{"id":15368,"date":"2023-07-14T15:03:03","date_gmt":"2023-07-14T15:03:03","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T15:03:03","modified_gmt":"2023-07-14T15:03:03","slug":"reforma-da-sentenca-para-atualizacao-monetaria-e-juros-de-mora-corretamente","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/reforma-da-sentenca-para-atualizacao-monetaria-e-juros-de-mora-corretamente\/","title":{"rendered":"[MODELO] Reforma da Senten\u00e7a para Atualiza\u00e7\u00e3o Monet\u00e1ria e Juros de Mora Corretamente"},"content":{"rendered":"<p>EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE XXXXX &#8211; UF<\/p>\n<p><strong>XXXXXX<\/strong>, j\u00e1 devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s de seu procurador, inconformado com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, <strong>REQUER<\/strong> o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1ria de AJG.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento. <\/em><\/strong><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p>_____________________________________________<\/p>\n<p>     Advogado\/OAB<\/p>\n<p><strong>Processo n\u00ba<\/strong>: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx<em>\/UF <\/em><\/p>\n<p><strong>Recorrente<\/strong>:<em> <\/em>xxxxxxxxxxxxxxxxxxx<\/p>\n<p><strong>Recorrido<\/strong>: <em>Instituto Nacional do Seguro Social<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Colenda Turma<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Em\u00e9ritos Julgadores<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Raz\u00f5es do Recurso Inominado<\/em><\/strong><\/p>\n<p>O presente recurso trata de a\u00e7\u00e3o visando a revis\u00e3o do benef\u00edcio NB xxx.xxx.xxx-xx mediante adequa\u00e7\u00e3o ao limites tetos institu\u00eddos pelas Emendas Constitucionais n\u00ba 20\/1998 e n\u00ba 41\/2003, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado <em>a quo<\/em> para determinar que o INSS a revise a renda mensal do benef\u00edcio NB xxx.xxx.xxx-xx para que  os reajustes sejam aplicados sobre o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio real apurado na data de concess\u00e3o da aposentadoria, aplicando-se o limite teto dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios apenas por ocasi\u00e3o do pagamento e respeitando as majora\u00e7\u00f5es do limite teto previstas nas Emendas Constitucionais n\u00ba 20\/1998 e n\u00ba 41\/2003, determinando o pagamento das diferen\u00e7as n\u00e3o prescritas, por\u00e9m determinando que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 02-2004 (Lei n\u00ba 10.887\/04), com juros de mora no montante de 1% ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o e que, a partir de 30\/06\/2009, o valor principal seja acrescido de juros de mora e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos termos do artigo 5\u00ba da Lei 11.960\/09.<\/p>\n<p>Entretanto, em que pese as recorrentes decis\u00f5es acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenci\u00e1rio de XXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco, ao determinar a aplica\u00e7\u00e3o integral do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, eis que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo. <\/p>\n<p>Assim, se expor\u00e1 de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Senten\u00e7a para determinar que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC desde quando devidos e que incidam juros de mora no montante de 1% a.m. a partir da cita\u00e7\u00e3o at\u00e9 a data do efetivo pagamento.<\/p>\n<p><strong> <\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Juros e Corre\u00e7\u00e3o Monet\u00e1ria <\/em><\/strong><\/p>\n<p>O N. Magistrado <em>a quo<\/em> incorreu em equivoco ao determinar que a partir de 30\/06\/2009 incidam sobre o valor principal juros de mora e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos termos do artigo 1\u00ba- F da Lei 9.494\/97 com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09.<\/p>\n<p>Isto porque, o <strong>Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a <em>inconstitucionalidade <\/em>das express\u00f5es &quot;<em>\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot;<\/em> e <em>&quot;independentemente de sua natureza&quot;<\/em><\/strong>, constantes do \u00a7 12 do artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme reda\u00e7\u00e3o inclu\u00edda pela Emenda Constitucional n.\u00ba 62 de 2009, indicando que a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria deve ser feita por \u00edndice que reflita a infla\u00e7\u00e3o e que dependendo da natureza do cr\u00e9dito poder\u00e1 ser aplicado juros morat\u00f3rios diversos dos juros aplicados a caderneta de poupan\u00e7a.<\/p>\n<p> Consequentemente, acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1\u00ba- F da Lei 9.494\/97, em sua mais recente reda\u00e7\u00e3o, dada pela Lei 11.960\/09:<\/p>\n<p>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECU\u00c7\u00c3O DA FAZENDA P\u00daBLICA MEDIANTE PRECAT\u00d3RIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 62\/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL N\u00c3O CONFIGURADA. INEXIST\u00caNCIA DE INTERST\u00cdCIO CONSTITUCIONAL M\u00cdNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTA\u00c7\u00c3O DE EMENDAS \u00c0 LEI MAIOR (CF, ART. 60, \u00a72\u00ba). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEM\u00c1TICA DE \u201cSUPERPREFER\u00caNCIA\u201d A CREDORES DE VERBAS ALIMENT\u00cdCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOEN\u00c7A GRAVE. RESPEITO \u00c0 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E \u00c0 PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JUR\u00cdDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITA\u00c7\u00c3O DA PREFER\u00caNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS AT\u00c9 A EXPEDI\u00c7\u00c3O DO PRECAT\u00d3RIO. DISCRIMINA\u00c7\u00c3O ARBITR\u00c1RIA E VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 ISONOMIA (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEM\u00c1TICA DE COMPENSA\u00c7\u00c3O DE D\u00c9BITOS INSCRITOS EM PRECAT\u00d3RIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA P\u00daBLICA. EMBARA\u00c7O \u00c0 EFETIVIDADE DA JURISDI\u00c7\u00c3O (CF, ART. 5\u00ba, XXXV), DESRESPEITO \u00c0 COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5\u00ba XXXVI), OFENSA \u00c0 SEPARA\u00c7\u00c3O DOS PODERES (CF, ART. 2\u00ba) E ULTRAJE \u00c0 ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1\u00ba, CAPUT, C\/C ART. 5\u00ba, CAPUT). <strong>IMPOSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DO \u00cdNDICE DE REMUNERA\u00c7\u00c3O DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO CRIT\u00c9RIO DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA<\/strong>. VIOLA\u00c7\u00c3O AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5\u00ba, XXII). INADEQUA\u00c7\u00c3O MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. <strong>INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZA\u00c7\u00c3O DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO \u00cdNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORAT\u00d3RIOS<\/strong> DOS CR\u00c9DITOS INSCRITOS EM PRECAT\u00d3RIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELA\u00c7\u00d5ES JUR\u00cdDICO-TRIBUT\u00c1RIAS. DISCRIMINA\u00c7\u00c3O ARBITR\u00c1RIA E VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 ISONOMIA ENTRE DEVEDOR P\u00daBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA \u00c0 CL\u00c1USULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1\u00ba, CAPUT), AO PRINC\u00cdPIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE PODERES (CF, ART. 2\u00ba), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5\u00ba, CAPUT), \u00c0 GARANTIA DO ACESSO \u00c0 JUSTI\u00c7A E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5\u00ba, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E \u00c0 COISA JULGADA (CF, ART. 5\u00ba, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. <\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>5. <strong>A atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos d\u00e9bitos fazend\u00e1rios inscritos em precat\u00f3rios segundo o \u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5\u00ba, XXII) na medida em que \u00e9 manifestamente incapaz de preservar o valor real do cr\u00e9dito de que \u00e9 titular o cidad\u00e3o.<\/strong> A infla\u00e7\u00e3o, fen\u00f4meno tipicamente econ\u00f4mico-monet\u00e1rio, mostra-se insuscet\u00edvel de capta\u00e7\u00e3o aprior\u00edstica (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a) \u00e9 inid\u00f4neo a promover o fim a que se destina (traduzir a infla\u00e7\u00e3o do per\u00edodo). 6. <strong>A quantifica\u00e7\u00e3o dos juros morat\u00f3rios relativos a d\u00e9bitos fazend\u00e1rios inscritos em precat\u00f3rios segundo o \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a vulnera o princ\u00edpio constitucional da isonomia (CF, art. 5\u00ba, caput) ao incidir sobre d\u00e9bitos estatais de natureza tribut\u00e1ria, pela discrimina\u00e7\u00e3o em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, responde pelos juros da mora tribut\u00e1ria \u00e0 taxa de 1% <\/strong>ao m\u00eas em favor do Estado (ex vi do art. 161, \u00a71\u00ba, CTN). Declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial sem redu\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cindependentemente de sua natureza\u201d, contida no art. 100, \u00a712, da CF, inclu\u00eddo pela EC n\u00ba 62\/09, para determinar que, quanto aos precat\u00f3rios de natureza tribut\u00e1ria, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. 7.<strong> O art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.960\/09, ao reproduzir as regras da EC n\u00ba 62\/09 quanto \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios de cr\u00e9ditos inscritos em precat\u00f3rios incorre nos mesmos v\u00edcios de juridicidade que inquinam o art. 100, \u00a712, da CF, raz\u00e3o pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extens\u00e3o dos itens 5 e 6 supra. <\/strong>8. O regime \u201cespecial\u201d de pagamento de precat\u00f3rios para Estados e Munic\u00edpios criado pela EC n\u00ba 62\/09, ao veicular nova morat\u00f3ria na quita\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos judiciais da Fazenda P\u00fablica e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cl\u00e1usula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1\u00ba, caput), o princ\u00edpio da Separa\u00e7\u00e3o de Poderes (CF, art. 2\u00ba), o postulado da isonomia (CF, art. 5\u00ba), a garantia do acesso \u00e0 justi\u00e7a e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5\u00ba, XXXV), o direito adquirido e \u00e0 coisa julgada (CF, art. 5\u00ba, XXXVI). 9. Pedido de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.<\/p>\n<p>(ADI 4425, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14\/03\/2013, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013- <em>grifos acrescidos<\/em>)<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel utilizar nos processos previdenci\u00e1rios os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o da caderneta de poupan\u00e7a para fins de atualiza\u00e7\u00e3o e compensa\u00e7\u00e3o morat\u00f3ria dos valores gerados, fazendo-se mister a recupera\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria outrora superada, de <strong>incid\u00eancia de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, bem como a aplica\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios de 1% a partir da data da cita\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Imperioso destacar que as normas que versam sobre a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros s\u00e3o de ordem p\u00fablica e possuem natureza processual. Portanto, as altera\u00e7\u00f5es legislativas, bem como a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de regra referente \u00e0 forma atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e aplica\u00e7\u00e3o de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as a\u00e7\u00f5es em curso. <\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que o STF ainda pode efetuar a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o do dispositivo em comento. Entretanto n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se determine que permane\u00e7a sendo aplicado o art. 1\u00ba- F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, at\u00e9 que o STF se pronuncie sobre eventual modula\u00e7\u00e3o dos efeitos de sua declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade. <\/p>\n<p>Veja-se que, ao se determinar a aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, <strong>estar-se-ia chancelando a aplica\u00e7\u00e3o de dispositivo inconstitucional mesmo ap\u00f3s a sua expressa declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<\/strong><\/p>\n<p>Frisa-se, ainda, que a A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade possui efic\u00e1cia vinculante, <em>erga omnes, e, <\/em>via de regra,<em> ex tunc, <\/em>ou seja, <strong>em regra, os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade s\u00e3o retroativos at\u00e9 a data do in\u00edcio de vig\u00eancia da norma declarada inconstitucional.<\/strong><\/p>\n<p>Em casos Excepcionais o STF pode \u201cmodular\u201d os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade determinando que esta somente produza efeitos a partir de determinado momento. <\/p>\n<p>Por\u00e9m, quando o STF declara a inconstitucionalidade de determinada norma, por\u00e9m relega a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos para momento futuro, como deve proceder o judici\u00e1rio nas a\u00e7\u00f5es que versam sobre a aplica\u00e7\u00e3o daquela norma???? <\/p>\n<p>Permanecer aplicando o dispositivo declarado inconstitucional revela-se verdadeiro absurdo jur\u00eddico. Paralisar os julgamentos at\u00e9 eventual modula\u00e7\u00e3o ocasionaria demasiada demora, incompat\u00edvel com o princ\u00edpio da celeridade processual.<\/p>\n<p>Assim, <strong>a solu\u00e7\u00e3o mais coerente \u00e9 aplicar os efeitos gerais da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade at\u00e9 que o STF decida sobre eventual modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, at\u00e9 o momento em que o STF venha a modular os efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, <strong>deve-se tornar sem efeito, <em>ex tunc<\/em>, as altera\u00e7\u00f5es efetuadas pela Lei 11.960\/2009 no art. 1\u00b0-F da Lei 9.494\/97. <\/strong><\/p>\n<p>Dessa forma, demonstrada a impossibilidade de se atualizar os d\u00e9bitos da fazenda p\u00fablica na forma aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, deve-se por ora retornar a aplica\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros anteriores, determinando-se que <strong>aos d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios seja aplicada a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com base no INPC<\/strong>, conforme previs\u00e3o do art. 31 da Lei 10.741\/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213\/91. Nessa esteira destaca-se o seguinte precedente do STF:<\/p>\n<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 <strong>IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA\u00c7\u00c3O DO \u00cdNDICE OFICIAL DE REMUNERA\u00c7\u00c3O B\u00c1SICA DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A COMO CRIT\u00c9RIO DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA DOS D\u00c9BITOS FAZEND\u00c1RIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECU\u00c7\u00c3O INSCRITO NO ART. 100 DA CF\/88<\/strong> \u2013 DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO \u00a7 12 DO ART. 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA, NA REDA\u00c7\u00c3O DADA PELA EC N\u00ba 62\/2009 \u2013 DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u2013 RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<\/p>\n<p>(RE 747727 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06\/08\/2013, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013 &#8211; <em>grifos acrescidos<\/em>).<\/p>\n<p>No que tange aos juros aplic\u00e1veis, giza-se que, <strong>apesar de ter sido mantida a previs\u00e3o de juros de 0,5% a.m., o STF declarou inconstitucional a express\u00e3o <em>\u201cindependentemente de sua natureza\u201d<\/em>,<\/strong> de forma que havendo previs\u00e3o de incid\u00eancia de juros diferenciados para d\u00e9bitos de natureza espec\u00edfica, como d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e alimentares deve ser aplicada a taxa de juros adequada para os d\u00e9bitos daquela natureza. <\/p>\n<p>Nesse ponto destaca-se que, <strong>antes de a Lei 11.960\/09 incluir a express\u00e3o <em>\u201cindependentemente de sua natureza\u201d <\/em>ao<em> <\/em>art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, a jurisprud\u00eancia ressalvava aplica\u00e7\u00e3o de juros diferenciados em rela\u00e7\u00e3o aos d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios<\/strong> aplicando aos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios pagos com atraso, por analogia, o a<strong>rt. 3\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 2.322\/1987<\/strong>, tendo em vista o seu car\u00e1ter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprud\u00eancia do STJ e na <strong>S\u00famula n\u00ba 75 do TRF4<\/strong>. <\/p>\n<p>Nessa esteira, frisa-se que mesmo ap\u00f3s a adi\u00e7\u00e3o a Lei 11.960\/2009 o STF permaneceu aplicando juros de mora de 1% a.m. aos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios em atraso por se tratar de d\u00edvida de natureza alimentar:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI\u00c1RIO. C\u00d4MPUTO DE TEMPO DE SERVI\u00c7O EM CONDI\u00c7\u00d5ES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESS\u00c3O DE APOSENTADORIA. MAT\u00c9RIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSS\u00c3O GERAL REJEITADA. 1. A mat\u00e9ria sub examine, teve sua repercuss\u00e3o geral rejeitada pelo Plen\u00e1rio desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1\u00ba.9.2011. 2. In casu, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assentou: \u201cPREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL \u2013 RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVI\u00c7O ESPECIAL \u2013 EXPOSI\u00c7\u00c3O A AGENTES INSALUBRES \u2013 CONVERS\u00c3O DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM \u2013 LEIS 3087\/60 E 8213\/91 \u2013 DECRETOS 53.831\/64, 83.080\/79 E 2.172\/97 \u2013 POSSIBILIDADE. 1. O tempo de servi\u00e7o especial \u00e9 aquele decorrente de servi\u00e7os prestados sob condi\u00e7\u00f5es prejudiciais \u00e0 sa\u00fade ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, d\u00e1 direito \u00e0 aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais \u00e0 sa\u00fade foram definidas pela legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, especificamente, pelos Decretos 53.831\/64, 83.080\/79 e 2172\/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condi\u00e7\u00f5es prejudiciais \u00e0 sa\u00fade sem que tenha complementado o prazo m\u00ednimo para aposentadoria especial, \u00e9 permitida a convers\u00e3o de tempo de servi\u00e7o prestado sob condi\u00e7\u00f5es especiais em comum, para fins de concess\u00e3o de aposentadoria. (RESP 411946\/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07\/04\/2003; AMS 2000.38.00.036392-1\/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO S\u00c1VIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05\/05\/2003).[..]. 6<strong>. A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1\u00ba, caput, da Lei n. 6.899\/81, utilizando-se os \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, de acordo com os seus respectivos per\u00edodos de vig\u00eancia. S\u00famulas 43 e 148 do STJ. Os juros s\u00e3o devidos \u00e0 raz\u00e3o de 1% ao m\u00eas, a partir da cita\u00e7\u00e3o, considerada a natureza alimentar da d\u00edvida,<\/strong> na linha de orienta\u00e7\u00e3o do STJ (RESP 314181\/AL). 7. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, at\u00e9 a data da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. S\u00famula 111 do STJ. 8. Apela\u00e7\u00e3o e remessa oficial parcialmente providas.\u201d 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762244 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11\/09\/2012, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012 &#8211; <em>grifos acrescidos<\/em>)<\/p>\n<p>Ainda, destaca-se que, <strong>a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o<\/strong> j\u00e1 pacificou o entendimento de que, ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das express\u00f5es <em>&quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independentemente de sua natureza&quot;, <\/em>os d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e remunerados com juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas: <\/p>\n<p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O. PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXIST\u00caNCIA DA PATOLOGIA. AUS\u00caNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS AC\u00d3RD\u00c3OS COTEJADOS. MAT\u00c9RIA OBJETO DE PROVA. <\/em><strong><em>JUROS DE MORA. ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI 9.494\/97 COM REDA\u00c7\u00c3O PELA LEI 11.960\/2009. \u00cdNDICES DA CADERNETA DE POUPAN\u00c7A. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CANCELAMENTO DA S\u00daMULA TNU N. 61.<\/em><\/strong><em> 1. Trata-se de pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela 5\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de S\u00e3o Paulo que negou provimento ao recurso do requerente, afastando as alega\u00e7\u00f5es de preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do requerido no RGPS, bem como da falta do cumprimento de 1\/3 da car\u00eancia, em raz\u00e3o das sequelas decorrentes da doen\u00e7a incapacitante dispensarem o cumprimento da car\u00eancia. Entendeu, ainda, o ac\u00f3rd\u00e3o questionado, ser inaplic\u00e1vel o disposto no artigo 1\u00ba-F, da Lei n. 9.494\/1997, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009, em raz\u00e3o de a a\u00e7\u00e3o ter sido ajuizada anteriormente a 30\/06\/2009. 2. Em seu pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, o INSS sustenta que a inst\u00e2ncia anterior concluiu ser poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio por incapacidade mesmo quando o segurado tenha reingressado no RGPS j\u00e1 portador da doen\u00e7a incapacitante, entendimento que contraria ac\u00f3rd\u00e3o da 2\u00aa Turma Recursal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Santa Catarina (RCI 2009.72.59.000169-1), que afastou a possibilidade de concess\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a ou aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS. Alega, ainda, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido destoa, quanto aos crit\u00e9rios de corre\u00e7\u00e3o dos valores atrasados, da orienta\u00e7\u00e3o firmada pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais da 4\u00aa Regi\u00e3o (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195\/RS). 3. O pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o foi conhecido, em parte, na origem, apenas em rela\u00e7\u00e3o aos juros de mora, por considerar haver, quanto a esta mat\u00e9ria, diverg\u00eancia entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e a orienta\u00e7\u00e3o desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s agravo interposto pelo INSS, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o foi admito pela Presid\u00eancia desta TNU. 4. Quanto ao primeiro ponto do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o, concernente \u00e0 preexist\u00eancia da incapacidade \u00e0 nova filia\u00e7\u00e3o do segurado, entendo que inexiste similitude f\u00e1tica e jur\u00eddica entre as decis\u00f5es contrapostas. A Turma Recursal de origem afastou a alega\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a preexistente com base no resultado das dilig\u00eancias efetuadas que denotaram que o acidente vascular cerebral ocorrera ap\u00f3s a nova filia\u00e7\u00e3o da parte autora, consoante se depreende da ementa antes transcrita. Portanto, a alega\u00e7\u00e3o do INSS de que a Turma de origem \u201cconcluiu que seria poss\u00edvel conceder o benef\u00edcio mesmo tendo o segurado reingressado ao RGPS com doen\u00e7a preexistente\u201d n\u00e3o se verifica no presente caso. Ademais, a an\u00e1lise do tema concernente ao in\u00edcio da incapacidade depende do contexto probat\u00f3rio dos autos, sendo aplic\u00e1vel ao caso o verbete n. 42, da TNU, segundo o qual \u201cN\u00e3o se conhece de incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o que implique reexame de mat\u00e9ria de fato.\u201d (PEDILEF 0506477-16.2006.4.05.8400, Relatora Ju\u00edza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 19\/12\/2011). 5. Acerca do crit\u00e9rio de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria adotado pela Turma Recursal de origem, de fato, contraria a jurisprud\u00eancia firmada por esta Turma Nacional no sentido de que \u201cAplicam-se \u00e0s a\u00e7\u00f5es em curso as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 11.960\/2009, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o e do tr\u00e2nsito em julgado, desde que n\u00e3o tenha havido o pagamento dos atrasados. A partir de 1\u00ba.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, para fins de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros haver\u00e1 a incid\u00eancia, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, os quais devem ser capitalizados. Precedentes do STF (RE 142104 e RE 162.874-0) e desta TNU (PU 2005.51.51.09.9861-2)\u201d (PEDILEF 200772950056420, Relator Juiz Federal Jos\u00e9 Antonio Savaris, DOU 08\/04\/2011). A reitera\u00e7\u00e3o de julgados no mesmo sentido implicou a publica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 61, deste \u00f3rg\u00e3o (DOU 03\/07\/2012), que cont\u00e9m o seguinte enunciado: \u201cAs altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n. 11.960\/2009 t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o imediata na regula\u00e7\u00e3o dos juros de mora em condena\u00e7\u00f5es contra a Fazenda P\u00fablica, inclusive em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou do tr\u00e2nsito em julgado.\u201d. <\/em><strong><em>6. Ocorre que o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357\/DF e 4.425\/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com reda\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62\/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas express\u00f5es constantes dos par\u00e1grafos do citado dispositivo constitucional, al\u00e9m de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009. 7. Em raz\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba-F, decis\u00e3o de efeitos erga omnes e efic\u00e1cia vinculante, considero n\u00e3o ser mais poss\u00edvel continuar aplicando os \u00edndices previstos na Lei 11.960\/2009, raz\u00e3o pela qual proponho o cancelamento da S\u00famula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistem\u00e1tica vigente anteriormente ao advento da Lei n. 11.960\/2009, no que concerne a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC<\/em><\/strong><em>. 8. Sugest\u00e3o ao eminente Presidente desta Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o de que ao resultado desse julgamento seja empregada a sistem\u00e1tica prevista no artigo 7\u00ba, VII, \u2018a\u2019, do RITNU. 9. Assim entendida a quest\u00e3o, \u00e9 o caso de conhecer, em parte, do pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o interposto pelo INSS e negar provimento ao ponto conhecido.<\/em><\/p>\n<p><em>(PEDILEF 00030602220064036314, JUIZ FEDERAL JO\u00c3O BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8 \/21\/2011 p\u00e1g. 156\/196, DATA DE DECIS\u00c3O 09\/10\/2013 <\/em>&#8211; <em>grifos acrescidos<\/em>)<\/p>\n<p>E, ressalte-se, ainda, que <strong>em 11\/10\/2013, em aten\u00e7\u00e3o a sugest\u00e3o do PEDILEF 00030602220064036314, a TNU cancelou a S\u00famula 61, a qual determinava a aplica\u00e7\u00e3o do 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/1997, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 11.960\/2009<\/strong>. <\/p>\n<p>Na mesma esteira, <strong>determinando a aplica\u00e7\u00e3o de juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas e de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelos \u00edndices do INPC<\/strong>, tendo em vista \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com efeitos <em>erga omnes<\/em> e<em> ex tunc<\/em>  da Lei 11.960\/09,  destaca-se a seguinte decis\u00e3o do TRF4: <\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. JUROS DE MORA E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA &#8211; LEI 11.960\/2009 &#8211; ADEQUA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO EXECUTIVO \u00c0S ADIS 4.357 E 4.425. 1. A partir de 01\/07\/2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960\/09, publicada em 30\/06\/2009 (a qual alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97), deveria passar a incidir, para fins de juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistem\u00e1tica n\u00e3o deve ser aplicada por conta do que decidiu o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2006. Essa decis\u00e3o proferida pela Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, do \u00a72\u00ba; dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba; e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, do \u00a712, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, por arrastamento, tamb\u00e9m declarou inconstitucional o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial &#8211; TR). <strong>3<\/strong>. <strong>Imp\u00f5e-se, pois, a observ\u00e2ncia do que decidido com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a sistem\u00e1tica anterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.960\/09, ou seja, incid\u00eancia de juros de 1% ao m\u00eas e de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC. O t\u00edtulo executivo deve, portanto, ser adequado a esses crit\u00e9rios<\/strong>. (TRF4, AC 5005643-94.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18\/09\/2013 &#8211; <em>grifos acrescidos<\/em>)<\/p>\n<p>Ressalta-se o elucidativo trecho do voto do relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira:<\/p>\n<p><em>Segundo o t\u00edtulo executivo a partir de 01\/07\/2009, data em que passou a viger a Lei n\u00ba 11.960\/09, publicada em 30\/06\/2009 (a qual alterou o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97), deve haver, para fins de juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a incid\u00eancia, uma \u00fanica vez, at\u00e9 o efetivo pagamento, dos \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>Contudo, entendo que essa sistem\u00e1tica deve ser afastada por conta do que decidiu o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela EC 62\/2006. Essa decis\u00e3o proferida pela Corte Constitucional, al\u00e9m de declarar a inconstitucionalidade da express\u00e3o &quot;na data de expedi\u00e7\u00e3o do precat\u00f3rio&quot;, do \u00a72\u00ba; dos \u00a7\u00a7 9\u00ba e 10\u00ba; e das express\u00f5es &quot;\u00edndice oficial de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica da caderneta de poupan\u00e7a&quot; e &quot;independente de sua natureza&quot;, do \u00a712, todos do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, com a reda\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 62\/2009, por arrastamento, tamb\u00e9m declarou inconstitucional o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial &#8211; TR).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Imp\u00f5e-se, pois, a observ\u00e2ncia do que decidido com efeito erga omnes e efic\u00e1cia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a sistem\u00e1tica anterior \u00e0 Lei n\u00ba 11.960\/09, ou seja, incid\u00eancia de juros de 1% ao m\u00eas e de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>Com efeito, os juros de mora devem ser fixados \u00e0 taxa de 1% ao m\u00eas, a contar da cita\u00e7\u00e3o, com base no art. 3\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 2.322\/1987, aplic\u00e1vel, analogicamente, aos benef\u00edcios pagos com atraso, tendo em vista o seu car\u00e1ter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprud\u00eancia do STJ e na S\u00famula n\u00ba 75 e julgados deste TRF4.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, segundo o entendimento consolidado na 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o deste TRF4, incidir\u00e1 a contar do vencimento de cada presta\u00e7\u00e3o e ser\u00e1 calculada pelos \u00edndices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:<\/em><\/p>\n<p><em> &#8211; ORTN (10\/64 a 02\/86, Lei n\u00ba 4.257\/64);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; OTN (03\/86 a 01\/89, Decreto-Lei n\u00ba 2.284\/86);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; BTN (02\/89 a 02\/91, Lei n\u00ba 7.777\/89);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; INPC (03\/91 a 12\/92, Lei n\u00ba 8.213\/91);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; IRSM (01\/93 a 02\/94, Lei n\u00ba 8.542\/92);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; URV (03 a 06\/94, Lei n\u00ba 8.880\/94);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; IPC-r (07\/94 a 06\/95, Lei n\u00ba 8.880\/94);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; INPC (07\/95 a 04\/96, MP n\u00ba 1.053\/95);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; IGP-DI (05\/96 a 03\/2006, art. 10 da Lei n.\u00ba 9.711\/98, combinado com o art. 20, \u00a7\u00a75\u00ba e 6.\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.880\/94);<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; INPC (a partir de 04\/2006, conforme o art. 31 da Lei n.\u00ba 10.741\/03, combinado com a Lei n.\u00ba 11.430\/06, precedida da MP n.\u00ba 316, de 11\/08\/2006, que acrescentou o art. 41-A \u00e0 Lei n.\u00ba 8.213\/91, e REsp n.\u00ba 1.103.122\/PR).<\/em><\/p>\n<p><em>O t\u00edtulo executivo deve ser adequado, no que toca aos juros e \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, aos crit\u00e9rios acima definidos, pois, em raz\u00e3o do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.960\/09, foi expungido do ordenamento jur\u00eddico<\/em><strong><em>. Os juros e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o acess\u00f3rios, sobre os quais pode e deve o \u00f3rg\u00e3o julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jur\u00eddico uma norma legal em raz\u00e3o de manifesta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, n\u00e3o pode subsistir decis\u00e3o que a aplique, pois est\u00e1 em confronto com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequa\u00e7\u00e3o dos juros e da corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Ante o exposto, voto por determinar a adapta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo executivo ao determinado nas ADIs 4.357 e 4.425 e negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o do INSS, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o.\u201d (grifos acrescidos)<\/em><\/p>\n<p>Por fim, destaca-se que a determina\u00e7\u00e3o do Ministro Luiz Fux, Redator para Ac\u00f3rd\u00e3o na ADI 4.357, para que at\u00e9 que o STF decida sobre a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o de inconstitucionalidade <em>\u201cos Tribunais de Justi\u00e7a de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precat\u00f3rios, na forma como j\u00e1 vinham realizando at\u00e9 a decis\u00e3o proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14\/03\/2013, segundo a sistem\u00e1tica vigente \u00e0 \u00e9poca<\/em>\u201d n\u00e3o impede que em fase de execu\u00e7\u00e3o seja determinada a aplica\u00e7\u00e3o de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, pois a referida decis\u00e3o na ADI 4.357 foi proferida ante o ato dos Tribunais que estavam suspendendo o pagamento dos precat\u00f3rios e refere-se apenas a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros dos cr\u00e9ditos que j\u00e1 encontram inscritos em precat\u00f3rio, n\u00e3o abrangendo os cr\u00e9ditos que ainda se encontram em fase de conhecimento, liquida\u00e7\u00e3o ou na fase inicial da execu\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o h\u00e1 motivo para deixar de corrigir o d\u00e9bito previdenci\u00e1rio pelo INPC at\u00e9 a data da transmiss\u00e3o do precat\u00f3rio. <\/p>\n<p>Por todo o exposto, o d\u00e9bito do INSS para com a parte Autora deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e remunerado com juros de mora de 1% ao m\u00eas, os quais devem incidir de forma capitalizada a partir da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p> Por outro lado, na remota hip\u00f3tese de se entender que se deve permanecer aplicando o art. 1\u00ba- F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/2009, deve-se determinar que os \u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, sejam aplicados de forma capitalizada e partir da entrada em vigor da Lei 11.960\/09.<\/p>\n<p>Nesse ponto, destaca-se a jurisprud\u00eancia da TRU4:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213\/91. MP N. 242\/2005. CRIT\u00c9RIOS DE ATUALIZA\u00c7\u00c3O DO D\u00c9BITO. ART. 1\u00ba-F DA LEI N. 9.494\/97, NA REDA\u00c7\u00c3O DA LEI N. 11.960\/09. JUROS DE MORA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. 1. Os benef\u00edcios de aux\u00edlio-doen\u00e7a e aposentadoria por invalidez n\u00e3o precedida de aux\u00edlio-doen\u00e7a concedidos na vig\u00eancia da Lei n. 9.876\/99 devem ter o sal\u00e1rio de benef\u00edcio apurado com base na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% do per\u00edodo contributivo, independentemente da data de filia\u00e7\u00e3o do segurado ou do n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es mensais no per\u00edodo contributivo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213\/91. S\u00famula n. 57 da TNU. 2. Esta \u00e9 a forma de c\u00e1lculo a ser observada inclusive para os benef\u00edcios concedidos na vig\u00eancia da MP n. 242\/2005 (entre 28\/03\/2005 e 20\/07\/2005). S\u00famula n. 65 da TNU. 3<strong>. A Lei n. 11.960\/09, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/97, n\u00e3o determina a aplica\u00e7\u00e3o de TR como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros de mora de 6% ao ano separadamente, mas, sim, a considera\u00e7\u00e3o dos mesmos crit\u00e9rios aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a, uma \u00fanica vez, pelo que os juros tamb\u00e9m s\u00e3o devidos a contar da vig\u00eancia da Lei, independentemente da data de cita\u00e7\u00e3o. Ademais, a capitaliza\u00e7\u00e3o destes juros j\u00e1 foi admitida pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais da 4\u00aa Regi\u00e3o <\/strong>(IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07\/10\/2011). 4. Recurso do r\u00e9u desprovido. (5047368-88.2012.404.7100, Primeira Turma Recursal do RS, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Fernando Zandon\u00e1, julgado em 22\/05\/2013) <\/p>\n<p>Destaca-se o elucidativo trecho do voto do Relator Fernando Zandon\u00e1:<\/p>\n<p><em>\u201cO voto \u00e9 por negar provimento ao recurso do r\u00e9u, confirmando a senten\u00e7a que julgou procedente a demanda, ressaltando que: [a] &quot;os benef\u00edcios de aux\u00edlio-doen\u00e7a, aux\u00edlio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no per\u00edodo de 28\/3\/2005 a 20\/7\/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213\/1991, em sua reda\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 vig\u00eancia da Medida Provis\u00f3ria n. 242\/2005&quot; (S\u00famula n. 65 da TNU); e [b] <\/em><strong><em>no que se refere \u00e0 insurg\u00eancia relativa \u00e0 metodologia de c\u00e1lculo atinente \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 1\u00ba-F da Lei n. 9.494\/97, na reda\u00e7\u00e3o que lhe deu a Lei n. 11.960\/09, reputo que tal disposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o determinou a aplica\u00e7\u00e3o da TR como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria (pois se sabe que a TR n\u00e3o \u00e9 propriamente \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria) e juros de mora de 6% ao ano, mas, sim, a aplica\u00e7\u00e3o dos mesmos crit\u00e9rios aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a uma \u00fanica vez, pelo que s\u00e3o devidos tamb\u00e9m os juros a contar de 01\/07\/2009, independentemente da data em que ocorreu a cita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/strong><em> <\/em><strong><em>Ademais, a capitaliza\u00e7\u00e3o destes juros foi expressamente admitida pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais da 4\u00aa Regi\u00e3o,<\/em><\/strong><em> no julgamento do Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o n. 0002477-47.2008.404.7055, de relatoria da MM. Ju\u00edza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, ocorrido no dia 30\/09\/2011. Confira-se (com grifos meus):<\/em><\/p>\n<p><em> PEDIDO DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. ARTIGO 1\u00ba-F DA LEI N\u00ba 9.494\/97. APLICA\u00c7\u00c3O IMEDIATA DA ALTERA\u00c7\u00c3O TRAZIDA PELA LEI N\u00ba 11.960\/2009. PROVIMENTO PARCIAL. (&#8230;) 2. As altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei n\u00ba 11.960\/2009 ao artigo 1\u00ba-F da Lei n\u00ba 9.494\/97 aplicam-se a a\u00e7\u00f5es em curso, independentemente da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o e do tr\u00e2nsito em julgado, desde que n\u00e3o tenha havido o pagamento dos atrasados. 3. Esclare\u00e7o que a express\u00e3o &quot;uma \u00fanica vez&quot;, constante do art. 1\u00ba F da Lei 9.494\/97, com a reda\u00e7\u00e3o da Lei 11.960\/09, quer dizer que os \u00edndices da poupan\u00e7a substituem, a uma s\u00f3 vez, corre\u00e7\u00e3o e juros morat\u00f3rios. N\u00e3o significa, todavia, impedimento \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o capitalizada dos juros, at\u00e9 porque a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi criar equival\u00eancia entre a remunera\u00e7\u00e3o da poupan\u00e7a (onde os juros s\u00e3o capitalizados) e a corre\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito da Fazenda. (&#8230;) (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07\/10\/2011)<\/em><\/p>\n<p><em>Condeno o INSS ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (S\u00famula 111 do STJ). Sem custas, \u00e0 vista do disposto no art. 4\u00ba, I, da Lei n. 9.289\/96\u201d<\/em><\/p>\n<p>Por todo exposto, est\u00e1 demonstrado que se deve aplicar atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC em todo o per\u00edodo desde a data do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o at\u00e9 a data do efetivo pagamento, ou, no m\u00ednimo, na remota hip\u00f3tese de se entender que deve permanecer sendo aplicado o art. 1\u00ba-F da Lei 9.494\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 11.960\/09, deve-se determinar que os <em>\u201c\u00edndices oficiais de remunera\u00e7\u00e3o b\u00e1sica e juros aplicados \u00e0 caderneta de poupan\u00e7a\u201d<\/em>, incidam de forma capitalizada e partir de 01\/07\/2009.<\/p>\n<p><strong>ASSIM SENDO<\/strong>, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decis\u00e3o proferida pelo Juiz <em>a quo<\/em>, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o retro.<\/p>\n<p><strong><em>Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento. <\/em><\/strong><\/p>\n<p>______________,________de __________________de 20_______.<\/p>\n<p>_____________________________________________<\/p>\n<p>     Advogado\/OAB<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[523],"class_list":["post-15368","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-recursos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/15368","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15368"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=15368"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}