{"id":20599,"date":"2023-07-14T19:16:53","date_gmt":"2023-07-14T19:16:53","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T19:16:53","modified_gmt":"2023-07-14T19:16:53","slug":"nulidade-de-laudo-arbitral-homologacao-de-laudo-arbitral-ajuizada-pela-flumar-transportes-fluviais-e-maritimos-sa-contra-o-banco-nacional-de-desenvolvimento-social-bndes","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/nulidade-de-laudo-arbitral-homologacao-de-laudo-arbitral-ajuizada-pela-flumar-transportes-fluviais-e-maritimos-sa-contra-o-banco-nacional-de-desenvolvimento-social-bndes\/","title":{"rendered":"[MODELO] Nulidade de laudo arbitral  &#8211;  Homologa\u00e7\u00e3o de Laudo Arbitral ajuizada pela Flumar Transportes Fluviais e Mar\u00edtimos S\/A contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Social  &#8211;  BNDES"},"content":{"rendered":"<h4>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2\u00aa REGI\u00c3O \u2013 8\u00aa TURMA<\/h4>\n<h1>APELA\u00c7\u00c3O CIVEL n\u00ba <\/h1>\n<p>APELANTE:\t<strong>FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MAR\u00cdTIMOS S\/A<\/strong><\/p>\n<p>APELADO:\t<strong>BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL &#8211; BNDES<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR:\t<strong>DES. FEDERAL BENEDITO GON\u00c7ALVES<\/strong><\/p>\n<h5>Egr\u00e9gia Turma<\/h5>\n<p>\t\t\tTrata-se de a\u00e7\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o de laudo arbitral aXXXXXXXXXXXXada por <strong>FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MAR\u00cdTIMOS S\/A <\/strong>em face do <strong>BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL \u2013 BNDES.  <\/strong>A inicial veio instru\u00edda com os documentos de fls. 08\/626.<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 636\/685, o BNDES pede seja decretada a nulidade do laudo arbitral, com fundamento no art. 1100, I, do C\u00f3digo de Processo Civil (<em>\u201c\u00c9 nulo o laudo arbitral&#8230; I- se nulo o compromisso;\u201d<\/em>), pelos seguintes motivos:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;)3.\tDe in\u00edcio, cabe observar que os relat\u00f3rios feitos pelos \u00e1rbitros em seus respectivos laudos, n\u00e3o discrepam quanto aos seguintes fatos:<\/p>\n<p>a) a FLUMAR celebrou com a UNI\u00c3O FEDERAL, esta representada pelo BNDES, diversos contratos de financiamento para constru\u00e7\u00e3o de navios;<\/p>\n<p>b) os recursos utilizados nos financiamentos s\u00e3o oriundos do Fundo de Marinha Mercante \u2013 FMM e pertencem \u00e0 UNI\u00c3O FEDERAL;<\/p>\n<p>c) o procedimento arbitral foi instaurado pela FLUMAR contra o BNDES;<\/p>\n<p>d) posteriormente, a FLUMAR notificou a Procuradoria Geral da Rep\u00fablica Regional do Rio de Janeiro para que esta fizesse a indica\u00e7\u00e3o de \u00e1rbitro e apresentasse a defesa da UNI\u00c3O FEDERAL;<\/p>\n<p>e) a Procuradoria Geral da Rep\u00fablica encaminhou a referida notifica\u00e7\u00e3o  \u00e0 Advocacia Geral da Uni\u00e3o, neste Estado.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>6.\tAssim, parece inquestion\u00e1vel o fato de que o BACEN, ao celebrar os contratos, atuou como mero mandat\u00e1rio da UNI\u00c3O FEDERAL, por for\u00e7a do mandato legal que lhe foi outorgado pelo art. 28, do Decreto-lei n\u00ba 2.808, de 23.12.87, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p>\u201cArt. 28.  O FMM ter\u00e1 como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social \u2013 BNDES ou outro banco oficial federal, indicado em regulamento.\u201d<\/p>\n<p>7.\tIncontroverso, tamb\u00e9m, \u00e9 o fato de que os recursos do FMM, que s\u00e3o administrados pelo Minist\u00e9rio dos Transportes, de acordo com o referido Decreto-lei 2808\/87, pertencem \u00e0 UNI\u00c3O FEDERAL.<\/p>\n<p>8.\tDiante dessas duas premissas, como conceber juridicamente poss\u00edvel a instaura\u00e7\u00e3o do PROCEDIMENTO ARBITRAL da FLUMAR contra o BNDES?<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>11.\tOra, o direito material envolvido na lide pertence \u00e0 UNI\u00c3O FEDERAL, cuja representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial compete \u00e0 Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (CF, art. 131, Lei Complementar n\u00ba 73, de 10.;02.93, art. 1\u00ba).<\/p>\n<p>12.\tLogo, \u00e9 manifesta a ilegitimidade de parte do BNDES para integrar a rela\u00e7\u00e3o processual desse Ju\u00edzo Arbitral.<\/p>\n<p>13.\tPercebendo esse fato, tentou a FLUMAR corrigir o erro em que incorrera e providenciou a NOTIFICA\u00c7\u00c3O da UNI\u00c3O FEDERAL, s\u00f3 que mais uma vez agiu com desacerto, pois dirigiu a notifica\u00e7\u00e3o ao representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, no Rio de Janeiro, que, por \u00f3bvio, n\u00e3o representa a UNI\u00c3O FEDERAL, pois outra \u00e9 a sua miss\u00e3o constitucional (CF, art. 127).<\/p>\n<p>18.\tIrrelevante o fato de ter o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal encaminhado a referida notifica\u00e7\u00e3o \u00e0 Advocacia Regional da Uni\u00e3o, por configurar ato incapaz de convalidar a notifica\u00e7\u00e3o irregular da UNI\u00c3O FEDERAL.  As cita\u00e7\u00f5es e as intima\u00e7\u00f5es ser\u00e3o nulas, quando feitas sem observ\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es legais (CPC, art. 287).<\/p>\n<p>15.\tDa\u00ed porque o voto vencido, da lavra do ilustre Dr. Agilberto Pires, com fincas na lei, na melhor doutrina e jurisprud\u00eancia dominante deste pa\u00eds, revela-se incensur\u00e1vel quando conclui o seu laudo, decidindo:<\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o resta a este \u00e1rbitro outra alternativa sen\u00e3o a de declarar, como declarado tem, extinto o processo, sem julgamento do m\u00e9rito, por aus\u00eancia de pressuposto de constitui\u00e7\u00e3o e desenvolvimento v\u00e1lido, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o Federal e por ilegitimidade passiva <em>ad causam <\/em>do BNDES, de conformidade com o disposto no art. 267, IV e VI do CPC.\u201d<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>32.\tDiante do exposto, resta concluir que:<\/p>\n<p>a)\t\u00e9 nulo e de nenhum efeito jur\u00eddico o procedimento arbitral instaurado contra o BNDES, por n\u00e3o ter o mesmo interesse e legitimidade para agir em nome pr\u00f3prio, nem estar autorizado por lei a defender os interesses da UNI\u00c3O FEDERAL (CPC, arts. 3\u00ba, 6\u00ba e 267, VI);<\/p>\n<p>b)\t\u00e9 nulo o compromisso firmado em 12.07.95 entre o BNDES e a FLUMAR, por envolver direitos e obriga\u00e7\u00f5es da UNI\u00c3O FEDERAL, sem que esta tivesse outorgado \u00e0quele poderes especiais de representa\u00e7\u00e3o (C\u00f3digo Civil, art. 1295, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba; Lei Complementar n\u00ba 73\/93, arts. 1\u00ba e 8\u00ba, VI); e<\/p>\n<p>c)\t\u00e9 nulo o laudo arbitral, porque nulo o compromisso (CPC, art. 1100, I).\u201d<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 652\/670, parecer circunstanciado do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, no sentido da homologa\u00e7\u00e3o do laudo arbitral, com base nos seguintes argumentos:<\/p>\n<p>\u201cO compromisso s\u00f3 foi estipulado, na verdade, por ocasi\u00e3o do que as partes chamaram de \u2018Ratifica\u00e7\u00e3o de Institui\u00e7\u00e3o de Ju\u00edzo Arbitral\u2019, o que se deu em 12\/7\/95, pois s\u00f3 ent\u00e3o havia um lit\u00edgio e s\u00f3 a\u00ed foram nomeados os \u00e1rbitros.  Antes desse momento havia apenas a obriga\u00e7\u00e3o de firmar compromisso, obriga\u00e7\u00e3o que se resolve em perdas e danos no caso de inadimplemento de uma das partes.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Logo, pode-se dizer que o compromisso foi pactuado entre o BNDES e a Flumar, atrav\u00e9s de instrumento particular, sendo que a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria foi estabelecida entre a Uni\u00e3o, representada pelo BNDES, e a Flumar.(&#8230;)<\/p>\n<p>D\u00favidas n\u00e3o h\u00e1, portanto, quanto \u00e0 liberdade do BNDES para investir os recursos do FMM sem a necessidade de assist\u00eancia da Uni\u00e3o, principalmente em fun\u00e7\u00e3o da sua natureza de entidade paraestatal, dotada de personalidade jur\u00eddica de direito privado.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Diante disso, conclui-se que o BNDES tem plenos poderes para firmar compromisso em rela\u00e7\u00e3o a contratos que envolvam os recursos provenientes do Fundo da Marinha Mercante, principalmente diante do j\u00e1 mencionado Decreto n\u00ba 108, de 22\/8\/91, que aprovou o novo Estatuto Social da empresa p\u00fablica BNDES (&#8230;)<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Resulta da\u00ed, como evidente a n\u00e3o mais poder, a legalidade do compromisso arbitral firmado, a demandar, com urg\u00eancia, o seu cumprimento.<\/p>\n<p>De toda sorte, a equipara\u00e7\u00e3o do BNDES a um mandat\u00e1rio desprovido de poderes consiste em tese que confunde a representa\u00e7\u00e3o de Direito Civil com a representa\u00e7\u00e3o do Estado no \u00e2mbito do Direito Administrativo, expressa atrav\u00e9s da descentraliza\u00e7\u00e3o administrativa e despersonaliza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os de gest\u00e3o da coisa p\u00fablica.<\/p>\n<p>Tratar uma empresa p\u00fablica, entidade com personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, aut\u00f4noma, com natureza de direito privado, constitu\u00edda por lei para a agiliza\u00e7\u00e3o e descentraliza\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas fomentadas pelo Estado, com se fosse um simples mandat\u00e1rio privado revela-se proposta absurda \u2013 a supor a boa-f\u00e9 dos que a invocam \u2013, desprovida de consist\u00eancia te\u00f3rica ou pr\u00e1tica.\u201d<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 672\/673, o BNDES argumenta que<\/p>\n<p>\u201cao transcrever o art. 25 do DL-2.808\/87 (fls. 666), o MPF insolitamente omitiu o par\u00e1grafo \u00fanico a ele acrescentado pelo art. 1\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 2.818, de 12.02.88, cuja reda\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p>Art. 25 &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico.  Continuar\u00e3o suportados pelo pr\u00f3prio FMM at\u00e9 final liquida\u00e7\u00e3o, os riscos das opera\u00e7\u00f5es aprovadas pelo Minist\u00e9rio dos Transportes com base no \u00a75\u00ba do art. 12 do Decreto-lei n\u00ba 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas at\u00e9 31 de dezembro de 1987.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Ora, est\u00e1 sobejamente comprovado nos autos que os contratos foram celebrados entre a UNI\u00c3O FEDERAL e a FLUMAR, em 23.05.80, 27.02.81 e 20.08.82, respectivamente, todos, portanto, anteriores a 31 de dezembro de 1987.<\/p>\n<p>Logo, ao contr\u00e1rio do que sustenta o ilustre representante do MPF, os riscos de tais opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o suportados pelo pr\u00f3prio FMM (<em>leia-se UNI\u00c3O FEDERAL<\/em>)  e n\u00e3o pelo BNDES.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Por fim, evidenciado o interesse da UNI\u00c3O FEDERAL na causa, o BNDES reitera a necessidade de intima\u00e7\u00e3o da mesma, na pessoa do Sr. Procurador-Chefe da Uni\u00e3o, neste Estado, para que se manifeste sobre o laudo arbitral (&#8230;)\u201d<\/p>\n<p>\t\t\tDevidamente intimada, a UNI\u00c3O FEDERAL se manifestou \u00e0s fls. 679\/681 pelo indeferimento do pedido de homologa\u00e7\u00e3o do laudo arbitral:<\/p>\n<p>\u201cD\u00favida n\u00e3o h\u00e1 quanto ao fato de a Uni\u00e3o Federal figurar como parte contratante nas aven\u00e7as pactuadas, relativas a financiamentos para constru\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es, atrav\u00e9s de recursos do Fundo da Marinha Mercante, pois os documentos carreados aos autos expressam nitidamente a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de direito material consubstanciada nos ditos contratos.<\/p>\n<p>Pois bem, tamb\u00e9m sabe-se que tais financiamentos foram concedidos pela SUNAMAN que, uma vez extinta, foi sucedida pela Uni\u00e3o nas rela\u00e7\u00f5es contratuais em foco.<\/p>\n<p>Outrossim, n\u00e3o \u00e9 demais salientar que os recursos do Fundo da Marinha Mercante pertencem ao ente federativo.<\/p>\n<p>Com fulcro nestes elementos informativos, resta extreme de d\u00favidas que sendo a Uni\u00e3o, como sucessora da SUNAMAN, parte contratante, a representa\u00e7\u00e3o do BNDES limitou-se apenas ao gerenciamento dos recursos utilizados para os financiamentos pactuados.<\/p>\n<p>Os poderes de representa\u00e7\u00e3o do BNDES n\u00e3o poderiam extrapolar tais limites, em raz\u00e3o de inexistir previs\u00e3o legal conferindo ao Banco a atribui\u00e7\u00e3o de firmar compromisso arbitral e dispor do interesse p\u00fablico titularizado pelo ente federativo, bem como outros poderes especiais elencados nos par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do art. 1295 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Como conseq\u00fc\u00eancia, o compromisso arbitral firmado pelo BNDES, que n\u00e3o tinha poderes para tanto, \u00e9 NULO.<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>Destarte, \u00e9 de se constatar que o BNDES jamais possuiu o poder de firmar compromisso arbitral em nome da Uni\u00e3o, por falta de previs\u00e3o legal neste sentido.\u201d<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 683\/689, a FLUMAR argumenta, em resposta \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o da UNI\u00c3O FEDERAL, que <em>\u201ca Advocacia Geral da Uni\u00e3o, pela Procuradoria da Uni\u00e3o no Estado do Rio de Janeiro, foi devidamente instada a participar e defender  os interesses da UNI\u00c3O no procedimento arbitral instaurado pela Suplicante\u201d, \u201cmandou o BNDES adotar as urgentes medidas cab\u00edveis em defesa dos interesses da UNI\u00c3O e mandou o BNDES proceder a indica\u00e7\u00e3o dos \u00e1rbitros que lhe cabiam\u201d<\/em> e<em> \u201ctomou conhecimento das provid\u00eancias adotadas pelo BNDES, conforme of\u00edcios que por este \u00faltimo lhe foram encaminhados, e jamais se op\u00f4s ou contestou qualquer atitude adotada pelo BNDES; pelo contr\u00e1rio, na pr\u00f3pria peti\u00e7\u00e3o de fls. 680, pen\u00faltimo par\u00e1grafo, a digna representante da UNI\u00c3O chega a dar um voto de louvor \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do BNDES no procedimento arbitral, em defesa dos interesses da UNI\u00c3O\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\t\t\tA decis\u00e3o de fls. 712\/713 rejeitou os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos \u00e0s fls. 703\/710, confirmando a senten\u00e7a (fls. 691\/698) que deixara de homologar o laudo arbitral por entender nulo o compromisso em lit\u00edgio que envolva direitos indispon\u00edveis da Uni\u00e3o Federal, a quem, na aus\u00eancia de lei autorizadora, \u00e9 vedado transigir.<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 723\/783, a FLUMAR interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o, pedindo a reforma da senten\u00e7a e conseq\u00fcente homologa\u00e7\u00e3o do laudo arbitral, pelas seguintes raz\u00f5es:<\/p>\n<p>\u201c5.\tDiante de todos os argumentos expendidos e dos documentos trazidos aos autos, v\u00ea-se, claramente, que:<\/p>\n<p>a) a Uni\u00e3o Federal e o Fundo da Marinha Mercante \u2013 FMM, face ao disposto no art. 2\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.501-13, de 08.08.96, cederam seus cr\u00e9ditos, inclusive os oriundos das opera\u00e7\u00f5es de financiamento contratadas com a Apelante, ao BNDES;<\/p>\n<p>b) os eventuais riscos das  opera\u00e7\u00f5es decorrentes dos contratos de financiamento em quest\u00e3o s\u00e3o suportados exclusivamente pelo BNDES, face \u00e0 cess\u00e3o referida na letra \u2018a\u2019 acima;<\/p>\n<p>c) se o BNDES adquiriu tais cr\u00e9ditos do FMM e da Uni\u00e3o Federa e, por conseguinte, passou a assumir os riscos dos mesmos decorrentes, n\u00e3o se h\u00e1 que falar em direitos indispon\u00edveis da Uni\u00e3o Federal;<\/p>\n<p>d) ao se iniciar a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento arbitral, a pr\u00f3pria Advocacia Geral da Uni\u00e3o, pela Procuradoria da Uni\u00e3o no Estado do Rio de Janeiro, determinou que o BNDES indicasse o \u00e1rbitro, face aos interesses da Uni\u00e3o envolvidos;<\/p>\n<p>e) o BNDES, sendo uma entidade paraestatal, dotado de personalidade jur\u00eddica, incumbido de gerir os recursos vinculados, dentre outros, ao FMM, \u00e9 parte leg\u00edtima para firmar compromisso.\u201d<\/p>\n<p>\t\t\tContra-raz\u00f5es do BNDES (fls. 789\/752) e da Uni\u00e3o Federal (fls. 760\/768).<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 773\/775, parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no sentido do improvimento do recurso.<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 779\/780, peti\u00e7\u00e3o conjunta da autora FLUMAR e do BNDES informando <em>\u201cque chegaram a uma composi\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor resultante dos Contratos de Financiamento para constru\u00e7\u00e3o dos navios JAPERI (&#8230;), ARAUC\u00c1RIA (&#8230;) e ANGELIM (&#8230;), excluindo-se os mesmos, destarte, do procedimento arbitral que deu origem ao presente processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Laudo Arbitral. \/&#8230;\/ <\/em><strong><em>Por oportuno, informam que t\u00eam interesse no prosseguimento do feito no que se refere aos navios CHUY e MERITY (&#8230;) autorizando-se, neste ato, a substitui\u00e7\u00e3o processual da Requerente pela Graninter \u2013 Transportes Mar\u00edtmos de Gran\u00e9is S.A. no presente Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Laudo Arbitral<\/em><\/strong><em>.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 789\/790, a GRANINTER TRANSPORTES MAR\u00cdTMOS DE GRAN\u00c9IS S.A. requereu o seu ingresso na rela\u00e7\u00e3o processual, sucedendo a autora apelante FLUMAR, em virtude de se haver operado a aliena\u00e7\u00e3o do direito litigioso por ato <em>inter vivos<\/em>, certo que o BNDES j\u00e1 se manifestara favoravelmente \u00e0 medida (fls. 779).<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 805\/806, a FLUMAR reitera o pedido de <em>\u201cingresso da Graninter Transportes Fluviais e Mar\u00edtmos S.A. na rela\u00e7\u00e3o processual, nos termos por ela requeridos na peti\u00e7\u00e3o de fls. 789\/790.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 808, nova manifesta\u00e7\u00e3o do BNDES, a concordar com o pretendido pela GRANINTER, mas, agora, com a ressalva de que o ingresso ser\u00e1 na qualidade de Assistente Litisconsorcial.<\/p>\n<p>\t\t\tA UNI\u00c3O, a seu turno (fls. 823), esclarece que <em>\u201cnada tem a opor quanto \u00e0 peti\u00e7\u00e3o conjunta acostada \u00e0s fls. 779\/780\u201d<\/em>, valendo, entretanto, <em>\u201creal\u00e7ar que em atendimento ao r. despacho de fls. 803, o BNDES esclareceu, a fls. 808, que concordava com o ingresso da Graninter Transportes Mar\u00edtmos de Gran\u00e9is S\/A na rela\u00e7\u00e3o processual, na qualidade de assistente litisconsorcial.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 835, a GRANINTER reitera seu requerimento de ingresso no p\u00f3lo passivo, nos termos do art. 82, \u00a71\u00ba do CPC em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 FLUMAR.  O Relator, tendo em vista as manifesta\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o e do BNDES, autorizou o seu ingresso em ju\u00edzo, mas na <strong>qualidade de assistente litisconsorcial.<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 839\/880, FLUMAR e BNDES pedem a reconsidera\u00e7\u00e3o do despacho que admitiu a GRANINTER apenas como assistente litisconsorcial, postulando, com base no \u00a71\u00ba do artigo 82 do CPC, <em>\u201cseja autorizado o ingresso da Graninter Transportes Mar\u00edtimos de Gran\u00e9\u00eds S.A. na lide, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 1\u00aa  Requerente, a qual dever\u00e1, conseq\u00fcentemente, ser exclu\u00edda da rela\u00e7\u00e3o processual, tendo em vista que as partes est\u00e3o plenamente de acordo com tal altera\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 852\/853, a GRANINTER requer a reconsidera\u00e7\u00e3o do despacho que autorizou o seu ingresso apenas como assistente litisconsorcial (fls. 835), tendo em vista que<\/p>\n<p>\u201c&#8230; atrav\u00e9s da peti\u00e7\u00e3o conjunta de fls. 779\/780, a autora-apelante FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MAR\u00cdTMOS S\/A e a r\u00e9-apelada BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECON\u00d4MICO E SOCIAL \u2013 BNDES demonstraram inicialmente a sua total concord\u00e2ncia em que a ora peticionante, GRANINTER TRANSPORTES MAR\u00cdTMOS DE GRAN\u00c9IS S.A., tomasse o lugar da autora original.<\/p>\n<p>8. Ali\u00e1s, em nova oportunidade, \u00e0s fls. 805\/806, a autora-apelante uma vez mais reiterou sua concord\u00e2ncia com a sua extromiss\u00e3o do processo, ingressando a ora peticionante em sua posi\u00e7\u00e3o processual.  Identicamente, o BNDES, \u00e1s fls. 808, tamb\u00e9m reiterou sua concord\u00e2ncia com a entrada da GRANINTER TRANSPORTES MAR\u00cdTMOS DE GRAN\u00c9IS S.A nos autos, embora, a princ\u00edpio, <strong>por equ\u00edvoco, <\/strong>tenha, nessa segunda manifesta\u00e7\u00e3o, ao contr\u00e1rio da primeira, referido-se ao ingresso do terceiro a t\u00edtulo de assist\u00eancia litisconsorcial.  Todavia, ap\u00f3s o despacho de fls. 835, cuja reconsidera\u00e7\u00e3o se pede, <strong>o BNDES j\u00e1 corrigiu tal equ\u00edvoco atrav\u00e9s de recente peti\u00e7\u00e3o conjunta com a autora original (fls. 839\/880)<\/strong>, onde, corretamente, <strong>esclarece que concorda com o ingresso da ora peticionante na rela\u00e7\u00e3o processual no lugar da autora-apelante, ocupando a posi\u00e7\u00e3o de sujeito ativo do processo que esta detinha<\/strong>.<\/p>\n<p>5.De sua parte, a UNI\u00c3O FEDERAL, em seu parecer de fls. 823, deixou claro que nata tem a opor ao pedido de altera\u00e7\u00e3o do p\u00f3lo passivo, efetuado pelas partes.<\/p>\n<p>6. Como se pode perceber, o requisito do art. 82, \u00a71\u00ba, do CPC  foi devidamente cumprido com a expressa concord\u00e2ncia de todas as partes envolvidas no processo.\u201d<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c9 relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>\t\t\tCom o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal sobre o m\u00e9rito da apela\u00e7\u00e3o, no sentido de seu improvimento (fls. 773\/775), retornam os autos a esta Procuradoria Regional da Rep\u00fablica, agora para pronunciamento sobre o pedido de substitui\u00e7\u00e3o da FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MAR\u00cdTMOS S\/A, que atualmente figura como autora-apelante, pela GRANINTER TRANSPORTES MAR\u00cdTMOS DE GRAN\u00c9IS S.A., em virtude da aliena\u00e7\u00e3o do direito objeto do lit\u00edgio.<\/p>\n<p>\t\t\tA teor do art. 82 do C\u00f3digo de Processo Civil, <\/p>\n<p>Art. 82 &#8211; A aliena\u00e7\u00e3o da coisa ou do direito litigioso, a t\u00edtulo particular, por ato entre vivos, n\u00e3o altera a legitimidade das partes.<\/p>\n<p><strong>\u00a71\u00ba &#8211; O adquirente ou o cession\u00e1rio n\u00e3o poder\u00e1 ingressar em ju\u00edzo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contr\u00e1ria.<\/strong><\/p>\n<p>\u00a72\u00ba &#8211; O adquirente ou o cession\u00e1rio poder\u00e1, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.<\/p>\n<p>\u00a73\u00ba &#8211; A senten\u00e7a, proferida entre as partes origin\u00e1rias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cession\u00e1rio.<\/p>\n<p>\t\t\tSignifica dizer que, alienada a coisa, o adquirente pode, desde logo, passar a figurar na rela\u00e7\u00e3o como assistente, independentemente de anu\u00eancia da parte contr\u00e1ria.  O consentimento se faz imprescind\u00edvel apenas na hip\u00f3tese em que se pretenda a expromiss\u00e3o do alienante pelo adquirente, excluindo-se, em conseq\u00fc\u00eancia, aquele do processo.<\/p>\n<p>\t\t\tNo caso concreto, a FLUMAR e o BNDES, em peti\u00e7\u00e3o conjunta de fls. 779\/780 pedem a <strong>\u201c<em>a substitui\u00e7\u00e3o processual da Requerente pela Graninter \u2013 Transportes Mar\u00edtmos de Gran\u00e9is S.A. no presente Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Laudo Arbitral<\/em><\/strong><em>.<\/em>\u201d, estando a GRANINTER de pleno acordo (fls. 789\/790).<\/p>\n<p>\t\t\tNum segundo momento (fls. 808), o BNDES modificou sua posi\u00e7\u00e3o anterior, concordando com o ingresso da GRANINTER na rela\u00e7\u00e3o apenas na qualidade de Assistente Litisconsorcial.<\/p>\n<p>\t\t\tA UNI\u00c3O, por sua vez (fls. 823), admitiu a sucess\u00e3o nos moldes do art. 82, \u00a71\u00ba, ao referir-se expressamente \u00e0 peti\u00e7\u00e3o de fls. 779\/780.  Ressaltou, entretanto, que, apesar de sua concord\u00e2ncia, a sucess\u00e3o n\u00e3o seria poss\u00edvel diante da nova posi\u00e7\u00e3o adotada pelo BNDES \u00e0s fls. 808.<\/p>\n<p>\t\t\tEm momento posterior (fls. 839\/880), por\u00e9m, o BNDES \u2013 em peti\u00e7\u00e3o conjunta com a FLUMAR \u2013 reviu sua manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 808, postulando <em>\u201cseja autorizado o ingresso da Graninter Transportes Mar\u00edtimos de Gran\u00e9\u00eds S.A. na lide, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 1\u00aa  Requerente, a qual dever\u00e1, conseq\u00fcentemente, ser exclu\u00edda da rela\u00e7\u00e3o processual, tendo em vista que as partes est\u00e3o plenamente de acordo com tal altera\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\t\t\tDo exposto, como tanto o BNDES (fls. 839\/880) quanto a UNI\u00c3O FEDERAL (fls. 823) n\u00e3o se opuseram \u00e0 sucess\u00e3o processual, em virtude da aliena\u00e7\u00e3o do bem litigioso, deve ser provido o pedido de fls. 779\/780.<\/p>\n<p>\t\t\tRio de Janeiro<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[520],"class_list":["post-20599","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-justica-federal-e-juizado-federal"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/20599","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=20599"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=20599"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}