{"id":15755,"date":"2023-07-14T15:13:13","date_gmt":"2023-07-14T15:13:13","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T15:13:13","modified_gmt":"2023-07-14T15:13:13","slug":"apelacao-correcao-monetaria-e-juros-de-mora-em-execucao-inconstitucionalidade-do-art-1o-f-da-lei-949497","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/apelacao-correcao-monetaria-e-juros-de-mora-em-execucao-inconstitucionalidade-do-art-1o-f-da-lei-949497\/","title":{"rendered":"[MODELO] Apela\u00e7\u00e3o  &#8211;  Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora em execu\u00e7\u00e3o  &#8211;  Inconstitucionalidade do art. 1\u00ba &#8211; F da Lei 9.494\/97"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JU\u00cdZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE [SUBSE\u00c7\u00c3O]<\/p>\n<p>\t<strong>XXXXX, <\/strong>j\u00e1 devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s de seu procurador, inconformada com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, <strong>REQUER<\/strong> o recebimento da apela\u00e7\u00e3o, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o anexas, ao Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. Por fim, deixa de juntar preparo por n\u00e3o haver previs\u00e3o para Recurso de Apela\u00e7\u00e3o em embargos a execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Pede Deferimento.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p>_____________________________________________<\/p>\n<p>     Advogado\/OAB<\/p>\n<p>Processo n.\u00ba xxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p>Recorrente: Xxxxxxxxx <\/p>\n<p>Recorrido: <strong>Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edzo de Origem: __<strong> Vara Federal de [subse\u00e7\u00e3o]<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Colenda C\u00e2mara<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Em\u00e9ritos Julgadores<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO RECURSO <\/strong><\/p>\n<p>O presente recurso trata de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS sob a alega\u00e7\u00e3o de excesso a execu\u00e7\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, no qual o INSS postulou aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, para que a partir de 30\/06\/2009 a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria fosse realizada pela TR e incidissem juros morat\u00f3rios equivalentes aos juros oficiais da caderneta de poupan\u00e7a, o qual foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado <em>a quo<\/em>, para determinar que seja elaborada nova conta de liquida\u00e7\u00e3o aplicando-se os juros de mora correspondentes aos juros oficiais da caderneta de poupan\u00e7a desde a vig\u00eancia da Lei 11.960\/09, independente de a cita\u00e7\u00e3o ter ocorrido em data posterior, aplicando-se a TR como forma de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a partir da vig\u00eancia da Lei n. 11.960\/09, excluindo-se o INPC como \u00edndice de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria no per\u00edodo.<\/p>\n<p>Entretanto, em que pese as recorrentes decis\u00f5es acertadas do Exmo. Juiz Federal da __ Vara Federal de xxxxxxxxxxxx, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao determinar a corre\u00e7\u00e3o dos valores atrasados pela TR a partir 01\/07\/2009, nos termos do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/2009.<\/p>\n<p>Assim, se expor\u00e1 de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a senten\u00e7a, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC at\u00e9 a data do efetivo pagamento.<\/p>\n<p><strong>BREVE EXPOSI\u00c7\u00c3O DOS FATOS <\/strong><\/p>\n<p>Ante o tr\u00e2nsito em julgado do processo que condenou o INSS a conceder o benef\u00edcio de aposentadoria, o Recorrente deu inicio ao processo de execu\u00e7\u00e3o utilizando como base os c\u00e1lculos de liquida\u00e7\u00e3o realizados pela contadoria do ju\u00edzo da __ Vara Federal de xxxxxx em obedi\u00eancia a decis\u00e3o do Magistrado <em>a quo,<\/em> que ante o julgamento das ADI\u2019s 4.425\/DF e.357\/DF,  determinou aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC a partir de abril de 2006 at\u00e9 o pagamento das parcelas vencidas.<\/p>\n<p> O INSS apresentou embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o alegando excesso de execu\u00e7\u00e3o, sob o argumento de que os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pela TR a partir de 30\/06\/2009 e que os juros morat\u00f3rios correspondentes aos juros oficiais da caderneta de poupan\u00e7a, nos termo do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, sustentando que existiria coisa julgada neste sentido e que as ADIs 4.425\/DF e 4.357\/DF ainda estariam pendentes de julgamento para modula\u00e7\u00e3o de seus efeitos. <\/p>\n<p> Sobreveio senten\u00e7a que julgou parcialmente procedente o pedido para revogar a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria do Evento 48 da a\u00e7\u00e3o principal (que havia afastado a aplica\u00e7\u00e3o da TR como forma de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e determinado aplica\u00e7\u00e3o de juros a partir da cita\u00e7\u00e3o), por entender que houve ofensa a coisa julgada advinda do processo de cogni\u00e7\u00e3o. Assim a Senten\u00e7a determinou que seja elaborada nova conta de liquida\u00e7\u00e3o com aplica\u00e7\u00e3o de juros de mora correspondente aos \u00edndices oficiais da caderneta de poupan\u00e7a desde a vig\u00eancia da Lei n. 11.960\/09, e de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela TR a partir da vig\u00eancia da Lei n. 11.960\/09.  <\/p>\n<p> Por\u00e9m, como se demonstrar\u00e1 a seguir a Senten\u00e7a deve ser reformada para manter a decis\u00e3o do Evento 48 do processo de cogni\u00e7\u00e3o, determinando a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, mesmo ap\u00f3s 30\/06\/2009, eis que o Ac\u00f3rd\u00e3o que que determinou a aplica\u00e7\u00e3o do texto integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009 foi proferido em momento posterior a data em que <strong>o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo no julgamento das ADI\u2019s 4.425\/DF e 4.357\/DF, e, portanto, trata-se de coisa julgada inconstitucional, consequentemente nula e inexig\u00edvel<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>DA NECESSIDADE DE ADEQUA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO EXECUTIVO \u2013 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL<\/strong><\/p>\n<p>Em que pese o Ac\u00f3rd\u00e3o da Apela\u00e7\u00e3o\/Reexame necess\u00e1rio n\u00ba xxxxxxxxxxxxxx tenha determinado a aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, esta decis\u00e3o n\u00e3o pode ser mantida, pois <strong>tal entendimento contraria o entendimento esposado pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade das express\u00f5es <em>&quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;<\/em> e <em>&quot;independentemente de sua natureza&quot;<\/em><\/strong><em>,<\/em> constantes do \u00a7 12 do artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme reda\u00e7\u00e3o inclu\u00edda pela Emenda Constitucional n.\u00ba 62 de 2009, e, consequentemente, declarou inconstitucional o artigo 1\u00ba- F da Lei 9.4.94\/97 em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09.<\/p>\n<p>E, giza-se, que \u00e0 \u00e9poca da prola\u00e7\u00e3o do referido Ac\u00f3rd\u00e3o (em 03\/07\/2013), <strong>o STF j\u00e1 havia julgado as ADI\u2019s 4.425\/DF e 4.357\/DF onde foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba- F da Lei 9.4.94\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, <\/strong>ao passo que ambas as a\u00e7\u00f5es declarat\u00f3rias de inconstitucionalidade foram julgadas em 14\/03\/2013.<\/p>\n<p>Dessa forma, se est\u00e1 diante de <strong>coisa julgada inconstitucional, e, portanto, inexig\u00edvel.<\/strong><\/p>\n<p>Giza-se que a decis\u00e3o judicial que determina a aplica\u00e7\u00e3o de uma lei j\u00e1 declarada inconstitucional, por ser contr\u00e1ria as normas e princ\u00edpios constitucionais, gera uma decis\u00e3o judicial inconstitucional, que n\u00e3o pode prevalecer sobre a constitui\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o se pode considerar que a coisa julgada seja mais relevante que a Constitui\u00e7\u00e3o, eis que a coisa julgada \u00e9 apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, n\u00e3o podendo prevalecer sobre outros valores que t\u00eam o mesmo grau hier\u00e1rquico.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a inconstitucional deve ser tida como nula, n\u00e3o podendo produzir efeito algum. Pois a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade provoca n\u00e3o s\u00f3 a nulidade da lei, mas tamb\u00e9m a nulidade da senten\u00e7a transitada em julgada fundada na lei declarada nula, eis que a Senten\u00e7a nada mais \u00e9 do que a \u201c<em>lei aplicada aos caso concreto\u201d<\/em>.  <\/p>\n<p>Giza-se que, assim como a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o tolera a inconstitucionalidade das leis editadas pelos poderes legislativo e executivo, prevendo diversos mecanismos para o controle de constitucionalidade das leis, tamb\u00e9m n\u00e3o tolera a inconstitucionalidades das senten\u00e7as, ainda que transitadas em julgado, motivo pelo qual o CPC prev\u00ea mecanismos para eliminar as decis\u00f5es judiciais contr\u00e1rias \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o como a possibilidade de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria e a previs\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 741 do CPC da possibilidade de discuss\u00e3o em sede de embargos a execu\u00e7\u00e3o sobre a inexigibilidade de decis\u00e3o contr\u00e1ria a  Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p><em>Art. 741. Na execu\u00e7\u00e3o contra a Fazenda P\u00fablica, os embargos s\u00f3 poder\u00e3o versar sobre: <\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; inexigibilidade do t\u00edtulo;<\/em><\/p>\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tamb\u00e9m inexig\u00edvel o t\u00edtulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <\/em><\/p>\n<p>Sobre o objetivo do legislador ao incluir o Par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 741, do CPC, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator Rogerio Favreto, ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0001512-73.2009.404.7204:<\/p>\n<p><em>A regra do art. 741, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC foi criada com o prop\u00f3sito de<\/em><strong><em> conferir maior efetividade \u00e0s decis\u00f5es do STF<\/em><\/strong><em>, a exemplo de recentes altera\u00e7\u00f5es na Lei Instrumental, a saber: art. 475, \u00a7 3\u00ba (inaplicabilidade da remessa oficial, no caso de a senten\u00e7a estar alinhada \u00e0 jurisprud\u00eancia do STF); art. 481, par\u00e1grafo \u00fanico (desnecessidade de submiss\u00e3o da argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ao Plen\u00e1rio da Corte, quando houver pronunciamento do STF sobre a quest\u00e3o); art. 557, caput e \u00a7 1\u00baA (julgamento de recursos pelo relator, quando a quest\u00e3o constitucional estiver pacificada no STF).<\/em><\/p>\n<p><em>Analisando o caso em tela, pode-se observar claramente que a disposi\u00e7\u00e3o contida no t\u00edtulo judicial vai de encontro \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o adotada E. STF.<\/em><\/p>\n<p><em>De fato, por estar em conson\u00e2ncia com o entendimento desta Relatoria quanto \u00e0s quest\u00f5es deduzidas, a senten\u00e7a recorrida merece ser mantida pelos seus pr\u00f3prios fundamentos, os quais transcrevo e destaco, adotando como raz\u00f5es de decidir, in verbis:<\/em><\/p>\n<p><em>No caso dos autos, o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a exequenda se deu ap\u00f3s a introdu\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico no art. 741 do C\u00f3digo de Processo Civil, pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2180-35, de 24 de agosto de 2001.<\/em><\/p>\n<p><em>De outro lado, o t\u00edtulo executivo incorreu em interpreta\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.032\/95 tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional em controle difuso, qual seja, a de que impute a sua aplica\u00e7\u00e3o a benef\u00edcios de pens\u00e3o por morte concedidos anteriormente a sua vig\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, a<\/em><strong><em> decis\u00e3o do STF, pois, tem o poder de desqualificar a exigibilidade do t\u00edtulo judicial, j\u00e1 que, \u00e0 \u00e9poca em que formada a res judicata (exigibilidade plena), a Suprema Corte j\u00e1 havia se pronunciado a respeito do tema, sendo a norma em comento aplic\u00e1vel no caso concreto.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Consoante estatui o art. 6\u00ba, caput, da LICC, e tamb\u00e9m de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de Direito Intertemporal, a lei disp\u00f5e para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposi\u00e7\u00e3o expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situa\u00e7\u00f5es regularmente constitu\u00eddas. O novel par\u00e1grafo \u00fanico do art. 741 do Diploma Adjetivo pretende emprestar for\u00e7a normativa \u00e0 decis\u00e3o do STF em mat\u00e9ria constitucional; o julgado do Pret\u00f3rio Excelso, contudo, n\u00e3o poderia retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constitu\u00edda antes de sua prola\u00e7\u00e3o, pois sequer \u00e0 lei se reconhece tal capacidade.<\/em><\/p>\n<p><em>Dessa forma, abstra\u00edda a quest\u00e3o de sua constitucionalidade, tenho que o disposto no art. 741, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC seja aplic\u00e1vel apenas \u00e0s execu\u00e7\u00f5es cujo t\u00edtulo judicial se perfectibilize em momento posterior e em sentido contr\u00e1rio \u00e0 decis\u00e3o do STF, o que \u00e9 a hip\u00f3tese dos autos, j\u00e1 que a coisa julgada formou-se ap\u00f3s o ac\u00f3rd\u00e3o do STF&#8230;\u201d<\/em><\/p>\n<p>O Ac\u00f3rd\u00e3o restou ementado da seguinte forma: <\/p>\n<p><em>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. EXIGIBILIDADE DO T\u00cdTULO JUDICIAL. MAT\u00c9RIA DE ORDEM P\u00daBLICA. CONDI\u00c7\u00c3O DA A\u00c7\u00c3O EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIA\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDI\u00c7\u00c3O. AN\u00c1LISE PELO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. <\/em><strong><em>COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. DECIS\u00c3O DO STF ANTERIOR \u00c0 FORMA\u00c7\u00c3O DA COISA JULGADA.<\/em><\/strong><em> 1. A exigibilidade da decis\u00e3o transitada em julgado pode ser analisada por este Regional, uma vez que se trata de condi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o executiva, portanto, quest\u00e3o de ordem p\u00fablica, capaz de conduzir \u00e0 nulidade absoluta da execu\u00e7\u00e3o. 2. Consoante estatui o art. 6\u00ba, caput, da LICC, e tamb\u00e9m de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei disp\u00f5e para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposi\u00e7\u00e3o expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situa\u00e7\u00f5es regularmente constitu\u00eddas. A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 741 do CPC, com a inclus\u00e3o de seu par\u00e1grafo \u00fanico, pretende emprestar for\u00e7a normativa \u00e0 decis\u00e3o do STF em mat\u00e9ria constitucional. O julgado do STF, todavia, n\u00e3o pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constitu\u00edda antes de sua prola\u00e7\u00e3o, pois sequer \u00e0 lei se reconhece tal capacidade. 3. Tendo o decisum condenat\u00f3rio transitado em julgado ap\u00f3s a decis\u00e3o do STF no RE n. 313.382-SC, vi\u00e1vel a invoca\u00e7\u00e3o, em execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, do disposto no art. 741, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37\/2000 e atualmente em vigor por for\u00e7a da Lei n. 11.232\/2005). Precedentes do TRF4. (TRF4, AC 0001512-73.2009.404.7204, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21\/06\/2012)<\/em><\/p>\n<p>Assim, como, no presente caso, o <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado decidiu a quest\u00e3o atinente a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com fulcro em dispositivo que j\u00e1 havia sido declarado inconstitucional pelo STF na data da edi\u00e7\u00e3o do Ac\u00f3rd\u00e3o<\/strong>, <strong>se est\u00e1 diante de coisa julgada inconstitucional e inexig\u00edvel,<\/strong> n\u00e3o sendo poss\u00edvel manter a determina\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009.<\/p>\n<p>Frisa-se que, assim como \u00e9 garantido \u00e0 parte executada ver extinta a exigibilidade do t\u00edtulo judicial, ou de parte deste, por ter sido embasado em norma declarada inconstitucional, tamb\u00e9m <strong>deve ser garantido \u00e0 parte que executa o t\u00edtulo o direito de n\u00e3o ter o seu direito restringido por aplica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial lastreada em norma declarada inconstitucional<\/strong> pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. <\/p>\n<p>Decidir de outra forma implicaria em ofensa ao <strong>princ\u00edpio da isonomia (art. 5\u00ba, I, da CF),<\/strong> eis que se estaria determinando que somente a parte executada poderia ter seus direitos salvaguardados contra decis\u00f5es inconstitucionais.<\/p>\n<p>Ademais, destaca-se que, mesmo que n\u00e3o existisse previs\u00e3o legal possibilitando a an\u00e1lise da inexigibilidade do t\u00edtulo fundado em norma declarada inconstitucional em sede de embargos de execu\u00e7\u00e3o, seria dever do judici\u00e1rio afastar a sua exigibilidade, eis que se est\u00e1 diante de decis\u00e3o judicial nula.<\/p>\n<p>Ressalta-se que os juristas Humberto Theodoro J\u00fanior, Carlos Valter do Nascimento e Juliana Cordeiro de Faria, defende que <em>\u201cEm se tratando de <\/em><strong><em>senten\u00e7a nula de pleno direito<\/em><\/strong><em>, o reconhecimento do <\/em><strong><em>v\u00edcio de inconstitucionalidade<\/em><\/strong><em> pode dar-se a qualquer tempo e em qualquer procedimento por ser insan\u00e1vel<sup><a href=\"#footnote-1\" id=\"footnote-ref-1\">[1]<\/a><\/sup>.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Ainda, defendendo que a decis\u00e3o judicial fundada em lei inconstitucional, podendo ser reconhecido o vicio da inconstitucionalidade a qualquer momento, destaca-se a li\u00e7\u00e3o de Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos\u00e9 Miguel Medina, na obra intitulada <em>\u201cO dogma da coisa julgada \u2013 hip\u00f3teses de relativiza\u00e7\u00e3o\u201d:<\/em><\/p>\n<p><em>Em princ\u00edpio nos parece que, em linhas gerais, o regime jur\u00eddico a que se submete a senten\u00e7a que ofende a Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 o da rescindibilidade, id\u00eantico \u00e0quele ao qual se submete a senten\u00e7a que ofende a lei (art. 485, inc. V, do CPCO).<\/em><\/p>\n<p><em>Pensamos tamb\u00e9m, conforme constou do item 2.1, que <\/em><strong><em>as senten\u00e7as que s\u00e3o inconstitucionais<\/em><\/strong><em> porque acolhem pedidos inconstitucionais, s\u00e3o senten\u00e7as (estas sim!) que <\/em><strong><em>n\u00e3o transitam em julgado <\/em><\/strong><em>porque foram proferidas em processos instaurados por meio de mero exerc\u00edcio de direito de peti\u00e7\u00e3o e n\u00e3o de direito de a\u00e7\u00e3o j\u00e1 que n\u00e3o havia possibilidade jur\u00eddica do pedido&quot;. <\/em><\/p>\n<p>Ante o exposto, a senten\u00e7a proferida pelo M.M. Juiz <em>a quo<\/em> no sentido de n\u00e3o ser poss\u00edvel afastar a incid\u00eancia integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009 ante a exist\u00eancia de coisa julgada deve ser reformada, para reconhecer que a decis\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o proferido na fase cognitiva gerou coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que o STF j\u00e1 havia declarado a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo em sede de a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de inconstitucionalidade, e, portanto, trata-se de decis\u00e3o judicial nula e inexig\u00edvel.<\/p>\n<p>Assim, como o Ac\u00f3rd\u00e3o que fixou os par\u00e2metros de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros aplic\u00e1veis aos valores pagos em atraso, trata-se de decis\u00e3o judicial nula, \u00e9 dever do judici\u00e1rio apreciar novamente a quest\u00e3o atinente a sistem\u00e1tica de juros e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. O que foi realizado corretamente na decis\u00e3o do evento processual n\u00ba 48 do processo de conhecimento (Processo n\u00ba 5000188-07.2011.404.7102).<\/p>\n<p> Nesse sentido, destaca-se <strong>o precedente do TRF4 reconhecendo ser poss\u00edvel a adequa\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial, para determinar a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria conforme decidido nas ADIs 4.425\/DF e 4.357\/DF, mesmo que a decis\u00e3o judicial transitada em julgado tenha determinado a incid\u00eancia integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009<\/strong>:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. <strong>\u00cdNDICE DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.<\/strong> <strong>RESTABELECIMENTO DA SISTEM\u00c1TICA ANTERIOR &#8211; INPC. <\/strong>1. \u00c9 poss\u00edvel a expedi\u00e7\u00e3o de requisi\u00e7\u00e3o complementar para pagamento de saldo remanescente decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisit\u00f3rio (precat\u00f3rio ou requisi\u00e7\u00e3o de pequeno valor), sendo vedada apenas a expedi\u00e7\u00e3o de precat\u00f3rios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti\u00e7\u00e3o ou quebra do valor da execu\u00e7\u00e3o para fins de enquadramento de parcela do total ao que disp\u00f5e o art. 100, \u00a7 3\u00ba, da Carta Pol\u00edtica &#8211; obriga\u00e7\u00f5es definidas em leis como de pequeno valor. 2. <strong>Levando em considera\u00e7\u00e3o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenci\u00e1ria com base em crit\u00e9rio em confronto com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/strong> 3<strong>. A prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0 coisa julgada n\u00e3o pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obriga\u00e7\u00f5es, em especial se baseado em par\u00e2metros incompat\u00edveis com a Carta Maior. Tratando-se de quest\u00e3o acess\u00f3ria \u00e0 condena\u00e7\u00e3o principal, \u00e9 poss\u00edvel a discuss\u00e3o ainda que o t\u00edtulo tenha previsto a aplica\u00e7\u00e3o integral da Lei n\u00ba 11.960\/2009, quanto mais quando h\u00e1 pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contr\u00e1rio<\/strong>. 4. N\u00e3o s\u00e3o aplic\u00e1veis, no que toca \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os crit\u00e9rios previstos na Lei n\u00ba 11.960\/2009, que modificou a reda\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/1997, por conta de decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2009. Essa decis\u00e3o proferida pela Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, do \u00a72\u00ba; dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba; e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, do \u00a712, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, por arrastamento, tamb\u00e9m declarou inconstitucional o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/1997, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29\/07\/2009 (atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a). (TRF4, AC 5003720-22.2012.404.7209, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Rogerio Favreto, juntado aos autos em <strong>13\/06\/2014<\/strong>)<\/p>\n<p>Destaca-se o seguinte trecho do voto do Desembargador Rog\u00e9rio Favreto: <\/p>\n<p><em>De fato, <\/em><strong><em>em raz\u00e3o do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/1997, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960\/09, foram expungidas do ordenamento jur\u00eddico no que toca \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a qual, como sabido, constitui acess\u00f3rio, sobre o qual pode e deve o \u00f3rg\u00e3o julgador deliberar.<\/em><\/strong><em> <\/em><strong><em>Eliminada do mundo jur\u00eddico uma norma legal em raz\u00e3o de manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, n\u00e3o pode subsistir decis\u00e3o que a aplique, pois est\u00e1 em confronto com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/em><\/strong><em>. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequa\u00e7\u00e3o da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/em><\/p>\n<p>De outro lado, na remota hip\u00f3tese de se considerar que n\u00e3o se est\u00e1 diante de coisa julgada inconstitucional (nula e inexig\u00edvel, de forma possibilitar a aplica\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 741 do CPC) pelo fato de o Ac\u00f3rd\u00e3o da ADI 4.425\/DF ter sido publicado em momento posterior a data do Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o\/Reexame necess\u00e1rio n\u00ba xxxxxxxxxxxxxx, ser\u00e1 imperioso que se reconhe\u00e7a que a decis\u00e3o judicial que determinou a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC mesmo ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/2009 n\u00e3o afrontou a coisa julgada porque, tendo em vista a natureza de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, se houver altera\u00e7\u00e3o legislativa superveniente, ou declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da lei vigente, \u00e9 poss\u00edvel alterar os crit\u00e9rios de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a qualquer momento, mesmo que j\u00e1 tenha ocorrido o tr\u00e2nsito em julgado.<\/p>\n<p>Nessa toada, <strong>entendendo pela necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do titulo executivo judicial no que concerne aos \u00edndices de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria<\/strong>, tendo em vista \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com efeitos <em>erga omnes<\/em> e<em> ex tunc<\/em>  da Lei 11.960\/09,  e <strong>determinando a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelos \u00edndices do INPC<\/strong>, destaca-se a jurisprud\u00eancia do TRF4: <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. <strong>EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. JUROS DE MORA E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; LEI 11.960\/2009 &#8211; ADEQUA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO EXECUTIVO \u00c0S ADIS 4.357 E 4.425.<\/strong> 1. <strong>A partir de 01\/07\/2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960\/09, publicada em 30\/06\/2009 (a qual alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistem\u00e1tica n\u00e3o deve ser aplicada no que se refere \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria por conta do que decidiu o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2006. A Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, constante no \u00a72\u00ba, dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba, e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, constantes no \u00a7 12, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, tamb\u00e9m declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29.07.2009. 3. Imp\u00f5e-se, pois, a observ\u00e2ncia do que decidido com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a sistem\u00e1tica anterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.960\/09.<\/strong> 4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439\/PR, sob a sistem\u00e1tica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tendo em vista a manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 &quot;ratificou o entendimento de que nas condena\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica ap\u00f3s 29.06.2009, de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria, os juros morat\u00f3rios devem ser calculados com base na taxa de juros aplic\u00e1veis \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a&quot; (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1\u00aa Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. (TRF4, AC 0009696-96.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22\/08\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. T\u00cdTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITA\u00c7\u00c3O DE DEPENDENTES. PRETENS\u00c3O DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS A T\u00cdTULO DE PENS\u00c3O POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. <strong>JUROS DE MORA E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; LEI 11.960\/2009 &#8211; ADEQUA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO EXECUTIVO \u00c0S ADIS 4.357 E 4.425.<\/strong> COMPENSA\u00c7\u00c3O ENTRE AS VERBAS HONOR\u00c1RIAS DEVIDAS NA EXECU\u00c7\u00c3O E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O t\u00edtulo judicial ora em execu\u00e7\u00e3o determina a concess\u00e3o de aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto \u00e0 concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte pretendida pela ora exequente. 2. O direito ao recebimento de presta\u00e7\u00f5es vencidas da pens\u00e3o por morte, em face da concess\u00e3o do benef\u00edcio original, demanda an\u00e1lise de direito aut\u00f4nomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que \u00e9 necess\u00e1ria a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Assim, n\u00e3o prevendo o t\u00edtulo executivo expressamente a concess\u00e3o tamb\u00e9m da pens\u00e3o por morte, somente \u00e9 poss\u00edvel que se postule a execu\u00e7\u00e3o visando \u00e0 presta\u00e7\u00f5es da aposentadoria. 3<strong>. A partir de 01\/07\/2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960\/09, publicada em 30\/06\/2009 (a qual alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento. 4. Contudo, essa sistem\u00e1tica n\u00e3o deve ser aplicada no que se refere \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria por conta do que decidiu o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2006. A Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, constante no \u00a72\u00ba, dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba, e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, constantes no \u00a7 12, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, tamb\u00e9m declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29.07.2009. 5. Imp\u00f5e-se, pois, a observ\u00e2ncia do que decidido com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a sistem\u00e1tica anterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.960\/09.<\/strong> 6. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439\/PR, sob a sistem\u00e1tica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tendo em vista a manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 &quot;ratificou o entendimento de que nas condena\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica ap\u00f3s 29.06.2009, de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria, os juros morat\u00f3rios devem ser calculados com base na taxa de juros aplic\u00e1veis \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a&quot; (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1\u00aa Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. 7. A Terceira Se\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o firmou, por maioria, entendimento no sentido de que \u00e9 invi\u00e1vel a compensa\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o em favor do INSS (EINF n\u00ba 0000570-27.2011.404.9999, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Relator p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Des. Federal Rog\u00e9rio Favreto, por maioria, D.E. 25\/10\/2011). (TRF4, AC 0008137-07.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11\/07\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. <strong>ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. LEGISLA\u00c7\u00c3O SUPERVENIENTE AO T\u00cdTULO JUDICIAL. APLICA\u00c7\u00c3O IMEDIATA. ART. 1\u00ba-F DA LEI N\u00ba 9.494\/97. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIN N\u00ba 4.357 E 4.425<\/strong>. I &#8211; O crit\u00e9rio de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria previsto pelo art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramita\u00e7\u00e3o. Jurisprud\u00eancia do STJ. II &#8211; <strong>De acordo com a jurisprud\u00eancia do colendo STJ (REsp n\u00ba 1.112.746\/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31\/08\/2009), a ado\u00e7\u00e3o, em fase de execu\u00e7\u00e3o, de \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora diversos dos fixados no t\u00edtulo exequendo, em virtude de legisla\u00e7\u00e3o superveniente, n\u00e3o afronta \u00e0 coisa julgada.<\/strong> III <strong>&#8211; Em face da decreta\u00e7\u00e3o, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do d\u00e9bito judicial previdenci\u00e1rio volta a ser contada pela varia\u00e7\u00e3o do INPC <\/strong>(art. 31 da Lei n\u00ba 10.741\/03, combinado com a Lei n\u00ba 11.430\/06, precedida da MP n\u00ba 316, de 11\/08\/2006, que acrescentou o art. 41-A \u00e0 Lei n\u00ba 8.213\/91, e REsp n\u00ba 1.103.122\/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao m\u00eas, porque tal crit\u00e9rio n\u00e3o foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0004808-21.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, D.E. 04\/06\/2014)<\/p>\n<p>Por todo o exposto, est\u00e1 demonstrado que a determina\u00e7\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, mesmo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/2009, n\u00e3o implica em afronta a coisa julgada, pois o Ac\u00f3rd\u00e3o que determinou a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela TR baseou-se na aplica\u00e7\u00e3o integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, dispositivo que foi declarado parcialmente inconstitucional no que tange ao \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, e, portanto, deve ser expungido do ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p><strong>DA IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF<\/strong><\/p>\n<p>O Recorrente, j\u00e1 demostrou que n\u00e3o h\u00e1 coisa julgada quanto ao Ac\u00f3rd\u00e3o que determinou a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela TR a partir de 30\/06\/2009, pois referida decis\u00e3o foi embasada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual a senten\u00e7a deve ser reformada para julgar os Embargos \u00e0 Execu\u00e7\u00e3o improcedentes.<\/p>\n<p>Isto porque, em 14\/03\/2013, o <strong>Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a <em>inconstitucionalidade <\/em>das express\u00f5es &quot;<em>\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;<\/em> e <em>&quot;independentemente de sua natureza&quot;<\/em><\/strong>, constantes do \u00a7 12 do artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme reda\u00e7\u00e3o inclu\u00edda pela Emenda Constitucional n.\u00ba 62 de 2009, indicando que a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria deve ser feita por \u00edndice que reflita a infla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Consequentemente, <strong>o STF declarou inconstitucional o artigo 1\u00ba- F da Lei 9.4.94\/97, em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09<\/strong>, conforme se depreende do ac\u00f3rd\u00e3o da ADI 4.425\/DF, publicada em 19\/12\/2013:<\/p>\n<p>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECU\u00c7\u00c3O DA FAZENDA P\u00daBLICA MEDIANTE PRECAT\u00d3RIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 62\/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL N\u00c3O CONFIGURADA. INEXIST\u00caNCIA DE INTERST\u00cdCIO CONSTITUCIONAL M\u00cdNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTA\u00c7\u00c3O DE EMENDAS \u00c0 LEI MAIOR (CF, ART. 60, \u00a72\u00ba). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEM\u00c1TICA DE \u201cSUPERPREFER\u00caNCIA\u201d A CREDORES DE VERBAS ALIMENT\u00cdCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOEN\u00c7A GRAVE. RESPEITO \u00c0 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E \u00c0 PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JUR\u00cdDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITA\u00c7\u00c3O DA PREFER\u00caNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS AT\u00c9 A EXPEDI\u00c7\u00c3O DO PRECAT\u00d3RIO. DISCRIMINA\u00c7\u00c3O ARBITR\u00c1RIA E VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 ISONOMIA (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEM\u00c1TICA DE COMPENSA\u00c7\u00c3O DE D\u00c9BITOS INSCRITOS EM PRECAT\u00d3RIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA P\u00daBLICA. EMBARA\u00c7O \u00c0 EFETIVIDADE DA JURISDI\u00c7\u00c3O (CF, ART. 5\u00ba, XXXV), DESRESPEITO \u00c0 COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5\u00ba XXXVI), OFENSA \u00c0 SEPARA\u00c7\u00c3O DOS PODERES (CF, ART. 2\u00ba) E ULTRAJE \u00c0 ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1\u00ba, CAPUT, C\/C ART. 5\u00ba, CAPUT). <strong>IMPOSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DO \u00cdNDICE DE REMUNERA\u00c7\u00c3O DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO CRIT\u00c9RIO DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA<\/strong>. VIOLA\u00c7\u00c3O AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5\u00ba, XXII). INADEQUA\u00c7\u00c3O MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. <strong>INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO \u00cdNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORAT\u00d3RIOS<\/strong> DOS CR\u00c9DITOS INSCRITOS EM PRECAT\u00d3RIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELA\u00c7\u00d5ES JUR\u00cdDICO-TRIBUT\u00c1RIAS. DISCRIMINA\u00c7\u00c3O ARBITR\u00c1RIA E VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 ISONOMIA ENTRE DEVEDOR P\u00daBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA \u00c0 CL\u00c1USULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1\u00ba, CAPUT), AO PRINC\u00cdPIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE PODERES (CF, ART. 2\u00ba), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT), \u00c0 GARANTIA DO ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5\u00ba, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E \u00c0 COISA JULGADA (CF, ART. 5\u00ba, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. <\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>5. <strong>A atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos d\u00e9bitos fazend\u00e1rios inscritos em precat\u00f3rios segundo o \u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5\u00ba, XXII) na medida em que \u00e9 manifestamente incapaz de preservar o valor real do cr\u00e9dito de que \u00e9 titular o cidad\u00e3o.<\/strong> A infla\u00e7\u00e3o, fen\u00f4meno tipicamente econ\u00f4mico-monet\u00e1rio, mostra-se insuscet\u00edvel de capta\u00e7\u00e3o aprior\u00edstica (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a) \u00e9 inid\u00f4neo a promover o fim a que se destina (traduzir a infla\u00e7\u00e3o do per\u00edodo). 6. <strong>A quantifica\u00e7\u00e3o dos juros morat\u00f3rios relativos a d\u00e9bitos fazend\u00e1rios inscritos em precat\u00f3rios segundo o \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a vulnera o princ\u00edpio constitucional da isonomia (CF, art. 5\u00ba, caput) ao incidir sobre d\u00e9bitos estatais de natureza tribut\u00e1ria, pela discrimina\u00e7\u00e3o em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, responde pelos juros da mora tribut\u00e1ria \u00e0 taxa de 1% <\/strong>ao m\u00eas em favor do Estado (ex vi do art. 161, \u00a71\u00ba, CTN). Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial sem redu\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cindependentemente de sua natureza\u201d, contida no art. 100, \u00a712, da CF, inclu\u00eddo pela EC n\u00ba 62\/09, para determinar que, quanto aos precat\u00f3rios de natureza tribut\u00e1ria, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. 7.<strong> O art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/09, ao reproduzir as regras da EC n\u00ba 62\/09 quanto \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios de cr\u00e9ditos inscritos em precat\u00f3rios incorre nos mesmos v\u00edcios de juridicidade que inquinam o art. 100, \u00a712, da CF, raz\u00e3o pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extens\u00e3o dos itens 5 e 6 supra. <\/strong>8. O regime \u201cespecial\u201d de pagamento de precat\u00f3rios para Estados e Munic\u00edpios criado pela EC n\u00ba 62\/09, ao veicular nova morat\u00f3ria na quita\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos judiciais da Fazenda P\u00fablica e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cl\u00e1usula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1\u00ba, caput), o princ\u00edpio da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes (CF, art. 2\u00ba), o postulado da isonomia (CF, art. 5\u00ba), a garantia do acesso \u00e0 justi\u00e7a e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5\u00ba, XXXV), o direito adquirido e \u00e0 coisa julgada (CF, art. 5\u00ba, XXXVI). 9. Pedido de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.<\/p>\n<p>(ADI 4425, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14\/03\/2013, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- <em>grifos acrescidos<\/em>)<\/p>\n<p>Portanto, a<strong>nte a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009 pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel utilizar a \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a para fins de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores devidos pela Fazenda P\u00fablica,<\/strong> motivo pelo qual, em sede de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a o Magistrado determinou que os c\u00e1lculos de liquida\u00e7\u00e3o fossem elaborados observando o julgamento das ADIs 4.425\/DF e 4.357\/DF,  a aplicando corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC a partir de 04\/2006, afastando, assim, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pela TR.<\/p>\n<p>Imperioso destacar que as normas que versam sobre a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros possuem natureza processual, e, portanto, as altera\u00e7\u00f5es legislativas, bem como a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de regra referente \u00e0 forma atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e aplica\u00e7\u00e3o de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as a\u00e7\u00f5es em curso. <\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que o STF ainda pode efetuar a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Entretanto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se determine que permane\u00e7a sendo aplicado o art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, at\u00e9 que o STF se pronuncie sobre eventual modula\u00e7\u00e3o dos efeitos de sua declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade. <\/p>\n<p>Veja-se que ao se determinar a aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009 <strong>se<\/strong> <strong>estaria chancelando a aplica\u00e7\u00e3o de dispositivo inconstitucional mesmo ap\u00f3s a sua expressa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade pelo tribunal guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<\/strong><\/p>\n<p>Frisa-se, ainda que <strong>a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade possui efic\u00e1cia vinculante, <em>erga omnes, e, <\/em>via de regra<em> ex tunc, <\/em>ou seja, em regra, os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade s\u00e3o retroativos at\u00e9 a data do in\u00edcio de vig\u00eancia da norma declarada inconstitucional.<\/strong><\/p>\n<p>Em casos Excepcionais o STF pode \u201cmodular\u201d os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade determinando que esta somente proza efeitos a partir de determinado momento. <\/p>\n<p>Por\u00e9m, <strong>quando o STF declara a inconstitucionalidade de determinada norma, por\u00e9m relega a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos para momento futuro, como deve proceder o judici\u00e1rio nas a\u00e7\u00f5es que versam sobre a aplica\u00e7\u00e3o daquela norma?? <\/strong><\/p>\n<p>Permanecer aplicando o dispositivo declarado inconstitucional revela-se verdadeiro absurdo jur\u00eddico, conforme j\u00e1 afirmado. Paralisar os julgamentos at\u00e9 eventual modula\u00e7\u00e3o ocasionaria demasiada demora, incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da celeridade processual.<\/p>\n<p>Assim, <strong>a solu\u00e7\u00e3o mais coerente \u00e9 aplicar os efeitos gerais da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade at\u00e9 que o STF decida sobre eventual modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, at\u00e9 o momento em que o STF venha a modular os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, <strong>deve-se tornar sem efeito, <em>ex tunc<\/em>, as altera\u00e7\u00f5es efetuadas pela Lei 11.960\/2009 no art. 1\u00b0-F da Lei 9.494\/97. <\/strong><\/p>\n<p>Dessa forma, demonstrada a impossibilidade de se atualizar os d\u00e9bitos da fazenda p\u00fablica na forma aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, deve-se por ora retornar a aplica\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros anteriores, determinando-se que <strong>aos d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios seja aplicada a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com base no INPC<\/strong>, conforme previs\u00e3o do art. 31 da Lei 10.741\/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213\/91. Nessa esteira destaca-se o seguinte precedente do STF:<\/p>\n<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 <strong>IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA\u00c7\u00c3O DO \u00cdNDICE OFICIAL DE REMUNERA\u00c7\u00c3O B\u00c1SICA DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO CRIT\u00c9RIO DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA DOS D\u00c9BITOS FAZEND\u00c1RIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECU\u00c7\u00c3O INSCRITO NO ART. 100 DA CF\/88<\/strong> \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO \u00a7 12 DO ART. 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA, NA REDA\u00c7\u00c3O DADA PELA EC N\u00ba 62\/2009 \u2013 DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u2013 RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<\/p>\n<p>(RE 747727 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06\/08\/2013, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013 &#8211; <em>grifos acrescidos<\/em>).<\/p>\n<p> Na mesma toada, a jurisprud\u00eancia dominante do STJ, determinando o afastamento do \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria previsto no art. 1\u00ba-F da lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, e determinado que os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios sejam atualizados pelo INPC mesmo ap\u00f3s julho de 2009:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. JUROS DE MORA. <strong>LEI 11.960\/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357\/DF E ADI 4.425\/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. \u00cdNDICE DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. INPC. <\/strong>PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL N\u00c3O PROVIDO.<\/p>\n<p>1. Os juros de mora corresponder\u00e3o aos juros dos dep\u00f3sitos em caderneta de poupan\u00e7a, nos termos do artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009. Solu\u00e7\u00e3o que resulta da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial do artigo 5\u00ba da Lei 11.960\/2009, proferida na ADI 4.357\/DF e ADI 4.425\/DF.<\/p>\n<p>2. A pend\u00eancia de julgamento de a\u00e7\u00e3o em que se discute a constitucionalidade de lei n\u00e3o enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determina\u00e7\u00e3o expressa do STF.<\/p>\n<p>3. <strong>No que se refere \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, imp\u00f5e-se o afastamento do artigo 1\u00ba-F da Lei 9.494\/1997, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425\/DF.<\/strong><\/p>\n<p><strong>4. Tratando-se de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, havendo lei espec\u00edfica, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia do artigo 41-A da Lei 8.213\/1991, que determina a aplica\u00e7\u00e3o do INPC.<\/strong><\/p>\n<p>5. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 1440239\/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18\/09\/2014, DJe 24\/09\/2014)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ART 5\u00ba DA LEI 11.960\/09, QUE MODIFICOU O ART. 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97. JULGADO PENDENTE DE PUBLICA\u00c7\u00c3O NO STF. ADI 4.357\/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DA VIG\u00caNCIA. DECLARA\u00c7\u00c3O PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. \u00cdNDICE DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. INPC PARA BENEF\u00cdCIOS PREVIDENCI\u00c1RIOS. ART. 41-A DA LEI N. 8.213\/91. AGRAVO N\u00c3O PROVIDO.<\/p>\n<p>1. <strong>A pend\u00eancia de publica\u00e7\u00e3o, no STF, de a\u00e7\u00e3o em que se discute a constitucionalidade de lei, n\u00e3o enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, nem impede o afastamento de determinado artigo declarado inconstitucional pelo STF, em respeito \u00e0 soberania de suas decis\u00f5es com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante.<\/strong> Precedentes.<\/p>\n<p>2. Al\u00e9m da aplica\u00e7\u00e3o imediata da Lei 11.960\/09 aos processos em curso sem, por\u00e9m, retroagir a per\u00edodo anterior \u00e0 sua vig\u00eancia (REsp 1.205.946\/SP, Rel. Min. BENEDITO GON\u00c7ALVES, Corte Especial, DJe 2\/2\/12), <strong>deve-se observar, na esteira da decis\u00e3o proferida pelo STF na ADI 4.357\/DF, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5\u00ba da Lei 11.960\/09, que modificou o art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, quanto aos crit\u00e9rios de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria ali estabelecidos<\/strong>, permanecendo eficaz em rela\u00e7\u00e3o aos juros de mora, exceto quanto \u00e0s d\u00edvidas de natureza tribut\u00e1ria (REsp 1.270.439\/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Se\u00e7\u00e3o, DJe 2\/8\/13).<\/p>\n<p>3. <strong>Por se tratar de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, sobre a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria incide o INPC a partir da vig\u00eancia da Lei 11.430\/06, que acrescentou o art. 41-A \u00e0 Lei 8.213\/91.<\/strong><\/p>\n<p>4. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 1426328\/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em <strong>10\/06\/2014,<\/strong> DJe 25\/06\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O NO RECURSO ESPECIAL. VERBA REMUNERAT\u00d3RIA DEVIDA A SERVIDOR P\u00daBLICO. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.\u00ba 11.960\/2009.<\/p>\n<p>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357\/DF, declarou inconstitucional a aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, prevista no art. 5\u00ba da Lei n.\u00ba 11.960\/2009, que deu a nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba-F da Lei n.\u00ba 9.494\/1997.<\/p>\n<p>2. Agravo regimental n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(AgRg nos EDcl no Ag 1139742\/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em <strong>24\/04\/2014,<\/strong> DJe 05\/05\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>SERVIDOR P\u00daBLICO. COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DE PENS\u00c3O POR MORTE. JUROS DE MORA. ART. 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97 COM A REDA\u00c7\u00c3O DADA PELA LEI 11.960\/09. INCID\u00caNCIA IMEDIATA. MAT\u00c9RIA DECIDIDA NO RESP 1.205.946\/SP SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. <strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5\u00ba DA LEI 11.960\/09 NA PARTE RELATIVA \u00c0 CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL<\/strong>. JUROS DE MORA CONFORME JUROS DA POUPAN\u00c7A. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA COM BASE NO IPCA.<\/p>\n<p>1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento de recurso submetido \u00e0 sistem\u00e1tica do art. 543-C do CPC (REsp 1.205.946\/SP), se posicionou pela aplica\u00e7\u00e3o imediata da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/1997, conferida pela Lei 11.960\/2009, aos processos em curso na data de sua publica\u00e7\u00e3o, embora respeitada a irretroatividade quanto ao per\u00edodo anterior \u00e0 sua vig\u00eancia, que deve ser regida pela regra antiga.<\/p>\n<p>2. <strong>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 4.357\/DF, Relator Ministro Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5\u00ba da Lei 11.960\/2009, que modificou a reda\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/1997.<\/strong><\/p>\n<p>3. A Primeira Se\u00e7\u00e3o desta Corte, por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp 1.270.439\/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos no que se refere \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de quintos\/d\u00e9cimos, fez a adequa\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia at\u00e9 ent\u00e3o sedimentada em rela\u00e7\u00e3o aos juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/p>\n<p>4. <strong>A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da poupan\u00e7a, e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dever\u00e1 ser calculada com base no IPCA, \u00edndice que melhor reflete a infla\u00e7\u00e3o no per\u00edodo.<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso especial provido.<\/p>\n<p>(REsp 1391745\/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/09\/2013, DJe 17\/09\/2013 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLU\u00c7\u00c3O STJ N.\u00ba 08\/2008.   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P\u00daBLICO FEDERAL. INCORPORA\u00c7\u00c3O DE QUINTOS. MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N.\u00ba 2.225-45\/2001. PER\u00cdODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MAT\u00c9RIA J\u00c1 DECIDIDA NA SISTEM\u00c1TICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.<\/p>\n<p>RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. A\u00c7\u00c3O DE COBRAN\u00c7A EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA N\u00c3O PAGAS.<\/p>\n<p>1. Esta Corte j\u00e1 decidiu, por meio de recurso especial representativo de controv\u00e9rsia (art. 543-C do CPC e Resolu\u00e7\u00e3o STJ n\u00ba 8\/2008), que os servidores p\u00fablicos que exerceram cargo em comiss\u00e3o ou fun\u00e7\u00e3o comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de quintos (REsp 1.261.020\/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Se\u00e7\u00e3o, DJe 7.11.12).<\/p>\n<p>2. No caso concreto, todavia, a Uni\u00e3o \u00e9 carecedora de interesse recursal no que toca \u00e0 pretens\u00e3o de rediscutir a legalidade da incorpora\u00e7\u00e3o dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o por meio de processo que tramitou no CJF, j\u00e1 tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.<\/p>\n<p>PRESCRI\u00c7\u00c3O. REN\u00daNCIA. INTERRUP\u00c7\u00c3O. REIN\u00cdCIO PELA METADE. ART. 9\u00ba DO DECRETO 20.910\/32. SUSPENS\u00c3O DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4\u00ba DO DECRETO 20.910\/32. PRESCRI\u00c7\u00c3O N\u00c3O VERIFICADA.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>VERBAS REMUNERAT\u00d3RIAS. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA P\u00daBLICA. LEI 11.960\/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97. DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357\/DF).<\/p>\n<p>12. O art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei 11.960\/2009, que trouxe novo regramento para a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros devidos pela Fazenda P\u00fablica, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a per\u00edodo anterior a sua vig\u00eancia.<\/p>\n<p>13. &quot;Assim, os valores resultantes de condena\u00e7\u00f5es proferidas contra a Fazenda P\u00fablica ap\u00f3s a entrada em vigor da Lei 11.960\/09 devem observar os crit\u00e9rios de atualiza\u00e7\u00e3o (corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no per\u00edodo anterior, tais acess\u00f3rios dever\u00e3o seguir os par\u00e2metros definidos pela legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente&quot; (REsp 1.205.946\/SP, Rel. Min.Benedito Gon\u00e7alves, Corte Especial, DJe 2.2.12).<\/p>\n<p>14. <strong>O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5\u00ba da Lei 11.960\/09, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, ao examinar a ADIn 4.357\/DF, Rel. Min. Ayres Britto.<\/strong><\/p>\n<p>15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a express\u00e3o &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;contida no \u00a7 12 do art. 100 da CF\/88. Assim entendeu porque a taxa b\u00e1sica de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a n\u00e3o mede a infla\u00e7\u00e3o acumulada do per\u00edodo e, portanto, n\u00e3o pode servir de par\u00e2metro para a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a ser aplicada aos d\u00e9bitos da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;independentemente de sua natureza&quot; quando os d\u00e9bitos fazend\u00e1rios ostentarem natureza tribut\u00e1ria. Isso porque, quando credora a Fazenda de d\u00edvida de natureza tribut\u00e1ria, incidem os juros pela taxa SELIC como compensa\u00e7\u00e3o pela mora, devendo esse mesmo \u00edndice, por for\u00e7a do princ\u00edpio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repeti\u00e7\u00f5es de ind\u00e9bito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>17. <strong>Como o art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09, praticamente reproduz a norma do \u00a7 12 do art. 100 da CF\/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo lega<\/strong>l.<\/p>\n<p>18.<strong> Em virtude da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial do art. 5\u00ba da Lei 11.960\/09: (a) a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria das d\u00edvidas fazend\u00e1rias deve observar \u00edndices que reflitam a infla\u00e7\u00e3o acumulada do per\u00edodo, a ela n\u00e3o se aplicando os \u00edndices de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a; e <\/strong>(b) os juros morat\u00f3rios ser\u00e3o equivalentes aos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplic\u00e1veis \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, exceto quando a d\u00edvida ostentar natureza tribut\u00e1ria, para as quais prevalecer\u00e3o as regras espec\u00edficas.<\/p>\n<p>19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, n\u00e3o especificou qual deveria ser o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria adotado. Todavia, h\u00e1 importante refer\u00eancia no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excel\u00eancia aponta para o IPCA (\u00cdndice de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica, que ora se adota.<\/p>\n<p>20. No caso concreto, como a condena\u00e7\u00e3o imposta \u00e0 Fazenda n\u00e3o \u00e9 de natureza tribut\u00e1ria &#8211; o cr\u00e9dito reclamado tem origem na incorpora\u00e7\u00e3o de quintos pelo exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros morat\u00f3rios devem ser calculados com base no \u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, nos termos da regra do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09. J\u00e1 a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, por for\u00e7a da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial do art. 5\u00ba da Lei 11.960\/09, dever\u00e1 ser calculada com base no IPCA, \u00edndice que melhor reflete a infla\u00e7\u00e3o acumulada do per\u00edodo.<\/p>\n<p>21. Recurso especial provido em parte. Ac\u00f3rd\u00e3o sujeito \u00e0 sistem\u00e1tica do art. 543-C do CPC e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ n.\u00ba 08\/2008.<\/p>\n<p>(REsp 1270439\/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 26\/06\/2013, DJe 02\/08\/2013 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p> Ainda, no mesmo sentido, entendendo que ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das express\u00f5es <em>&quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independentemente de sua natureza&quot;, <\/em>os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, destaca-se o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o: <\/p>\n<p>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXIST\u00caNCIA DA PATOLOGIA. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS AC\u00d3RD\u00c3OS COTEJADOS. MAT\u00c9RIA OBJETO DE PROVA. <strong>JUROS DE MORA. ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97 COM REDA\u00c7\u00c3O PELA LEI 11.960\/2009. \u00cdNDICES DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA S\u00daMULA TNU N. 61.<\/strong> 1. Trata-se de pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 5\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de S\u00e3o Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alega\u00e7\u00f5es de preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1\/3 da car\u00eancia, em raz\u00e3o das sequelas decorrentes da doen\u00e7a incapacitante dispensarem o cumprimento da car\u00eancia. Entendeu, ainda, o ac\u00f3rd\u00e3o questionado, ser inaplic\u00e1vel o disposto no artigo 1\u00ba-F, da Lei n. 9.494\/1997, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009, em raz\u00e3o de a a\u00e7\u00e3o ter sido ajuizada anteriormente a 30\/06\/2009. 2. Em seu pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, o INSS sustenta que a inst\u00e2ncia anterior concluiu ser poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS j\u00e1 portador da doen\u00e7a incapacitante, entendimento que contraria ac\u00f3rd\u00e3o da 2\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concess\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido destoa, quanto aos crit\u00e9rios de corre\u00e7\u00e3o dos valores atrasados, da orienta\u00e7\u00e3o firmada pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais da 4\u00aa Regi\u00e3o (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195\/RS). 3. O pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o foi conhecido, em parte, na origem, apenas em rela\u00e7\u00e3o aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta mat\u00e9ria, diverg\u00eancia entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e a orienta\u00e7\u00e3o desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o foi admito pela Presid\u00eancia desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, concernente \u00e0 preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do segurado, entendo que inexiste similitude f\u00e1tica e jur\u00eddica entre as decis\u00f5es contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alega\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a preexistente com base no resultado das dilig\u00eancias efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera ap\u00f3s a nova filia\u00e7\u00e3o da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alega\u00e7\u00e3o do INSS de que a Turma de origem \u201cconcluiu que seria poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doen\u00e7a preexistente\u201d n\u00e3o se verifica no presente caso. Ademais, a an\u00e1lise do tema concernente ao in\u00edcio da incapacidade depende do contexto probat\u00f3rio dos autos, sendo aplic\u00e1vel ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual \u201cN\u00e3o se conhece de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o que implique reexame de mat\u00e9ria de fato.\u201d (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Ju\u00edza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19\/12\/2011). 5. Acerca do crit\u00e9rio de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprud\u00eancia firmada por esta Turma Nacional no sentido de que \u201cAplicam-se \u00e0s a\u00e7\u00f5es em curso as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 11.960\/2009, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o e do tr\u00e2nsito em julgado, desde que n\u00e3o tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1\u00ba.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros haver\u00e1 a incid\u00eancia, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)\u201d (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 08\/04\/2011). A reitera\u00e7\u00e3o de julgados no mesmo sentido implicou a publica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 61, deste \u00f3rg\u00e3o (DOU 03\/07\/2012), que cont\u00e9m o seguinte enunciado: \u201cAs altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n. 11.960\/2009 t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata na regula\u00e7\u00e3o dos juros de mora em condena\u00e7\u00f5es contra a Fazenda P\u00fablica, inclusive em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou do tr\u00e2nsito em julgado.\u201d. <strong>6. Ocorre que o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357\/DF e 4.425\/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com reda\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62\/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas express\u00f5es constantes dos par\u00e1grafos do citado dispositivo constitucional, al\u00e9m de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009. 7. Em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, decis\u00e3o de efeitos erga omnes e efic\u00e1cia vinculante, considero n\u00e3o ser mais poss\u00edvel continuar aplicando os \u00edndices previstos na Lei 11.960\/2009, raz\u00e3o pela qual proponho o cancelamento da S\u00famula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistem\u00e1tica vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960\/2009, no que concerne a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC<\/strong>. 8. Sugest\u00e3o ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistem\u00e1tica prevista no artigo 7\u00ba, VII, \u2018a\u2019, do RITNU. 9. Assim entendida a quest\u00e3o, \u00e9 o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.<\/p>\n<p>(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JO\u00c3O BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 \/21\/2011 p\u00e1g. 156\/196, DATA DE DECIS\u00c3O 09\/10\/2013 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>E, ressalte-se, ainda, <strong>em 11\/10\/2013, em aten\u00e7\u00e3o a sugest\u00e3o do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a S\u00famula 61, a qual determinava a aplica\u00e7\u00e3o do 1\u00ba-F da Lei n\u00ba. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009<\/strong>. <\/p>\n<p>Na mesma toada,  afastando  a aplica\u00e7\u00e3o da TR a t\u00edtulo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria  e <strong>determinando a aplica\u00e7\u00e3o aos cr\u00e9ditos previdenci\u00e1rios  de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelos \u00edndices do INPC<\/strong>, tendo em vista \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei 11.960\/09,  destaca-se a seguinte decis\u00e3o do TRF4: <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. JUROS DE MORA E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; LEI 11.960\/2009 &#8211; ADEQUA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO EXECUTIVO \u00c0S ADIS 4.357 E 4.425. 1. A partir de 01\/07\/2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960\/09, publicada em 30\/06\/2009 (a qual alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistem\u00e1tica n\u00e3o deve ser aplicada no que se refere \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria por conta do que decidiu o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2006. A Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, constante no \u00a72\u00ba, dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba, e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, constantes no \u00a7 12, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, tamb\u00e9m declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29.07.2009. 3<strong>. Imp\u00f5e-se, pois, a observ\u00e2ncia do que decidido com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a sistem\u00e1tica anterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.960\/09.<\/strong> 4. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439\/PR, sob a sistem\u00e1tica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, tendo em vista a manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 &quot;ratificou o entendimento de que nas condena\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica ap\u00f3s 29.06.2009, de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria, os juros morat\u00f3rios devem ser calculados com base na taxa de juros aplic\u00e1veis \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a&quot; (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1\u00aa Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. (TRF4, APELREEX 5008061-63.2013.404.7110, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em <strong>04\/07\/2014 <\/strong>&#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ART. 1\u00ba-F DA LEI N\u00ba 9.494\/97 E LEI N\u00ba 11.960\/09. JULGAMENTO DAS ADINS N\u00ba 4.425 E 4.357. I &#8211; Na atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do cr\u00e9dito judicial previdenci\u00e1rio, a partir de 1\u00ba de julho de 2009, de acordo com o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/09, aplicam-se separadamente a varia\u00e7\u00e3o da TR e os juros de 0,5% ao m\u00eas, como forma de evitar a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros. II <strong>&#8211; Em face da decreta\u00e7\u00e3o, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do d\u00e9bito judicial previdenci\u00e1rio volta a ser contada pela varia\u00e7\u00e3o do INPC<\/strong> (art. 31 da Lei n\u00ba 10.741\/03, combinado com a Lei n\u00ba 11.430\/06, precedida da MP n\u00ba 316, de 11\/08\/2006, que acrescentou o art. 41-A \u00e0 Lei n\u00ba 8.213\/91, e REsp n\u00ba 1.103.122\/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao m\u00eas, porque tal crit\u00e9rio n\u00e3o foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 5047982-68.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Jo\u00e3o Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27\/06\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. D\u00cdVIDA-N\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA. <strong>FORMA DE ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.<\/strong> APLICA\u00c7\u00c3O DO IPCA. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;, constante do \u00a7 12 do art. 100 da CF. Assim entendeu porque a taxa b\u00e1sica de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a n\u00e3o mede a infla\u00e7\u00e3o acumulada do per\u00edodo e, portanto, n\u00e3o pode servir de par\u00e2metro para a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria a ser aplicada aos d\u00e9bitos da Fazenda P\u00fablica. 2. &quot;O \u00a7 12 do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o acabou por artificializar o conceito de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Conceito que est\u00e1 ontologicamente associado \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o do valor real da moeda. Valor real que s\u00f3 se mant\u00e9m pela aplica\u00e7\u00e3o de \u00edndice que reflita a desvaloriza\u00e7\u00e3o dessa moeda em determinado per\u00edodo. Ora, se a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores inscritos em precat\u00f3rio deixa de corresponder \u00e0 perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por senten\u00e7a judicial transitada em julgado ser\u00e1 satisfeito de forma excessiva ou, de rev\u00e9s, deficit\u00e1ria. Em ambas as hip\u00f3teses, com enriquecimento il\u00edcito de uma das partes da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. E n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil constatar que a parte prejudicada, no caso, ser\u00e1, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda P\u00fablica. Basta ver que, nos \u00faltimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a) foi de 55,77%, a infla\u00e7\u00e3o foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. (&#8230;) N\u00e3o h\u00e1 como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixa\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos valores inscritos em precat\u00f3rio implica indevida e intoler\u00e1vel constri\u00e7\u00e3o \u00e0 efic\u00e1cia da atividade jurisdicional. Uma afronta \u00e0 garantia da coisa julgada e, por reverbera\u00e7\u00e3o, ao protoprinc\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes&quot;. Fundamentos extra\u00eddos do voto do Ministro Relator Carlos Ayres Brito, na ADI 493, cujo julgamento foi conclu\u00eddo em 14\/03\/2013. 3. <strong>Tendo em vista que o art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09, praticamente reproduz a norma do \u00a7 12 do art. 100 da CF\/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Precedente do STJ. 4. Em que pese a Corte Suprema n\u00e3o tenha indicado, de forma expressa, qual deveria ser o \u00edndice utilizado no lugar da taxa de remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a, infere-se da fundamenta\u00e7\u00e3o do referido decisum que deve ser adotado \u00edndice que melhor reflita a infla\u00e7\u00e3o acumulada do per\u00edodo, raz\u00e3o pela qual reputa-se aplic\u00e1vel o IPCA-E (<\/strong>\u00cdndice de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo), que \u00e9 divulgado pelo IBGE. 5. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados em conson\u00e2ncia com os par\u00e2metros do art. 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC. (TRF4, AC 5002184-70.2012.404.7210, Primeira Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 21\/03\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E JUROS DE MORA. APLICA\u00c7\u00c3O DOS \u00cdNDICES EM SEPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62\/2009. DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade dos \u00a7\u00a7 9.\u00ba e 10, da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot; contida no \u00a7 2.\u00ba e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independentemente de sua natureza&quot; do \u00a7 12, tamb\u00e9m declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.\u00ba-F da Lei n. 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5.\u00ba da Lei n. 11.960\/2009, relativamente \u00e0 sistem\u00e1tica de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos d\u00e9bitos judiciais. (TRF4, APELREEX 5020115-03.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Celso Kipper, juntado aos autos em 26\/06\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>EXECU\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. 28,86%. COMPENSA\u00c7\u00c3O. ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. PSS SOBRE OS JUROS DE MORA. 1. Improcede a pretens\u00e3o da UFRGS de compensa\u00e7\u00e3o do reajuste de 28,86% com o aumento concedido pela Lei 8.627\/93, eis que vai de encontro \u00e0 coisa julgada (a\u00e7\u00e3o coletiva 98.00.01834-4). Inaplicabilidade do art. 741, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC, eis que o t\u00edtulo executivo apenas destoa do entendimento do Supremo, mas n\u00e3o adota como fundamento lei ou ato normativo, ou qualquer entendimento, que tenha sido declarado inconstitucional ou incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o pelo STF. 2. A partir do momento em que sobreveio ou a concess\u00e3o do reajuste no percentual devido, ou a reestrutura\u00e7\u00e3o da carreira, com a conseq\u00fcente renova\u00e7\u00e3o da correla\u00e7\u00e3o entre cargos e vencimentos, a diferen\u00e7a entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remunerat\u00f3rios, na medida em que tais valores n\u00e3o t\u00eam origem na revis\u00e3o promovida pela regra contida nas Leis n\u00ba 8.622\/93 e 8.627\/93, e sim na nova lei que os especificou. 3. De acordo com a jurisprud\u00eancia dominante do egr\u00e9gio STF, o art. 1\u00ba &#8211; F da Lei n\u00ba 9.494\/97, acrescido pela MP n\u00ba 2.180-35\/2001, que rege os juros de mora nas condena\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica para pagamento de verbas remunerat\u00f3rias devidas a servidores e empregados p\u00fablicos, tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, independentemente da data de ajuizamento da a\u00e7\u00e3o judicial. 4. Conforme entendimento firmado no egr\u00e9gio STJ, os crit\u00e9rios estabelecidos pelo art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 sobre juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria t\u00eam a sua aplica\u00e7\u00e3o sujeita ao princ\u00edpio tempus regit actum. Por conseguinte, as altera\u00e7\u00f5es operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provis\u00f3ria 2.180-35\/2001 e Lei 11.960\/2009, s\u00e3o aplic\u00e1veis aos processos em curso. Contudo, os crit\u00e9rios para o c\u00e1lculo de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria devem incidir somente no per\u00edodo de tempo de sua vig\u00eancia. 5. Portanto, para o per\u00edodo anterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da MP 2.180-35\/2001, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da cita\u00e7\u00e3o at\u00e9 a entrada em vigor das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela referida MP ao art. 1\u00ba &#8211; F da Lei n\u00ba 9.494\/97. A partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano. 6. <strong>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por sua Primeira Se\u00e7\u00e3o, no julgamento do REsp n\u00ba 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357\/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09, afastando a aplica\u00e7\u00e3o da TR como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. <\/strong>7. Por conseguinte, a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao m\u00eas. (TRF4, AC 5019881-12.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 13\/06\/2014 &#8211; grifos acrescidos)<\/p>\n<p>Portanto, a jurisprud\u00eancia dominante \u00e9 no sentido de que o \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria previsto no art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, deve ser afastado ante a sua declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357\/DF e 4.425\/DF, atualizando-se os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios pelo INPC.<\/p>\n<p>Ademais, destaca-se que a determina\u00e7\u00e3o do Ministro Luiz Fux, Redator para Ac\u00f3rd\u00e3o na ADI 4.357, para que at\u00e9 que o STF decida sobre a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o de inconstitucionalidade \u201cos Tribunais de Justi\u00e7a de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precat\u00f3rios, na forma como j\u00e1 vinham realizando at\u00e9 a decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14\/03\/2013, segundo a sistem\u00e1tica vigente \u00e0 \u00e9poca.\u201d N\u00e3o impede que em fase de execu\u00e7\u00e3o seja determinada a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, pois a referida decis\u00e3o na ADI 4.357 refere-se apenas a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros dos cr\u00e9ditos que j\u00e1 encontram inscritos em precat\u00f3rio, n\u00e3o abrangendo os cr\u00e9ditos que ainda se encontravam em fase de conhecimento, liquida\u00e7\u00e3o ou na fase inicial da execu\u00e7\u00e3o. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 motivo para deixar de corrigir o d\u00e9bito previdenci\u00e1rio pelo INPC at\u00e9 a data da transmiss\u00e3o do precat\u00f3rio. <\/p>\n<p>Dessa forma, a senten\u00e7a proferida nos presentes embargos a execu\u00e7\u00e3o deve ser reformada, para julgar os embargos a execu\u00e7\u00e3o totalmente improcedentes, reconhecendo que a decis\u00e3o do evento 48 do processo n\u00ba xxxxxxxxxx n\u00e3o afrontou a coisa julgada e determinando que seja mantida mantida a referida decis\u00e3o, eis que ante a declara\u00e7\u00e3o nas ADI\u2019s 4.357\/DF e 4.425\/DF de inconstitucionalidade parcial do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, no que tange a corre\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos da fazenda p\u00fablica pelas TR, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel determinar, que o referido dispositivo seja aplicado em sua integralidade. Assim, deve-se retomar a legisla\u00e7\u00e3o vigente anteriormente a edi\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09 determinado que os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios sejam corrigidos pelo INPC a partir de abril de 2006.<\/p>\n<p>3 \u2013 REQUERIMENTO<\/p>\n<p>Em vista do expendido, o Recorrente <strong>REQUER <\/strong>a Vossas Excel\u00eancias a reforma da r. senten\u00e7a, com o <strong>provimento<\/strong> do presente recurso a fim de determinar que o c\u00e1lculo dos valores atrasados decorrentes do processo n\u00ba xxxxxxxxxxx seja efetuado com a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC a partir de abril de 2006  e juros de mora equivalente aos juros oficias da caderneta de poupan\u00e7a.<\/p>\n<p><em>Nesses termos,<\/em><\/p>\n<p><em>Pede e espera deferimento<\/em><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p>_____________________________________________<\/p>\n<p>     Advogado\/OAB<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-1\">\n<p> NASCIMENTO, V. do; THEODORO JUNIOR, H.; FARIA, J. C. de. Coisa julgada inconstitucional: a quest\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2011, p. 256-257. <a href=\"#footnote-ref-1\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":"","_lmt_disableupdate":"","_lmt_disable":""},"categoria-modelo":[523],"class_list":["post-15755","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-recursos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/15755","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15755"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=15755"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}