{"id":15191,"date":"2023-07-14T14:59:02","date_gmt":"2023-07-14T14:59:02","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T14:59:02","modified_gmt":"2023-07-14T14:59:02","slug":"apelacao-civel-rescisao-de-contrato-de-leasing-vicios-redibitorios-na-garantia-veicular","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/apelacao-civel-rescisao-de-contrato-de-leasing-vicios-redibitorios-na-garantia-veicular\/","title":{"rendered":"[MODELO] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel  &#8211;  Rescis\u00e3o de Contrato de Leasing  &#8211;  V\u00edcios Redibit\u00f3rios na Garantia Veicular"},"content":{"rendered":"<p>EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24\u00aa VARA C\u00cdVEL DA CAPITAL-RJ.<\/p>\n<p>Proc. n\u00ba 0\/079094-8 e \/141110-6<\/p>\n<h1>Esc. P.I. <\/h1>\n<p><strong>, <\/strong>j\u00e1 qualificada nos autos das A\u00c7\u00d5ES DE RESCIS\u00c3O DE CONTRATO e DE REITEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE que litiga com <strong>FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S\/A,<\/strong> vem, por sua advogado teresina-PI, n\u00e3o se conformando com a r. decis\u00e3o proferida \u00e0s fls. , APELAR da mesma para que a mat\u00e9ria seja devolvida \u00e0 superior inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Requer, assim, o recebimento da presente no duplo efeito e a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Termos em que, espera deferimento.<\/p>\n<p>Rio de Janeiro, 24 de julho de 2003.<\/p>\n<p>RAZ\u00d5ES DE APELA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>Pela Apelante: <\/p>\n<p>Advogado: <\/p>\n<p>Procs. 0\/079094-8 e 0\/141110-6 \u2013 24\u00aa Vara C\u00edvel<\/p>\n<p><strong>EGR\u00c9GIO TRIBUNAL,<\/strong><\/p>\n<p><strong>COLENDA C\u00c2MARA.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o obstante ter sido proferida por t\u00e3o culto magistrado, a r. senten\u00e7a de fls. v merece ser REFORMADA por n\u00e3o ter sido feita corretamente a subsun\u00e7\u00e3o dos fatos ao ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<h2>BREVE RELATO DOS FATOS<\/h2>\n<p>Trata-se a\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o de contrato de <em>leasing<\/em> de um autom\u00f3vel usado, marca FORD, modelo FIESTA, ano 95\/96.  O contrato foi firmado em novembro de 2012, atribuindo-se ao ve\u00edculo o pre\u00e7o de R$ 9.500,00, pago mediante entrada no valor de R$ 4.750,00 e mais 36 parcelas  de R$ 228,69.  Foi firmada ainda um nota promiss\u00f3ria em branco.<\/p>\n<p>Como o ve\u00edculo come\u00e7ou a apresentar graves problemas mec\u00e2nicos que o tornaram inid\u00f4neo ao seu fim maior, qual seja, o de ser utilizado como meio de transporte, a autora tentou a rescis\u00e3o amig\u00e1vel no que n\u00e3o obteve sucesso, restando-lhe apenas a propositura da presente a\u00e7\u00e3o, o que ocorreu em 08\/06\/00.<\/p>\n<p>Na inicial foi requerida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas.<\/p>\n<p>Houve pedidos cumulados de restitui\u00e7\u00e3o das quantias pagas e devolu\u00e7\u00e3o da nota promiss\u00f3ria.<\/p>\n<p>Antes da aprecia\u00e7\u00e3o da tutela antecipada, determinou o Douto Ju\u00edzo o dep\u00f3sito do bem em m\u00e3os do representante da r\u00e9 ou no Dep\u00f3sito P\u00fablico.  N\u00e3o foi poss\u00edvel o dep\u00f3sito, uma vez que o representante da r\u00e9 recusou-se a receber e o Dep\u00f3sito P\u00fablico n\u00e3o estava aceitando ve\u00edculos sem autoriza\u00e7\u00e3o de venda.  Isto se deu em 26 de setembro de 2012 (fls. 93).  O Ju\u00edzo determinou fosse renovada a dilig\u00eancia junto ao Dep\u00f3sito P\u00fablico (fls. 94) e houve nova recusa (fls. 99).  Em 01.11.00 a Autora informou ao Ju\u00edzo que poderia ficar como deposit\u00e1ria ante a aus\u00eancia de outra possibilidade (fls. 107\/108).  O termo de dep\u00f3sito foi lavrado em 18.12.00 (fls. 115).<\/p>\n<p>Somente em 26.11.01 foi apreciado o pedido de tutela antecipada (fls. 150), determinando a suspens\u00e3o do pagamento das parcelas.<\/p>\n<p>Realizada a per\u00edcia, constatou-se a exist\u00eancia de todos os v\u00edcios apontados na inicial.(fls. 199\/228)<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a decis\u00e3o final, a nosso ver, n\u00e3o foi coerente com a prova dos autos, como demonstraremos. <\/p>\n<h2>DA INJUSTI\u00c7A DA SENTEN\u00c7A PROFERIDA<\/h2>\n<p>Verificamos da fundamenta\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a que o Nobre Julgador reconheceu expressamente que o ve\u00edculo apresenta v\u00edcio redibit\u00f3rio que enseja o desfazimento do neg\u00f3cio:<\/p>\n<p>\u201cQuanto aos v\u00edcios, tornaram-se eles induvidosos diante da conclus\u00e3o a que chegou o perito deste ju\u00edzo: \u2018o ve\u00edculo objeto da lide possui s\u00e9rios problemas mec\u00e2nicos e estruturais, com fortes ind\u00edcios de que o mesmo foi envolvido em s\u00e9ria colis\u00e3o e n\u00e3o foi reparado \u00e0 contento\u2019 (fls. 205 da rescis\u00f3ria).<\/p>\n<p><em>Portanto, estamos diante de v\u00edcios ocultos, j\u00e1 que n\u00e3o aparentes e de dif\u00edcil constata\u00e7\u00e3o, da\u00ed que o prazo decadencial, e n\u00e3o prescricional, s\u00f3 teve in\u00edcio no momento em que ficou evidenciado o defeito, isto que, no caso dos autos e no meu entender, s\u00f3 aconteceu quando a arrendat\u00e1ria levou o ve\u00edculo \u00e0 diversas oficinas, todas elas apresentando or\u00e7amentos com in\u00fameros servi\u00e7os a serem executados (fls. 27\/30).  E pelas datas apostas em tais documentos, diante da regra do arts. 26 e 27, CoDeCon, for\u00e7oso reconhecer que n\u00e3o ocorreu a decad\u00eancia apontada.  Com efeito, constatamos os defeitos em abril\/2012, j\u00e1 em junho a arrendat\u00e1ria ingressou com a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, antes, portanto, de vencer o prazo decadencial de 90 dias.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Assim, esta a causa do desfazimento do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Contudo, contraditoriamente, o Julgador aponta que a possess\u00f3ria deve ser acolhida tamb\u00e9m, diante da rescis\u00e3o.<\/p>\n<p>A nosso ver, tal conduta \u00e9 contradit\u00f3ria, eis que se reconhecido o v\u00edcio, tinha raz\u00e3o a autora em postular o desfazimento do neg\u00f3cio e a devolu\u00e7\u00e3o do bem.  Se isto n\u00e3o foi aceito pela arrendante, esta praticou conduta il\u00edcita ao negar \u00e0 autora o justo desfazimento do neg\u00f3cio.  Se praticou conduta il\u00edcita n\u00e3o pode ter sua pretens\u00e3o parcialmente atendida, eis que a devolu\u00e7\u00e3o do bem se d\u00e1 por for\u00e7a da rescis\u00e3o contratual acolhida na pretens\u00e3o autoral e n\u00e3o por for\u00e7a da possess\u00f3ria.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se falar em n\u00e3o pagamento por parte da autora, eis que esta efetuou o pagamento de 6 presta\u00e7\u00f5es, isto \u00e9, de janeiro a junho de 2003, tendo suspendido tal conduta somente ap\u00f3s a propositura da a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pagando a s\u00e9tima presta\u00e7\u00e3o, a vencida em julho de 2012.<\/p>\n<p>Em tendo sido a a\u00e7\u00e3o julgada procedente, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora de sua parte, eis que sua conduta foi legitimada com o reconhecimento do v\u00edcio redibit\u00f3rio. Se tivesse havido tal pagamento, este geraria o direito \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o.  Se teria que ser devolvido, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora se n\u00e3o foi pago.<\/p>\n<p>Ressalte-se, ademais, toda a <em>via crucis<\/em> da autora, conforme relatado acima, com diversas tentativas de devolver o bem at\u00e9 que teve que ficar como deposit\u00e1ria.  N\u00e3o pode a mesma agora ser penalizada com dificuldades administrativas, como a n\u00e3o aceita\u00e7\u00e3o por parte do dep\u00f3sito p\u00fablico e demora na aprecia\u00e7\u00e3o da tutela.<\/p>\n<p>DO N\u00c3O CABIMENTO DO PAGAMENTO DAS PRESTA\u00c7\u00d5ES DE JULHO E AGOSTO DE 2012<\/p>\n<p>Determinou o Douto Ju\u00edzo o pagamento das parcelas de julho e agosto de 2012.  Tal determina\u00e7\u00e3o \u00e9 contradit\u00f3ria com o resultado da a\u00e7\u00e3o, que foi julgada procedente.  Como dito acima, a autora apelante somente suspendeu o pagamento ap\u00f3s a propositura da a\u00e7\u00e3o, e, com o resultado favor\u00e1vel desta, chancelou sua conduta.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se falar em uso do ve\u00edculo, quando se constata que a quilometragem de 48899 foi feita em abril de 2012 e o registro de fls. 115 de 50636 em dezembro de 2012, ou seja, 8 meses ap\u00f3s.  Verificamos, assim, que tal denominado <em>uso<\/em> se deu de forma muito restrita posto que n\u00e3o chegou a rodar sequer 2.000 km.  Ademais, de abril a junho passaram-se tr\u00eas meses e neste per\u00edodo a autora apelante estava pagando pelo bem.  Assim, como podemos afirmar que o uso n\u00e3o se deu neste per\u00edodo?  Se n\u00e3o podemos afirmar e a mesma foi vitoriosa na a\u00e7\u00e3o n\u00e3o se pode imputar-lhe \u00f4nus por presun\u00e7\u00e3o, posto que a presun\u00e7\u00e3o corre agora contra a r\u00e9 apelante.<\/p>\n<p>A determina\u00e7\u00e3o de pagar imputa mora \u00e0 autora, o que n\u00e3o \u00e9 absolutamente justo diante da prova produzida nos autos.  Essa \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o de nosso Tribunal:<\/p>\n<p><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL \u2013 LEASING &#8211; DEFEITO DO VEICULO &#8211; DESFAZIMENTO DO CONTRATO &#8211; DEVOLUCAO DO BEM &#8211; RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS <\/strong><\/p>\n<p>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. <strong>V\u00cdCIO<\/strong> DO <strong>PRODUTO.<\/strong> ARRENDAMENTO MERCANTIL. EFEITOS DO CONTRATO. Se o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil n\u00e3o re\u00fane condi\u00e7\u00f5es normais de uso, ocorre a impossibilidade de se adimplir o contrato cuja conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica \u00e9 o restabelecimento do estado anterior \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do pacto, o que evita o enriquecimento sem causa. Se o arrendante sofreu preju\u00edzos com o desfazimento do contrato, deve perseguir repara\u00e7\u00e3o junto ao fabricante do bem, em virtude do defeito de fabrica\u00e7\u00e3o. O restabelecimento do estado anterior pressup\u00f5e a necessidade de as partes devolverem o que receberam na execu\u00e7\u00e3o do contrato. Recurso parcialmente provido. <\/p>\n<p><strong><em>Tipo da A\u00e7\u00e3o: APELACAO CIVEL &#8211; N\u00famero do Processo: 2012.001.22657 &#8211; Data de Registro : 20\/05\/2012 &#8211; \u00d3rg\u00e3o Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL &#8211; Vota\u00e7\u00e3o : Des. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA &#8211; Julgado em 06\/03\/2012<\/em><\/strong><\/p>\n<h2>DO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS<\/h2>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o acolheu o Douto Julgador a pretens\u00e3o de danos morais.  Esta decis\u00e3o nos parece justa na medida em que n\u00e3o se pretende tal repara\u00e7\u00e3o pelo simples desfazimento do neg\u00f3cio, mas sim pelo tratamento indigno que foi dado \u00e0 consumidora.  A r\u00e9 apelada mesmo reconhecendo a exist\u00eancia dos v\u00edcios deixou a consumidora desamparada.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o se pretendem os danos morais pelo defeito no produto, mas sim pelo desrespeito \u00e0 pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, que implica na viola\u00e7\u00e3o de direito jusfundamental da mesma.  O Ordenamento vigente determina o tratamento digno e protetivo do consumidor como forma de garantia da esfera da personalidade, que diante da sociedade de consumo de massa tende a ser vilipendiada por sua fragilidade diante do sistema compressivo resultante do grande  volume e pela busca de resultados apenas lucrativos.<\/p>\n<p>Dessa forma, o sofrimento, a dor  e a humilha\u00e7\u00e3o n\u00e3o resultam do defeito, mas sim do desamparo do consumidor diante da postura indiferente do fornecedor.  No caso presente, isto resta claro posto que a r\u00e9 pretendeu arrendar um ve\u00edculo, mas apenas demonstrou interesse pelo pre\u00e7o do neg\u00f3cio, sem se preocupar em nenhum momento pela qualidade do produto que estava fornecendo.  \u00c9 esta conduta que merece ser coibida, por ser esta a conduta que causa sofrimento e ang\u00fastia:<\/p>\n<p><strong>LEASING  &#8211; RESCISAO DO CONTRATO &#8211; DANO MORAL <br \/><\/strong>Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. A\u00e7\u00e3o de Rescis\u00e3o de Contrato com Perdas e <strong>Danos.<\/strong> Senten\u00e7a que condenou a Autora-Reconvinda, ora Apelante, a pagar ao R\u00e9u-Reconvinte a quantia de RS 3.914,88, corrigida com juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde a propositura da a\u00e7\u00e3o. Artigo 1.531 do C\u00f3digo Civil. Aus\u00eancia de resposta da Empresa Reconvinda. Revelia. Aceita\u00e7\u00e3o dos fatos trazidos pela inicial reconvencional corno verdadeiros. Fundamento distinto da condena\u00e7\u00e3o, em dez sal\u00e1rios m\u00ednimos, na a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria proposta no Juizado Especial C\u00edvel da mesma Comarca, pela inexplic\u00e1vel conduta para com o ora Apelado. Recurso Conhecido. Provimento Negado. (grifo nosso)<\/p>\n<p><strong><em>Tipo da A\u00e7\u00e3o: APELACAO CIVEL &#8211; N\u00famero do Processo: 2003.001.00785 &#8211; Data de Registro : 01\/07\/2003 &#8211; \u00d3rg\u00e3o Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL &#8211; Vota\u00e7\u00e3o : Des. DES. GILBERTO REGO &#8211; Julgado em 27\/05\/2003<\/em><\/strong><\/p>\n<h2>DA M\u00c1 APRECIA\u00c7\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA<\/h2>\n<p>Conforme verificamos da parte final do <em>decisum<\/em>, o Nobre Julgador fixou a sucumb\u00eancia como rec\u00edproca e a repartiu em iguais partes entre os litigantes.<\/p>\n<p>Tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se nos afigura justa diante da constata\u00e7\u00e3o de que o ve\u00edculo apresenta v\u00edcio ensejador da rescis\u00e3o contratual.  O pedido de rescis\u00e3o contratual por v\u00edcio redibit\u00f3rio \u00e9 o pedido principal, sendo os demais subsidi\u00e1rios destes.  O pedido principal foi acolhido, diante da irrefut\u00e1vel prova pericial produzida, tendo o Ju\u00edzo negado os pedidos subsidi\u00e1rios da devolu\u00e7\u00e3o do valor de transfer\u00eancia e dos danos morais.<\/p>\n<p>Assim, segundo a an\u00e1lise feita na senten\u00e7a final, houve apenas sucumb\u00eancia m\u00ednima, posto que o pedido principal foi acolhido.  O peso maior do pedido de rescis\u00e3o resta claramente demonstrado pelo fato dos outros dele serem dependentes.  Ressalte-se que mesmo a suposta mora imputada seria m\u00ednima, ou seja, de apenas dois meses, posto que referente somente a julho e agosto.<\/p>\n<p>Dessa forma, a nosso ver, tal decis\u00e3o fere flagrantemente o art. 21 do CPC, que expressamente prev\u00ea:<\/p>\n<p>\u201c Art. 21. Se cada litigante  for em parte vencedor e vencido, ser\u00e3o rec\u00edproca e proporcionalmente distribu\u00eddos e compensados entre eles os honor\u00e1rios e as despesas.\u201d<\/p>\n<p>DO N\u00c3O DEFERIMENTO DA DEVOLU\u00c7\u00c3O DA NOTA PROMISS\u00d3RIA<\/p>\n<p>Como dito na inicial, nos termos do contrato foi a autora apelante obrigada a firmar nota promiss\u00f3ria em branco, que, com a rescis\u00e3o decretada, deve lhe ser devolvida, posto que vinculada  ao contrato que deixou de existir.  Contudo, o Nobre Julgador nada decidiu a este respeito, negando jurisdi\u00e7\u00e3o quanto a este pedido.<\/p>\n<p>DA INJUSTI\u00c7A DA DECIS\u00c3O FINAL QUANTO AO VALOR PAGO \u00c0 T\u00cdTULO DE TRANSFER\u00caNCIA DO VE\u00cdCULO<\/p>\n<p>Entendeu o Nobre Julgador por rejeitar, outrossim, o pedido de devolu\u00e7\u00e3o do valor pago \u00e0 t\u00edtulo de transfer\u00eancia do ve\u00edculo.  Tamb\u00e9m n\u00e3o nos afigura justa tal aprecia\u00e7\u00e3o uma vez que a autora n\u00e3o deve pagar pela transfer\u00eancia de um ve\u00edculo que \u00e9 inid\u00f4neo.  Ressalte-se que o documento de fls. 20 demonstra a exist\u00eancia de despesa no valor de R$ 165,00 e que o contrato demonstra a despesa de R$ 90,00 com cadastros.  Tais valores devem ser devolvidos \u00e0 autora, e a r\u00e9, posteriormente, querendo, poder\u00e1 buscar sua compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ressalte-se que a r\u00e9 n\u00e3o impugnou tal despesa, o que faz com que este fato reste incontroverso.<\/p>\n<h2>DO PREQUESTIONAMENTO<\/h2>\n<p>Nos termos em que a decis\u00e3o foi proferida, foram violados os seguintes dispositivos:<\/p>\n<ul>\n<li>art. 1092 do CC1916 e seus correspondentes 476 e 477 do novo CC, ao negar-se o direito de suspender o pagamento das presta\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<li>art. 6\u00ba, VII do CODECON ao negar-se a repara\u00e7\u00e3o moral.<\/li>\n<li>Art. 21 do CPC.<\/li>\n<li>Art. 5\u00ba,XXXII da CF que assegura a efetiva prote\u00e7\u00e3o ao consumidor.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decis\u00e3o para:<\/p>\n<ol>\n<li>Determinar a inexigibilidade das parcelas n\u00e3o pagas de julho e agosto.<\/li>\n<li>Julgar improcedente toda a pretens\u00e3o autoral postulada na a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse.<\/li>\n<li>Condenar a r\u00e9 apelada a reparar os danos morais no valor postulado na pe\u00e7a inicial.<\/li>\n<li>Condenar a r\u00e9 a devolver a nota promiss\u00f3ria firmada pela autora.<\/li>\n<li>Condenar a r\u00e9 a devolver a autora as despesas de transfer\u00eancia do ve\u00edculo.<\/li>\n<li>Seja a r\u00e9 apelada condenada nos \u00f4nus sucumbenciais, ou, ainda que eventualmente mantida a r. senten\u00e7a, sejam tais \u00f4nus revistos para fixar a parcela referente a r\u00e9 apelada em n\u00e3o menos de 80% .<\/li>\n<\/ol>\n<p>Termos em que, pede deferimento,<\/p>\n<p>Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2003.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[892],"class_list":["post-15191","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-apelacoes"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/15191","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=15191"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=15191"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}