{"id":15646,"date":"2023-07-14T15:10:19","date_gmt":"2023-07-14T15:10:19","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T15:10:19","modified_gmt":"2023-07-14T15:10:19","slug":"apelacao-criminal-roubo-a-agencia-da-caixa-economica-federal","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/apelacao-criminal-roubo-a-agencia-da-caixa-economica-federal\/","title":{"rendered":"[MODELO] Apela\u00e7\u00e3o Criminal  &#8211;  Roubo \u00e0 ag\u00eancia da Caixa Econ\u00f4mica Federal."},"content":{"rendered":"<h3>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2\u00aa REGI\u00c3O \u2013 3\u00aa TURMA<\/h3>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O CRIMINAL N\u00ba 2000.02.01.060227-2<\/strong><\/p>\n<p>APELANTE:<strong>\tSEBASTI\u00c3O DA SILVA FRANCISCO<\/strong><\/p>\n<p>APELADO:\t<strong>JUSTI\u00c7A P\u00daBLICA<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR:<strong>\tDES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Egr\u00e9gia Turma:<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\tO <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO FEDERAL <\/strong>ofereceu den\u00fancia contra <strong>SEBASTI\u00c3O DA SILVA FRANCISCO, vulgo TI\u00c3O DO BRIZOL\u00c3O<\/strong> como incurso nas penas do art. 157, <em>caput<\/em> e par\u00e1grafo 2\u00ba, I e II do C\u00f3digo Penal (fls. 02\/03), nos seguintes termos:<\/p>\n<p><em>\u201cO denunciado, em 25 de janeiro de 2000, juntamente com mais quatro comparsas ainda n\u00e3o identificados, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu da ag\u00eancia Noel Rosa da Caixa Econ\u00f4mica Federal, localizada na Av. Vinte e Oito de Setembro n\u00ba 21000, cerca de R$ 77.832,40 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) e tr\u00eas rev\u00f3lveres, marca ROSSI, calibre 38, n. AA444713, AA444478 e AA424128, pertencentes \u00e0 empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGIL\u00c2NCIA LTDA, que estavam em poder dos vigilantes contratados pela estatal para sua seguran\u00e7a interna, conforme consta \u00e0 fl. 0000.<\/em><\/p>\n<p><em>O denunciado e os demais autores do crime conseguiram fugir com o produto do crime.<\/em><\/p>\n<p><em>A materialidade delitiva est\u00e1 comprovada no Registro de Ocorr\u00eancia n. 8000\/2000 da Delegacia de Dia, na constata\u00e7\u00e3o do valor subtra\u00eddo e nas fitas de v\u00eddeo apreendidas \u00e0 fl. 18 dos autos e remetidas ao SECRIM para a convers\u00e3o em fotos (fl. 83).<\/em><\/p>\n<p><em>Tamb\u00e9m a autoria est\u00e1 caracterizada pelo reconhecimento do denunciado feito pelos vigilantes S\u00c9RGIO NASCIMENTO DO SANTOS (fls. 46\/47) e PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA (fl. 44) mediante a apresenta\u00e7\u00e3o das fitas de v\u00eddeo e fotos apresentadas.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 18\/1000, Termo de Depoimento do SUB TENENTE ELMO DE OLIVEIRA FILHO:<\/p>\n<p><em>\u201cQUE, por for\u00e7a de sua autoridade profissional o depoente, no in\u00edcio deste ano, recebeu determina\u00e7\u00e3o de seus superiores para investigar a proced\u00eancia de den\u00fancia an\u00f4nima que dava conta que um homem de cor negra, alcunhado como \u2018ti\u00e3o do Brizol\u00e3o\u2019, e morador do morro dos macacos, havia participado do assalto \u00e0 ag\u00eancia da CEF no dia 30\/12\/000000; QUE, diante de tal informa\u00e7\u00e3o o tal depoente juntamente com demais policiais lotados em sua se\u00e7\u00e3o passaram a direcionar as suas investiga\u00e7\u00f5es para um ex-integrante da PMERJ, de nome SEBASTI\u00c3O AS SILVA FRANCISCO (&#8230;); QUE, o depoente teve a cautela de assistir a fita de v\u00eddeo que gravou o assalto ocorrido na ag\u00eancia 28 de setembro da CEF, isso porque houve tamb\u00e9m informa\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o de SEBASTI\u00c3O naquele roubo; QUE, efetivamente as suspeitas do depoente e de sua equipe se confirmaram, isso porque reconheceu como sendo o acima nominado um dos participantes deste \u00faltimo roubo; QUE, como todos estes dados passou a empreender dilig\u00eancias especificamente no morro acima citado, tudo com o fim de localizar SEBASTI\u00c3O e apresent\u00e1-lo a AP; QUE, efetivamente na data de hoje <\/em><strong>[14.02.2000]<\/strong> <em>quando se encontrava na companhia do cabo PM JORGE LUIS DO NASCIMENTO, logrou encontrar SEBASTI\u00c3O na rua Torres Homem esquina com a rua Petrocochino, a primeira subida do morro dos macacos, que se encontrava no interior de um ve\u00edculo marca Chevrolet\/monza, ano 100083, placa LHI 620007\/RJ; QUE,  abordado pelo depoente e seu colega, SEBASTI\u00c3O n\u00e3o esbo\u00e7ou qualquer rea\u00e7\u00e3o, chegando inclusive a indagar o que ocorria e, quando ciente das suspeitas que sobre ele pairavam, a princ\u00edpio negou ter participado dos dois exemplos criminosos mas, quando se encaminhavam para a 20\u00aa DP o SEBASTI\u00c3O confessou a sua participa\u00e7\u00e3o nos dois roubos; QUE,  j\u00e1 na sede desta Superintend\u00eancia tomou ci\u00eancia atrav\u00e9s da AP que, al\u00e9m da condena\u00e7\u00e3o que culminou com a pris\u00e3o e exclus\u00e3o de SEBASTI\u00c3O dos quadros da PMERJ no ano de 10000004, este tamb\u00e9m foi condenado pela pr\u00e1tica de crime de roubo no ano de 2012, pelo D. Ju\u00edzo da 3000\u00aa VC a nove anos de reclus\u00e3o.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 48, Termo de Declara\u00e7\u00f5es da testemunha PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, afirmando <em>\u201cQUE tendo acesso a fita de v\u00eddeo da ag\u00eancia, reconhece um elemento de cor negra, que ora sabe chamar-se Sebasti\u00e3o da Silva Francisco, que permaneceu no auto-atendimento durante o roubo, com um dos \u2018assaltantes\u2019 da ag\u00eancia Noel Rosa\/ CEF; QUE tamb\u00e9m o reconhece  na foto que lhe foi mostrada nesta Especializada\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 66 decretou-se a pris\u00e3o preventiva do acusado:<\/p>\n<p><em>\u201c&#8230; constata-se que o representado SEBASTI\u00c3O DA SILVA FRANCISCO foi reconhecido como sendo um dos autores do roubo perpetrado na ag\u00eancia Noel Rosa da CEF (fls. 08\/0000 e fls. 10\/11), al\u00e9m de ter confessado que sabia que aquele roubo iria ocorrer, muito embora negue sua participa\u00e7\u00e3o no evento.<\/em><\/p>\n<p><em>Diante de tais fatos, a meu ver, a pris\u00e3o do representado \u00e9 necess\u00e1ria n\u00e3o s\u00f3 para a garantia da ordem p\u00fablica, eis que tamb\u00e9m pairam suspeitas de sua participa\u00e7\u00e3o em outros dois roubos, mas tamb\u00e9m para assegurar a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal na medida em que, no caso de ser posto em liberdade, ele poder\u00e1 fugir imediatamente.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 181, c\u00f3pia do <em>habeas corpus <\/em>impetrado em favor do r\u00e9u.  Em 06.06.2000, a Terceira Turma do Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.<\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 218\/221, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, em alega\u00e7\u00f5es finais, pediu a condena\u00e7\u00e3o do denunciado:<\/p>\n<p><em>\u201cA exist\u00eancia de fato criminoso ressai evidente dos autos, sobretudo porque o acusado e todas as testemunhas de acusa\u00e7\u00e3o mostram-se un\u00edssonos em confirmar que, no dia e local narrados na den\u00fancia, quatro elementos armados assaltaram a ag\u00eancia da CEF.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;<\/em><\/p>\n<p><em>Some-se a isso que a fita de v\u00eddeo gravada atrav\u00e9s do circuito fechado de tv da ag\u00eancia assaltada, acostada \u00e0s fls. 216, a qual registra a din\u00e2mica de todo o evento, n\u00e3o havendo, pois, quaisquer d\u00favidas quanto \u00e0 ocorr\u00eancia do delito descrito na inicial.<\/em><\/p>\n<p><em>No tocante \u00e0 autoria, esta igualmente est\u00e1 satisfatoriamente provada.<\/em><\/p>\n<p><em>No Auto de Qualifica\u00e7\u00e3o e Interrogat\u00f3rio de fls. 24\/25, o acusado, conquanto negue participa\u00e7\u00e3o no evento, confessa que estava na ag\u00eancia banc\u00e1ria no momento dos fatos:<\/em><\/p>\n<p><em>\u2018(&#8230;) QUE, \u2018MARCELO\u2019 \u00e9 branco, tem a idade aproximada de 2000 anos, complei\u00e7\u00e3o f\u00edsica mediana, tendo de estatura cerca de 1,75m, cabelos pretos, cursos, sem barba ou bigode; QUE, o mesmo \u2018MARCELO\u2019 convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, ag\u00eancia Noel Rosa no \u00faltimo dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de \u2018MARCELO\u2019 e efetivamente se dirigiu ao endere\u00e7o daquela ag\u00eancia no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na ag\u00eancia com \u2018MARCELO\u2019 e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, j\u00e1 no local desistiu de praticar  aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (&#8230;)\u2019 (grifamos)<\/em><\/p>\n<p><em>J\u00e1 em seu interrogat\u00f3rio judicial de fls. 123, o denunciado, alegando ter sido pressionado, retrata-se parcialmente, ao negar conhecer MARCELO DE TAL e afirmar que entrou na ag\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>Compulsando os autos, verifica-se que a retrata\u00e7\u00e3o em tela resta isolada no contexto probat\u00f3rio, mormente se se constatar que o vigilante da empresa Juiz de Fora, a testemunha PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, em seu depoimento judicial de fls. 175, reconheceu o denunciado como sendo um dos assaltantes, sen\u00e3o vejamos:<\/em><\/p>\n<p><em>\u2018que o acusado n\u00e3o ficou frente a frente com o depoente, mas o depoente o reconhece pela fita de v\u00eddeo; que foi o acusado quem ficou na porta girat\u00f3ria, dando cobertura aos demais; exibida a fita, o depoente reconheceu o acusado presente como um dos assaltantes, assim o fazendo no trecho gravado \u00e0s 10.47.02 e 10.47.11 (&#8230;); que os assaltantes estavam todos armados de pistola (&#8230;).\u2019 (grifamos)<\/em><\/p>\n<p><em>Coincid\u00eancia ou n\u00e3o, outro vigilante da mesma empresa, s\u00f3 que em servi\u00e7o na ag\u00eancia da CEF no M\u00e9ier, reconheceu o acusado SEBASTI\u00c3O DA SILVA FRANCISCO como sendo um dos assaltantes do roubo praticado contra essa ag\u00eancia, no final do ano passado conforme Auto de Reconhecimento Fotogr\u00e1fico de fls. 51.<\/em><\/p>\n<p><em>Al\u00e9m de se chocar frontalmente com os demais elementos de convic\u00e7\u00e3o carreados para os autos, a retrata\u00e7\u00e3o sob comento revela-se il\u00f3gica, na medida em que, se realmente houvesse sido pressionado, o acusado teria confessado participa\u00e7\u00e3o efetiva, e n\u00e3o simplesmente dito que desistira voluntariamente de prosseguir em seu intento delituoso, deixando de ingressar no recinto da ag\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 bom ressaltar que num primeiro momento o acusado negou tivesse entrado na ag\u00eancia, sendo que num segundo momento disse que entrou na ag\u00eancia para penhorar uma j\u00f3ia.  Francamente, trata-se de vers\u00e3o dif\u00edcil de ser ingerida, m\u00e1xime diante do fato de que se trata de criminoso reincidente, contra quem pesa senten\u00e7a condenat\u00f3ria anterior por roubo qualificado.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\tA senten\u00e7a de fls. 233\/237 julgou procedente a pretens\u00e3o punitiva, para CONDENAR o denunciado \u00e0 pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses, com base nos seguintes fundamentos:<\/p>\n<p><em>\u201cA prova em seu conjunto n\u00e3o favorece ao acusado, reincidente espec\u00edfico em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<\/em><\/p>\n<p><em>A materialidade est\u00e1 comprovada pela constata\u00e7\u00e3o do valor e das armas subtra\u00eddos, apesar de inexistir com rela\u00e7\u00e3o a estas \u00faltimas o laudo de avalia\u00e7\u00e3o indireta.<\/em><\/p>\n<p><em>Quanto \u00e0 autoria, o confronto da declara\u00e7\u00f5es prestadas pelo pr\u00f3prio acusado, perante \u00e0 Autoridade Policial e em Ju\u00edzo, j\u00e1 me d\u00e1 a convic\u00e7\u00e3o de ser ele um dos autores do crime, a despeito da tese sustentada por sua defesa, de que n\u00e3o participara da subtra\u00e7\u00e3o narrada na den\u00fancia.<\/em><\/p>\n<p><em>Essa declara\u00e7\u00f5es est\u00e3o registradas nos seguintes termos:<\/em><\/p>\n<ol>\n<li><em>no inqu\u00e9rito,<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p>\u2018(&#8230;) MARCELO convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, ag\u00eancia Noel Rosa no \u00faltimo dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de \u2018MARCELO\u2019 e efetivamente se dirigiu ao endere\u00e7o daquela ag\u00eancia no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na ag\u00eancia com MARCELO e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, j\u00e1 no local desistiu de praticar  aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (&#8230;)\u2019<\/p>\n<ol>\n<li><em>em Ju\u00edzo,<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>\u2018(&#8230;) que no dia referido na den\u00fancia <\/em><strong><em>esteve na ag\u00eancia<\/em><\/strong><em> Noel Rosa da CEF; que l\u00e1 esteve para empenhar um cord\u00e3o, a fim de com o valor do m\u00fatuo liquidar d\u00edvida sua; que como a fila estava grande o interrogando n\u00e3o conseguiu realizar o empr\u00e9stimo (&#8230;) se aparece na fita foi porque l\u00e1 esteve para obter o m\u00fatuo com garantia de penhor (&#8230;) que o setor de penhores fica no lado esquerdo de quem entra; que a ag\u00eancia estava lotada, raz\u00e3o pela qual <\/em><strong><em>n\u00e3o chegou a entrar<\/em><\/strong><em> (&#8230;)\u2019<\/em><\/p>\n<p><em>Cheguei a essa convic\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas pela contradi\u00e7\u00e3o revelada em seu interrogat\u00f3rio, ora afirmando, ora negando, que esteve na ag\u00eancia Noel Rosa no dia e hora mencionados na den\u00fancia, como tamb\u00e9m pela circunst\u00e2ncia de, involunt\u00e1ria mas inconscientemente, querer o defendente p\u00f4r em evid\u00eancia que no curso da a\u00e7\u00e3o criminosa, ao ouvir tiros, dela desistiu.<\/em><\/p>\n<p><em>Ora, no caso, os tiros somente ocorreram ap\u00f3s a subtra\u00e7\u00e3o.  Logo, desist\u00eancia, se existiu, foi a de n\u00e3o participar da partilha da coisa subtra\u00edda.<\/em><\/p>\n<p><em>A prova oral demonstra tamb\u00e9m que o crime fora praticado por quatro pessoas, entre elas: o acusado.  PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA (fls. 81 e 175), um dos seguran\u00e7as da ag\u00eancia, reconheceu o acusado como um dos autores do crime, e disse mais \u2018que foi o acusado quem ficou na porta girat\u00f3ria, dando cobertura aos demais\u2019, reconhecimento feito igualmente pela testemunha JO\u00c3O SILVEIRA BRITA (fls. 177).<\/em><\/p>\n<p><em>PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA ainda acrescentou, em seu depoimento, que os quatro assaltantes estavam todos armados de pistola e, embora n\u00e3o tivesse tido ci\u00eancia do montante da subtra\u00e7\u00e3o, podia afirmar que dinheiro da ag\u00eancia fora levado, como levaram tamb\u00e9m os rev\u00f3lveres da empresa para a qual trabalha (fls. 176), da\u00ed a declara\u00e7\u00e3o da testemunha JO\u00c3O SILVEIRA BRITO de que perdera a sua arma para os assaltantes.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;<\/em><\/p>\n<p><em>O R\u00c9U \u00c9 REINCIDENTE ESPEC\u00cdFICO E AGIU NO CASO COM EXTREMA REPROVABILIDADE, MOTIVADO PELA COBI\u00c7A.  SEU DOLO FOI INTENSO, CONSIDERANDO O MODO DE EXECU\u00c7\u00c3O DO CRIME, EIS QUE DE MANEIRA OUSADA COLOCOU EM RISCO A VIDA DOS SERVIDORES E DOS CORRENTISTAS DA CEF DENTRO DO PR\u00d3PRIO ESTABELECIMENTO DESTA.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c0s fls. 286\/28000, as raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o do condenado:<\/p>\n<p><em>\u201c&#8230; acusado do cometimento do delito capitulado no art. 157 do C\u00f3digo Penal, praticado contra a ag\u00eancia Noel Rosa da Caixa Econ\u00f4mica Federal, foi o apelante preso dia 14 de fevereiro do corrente ano, sendo mantido encarcerado at\u00e9 ent\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Em que pese a inexist\u00eancia de pris\u00e3o em flagrante, consta que o circuito interno de TV monitorou as imagens do momento em que o crime estava sendo praticado e, a partir delas, um dos vigilantes teria reconhecido (sic) o apelante como sendo um dos part\u00edcipes do il\u00edcito.<\/em><\/p>\n<p><em>Exibida a fita em ju\u00edzo, igualmente ficou convencido o \u00ednclito magistrado a quo da participa\u00e7\u00e3o do apelante na empreitada criminosa, mesmo n\u00e3o aparecendo, durante a exibi\u00e7\u00e3o da fita, atitude do apelante que configurasse o atuar reclamado pela lei material e sim sua mera presen\u00e7a na ag\u00eancia, posto que para l\u00e1 se dirigiu com o intuito de contrair empr\u00e9stimo atrav\u00e9s de contrato de m\u00fatuo, conforme consta da instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/em><\/p>\n<p><em>Sob outro enfoque, impende ressaltar o fato de que \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do vigilante PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, as demais testemunhas de forma un\u00edssona n\u00e3o reconheceram o apelante como integrante dos agentes que efetivamente praticaram o il\u00edcito.<\/em><\/p>\n<p><em>Contudo, h\u00e1 mais.  Nenhum integrante efetivamente identificado, tampouco foi apreendida arma que serviu para a pr\u00e1tica do il\u00edcito.\u201d<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>\t\t\tA senten\u00e7a deve ser mantida.<\/p>\n<p>\t\t\tInveross\u00edmil o \u00e1libi de que o r\u00e9u se fazia presente na ag\u00eancia da CEF com o \u00fanico prop\u00f3sito de firmar um contrato de m\u00fatuo, pois contr\u00e1rio ao conjunto probat\u00f3rio constante dos autos e incompat\u00edvel com declara\u00e7\u00e3o por ele mesmo prestada \u00e0s fls. 24\/25<sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup>.  Permanece, ent\u00e3o, inabalada a fundamenta\u00e7\u00e3o da da senten\u00e7a condenat\u00f3ria.<\/p>\n<p>PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AG\u00caNCIA DOS CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS. INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL. SUPRIMENTO DO ATO PELO CUMPRIMENTO DO ALVAR\u00c1 DE SOLTURA EXPEDIDO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL. D\u00daVIDA ACERCA DE FATO SECUND\u00c1RIO. CERTEZA SOBRE O RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO COMO MEIO DE PROVA. \u00c1LIBI DEFINITIVO N\u00c3O DEMONSTRADO NO CONJUNTO PROBAT\u00d3RIO. APELA\u00c7\u00c3O IMPROVIDA.<\/p>\n<p>1 \u2013 <em>omissis<\/em><\/p>\n<p>2 &#8211; Vers\u00e3o acusat\u00f3ria confirmada de maneira veross\u00edmil e coerente, certificando-se que o ora apelante, juntamente com outros dois comparsas, se dirigiram \u00e0 ag\u00eancia dos correios na data e local descritos na den\u00fancia, e l\u00e1, sob amea\u00e7a de arma de fogo, renderam os seguran\u00e7as e funcion\u00e1rios, subtraindo numer\u00e1rio de propriedade da empresa brasileira de correios e tel\u00e9grafos e uma arma de fogo de um dos vigilantes da empresa de seguran\u00e7a que prestava servi\u00e7o no local, tendo um dos seguran\u00e7a sa\u00eddo no encal\u00e7o dos meliantes e logrado a pris\u00e3o do ora apelante, com o aux\u00edlio de um policial da guarda civil metropolitana que passava pelo local no instante dos fatos.<\/p>\n<p>3 &#8211; Afastada a alegada inconsist\u00eancia do depoimento de testemunha acusat\u00f3ria, que se diz ter sido contradit\u00f3rio, considerando que a confus\u00e3o feita pelo policial se restringiu ao fato de estar ou n\u00e3o o ora apelante de posse de uma arma de fogo no instante de sua pris\u00e3o, fato que, como justificou a testemunha, se deu em raz\u00e3o de ter ele presenciado outro delito ocorrido em circunst\u00e2ncias semelhantes, e at\u00e9 mesmo natural, se considerado que seu testemunho em ju\u00edzo foi prestado quase quatro anos ap\u00f3s a data dos acontecimentos, revelando-se seguro seu testigo em rela\u00e7\u00e3o ao reconhecimento pessoal do ora apelante como o meliante preso por ocasi\u00e3o dos fatos ora incriminados, da\u00ed porque se tratar de d\u00favida a respeito de aspecto secund\u00e1rio do depoimento que n\u00e3o o desnatura como meio de prova h\u00e1bil a amparar o desate condenat\u00f3rio.<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c1libi defensivo do apelado que n\u00e3o encontrou qualquer respaldo no conjunto probat\u00f3rio, demonstrada a exist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o planejada, na qual os dois comparsas efetuaram o roubo enquanto o ora apelante lhes dava cobertura do lado de fora da ag\u00eancia, reveladora da ocorr\u00eancia pr\u00e9vio entre os meliantes e reparti\u00e7\u00e3o de tarefas h\u00e1bil a tipificar a causa especial de aumento do par\u00e1grafo 2\u00ba, inciso II, do artigo 157 do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o improvida.<\/p>\n<p>(<strong>TRF \u2013 3\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> \u2013 ACR 8478 \u2013 Processo: 2012.03.000000.001423-4 SP \u2013 Data da Decis\u00e3o: <strong>30\/11\/2012<\/strong> \u2013 Relator JUIZ THEOTONIO COSTA)<\/p>\n<p>\t\t\tO fato de que <em>\u201cas demais testemunhas de forma un\u00edssona n\u00e3o reconheceram o apelante como integrante dos agentes que efetivamente praticaram o il\u00edcito\u201d<\/em>, por sua vez, n\u00e3o \u00e9 suficiente para autorizar a conclus\u00e3o de que o denunciado n\u00e3o participou do roubo.  Pelo contr\u00e1rio: justifica-se que apenas JORGE DA COSTA DA SILVA tenha conseguido identificar o r\u00e9u pelo simples fato de haver sido o vigilante que melhor p\u00f4de observar o crime, visto que seus colegas, rendidos pelos criminosos (cf. Termo dos Depoimentos por eles mesmos prestados \u00e0s fls. 11 e 12), n\u00e3o tiveram condi\u00e7\u00f5es de interiar-se de todas as circunst\u00e2ncias que envolveram o ato criminoso em andamento. <\/p>\n<p><strong>\t\t\t<\/strong>Pouco importa n\u00e3o hajam sido apreendidas as armas utilizadas no crime, na medida em que tanto as testemunhas quanto a fita de v\u00eddeo anexada aos autos em envelope que se encontra \u00e0s fls. 216 comprovam que o roubo foi cometido com emprego de arma por quatro pessoas.<\/p>\n<p>\t\t\tDispens\u00e1vel, com efeito, a apreens\u00e3o das armas \u2013 principalmente quando se tenha em vista que, entre 25.01, dia do roubo, e 14.02, data em que SEBASTI\u00c3O foi preso, houve tempo suficiente para delas se desfazer \u2013  se outras provas h\u00e1 a fazer iduvidosa a sua utiliza\u00e7\u00e3o. \u00c9 como vem decidindo reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENS\u00c3O. INEXIST\u00caNCIA. CARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.<\/p>\n<p>1. Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da causa especial de aumento, do \u00a7 2\u00ba, inciso I, do art. 157, do CP, \u00e9 dispens\u00e1vel a apreens\u00e3o da arma de fogo, se existem elementos outros, aptos a comprovar a efetiva utiliza\u00e7\u00e3o daquele instrumento. Precedentes desta Corte.<\/p>\n<p>2. Ordem denegada.<\/p>\n<p>(<strong>STJ \u2013 6\u00aa Turma<\/strong> \u2013 HC  1300083 \u2013 Processo: 2000.00.7741000-7 SP \u2013 Data da Decis\u00e3o: <strong>24\/10\/2000<\/strong> \u2013 Relator FERNANDO GON\u00c7ALVES)<\/p>\n<p>\t\t\tTamb\u00e9m \u00e9 suficiente se haja identificado SEBASTI\u00c3O como um dos quatro indiv\u00edduos, porque \u00e9 ele e s\u00f3 ele o acusado na presente a\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>PENAL &#8211; ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR. 2, I E II, CP) &#8211; DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 50004, CPP &#8211; CO-AUTORIA E MAJORA\u00c7\u00c3O DA PENA &#8211; CONTINUIDADE DELITIVA &#8211; DESCLASSIFICA\u00c7\u00c3O INOCORRENTE &#8211; FIXA\u00c7\u00c3O DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO.<\/p>\n<p>1. N\u00e3o h\u00e1 incompatibilidade entre a norma insculpida no artigo 50004, CPP, e a garantia constitucional da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia. Precedentes do STJ.<\/p>\n<p>2. N\u00e3o sendo prim\u00e1rio e possuindo maus antecedentes o condenado n\u00e3o pode apelar em liberdade, achando-se bem fundamentada a senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p>3. Preliminar rejeitada.<\/p>\n<p>4. O auto de reconhecimento na fase policial, somado aos depoimentos prestados, s\u00e3o suficientes para comprovar a autoria do delito. <\/p>\n<p>5. Comprovado que o acusado n\u00e3o agia sozinho, incide a qualificadora (art. 157, par. 2, II, CP) sendo irrelevante que seu comparsa n\u00e3o logrou ser preso e identificado.<\/p>\n<p>6. \u00c9 indiscut\u00edvel o emprego da viol\u00eancia, sendo irrelevante que a arma n\u00e3o tenha sido apreendida, porquanto a simples simula\u00e7\u00e3o se constitui em meio execut\u00f3rio do roubo. (precedentes do STF e STJ).<\/p>\n<p>7. Configurada a continuidade delitiva, uma vez que mais de uma a\u00e7\u00e3o foram praticadas, produzindo isoladamente, um resultado desejado que, pelas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar, maneira de execu\u00e7\u00e3o, resultam na modalidade prevista no artigo 71, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>8. Imodific\u00e1vel a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base, pouco acima do m\u00ednimo legal, considerando os maus antecedentes do acusado.<\/p>\n<p>000. \u00c9 norma insculpida no artigo 33, par. 2, &quot;b&quot;, do C\u00f3digo Penal que o condenado, reincidente, n\u00e3o faz jus ao benef\u00edcio do regime semi-aberto.<\/p>\n<p>10. Apela\u00e7\u00e3o improvida. Senten\u00e7a mantida.<\/p>\n<p>(TRF \u2013 3\u00aa <strong>Regi\u00e3o<\/strong> \u2013 ACR \u2013 Processo: 0007.03.008076-6 SP \u2013 Data da Decis\u00e3o: <strong>16\/06\/10000007<\/strong> \u2013 Relator JUIZA RAMZA TARTUCE)<\/p>\n<p><strong>\t\t\tPor \u00faltimo, correta a fixa\u00e7\u00e3o da pena, que, tomando em considera\u00e7\u00e3o a reincid\u00eancia espec\u00edfica, o motivo ego\u00edstico e o risco criado \u00e0 vida das pessoas que se encontravam na ag\u00eancia onde ocorreram os fatos, fixou a pena-base em sete anos (isto \u00e9, no ponto m\u00e9dio entre a pena m\u00ednima, 4 anos, e a m\u00e1xima, 10), e, considerando as causas de aumento \u2018emprego de arma de fogo\u2019 e \u2018concurso de agentes\u2019, majorou-a de metade. <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\tOs Tribunais t\u00eam admitido a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base em torno do termo m\u00e9dio em crimes de grande reprovabilidade, como faz certo a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relatora a Ju\u00edza ELLEN GRACE NORTHFLEETH:<\/p>\n<p>PENAL. ART. 157, 2\u00ba, INCISOS I E II. AUTORIA COMPROVADA. FIXA\u00c7\u00c3O DA PENA. PENA-BASE. TERMO M\u00c9DIO. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. ACR\u00c9SCIMO DE 1\/2 PERMITIDO. <\/p>\n<p>l. Existem provas suficientes a confirmar a participa\u00e7\u00e3o do r\u00e9u na empreitada criminosa, tais como a confiss\u00e3o em sede policial, o reconhecimento por quatro testemunhas de acusa\u00e7\u00e3o e o depoimento dos demais acusados, confirmando a presen\u00e7a do condenado na a\u00e7\u00e3o delituosa.<\/p>\n<p><strong>2. Em casos onde m\u00e1xima \u00e9 a reprovabilidade da conduta do agente, a doutrina e a jurisprud\u00eancia s\u00e3o un\u00e2nimes em afirmar que a fixa\u00e7\u00e3o da pena-base, embora bem acima do m\u00ednimo legal, deve ficar em torno do termo m\u00e9dio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>3. Tendo em conta a duplicidade de qualificadoras, com o emprego de v\u00e1rias armas, algumas de grande calibre e alto poder ofensivo, e o elevado n\u00famero de parceiros, \u00e9 de se autorizar o acr\u00e9scimo m\u00e1ximo, pois demonstrada a maior temibilidade dos agentes e o maior quociente de perigo criado por suas a\u00e7\u00f5es.<\/strong><\/p>\n<p>4. Apela\u00e7\u00e3o provida parcialmente.<\/p>\n<p>(<strong>TRF \u2013 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong> \u2013 ACR \u2013 Processo: 10000008.04.01.051653-3 PR \u2013 Data da Decis\u00e3o: <strong>08\/0000\/2012<\/strong> \u2013 Relator JUIZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET)<\/p>\n<p>\t\t\tDo exposto, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, em contra-raz\u00f5es, pede o improvimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por SEBASTI\u00c3O DA SILVA FRANCISCO da senten\u00e7a condenat\u00f3ria de fls. 233\/237.<\/p>\n<p>\t\t\tRio de Janeiro, 1\u00ba de fevereiro de 2012<\/p>\n<p>\t\t\t<strong>JOS\u00c9 HOMERO DE ANDRADE<\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t\tProcurador Regional da Rep\u00fablica<\/strong><\/p>\n<p>Acrim66 \u2013  iorio <\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> \u201c&#8230;<em>QUE, o mesmo \u2018MARCELO\u2019 convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, ag\u00eancia Noel Rosa no \u00faltimo dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de \u2018MARCELO\u2019 e efetivamente se dirigiu ao endere\u00e7o daquela ag\u00eancia no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na ag\u00eancia com \u2018MARCELO\u2019 e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, j\u00e1 no local desistiu de praticar  aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (&#8230;)\u201d<\/em> <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[897],"class_list":["post-15646","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-apelacao"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/15646","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15646"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=15646"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}