{"id":15630,"date":"2023-07-14T15:09:57","date_gmt":"2023-07-14T15:09:57","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T15:09:57","modified_gmt":"2023-07-14T15:09:57","slug":"reforma-da-sentenca-reconhecimento-de-tempo-rural-para-aposentadoria-hibrida","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/reforma-da-sentenca-reconhecimento-de-tempo-rural-para-aposentadoria-hibrida\/","title":{"rendered":"[MODELO] Reforma da Senten\u00e7a  &#8211;  Reconhecimento de Tempo Rural para Aposentadoria H\u00edbrida"},"content":{"rendered":"<p>EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE [SUBSE\u00c7\u00c3O]<\/p>\n<p><strong>XXXXXX<\/strong>, j\u00e1 devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s de seu procurador, inconformado com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, <strong>REQUER<\/strong> o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento. <\/em><\/strong><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p><strong>Processo n\u00ba<\/strong>: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx<em>\/UF <\/em><\/p>\n<p><strong>Recorrente<\/strong>:<em> <\/em>xxxxxxxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p><strong>Recorrido<\/strong>: <em>Instituto Nacional do Seguro Social<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Colenda Turma<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Em\u00e9ritos Julgadores<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Raz\u00f5es do Recurso Inominado<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O presente recurso trata de a\u00e7\u00e3o visando a concess\u00e3o de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de servi\u00e7o rural e computo de tempo de contribui\u00e7\u00e3o urbano e rural para fins de car\u00eancia, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado <em>a quo<\/em> para condenar o INSS a reconhecer e computar o per\u00edodo de 13\/10\/1958 e a 31\/12\/1970, por\u00e9m sem conceder o benef\u00edcio de aposentadoria por idade por entender que a Recorrente n\u00e3o  preenche os requisitos para poder computar o tempo de servi\u00e7o rural como car\u00eancia  para fins de concess\u00e3o da aposentadoria prevista no \u00a73\u00ba, do art. 48, da Lei 8.213\/91, porquanto o tempo rural a ser computado \u00e9 anterior a 180 meses contados da data em que a Recorrente atingiu a idade necess\u00e1ria para concess\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Entretanto, em que pese as recorrentes decis\u00f5es acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenci\u00e1rio de XXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a modalidade de aposentadoria por idade prevista no \u00a73\u00ba, do art. 48, da Lei 8.213\/91 somente ser\u00e1 cab\u00edvel caso o per\u00edodo de atividade rural a ser utilizado para fins de car\u00eancia esteja compreendido dentro do per\u00edodo de 180 meses contados retroativamente da data do implemento do requisito et\u00e1rio. <\/p>\n<p>Assim, se expor\u00e1 de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Senten\u00e7a para conceder o benef\u00edcio de aposentadoria por idade hibrida \u00e0 Recorrente.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong><em>Breve exposi\u00e7\u00e3o dos fatos<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre 13\/10\/1958 e  31\/12\/1970. Ap\u00f3s esse per\u00edodo passou a exercer atividades urbanas nos per\u00edodos de 15\/03\/1972 a 20\/03\/1973 e de 01\/02\/1998 a 30\/03\/2007.<\/p>\n<p> Em 05\/02\/2009 protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entender estarem preenchidos todos os requisitos para a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em 13\/10\/2006 e j\u00e1 contava com 22 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p> Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de servi\u00e7o rural da parte Autora reconhecendo apenas 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de n\u00e3o preenchimento do requisito car\u00eancia.<\/p>\n<p>Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de servi\u00e7o rural entre 13\/10\/1958 e 31\/12\/1970, e o computo deste per\u00edodo juntamente com o per\u00edodo de tempo de contribui\u00e7\u00e3o urbana para fins de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade h\u00edbrida.<\/p>\n<p>Instru\u00eddo o feito, sobreveio senten\u00e7a que condenou o INSS a reconhecer e computar o per\u00edodo de 13\/10\/1958 e 31\/12\/1970 como tempo de servi\u00e7o rural, por\u00e9m, equivocadamente, julgou improcedente o pedido de concess\u00e3o de aposentadoria por idade h\u00edbrida, sob o fundamento de que o \u00a73\u00ba, do art. 48 da Lei 8.213\/91 permite que o trabalhador urbano utilize o tempo de servi\u00e7o rural para fins de car\u00eancia, desde que o tempo de servi\u00e7o rural esteja compreendido no per\u00edodo de 180 meses contados retroativamente a partir da data do implemento da idade exigida para a concess\u00e3o do benef\u00edcio, circunst\u00e2ncia que n\u00e3o correu no presente caso, pois a Recorrente atingiu o requisito et\u00e1rio em  2006   e pretende utilizar o tempo de servi\u00e7o rural entre 13\/10\/1958 e 31\/12\/1970.<\/p>\n<p>Conforme se demonstrar\u00e1 a seguir, a decis\u00e3o de primeiro grau deve ser reformada no que tange \u00e0 exig\u00eancia de que o tempo de servi\u00e7o rural tenha sido prestado dentro de 15 anos do implemento do requisito et\u00e1rio para que o segurado urbano possa comput\u00e1-lo  como car\u00eancia para fins de aposentadoria por idade prevista no \u00a73\u00ba do art. 48 da Lei 8.213\/91.<strong> <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Do Direito<\/em><\/strong><\/p>\n<p>A N. Magistrada <em>a quo<\/em> incorreu em equivoco ao considerar que a pare Autora n\u00e3o poderia computar o tempo de servi\u00e7o rural em conjunto com o tempo de contribui\u00e7\u00e3o urbanas para fins de concess\u00e3o de aposentadoria h\u00edbrida impondo limita\u00e7\u00e3o temporal para possibilitar o computo do tempo rural, eis que a lei n\u00e3o prev\u00ea tal limita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Veja-se que a Lei 11.718\/08 promoveu significativa altera\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o referente \u00e0 aposentadoria por idade, incluindo uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada at\u00edpica, mista ou h\u00edbrida, possibilitando a soma do tempo de servi\u00e7o urbano ao rural para a concess\u00e3o da aposentadoria por idade:<\/p>\n<p><em>Art. 48.\u00a0A aposentadoria por idade ser\u00e1 devida ao segurado que, cumprida a car\u00eancia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L9032.htm&quot; \\l &quot;art48\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.032, de 1995)<\/a><\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1<sup>o<\/sup> Os limites fixados no caput s\u00e3o reduzidos para sessenta e cinq\u00fcenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na al\u00ednea a do inciso I, na al\u00ednea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.<\/em><\/p>\n<p><a id=\"art48\u00a72.\"><\/a><a id=\"art48\u00a71.\"><\/a><em>\u00a7 2<sup>o<\/sup>\u00a0 Para os efeitos do disposto no \u00a7 1<sup>o<\/sup> deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, por tempo igual ao n\u00famero de meses de contribui\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio pretendido, computado o per\u00edodo\u00a0 a que se referem os incisos III a VIII do \u00a7 9<sup>o<\/sup> do art. 11 desta Lei.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11,718, de 2008)<\/a><\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 3<sup>o<\/sup>\u00a0 Os trabalhadores rurais de que trata o \u00a7 1<sup>o<\/sup> deste artigo que n\u00e3o atendam ao disposto no \u00a7 2<sup>o<\/sup> deste artigo, mas que satisfa\u00e7am essa condi\u00e7\u00e3o, se forem considerados per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o sob outras categorias do segurado, far\u00e3o jus ao benef\u00edcio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11,718, de 2008)<\/a><\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>\u00a7 4<sup>o<\/sup>\u00a0 Para efeito do \u00a7 3<sup>o<\/sup> deste artigo, o c\u00e1lculo da renda mensal do benef\u00edcio ser\u00e1 apurado de acordo com o disposto\u00a0 no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o mensal do per\u00edodo como segurado especial o limite m\u00ednimo de sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o da Previd\u00eancia Social. <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11,718, de 2008)<\/a><\/em><\/p>\n<p>Assim, foi introduzida no ordenamento jur\u00eddico uma <strong>nova modalidade de aposentadoria por idade, que permite ao segurado \u201cmesclar\u201d per\u00edodo urbano e rural para aposentadoria por idade<\/strong>, ressalvando, entretanto que, neste caso, somente poder\u00e1 requerer o benef\u00edcio quando completar a idade exigida quanto ao trabalhador urbano.<\/p>\n<p>Na esteira da inclus\u00e3o dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto n\u00ba 6.722\/08, visando adequar o regulamento da previd\u00eancia social, deu a seguinte reda\u00e7\u00e3o ao art. 51 do Decreto n.\u00ba 3.048\/99:<\/p>\n<p><em>Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a car\u00eancia exigida, ser\u00e1 devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou\u00a0 sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinq\u00fcenta e cinco\u00a0 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na <a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3048.htm&quot; \\l &quot;L_2_T_2_CP_1_S_I_ART9_I_A\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">al\u00ednea &quot;a&quot; do inciso I<\/a>, na <a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3048.htm&quot; \\l &quot;L_2_T_2_CP_1_S_I_ART9_V_J\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">al\u00ednea &quot;j&quot; do inciso V<\/a> e nos <a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3048.htm&quot; \\l &quot;L_2_T_2_CP_1_S_I_ART9_VI\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">incisos VI<\/a> e <a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3048.htm&quot; \\l &quot;L_2_T_2_CP_1_S_I_ART9_VII\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">VII do caput do art. 9\u00ba,<\/a> bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no <a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3048.htm&quot; \\l &quot;L_2_T_2_CP_1_S_I_ART9_VII_5\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">\u00a75\u00ba do art. 9\u00ba.<\/a> (Reda\u00e7\u00e3o dada pelo <\/em><a href=\"http:\/\/www81.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/23\/1999\/3265.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><em>Decreto n\u00ba 3.265, de 29\/11\/1999<\/em><\/a><em>)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio ou, conforme o caso, ao m\u00eas em que cumpriu o requisito et\u00e1rio, por tempo igual ao n\u00famero de meses de contribui\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio pretendido, computado o per\u00edodo a que se referem os incisos III a VIII do \u00a7 8o do art. 9o. . (Inclu\u00eddo pelo <\/em><a href=\"..\/..\/..\/..\/..\/paginas\/23\/2008\/6722.htm\"><em>Decreto n\u00ba 6.722, de 30\/12\/2008<\/em><\/a><em>)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba Os trabalhadores rurais de que trata o caput que n\u00e3o atendam ao disposto no \u00a7 1\u00ba, mas que satisfa\u00e7am essa condi\u00e7\u00e3o, se forem considerados per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o sob outras categorias do segurado, far\u00e3o jus ao benef\u00edcio ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher . (Inclu\u00eddo pelo <\/em><a href=\"..\/..\/..\/..\/..\/paginas\/23\/2008\/6722.htm\"><em>Decreto n\u00ba 6.722, de 30\/12\/2008<\/em><\/a><em>)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba Para efeito do \u00a7 2\u00ba, o c\u00e1lculo da renda mensal do benef\u00edcio ser\u00e1 apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o mensal do per\u00edodo como segurado especial o limite m\u00ednimo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o da previd\u00eancia social. (Inclu\u00eddo pelo <\/em><a href=\"..\/..\/..\/..\/..\/paginas\/23\/2008\/6722.htm\"><em>Decreto n\u00ba 6.722, de 30\/12\/2008<\/em><\/a><em>)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 4\u00ba Aplica-se o disposto nos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado n\u00e3o se enquadre como trabalhador rural<\/em><\/strong><em>. (Inclu\u00eddo pelo <\/em><a href=\"..\/..\/..\/..\/..\/paginas\/23\/2008\/6722.htm\"><em>Decreto n\u00ba 6.722,de 30\/12\/2008<\/em><\/a><em>)<\/em><\/p>\n<p>A leitura dos dispositivos acima citados deixa claro que essa possibilidade de acumular os tempos de servi\u00e7o urbano e rural para fins de aposentadoria por idade se aplica tanto aos trabalhadores que se encontrem em atividade urbana quanto aos que se encontrem em atividade rural no momento do implemento dos requisitos para concess\u00e3o do benef\u00edcio, pois a previs\u00e3o do \u00a7 4\u00ba, do art. 51 do Decreto n.\u00ba 3.048\/99, prev\u00ea expressamente que as novas disposi\u00e7\u00f5es sobre aposentadoria por idade se apliquem ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado n\u00e3o se enquadre como trabalhador rural.<\/p>\n<p> Necess\u00e1rio ressaltar que a aposentadoria por idade h\u00edbrida foi criada como forma corrigir uma contradi\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica da legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria e de aplacar a injusti\u00e7a criada pela estipula\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios totalmente diferenciados para a concess\u00e3o do beneficio para os trabalhadores urbanos e para os trabalhadores rurais. Situa\u00e7\u00e3o que deixava \u00e0 margem da previd\u00eancia social aqueles trabalhadores que migraram, no meio de sua vida laborativa, do meio urbano para o rural, ou vice-versa, de forma que, apesar de possu\u00edrem a idade para concess\u00e3o do benef\u00edcio, n\u00e3o conseguiriam cumprir a car\u00eancia, em n\u00famero de meses de contribui\u00e7\u00e3o, para o beneficio urbano, nem poderiam comprovar o exerc\u00edcio de atividade rural por per\u00edodo id\u00eantico ao per\u00edodo de car\u00eancia.<\/p>\n<p>E giza-se que <strong>em nenhum momento a lei determina que o tempo de servi\u00e7o rural<\/strong> <strong>a ser mesclado<\/strong> <strong>com o tempo de servi\u00e7o urbano necessita estar dentro do per\u00edodo de car\u00eancia imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo<\/strong>. <\/p>\n<p>A lei prev\u00ea apenas que <strong>somados o n\u00famero de meses de atividade rural com o n\u00famero de meses em que laborou como trabalhador o urbano o segurado atinja o n\u00famero de meses igual ao exigido para fins de car\u00eancia.<\/strong>  <\/p>\n<p>Assim, resumidamente, bastam os seguintes requisitos para a concess\u00e3o da aposentadoria por idade, nos moldes da lei 11.718\/08:<\/p>\n<p>a)  O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;<\/p>\n<p>b) O preenchimento do per\u00edodo de car\u00eancia previsto no art. 142 da lei 8.213\/91, mediante computo conjunto do tempo de servi\u00e7o rural e tempo de contribui\u00e7\u00e3o urbana, conforme a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>Giza-se que n\u00e3o h\u00e1 qualquer previs\u00e3o legal no sentido de que o tempo de servi\u00e7o ou contribui\u00e7\u00e3o a ser utilizado para fins de car\u00eancia na concess\u00e3o da aposentadoria prevista no art. 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/91 deve estar compreendido no per\u00edodo imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.<\/p>\n<p><strong>Somente quando se est\u00e1 diante da concess\u00e3o de aposentadoria por idade rural, com redu\u00e7\u00e3o do requisito et\u00e1rio, \u00e9 que se exige que se comprove o tempo de servi\u00e7o rural<\/strong>, ainda que de forma descontinua, pelo n\u00famero de meses equivalentes a car\u00eancia  <strong>no per\u00edodo imediatamente anterior a data do implemento do requisito et\u00e1rio ou do requerimento administrativo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Quando se est\u00e1 diante de qualquer outra categoria de aposentadoria<\/strong>,<strong> n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o ou contribui\u00e7\u00f5es no per\u00edodo imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a aposentadoria,<\/strong> pois <strong>aplica-se a disposi\u00e7\u00e3o do \u00a71\u00ba do art. 3\u00ba da Lei 10.666\/03, o qual prev\u00ea que a perda da qualidade segurado n\u00e3o ser\u00e1 considerada prejudica o direito a concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria quando preenchidos os demais requisitos.<\/strong><\/p>\n<p> Assim, ainda que o trabalhador tenha perdido a qualidade segurado h\u00e1 mais de 15 anos, o mesmo ter\u00e1 direito \u00e0 aposentadoria por idade urbana ou h\u00edbrida desde que complete 65 anos e tenha 15 anos de car\u00eancia , independentemente do momento da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o. Ou seja, <strong>n\u00e3o se tratando da concess\u00e3o aposentadoria por idade rural<\/strong>, <strong>n\u00e3o se pode exigir que o tempo de servi\u00e7o a ser utilizado para fins de car\u00eancia esteja compreendido no per\u00edodo de 180 meses do implemento da idade<\/strong>.<\/p>\n<p>E tendo em vista que a aposentadoria por idade h\u00edbrida exige que o trabalhador possua 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 201, \u00a7 7\u00ba, II, determina que a aposentadoria por idade rural ser\u00e1 concedida aos 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher,  torna-se evidente que <strong>a aposentadoria h\u00edbrida caracteriza-se como aposentadoria de natureza urbana<\/strong>, a <strong>ela se aplicando o regime jur\u00eddico das aposentadorias  urbanas<\/strong>, inclusive no que concerne  a aus\u00eancia de preju\u00edzos pela perda da qualidade de segurado no momento do implemento do requisito et\u00e1rio e aus\u00eancia de exig\u00eancia de trabalho rural ou contribui\u00e7\u00f5es durante o per\u00edodo imediatamente anterior a  data o implemento da idade ou do requerimento administrativo.<\/p>\n<p> Nesse sentido, reconhecendo que a aposentadoria prevista no \u00a73\u00ba, do art. 48 da Lei 8.213\/91, trata-se de aposentadoria por idade urbana, aplicando-se a ela o \u00a71\u00ba do art. 3\u00ba da Lei 10.666\/2003,  e portanto, n\u00e3o h\u00e1 qualquer preju\u00edzo pela descontinuidade do labor, seja urbano, seja rural, ou pela aus\u00eancia de tempo de servi\u00e7o rural ou tempo de contribui\u00e7\u00e3o no per\u00edodo imediatamente anterior ao implemento da idade por per\u00edodo equivalente \u00e0 car\u00eancia, bem como, <strong>n\u00e3o h\u00e1<\/strong> <strong>qualquer restri\u00e7\u00e3o quanto ao tempo de servi\u00e7o rural a ser averbado<\/strong>, destaca-se  a seguinte jurisprud\u00eancia: <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA\/H\u00cdBRIDA. ART. 48, \u00a7 3\u00ba, DA LEI N\u00ba 8.213\/1991. BENEF\u00cdCIO EQUIPARADO \u00c0 APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CAR\u00caNCIA E IDADE. CONCOMIT\u00c2NCIA. IRRELEV\u00c2NCIA. PERDA DA CONDI\u00c7\u00c3O DE SEGURADO. CIRCUNST\u00c2NCIA DESCONSIDERADA \u00c0 LUZ DO DISPOSTO NO \u00a7 1\u00ba DO ARTIGO 3\u00ba DA LEI 10.666\/03. 1. Da leitura do artigo 48, \u00a7 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.213\/91, depreende-se que sua inten\u00e7\u00e3o foi a de possibilitar ao trabalhador rural que n\u00e3o se enquadra na previs\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do aludido artigo \u00e0 aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribui\u00e7\u00f5es sob outra(s) categoria(s), por\u00e9m com a eleva\u00e7\u00e3o da idade m\u00ednima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2<strong>. Em fun\u00e7\u00e3o das inova\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 11.718\/08, j\u00e1 n\u00e3o t\u00e3o recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jur\u00eddica da denominada aposentadoria mista ou h\u00edbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana<\/strong>. 3. A refor\u00e7ar sua natureza de benef\u00edcio urbano, o \u00a7 4\u00ba, para efeitos do \u00a7 3\u00ba, do aludido artigo, disp\u00f5e que o c\u00e1lculo da renda mensal do benef\u00edcio ser\u00e1 apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4<strong>. Conferindo-se o mesmo tratamento atribu\u00eddo \u00e0 aposentadoria por idade urbana, n\u00e3o importa o preenchimento simult\u00e2neo da idade e car\u00eancia.<\/strong> <strong>Vale dizer, caso ocorra a implementa\u00e7\u00e3o da car\u00eancia exigida antes mesmo do preenchimento do requisito et\u00e1rio, n\u00e3o constitui \u00f3bice para o seu deferimento a eventual perda da condi\u00e7\u00e3o de segurado (\u00a7 1\u00ba, do artigo 3\u00ba da Lei n\u00ba 10.666\/03)<\/strong> 5. Possuindo a parte autora tempo de contribui\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 car\u00eancia exigida na data do requerimento administrativo, faz jus \u00e0 aposentadoria mista\/h\u00edbrida.   (TRF4, AC 0009432-45.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26\/11\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU H\u00cdBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEI N\u00ba 11.718\/2008. LEI 8.213\/91, ART. 48, \u00a7 3\u00ba. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO A SEGURADO QUE N\u00c3O EST\u00c1 DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. \u00c9 devida a aposentadoria por idade mediante conjuga\u00e7\u00e3o de tempo rural e urbano durante o per\u00edodo aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n\u00ba 11.718, de 2008, que acrescentou o \u00a7 3\u00ba ao art. 48 da Lei n\u00ba 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito et\u00e1rio de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao \u00a7 3\u00ba do artigo 48 da LB n\u00e3o pode ser emprestada interpreta\u00e7\u00e3o restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a \u00e1rea urbana, o fato de n\u00e3o estar desempenhando atividade rural por ocasi\u00e3o do requerimento administrativo n\u00e3o pode servir de obst\u00e1culo \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um m\u00eas nesta atividade. N\u00e3o teria sentido se exigir o retorno do trabalhador \u00e0s lides rurais por apenas um m\u00eas para fazer jus \u00e0 aposentadoria por idade. 3. O que a modifica\u00e7\u00e3o legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso espec\u00edfico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de car\u00eancia, com a considera\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o pelo valor m\u00ednimo no que toca ao per\u00edodo rural. 4. N\u00e3o h\u00e1, \u00e0 luz dos princ\u00edpios da universalidade e da uniformidade e equival\u00eancia dos benef\u00edcios e servi\u00e7os \u00e0s popula\u00e7\u00f5es urbanas e rurais, e bem assim do princ\u00edpio da razoabilidade, como se negar a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito et\u00e1rio (sessenta ou sessenta e cinco anos) est\u00e1 desempenhando atividade urbana. 5. <strong>A denominada aposentadoria por idade mista ou h\u00edbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, \u00e9, em \u00faltima an\u00e1lise, uma aposentadoria de natureza assemelhada \u00e0 urbana. Assim, para fins de defini\u00e7\u00e3o de regime, deve ser equiparada \u00e0 aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 201, \u00a7 7\u00ba, II, prev\u00ea a redu\u00e7\u00e3o do requisito et\u00e1rio apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subesp\u00e9cie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agrega\u00e7\u00e3o de tempo rural sem qualquer restri\u00e7\u00e3o.<\/strong> 6. <strong>Esta constata\u00e7\u00e3o (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou h\u00edbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discuss\u00e3o acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). <\/strong>Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de n\u00e3o estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito et\u00e1rio. (TRF4, APELREEX 0009082-57.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Jos\u00e9 Antonio Savaris, D.E. 09\/09\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVA\u00c7\u00c3O. LEI N\u00ba 11.718\/2008. LEI 8.213, ART. 48, \u00a7 3\u00ba. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO A SEGURADO QUE N\u00c3O EST\u00c1 DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. \u00c9 devida a aposentadoria por idade mediante conjuga\u00e7\u00e3o de tempo rural e urbano durante o per\u00edodo aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n\u00ba 11.718, de 2008, que acrescentou \u00a7 3\u00ba ao art. 48 da Lei n\u00ba 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito et\u00e1rio de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao \u00a7 3\u00ba do artigo 48 da LB n\u00e3o pode ser emprestada interpreta\u00e7\u00e3o restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a \u00e1rea urbana, o fato de n\u00e3o estar desempenhando atividade rural por ocasi\u00e3o do requerimento administrativo n\u00e3o pode servir de obst\u00e1culo \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um m\u00eas nesta atividade. N\u00e3o teria sentido se exigir o retorno do trabalhador \u00e0s lides rurais por apenas um m\u00eas para fazer jus \u00e0 aposentadoria por idade. 3. O que a modifica\u00e7\u00e3o legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso espec\u00edfico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de car\u00eancia, com a considera\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o pelo valor m\u00ednimo no que toca ao per\u00edodo rural. 4. N\u00e3o h\u00e1, \u00e0 luz dos princ\u00edpios da universalidade e da uniformidade e equival\u00eancia dos benef\u00edcios e servi\u00e7os \u00e0s popula\u00e7\u00f5es urbanas e rurais, e bem assim do princ\u00edpio da razoabilidade, como se negar a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito et\u00e1rio (sessenta ou sessenta e cinco anos), est\u00e1 desempenhando atividade urbana. 5. <strong>A denominada aposentadoria mista ou h\u00edbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor \u00e9 uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de defini\u00e7\u00e3o de regime deve ser equiparada \u00e0 aposentadoria urbana.<\/strong> Com efeito, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 201, \u00a7 7\u00ba, II, prev\u00ea a redu\u00e7\u00e3o do requisito et\u00e1rio apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista \u00e9, pode-se dizer, subesp\u00e9cie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELREEX 5027777-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11\/02\/2015)<\/p>\n<p>Assim,  deve ser reformada a decis\u00e3o restritiva aplicada pela N. Magistrada <em>a quo, <\/em>no sentido de que a segurada somente poderia utilizar o tempo rural exercido dentro de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento dos requisitos para fins de cumprir a car\u00eancia  para o benef\u00edcio previsto no \u00a73\u00ba, do art. 48<em>,<\/em> da Lei 8.213\/91, <strong>porquanto a aposentadoria por idade h\u00edbrida equipara-se a aposentadoria por idade urbana,<\/strong> e \u00e9 regida pelo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0 aposentadoria por idade  urbana,  sendo <strong>irrelevante a descontinuidade do labor urbano e rural<\/strong>,  sendo totalmente desnecess\u00e1rio que a car\u00eancia seja cumprida no per\u00edodo imediatamente anterior ao implemento da idade e n\u00e3o havendo qualquer restri\u00e7\u00e3o quanto ao tempo de servi\u00e7o rural a ser computado para fins de car\u00eancia. <\/p>\n<p> Al\u00e9m disso, destaca-se que <strong>o STJ<\/strong>, ao decidir sobre a possibilidade de concess\u00e3o da aposentadoria h\u00edbrida ao trabalhador urbano mediante computo do tempo rural pra fins de car\u00eancia  <strong>adotou a tese de que o trabalhador urbano pode computar o tempo de servi\u00e7o rural pret\u00e9rito, sem impor  qualquer limita\u00e7\u00e3o quanto ao per\u00edodo rural a ser computado<\/strong> para fins de concess\u00e3o de aposentadoria por idade h\u00edbrida, e<strong> inclusive permitiu que  fosse computado tempo rural exercido h\u00e1 mais de 20 anos antes do implemento da idade<\/strong>. Vejamos:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CAR\u00caNCIA. MODALIDADE H\u00cdBRIDA. POSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>1. Os trabalhadores rurais que n\u00e3o satisfazem a condi\u00e7\u00e3o para a aposentadoria prevista no art. 48, \u00a7\u00a7 1\u00b0 e 2\u00b0, da Lei de Benef\u00edcios podem computar per\u00edodos urbanos, pelo art. 48, \u00a7 3\u00b0, que autoriza a car\u00eancia h\u00edbrida.<\/p>\n<p>2. <strong>Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apura\u00e7\u00e3o da car\u00eancia, per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o sob outras categorias de segurado, hip\u00f3tese em que n\u00e3o haver\u00e1 a redu\u00e7\u00e3o de idade em cinco anos, \u00e0 luz do art. 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 8.213\/91.<\/strong><\/p>\n<p>3. A jurisprud\u00eancia da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o segurado especial que comprove a condi\u00e7\u00e3o de rur\u00edcola, mas n\u00e3o consiga cumprir o tempo rural de car\u00eancia exigido na tabela de transi\u00e7\u00e3o prevista no artigo 142 da Lei 8.213\/1991 e que tenha contribu\u00eddo sob outras categorias de segurado, <strong>poder\u00e1 ter reconhecido o direito ao benef\u00edcio aposentadoria por idade h\u00edbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a car\u00eancia necess\u00e1ria contida na Tabela, n\u00e3o ocorrendo, por certo, a diminui\u00e7\u00e3o da idade&quot;<\/strong> (REsp 1.497.837\/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26\/11\/2014).<\/p>\n<p>4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade no valor m\u00ednimo, nos termos dos arts. 48, \u00a7 3\u00ba, e 143 da Lei de Benef\u00edcios.<\/p>\n<p>Agravo regimental desprovido.<\/p>\n<p>(AgRg no AREsp 645.474\/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10\/03\/2015, DJe 13\/03\/2015)<\/p>\n<p> Giza-se o seguinte trecho do voto do Ministro Humberto Martins, onde se denota que n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o quanto aos per\u00edodos do exerc\u00edcio de atividade rural para fins de computo como car\u00eancia para aposentadoria hibrida:<\/p>\n<\/p>\n<p><em>\u201cE, no julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, ficou decidido que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade no valor m\u00ednimo, nos termos dos arts. 48, \u00a7 3\u00ba, e 143 da Lei de Benef\u00edcios. Veja-se (fl. 331, e-STJ): <\/em><\/p>\n<p><em>&quot;(&#8230;) <\/em><strong><em>Conforme o disposto na decis\u00e3o agravada, considerando-se que a parte autora passou a exercer atividades urbanas, vindicando t\u00e3o somente o reconhecimento do per\u00edodo em que desempenhou v\u00ednculos rurais, desvanece a exig\u00eancia de que a atividade deva ser desempenhada no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de modo descont\u00ednuo, bastando o cumprimento da car\u00eancia estabelecida.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>A idade m\u00ednima exigida para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio restou comprovada pela parte autora. Nascida em 09.01.1937, segundo atesta sua documenta\u00e7\u00e3o (fls. 14), <\/em><strong><em>completou 60 anos em 1997<\/em><\/strong><em>, ano para o qual o per\u00edodo de car\u00eancia \u00e9 de 96 meses, conforme reda\u00e7\u00e3o dada ao art. 142 da Lei 8.213\/91 ap\u00f3s sua modifica\u00e7\u00e3o pela Lei 9.032\/95.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>O per\u00edodo reconhecido, repita-se, de 14.11.1959 a 31.12.1975<\/em><\/strong><em>, eq\u00fcivale a 16 anos, 1 m\u00eas e 18 dias; os demais per\u00edodos, conforme informa\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias da autora (fls. 16 a 21), eq\u00fcivalem a 2 anos, 11 meses e 20 dias, chegando-se ao total de 19 anos, 1 m\u00eas e 8 dias, ou 229 meses completos.<\/em><\/p>\n<p><em>Destarte, demonstrado o cumprimento da car\u00eancia exigida para a percep\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de Aposentadoria por Idade no valor m\u00ednimo.&quot; <\/em><\/p>\n<p><em>Sem reparos a decis\u00e3o da Corte de origem, &#8230;\u201d<\/em><\/p>\n<p>Na mesma toada, sem impor qualquer limita\u00e7\u00e3o ao computo do tempo de servi\u00e7o rural para fins de car\u00eancia da aposentadoria por idade h\u00edbrida os seguintes ac\u00f3rd\u00e3os do STJ:   <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. <strong>APOSENTADORIA H\u00cdBRIDA POR IDADE.  ART. 48, \u00a7 3\u00ba, DA LEI N. 8213\/91. EXEGESE. MESCLA DOS PER\u00cdODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. C\u00d4MPUTO DO TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL ANTERIOR \u00c0 VIG\u00caNCIA DA LEI N. 8.213\/91 PARA FINS DE CAR\u00caNCIA. POSSIBILIDADE.<\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>A Lei 11.718\/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213\/91, conferiu ao segurado o direito \u00e0 aposentadoria h\u00edbrida por idade, possibilitando que, na apura\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.<\/strong><\/p>\n<p>2. Para fins do aludido benef\u00edcio, em que \u00e9 considerado no c\u00e1lculo tanto o tempo de servi\u00e7o urbano quanto o de servi\u00e7o rural, <strong>\u00e9 irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.<\/strong><\/p>\n<p>3. O tempo de servi\u00e7o rural anterior ao advento da Lei n. 8.213\/91 pode ser computado para fins da car\u00eancia necess\u00e1ria \u00e0 obten\u00e7\u00e3o da aposentadoria h\u00edbrida por idade, ainda que n\u00e3o tenha sido efetivado o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>4. O c\u00e1lculo do benef\u00edcio ocorrer\u00e1 na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213\/91, sendo que, nas compet\u00eancias em que foi exercido o labor rur\u00edcola sem o recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es, o valor a integrar o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo &#8211; PBC ser\u00e1 o limite m\u00ednimo de sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o da Previd\u00eancia Social.<\/p>\n<p>5. A idade m\u00ednima para essa modalidade de benef\u00edcio \u00e9 a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redu\u00e7\u00e3o de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rur\u00edcola.<\/p>\n<p>6. Recurso especial improvido.<\/p>\n<p>(REsp 1476383\/PR, Rel. Ministro S\u00c9RGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01\/10\/2015, DJe 08\/10\/2015)<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE H\u00cdBRIDA, MEDIANTE C\u00d4MPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, \u00a7 3\u00ba, DA LEI 8.213\/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<\/p>\n<p>I. Consoante a jurisprud\u00eancia do STJ, o trabalhador rural que n\u00e3o consiga comprovar, nessa condi\u00e7\u00e3o, a car\u00eancia exigida, poder\u00e1 ter reconhecido o direito \u00e0 aposentadoria por idade h\u00edbrida, mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o sob outras categorias, seja qual for a predomin\u00e2ncia do labor misto, no per\u00edodo de car\u00eancia, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito et\u00e1rio ou do requerimento administrativo, hip\u00f3tese em que n\u00e3o ter\u00e1 o favor de redu\u00e7\u00e3o da idade.<\/p>\n<p>II. <strong>Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da mat\u00e9ria, &quot;seja qual for a predomin\u00e2ncia do labor misto no per\u00edodo de car\u00eancia ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito et\u00e1rio ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no \u00a7 3\u00ba do art. 48 da Lei 8.213\/1991, desde que cumprida a car\u00eancia com a utiliza\u00e7\u00e3o de labor urbano ou rural<\/strong>. Por outro lado, se a car\u00eancia foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado ser\u00e1 aposentado (caput do art. 48), o que vale tamb\u00e9m para o labor exclusivamente rur\u00edcola (\u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba da Lei 8.213\/1991)&quot;, e, tamb\u00e9m, &quot;se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213\/1991 dispensam o recolhimento de contribui\u00e7\u00f5es para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprova\u00e7\u00e3o do labor campesino, tal situa\u00e7\u00e3o deve ser considerada para fins do c\u00f4mputo da car\u00eancia prevista no art. 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/1991, n\u00e3o sendo, portanto, exig\u00edvel o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es&quot; (STJ, AgRg no REsp 1.497.086\/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06\/04\/2015).<\/p>\n<p>III. Na esp\u00e9cie, o Tribunal de origem, considerando, \u00e0 luz do art. 48, \u00a7 3\u00ba, da Lei 8.213\/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benef\u00edcio, em 24\/02\/2012, j\u00e1 havia implementado os requisitos para a sua concess\u00e3o.<\/p>\n<p>IV. Agravo Regimental improvido.<\/p>\n<p>(AgRg no REsp 1477835\/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALH\u00c3ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12\/05\/2015, DJe 20\/05\/2015)<\/p>\n<p>Portanto, a senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido da parte Autora deve ser reformada para o fim de <strong>reconhecer que o trabalhador rural que migrou para a cidade pode computar o tempo de servi\u00e7o rural pret\u00e9rito para fins de car\u00eancia do benef\u00edcio de aposentadoria por idade h\u00edbrida independentemente da \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o do trabalho rural,<\/strong> <strong>pois a aposentadoria por idade h\u00edbrida rege-se pelo regime jur\u00eddico da aposentadoria por idade urbana,<\/strong> e, portanto, n\u00e3o h\u00e1 a exig\u00eancia de que a car\u00eancia seja cumprida no per\u00edodo imediatamente anterior ao implemento da idade, nem se exige que os per\u00edodos computados para a car\u00eancia da aposentadoria por idade h\u00edbrida sejam cont\u00ednuos. E consequentemente, conceder o benef\u00edcio de aposentadoria por idade h\u00edbrida \u00e0 Recorrente, eis que a mesma j\u00e1 contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade e, como o INSS j\u00e1 havia reconhecido e computado administrativamente 10 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribui\u00e7\u00e3o urbana (entre 15\/03\/1972 e 20\/03\/1973 e entre 01\/02\/1998 e 30\/03\/2006) e a senten\u00e7a de primeiro grau reconheceu 12 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de servi\u00e7o rural, a Recorrente j\u00e1 contava com 22 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de  servi\u00e7o e car\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>ASSIM SENDO<\/strong>, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decis\u00e3o proferida pelo Juiz <em>a quo<\/em>, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o retro.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento. <\/em><\/strong><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p><em>           <\/em><\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[523],"class_list":["post-15630","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-recursos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/15630","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15630"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=15630"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}