{"id":12930,"date":"2023-07-14T13:36:07","date_gmt":"2023-07-14T13:36:07","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T13:36:07","modified_gmt":"2023-07-14T13:36:07","slug":"impugnacao-da-candidatura-de-geraldo-alckmin-reeleicao-de-vice-que-ja-cumpriu-dois-mandatos","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/impugnacao-da-candidatura-de-geraldo-alckmin-reeleicao-de-vice-que-ja-cumpriu-dois-mandatos\/","title":{"rendered":"[MODELO] Impugna\u00e7\u00e3o da candidatura de Geraldo Alckmin: reelei\u00e7\u00e3o de vice que j\u00e1 cumpriu dois mandatos"},"content":{"rendered":"<p>ASSINE BATE-PAPO E-MAIL SAC Messenger Voip E-Mail Gr\u00e1tis Shopping \u00cdNDICE PRINCIPAL\u00c1lbum de FotosAntiv\u00edrus e FirewallAplicativos e ProdutosBate-papo UOLBibliotecaBichosBlogBuscaCarrosCart\u00f5esCelebridadesCi\u00eancia e Sa\u00fadeCinemaClassificadosCrian\u00e7asDivers\u00e3o e ArteDownloadsEconomiaEduca\u00e7\u00e3oE-MailEmpregosEsporteEstiloFolha OnlineFotoblogGayHor\u00f3scopoHumor\u00cdndiceJogosJornaisLi\u00e7\u00e3o de CasaLoja de jogosMegastoreM\u00fasicaR\u00e1dio UOLRevistasSACServi\u00e7osSexoShopping UOLSites PessoaisTecnologiaTelevis\u00e3oTempo Tr\u00e2nsito MapasTV UOL e v\u00eddeos\u00daltimas Not\u00edciasUOL KUOL NewsVestibularViagemVoipWi-Fi <\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p> principal \u00bb pe\u00e7as \u00bb direito eleitoral \u00bb direitos pol\u00edticos \u00bb reelei\u00e7\u00e3o <\/p>\n<\/p>\n<p>   RECOMENDE ESTE TEXTO    VERS\u00c3O PARA IMPRIMIR <\/p>\n<\/p>\n<p>  Impugna\u00e7\u00e3o da candidatura de Geraldo Alckmin: reelei\u00e7\u00e3o de vice que j\u00e1 cumpriu dois mandatos <\/p>\n<\/p>\n<p>       Peti\u00e7\u00e3o inicial de a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o do registro da candidatura do governador de S\u00e3o Paulo, Geraldo Alckmin, o qual j\u00e1 assumira a titularidade do governo nos dois mandatos anteriores e se candidatou a uma segunda reelei\u00e7\u00e3o. A pe\u00e7a considera que a decis\u00e3o do TSE (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20.88000) n\u00e3o se aplica ao caso do governador. <\/p>\n<\/p>\n<p>       Elaborado por Ricardo Carvalho, Eduardo Nobre e Patr\u00edcia Rios, advogados em S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Colabora\u00e7\u00e3o enviada por: Eduardo Maffia Queiroz Nobre, Advogado, Coordenador da \u00e1rea de Direito Eleitoral de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, Mestrando em direito pela PUC\/SP. <\/p>\n<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p>          EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGR\u00c9GIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/p>\n<p>          Pedido de Registro de Candidatura n\u00ba 300005<\/p>\n<p>          A COLIGA\u00c7\u00c3O &quot;RESOLVE S\u00c3O PAULO&quot;, formada pelo Partido Progressista Brasileiro \u2013 PPB, pelo Partido Liberal &#8211; PL, pelo Partido Social Democrata Crist\u00e3o &#8211; PSDC, pelo Partido Trabalhista Nacional &#8211; PTN, devidamente registrada neste E. Tribunal, vem, por seus advogados (procura\u00e7\u00e3o anexa &#8211; outorgada pelo representante da Coliga\u00e7\u00e3o Dr. Jair Jos\u00e9 Rodrigues), a presen\u00e7a de V. Exa., propor a presente IMPUGNA\u00c7\u00c3O AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de GERALDO JOS\u00c9 RODRIGUES ALCKMIN FILHO, com endere\u00e7o na Av. Morumbi, n\u00ba 4.500 \u2013 S\u00e3o Paulo\/SP e CL\u00c1UDIO LEMBO, com endere\u00e7o na Av. Dr. Altino Arantes n\u00ba 60002 \u2013 Mirand\u00f3polis\/SP, candidatos, com pedido de registro, ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de S\u00e3o Paulo, respectivamente, pela COLIGA\u00c7\u00c3O &quot;S\u00c3O PAULO EM BOAS M\u00c3OS&quot; (formada pelo Partido da Social Democracia Brasileira \u2013 PSDB, pelo Partido da Frente Liberal \u2013 PFL e pelo Partido Social Democr\u00e1tico \u2013 PSD), representada pela Sra. Renata Covas, com endere\u00e7o na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, n\u00ba 3.84000 \u2013 S\u00e3o Paulo\/SP, pelas raz\u00f5es de fato e de direito a seguir expostas:<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>          Conforme o pedido de registro de candidatura, os impugnados &#8211; Geraldo Jos\u00e9 Rodrigues Alckmin Filho e Cl\u00e1udio Lembo &#8211; foram escolhidos, atrav\u00e9s de conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria, para candidatarem-se ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>          Ocorre, no entanto, que o requerente, ora impugnado, Geraldo Alckmin encontra-se ineleg\u00edvel para disputar a elei\u00e7\u00e3o ao cargo de Governador do estado de S\u00e3o Paulo, uma vez que o art. 14, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o veda uma segunda reelei\u00e7\u00e3o seguida.<\/p>\n<p>          A quest\u00e3o objeto desta impugna\u00e7\u00e3o pode ser resumida na seguinte indaga\u00e7\u00e3o: Estar\u00e1 o Governador-sucessor Geraldo Alckmin, ora impugnado, que se elegeu Vice-Governador em 10000004 (mandato entre 10000005\/10000008) e em 10000008 (mandato entre 2012\/2012), autorizado a se candidatar \u00e0 elei\u00e7\u00e3o 2012 para o cargo de Governador do Estado de S\u00e3o Paulo, relativamente ao per\u00edodo compreendido entre os anos 2003\/2013?<\/p>\n<p>          Politicamente, a resposta positiva parece ter sido oferecida ao impugnado, em 0000\/10\/2012, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Consulta formulada pelo Deputado Federal Anivaldo Vale (na verdade, sucessor de dois outros consulentes desistentes, os tamb\u00e9m Deputados Federais Luiz Gonzaga Patriota e Luiz Carlos Hauly), registrada sob n\u00ba 68000 \u2013 Classe 5\u00aa e relatada pelo Ministro Fernando Neves (Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20.88000), assim ementada:<\/p>\n<p>          &quot;Consulta. Vice candidato ao cargo de titular.<\/p>\n<p>1. Vice-presidente da Rep\u00fablica, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou n\u00e3o, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substitu\u00eddo aquele no curso do mandato. <\/p>\n<p>2. Se a substitui\u00e7\u00e3o ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, n\u00e3o poder\u00e1 concorrer \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>3. O mesmo ocorrer\u00e1 se houver sucess\u00e3o, em qualquer tempo do mandato. <\/p>\n<p>4. Na hip\u00f3tese de o vice pretender disputar outro cargo que n\u00e3o o do titular, incidir\u00e1 a regra do art. 1\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 64, de 10000000. <\/p>\n<p>5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, dever\u00e1 obedecer ao disposto no art. 14, \u00a7 6\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.&quot; <\/p>\n<p>          Entretanto, essa respeit\u00e1vel manifesta\u00e7\u00e3o do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, juridicamente, n\u00e3o s\u00f3 n\u00e3o aproveita ao ora impugnado Geraldo Alckmin, cuja situa\u00e7\u00e3o de fato e de direito \u00e9 muito diferente da hip\u00f3tese considerada pela Corte Eleitoral, como a pr\u00f3pria justificativa dos votos n\u00e3o se coaduna com a pr\u00f3pria regra constitucional da reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          A resposta que se imp\u00f5e \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o objeto desta impugna\u00e7\u00e3o, inicialmente enunciada, limpidamente extra\u00edda do nosso vigente ordenamento jur\u00eddico, \u00e9 no sentido de que o Doutor Geraldo Alckmin n\u00e3o pode concorrer, nas elei\u00e7\u00f5es de 2012, ao cargo de Governador do Estado de S\u00e3o Paulo, pelas poderosas raz\u00f5es de fato e de direito a seguir expostas.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>II \u2013 OS FATOS INCONTROVERSOS:<\/p>\n<p>          O ora impugnado Doutor Geraldo Alckmin, concorreu, foi eleito e diplomado, em 10000004, como vice-governador, juntamente com o Doutor M\u00e1rio Covas, para o governo do Estado de S\u00e3o Paulo no per\u00edodo compreendido entre os anos 10000005\/10000008.<\/p>\n<p>          Neste mandato (10000005\/10000008), conforme depreende-se dos documentos acostados, o impugnado substituiu o Governador M\u00e1rio Covas de 04 a 13 de junho de 10000006, de 06 de julho a 30 de outubro de 10000008 e de 31 de outubro a 08 de novembro de 10000008.<\/p>\n<p>          Em 10000008, o ora impugnado novamente concorreu, foi reeleito e diplomado, como vice-governador, juntamente com o Doutor M\u00e1rio Covas, para o governo do Estado de S\u00e3o Paulo no per\u00edodo compreendido entre os anos 2012\/2012.<\/p>\n<p>          Neste mandato, o impugnado Geraldo Alckmin tamb\u00e9m substituiu o Governador por diversas oportunidades, nas seguintes ocasi\u00f5es: de 1\u00ba de janeiro a 10 de janeiro de 2012 e de 22 de janeiro a 06 de mar\u00e7o de 2012.<\/p>\n<p>          \u00c9 importante lembrar que foi o pr\u00f3prio impugnado &#8211; Geraldo Alckmin (Vice-Governador) &#8211; quem tomou posse em 1\u00ba de janeiro de 2012! E n\u00e3o o Governador eleito &#8211; M\u00e1rio Covas.<\/p>\n<p>          No decorrer desses dois mandatos, como visto, o ora impugnado exerceu, efetivamente, o governo paulista em diversas oportunidades, substituindo o governador titular, M\u00e1rio Covas, nos seus impedimentos cada vez mais freq\u00fcentes e prolongados at\u00e9 o seu falecimento, quando ent\u00e3o o sucedeu, em 06\/3\/2012, achando-se at\u00e9 hoje em pleno exerc\u00edcio do governo.<\/p>\n<p>          Com tais fatos esclarecidos, vejamos as raz\u00f5es pelas quais o impugnado Geraldo Alckmin n\u00e3o pode tentar, pela segunda vez consecutiva, a reelei\u00e7\u00e3o. E tamb\u00e9m, as raz\u00f5es pelas quais o entendimento exarado pelo E. TSE, em sede de consulta (n\u00e3o vinculativa e analisada sob base hipot\u00e9tica) n\u00e3o aproveita Geraldo Alckmin.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>II \u2013 O DIREITO:<\/p>\n<p>          A tradi\u00e7\u00e3o da nossa rep\u00fablica presidencialista sempre recusou a id\u00e9ia da subseq\u00fcente reelei\u00e7\u00e3o para os cargos executivos, consagrando a regra da altern\u00e2ncia das pessoas no exerc\u00edcio desses poderes, visando assim evitar o continu\u00edsmo e suas mazelas.<\/p>\n<p>          Nesse sentido dispunha o original \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 100088:<\/p>\n<p>          &quot;S\u00e3o ineleg\u00edveis para os mesmos cargos, no per\u00edodo subseq\u00fcente, o Presidente da Rep\u00fablica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu\u00eddo nos seis meses anteriores ao pleito&quot;.<\/p>\n<p>          Nem mesmo a Emenda Constitucional n\u00ba 16, de 04\/6\/10000007, que deu nova reda\u00e7\u00e3o a esse dispositivo, chegou a romper totalmente com o princ\u00edpio da n\u00e3o-reelei\u00e7\u00e3o para os cargos executivos, porque limitou a possibilidade dessa reelei\u00e7\u00e3o a apenas um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          Confira-se na atual reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 5\u00ba do referido art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica que:<\/p>\n<p>          &quot;O Presidente da Rep\u00fablica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos mandatos poder\u00e3o ser reeleitos para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>III \u2013 A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DOUTRIN\u00c1RIA DO DIREITO:<\/p>\n<p>          Casu\u00edsmos pol\u00edticos \u00e0 parte a nova regra passou a suscitar d\u00favidas entre os juristas, preocupados sobretudo com a condi\u00e7\u00e3o de igualdade das candidaturas.<\/p>\n<p>          Confira-se, por exemplo, nas li\u00e7\u00f5es de Alberto Rollo e Enir Braga (1):<\/p>\n<p>          &quot;A condi\u00e7\u00e3o de igualdade deve ser a reg\u00eancia entre os candidatos em disputa.<\/p>\n<p>          Assim, \u00e9 justo que a lei imponha regras contra os abusos do poder pol\u00edtico, econ\u00f4mico e dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, entre outros.<\/p>\n<p>          Agora, como contrabalan\u00e7ar o direito que tem o Chefe do Executivo, candidato \u00e0 sua pr\u00f3pria sucess\u00e3o, de usar todos os meios de que disp\u00f5e, alocando recursos, removendo funcion\u00e1rios, planejando obras, convocando entrevistas coletivas ou requisitando a forma\u00e7\u00e3o de rede, em favor dos disputantes \u00e0 sucess\u00e3o que n\u00e3o disp\u00f5em de tais recursos?<\/p>\n<p>          Nesse sentido, a Lei n\u00ba 000.504 beira, quase sempre, \u00e0 inconstitucionalidade. E, por sua omiss\u00e3o quanto ao uso de alguns desses recursos, \u00e9 flagrantemente parcial em favor dos Chefes de Executivo que disputem a sua pr\u00f3pria reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Sob esse ponto de vista, a lei \u00e9 casu\u00edsta, sim. Parece ao legislador e \u00e0 grande imprensa que n\u00e3o criticou esses desmandos, que essa \u00e9 uma lei de um \u00fanico pleito&#8230;&quot;.<\/p>\n<p>          Mas, naquilo que interessa diretamente nesta impugna\u00e7\u00e3o, maior tem sido a dissid\u00eancia entre os juristas na determina\u00e7\u00e3o do conte\u00fado e extens\u00e3o do novo direito, em especial quanto \u00e0 situa\u00e7\u00e3o dos atuais vice-presidente e vice-governadores, relativamente \u00e0s elei\u00e7\u00f5es 2012.<\/p>\n<p>          Ali\u00e1s, no contexto da crise das pr\u00e9-candidaturas vi\u00e1veis \u00e0 Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, n\u00e3o faltou quem no TSE advogasse a tese, absurda sob todos os \u00e2ngulos, de que o Vice-Presidente Marco Maciel estaria autorizado a se candidatar \u00e0 presid\u00eancia nas elei\u00e7\u00f5es 2012, eventualmente at\u00e9 com o Presidente Fernando Henrique como vice, porque eles disputaram a elei\u00e7\u00e3o de 10000004 e a reelei\u00e7\u00e3o de 10000008 para cargos distintos&#8230;<\/p>\n<p>          Interpretando tal dispositivo constitucional, o Professor Celso Bastos (2) concluiu n\u00e3o ser poss\u00edvel reelei\u00e7\u00e3o para terceiro mandato ao vice (presidente, governador ou prefeito) que, precedentemente, j\u00e1 tenha sido eleito e reeleito vice.<\/p>\n<p>          Observando, com raz\u00e3o, que a ampla express\u00e3o &quot;quem os houver substitu\u00eddo ou sucedido&quot; da revogada reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 5\u00ba do art. 14 da CR \u2013 que, induvidosamente, abrangia o vice eleito do titular substitu\u00eddo ou sucedido e os substitutos\/sucessores n\u00e3o eleitos (presidentes das casas legislativas e de tribunais) \u2013 foi repetida na nova reda\u00e7\u00e3o daquele dispositivo determinada pela EC n\u00ba 16\/0007, agora para permitir uma reelei\u00e7\u00e3o, apenas, para mandato subseq\u00fcente, Celso Bastos tamb\u00e9m anotou ser a reelegibilidade algo excepcional que, portanto, conduz necessariamente a uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva. N\u00e3o h\u00e1 como negar &#8211; prossegue o festejado jurista &#8211; que a ordem constitucional autorizou a reelei\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o de maneira absoluta, pois condicionada a &quot;um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;, isso implicando o fato de que os titulares dos cargos do Executivo, juntamente com seus vices, s\u00f3 poder\u00e3o ser reconduzidos ao cargo uma \u00fanica vez. Interpreta\u00e7\u00e3o diversa, que exclua os vices da regra do \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal para sustentar que possam eles, depois de reeleitos para o cargo de vice, lan\u00e7ar candidatura agora para o cargo de titular, abre a possibilidade de um terceiro mandato sucessivo, o que \u00e9 expressa e claramente proibido pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Nesse sentido tamb\u00e9m concluiu o Professor Ives Gandra da Silva Martins (3), embora lamentando que tal conclus\u00e3o jur\u00eddica implique a inelegibilidade de seus dois candidatos preferenciais: Marco Maciel, para a Presid\u00eancia, e Geraldo Alckmin, para o governo de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>          O racioc\u00ednio interpretativo jur\u00eddico desenvolvido pelo renomado jurista \u00e9 claro e irrepreens\u00edvel, partindo do pressuposto, indisput\u00e1vel, de que os presidentes, os governadores e os prefeitos s\u00f3 poder\u00e3o ser reeleitos, conforme a norma constitucional advinda da EC n\u00ba 16\/0007, para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          E \u2013 prossegue Ives Gandra, observando a reda\u00e7\u00e3o infeliz do texto \u2013, tamb\u00e9m os sucessores e substitutos desses titulares (suceder \u00e9 &quot;substituir definitivamente&quot; e substituir \u00e9 &quot;suceder provisoriamente&quot;) estariam abrangidos na autoriza\u00e7\u00e3o constitucional da reelei\u00e7\u00e3o, com a restri\u00e7\u00e3o de apenas um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          Vale dizer, nas palavras do festejado professor: se o vice, eleito e reeleito, &quot;substituir&quot; o titular em dois mandatos, n\u00e3o poder\u00e1 ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como &quot;sucessor&quot; ou &quot;substituto&quot; do candidato reeleito.<\/p>\n<p>          \u00c9 que repugna ao bom senso do jurista, ante a evidente express\u00e3o da norma constitucional, que possa aquele que &quot;substituiu&quot; um chefe do Executivo, em um primeiro per\u00edodo, e se reelegeu como seu &quot;substituto&quot; eventual, para um segundo mandato, exercendo a chefia do Poder, tamb\u00e9m nesse novo mandato, na leg\u00edtima &quot;sucess\u00e3o&quot; do titular falecido, possa se candidatar a um terceiro e subseq\u00fcente per\u00edodo, j\u00e1 que o dispositivo constitucional examinado refere-se n\u00e3o s\u00f3 a presidente, governador e prefeito, mas tamb\u00e9m a seus vices, estabelecendo limite temporal nas fun\u00e7\u00f5es representativas, como corol\u00e1rio da excepcional possibilidade de reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Tal estrita interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica &#8211; que nada tem de extensiva, porque n\u00e3o cria nenhuma nova hip\u00f3tese de inelegibilidade, al\u00e9m das expressamente previstas no dispositivo constitucional \u2013 se justifica, no sentir do ilustrado professor, na medida em que, se n\u00e3o constasse tal inelegibilidade da Lei Suprema, um vice que tivesse substitu\u00eddo, em dois per\u00edodos, o titular por tempo consider\u00e1vel, poderia governar por quatro per\u00edodos sucessivos o pa\u00eds, o Estado ou o munic\u00edpio, o que, nitidamente, n\u00e3o foi \u00e0 inten\u00e7\u00e3o do constituinte permitir.<\/p>\n<p>          Vale lembrar que compartilhou da mesma opini\u00e3o \u2013 da inelegibilidade do ora impugnado para tentar uma segunda reelei\u00e7\u00e3o &#8211; o tamb\u00e9m consagrado Professor Dalmo de Abreu Dallari (4).<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>IV \u2013 A INTERPRETA\u00c7\u00c3O PRETORIANA DO DIREITO:<\/p>\n<p>          N\u00e3o \u00e9 novidade nos tribunais a discuss\u00e3o relativa \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos &quot;vices&quot;, mesmo antes da EC n\u00ba 16\/0007, porquanto a express\u00e3o &quot;quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos mandatos&quot; da atual reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 5\u00ba do art. 14 da CR, referindo-se ao Presidente da Rep\u00fablica, aos Governadores e aos Prefeitos, agora para permitir a reelei\u00e7\u00e3o por um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente, j\u00e1 era utilizada na revogada reda\u00e7\u00e3o desse dispositivo constitucional, para afirmar a irrelegibilidade deles todos.<\/p>\n<p>          Lembrou o Professor Ives Gandra no j\u00e1 citado ensaio sobre a sucess\u00e3o de reeleitos que o Governador H\u00e9lio Garcia, vice de Tancredo Neves que o sucedeu quando este deixou o governo mineiro para se candidatar \u00e0 Presid\u00eancia, viu atalhada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, \u00e0 luz do direito constitucional pret\u00e9rito, sua pretens\u00e3o de concorrer ao governo de Minas Gerais, ao fundamento de que quem concorre a &quot;vice&quot; est\u00e1 concorrendo ao exerc\u00edcio eventual da chefia do Executivo, nas hip\u00f3teses constitucionais.<\/p>\n<p>          Mais recentemente, e antes da EC n\u00ba 16\/0007, a 1\u00aa Turma do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, conhecendo recurso extraordin\u00e1rio advindo da jurisdi\u00e7\u00e3o eleitoral, assim se pronunciou, repercutindo entendimento at\u00e9 ent\u00e3o pac\u00edfico naquela Corte, relativamente \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos &quot;vices&quot;:<\/p>\n<p>          &quot;ELEITORAL \u2013 PREFEITO QUE SE CANDIDATA A VICE-PREFEITO DO MESMO MUNIC\u00cdPIO, PARA O PER\u00cdODO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE \u2013 INELEGIBILIDADE \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O TEOL\u00d3GICA DO ART. 14, \u00a7 5\u00ba, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL \u2013 DESINCOMPATIBILIZA\u00c7\u00c3O \u2013 IRRELEV\u00c2NCIA DA REN\u00daNCIA TEMPESTIVA AO MANDATO (CF, ART. 14, \u00a7 6\u00ba) \u2013 A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Munic\u00edpio, para o per\u00edodo administrativo subseq\u00fcente, subsiste plenamente, ainda que o seu afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no semestre anterior a realiza\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es. A interpreta\u00e7\u00e3o teol\u00f3gica do art. 14, \u00a7 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o objetiva impedir que se consume qualquer comportamento fraudulento que, lesando o postulado da irrelegibilidade do Prefeito municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do Chefe do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exerc\u00edcio, em per\u00edodo imediatamente sucessivo, lhe \u00e9 categoricamente vedado pela norma constitucional. (STF \u2013 RE 158.564 \u2013 AL \u2013 1a. T. \u2013 Rel. Min. Celso de Mello \u2013 DJU 30.4.10000003)&quot;<\/p>\n<p>          E, no corpo do ac\u00f3rd\u00e3o, podemos retirar importante li\u00e7\u00e3o, de &quot;que a express\u00e3o mesmos cargos, deve abranger n\u00e3o apenas os que ostentam a mesma denomina\u00e7\u00e3o (Presidente, Governador e Prefeito), mas tamb\u00e9m aqueles que, a despeito da denomina\u00e7\u00e3o diversa (Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito), t\u00eam como atribui\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria (sen\u00e3o exclusiva) o potencial exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias daqueles cargos.&quot;<\/p>\n<p>          O pr\u00f3prio Tribunal Superior Eleitoral, anotaram Alberto Rollo e Enir Braga (5), delineando incidentalmente a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos &quot;vices&quot; quando do enfrentamento de quest\u00f5es diversas, j\u00e1 proclamou que o vice \u00e9 eleito com o titular, em chapa \u00fanica e indivis\u00edvel, de maneira que, havendo v\u00edcio que afete o titular eleito, este v\u00edcio, em contaminando toda a chapa e trazendo repercuss\u00f5es no universo do direito do vice, exige a exist\u00eancia de um litiscons\u00f3rcio, sob pena de nulidade no exame da causa.<\/p>\n<p>          Confira-se, ainda, nas seguintes ementas:<\/p>\n<p>          &quot;Prefeito. Inelegibilidade. Cassa\u00e7\u00e3o de diploma por abuso do poder econ\u00f4mico. Fatos ocorridos entre o registro e a diploma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          O vice-prefeito \u00e9 eleito simultaneamente com o prefeito. N\u00e3o h\u00e1 vota\u00e7\u00e3o em separado, nem registros diversos. Contamina\u00e7\u00e3o da chapa. V\u00edcios que se estendem ao vice-prefeito. Aplica\u00e7\u00e3o do art. 21 da LC n\u00ba 5. O vice-prefeito n\u00e3o assume com a cassa\u00e7\u00e3o do prefeito.<\/p>\n<p>          O falecimento do prefeito n\u00e3o determina a extin\u00e7\u00e3o do processo. A rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual permanece, pois h\u00e1 interesse jur\u00eddico em rela\u00e7\u00e3o ao vice-prefeito. A demanda eleitoral n\u00e3o se esgota no interesse do prefeito.&quot; (Ac\u00f3rd\u00e3o TSE n\u00ba 000.080, de 28\/6\/0008; rel. Min. Roberto Rosas)<\/p>\n<p>          &quot;A\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o a mandato \u2013 Litiscons\u00f3rcio \u2013 Natureza \u2013 Prazo de decad\u00eancia.<\/p>\n<p>          Nas elei\u00e7\u00f5es em geral, o voto atribu\u00eddo ao candidato beneficia, automaticamente, o vice que com ele comp\u00f5e a chapa. Evocado, na a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o ao mandato, o \u00a7 10 do artigo 14 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2013 V\u00edcio capaz de contaminar os votos atribu\u00eddos \u00e0 chapa, imp\u00f5e-se \u00e0 observ\u00e2ncia do litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio unit\u00e1rio, devendo a a\u00e7\u00e3o, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias&quot;. (Ac\u00f3rd\u00e3o TSE n\u00ba 14.0007000, de 02\/5\/0005; rel Min. Marco Aur\u00e9lio)<\/p>\n<p>          \u00c9 ainda do Colendo TSE o mais incisivo entendimento jurisdicional sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos &quot;vices&quot;, j\u00e1 sob a \u00e9gide da EC n\u00ba 16\/0007, no Recurso Especial Eleitoral n\u00ba 18.260 \u2013 Classe 22\u00aa &#8211; Amaz\u00f4nia (36\u00ba Zona \u2013 Tabatinga), relatado pelo Min. Nelson Jobim, assim ementado:<\/p>\n<p>          &quot;RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATO QUE, PRESIDENTE DA C\u00c2MARA MUNICIPAL, OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO ENQUANTO N\u00c3O REALIZADA ELEI\u00c7\u00c3O SUPLEMENTAR. CONCORREU AO CARGO DE PREFEITO NA ELEI\u00c7\u00c3O SUPLEMENTAR. ELEGEU-SE. REELEGEU-SE NAS ELEI\u00c7\u00d5ES 2012.<\/p>\n<p>          CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL, ART. 14, \u00a7 5\u00ba.<\/p>\n<p>          A interinidade n\u00e3o constitui um \u2018per\u00edodo de mandato antecedente\u2019 ao per\u00edodo de \u2018mandato tamp\u00e3o\u2019.<\/p>\n<p>          O \u2018per\u00edodo de mandato tamp\u00e3o\u2019 n\u00e3o constitui um \u2018per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente\u2019 ao per\u00edodo de interinidade.<\/p>\n<p>          O per\u00edodo da interinidade, assim como o \u2018mandato tamp\u00e3o\u2019, constitui fra\u00e7\u00e3o de um s\u00f3 per\u00edodo de mandato.<\/p>\n<p>          N\u00e3o houve elei\u00e7\u00e3o para um terceiro mandato.<\/p>\n<p>          A reelei\u00e7\u00e3o se deu nas elei\u00e7\u00f5es de 2012.<\/p>\n<p>          Recurso n\u00e3o conhecido.&quot;<\/p>\n<p>          A quest\u00e3o objeto do exame desse aresto era centrada na exegese da express\u00e3o &quot;um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot; da regra do \u00a7 5\u00ba do art. 14 da CR, que passou a admitir a reelei\u00e7\u00e3o, mas o encaminhamento do racioc\u00ednio jur\u00eddico que levou \u00e0 solu\u00e7\u00e3o daquela demanda exigiu, como pressuposto l\u00f3gico necess\u00e1rio, considera\u00e7\u00f5es sobre quem s\u00e3o os destinat\u00e1rios do direito de reelei\u00e7\u00e3o, que beneficia os eleitos titulares e seus substitutos\/sucessores, eleitos como os &quot;vices&quot; e, tamb\u00e9m, os n\u00e3o-eleitos, como os Presidentes das casas legislativas e dos tribunais referidos nas Constitui\u00e7\u00f5es, Federal e Estaduais, e na lei.<\/p>\n<p>          Vale a transcri\u00e7\u00e3o da parte desse v. ac\u00f3rd\u00e3o, relatado pelo Min. Nelson Jobim, que faz a an\u00e1lise do \u00a7 5\u00ba do art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica:<\/p>\n<p>          &quot;Art. 14. &#8230;&#8230;..<\/p>\n<p>          \u00a75\u00ba O Presidente da Rep\u00fablica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos mandatos poder\u00e3o ser reeleitos para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.&quot;<\/p>\n<p>          &quot;O adjetivo &quot;subseq\u00fcente&quot; expressa uma rela\u00e7\u00e3o temporal quanto ao substantivo adjetivado, no caso, &quot;per\u00edodo&quot;.<\/p>\n<p>          Ou seja, &quot;per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;, \u00e9 \u00f3bvio, importa, sempre, na ocorr\u00eancia de um &quot;per\u00edodo antecedente&quot;.<\/p>\n<p>          A express\u00e3o &quot;per\u00edodo&quot;, no texto, relaciona-se com a express\u00e3o &quot;mandato&quot;.<\/p>\n<p>          N\u00e3o foi utilizada a express\u00e3o &quot;per\u00edodo de mandato&quot; para evitar redund\u00e2ncia:<\/p>\n<p>          &quot;&#8230; no curso dos mandatos poder\u00e3o ser reeleitos para um \u00fanico \u2018per\u00edodo de mandato\u2019 subseq\u00fcente&quot;.<\/p>\n<p>          Utilizou, o texto, da elipse da express\u00e3o que introduziria a redund\u00e2ncia \u2013 mandato -.<\/p>\n<p>          Assim, quem seja titular de um mandato poder\u00e1 candidatar-se ao &quot;per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente&quot; e unicamente.<\/p>\n<p>          N\u00e3o s\u00f3 o titular.<\/p>\n<p>          Poder\u00e1, tamb\u00e9m, se candidatar quem o &quot;houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso do mandato&quot;.<\/p>\n<p>          O mandato, a que se refere o texto, \u00e9, evidentemente, o per\u00edodo de mandato antecedente.<\/p>\n<p>          A regra faculta ao titular, ao sucessor, que sucedeu, e ao substituto, que substituiu, a candidatura para o per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          Fa\u00e7o uma primeira observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          O sucessor ou o substituto, que tenha sucedido ou substitu\u00eddo, no curso do mandato, fica na mesma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-eleitoral do titular, sucedido ou substitu\u00eddo.<\/p>\n<p>          O sucessor e o substituto passam a assumir a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do titular, sucedido ou substitu\u00eddo.<\/p>\n<p>          Eles somente poder\u00e3o ser candidatos para um \u00fanico per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente porque o titular assim pode.<\/p>\n<p>          Isso importa em dizer que a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do sucessor e do substituto \u00e9, nesse aspecto, rigorosamente a mesma do titular, sucedido ou substitu\u00eddo.<\/p>\n<p>          Essa \u00e9 a raz\u00e3o pela qual o texto do \u00a75\u00ba utiliza a express\u00e3o &quot;reeleito&quot;.<\/p>\n<p>          \u00c9 ela aplic\u00e1vel tanto ao titular, que foi eleito para o exerc\u00edcio do mandato, como para o sucessor ou substituto, que n\u00e3o foram eleitos para o exerc\u00edcio do mesmo mandato.<\/p>\n<p>          O uso da express\u00e3o &quot;reeleito&quot;, para abranger, tamb\u00e9m, quem n\u00e3o foi eleito para o cargo e sucedeu ou substituiu aquele que foi eleito, demonstra que a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica daquele \u00e9 a mesma deste.<\/p>\n<p>          Se fosse outra a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica visada pelo texto constitucional, n\u00e3o teria sido utilizado para eles \u2013 titular, sucessor e substituto -, indiferente, a express\u00e3o &quot;reeleito&quot;.<\/p>\n<p>          Assim, se o titular, sucedido ou substitu\u00eddo, poderia ser reeleito para um mandato subseq\u00fcente, o sucessor ou o substitu\u00eddo poder\u00e3o, tamb\u00e9m, ser candidatos para o mandato subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          E, mais.<\/p>\n<p>          O sucessor ou o substituto, no per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente, se forem eleitos, s\u00e3o considerados, pela Constitui\u00e7\u00e3o, como reeleitos.<\/p>\n<p>          Pergunto.<\/p>\n<p>          Por que a Constitui\u00e7\u00e3o considera o substituto ou o sucessor como reeleitos?<\/p>\n<p>          Respondo.<\/p>\n<p>          Porque eles se equiparam \u00e0 situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do titular, sucedido ou substitu\u00eddo.<\/p>\n<p>          Essa \u00e9 a raz\u00e3o pela qual n\u00e3o poder\u00e3o \u2013 o sucessor e o substituto \u2013 disputar a elei\u00e7\u00e3o para o per\u00edodo de mandato imediatamente posterior.<\/p>\n<p>          Esse per\u00edodo posterior de mandato, nesse caso, \u00e9 considerado, por for\u00e7a do texto, como um terceiro mandato, por isso n\u00e3o \u00e9 permitido candidatar-se.<\/p>\n<p>          A conseq\u00fc\u00eancia \u00e9 outra, se o titular \u2013 sucedido ou substitu\u00eddo \u2013 n\u00e3o poderia ser reeleito para o per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente, porque havia sido reeleito para o per\u00edodo de mandato em curso.<\/p>\n<p>          Nessa hip\u00f3tese, tanto o sucessor como o substituto n\u00e3o poder\u00e3o, tamb\u00e9m, se candidatar para o per\u00edodo de mandato subseq\u00fcente, tudo porque o titular n\u00e3o poderia ser candidato.<\/p>\n<p>          Insisto.<\/p>\n<p>          O sucessor e o substituto se p\u00f5em no lugar do titular e se contaminam da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica deste.<\/p>\n<p>          Ficam na mesm\u00edssima situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Podem e n\u00e3o podem aquilo que pode e n\u00e3o pode o titular.<\/p>\n<p>          Reitero, \u00e0 exaust\u00e3o.<\/p>\n<p>          A situa\u00e7\u00e3o do sucessor e do substituto \u2013 que sucedeu ou substituiu \u2013 \u00e9 aquela em que se encontrava o titular, quando da sucess\u00e3o ou da substitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Se o titular pode ser candidato ao per\u00edodo subseq\u00fcente, os demais tamb\u00e9m poder\u00e3o.<\/p>\n<p>          Se o titular n\u00e3o pode, os demais, tamb\u00e9m, n\u00e3o.<\/p>\n<p>          Essa f\u00f3rmula d\u00e1 consist\u00eancia \u00e0 op\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>          A reelei\u00e7\u00e3o \u00e9 permitida para um s\u00f3 per\u00edodo subseq\u00fcente e ponto.<\/p>\n<p>          N\u00e3o permite tergiversa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>          Esse \u00e9 o ponto.<\/p>\n<p>          O titular elegeu-se para um primeiro per\u00edodo; reelegeu-se, para um segundo.<\/p>\n<p>          N\u00e3o pode candidatar-se para um terceiro, como n\u00e3o poder\u00e3o candidatar-se aqueles que hajam sucedido ou substitu\u00eddo durante esse segundo per\u00edodo.<\/p>\n<p>          N\u00e3o permite a Constitui\u00e7\u00e3o reelei\u00e7\u00f5es sucessivas, mesmo por interposi\u00e7\u00e3o de sucessores ou substitutos.<\/p>\n<p>          Assegura a Constitui\u00e7\u00e3o a altern\u00e2ncia real no Poder Executivo e, n\u00e3o, meramente nominal.&quot;<\/p>\n<p>          O Ministro Nelson Jobim, hoje Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, mudou de orienta\u00e7\u00e3o quando, em 14\/12\/2012, aquela Corte apreciou a Consulta n\u00ba 68000, inicialmente referida, gerando a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20.88000, pela qual se respondeu afirmativamente, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, \u00e0 seguinte indaga\u00e7\u00e3o: &quot;Vice-Presidente da Rep\u00fablica, Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Vice-Prefeito Municipal que tenha substitu\u00eddo Titular, que foi Reeleito, pode ser candidato \u00e0 sucess\u00e3o do Titular, uma vez que este n\u00e3o pode mais ser candidato?&quot;<\/p>\n<p>          Assim agiu S. Exa., conforme declarou em seu voto, porque se deixou convencer por uma das pondera\u00e7\u00f5es do Min. Fernando Neves, relator da consulta, segundo a qual n\u00e3o se pode ampliar, interpretando, os casos de inelegibilidade, admitindo a jurisprud\u00eancia, apenas, a amplia\u00e7\u00e3o interpretativa dos casos de elegibilidade.<\/p>\n<p>          Dessa forma, explicando que o racioc\u00ednio l\u00f3gico desenvolvido no Caso Tabatinga (a inelegibilidade do substituto ou do sucessor, como decorr\u00eancia da inelegibilidade do titular) decorreu de um exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o que gerou uma inelegibilidade (a dos substitutos e sucessores) n\u00e3o prevista no texto constitucional, que expressamente vedaria apenas a inelegibilidade do titular para um terceiro mandato, alterou o Min. Jobim seu convencimento anterior, jurisdicional, para tamb\u00e9m responder afirmativamente \u00e0 consulta, administrativa.<\/p>\n<p>          Primeiramente \u00e9 importante lembrar que esta afirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 uma verdade absoluta. Como bem lembrou o Ilustre Ministro do STF, Sep\u00falveda Pertence, no julgamento do RE n\u00ba 236.00048-8 \u2013 MA):<\/p>\n<p>          &quot;O eminente Ministro N\u00e9lson Jobim, no seu voto de hoje, afastou qualquer tentativa de interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, em mat\u00e9ria de inelegibilidades \u2013 se bem estou lembrando -, dizendo que se se pode fazer interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica para liberar de inelegibilidade, tamb\u00e9m poderemos utiliz\u00e1-la para cri\u00e1-las.<\/p>\n<p>          S. Exa., que \u00e9 novi\u00e7o, pode fazer essas afirma\u00e7\u00f5es sem medo de se contradizer.<\/p>\n<p>          Creio que n\u00f3s, os mais antigos, n\u00e3o podemos, porque j\u00e1 declaramos inelegibilidade por compreens\u00e3o teleol\u00f3gica de norma.&quot;<\/p>\n<p>          Por outro lado, ressalte-se que, como veremos a seguir, impedir a candidatura de Geraldo Alckmin n\u00e3o ser\u00e1 atrav\u00e9s da cria\u00e7\u00e3o de uma hip\u00f3tese de inelegibilidade por interpreta\u00e7\u00e3o, mas sim pelo simples atendimento ao comando constitucional da reelei\u00e7\u00e3o que veda a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo.<\/p>\n<p>          Ademais, vale lembrar que a interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 se dar de forma a evitar qualquer esp\u00e9cie de conclus\u00e3o que v\u00e1 contra as suas pr\u00f3prias veda\u00e7\u00f5es. Analisando este fato, ainda antes da vigente emenda da reelei\u00e7\u00e3o, o Ministro Ilmar Galv\u00e3o (6), consignou em seu voto importante regra &#8211; o que a Constitui\u00e7\u00e3o vedou n\u00e3o pode ser permitido por qualquer interpreta\u00e7\u00e3o que seja:<\/p>\n<p>          &quot;A irreelegibilidade dos chefes do Poder Executivo de todos os n\u00edveis federativos tem sido dogma do nosso constitucionalismo republicano, com a \u00fanica e compreens\u00edvel exce\u00e7\u00e3o da Carta do Estado Novo: sua efetividade h\u00e1 de ser a premissa de toda a hermen\u00eautica da norma que consagra, de modo a inibir que se possa atingir por via, indireta o que ostensivamente a Constitui\u00e7\u00e3o quis vedar.&quot;<\/p>\n<p>          No presente caso, a expressa veda\u00e7\u00e3o a um terceiro mandato consecutivo n\u00e3o pode, por nenhuma interpreta\u00e7\u00e3o, ser autorizada.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>V \u2013 O CASO PAULISTA:<\/p>\n<p>          O respeit\u00e1vel pronunciamento administrativo do TSE, entretanto, n\u00e3o aproveita ao ora impugnado, Geraldo Alckmin, cuja situa\u00e7\u00e3o de fato \u00e9 diferente da hip\u00f3tese contida na vaga indaga\u00e7\u00e3o geradora da consulta.<\/p>\n<p>          A leitura do voto declarado pelo Min. Sep\u00falveda Pertence, que tamb\u00e9m respondeu afirmativamente \u00e0 Consulta, \u00e9 suficiente para perceber que a indaga\u00e7\u00e3o da Consulta e os votos proferidos pelo Relator, Min. Fernando Neves e pelo Min. Nelson Jobim, n\u00e3o esgotaram o tema, cuja complexidade s\u00f3 surgiria plenamente, como surgiu nesta impugna\u00e7\u00e3o, nos casos espec\u00edficos submetidos, com todo o rigor do contradit\u00f3rio, aos \u00f3rg\u00e3os ordin\u00e1rios da jurisdi\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n<p>          Em 10000004, Geraldo Alckmin foi eleito vice-governador, e, em 10000008, foi reeleito, novamente, vice-governador, tendo substitu\u00eddo o Governador Covas, v\u00e1rias vezes, no primeiro e segundo mandatos, at\u00e9 suced\u00ea-lo depois de sua morte.<\/p>\n<p>          M\u00e1rio Covas, se vivo fosse, n\u00e3o poderia concorrer a uma segunda reelei\u00e7\u00e3o para governador, seja como titular seja como vice, porque isso implicaria em um terceiro mandato sucessivo, que \u00e9 expressamente vetado pela norma constitucional.<\/p>\n<p>          Geraldo Alckmin n\u00e3o pode concorrer \u00e0 elei\u00e7\u00e3o de 2012 para governador, n\u00e3o apenas porque tenha sucedido, no governo, algu\u00e9m (Covas) que n\u00e3o poderia se reeleger, mas porque ele, Geraldo Alckmin, j\u00e1 se reelegeu uma vez, em 10000008, vice-governador, n\u00e3o podendo, agora, concorrer para um terceiro per\u00edodo de mandato no cargo e nas fun\u00e7\u00f5es de governador.<\/p>\n<p>          Vice-Governador tamb\u00e9m \u00e9 Governador, diria o Conselheiro Ac\u00e1cio. Seja porque \u00e9 o substituto e sucessor, certo e direto, do governador titular; seja porque ele, o vice, \u00e9 obrigatoriamente eleito, juntamente com o titular, em chapa \u00fanica, para exercer o governo em substitui\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ou em eventual sucess\u00e3o do titular que, por alguma raz\u00e3o, n\u00e3o possa terminar o mandato que, por isso mesmo, \u00e9 duplo no sentido de que, na mesma elei\u00e7\u00e3o, concorrem duplas de candidatos para o exerc\u00edcio, individual e exclusivo, das fun\u00e7\u00f5es de governo e de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p>          Desconsiderar esse fato \u2013 como quando se sustenta que o Governador Alckmin pode concorrer \u00e0 elei\u00e7\u00e3o de governador, depois de se eleger duas vezes seguidas como &quot;vice&quot;, porque ele nunca antes teria concorrido \u00e0s elei\u00e7\u00f5es para esse cargo \u2013 \u00e9 negar nossa tradi\u00e7\u00e3o presidencialista, atropelando as normas constitucionais e legais que regem o cargo dos &quot;vices&quot;, cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9, exatamente, substituir o titular nos impedimentos e suced\u00ea-lo, nos casos de vac\u00e2ncia, para todo o tempo restante de mandato.<\/p>\n<p>          Um dos equ\u00edvocos de racioc\u00ednio a que o TSE foi levado, ao decidir a referida Consulta n\u00ba 68000, pelo primeiro dos fundamentos do voto-condutor (O que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal pretende proibir \u00e9 que no Poder Executivo uma mesma pessoa permane\u00e7a tr\u00eas mandatos no mesmo cargo. Da\u00ed porque se restringiu a reelei\u00e7\u00e3o a um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.), decorreu exatamente desse pressuposto, falso, de que haveria diferen\u00e7a essencial entre os cargos executivos de titular e de vice. A diferen\u00e7a, no caso, \u00e9 apenas de preced\u00eancia temporal na fun\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio do poder.<\/p>\n<p>          Por outro lado, n\u00e3o h\u00e1, mesmo, nada de mais e \u00e9 plenamente justific\u00e1vel que um vice pretenda ocupar o cargo de titular. Mas, para tanto, se j\u00e1 foi eleito uma primeira vez como vice, ele dever\u00e1 concorrer subseq\u00fcentemente, na reelei\u00e7\u00e3o, como titular, podendo, eventualmente, o seu primeiro titular concorrer como vice, se j\u00e1 n\u00e3o for um reeleito naquele cargo.<\/p>\n<p>          Aceitando a reelei\u00e7\u00e3o como vice, na forma do regramento jur\u00eddico em vigor sucedendo, ou n\u00e3o, o titular com quem foi eleito, ele estar\u00e1 certamente impedido de concorrer \u00e0 elei\u00e7\u00e3o, subseq\u00fcente, para os mesmos cargos e fun\u00e7\u00f5es, de titular ou de vice, a menos que se altere, outra vez, a regra do \u00a75\u00ba do art. 14 da CR.<\/p>\n<p>          E foi isso, exatamente, o que ocorreu com o Doutor Geraldo Alckmin, ora impugnado. Quando ele, em 10000008, vice-governador eleito em 10000004, resolveu concorrer, novamente, como vice da chapa do Governador M\u00e1rio Covas, que tamb\u00e9m concorria \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, selou sua sorte para as elei\u00e7\u00f5es de 2012, porque sabia, ou deveria saber, que n\u00e3o poderia concorrer para um terceiro subseq\u00fcente per\u00edodo de mandato, no Executivo paulista, viesse ou n\u00e3o a substituir ou a suceder o titular M\u00e1rio Covas nesse segundo mandato.<\/p>\n<p>          De todo modo, o outro equ\u00edvoco de racioc\u00ednio que se vislumbra no voto-condutor da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20.88000 do TSE, que certamente decorreu da forma abstrata e pouco precisa com que se enunciou \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o submetida \u00e0 Consulta da Corte, tamb\u00e9m n\u00e3o beneficia o Doutor Geraldo Alckmin.<\/p>\n<p>          Uma coisa \u00e9 interpretar estritamente, sem extens\u00e3o de alcance e conte\u00fado, as regras que delimitam as inelegibilidades.<\/p>\n<p>          Outra coisa \u00e9 flexibilizar, transgredindo, limites fixados objetivamente no texto constitucional.<\/p>\n<p>          O \u00a75\u00ba do art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, na reda\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 16\/0007, limitou a reelei\u00e7\u00e3o para os cargos do Poder Executivo a dois per\u00edodos subseq\u00fcentes, vedando um terceiro mandato sucessivo e, assim, garantiu efetiva altern\u00e2ncia no exerc\u00edcio do poder.<\/p>\n<p>          Ao mesmo tempo em que inscreveu essa limita\u00e7\u00e3o temporal objetiva, o legislador constituinte derivado criou e garantiu o direito \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, at\u00e9 ent\u00e3o inexistente, n\u00e3o apenas para os titulares dos cargos de Presidente da Rep\u00fablica, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeitos, mas tamb\u00e9m para quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos respectivos mandatos, vale dizer, os vices que com os titulares foram eleitos em chapa \u00fanica, e tamb\u00e9m os substitutos\/sucessores n\u00e3o-eleitos (Presidentes das casas legislativas e de alguns Tribunais).<\/p>\n<p>          Em outras palavras, tem direito \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o (recondu\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio do mesmo cargo), limitada a dois per\u00edodos de mandato subseq\u00fcentes, quem, por elei\u00e7\u00e3o ou por substitui\u00e7\u00e3o\/sucess\u00e3o dos eleitos, exerceu as fun\u00e7\u00f5es correspondentes aos cargos de chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p>          Afirmar, pois, que um vice-reeleito, sucessor de um falecido titular reeleito, est\u00e1 proibido de concorrer a um terceiro per\u00edodo subseq\u00fcente, como titular ou vice, n\u00e3o \u00e9, &quot;data venia&quot;, interpretar extensivamente uma norma restritiva de direito, mesmo que se considere que ele, o vice, nunca tenha sido eleito para o cargo titular e que, portanto, para ele, n\u00e3o estar\u00e1 havendo reelei\u00e7\u00e3o, porque antes fora eleito, duas vezes, para o diferente cargo de &quot;vice&quot;.<\/p>\n<p>          Por outro lado, afirmar que um vice-reeleito (dois mandatos sucessivos de vice) possa concorrer, subseq\u00fcentemente, a um terceiro mandato como titular, porque o cargo de vice, substituindo ou sucedendo o titular, n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o relevante quanto o do titular, \u00e9 afrontar o limite temporal objetivo estabelecido na norma constitucional, que veda expressamente um terceiro per\u00edodo de mandato consecutivo para quem j\u00e1 se elegeu duas vezes como titular, para quem j\u00e1 se elegeu duas vezes como vice, ou para quem j\u00e1 exerceu, em dois per\u00edodos subseq\u00fcentes, sem ter sido eleito titular ou vice desses cargos, a substitui\u00e7\u00e3o ou a sucess\u00e3o nessas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>          Vale ressaltar, mais uma vez, que dar o efetivo sentido \u00e0 norma constitucional n\u00e3o significa, de forma alguma, interpretar extensivamente uma regra restritiva. O STF (RE 158.564 \u2013 AL \u2013 1a. T. \u2013 Rel. Min. Celso de Mello \u2013 DJU 30.4.10000003), antes da emenda da reelei\u00e7\u00e3o, j\u00e1 teve a oportunidade de confirmar esta afirma\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<\/p>\n<p> reelei\u00e7\u00e3o <\/p>\n<p>ASSINE BATE-PAPO E-MAIL SAC Messenger Voip E-Mail Gr\u00e1tis Shopping \u00cdNDICE PRINCIPAL\u00c1lbum de FotosAntiv\u00edrus e FirewallAplicativos e ProdutosBate-papo UOLBibliotecaBichosBlogBuscaCarrosCart\u00f5esCelebridadesCi\u00eancia e Sa\u00fadeCinemaClassificadosCrian\u00e7asDivers\u00e3o e ArteDownloadsEconomiaEduca\u00e7\u00e3oE-MailEmpregosEsporteEstiloFolha OnlineFotoblogGayHor\u00f3scopoHumor\u00cdndiceJogosJornaisLi\u00e7\u00e3o de CasaLoja de jogosMegastoreM\u00fasicaR\u00e1dio UOLRevistasSACServi\u00e7osSexoShopping UOLSites PessoaisTecnologiaTelevis\u00e3oTempo Tr\u00e2nsito MapasTV UOL e v\u00eddeos\u00daltimas Not\u00edciasUOL KUOL NewsVestibularViagemVoipWi-Fi <\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p> principal \u00bb pe\u00e7as \u00bb direito eleitoral \u00bb direitos pol\u00edticos \u00bb reelei\u00e7\u00e3o <\/p>\n<\/p>\n<p>   RECOMENDE ESTE TEXTO    VERS\u00c3O PARA IMPRIMIR <\/p>\n<\/p>\n<p>  Impugna\u00e7\u00e3o da candidatura de Geraldo Alckmin: reelei\u00e7\u00e3o de vice que j\u00e1 cumpriu dois mandatos <\/p>\n<\/p>\n<p>  P\u00e1gina 2 de 2   <\/p>\n<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p>          &quot;A veda\u00e7\u00e3o para que o Prefeito venha a concorrer, no pleito seguinte, ao cargo de Vice-Prefeito do mesmo Munic\u00edpio est\u00e1 contida na regra (art. 14, \u00a7 5\u00ba, da CF\/88) que considera ineleg\u00edvel para o mesmo cargo, no per\u00edodo subseq\u00fcente. Tal afirmativa \u00e9 feita sem qualquer ofensa ao crit\u00e9rio que recomenda a interpreta\u00e7\u00e3o estrita da regra restritiva de direitos.&quot;<\/p>\n<p>          E assim o fez, exatamente em raz\u00e3o do outro argumento j\u00e1 exposto \u2013 da estrita vincula\u00e7\u00e3o do cargo de vice com o do titular -, conforme podemos observar na seq\u00fc\u00eancia desta decis\u00e3o:<\/p>\n<p>          &quot;Como se sabe, a atribui\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do cargo de Vice-Prefeito \u00e9 exclusivamente a de substituir o Prefeito Municipal, em suas faltas e impedimentos. Tal circunst\u00e2ncia revela a absoluta rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia do cargo de Vice-Prefeito ao de Prefeito Municipal. Trata-se, portanto, de cargo que, pela sua natureza, coloca o seu titular na condi\u00e7\u00e3o de potencial exercente da Chefia do Executivo Municipal.&quot;<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>VI \u2013 O CASO PAULISTA NOVAMENTE ANALISADO<\/p>\n<p>          A situa\u00e7\u00e3o do caso paulista deve ser analisada na seguinte seq\u00fc\u00eancia, para se atender o comando constitucional que inaugurou em nossa atual Carta Magna o direito \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o: o vice (Geraldo Alckmin) ao substituir o titular (M\u00e1rio Covas), no primeiro mandato (10000005\/10000008), teve aberta duas alternativas \u2013 candidatar-se ao cargo de titular (por ter substitu\u00eddo o titular no curso do mandato) ou recandidatar-se ao cargo de vice, segundo depreende-se da regra contida no \u00a7 5\u00ba do artigo 14 da CF, que disp\u00f5e:<\/p>\n<p>          &quot;O Presidente da Rep\u00fablica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos mandatos poder\u00e3o ser reeleitos para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.&quot;<\/p>\n<p>          Neste momento (elei\u00e7\u00f5es de 10000008), o impugnado Geraldo Alckmin, optou por candidatar-se novamente ao cargo de vice, na chapa do tamb\u00e9m candidato \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o M\u00e1rio Covas.<\/p>\n<p>          Reeleito ao cargo de vice, nestas elei\u00e7\u00f5es de 10000008 e, no curso do mandato, substitu\u00eddo por diversas oportunidades o titular e ainda, ap\u00f3s o falecimento do Governador M\u00e1rio Covas, vindo a suced\u00ea-lo; o questionamento que surge \u00e9: poder\u00e1 o impugnado Geraldo Alckmin tentar assumir o governo do Estado de S\u00e3o Paulo pela terceira vez consecutiva?<\/p>\n<p>          Uma an\u00e1lise r\u00e1pida e prematura seria a de que Geraldo Alckmin poderia se reeleger ao cargo de titular do executivo paulista nestas elei\u00e7\u00f5es de 2012, pois, afirmariam os precipitados, se ele nunca foi eleito governador, tendo sucedido o Governador no \u00faltimo mandato, poderia agora se valer da regra da reelei\u00e7\u00e3o contida na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, afinal no segundo mandato ele foi reeleito vice e n\u00e3o governador.<\/p>\n<p>          A fal\u00e1cia desta afirma\u00e7\u00e3o pode ser verificada pela falta, ou esquecimento, da an\u00e1lise de toda a situa\u00e7\u00e3o do impugnado, principalmente de seu mandato anterior (o de 10000005\/10000008 em que Geraldo Alckmin se elegeu, pela primeira vez, vice-governador), como acima visto.<\/p>\n<p>          Some-se a isso o fato de que, a reelei\u00e7\u00e3o (pelo permissivo constitucional) n\u00e3o se d\u00e1 necessariamente pela segunda elei\u00e7\u00e3o de uma pessoa ao mesmo cargo, pois a regra autoriza uma &quot;reelei\u00e7\u00e3o&quot; ficta, atrav\u00e9s da elei\u00e7\u00e3o daqueles que substitu\u00edram ou sucederam o titular durante o mandato.<\/p>\n<p>          Assim, ser\u00e1 realmente que o impugnado Geraldo Alckmin somente agora ir\u00e1 se valer da permiss\u00e3o constitucional extraordin\u00e1ria da reelei\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>          A quest\u00e3o \u00e9 que o impugnado Geraldo Alckmin ao candidatar-se ao cargo de vice-governador nas elei\u00e7\u00f5es de 10000008 j\u00e1 se utilizou da possibilidade conferida chefes do executivo (titular e vice) de se reelegerem. Novamente deve ser ressaltado, o impugnado poderia, em 10000008, pela regra da reelei\u00e7\u00e3o, ter sido candidato tanto ao cargo de vice-governador como ao cargo de governador. Optou por se reeleger vice-governador.<\/p>\n<p>          Neste ponto \u00e9 importante concluir que a mesma regra que o autorizou a ser reeleito vice-governador (nas elei\u00e7\u00f5es de 10000008) n\u00e3o pode e n\u00e3o deve autoriz\u00e1-lo a tentar ser reeleito governador nestas elei\u00e7\u00f5es, pois a constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 expressa ao determinar que a regra da reelei\u00e7\u00e3o somente pode ser aplicada &quot;para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;. E o que o impugnado busca \u00e9 utiliz\u00e1-la por dois per\u00edodos subseq\u00fcentes!!!!!!<\/p>\n<p>          N\u00e3o se trata de &quot;criar&quot; uma hip\u00f3tese de inelegibilidade! Muito pelo contr\u00e1rio, trata-se apenas de n\u00e3o ferir a regra da Constitui\u00e7\u00e3o que, ao criar a reelei\u00e7\u00e3o, limitou-a.<\/p>\n<p>          A oportunidade de lan\u00e7ar-se candidato ao cargo de Governador por ter substitu\u00eddo ou mesmo sucedido o titular j\u00e1 lhe foi assegurada em 10000008, quando, por diversas oportunidades substituiu o ent\u00e3o governador M\u00e1rio Covas. Agora n\u00e3o pode pleitear este direito pela segunda vez consecutiva, sob pena de ir contra a expressa regra constitucional que determina que esta regra somente se aplica &quot;para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;. O que pretende a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o lhe assegura!<\/p>\n<p>          Apesar da possibilidade dos vices se reelegerem n\u00e3o estar claramente prevista no \u00a7 5\u00ba do art. 14 da CF, a interpreta\u00e7\u00e3o que a autorizou entendeu que a chapa (titular e vice) pode ser reeleita, mas n\u00e3o h\u00e1 interpreta\u00e7\u00e3o que sustente que o vice possa se utilizar por duas vezes consecutivas da regra da reelei\u00e7\u00e3o. Exatamente por que a Constitui\u00e7\u00e3o, para evitar a perpetua\u00e7\u00e3o no poder, determina que a continuidade ser\u00e1 de apenas e t\u00e3o somente de um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          Qualquer outra interpreta\u00e7\u00e3o dos fatos, frente ao comando constitucional da reelei\u00e7\u00e3o, onde n\u00e3o seja verificada a total impossibilidade do impugnado ser candidato ao cargo de Governador nestas elei\u00e7\u00f5es de 2012, deve ser considerada uma cria\u00e7\u00e3o que claramente afronta o par\u00e1grafo 5\u00ba, do artigo 14, da CF, que expressamente determinou que a regra da reelei\u00e7\u00e3o se aplicaria apenas &quot;para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;.<\/p>\n<p>          N\u00e3o se trata, repita-se, de criar uma nova hip\u00f3tese de inelegibilidade, mas sim de dar a efetiva interpreta\u00e7\u00e3o ao comando constitucional que ao criar a reelei\u00e7\u00e3o condicionou-a, impreterivelmente, a &quot;um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;.<\/p>\n<p>          Esta interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a \u00fanica que atende efetivamente o comando constitucional e a \u00fanica que se adequa aos os outros m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o do direito. Vejamos.<\/p>\n<p>          Primeiramente \u00e9 importante ressaltar, mais uma vez, o que vem a ser e quais s\u00e3o as fun\u00e7\u00f5es do cargo de vice (Governador, Presidente ou Prefeito).<\/p>\n<p>          O vice possui uma &quot;\u00edntima vincula\u00e7\u00e3o aos correspondentes titulares da Chefia do poder Executivo&quot; (7), primeiramente por suas fun\u00e7\u00f5es, mas tamb\u00e9m por sua forma de elei\u00e7\u00e3o que se d\u00e1 em chapa \u00fanica e indivis\u00edvel, o vice \u00e9, al\u00e9m disso, impreter\u00edvel para o registro da chapa.<\/p>\n<p>          No que se refere a suas fun\u00e7\u00f5es, a sua t\u00edpica, &quot;al\u00e9m daquela de suceder ao Chefe do Poder Executivo no caso de vaga, realiza-se no ato de substitu\u00ed-lo, em car\u00e1ter tempor\u00e1rio, nas hip\u00f3teses de impedimento, afirmando-se, ainda, que essas fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas ou pr\u00f3prias do cargo de Vice-Prefeito correspondem \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias para cujo exerc\u00edcio foi ele institu\u00eddo&quot; (8). Assim, a &quot;atribui\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria do cargo de Vice-Prefeito \u00e9 exclusivamente a de substituir o Prefeito Municipal em suas faltas e impedimentos&quot; (000). Como a de Vice-Governador \u00e9 assumir o cargo de Governador nas faltas e impedimentos deste.<\/p>\n<p>          A interpreta\u00e7\u00e3o das normas deve sempre seguir um racioc\u00ednio jur\u00eddico que autorize a conclus\u00e3o chegada. No presente caso, a conclus\u00e3o de que Geraldo Alckmin n\u00e3o pode ser candidato \u00e9 facilmente verificada.<\/p>\n<p>          Um dos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o e principalmente de an\u00e1lise de preposi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o do argumento a fortiori, tanto na forma maiori ad minus que se manifesta no famoso brocardo &quot;quem pode o mais, pode o menos&quot;, ou na forma a minori ad maius, que nada mais \u00e9 do que o n\u00e3o menos famoso brocardo &quot;quem n\u00e3o pode o menos, n\u00e3o pode o mais&quot; (10).<\/p>\n<p>          Uma situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o traz qualquer d\u00favida \u00e9 a de que o impugnado Geraldo Alckmin n\u00e3o pode, de forma alguma, candidatar-se ao cargo de Vice-Governador (pela inequ\u00edvoca segunda reelei\u00e7\u00e3o seguida).<\/p>\n<p>          Ora, se o impugnado n\u00e3o pode sair candidato ao cargo de Vice-Governador (que, como visto, tem como fun\u00e7\u00e3o t\u00edpica substituir ou mesmo suceder o Governador em seus impedimentos e faltas), como se afirmar ou sustentar que o mesmo possa sair candidato ao cargo de Governador?<\/p>\n<p>          Se n\u00e3o pode o menos \u2013 ser candidato a Vice-Governador (que tem como fun\u00e7\u00e3o principal assumir o ocasionalmente o cargo de Governador), n\u00e3o pode o mais \u2013 ser candidato ao pr\u00f3prio cargo de Governador!<\/p>\n<p>          Interpretar o texto Constitucional de forma a possibilitar a candidatura do impugnado levaria a uma conclus\u00e3o de que, apesar de n\u00e3o poder assumir em certas oportunidades o cargo de Governador (fun\u00e7\u00e3o b\u00e1sica do Vice-Governador), poderia assumir por quatro anos esta fun\u00e7\u00e3o!<\/p>\n<p>          \u00c9 importante lembrar que a validade da utiliza\u00e7\u00e3o deste argumento (a fortiori) foi endossada pelo Min. Sep\u00falveda Pertence quando da an\u00e1lise da pr\u00f3pria Consulta n\u00ba 68000. Endossada, diga-se, por\u00e9m n\u00e3o utilizada no caso. Pois, caso tivesse sido aplicada \u00e0 hip\u00f3tese, o Ilustre Ministro teria chegado \u00e0 mesma conclus\u00e3o exposta na presente.<\/p>\n<p>          Por outro lado, para uma melhor an\u00e1lise desse novo regramento constitucional, \u00e9 importante verificar-se a inten\u00e7\u00e3o do constituinte derivado ao estabelecer a regra da reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Ao romper com nossa tradi\u00e7\u00e3o que impossibilitava a reelei\u00e7\u00e3o dos chefes do executivo, o legislador n\u00e3o deu liberdade total para que os pol\u00edticos se reelegessem por per\u00edodos indetermin\u00e1veis, n\u00e3o autorizaram o continu\u00edsmo, n\u00e3o autorizaram a perpetua\u00e7\u00e3o no poder ao limitarem, de forma expressa e clara, a reelei\u00e7\u00e3o a &quot;um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente&quot;.<\/p>\n<p>          Ora, como se interpretar a emenda da reelei\u00e7\u00e3o a ponto de se autorizar que uma pessoa que assumiu no primeiro mandato, por diversas ocasi\u00f5es, a fun\u00e7\u00e3o de Governador, em um segundo mandato tamb\u00e9m assumiu a fun\u00e7\u00e3o de Governador em v\u00e1rias ocasi\u00f5es, vindo a inclusive suceder o Governador (em raz\u00e3o de seu falecimento), poder ser candidato a um terceiro mandato, se, apesar da CF autorizar dois mandatos consecutivos, veda nitidamente um terceiro, ou seja, a perpetua\u00e7\u00e3o no poder??<\/p>\n<p>          Como interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o a ponto de se autorizar que algu\u00e9m se mantenha no poder por 12 anos consecutivos, se a pr\u00f3pria inten\u00e7\u00e3o do legislador \u2013 expressamente positivada no texto da emenda da reelei\u00e7\u00e3o \u2013 foi evitar a perpetua\u00e7\u00e3o no poder?<\/p>\n<p>          Esta conclus\u00e3o \u00e9 inadmiss\u00edvel no mundo jur\u00eddico!! E, as regras de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o permitem esta conclus\u00e3o. A an\u00e1lise da situa\u00e7\u00e3o pelo argumento apag\u00f3gico n\u00e3o admite uma conclus\u00e3o pela qual o impugnado possa ser candidato ao cargo de Governador, pois, segundo esta regra, se sup\u00f5e que o legislador \u00e9 sensato e que jamais poderia ter admitido, ao criar a norma, uma interpreta\u00e7\u00e3o da lei que conduzisse a conseq\u00fc\u00eancias il\u00f3gicas ou absurdas (11), como as acima verificadas. Ora, se o pr\u00f3prio legislador limitou a no m\u00e1ximo dois mandatos a perman\u00eancia no poder, como se admitir uma interpreta\u00e7\u00e3o que autorize tr\u00eas mandatos consecutivos?<\/p>\n<p>          Por esta raz\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o ora analisada, diferentemente da forma respondida pelo E. TSE na Consulta n\u00ba 68000 \u2013 DF, n\u00e3o pode simplesmente ignorar a situa\u00e7\u00e3o do primeiro mandato do pretenso candidato a assumir o cargo de Governador pela terceira vez consecutiva.<\/p>\n<p>          Assim, por qualquer an\u00e1lise que se fa\u00e7a, a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o autorizada \u00e9 a de que o impugnado n\u00e3o pode ser candidato ao cargo de Governador do Estado nas elei\u00e7\u00f5es de 2012.<\/p>\n<p>          Admitir, ante toda a dificuldade interpretativa que a Emenda Constitucional n\u00ba 16 trouxe, com a introdu\u00e7\u00e3o da possibilidade, anteriormente vedada, de uma reelei\u00e7\u00e3o restrita para os cargos do Executivo em nosso ordenamento jur\u00eddico, que o vice-governador reeleito, sucessor do titular, tamb\u00e9m reeleito, mas falecido no curso do segundo mandato, possa concorrer, como titular, para um terceiro per\u00edodo de mandato consecutivo, sem poder concorrer, para esse mesmo terceiro per\u00edodo, como vice-governador, \u00e9, &quot;data venia&quot;, despropositado e injur\u00eddico (quem n\u00e3o pode o menos, n\u00e3o deve poder o mais&#8230;), al\u00e9m de inconstitucional, relembrando-se que a norma em quest\u00e3o admite a reelei\u00e7\u00e3o (recondu\u00e7\u00e3o para o mesmo cargo) para os cargos do Executivo, em car\u00e1ter excepcional, por um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente, vedando, definitivamente, a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo tanto para aqueles reeleitos-titulares da chefia do Poder, como para quem os houver sucedido ou substitu\u00eddo no curso dos dois mandatos, como os vices reeleitos ou como os substitutos n\u00e3o-eleitos.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>VIII \u2013 O DESDOBRAMENTO L\u00d3GICO DO CASO PAULISTA (outra causa de inelegibilidade do governador-sucessor-reeleito):<\/p>\n<p>          Admitindo-se, apenas para argumentar, como correto esse racioc\u00ednio que permeou a r. Decis\u00e3o administrativa do TSE que respondeu \u00e0 Consulta n\u00ba 68000, no sentido de que poderia o Doutor Geraldo Alckmin concorrer, nas elei\u00e7\u00f5es de 2012, ao cargo de governador, porque antes ele concorreu e foi eleito, em 10000004 e em 10000008, para cargo diverso (o de vice-governador), resta a constata\u00e7\u00e3o, perempt\u00f3ria, de sua inelegibilidade por afronta \u00e0 regra do \u00a76\u00ba do art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 100088 (PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOS, O PRESIDENTE DA REP\u00daBLICA, OS GOVERNADORES DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL E OS PREFEITOS DEVEM RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS AT\u00c9 SEIS MESES ANTES DO PLEITO), porque \u00e9 incontroverso, p\u00fablico e not\u00f3rio o fato dele se encontrar, atualmente, no exerc\u00edcio do cargo e das fun\u00e7\u00f5es executivas do Estado de S\u00e3o Paulo, como sucessor do falecido Governador reeleito M\u00e1rio Covas.<\/p>\n<p>          Sim, porque n\u00e3o tendo sido eleito governador titular, mas apenas vice-governador e por duas vezes consecutivas, ao suceder o titular falecido no curso do segundo mandato de ambos, o Doutor Geraldo Alckmin, de duas uma: ou est\u00e1 no exerc\u00edcio do cargo de governador, porque para tanto foi eleito e reeleito (direito pr\u00f3prio), na condi\u00e7\u00e3o de sucessor do titular, e n\u00e3o pode se candidatar a uma segunda reelei\u00e7\u00e3o, para o terceiro per\u00edodo subseq\u00fcente, seja para o cargo de titular, seja para o cargo de vice; ou est\u00e1, ainda, no exerc\u00edcio do cargo de vice-governador, exercendo interinamente o cargo de governador do falecido M\u00e1rio Covas, para o qual ele, Geraldo Alckmin, n\u00e3o foi previamente eleito, raz\u00e3o pela qual, para concorrer \u00e0 sua pr\u00f3pria e interina sucess\u00e3o, teria de se desincompatibilizar na forma do previsto no \u00a76\u00ba do art. 14 da CR e, nesse caso, tamb\u00e9m no \u00a72\u00ba do art. 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 64\/0000 (O VICE-PRESIDENTE, O VICE-GOVERNADOR E O VICE-PREFEITO PODER\u00c3O CANDIDATAR-SE A OUTROS CARGOS, PRESERVANDO OS SEUS MANDATOS RESPECTIVOS, DESDE QUE, NOS \u00daLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, N\u00c3O TENHAM SUCEDIDO OU SUBSTITU\u00cdDO O TITULAR).<\/p>\n<p>          &quot;Tertius non datur&quot;.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>IX \u2013 CONCLUS\u00d5ES:<\/p>\n<p>          De todo o exposto resulta, segura, a resposta jur\u00eddica \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o feita inicialmente:<\/p>\n<p>          O Governador-sucessor Geraldo Alckmin, ora impugnado, que se elegeu Vice-Governador em 10000004 (mandato entre 10000005\/10000008) e em 10000008 (mandato entre 2012\/2012), n\u00e3o est\u00e1 autorizado a se candidatar \u00e0 elei\u00e7\u00e3o 2012 para o cargo de Governador do Estado de S\u00e3o Paulo, relativamente ao per\u00edodo compreendido entre os anos 2003\/2013.<\/p>\n<p>          Em suma, porque isso implicaria concorrer ao exerc\u00edcio do governo paulista em um terceiro per\u00edodo consecutivo, frustrando e fraudando a limita\u00e7\u00e3o constitucional objetiva que admitiu a reelei\u00e7\u00e3o para um \u00fanico per\u00edodo subseq\u00fcente.<\/p>\n<p>          Ademais, como visto, o impugnado Geraldo Alckmin j\u00e1 teve assegura a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Governador nas elei\u00e7\u00f5es de 10000008, quando optou por ser reeleito Vice-Governador.<\/p>\n<p>          Mesmo entendendo existir diferen\u00e7a essencial entre o cargo de governador e o cargo de vice-governador, e assim pressupondo que ele nunca tenha concorrido ao cargo de governador, sendo duas vezes eleito, apenas, para o cargo vice-governador, tendo sucedido o reeleito-titular-falecido na condi\u00e7\u00e3o de vice-governador e pretendendo, dessa forma, concorrer para a pr\u00f3pria sucess\u00e3o, o Governador-sucessor Geraldo Alckmin teria de renunciar ao seu mandato de vice-governador e de deixar o exerc\u00edcio do Executivo paulista seis meses antes do pleito. N\u00e3o o fazendo, ficou impedido de tentar sua elei\u00e7\u00e3o como titular do governo paulista.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>X \u2013 DOS PEDIDOS<\/p>\n<p>          Face ao todo exposto \u00e9 a presente para requerer a v. Exa.:<\/p>\n<p>          i) O recebimento da presente impugna\u00e7\u00e3o, para assim determinar a cita\u00e7\u00e3o de todos os litisconsortes necess\u00e1rios: Jos\u00e9 Geraldo Rodrigues Alckmin Filho, Cl\u00e1udio Lembo e da Coliga\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo em Boas M\u00e3os, esta representada pela Sra. Renata Covas, nos endere\u00e7os declinados no in\u00edcio da presente, para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal;<\/p>\n<p>          ii) Que a presente, por todas as raz\u00f5es acima expostas, seja julgada procedente para assim ser indeferido o pedido de registro de candidatura de Geraldo Jos\u00e9 Rodrigues Alckmin Filho e Cl\u00e1udio Lembo para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de S\u00e3o Paulo pela Coliga\u00e7\u00e3o S\u00e3o Paulo em Boas M\u00e3os, como medida de JUSTI\u00c7A!<\/p>\n<p>          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitida, notadamente pelas que instruem a presente.<\/p>\n<p>          Nestes Termos,<\/p>\n<p>PEDE DEFERIMENTO.<\/p>\n<p>          S\u00e3o Paulo, 11 de julho de 2012.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[519],"class_list":["post-12930","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-eleitorais"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/12930","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=12930"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=12930"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}