conforme demonstram as Fotoc\u00f3pias autenticadas das Carteiras de Trabalho, encartadas em anexo, tornaram-se titulares de Contas Vinculadas, em cada \u00e9poca certa, nos exatos termos dos documentos e extratos do FGTS, inclusos.<\/p>\n<p>3. Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o<\/p>\n<p>O FGTS, foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, impondo \u00e0s Empresas que mant\u00eam empregados celetistas, depositar em Conta Banc\u00e1ria, em nome do empregado, at\u00e9 o dia 20 (vinte) de cada m\u00eas, a import\u00e2ncia de 8% (oito por cento) da remunera\u00e7\u00e3o paga no m\u00eas anterior.<\/p>\n<p>Sobre os valores depositados, incide corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, de acordo com a Legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, e capitaliza\u00e7\u00e3o de juros de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de perman\u00eancia na mesma empregadora (art. 3o). <\/p>\n<p>Originariamente, a gest\u00e3o do FGTS era feita pelo BNH (Banco Nacional da Habita\u00e7\u00e3o), a quem cabia exclusivamente a aplica\u00e7\u00e3o do Fundo, nos termos contidos nos Incisos e Par\u00e1grafos do art. 13, da Lei citada. Vejamos: <\/p>\n<p>I &#8211; Garantia Real nas aplica\u00e7\u00f5es, por ser patrim\u00f4nio exclusivo dos trabalhadores; <br \/>II &#8211; A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria na aplica\u00e7\u00e3o, igual a das contas vinculadas; <br \/>III &#8211; Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive juros; <br \/>IV &#8211; Os saldos n\u00e3o usados, deviam ser aplicados em ORTN ou t\u00edtulos que satisfizessem os requisitos de manuten\u00e7\u00e3o do poder aquisitivo da moeda. <\/p>\n<p>A Lei, quando disp\u00f5e acerca da devolu\u00e7\u00e3o dos valores \u00e0s contas, determinava a restitui\u00e7\u00e3o das quantias, pelo BNH, acrescidas dos juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (art. 18). A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria usada \u00e0 \u00e9poca, era a mesma adotada pelo Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, ou seja ORTN, como indexador, desde a entrada em vig\u00eancia da Lei 8.357 de 16 de Julho de 1968. <\/p>\n<p>O Fundo, patrim\u00f4nio dos trabalhadores, \u00e9 sacado em situa\u00e7\u00f5es especiais e serve tamb\u00e9m, para fomentar o Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o. Assim, pelo contido na Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, era responsabilidade exclusiva do BNH, e hoje, da CEF (Caixa Econ\u00f4mica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administra\u00e7\u00e3o sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada, para figurar no p\u00f3lo passivo. <\/p>\n<p>A Lei do FGTS foi regulamentada pelo Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966, que no \u00a7 2o, art. 18, determina capitaliza\u00e7\u00e3o trimestral para os juros. No \u00a7 1o, art. 19, estipula que os valores das contas vinculadas, ser\u00e3o trimestralmente atualizadas com a anexa\u00e7\u00e3o dos juros e da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. A mesma Norma, estipulou no \u00a7 2o, que, para efeitos de c\u00f4mputo de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os dep\u00f3sitos ser\u00e3o considerados como efetuados no primeiro dia \u00fatil do trimestre subseq\u00fcente, e os saques, no \u00faltimo dia do trimestre civil anterior. <\/p>\n<p>O DL 59.820, foi alterado pelo Decreto 71.636, de 29 de Dezembro de 1972, que no \u00a7 2o, do art. 19, assim disp\u00f4s: \u201cOs juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria ser\u00e3o calculados sobre o saldo existente no \u00faltimo dia do ano anterior, deduzindo-se os saques ocorridos no ano.\u201d <br \/>Em 05 de Dezembro de 1975, com a entrada em vig\u00eancia do Decreto 76.750, determinou-se que os cr\u00e9ditos de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, seriam efetuados trimestralmente (art. 1o, \u00a7\u00a7 1o e 2o). <\/p>\n<p>O Decreto-Lei 2.288, de 10 de Mar\u00e7o de 1986, determinou em seu art. 8o, que os saldos do FGTS fossem convertidos para Cruzados, no dia 28 de Fevereiro de 1986, sendo extinta a ORTN e criada a OTN, que permaneceu congelada at\u00e9 1o de Mar\u00e7o de 1987.<br \/>Com o DL 2.288\/86, os saldos do FGTS, a partir de 1o de Mar\u00e7o de 1986, passaram a ser reajustados pelo IPC, institu\u00eddo no art. 5o, mantendo-se a trimestralidade. <br \/>Em 21 de Novembro de 1986, o Decreto-Lei 2.290, alterou o Decreto-Lei 2.288, de 10 de Mar\u00e7o de 1986, e passou a dispor que os saldos do FGTS, seriam corrigidos pelos IPC ou pela LBC, adotando-se o de maior resultado (\u00a7 2o, art. 12, alterado pelo art. 1o, do DL 2.290, de 21 de Novembro de 1986). <\/p>\n<p>Ato cont\u00ednuo, o Banco Nacional da Habita\u00e7\u00e3o, foi extinto pelo Decreto-Lei 2.291, de 21 de Novembro de 1986, sendo o seu patrim\u00f4nio incorporado \u00e0 CEF, que assumiu todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es, inclusive a gest\u00e3o do FGTS. <\/p>\n<p>O mesmo Decreto Lei, no \u00a7 2o, do art. 8o, determinou que os cr\u00e9ditos do BNH, a partir de 1o de Dezembro de 1986, passariam a ser reajustados pelos \u00edndices de varia\u00e7\u00e3o da OTN, na forma estabelecida pelo art. 6o, DL 2.288, de 10 de Mar\u00e7o de 1986, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 1o, do DL 2.290, de 21 de Novembro de 1986, sendo tamb\u00e9m aplic\u00e1veis aos saldos do FGTS, por for\u00e7a do contido no art. 18, da Lei 5.107, de 13 de Setembro 1966. <\/p>\n<p>Nova mudan\u00e7a da forma de corre\u00e7\u00e3o do FGTS, ocorreu com o Decreto-Lei 2.311, de 23 de Dezembro de 1986, que alterando o DL 2.288\/86, determinou que a partir de 1o de Dezembro de 1986, at\u00e9 28 de Fevereiro de 1987, as varia\u00e7\u00f5es do IPC ou LBC, seriam apurados m\u00eas a m\u00eas, devendo ser considerado o de maior resultado. <\/p>\n<p>Nos termos do \u00a7 2o, art. 12, do DL 2.288\/86, os saldos do FGTS, seriam corrigidos pelo IPC ou LBC, adotando-se m\u00eas a m\u00eas o de maior resultado. <\/p>\n<p>Pelas Normas vigentes, no m\u00eas de Junho de 1987, o saldo do FGTS deveria ser corrigido pela varia\u00e7\u00e3o do IPC ou LBC, do m\u00eas em refer\u00eancia, aplicando-se o maior, respeitando-se as regras da trimestralidade. A Resolu\u00e7\u00e3o do BACEN n\u00b0 1.336, de 11 de Junho de 1987, adequando-se \u00e0s Normas j\u00e1 editadas, determinou que o valor da OTN at\u00e9 Dezembro de 1987, seria atualizada mensalmente pela varia\u00e7\u00e3o do IPC ou LBC, adotando-se o maior e, a partir de Janeiro de 1988, seria atualizada mensalmente pela LBC. <\/p>\n<p>Determinou tamb\u00e9m, que os saldos do FGTS, continuavam sendo corrigidos pelos mesmos \u00edndices da OTN, conforme legisla\u00e7\u00e3o vigente, ou seja LBC ou IPC mensal, adotando-se aquele que obtivesse maior resultado, exatamente nos termos do art. 12. DL 2.288, de 10 de Mar\u00e7o de 1986. <\/p>\n<p>8. Plano Bresser <\/p>\n<p>Ocorre, que no dia 12 de Junho de 1987, com a entrada em vig\u00eancia do DL 2.335, aplicou-se congelamento geral por noventa dias, e alterou-se a forma de apura\u00e7\u00e3o do IPC, que passou a ser aferido entre o dia 15 do m\u00eas em refer\u00eancia e o dia 16 do m\u00eas imediatamente anterior (art. 19).<\/p>\n<p>O mercado financeiro e de capitais, mais o Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a do art. 16 do DL 2.335, passaram a ser regulamentados pelo CMN, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o BACEN 1.338, de 15 de Junho de 1987, que determinou ser a OTN de Julho de 1987, atualizada pela LBC de 1o a 30 de Junho de 1987 (Inciso I). <\/p>\n<p>No Inciso III, determinou que os saldos do FGTS, no m\u00eas de Julho de 1987, seriam atualizados pelo mesmo \u00edndice de varia\u00e7\u00e3o do valor nominal da OTN, conforme Inciso I. <\/p>\n<p>Pela aplica\u00e7\u00e3o das regras contidas nos Incisos I e III, os saldos do FGTS de Junho de 1987 que receberiam corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros, foram atualizados pela OTN, fixada pela LBC de Junho de 1987, no valor de 18,02%, e n\u00e3o conforme a Lei anterior, que assegurava corre\u00e7\u00e3o para os saldos de Junho de 1987, no valor igual a varia\u00e7\u00e3o da OTN, calculados pelo IPC ou LBC, devendo ser aplicado o de maior resultado. Observa-se que a capitaliza\u00e7\u00e3o era trimestral. <\/p>\n<p>A Resolu\u00e7\u00e3o 1.338, entrou em vigor no dia 15 Junho de 1987. Portando, as regras para a corre\u00e7\u00e3o dos saldos existentes no m\u00eas de Junho de 1987, a serem creditados no trimestre, j\u00e1 haviam iniciado e deveriam ter sido respeitadas, porque as Leis brasileiras, geram efeitos futuros e n\u00e3o pret\u00e9ritos. Ferido, assim, o princ\u00edpio da retroatividade. <\/p>\n<p>O art. 1o, do Decreto-Lei 8.657, de 8 de Setembro de 1982 (LEI DE INTRODU\u00c7\u00c3O AO C\u00d3DIGO CIVIL), determina que a lei come\u00e7a a vigorar depois de oficialmente publicada, n\u00e3o prevendo exce\u00e7\u00e3o \u00e0 retroatividade. <\/p>\n<p>Ainda opondo-se a retroatividade, o art. 2o, do Codex referenciado, determina que a lei vigorar\u00e1, at\u00e9 que outra a modifique ou revogue. Neste ponto, podemos dizer que a Nova Lei, no m\u00eas de Junho de 1987, estava no plano da efic\u00e1cia social (legislativa, legalidade, publicidade e formal), por\u00e9m n\u00e3o era aplic\u00e1vel, por j\u00e1 existir Lei em vigor durante o m\u00eas em curso, e ser proibido a coexist\u00eancia de duas leis para regular o mesmo fato jur\u00eddico. Ap\u00f3s o t\u00e9rmino da validade da Lei Anterior (dia 30 de Junho de 1987), a Lei Nova, Agora sim, entrou no campo da efic\u00e1cia jur\u00eddica, passando a regular os atos e fatos, sendo portanto, aplic\u00e1vel, exig\u00edvel e execut\u00e1vel, com obrigatoriedade para todos.<\/p>\n<p>Amparados no acima exposto, constatamos que para o m\u00eas de Junho de 1987, existia uma Norma vigente que deveria ter sido respeitada, porque a forma geradora do direito como aquisi\u00e7\u00e3o, j\u00e1 havia iniciado, sendo impedido qualquer altera\u00e7\u00e3o no seu curso, para garantir a estabilidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A Nova Lei, n\u00e3o respeitou o Ato Jur\u00eddico Perfeito e nem o Direito Adquirido, e revogou a Lei Anterior, impondo uma retroatividade, o que \u00e9 proibido, violando, portanto, o contido art. 5o da LICC, onde constatamos que na aplica\u00e7\u00e3o da Lei, o Administrador P\u00fablico deve atender aos fins sociais e ao bem comum.<\/p>\n<p>Pelas regras contidas no art. 6o, \u00a7\u00a7 1o e 2o, da LICC, a Lei em vigor, ter\u00e1 efeito imediato e geral (PARA O FUTURO), e deve respeitar o Ato Jur\u00eddico Perfeito e o Direito Adquirido, Norma integrante da Carta Federativa, Inciso XXXVI, art. 5o, como Direitos e Garantias Fundamentais, Cl\u00e1usulas P\u00e9treas, nos termos do Inciso III, \u00a7 8o, do art. 60. <\/p>\n<p>Feitas estas considera\u00e7\u00f5es podemos concluir que: <br \/>a) &#8211; Na elabora\u00e7\u00e3o de Leis, necess\u00e1rio \u00e9 que exista uma outra, hierarquicamente superior, na \u00f3tica legislativa, para que possa lhe dar legalidade, validade e efic\u00e1cia. No presente caso, entre as mais importantes, est\u00e3o a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <\/p>\n<p>b) &#8211; As Regras Gerais e abstratas, que tragam Normatiza\u00e7\u00e3o Prim\u00e1ria, devem ser observadas pelas Leis Novas, porqu\u00ea, se contr\u00e1rias, n\u00e3o encontram validade. Isto \u00e9 o que determina exatamente a efic\u00e1cia social e jur\u00eddica da Nova Lei; <\/p>\n<p>c) &#8211; Sendo observados os pressupostos e formas estabelecidos pela Lei Maior (respeito ao Ato Jur\u00eddico Perfeito, ao Direito Adquirido e n\u00e3o-retroatividade), ou seja, com superioridade formal, est\u00e1, a Lei Nova, apta a produzir efeitos no mundo jur\u00eddico. <\/p>\n<p>d) &#8211; \u00c9 regra no direito brasileiro, a n\u00e3o-retroatividade; <\/p>\n<p>e) &#8211; O Estado de Direito e a Seguran\u00e7a da Unidade Federada, sob a \u00f3tica Jur\u00eddica, determinam que uma Lei s\u00f3 entre em vigor ap\u00f3s ter sido revogada a anterior, para que n\u00e3o ocorra fato jur\u00eddico sem Lei que o defina, e nem existam, simultaneamente, duas Leis, para regular um s\u00f3 fato. <\/p>\n<p>Se a Resolu\u00e7\u00e3o 1.338\/87, fosse v\u00e1lida para o m\u00eas de Junho de 1987, poder\u00edamos dizer que existiam simultaneamente duas regras para a fixa\u00e7\u00e3o da OTN, o que gerou duas Ordens Jur\u00eddicas para um mesmo caso, situa\u00e7\u00e3o absolutamente imposs\u00edvel, sobre pena de admitirmos a retroatividade da Lei Nova, em afronto ao Ato Jur\u00eddico Perfeito, ao Direito Adquirido, ferindo de morte os Direitos e Garantias Individuais, consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <\/p>\n<p>O IPC oficial publicado pelo IBGE, para o m\u00eas de Junho de 1987, foi de 26,06%. Portanto, maior que a LBC 18,08%, e como deveria ser aplicado o de maior valor, caberia \u00e0 CEF, corrigir os saldos do FGTS dos Autores, pelo IPC e n\u00e3o pela LBC, vez que a Lei Nova n\u00e3o tinha efeito retroativo, e no per\u00edodo de 15 a 30 de Junho de 1987, tinha efic\u00e1cia apenas social, e n\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Para a aplicabilidade da Lei Nova, deveriam antes terem sido observados os princ\u00edpios constitucionais da Legalidade Estrita (ningu\u00e9m ser\u00e1 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude da Lei) e do Devido Processo Legal (ningu\u00e9m ser\u00e1 privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), que vedam a retroatividade, impondo respeito ao Ato Jur\u00eddico Perfeito e ao Direito Adquirido e a Ordem Jur\u00eddica existente. <\/p>\n<p>A ilegalidade emerge exatamente do fato de que, a Lei Nova entrou em vig\u00eancia no meio do m\u00eas, passou a regular uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pret\u00e9rita, retroagiu em preju\u00edzo dos Autores, uma realidade proibida. A Ordem Jur\u00eddica vigente, assegurava a corre\u00e7\u00e3o pelo IPC, \u00edndice maior, e n\u00e3o pela LBC conforme praticado, assegurando cr\u00e9dito em favor dos Autores de 8,02%, a ser acrescido aos saldos existentes, no dia 1o de Julho de 1987. <\/p>\n<p>As Leis brasileiras, mesmo as de Ordem P\u00fablica, em respeito \u00e0s Norma e Princ\u00edpios citados, n\u00e3o retroagem em hip\u00f3tese alguma. Nesta ordem, o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, onde reconheceu como inv\u00e1lido o art. 18 do Decreto-Lei 2.335\/87, afirmou que:<\/p>\n<p>\u201cAli\u00e1s no Brasil, sendo o princ\u00edpio do respeito ao direito adquirido, ao ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada de natureza constitucional, sem qualquer exce\u00e7\u00e3o a qualquer esp\u00e9cie de legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, n\u00e3o tem sentido a afirma\u00e7\u00e3o de muitos apegados ao direito de pa\u00edses em que o preceito \u00e9 de origem meramente legal &#8211; de que as leis de ordem p\u00fablica se aplicam de imediato, alcan\u00e7ando os efeitos futuros do ato jur\u00eddico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque se alteram os efeitos \u00e9 \u00f3bvio que se est\u00e1 introduzindo modifica\u00e7\u00f5es na causa, o que \u00e9 vedado constitucionalmente\u201d. (Texto transcrito pelo Dr. XXXXXXXXXXXX EDGAR ANT\u00d4NIO LIPPMANN JR. da 6a Vara Federal, Autos 95.0016272-5, onde julgou procedente a A\u00e7\u00e3o &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Nossos Tribunais reconheceram o v\u00edcio ocorrido, e decidiram ser devida a corre\u00e7\u00e3o pelo IPC, de 26,06%. Vejamos:<br \/>\u201cConstitucionalidade. Ato jur\u00eddico perfeito. Caderneta de poupan\u00e7a. Iniciado o per\u00edodo de trinta dias, nenhuma altera\u00e7\u00e3o superveniente pode alterar o regime jur\u00eddico da conta, sob pena de afrontar o ato jur\u00eddico perfeito. Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolu\u00e7\u00e3o nr. 1.338\/87, do Banco Central do Brasil, quanto aos dep\u00f3sitos que, em 15 de Junho de 1987, j\u00e1 haviam come\u00e7ado o ciclo mensal da poupan\u00e7a. V\u00edcio do ato normativo, inassimil\u00e1vel a erro na sua aplica\u00e7\u00e3o. Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade acolhida\u201d. (TRF 8a Regi\u00e3o, AC. nr. 89.09727-8, Rel. XXXXXXXXXXXX Ari Pargendler &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Decidindo acerca da mesma mat\u00e9ria, o Cult\u00edssimo XXXXXXXXXXXX Pain Falc\u00e3o, na AC. nr. 90.15631-3\/RS, ao referir-se ao pronunciamento do Ministro Moreira Alves, em A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 irretroatividade da Norma de Ordem P\u00fablica, assim mencionou:<br \/>\u201cCasualmente, foi Relator o mesmo Ministro Moreira Alves. De seu voto, reproduzo os seguintes Trechos, muitos deles calcados em afirma\u00e7\u00f5es de Roubier, contidas em seu Direito Transit\u00f3rio. Segundo o Ministro Moreira Alves, assim afirma o autor franc\u00eas:<\/p>\n<p>\u2018Se a lei pretende aplicar-se aos fatos realizados (facta praeterita), ela \u00e9 retroativa; se pretende aplicar-se a situa\u00e7\u00e3o em curso (facta pendentia) convir\u00e1 estabelecer uma separa\u00e7\u00e3o entre as partes anteriores \u00e0 data de modifica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o poder\u00e3o ser atingidas sem retroatividade, e as partes posteriores, para as quais a Lei Nova, se ela deve aplicar-se, n\u00e3o ter\u00e1 sen\u00e3o efeito imediato; enfim diante dos fatos futuros (facta futura), \u00e9 claro que a lei n\u00e3o pode jamais ser retroativa.\u2019 <br \/>Este ensinamento de Roubier foi, pelo Ministro Moreira Alves, duramente criticado. Reproduzo o que pelo mesmo foi afirmado: <\/p>\n<p>\u2018Essas coloca\u00e7\u00f5es s\u00e3o manifestamente equivocadas, pois d\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 de que, se a lei alcan\u00e7ar os efeitos futuros de contrato celebrado anteriormente a ela, ser\u00e1 essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que \u00e9 um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplica\u00e7\u00e3o imediata se faz, mas com efeito retroativo. Por isso mesmo, o pr\u00f3prio, o pr\u00f3prio Roubier n\u00e3o pode deixar de reconhecer que, se a Lei Nova infirmar cl\u00e1usula estirpada no contrato ela ter\u00e1 efeito retroativo, porquanto ainda que os efeitos produzidos anteriormente \u00e0 Lei Nova n\u00e3o fosse atingidos, a retroatividade ser\u00e1 temperada nos seus efeitos, n\u00e3o deixando por\u00e9m de ser uma verdadeira retroatividade.\u2019 <\/p>\n<p>Em ponto Mais adiante, reproduzo o voto, novo trecho de Roubier, agora especificamente voltado \u00e0s normas de ordem p\u00fablica. Disse o cl\u00e1ssico gaul\u00eas do direito transit\u00f3rio: <\/p>\n<p>\u2019Esta teoria da retroatividade das leis de ordem p\u00fablica, sob qualquer forma que se queira apresentar, deve ser duramente rejeitada pelas raz\u00f5es seguintes.\u2019 <br \/>A seguir, em seu voto, o Ministro Moreira Alves faz uma s\u00edntese das raz\u00f5es expostas por Roubier, para fundamentar a afirma\u00e7\u00e3o acima mencionada. Abandono tal s\u00edntese e me fixo no primeiro dos argumentos trazidos por Roubier. Este \u00e9 o texto:<\/p>\n<p>\u2019A id\u00e9ia de ordem p\u00fablica n\u00e3o pode ser colocada em oposi\u00e7\u00e3o com o princ\u00edpio da n\u00e3o-retroatividade da lei, pelo decisivo motivo de que numa ordem jur\u00eddica fundada na lei, a n\u00e3o-retroatividade das leis \u00e9 uma das colunas da ordem p\u00fablica. \u00c9 absolutamente imposs\u00edvel conceber os fundamentos de uma ordem legislativa, se nela n\u00e3o se introduz a no\u00e7\u00e3o da n\u00e3o-retroatividade; porque se as leis devem ser retroativa, n\u00e3o chamaremos tal de ordem, mas de desordem p\u00fablica. \u00c9 evidente que, se leis de datas diferentes pretendem impor ao mesmo tempo, atingindo o mesmo objeto, suas normas aos particulares, estes n\u00e3o saber\u00e3o a que atender, nem como se regrar; a ordem jur\u00eddica parecer\u00e1 uma assembl\u00e9ia na qual todo o mundo fala ao mesmo tempo: o termo ordem, ele mesmo tornar-se-\u00e1, ent\u00e3o, uma anarquia. A Lei retroativa \u00e9 um princ\u00edpio contr\u00e1rio \u00e0 ordem p\u00fablica; e se excepcionalmente o legislador pode dar \u00e0 lei a retroatividade, n\u00e3o conviria imaginar que ele fortificava com isto a ordem p\u00fablica, ao contr\u00e1rio \u00e9 um fermento a anarquia que ele introduz na sociedade, e por isso n\u00e3o se deve usar a retroatividade a n\u00e3o ser com extrema reserva.\u2019 <\/p>\n<p>Nesta fun\u00e7\u00e3o de manuten\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica \u00e9 que se faz presente, como nunca, a a\u00e7\u00e3o limitadora do direito, como observado por Bobbio em sua Contribuci\u00f3n a la Teor\u00eda Del Derecho. Candentes s\u00e3o as verdades contidas neste trecho, mesmo naqueles pa\u00edses em que o princ\u00edpio da irretroatividade \u00e9 meramente legal, como afirma no voto o Ministro Moreira Alves. A seguir, o referido Magistrado, calcando-se nas li\u00e7\u00f5es de pontes e de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, afirma que, no direito brasileiro tal princ\u00edpio, dado o fato de constar de norma constitucional, \u00e9 absoluto, impedindo a retroatividade das leis, quer sejam elas de direito p\u00fablico, quer sejam de direito privado.\u201d (Trecho da senten\u00e7a do Exmo XXXXXXXXXXXX NELSON LUIZ ROCHA, da 8a Vara Federal de Curitiba\/PR, na A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria 95.0011257-8, que fora julgada procedente &#8211; Destacamos). <br \/>Os Autores, que eram titulares de contas do FGTS, no m\u00eas de Junho de 1987, fazem jus a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo IPC de 26,05%, e n\u00e3o pela LBC conforme concedido, devendo ser reconhecido e declarado o Direito, afastando-se a aplicabilidade da Resolu\u00e7\u00e3o 1.338\/87 e do Decreto-Lei 2.335\/87, no m\u00eas de Julho de 1987, por serem inconstitucionais, determinando-se o pagamento da diferen\u00e7a n\u00e3o creditada em 1o de Setembro de 1987, quando fechava o trimestre civil. <\/p>\n<p>5. Plano Ver\u00e3o <br \/>Durante o congelamento imposto pela Resolu\u00e7\u00e3o 1.338\/87 e Decreto-Lei 2.335\/87 (tr\u00eas primeiros meses), a URP foi igual ao IPC, apurado entre o dia 15 do m\u00eas em refer\u00eancia e o dia 16 do m\u00eas anterior (art. 19). <\/p>\n<p>Ap\u00f3s o t\u00e9rmino do congelamento, a URP passou a ser calculada mensalmente, pela varia\u00e7\u00e3o do IPC do trimestre imediatamente anterior (Inciso II e IV, art. 8o, DL 2.335\/87).A Resolu\u00e7\u00e3o-BACEN 1.338, de 15 Junho de 1987, normatizando o disposto no art. 16, DL 2.335\/87, determinou que o saldo do FGTS, a partir de Agosto de 1987, seria atualizado mensalmente pelo maior \u00edndice entre a LBC e OTN. Este \u00faltimo, era calculado pelo IPC (art. 19, Lei 2.335\/87), ou seja, apurado entre o dia 15 do m\u00eas em refer\u00eancia e o 16 dia do m\u00eas anterior. <\/p>\n<p>A Resolu\u00e7\u00e3o BACEN 1.396, de 22 Setembro de 1987, alterou o Item IV da Resolu\u00e7\u00e3o BACEN 1.338, de 15 Junho de 1987, e determinou que o FGTS passaria a ser corrigido apenas pelo valor nominal da OTN. No dia 15 Janeiro de 1989, entrou em vig\u00eancia a MP 32, que foi transformada na Lei 7.730, de 31 Janeiro de 1989, sendo convertido para Cruzados Novos os saldos do FGTS (art. 8o), alterando a forma para c\u00e1lculo do IPC (art. 9o) e determinou que: <\/p>\n<p>\u201cPara Janeiro de 1989 (Inciso I), calculava-se pela m\u00e9dia dos pre\u00e7os do dia 15 Janeiro, ou, na impossibilidade, pela m\u00e9dia dos pre\u00e7os entre o dia 15 Novembro de 1988 e 15 Dezembro de 1988; Para Fevereiro de 1989 (Inciso II), a m\u00e9dia dos pre\u00e7os do da 16 Janeiro de 1989 e 15 Fevereiro de 1989, comparando-se aos pre\u00e7os vigentes no dia 15 Janeiro de 199 (art. 9o, Incisos I e II). A partir de Mar\u00e7o de 1989 (art. 10), pela m\u00e9dia dos pre\u00e7os entre o in\u00edcio da 2a Quinzena m\u00eas anterior e o t\u00e9rmino da 1a quinzena m\u00eas em refer\u00eancia\u201d. <\/p>\n<p>A OTN, que era o \u00edndice usado para corrigir os saldos do FGTS, foi extinta a contar de 16 Janeiro de 1989 (Inciso I, art. 16) e os saldos da caderneta de poupan\u00e7a, no m\u00eas de Fevereiro de 1989, foram corrigidos pela LFT, verificada no m\u00eas de Janeiro de 1989, deduzindo-se o percentual fixo de 0,5%. <\/p>\n<p>Nos meses de Mar\u00e7o e Abril de 1989, foram corrigidos pela LFT ou INPC do m\u00eas anterior, com a mesma dedu\u00e7\u00e3o. A partir de Maio de 1989, pelo IPC do m\u00eas anterior (Incisos I, II e III do art. 17, da Lei 7730\/89). Foi revogado o DL 2.335, de 12 Junho de 1987, por\u00e9m, nada disp\u00f4s acerca da forma de corre\u00e7\u00e3o do FGTS, para o m\u00eas Fevereiro de 1989. <\/p>\n<p>Corrigindo a omiss\u00e3o da Lei 7.730\/89, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 forma de corre\u00e7\u00e3o do FGTS, no m\u00eas de Fevereiro de 1989, entrou em vig\u00eancia a MP n\u00b0 38, de 03 Fevereiro de 1989, e no art. 6o, disp\u00f4s que os saldos do FGTS, passavam a ser corrigidos a partir de Fevereiro de 1989, pelo mesmo \u00edndice usado para a poupan\u00e7a (art. 16 e seus Incisos da Lei 7.730\/89), o que foi confirmado pela Lei 7.738, de 09 de Mar\u00e7o de 1989, em seu Inciso I, art. 6o, que disp\u00f5e que a corre\u00e7\u00e3o do FGTS, a partir de Fevereiro de 1989, seria feita pelo mesmo \u00edndice usado na poupan\u00e7a, mantida a periodicidade trimestral. <\/p>\n<p>A CEF, aplicando o contido na Lei 7.730\/89, MP 38\/89 e Lei 7.738\/89, ignorou a infla\u00e7\u00e3o real, medida pelo IPC no m\u00eas de Janeiro de 1989, que foi de 82,72%, para os 31 dias (S\u00famula 32 TRF da 8a Regi\u00e3o: \u201cNo c\u00e1lculo de liquida\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito judicial, inclui-se o \u00edndice de 82,72%, relativo \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de Janeiro de 1989\u201d , (DJU de 19\/06\/95, p\u00e1g. 38888) e usou o valor da LFT de Janeiro de 1989, menos 0,5%, que fora artificialmente fixado.<\/p>\n<p>O IPC de 70,27% publicado, diz respeito a 51 dias. Desta forma, ao corrigir o FGTS dos Autores no m\u00eas de Fevereiro de 1989, pela LFT de Janeiro de 1989, deixou a CEF de usar o \u00edndice adequado, restando diferen\u00e7as a serem creditadas e pagas. Isso tudo, porque a MP 38, de 03 Fevereiro de 1989, que foi transformada na Lei 7.738 de 09 Mar\u00e7o de 1989, a partir de Fevereiro de 1989, determinou que os saldos do FGTS passassem a ser atualizados mensalmente, pelo mesmo \u00edndice da poupan\u00e7a, com periodicidade trimestral (Inciso I, do art. 6o). <\/p>\n<p>O FGTS no m\u00eas Fevereiro de 1989 (Inciso I, art. 17, Lei 7.730\/89), foi corrigido com base na LFT de Janeiro de 1989, em percentual fixado aleatoriamente. De forma pr\u00e1tica, no dia 01 de Mar\u00e7o de 1989, deveria ser creditada a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, apurada pela m\u00e9dia do IPC, verificado no trimestre civil anterior (Dezembro de 1988 a Fevereiro de 1989), que, considerando os 51 dias conforme anunciado pelo IBGE, chegou a uma taxa de 70,28%. <\/p>\n<p>\u201cDIREITO ECON\u00d4MICO. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 1989, C\u00c1LCULO. CRIT\u00c9RIO ESTABELECIDO EM TRATATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%), APLICABILIDADE \u201cIN CASU\u201d. Na corre\u00e7\u00e3o dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos \u00cdndices de Pre\u00e7os ao Consumidor (IPC) de Janeiro de 1989. Consoante jurisprud\u00eancia pac\u00edfica no \u00e2mbito da Corte Especial do STJ, o \u00edndice que Mais corretamente reflete a oscila\u00e7\u00e3o inflacionaria do per\u00edodo, \u00e9 o de 82,72%, cuja aplicabilidade \u00e9 cab\u00edvel \u201cin casu\u201d. Recurso provido, parcialmente, sem discrep\u00e2ncia. REsp., nr. 65.173-5\/DF, STJ, 1a T., un., Rel. Min. Dem\u00f3crito Reinaldo, DJU de 16\/10\/95, p. 38613)\u201d (Transcrito Autos 95.0011257-8, da 8a Vara Federal de Curitiba\/PR &#8211; destacamos). <\/p>\n<p>Os fundamentos t\u00e9cnicos, de inaplicabilidade das Normas questionadas, s\u00e3o os mesmos retro efetuados, vez que houve retroatividade da Nova Lei, o que afrontou o Ato Jur\u00eddico Perfeito, o Direito Adquirido, a Legalidade Estrita e o Devido Processo Legal. <\/p>\n<p>Ocorre, que a Caixa desprezou os crit\u00e9rios j\u00e1 ditadas pelas Normas em vig\u00eancia, e aplicou, retroativamente, a Nova Lei, e considerou para o m\u00eas de Janeiro de 1989, a LFT que foi significativamente menor que o IPC-IBGE, o que imp\u00f4s uma corre\u00e7\u00e3o inferior \u00e0 legal prevista. <\/p>\n<p>Desta forma, deve ser reconhecido e declarado o direito dos Autores, que em Janeiro de 1989, eram titulares de contas do FGTS, a terem os saldos das contas, corrigido com base no IPC-IBGE, publicado, de 70,28%, para os 51 dias e 82,72% para os 31 dias de Janeiro de 1989, como cr\u00e9dito, conforme a Lei, abatendo-se a quantia j\u00e1 concedida.<\/p>\n<p>6. Plano Collor I <\/p>\n<p>Em 19 de Junho de 1989, entrou em vig\u00eancia a Lei 7.777, que instituiu o BTN, com atualiza\u00e7\u00e3o mensal, pela varia\u00e7\u00e3o do IPC, institu\u00eddo pelo \u00a7 2o, do art. 5o. <br \/>A Lei 7.839, de 12 Outubro de 1989, entre outras coisas, disp\u00f4s que a gest\u00e3o completa do FGTS, passava definitivamente para a CEF, onde Normatizou sobre dep\u00f3sitos existentes, futuros, centraliza\u00e7\u00e3o, responsabilidade e demais atribui\u00e7\u00f5es legais. <br \/>Determinou, tamb\u00e9m, no \u00a7 1o, do art. 11, que a corre\u00e7\u00e3o passava a ser mensal pelo mesmo \u00edndice usado para a poupan\u00e7a. <\/p>\n<p>At\u00e9 a centraliza\u00e7\u00e3o para a CEF, prevista no Item VI, art. 5o, os cr\u00e9ditos deviam ocorrer no primeiro dia \u00fatil de cada m\u00eas, com base no saldo existente no primeiro dia \u00fatil do m\u00eas anterior. Ap\u00f3s a centraliza\u00e7\u00e3o, a corre\u00e7\u00e3o passou a ser creditada no 13o dia de cada m\u00eas, sobre o saldo existente no m\u00eas anterior, mantendo-se a corre\u00e7\u00e3o pelo IPC do m\u00eas anterior. <\/p>\n<p>A MP n\u00b0 168, de 15 Mar\u00e7o de 1990, instituiu o Cruzeiro, e no art. 6o, determinou que os saldos da poupan\u00e7a passavam a ser corrigidos pela BTN Fiscal, verificada entre a data do \u00faltimo cr\u00e9dito de rendimentos, at\u00e9 a data do saque, com a observa\u00e7\u00e3o contida no \u00a7 2\u00b0 , onde a BTN Fiscal verificava-se entre a data do pr\u00f3ximo cr\u00e9dito e a data da convers\u00e3o. <\/p>\n<p>J\u00e1 no Art. 22, a MP\/168 determinava que o BTN seria atualizado pela varia\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, entre o dia 16 do segundo m\u00eas anterior e o dia 15 do m\u00eas anterior. Por\u00e9m, excepcionalmente, nos meses de Abril e Maio, seriam iguais aos valores da BTN Fiscal do dia 01 Abril de 1990 e 01 Maio de 1990, e a partir de Maio de 1990 a poupan\u00e7a passou a ser atualizada pelo BTN, divulgado pelo BACEN. <\/p>\n<p>A Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, determinou, no art. 22, que o BTN seria atualizado a cada m\u00eas, pela varia\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, entre o dia 15 daquele m\u00eas e o dia 15 do m\u00eas anterior. <\/p>\n<p>Na realidade, a corre\u00e7\u00e3o do FGTS para o m\u00eas de Maio de 1990, que atualizava o saldo de Abril de 1990, deveria obedecer a varia\u00e7\u00e3o do IPC oficial, que foi de 88,80%. Ocorre, que amparado na Norma contida na MP 168, transformada na Lei 8.028\/90, o FGTS corrigido pela BTN Fiscal n\u00e3o recebeu qualquer atualiza\u00e7\u00e3o, porque o \u00edndice fixado para Maio de 1990, foi ZERO, conforme Portaria do Minist\u00e9rio da Economia n? 289, de 16.05.90. <\/p>\n<p>A Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, que instituiu o FGTS, determinava que os valores depositados, est\u00e3o sujeitos a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de acordo com a Legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, e capitaliza\u00e7\u00e3o de juros de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de perman\u00eancia na mesma empresa (art. 3o).<\/p>\n<p>Originariamente, a gest\u00e3o do FGTS era feita pelo BNH, a quem cabia exclusivamente a aplica\u00e7\u00e3o do Fundo, nos termos contidos nos Incisos e Par\u00e1grafos do art. 13, da Lei citada. Vejamos:<\/p>\n<p>a) Garantia Real nas aplica\u00e7\u00f5es, por ser patrim\u00f4nio exclusivo dos trabalhadores; <\/p>\n<p>b) A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria na aplica\u00e7\u00e3o, igual a das contas vinculadas; c) Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive os juros; d) Os saldo n\u00e3o usados, deveriam ser aplicados em ORTN ou t\u00edtulos que satisfa\u00e7am os requisitos de manuten\u00e7\u00e3o do poder aquisitivo da moeda.<\/p>\n<p>Pelas regras acima e pela natureza jur\u00eddica do Instituto, a rentabilidade deve ser superior aos custos do dinheiro depositado, inclusive os juros, o que equivale a receber, como corre\u00e7\u00e3o, pelo menos a infla\u00e7\u00e3o real do per\u00edodo. <\/p>\n<p>A Lei 7.839, de 12 Outubro de 1989, que revogou a Lei Origin\u00e1ria, tamb\u00e9m disp\u00f5e no art. 2o, que os saldo das contas vinculadas devem ser atualizados, monetariamente, e acrescidos de juros, que assegure a cobertura de suas atribui\u00e7\u00f5es. Vejamos: <\/p>\n<p>a) Rentabilidade m\u00e9dia, suficiente \u00e0 cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de reserva t\u00e9cnica para atendimento de gastos eventuais n\u00e3o previstos ( \u00a7 1o.); <\/p>\n<p>b) Aplica\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es de liquidez e remunera\u00e7\u00e3o m\u00ednima necess\u00e1ria \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do poder aquisitivo da moeda (\u00a7 2o.). <\/p>\n<p>c) Os saldo das contas vinculadas, s\u00e3o garantidas pelo Governo Federal, podendo ser institu\u00eddo seguro especial ( \u00a7 8o., art. 10). Este dispositivo impede a redu\u00e7\u00e3o do valor literal dos dep\u00f3sitos, conforme ocorridos, vez que pela Pol\u00edtica econ\u00f4mica praticada, n\u00e3o houve corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos dois meses questionados, impondo uma redu\u00e7\u00e3o do valor real do dep\u00f3sito, o que \u00e9 vedado; <\/p>\n<p>Pelo exposto, inquestion\u00e1vel o direito adquirido dos Autores, em receberem corre\u00e7\u00e3o sobre os saldos do FGTS, no m\u00eas de Maio de 1990, pela varia\u00e7\u00e3o da infla\u00e7\u00e3o real. <\/p>\n<p>A MP 168\/90 e a Lei 8.028\/90, ultrapassaram os limites legais, e ao criarem uma Norma de fato, que reduziu o valor real dos saldos, conforme descrito e operado, apresentam-se viciadas, porque nenhuma Norma, por mais correta que fosse, poderia estipular que em meses com infla\u00e7\u00e3o alta, pudesse deixar de corrigir monetariamente saldos das contas do FGTS, sobre pena de aplicarem uma redu\u00e7\u00e3o da quantia depositada, tendo em vista a perda do poder real de compra e a preserva\u00e7\u00e3o o poder aquisitivo da moeda. <\/p>\n<p>De forma pr\u00e1tica, conclu\u00edmos que:<\/p>\n<p>1\u00ba Se aplicadas as regras usadas pela Demandada, os saldos das contas do FGTS dos Autores, no final do m\u00eas questionado, n\u00e3o tinham o mesmo poder de compra do in\u00edcio do m\u00eas, significando perda do poder aquisitivo; <\/p>\n<p>2\u00ba A perda do poder aquisitivo da moeda, significa redu\u00e7\u00e3o do valor real do Fundo, o que \u00e9 proibido, porque a Lei Maior em seu Inciso XXII, garante o direito de propriedade, normas j\u00e1 contidas nos art. 528 e seguintes do C\u00f3digo Civil; <\/p>\n<p>3\u00ba A gest\u00e3o das contas ocasiona despesas para o propriet\u00e1rio, quantias estas, que foram abatidas do total do Fundo, porque nos meses questionados, n\u00e3o houve corre\u00e7\u00e3o. O fato concreto, tamb\u00e9m ocasionou redu\u00e7\u00e3o no saldo, que ao n\u00e3o receber qualquer atualiza\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m significou redu\u00e7\u00e3o do valor real; <\/p>\n<p>8\u00ba Mesmo existindo previs\u00f5es de seguro para situa\u00e7\u00e3o de perdas ou diminui\u00e7\u00f5es do valor real do Fundo, conforme ocorrido, nada foi desencadeado pela Requerida. <\/p>\n<p>O questionamento demonstra que n\u00e3o podiam as Normas enfocadas, disporem da maneira Normatizada, sobre pena de ferirem o Ato Jur\u00eddico Perfeito, o Direito Adquirido, a Legalidade Estrita e o Devido Processo Legal. <\/p>\n<p>Existiu infla\u00e7\u00e3o no m\u00eas em an\u00e1lise. Por\u00e9m, nenhum cr\u00e9dito fora considerado e aplicado sobre o FGTS, o que representou uma diminui\u00e7\u00e3o do valor real do saldo do Fundo. A Normatividade imposta reduziu o poder de compra do dinheiro depositado, ocorrendo, indiretamente, tributa\u00e7\u00e3o, confisco, sobre o patrim\u00f4nio depositado, j\u00e1 que atingiu o pr\u00f3prio capital, que fora reduzido significativamente, ou, conforme sustentado, uma ilegalidade. <\/p>\n<p>Se admitirmos que houve uma tributa\u00e7\u00e3o, conforme art. 153 e 158, I, da Carta Federativa, a mesma deveria ser institu\u00edda por Lei Complementar, o que n\u00e3o \u00e9 o caso, raz\u00f5es pelas quais, era imposs\u00edvel. <\/p>\n<p>Sob a \u00f3tica do confisco, situa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica quase que imposs\u00edvel, por\u00e9m, razo\u00e1vel a t\u00edtulo de argumento, vamos mais adiante, porque o patrim\u00f4nio privado, n\u00e3o pode ser objeto de confisco conforme desencadeado. Confira-se: <\/p>\n<p>I &#8211; O simples confisco, \u00e9 aplicado como puni\u00e7\u00e3o pela pr\u00e1tica de determinada infra\u00e7\u00e3o (a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o), o que n\u00e3o \u00e9 o caso em pauta; <br \/>II &#8211; O confisco em mat\u00e9ria fiscal, exige que a coisa seja ilegal, o que n\u00e3o observamos; <\/p>\n<p>III &#8211; Sobre o confisco penal, nem mesmo cabe coment\u00e1rio. <\/p>\n<p>IV &#8211; Voltando, se fosse tribut\u00e1rio, n\u00e3o poderia prosperar, porque atingiu a quantia b\u00e1sica, e pelas Normas existentes, alcan\u00e7aria, na pior das hip\u00f3teses, somente a corre\u00e7\u00e3o e os juros (acr\u00e9scimos); <\/p>\n<p>Fizemos estas coloca\u00e7\u00f5es, algumas at\u00e9 mesmo imposs\u00edveis, no caso concreto, para que possamos concluir, claramente, que as Leis citadas ultrapassaram as suas capacidades Normatizadoras e impuseram nos meses questionados, perdas significativas sobre os FGTS , raz\u00f5es pelas quais, s\u00e3o ilegais as suas aplicabilidades, tudo, via inconstitucional.<\/p>\n<p>Diante do exposto, deve ser reconhecido e declarado que, a MP\/168 e a Lei 8.028, de 12 Abril 90, ao trazerem regras para que no m\u00eas de Maio, deixando os saldos do FGTS, sem receber cr\u00e9ditos a t\u00edtulo de corre\u00e7\u00e3o, embora existisse infla\u00e7\u00e3o conforme publicado pelo IBGE, as mesmas impuseram redu\u00e7\u00e3o do valor real dos saldo, n\u00e3o assegurando o poder de compra da moeda. <\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia da ilegalidade existente, devem ser declaradas inaplic\u00e1veis, para o m\u00eas de Maio de 1990, as regras contidas nas Normas questionadas, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 corre\u00e7\u00e3o do FGTS, por apresentarem-se viciadas de inconstitucionalidade. Assim, os Autores que no m\u00eas questionado, tinham saldos na conta do FGTS, t\u00eam direito a receberem como corre\u00e7\u00e3o, sobre os saldos do FGTS, o percentual do IPC, divulgado pelo IBGE. <br \/>7. Plano Collor II <\/p>\n<p>Ultrapassado o m\u00eas de Maio de 1990, a corre\u00e7\u00e3o do FGTS passou a ser efetuada pelo BTN, na forma divulgada pelo BACEN (art. 28 MP\/168). <\/p>\n<p>A Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, no art. 6o, e seus par\u00e1grafos, determina corre\u00e7\u00e3o mensal pela BTN Fiscal, que seria divulgada mensalmente, pela taxa de infla\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>A Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990, normatizou que os dep\u00f3sitos do FGTS seriam corrigidos pelos mesmos \u00edndices da poupan\u00e7a (art. 13), regra mantida pela Decreto 99.688 de 08 Novembro de 1990 (art. 19). <\/p>\n<p>No dia 31 Janeiro de 1991, com a entrada em vig\u00eancia da MP n\u00b0 298, transformada na Lei 8.177, de 01 de Mar\u00e7o de 1991, passou a ser adotada a TR como indexador econ\u00f4mico, com c\u00e1lculo mensal (art. 1o, \u00a7 1o). Pelas regras do \u00a7 3o, enquanto n\u00e3o fosse aprovada a metodologia de c\u00e1lculo de que trata este artigo, a TR seria fixada pelo Banco Central. <\/p>\n<p>Foram extintos os indicadores econ\u00f4micos BTN, BTN Fiscal e IPC, a partir de 1o de Fevereiro de 1991 (art. 3o e 8o), e por for\u00e7a do contido no art. 15 da MP\/298, o FGTS passou a ser corrigido a partir de 01 de Fevereiro de 1991, pelo mesmo \u00edndice aplicado \u00e0 poupan\u00e7a. <\/p>\n<p>A poupan\u00e7a passou a ser corrigida nos termos do art. 11, seus Inciso e Par\u00e1grafos, pela TRD, a partir de Fevereiro de 1991. Para o c\u00e1lculo do rendimento a ser depositado no m\u00eas de Fevereiro de 1991, nas contas poupan\u00e7a pessoa f\u00edsica, conforme Par\u00e1grafo \u00fanico, art. 13, foi utilizado o BTN Fiscal entre a data do \u00faltimo rendimento e o dia 1o de Fevereiro de 1991. Ap\u00f3s esta data, passou a ser usada a TRD. <\/p>\n<p>No m\u00eas Fevereiro de 1991, a TR foi fixada em 7%, \u00edndice que serviu de base para corrigir o saldo do FGTS de Janeiro de 1991, embora no mesmo m\u00eas, a infla\u00e7\u00e3o medida pelo IBGE, fosse de 21,87% (Art. 8o, da Lei 8.177\/91), diferen\u00e7a esta, que \u00e9 devida aos Autores.<\/p>\n<p>O STJ, em recente decis\u00e3o, entendeu que:<\/p>\n<p>\u201cPROCESSUAL CIVIL. LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. TR. IMPRESTABILIDADE. PERCENTUAL DE VARIA\u00c7\u00c3O DO IPC. INCLUS\u00c3O NOS C\u00c1LCULOS. PRINC\u00cdPIO DA JUSTA INDENIZA\u00c7\u00c3O. JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA. A taxa referencial de juros &#8211; TR &#8211; n\u00e3o \u00e9 \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e, portanto, como tal n\u00e3o pode ser utilizada. O \u00edndice de varia\u00e7\u00e3o do IPC do m\u00eas de Fevereiro de 1991 deve ser inclu\u00eddo no c\u00e1lculo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em conta de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a de a\u00e7\u00e3o expropriat\u00f3ria. Esta egr\u00e9gia Corte j\u00e1 pacificou o entendimento de que se deve aplicar, para efeito de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, o melhor \u00edndice que traduza as perdas sofridas pelo expropriado, garantindo-lhe, assim, a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da justa indeniza\u00e7\u00e3o. Recurso especial provido.\u201d (REsp. nr. 87.973-8\/SP, STJ 1a T., un\u00e2nime, rel., Min. C\u00e9sar Asfor Rocha, DJU., Se\u00e7\u00e3o I, 06.06.98, p. 18.285 &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Neste caso, houve ilegalidade, porque o \u00edndice usado, n\u00e3o refletiu a verdadeira infla\u00e7\u00e3o, impondo uma redu\u00e7\u00e3o do valor real dos saldos, e, por conseq\u00fc\u00eancia, uma perda do poder aquisitivo dos valores depositados. <\/p>\n<p>Desta forma, deve ser reconhecido e declarado que a TR n\u00e3o era \u00edndice v\u00e1lido para corrigir os saldos do FGTS, no m\u00eas de Fevereiro de 1991, com o cr\u00e9dito em Mar\u00e7o de 1991, por ser taxa m\u00e9dia de remunera\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00f5es financeiras, sendo, portanto, taxa de juros, inclusive sendo reconhecido pela MP 298\/91, que disp\u00f4s da sua aplicabilidade sobre os tributos federais, como juros de mora equivalente a TRD (art. 3o, Inciso I), e por n\u00e3o ser calculada sobre a varia\u00e7\u00e3o real dos pre\u00e7os, n\u00e3o podia ser usada para corrigir os saldos do FGTS, reconhecendo e declarando que os Autores, que eram titulares de contas do FGTS, t\u00eam direito como corre\u00e7\u00e3o, \u00e0 diferen\u00e7a entre a TR e o IPC\/IBGE, no m\u00eas de Fevereiro de 1991. <\/p>\n<p>8. Das Decis\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a <\/p>\n<p>Objetivando contribuir para a Decis\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia, pedimos v\u00eania para transcrever os entendimentos un\u00e2nimes dos Senhores Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, o que fizemos na seguinte ordem:<\/p>\n<p>Ministro GARCIA VIEIRA<\/p>\n<p>\u201cFGTS &#8211; SALDO DE CONTAS VINCULADAS &#8211; CORRE\u00c7\u00c3O PELO IPC &#8211; LEGITIMIDADE PASSIVA. J\u00c1 E TRANQ\u00dcILO NESTA E. CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE A CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL E PARTE LEGITIMA EM A\u00c7\u00d5ES ONDE SE PLEITEIA A APLICA\u00c7\u00c3O DO IPC NOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS E QUE ESTAS DEVEM SER CORRIGIDAS COM O \u00cdNDICE DE JANEIRO DE 1989 DE 82,72%. TAMB\u00c9M NO M\u00caS DE JULHO DE 1987, DEVE SER APLICADO O \u00cdNDICE DE 26,06%, REFERENTE AO IPC, DESCONTADOS OS 18,02% J\u00c1 UTILIZADOS. RECURSO IMPROVIDO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00028053, decis\u00e3o 07-08-1995, REsp. 0066178\/95, publ. DJ 08\/09\/1995, p. 27808 &#8211; un\u00e2nime &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO<\/p>\n<p>\u201cDIREITO ECON\u00d4MICO. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 1989. CALCULO. CRIT\u00c9RIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE \u201cIN CASU\u201d. NA CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS \u00cdNDICES DE PRE\u00c7OS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 1989. CONSOANTE JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA NO \u00c2MBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O \u00cdNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILA\u00c7\u00c3O INFLACIONARIA DO PER\u00cdODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICA\u00c7\u00c3O E CAB\u00cdVEL \u201cIN CASU\u201d\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00021802, decis\u00e3o 18-09-1995, REsp. 0065173\/95, publ. DJ 16\/10\/1995, p. 38613, un\u00e2nime &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO<\/p>\n<p>\u201cDIREITO ECON\u00d4MICO. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC DE JULHO DE 191987 E JANEIRO DE 191989. CALCULO. CRIT\u00c9RIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE \u201cIN CASU\u201d. NA CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS \u00cdNDICES DE PRE\u00c7OS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 1989. CONSOANTE JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA NO \u00c2MBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O \u00cdNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILA\u00c7\u00c3O INFLACIONARIA DO PER\u00cdODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICA\u00c7\u00c3O E CAB\u00cdVEL \u201cIN CASU\u201d. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS\u00c3O UNANIME\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00087205, decis\u00e3o 12-11-1996, REsp. 0102380\/96, publ. DJ 09\/12\/1996, p. 89218 &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO<\/p>\n<p>\u201cDIREITO ECON\u00d4MICO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORRE\u00c7\u00c3O DO SALDO. JANEIRO DE 191989. UNI\u00c3O FEDERAL. LEGITIMIDADE. I &#8211; NAS A\u00c7\u00d5ES QUE VERSEM SOBRE REAJUSTE DOS SALDOS DO FGTS, A UNI\u00c3O FEDERAL N\u00c3O TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO; A LEGITIMIDADE, \u201cIN CASU\u201d, E DA CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL, QUE OSTENTA A CONDI\u00c7\u00c3O DE GESTORA DO FUNDO. II &#8211; NA CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS \u00cdNDICES DE PRE\u00c7OS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 191989. CONSOANTE JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA NO \u00c2MBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O \u00cdNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILA\u00c7\u00c3O INFLACIONARIA DO PER\u00cdODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICA\u00c7\u00c3O E CAB\u00cdVEL \u201cIN CASU\u201d. III &#8211; RECURSO DA CEF IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00088691, decis\u00e3o 18-11-1996, REsp. 0102983\/96, publ. DJ 16\/12\/1996, p. 50780 &#8211; un\u00e2nime).<\/p>\n<p>Ministro DEM\u00d3CRITO REINALDO<\/p>\n<p>\u201cDIREITO ECON\u00d4MICO. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 191989 E FEVEREIRO E MAR\u00c7O DE 191990. CALCULO. CRIT\u00c9RIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE \u201cIN CASU\u201d. NA CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS \u00cdNDICES DE PRE\u00c7O AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 191989. CONSOANTE JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA NO \u00c2MBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O \u00cdNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILA\u00c7\u00c3O INFLACIONARIA DO PER\u00cdODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICA\u00c7\u00c3O E CAB\u00cdVEL \u201cIN CASU\u201d. RECURSO DE QUE SE NEGA PROVIMENTO AO DA CEF, E, PARCIALMENTE PROVIDO OS DOS AUTORES. DECIS\u00c3O UNANIME\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00053822, decis\u00e3o 18-11-1996, REsp. 0105838\/96, publ. DJ 28\/02\/1997, p. 03301 &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro JOS\u00c9 DE JESUS FILHO <\/p>\n<p>\u201cFGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. IPC DE ABRIL DE 1990. PERCENTUAL DE 88,80%. I &#8211; CONFORME A JURISPRUD\u00caNCIA DESTA CORTE, NA CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AO IPC, POSTO QUE E O \u00cdNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLA\u00c7\u00c3O OCORRIDA NO PER\u00cdODO REFERIDO. II &#8211; RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 00055576, decis\u00e3o 08-12-1995, REsp. 0077977\/95, publ. DJ 08\/03\/1996, p. 05385, un\u00e2nime &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro JOS\u00c9 DE JESUS FILHO<\/p>\n<p>\u201cFGTS. CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. IPC. APLICA\u00c7\u00c3O. I &#8211; TRATANDO-SE DE CORRE\u00c7\u00c3O DE DEP\u00d3SITOS DO FGTS, A LEGITIMIDADE PASSIVA \u00c9 EXCLUSIVA DA CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL. PRECEDENTES. II &#8211; CONFORME A JURISPRUD\u00caNCIA DESTA CORTE, NO CORRE\u00c7\u00c3O DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AO IPC, POSTO QUE E O \u00cdNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLA\u00c7\u00c3O OCORRIDA NO PER\u00cdODO. CONTUDO, A CORTE ESPECIAL ADOTOU O \u00cdNDICE DE 82,72%, PARA O M\u00caS DE JANEIRO DE 1989. III &#8211; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR\u201d. (STJ. 01 Turma, Ac. 022000, decis\u00e3o 02-09-1996, REsp. 092687\/96, publ. DJ 07\/10\/1996, p. 37598 &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro C\u00c9SAR ASFOR ROCHA <\/p>\n<p>\u201cADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. JANEIRO DE 1989. INFLA\u00c7\u00c3O REAL. \u00cdNDICE DE 82,72%. PARCIAL PROVIMENTO. OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DEVEM SER MONETARIAMENTE CORRIGIDOS NO M\u00caS DE JANEIRO DE 1989 COM O \u00cdNDICE QUE MELHOR TRADUZA INFLA\u00c7\u00c3O DO PER\u00cdODO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, E DE 82,72% (REsp N. 83.055-0\/SP, RELATOR O EMINENTE MINISTRO S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO, DJ DE 20.02.95). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO\u201d. (STJ. 01 Turma, Ac. 00088891, decis\u00e3o 15-12-1995, REsp. 0073628\/95, publ. DJ 25\/03\/1996, p. 08552, un\u00e2nime &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro C\u00c9SAR ASFOR ROCHA<\/p>\n<p>\u201cADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. JANEIRO DE 1989. INFLA\u00c7\u00c3O REAL. \u00cdNDICE DE 82,72%. PARCIAL PROVIMENTO. OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DEVEM SER MONETARIAMENTE CORRIGIDOS NO M\u00caS DE JANEIRO DE 1989 COM O \u00cdNDICE QUE MELHOR TRADUZA INFLA\u00c7\u00c3O DO PER\u00cdODO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, E DE 82,72% (REsp N.83.055-0\/SP, RELATOR O EMINENTE MINISTRO S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO, DJ DE 20.02.95). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 88212, decis\u00e3o 15-12-1995, REsp. 73881\/95, publ. 01\/08\/1996, p. 09880, un\u00e2nime &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro MILTON LUIZ PEREIRA<\/p>\n<p>\u201cCONTAS VINCULADAS AO FGTS &#8211; CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; \u00cdNDICES APLIC\u00c1VEIS LEIS 7.730\/89 E 8.177\/91. 1. CONSTITU\u00cdDA A CAUSA JUR\u00cdDICA DA CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA, NO CASO, POR SUBMISS\u00c3O A JURISPRUD\u00caNCIA UNIFORMIZADORA DITADA PELA CORTE ESPECIAL, CERTA A ADO\u00c7\u00c3O DO IPC, QUANTO AO M\u00caS DE JANEIRO DE 199, AO INV\u00c9S DE 70,28%, OS C\u00c1LCULOS APLICAR\u00c3O 82,72%, OBSERVANDO-SE OS MESMOS CRIT\u00c9RIOS PARA AS VARIA\u00c7\u00d5ES DOS MESES SEGUINTES, ATE A VIG\u00caNCIA DA LEI N. 8.177\/91 (ART. 8.), QUANDO EMERGIU O INPC\/IBGE. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 022386, decis\u00e3o 18-03-1996, REsp. 065880\/95, publ. DJ 22\/08\/1996, p. 12535 &#8211; destacamos).<\/p>\n<p>Ministro MILTON LUIZ PEREIRA<\/p>\n<p>\u201cPROCESSUAL CIVIL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI\u00c3O FEDERAL. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. \u00cdNDICES APLIC\u00c1VEIS. LEIS 7.730\/1989, 7.738\/1989 E 8.177\/1991. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI\u00c3O FEDERAL PARA INTEGRAR A RELA\u00c7\u00c3O PROCESSUAL NAS A\u00c7\u00d5ES VERSANDO A CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS &#8211; JURISPRUD\u00caNCIA PACIFICADA. 2. CONSTITU\u00cdDA A CAUSA JUR\u00cdDICA DA CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA, NO CASO, POR SUBMISS\u00c3O A JURISPRUD\u00caNCIA UNIFORMIZADORA DITADA PELA CORTE ESPECIAL, CERTA A ADO\u00c7\u00c3O DO IPC, QUANTO AO M\u00caS DE JANEIRO DE 191989, AO INV\u00c9S DE 70,28%, OS C\u00c1LCULOS APLICAR\u00c3O 82,72%, OBSERVANDO-SE OS MESMOS CRIT\u00c9RIOS PARA AS VARIA\u00c7\u00d5ES DOS MESES SEGUINTES, ATE A VIG\u00caNCIA DA LEI 8.177\/1991 (ART. 8.), QUANDO EMERGIU O INPC\/IBGE. 3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\u201d. (STJ, 01 Turma, Ac. 0087880, decis\u00e3o 28-10-1996, REsp. 0102878\/96, publ. DJ 25\/11\/1996, p. 86158 &#8211; destacamos).<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[520],"class_list":["post-21166","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-justica-federal-e-juizado-federal"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/21166","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=21166"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=21166"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}