{"id":12398,"date":"2023-07-14T11:43:46","date_gmt":"2023-07-14T11:43:46","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T11:43:46","modified_gmt":"2023-07-14T11:43:46","slug":"acao-de-reintegracao-de-posse-julgamento-antecipado-da-lide-audiencia-de-justificacao-contestacao","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-de-reintegracao-de-posse-julgamento-antecipado-da-lide-audiencia-de-justificacao-contestacao\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse  &#8211;  Julgamento antecipado da lide, audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o, contesta\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p>Exma. Sra. Ju\u00edza de Direito da &#8230; Vara C\u00edvel da Comarca de &#8230;<\/p>\n<p>processo n. &#8230;<\/p>\n<p>&#8211; julgamento antecipado da lide &#8211;<\/p>\n<p>&#8211; processo maduro para decidir: <\/p>\n<p>(i) inquiridas testemunhas na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o; (ii) realizada a inspe\u00e7\u00e3o judicial e <\/p>\n<p>(iii) apresentado o laudo pericial oficial do ju\u00edzo<\/p>\n<p>&#8211; mat\u00e9ria de fundo exclusivamente de direito &#8211;<\/p>\n<p>(nome) e (nome), litisconsortes passivos, pelo comum advogado in fine assinado, nos autos epigrafados promovidos por &#8230;, autora, v\u00eam, respeitosamente, aduzir o que se segue:<\/p>\n<p>I- A INICIAL- Id &#8230;<\/p>\n<p>1. A autora promoveu a presente \u201c<em>a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse com pedido de liminar<\/em>\u201d com base nos arts. 926 e seguintes do CPC\/73, sob o fundamento \u00fanico de que os r\u00e9us colocaram uma porteira, fechada, com cadeado, impedindo-lhe e a terceiros o acesso \u00e0 sua casa, localizada na \u201c&#8230;\u201d, Bairro &#8230;, na cidade de &#8230;, o que estaria a caracterizar um esbulho possess\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Requereu em sede de liminar fosse retirada a porteira e como pleito de fundo a \u201c<em>reintegra\u00e7\u00e3o na posse da servid\u00e3o \u00e0 autora e demais usu\u00e1rios da via de acesso suprimida<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>II- A AUDI\u00caNCIA DE JUSTIFICA\u00c7\u00c3O &#8211; ID &#8230;<\/p>\n<p>3. Depois de emendada a inicial com a qualifica\u00e7\u00e3o das partes (fls. &#8230;), foi designada a audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o (fls. &#8230;).<\/p>\n<p>4. Na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, &#8230; e &#8230;<\/p>\n<p>5. A testemunha &#8230; \u00e0s fls. &#8230;, disse que reside em frente \u00e0 casa da autora e que h\u00e1 02 (dois) caminhos para se chegar \u00e0 sua resid\u00eancia como na da autora: um pela via p\u00fablica da Rua &#8230; ou atravessando o terreno de propriedade da corr\u00e9 &#8230; [intitulado, por tradi\u00e7\u00e3o aquele trajeto, como sendo a Rua &#8230;], <em>in litteris<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c<em>que o Depoente chega em sua casa pela Rua &#8230; e a porteira foi colocada na rua &#8230;<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que a Requerente para chegar na sua casa pode fazer o mesmo trajeto do Depoente<\/em>\u201d [pela via p\u00fablica da Rua &#8230;];<\/p>\n<p>\u201c<em>que o acesso que o Depoente utiliza \u00e9 pela via p\u00fablica<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que o Depoente acha que d\u00e1 para a Requerente chegar na sua casa independente dessa porteira<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que \u00e9 tradi\u00e7\u00e3o dessa fam\u00edlia chegar no local pela Rua &#8230;<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que a dist\u00e2ncia da casa de Dona &#8230; at\u00e9 a Rua &#8230; [a via p\u00fablica] \u00e9 de 20 metros e que essa rua \u00e9 usada pelo Depoente para chegar at\u00e9 a sua casa<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>6. No mesmo sentido a testemunha &#8230;, afirmando \u00e0s fls. &#8230; existirem 02 (dois) trajetos para se chegar \u00e0 resid\u00eancia da autora: atrav\u00e9s da via p\u00fablica ou passando por dentro da propriedade da corr\u00e9 &#8230;:<\/p>\n<p>\u201c<em>que conhece as partes; que conhece o im\u00f3vel onde reside a Requerente<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que para chegar em casa a Requerente passa pela Rua do Grupo e, depois pela Rua &#8230; [por dentro da propriedade da corr\u00e9 &#8230;], ou ent\u00e3o pela Rua &#8230;, onde a depoente tem casa<\/em>\u201d [acesso \u00e0 casa da autora pela via p\u00fablica];<\/p>\n<p>\u201c<em>que essa ruazinha tem ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica e entrada de padr\u00f5es da COPASA e CEMIG<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>&quot;<em>que EM QUALQUER UM DESSES CAMINHOS A REQUERENTE CHEGA NA FRENTE DA CASA DELA<\/em>\u201d;<\/p>\n<p>\u201c<em>que \u00e9 mais perto passar pela porteira para chegar na casa da Requerente; que a dist\u00e2ncia entre os dois trajetos \u00e9 s\u00f3 um pouco diferente<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>7. Foi deferida parcialmente a liminar, apenas para determinar que a porteira permanecesse sempre aberta, encostada e sem cadeado (fls. &#8230;).\t<\/p>\n<p>III- A CONTESTA\u00c7\u00c3O- IDS &#8230; <\/p>\n<p>8. A controv\u00e9rsia do presente feito est\u00e1 restrita ao fato da autora pretender passar por dentro da propriedade dominial da corr\u00e9 &#8230; ao inv\u00e9s de utilizar as ruas vias p\u00fablicas.<\/p>\n<p>9. Na pe\u00e7a de ingresso e pelos depoimentos colhidos na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o, deixou-se patente que existem duas maneiras de se chegar \u00e0 resid\u00eancia da autora: atrav\u00e9s da via p\u00fablica [Rua &#8230;] ou pela \u201c<em>ruazinha<\/em>\u201d, por dentro da propriedade privada da corre &#8230;, local que se encontra um \u201c<em>mata-burro<\/em>\u201d e foi colocada a \u201c<em>porteira<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>10. Em nenhum momento da inicial ou das demais provas carreadas, sobremodo os depoimentos prestados pelas testemunhas na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o, houve queixa de que o im\u00f3vel onde reside a autora encontra-se em um local encravado. Mas sim havia uma permissibilidade da propriet\u00e1ria e possuidora &#8230;, at\u00e9 ent\u00e3o permitindo por mera liberalidade transitar por dentro do seu terreno at\u00e9 chegar \u00e0 casa da autora e da pr\u00f3pria codemandada.<\/p>\n<p>11. Inexiste obstru\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o de passagem para a autora chegar \u00e0 sua resid\u00eancia.<\/p>\n<p>12. O ato de mera toler\u00e2ncia da propriet\u00e1ria e possuidora &#8230; e dos propriet\u00e1rios anteriores para utilizarem sua propriedade t\u00eam car\u00e1ter prec\u00e1rio e transit\u00f3rio, de mera toler\u00e2ncia, O QUE N\u00c3O AUTORIZA A PROTE\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA.<\/p>\n<p>13. H\u00e1 via p\u00fablica acess\u00edvel \u00e0 autora e demais vizinhos para se chegar tranquilamente \u00e0 sua resid\u00eancia.<\/p>\n<p>14. Nessa propriedade objeto do lit\u00edgio, os litisconsortes passivos &#8230; (m\u00e3e) e &#8230; (filho), juntamente com seus familiares sempre desenvolveram atividades de agricultura e pecu\u00e1ria, dando a devida destina\u00e7\u00e3o social ao im\u00f3vel, o que se verifica pela coloca\u00e7\u00e3o de um \u201c<em>mata burro<\/em>\u201d na sua propriedade, evitando que dali para frente transitem animais (vide foto de fls. &#8230;).<\/p>\n<p>15. Evidentemente, se no local existe um \u201c<em>mata-burro<\/em>\u201d n\u00e3o pode ser considerado uma via p\u00fablica como maliciosamente afirmou a autora na pe\u00e7a de ingresso, v\u00eania <em>concessa<\/em>.<\/p>\n<p>16. De certo que os anteriores propriet\u00e1rios e possuidoras, como tamb\u00e9m os demandados, permitiam o acesso pela \u00e1rea objeto do presente pedido de reintegra\u00e7\u00e3o de posse, mas por mera liberalidade, vez que o bairro n\u00e3o dispunha de via p\u00fablica adequada para o tr\u00e1fico de pessoas e ve\u00edculos.<\/p>\n<p>17. Todavia, com o desenvolvimento da cidade de &#8230; em um todo, e principalmente no Bairro Palmital, hoje existem por l\u00e1 ruas asfaltadas e o acesso \u00e0 resid\u00eancia da autora se d\u00e1 francamente, sem qualquer impedimento ou obstru\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de vias p\u00fablicas.<\/p>\n<p>18. <em>In casu<\/em>, os litisconsortes passivos, al\u00e9m de &#8230; ser a titular dominial, tamb\u00e9m det\u00eam a posse do im\u00f3vel e nele possuem cria\u00e7\u00e3o de animais e planta\u00e7\u00f5es variadas. Atrelado \u00e0 viol\u00eancia que assola a cidade de &#8230;, principalmente no Bairro &#8230;, outra alternativa n\u00e3o lhes restou fazer, para fins de desenvolver suas atividades laborais como para resguardo da seguran\u00e7a, sen\u00e3o fechar a entrada do im\u00f3vel atrav\u00e9s de uma porteira.<\/p>\n<p>IV- O LAUDO PERICIAL QUE INSTRUIU A CONTESTA\u00c7\u00c3O- Ids &#8230;<\/p>\n<p>19. Para melhor ilustrar a pe\u00e7a de resist\u00eancia, os corr\u00e9us apresentaram um LAUDO PERICIAL, por demais explicativo e detalhado do respeitado top\u00f3grafo, atuando nos meandros forenses, Dr. &#8230;, que s\u00f3 veio a florescer os fatos. E corroborado posteriormente pela vindoura \u201c<em>Inspe\u00e7\u00e3o Judicial<\/em>\u201d e \u201c<em>Laudo Pericial do Ju\u00edzo<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>20. E esse proceder em nada prejudicou a autora, pois o acesso \u00e0 sua resid\u00eancia pode ser feito perfeitamente atrav\u00e9s das vias p\u00fablicas. Inclusive, os contribuintes pagam o Imposto Territorial Urbano- IPTU exatamente para a manten\u00e7a das vias p\u00fablicas e n\u00e3o a particular.<\/p>\n<p>21. A instala\u00e7\u00e3o de postes de luz (CEMIG) para fornecimento \u00e0 resid\u00eancia da autora, bem como todos da regi\u00e3o, ou a instala\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o de \u00e1gua (COPASA), dentro da \u00e1rea de propriedade e posse dos demandados sucedeu por crit\u00e9rios t\u00e9cnicos desses \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos em virtude do tamanho do terreno particular. Isso n\u00e3o \u00e9 o bastante para que se caracterize o im\u00f3vel possu\u00eddo pelos litisconsortes passivos como uma \u00e1rea p\u00fablica, <em>rogata<\/em> m\u00e1xima v\u00eania.<\/p>\n<p>22. Na esp\u00e9cie, inexiste comprova\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o de passagem em favor da autora, verificando-se apenas, uma toler\u00e2ncia dos demandados, na qualidade de propriet\u00e1rios e possuidores do im\u00f3vel, onde se localiza a dita passagem e a porteira, quanto \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o por terceiros.<\/p>\n<p>23. Para que a autora obtivesse o direito possess\u00f3rio nessa \u00e1rea particular com a retirada da porteira, necessitaria demonstrar o encravamento da sua resid\u00eancia, requisito b\u00e1sico para a reintegra\u00e7\u00e3o de posse.<\/p>\n<p>24. A pretens\u00e3o reintegrat\u00f3ria da autora n\u00e3o prospera sob nenhum dos aspectos legais da passagem for\u00e7ada ou da servid\u00e3o, pois n\u00e3o adquiriram o direito de servid\u00e3o sobre a via pelos modos constitutivos legais, tampouco obtiveram autoriza\u00e7\u00e3o expressa dos propriet\u00e1rios do terreno para que dela usufru\u00edssem. E tamb\u00e9m n\u00e3o satisfazem o requisito primordial para a concess\u00e3o do direito de passagem for\u00e7ada, posto que o im\u00f3vel de sua propriedade n\u00e3o se encontra encravado.<\/p>\n<p>25. Releva notar que o direito de passagem decorre da necessidade, ou melhor, da imprescindibilidade do uso da propriedade alheia como \u00fanica alternativa de acesso ao im\u00f3vel da autora, se n\u00e3o tivesse sa\u00edda para as vias p\u00fablicas, o que n\u00e3o ocorre nesse processado.<\/p>\n<p>26. Ademais, n\u00e3o se justifica vir a ju\u00edzo alegando esbulho possess\u00f3rio sob o fundamento simplista de atender \u00e0 maior conveni\u00eancia ou comodidade da autora, quando h\u00e1 acesso tranquilo e livre atrav\u00e9s de via p\u00fablica.<\/p>\n<p>27. Prescreve o art. 1.285 do C\u00f3digo Civil que a passagem for\u00e7ada insere-se no rol dos direitos de vizinhan\u00e7a e consiste no \u00f4nus imposto \u00e0 propriedade de um vizinho que o outro possa ter acesso \u00e0 via p\u00fablica, a uma nascente ou um porto, <em>ex-legis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c<em>Art. 1.285. O dono do pr\u00e9dio que n\u00e3o tiver acesso a via p\u00fablica, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo ser\u00e1 juridicamente fixado, se necess\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba. Sofrer\u00e1 o constrangimento o vizinho cujo im\u00f3vel mais natural e facilmente se prestar \u00e0 passagem.<\/em><\/p>\n<p><em>&#8230;omissis&#8230;<\/em>\u201d<\/p>\n<p>28. Assim, havendo sa\u00edda da resid\u00eancia da autora atrav\u00e9s de via p\u00fablica, n\u00e3o direito que lhe socorre para obter atrav\u00e9s da presente a\u00e7\u00e3o reintegrat\u00f3ria de posse o direito a permanecer transitando no im\u00f3vel de propriedade e posse dos litisconsortes passivos.<\/p>\n<p>29. O magist\u00e9rio de CAIO M\u00c1RIO DA SILVA PEREIRA \u00e9 categ\u00f3rico: \u201c<em>O preceito do art. 1.285 assegura apenas ao dono do pr\u00e9dio que n\u00e3o tiver acesso \u00e0 via p\u00fablica, nascente ou porto, mediante pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo ser\u00e1 judicialmente fixado, se necess\u00e1rio. Para ter direito \u00e0 passagem for\u00e7ada, exig\u00edvel diretamente ou em Ju\u00edzo, \u00e9 requisito b\u00e1sico o encravamento. Somente o pr\u00e9dio sem sa\u00edda para a via p\u00fabica, nascente ou porto o tem (&#8230;) A passagem for\u00e7ada n\u00e3o constitui, todavia, um \u00f4nus gratuito: o propriet\u00e1rio do pr\u00e9dio por onde se estabelece tem direito a indeniza\u00e7\u00e3o cabal<\/em>\u201d [Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, vol.IV, Direitos Reais, RJ, Ed. Forense, 2.003, p. 215\/217].<\/p>\n<p>30. Noutra v\u00e9rtice, agora analisando a controv\u00e9rsia sob a \u00f3tica de servid\u00e3o de passagem, necess\u00e1rio averiguar se a mesma foi institu\u00edda entre as partes, pois se trata de um direito real, da\u00ed porque depende de pr\u00e9via conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>31. Preleciona S\u00cdLVIO DE SALVO VENOSA que \u201c<em>os direitos de vizinhan\u00e7a t\u00eam origem e finalidade diversas a servid\u00f5es prediais. A servid\u00e3o decorre sempre de ato de vontade, enquanto os direitos de vizinhan\u00e7a, de regulamentos ou imposi\u00e7\u00f5es legais. Os direitos de vizinhan\u00e7a objetivam evitar danos entre vizinhos, tem car\u00e1ter eminentemente preventivo, permitindo e facilitando o aproveitamento e a conviv\u00eancia dos pr\u00e9dios e dos respectivos vizinhos. Estas restri\u00e7\u00f5es de vizinhan\u00e7a atendem \u00e0 necessidade imperativa de regular a utiliza\u00e7\u00e3o da propriedade mais ou menos pr\u00f3xima<\/em>. <em>A servid\u00e3o \u00e9 estabelecida para facilitar ou tornar mais \u00fatil a propriedade do pr\u00e9dio dominante. N\u00e3o decorre de um imperativo, mas de busca de utilidade, facilidade ou maior comodidade na satisfa\u00e7\u00e3o de necessidades do propriet\u00e1rio<\/em>\u201d [<em>in<\/em> Direitos Reais, 2\u00aa ed., 2.002, Ed. Atlas, p.392].<\/p>\n<p>32. Constata-se que sob o r\u00f3tulo de a\u00e7\u00e3o reintegrat\u00f3ria de posse a autora afirma a exist\u00eancia da servid\u00e3o e esbulho praticado pelos requeridos, que lhe teria tolhido o direito de passagem. No entanto, n\u00e3o veio aos autos prova cabal nesse sentido.<\/p>\n<p>33. O acesso livre \u00e0 resid\u00eancia da autora se d\u00e1 pela via p\u00fablica, por meio do seguinte caminho:<\/p>\n<p>entra-se na RUA &#8230; (rua asfaltada e onde foi colocada a porteira)<\/p>\n<p>depois entra<\/p>\n<p>para a RUA &#8230;<\/p>\n<p>e em seguida entra \u00e0 esquerda na <\/p>\n<p>RUA &#8230;<\/p>\n<p>chegando \u00e0 resid\u00eancia da autora.<\/p>\n<p>34. Ocorre que, a autora jamais, nunca, em tempo algum, deteve a posse de parte do im\u00f3vel dos r\u00e9us que pretende ser reintegrada (a \u201c<em>ruazinha<\/em>\u201d), vez que sua utiliza\u00e7\u00e3o sempre foi tolerada e permitida pelos demandados.<\/p>\n<p>35. A mat\u00e9ria tem regramento legal espec\u00edfico, com a aplica\u00e7\u00e3o do que disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. <\/p>\n<p>36. O art. 1.208 do C\u00f3digo Civil \u00e9 cristalino ao enfatizar que a mera permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia n\u00e3o induz o direito possess\u00f3rio pleiteado pela autora, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c<em>Art. 1.208. N\u00e3o induzem posse os atos de mera permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia assim como n\u00e3o autorizam a sua aquisi\u00e7\u00e3o os atos violentos, ou clandestinos, sen\u00e3o depois de cessar a viol\u00eancia ou a clandestinidade<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>37. Com efeito, \u00e9 for\u00e7oso concluir que a permiss\u00e3o para transitar pelo caminho \u00e9 um ato de mera toler\u00e2ncia que, por sua vez, n\u00e3o se confunde com servid\u00e3o como ensina o Professor NELSON ROSENVALD:<\/p>\n<p>\u201c<em>As servid\u00f5es tamb\u00e9m se apartam dos atos de mera toler\u00e2ncia. Estes s\u00e3o prec\u00e1rios e transit\u00f3rios, consistindo em condescend\u00eancia e cortesia do propriet\u00e1rio a condutas praticadas por terceiros em seu im\u00f3vel. Como direito potestativo, a todo tempo os atos de uso e frui\u00e7\u00e3o podem ser proibidos, pois jamais constituir\u00e3o objeto de um direito real, como o caso do tr\u00e2nsito tolerado pelo pr\u00e9dio vizinho por simples cortesia. J\u00e1 a servid\u00e3o n\u00e3o se presume, pois sua interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 restritiva, eis que o \u00f4nus da prova quanto a sua exist\u00eancia incumbir\u00e1 a quem dela se aproveite<\/em>\u201d (in Direito Reais, 6\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 3\u00aa tiragem, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2010, pg. 542).<\/p>\n<p>38. Cedi\u00e7o \u00e9 que a permiss\u00e3o para a utiliza\u00e7\u00e3o de estrada tem o car\u00e1ter de provisoriedade, precariedade, mera toler\u00e2ncia, que jamais induz atos de posse, de forma que, na verdade, frise-se, a autora nunca teve posse da referida estrada. Apenas por l\u00e1 passou, como tantas outras pessoas, por ato de permiss\u00e3o e toler\u00e2ncia dos demandados.<\/p>\n<p>39. \u00danico o entendimento esposado pelo colendo TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE MINAS GERAIS em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica \u00e0 sub examine, conforme se depreende dos m\u00faltiplos julgados ora anexados, <em>verbi gratia<\/em>:<\/p>\n<p>4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; IN\u00c9PCIA DA INICIAL &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA &#8211; SERVID\u00c3O &#8211; CONSTITUI\u00c7\u00c3O &#8211; AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O &#8211; PASSAGEM FOR\u00c7ADA &#8211; REQUISITO &#8211; PR\u00c9DIO ENCRAVADO &#8211; EXIST\u00caNCIA DE OUTRA VIA DE ACESSO &#8211; IMPROCED\u00caNCIA. A servid\u00e3o n\u00e3o se presume, dependendo da comprova\u00e7\u00e3o de sua constitui\u00e7\u00e3o pelos meios legais. O reconhecimento do direito de passagem for\u00e7ada pressup\u00f5e a exist\u00eancia de im\u00f3vel encravado, sem outra alternativa de acesso \u00e0s vias p\u00fablicas<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 2.0000.00.462849-1\/000, Des. Rel. Jos\u00e9 Fl\u00e1vio de Almeida, DJ 12.03.2005 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. SALDANHA DA FONSECA e NILO NIVIO LACERDA).<\/p>\n<p>5\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE PASSAGEM FOR\u00c7ADA. ACESSO A VIA P\u00daBLICA. IM\u00d3VEL ENCRAVADO. N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. O reconhecimento do direito de passagem for\u00e7ada pressup\u00f5e a exist\u00eancia de im\u00f3vel encravado, sem alternativa de acesso \u00e0s vias p\u00fablicas. Existindo alternativa de passagem no pr\u00f3prio terreno do Apelante, que \u00e9 cont\u00edguo ao im\u00f3vel supostamente encravado e que d\u00e1 acesso \u00e0 via p\u00fablica, n\u00e3o h\u00e1 se falar na pretensa passagem for\u00e7ada, impondo indevido constrangimento aos vizinhos<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0148.08.060022-1\/001, Des. Rel. Leite Pra\u00e7a, DJ 10.10.2011 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. \u00c1UREA BRASIL e MANUEL SARAMAGO).<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA &#8211; MANUTEN\u00c7\u00c3O DA POSSE &#8211; ESTRADA RURAL &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; MERA TOLER\u00c2NCIA &#8211; EXIST\u00caNCIA DE ESTRADA VICINAL &#8211; HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS &#8211; PERCENTUAL RAZO\u00c1VEL. &#8211; Os atos de mera toler\u00e2ncia ou permiss\u00e3o n\u00e3o induzem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, porquanto a posse \u00e9 exercida em car\u00e1ter prec\u00e1rio. &#8211; A servid\u00e3o decorre da necessidade de passagem, e n\u00e3o, da maior comodidade do usu\u00e1rio. Assim, existindo outra passagem para o im\u00f3vel serviente, n\u00e3o pode prevalecer o interesse na constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, apenas para atender a melhor conveni\u00eancia do usu\u00e1rio. &#8211; A presente a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, pode ser atribu\u00eddo um grau de complexidade consider\u00e1vel, cujo deslinde requereu a realiza\u00e7\u00e3o de Inspe\u00e7\u00e3o Judicial, prova testemunhal e documental<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0557.09.011622-8\/001, Des. Rel. Luiz Artur Hil\u00e1rio, DJ 14.02.2013 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. M\u00c1RCIO IDALMO SANTOS MIRANDA e MOACYR LOBATO)<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>REINTEGRA\u00c7\u00c3O DA POSSE &#8211; ESTRADA RURAL &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; MERA TOLER\u00c2NCIA &#8211; EXIST\u00caNCIA DE OUTRA PASSAGEM &#8211; MAIOR COMODIDADE. &#8211; Os atos de mera toler\u00e2ncia ou permiss\u00e3o n\u00e3o induzem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, porquanto a posse \u00e9 exercida em car\u00e1ter prec\u00e1rio.- A servid\u00e3o decorre da necessidade de passagem, e n\u00e3o, da maior comodidade do usu\u00e1rio. Assim, existindo outra passagem para o im\u00f3vel serviente, n\u00e3o pode prevalecer o interesse na constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, apenas para atender a melhor conveni\u00eancia do usu\u00e1rio<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0450.07.002205-5\/001, Des. Rel. Osmando Almeida, DJ 21.06.2010 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. PEDRO BERNARDES e TARCISIO MARTINS COSTA).<\/p>\n<p>9\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>REINTEGRA\u00c7\u00c3O DA POSSE &#8211; ESTRADA RURAL &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; MERA TOLER\u00c2NCIA &#8211; EXIST\u00caNCIA DE OUTRA PASSAGEM &#8211; MAIOR COMODIDADE &#8211; RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. &#8211; Os atos de mera toler\u00e2ncia ou permiss\u00e3o n\u00e3o induzem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, porquanto a posse \u00e9 exercida em car\u00e1ter prec\u00e1rio, sem o animus tenendi.- A servid\u00e3o decorre da necessidade de passagem, e n\u00e3o, da maior comodidade do usu\u00e1rio. Assim, existindo outra passagem para o im\u00f3vel serviente, sem implicar em nenhum gravame para qualquer das partes, n\u00e3o pode prevalecer o interesse na constitui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o, apenas para atender a melhor conveni\u00eancia do usu\u00e1rio<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0521.98.001847-2\/001, Des. Rel. Tarcisio Martins Costa, DJ 09.12.2009 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. JOS\u00c9 ANT\u00d4NIO BRAGA e GENEROSO FILHO).<\/p>\n<p>10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. SERVID\u00c3O DE PASSAGEM. INEXIST\u00caNCIA. ATOS DE MERA TOLER\u00c2NCIA. Em face do seu car\u00e1ter prec\u00e1rio e transit\u00f3rio, os atos de mera toler\u00e2ncia n\u00e3o autorizam a prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, podendo ser interrompidos a qualquer tempo<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0528.10.000251-8\/002, Des. Rel. Pereira da Silva, DJ 17.10.2011- unanimidade\/de acordo como relator Des. \u00c1LVARES CABRAL DA SILVA e VEIGA DE OLIVEIRA).<\/p>\n<p>11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; LIMINAR INDEFERIDA &#8211; AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC &#8211; DECIS\u00c3O MANTIDA. Na a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre o bem e que o r\u00e9u praticou o esbulho h\u00e1 menos de ano e dia. A servid\u00e3o de passagem decorre da necessidade de tr\u00e2nsito e n\u00e3o da maior comodidade do usu\u00e1rio, n\u00e3o havendo que se falar em turba\u00e7\u00e3o se a servid\u00e3o de passagem na \u00e1rea objeto do lit\u00edgio n\u00e3o \u00e9 imprescind\u00edvel para se ter acesso ao im\u00f3vel. N\u00e3o demonstrados os requisitos previstos no art. 927 do CPC, deve ser indeferida a liminar. Agravo n\u00e3o provido<\/em>.\u201d (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0621.10.002205-5\/001, Des. Rel. Marcos Lincoln, DJ 25.02.2011 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. WANDERLEY PAIVA e SELMA MARQUES).<\/p>\n<p>11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC &#8211; AUS\u00caNCIA DE NECESSIDADE DO USO DA PASSAGEM PELO AUTOR &#8211; ESTRADA ALTERNATIVA. N\u00e3o h\u00e1 de ser concedida prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria \u00e0quele que busca onerar propriedade lindeira com servid\u00e3o de passagem quando disp\u00f5e de outra via para o mesmo fim, ainda que mais prec\u00e1ria. O art. 497 do C\u00f3digo Civil de 1916, estabelecia que &quot;n\u00e3o induzem posse os atos de mera permiss\u00e3o ou toler\u00e2ncia<\/em>&quot;.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0348.06.935554-6\/001, Des. Rel. Selma Marques, DJ 20.04.2006 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT e AFR\u00c2NIO VILELA).<\/p>\n<p>11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; EXST\u00caNCIA DE OUTRA VIA DE ACESSO &#8211; MERA COMODIDADE DA PARTE REQUERENTE &#8211; INSPE\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211; PROVA CONCLUSIVA &#8211; RECURSO ADESIVO &#8211; \u00d4NUS DA SUCUMB\u00caNCIA &#8211; AUS\u00caNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO &#8211; N\u00c3O CONHECIMENTO. O art. 927, nos incisos I a IV, CPC, estabelece os requisitos indispens\u00e1veis para se invocar a prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria. Uma vez comprovado nos autos a exist\u00eancia de outra via de acesso \u00e0 propriedade da parte autora, que se utiliza da passagem do im\u00f3vel vizinho por mera comodidade, n\u00e3o h\u00e1 de ser deferida a prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, pelo que a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse de servid\u00e3o de passagem \u00e9 medida que se imp\u00f5e<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0629.07.038676-4\/004, Des. Rel. Wanderley Paiva, DJ 09.05.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. SELMA MARQUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT).<\/p>\n<p>11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; AUS\u00caNCIA DE NECESSIDADE DO USO DA PASSAGEM PELO AUTOR &#8211; ESTRADA ALTERNATIVA. N\u00e3o h\u00e1 de ser concedida prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria \u00e0quele que busca onerar propriedade lindeira com servid\u00e3o de passagem quando disp\u00f5e de outra via para o mesmo fim, ainda que mais prec\u00e1ria<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0012.10.000629-0\/001, Des. Rel. Selma Marques, DJ 09.07.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT e MARCELO RODRIGUES).<\/p>\n<p>12\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; EXIST\u00caNCIA DE OP\u00c7\u00d5ES DE SA\u00cdDA &#8211; PEDIDO INVI\u00c1VEL. &#8211; O direito de passagem for\u00e7ada reside na necessidade de locomo\u00e7\u00e3o e n\u00e3o de proteger a conveni\u00eancia pessoal de quem j\u00e1 disp\u00f5e de outra via para atingir a estrada principal, sob pena de comprometimento da garantia constitucional do direito de propriedade dos cidad\u00e3os. &#8211; Recurso n\u00e3o provido<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0049.10.000442-0\/001, Des. Rel. Alvimar de \u00c1vila, DJ 30.11.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO).<\/p>\n<p>12\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUSTI\u00c7A GRATUITA. PREPARO. A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. SERVID\u00c3O DE PASSAGEM. AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O. PASSAGEM FOR\u00c7ADA. REQUISITO. PR\u00c9DIO ENCRAVADO &#8211; A servid\u00e3o n\u00e3o se presume, dependendo da comprova\u00e7\u00e3o de sua constitui\u00e7\u00e3o pelos meios legais. &#8211; O reconhecimento do direito de passagem for\u00e7ada pressup\u00f5e a exist\u00eancia de im\u00f3vel encravado, sem outra alternativa de acesso \u00e0 via p\u00fablica<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0604.09.015270-2\/001, Des. Rel. Jos\u00e9 Fl\u00e1vio de Almeida, DJ 14.02.2011 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. NILO LACERDA e ALVIMAR DE \u00c1VILA).<\/p>\n<p>12\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O &#8211; A\u00c7\u00c3O DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O &#8211; A constru\u00e7\u00e3o de porteira aberta e colchete de arame, necess\u00e1rios \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do gado do propriet\u00e1rio de terreno onde se situa servid\u00e3o de passagem, sem preju\u00edzo da mesma (passagem) n\u00e3o constitui ato ilegal, merecendo, por isso, a prote\u00e7\u00e3o do Estado &#8211; Apelo n\u00e3o provido<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0479.11.002499-5\/003, Des. Rel. Nilo Lacerda, DJ 14.08.2013 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. ALVIMAR DE \u00c1VILA e SALDANHA DA FONSECA).<\/p>\n<p>14\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; AC\u00c3O DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; PROTE\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA &#8211; N\u00e3o h\u00e1 provas acerca da alegada posse sobre servid\u00e3o de passagem no terreno do r\u00e9u, o que afasta a prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, tratando-se mesmo de ato de mera permiss\u00e3o e liberalidade por parte do r\u00e9u<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0569.08.011807-2\/003, Des. Rel. Rog\u00e9rio Medeiros, DJ 23.11.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. ESTEV\u00c3O LUCCHESI e VALDEZ LEITE MACHADO).<\/p>\n<p>14\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. Reintegra\u00e7\u00e3o de posse. Im\u00f3vel. Servid\u00e3o de passagem. \u00d4nus da prova. An\u00e1lise restritiva. Im\u00f3vel n\u00e3o encravado. Toler\u00e2ncia. Mero deleite. Aus\u00eancia de direito possess\u00f3rio a tutelar. A servid\u00e3o, por se tratar de limite ao pleno exerc\u00edcio da propriedade, n\u00e3o se presume, sendo sua an\u00e1lise sempre restritiva, competindo \u00e0quele que a alega a comprova\u00e7\u00e3o expl\u00edcita de sua exist\u00eancia. A simples comodidade ou conveni\u00eancia do im\u00f3vel vizinho, n\u00e3o encravado, cuja passagem era tolerada por liberalidade do propriet\u00e1rio do pretenso im\u00f3vel serviente, n\u00e3o induz, por si s\u00f3, a institui\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o de passagem n\u00e3o titulada, mormente quando h\u00e1 outros caminhos vi\u00e1veis de acesso ao im\u00f3vel dito dominante<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0090.10.003601-2\/001, Des. Rel. Estev\u00e3o Lucchesi, DJ 12.04.2013 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE).<\/p>\n<p>15\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O &#8211; PROCESSUAL CIVIL &#8211; A\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA &#8211; SERVID\u00c3O DE TR\u00c2NSITO &#8211; FECHAMENTO DE PASSAGEM &#8211; LINHA F\u00c9RREA &#8211; ATO DE MERA TOLER\u00c2NCIA &#8211; INEXIST\u00caNCIA DE PROTE\u00c7\u00c3O POSSESS\u00d3RIA.  I- Os atos de mera toler\u00e2ncia ou permiss\u00e3o n\u00e3o induzem posse. II &#8211; O fechamento de passagem n\u00e3o possibilita prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria se existem outras vias de acesso ao terreno e caracterizado ato de mera toler\u00e2ncia. III &#8211; Recurso improvido, senten\u00e7a mantida<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0447.07.003408-0\/001, Des. Rel. Ant\u00f4nio Bispo, DJ 12.06.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. JOS\u00c9 AFFONSO DA COSTA C\u00d4RTES e MAUR\u00cdLIO GRABRIEL).<\/p>\n<p>16\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM N\u00c3O PROVADA &#8211; PEDIDO IMPROCEDENTE. &#8211; Verificado que o autor nada provou no sentido de que seu im\u00f3vel est\u00e1 encravado, ou que, de fato, o seu direito de ir e vir sem a utiliza\u00e7\u00e3o da referida &quot;estrada velha&quot; estaria obstado pelo direito real de propriedade do r\u00e9u, cujo \u00f4nus da prova lhe cabia, a teor do art. 333, I, do C\u00f3digo de Processo Civil, como fato constitutivo do seu direito, deve ser mantida a senten\u00e7a que julgou improcedente o pedido de manuten\u00e7\u00e3o de posse<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0330.05.002314-3\/001, Des. Rel. Batista de Abreu, DJ 15.03.2013 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. SEBASTI\u00c3O PEREIRA DE SOUZA e OT\u00c1VIO DE ABREU PORTES).<\/p>\n<p>18\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>\u201c<em>A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; SERVID\u00c3O DE PASSAGEM &#8211; ATO DE MERA TOLER\u00c2NCIA &#8211; IM\u00d3VEL N\u00c3O ENCRAVADO &#8211; EXIST\u00caNCIA DE OUTRA PASSAGEM &#8211; INVIABILIDADE DO ACESSO &#8211; N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O -DIREITO N\u00c3O RECONHECIDO. N\u00e3o tendo a servid\u00e3o de tr\u00e2nsito sido constitu\u00edda em favor dos requerentes, bem como n\u00e3o estando o im\u00f3vel daqueles encravado, diante da exist\u00eancia de outro acesso \u00e0 via p\u00fablica, cuja inviabilidade n\u00e3o restou comprovada, n\u00e3o h\u00e1 como ser reconhecido em favor dos requerentes o direito \u00e0 sua reintegra\u00e7\u00e3o da servid\u00e3o de passagem descrita nos autos<\/em>.\u201d (TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0105.10.016147-7\/002, Des. Rel. Arnaldo Maciel, DJ 10.08.2012 &#8211; unanimidade\/de acordo como relator Des. JO\u00c3O CANCIO e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES).<\/p>\n<p>V- A INSPE\u00c7\u00c3O JUDICIAL DE FLS. &#8230;<\/p>\n<p>40. O Auto de Inspe\u00e7\u00e3o de fls. &#8230; foi claro ao afirmar \u201c<em>que a rua Josefina Gon\u00e7alves \u00e9 cascalhada, com postes da rede el\u00e9trica, com ilumina\u00e7\u00e3o. Esta rua d\u00e1 acesso \u00e0 rua &#8230;<\/em>\u201d [sic fls. &#8230;].<\/p>\n<p>41. A inspe\u00e7\u00e3o deixou provado nos autos que a autora reside na \u201cRua &#8230;\u201d e para chegar em sua resid\u00eancia existe uma via p\u00fablica atrav\u00e9s da \u201cRua &#8230;\u201d que:<\/p>\n<p>&#8211; inexiste obstru\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o de passagem para a autora chegar \u00e0 sua resid\u00eancia (na Rua &#8230;), pois pode ter acesso pela Rua &#8230;, uma via p\u00fablica cascalhada e com ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica e;<\/p>\n<p>&#8211; a resid\u00eancia da autora n\u00e3o se encontra em local encravado, tendo acesso atrav\u00e9s de via p\u00fablica, ali\u00e1s, ao lado da Rua &#8230;, conforme anexos fotogr\u00e1ficos da inspe\u00e7\u00e3o de fls. &#8230;<\/p>\n<p>42. Outrossim, a inspe\u00e7\u00e3o \u00e9 corroborada pelos depoimentos prestados na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o (vide depoimentos de fls. &#8230; e &#8230;) e no laudo pericial jungido \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o sofreu qualquer impugna\u00e7\u00e3o pela autora (vide fls. &#8230; &#8212; em especial a \u00e1rea de Zoneamento da PM&#8230; \u00e0s fls. &#8230; e os anexos fotogr\u00e1ficos de fls. &#8230;).<\/p>\n<p>43. Sob a angularidade legal, n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de servid\u00e3o de passagem em favor da autora, mas apenas uma toler\u00e2ncia dos demandados.<\/p>\n<p>44. Portanto, a mera toler\u00e2ncia dos r\u00e9us n\u00e3o constitui servid\u00e3o de passagem pelo decurso do tempo para fins de manter a autora na posse de parte da propriedade do im\u00f3vel urbano dos aqui demandados (CC, art. 1.385).<\/p>\n<p>45. Ademais, como registrado pela Douta Magistrada na recente inspe\u00e7\u00e3o de &#8230;, o im\u00f3vel da autora n\u00e3o est\u00e1 encravado existindo uma via p\u00fablica para o seu acesso atrav\u00e9s da Rua &#8230;<\/p>\n<p>46. Indubit\u00e1vel que o direito de exigir passagem for\u00e7ada em favor da autora\/vizinha s\u00f3 existiria se houvesse o encravamento do seu im\u00f3vel, circunst\u00e2ncia que n\u00e3o sucede nesses autos. Havendo acesso atrav\u00e9s de via p\u00fablica como comprovado na inspe\u00e7\u00e3o, torna defeso para a autora utilizar a seu bel prazer e por comodismo a propriedade dos r\u00e9us, n\u00e3o se enquadrando nas hip\u00f3teses do art. 1.285, \u00a7 1\u00ba do C\u00f3dig Civil<sup><sup><a href=\"#footnote-0\" id=\"footnote-ref-0\">[1]<\/a><\/sup><\/sup>.<\/p>\n<p>VI- O LAUDO PERICIAL- Id &#8230;<\/p>\n<p>47. O Laudo Pericial Oficial elaborado pelo perito nomeado pelo d. ju\u00edzo, Dr. &#8230; [Arquiteto e Urbanista], datado de &#8230; e juntado \u00e0s fls. &#8230; veio corroborar todo o caderno probat\u00f3rio desenvolvido nos autos ao concluir que:<\/p>\n<p>&#8211; o im\u00f3vel da autora tem registro de \u00e1gua e luz e acesso pela Rua &#8230;;<\/p>\n<p>&#8211; o acesso \u00e9 totalmente asfaltado e independente;<\/p>\n<p>&#8211; o local \u00e9 dotado de infraestrutura urbana com f\u00e1cil acesso pela MG &#8230; e acesso secund\u00e1rio;<\/p>\n<p>&#8211; o caminho entre a porteira at\u00e9 a casa \u00e9 de terra, tem mata-burro \te se trata de um acesso;<\/p>\n<p>&#8211; conclus\u00e3o: o im\u00f3vel dos autores tem endere\u00e7o de \u00e1gua e luz pela Rua &#8230;, atrav\u00e9s de uma porteira e um trecho de terra at\u00e9 chegar a suas resid\u00eancias. Entretanto, tem acesso tamb\u00e9m pela Rua &#8230; n\u00ba &#8230; (asfaltada) direto no logradouro.<\/p>\n<p>VII- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<\/p>\n<p>48. Excel\u00eancia, o presente feito tramita h\u00e1 08 [oito] anos e sua instru\u00e7\u00e3o est\u00e1 completa e pronto para julgamento!<\/p>\n<p>49. Todo o arcabou\u00e7o probat\u00f3rio [testemunhas, inspe\u00e7\u00e3o judicial e prova pericial] foi alcan\u00e7ado com \u00eaxito e dentro do sadio ambiente do contradit\u00f3rio. <\/p>\n<p>50. O resumo do processo \u00e9 trazido pelos corr\u00e9us para facilitar o entendimento do caso concreto, na busca de auxiliar a t\u00e3o almejada celeridade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, hoje revestida de constitucionalidade [EC 45\/2004]. <\/p>\n<p>51. Sem quebra de rever\u00eancia, esse processado teve excessivamente atrasada a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional pela lastimada morosidade da justi\u00e7a, embora se reconhe\u00e7a os problemas estruturais e o ano perdido de 2.020 diante da inesperada forma nefasta que acometeu nosso planeta pela Covid-19. <\/p>\n<p>52. Agora com o processo eletr\u00f4nico, aguarda-se um avan\u00e7o seguro e justo no seu tr\u00e2mite.<\/p>\n<p>53. Prescreve o art. 355, I do CPC que caber\u00e1 o julgamento antecipado da lide com resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, quando n\u00e3o houver necessidade de produ\u00e7\u00e3o de outras provas.<\/p>\n<p>54. <em>In casu<\/em>, o <em>punctum dolens <\/em>\u00e9 saber se porteira com cadeado instalada pelos r\u00e9us impediram a autora e terceiros de ter acesso \u00e0 sua casa, localizada na \u201cRua &#8230; n. &#8230;\u201d, Bairro &#8230;, na cidade de &#8230;, o que estaria a caracterizar um esbulho possess\u00f3rio ao malferir a servid\u00e3o de passagem.<\/p>\n<p>55. Ora, realizada a \u201c<em>inspe\u00e7\u00e3o judicial<\/em>\u201d, ou seja, o d. ju\u00edzo esteve in loco e posteriormente, a produ\u00e7\u00e3o da \u201c<em>prova pericial<\/em>\u201d, ambos atestando que n\u00e3o se trata de servid\u00e3o, pois h\u00e1 amplo acesso para a autora chegar \u00e0 sua casa atrav\u00e9s de ruas asfaltadas, data m\u00e1xima v\u00eania, sem qualquer relev\u00e2ncia a produ\u00e7\u00e3o de prova testemunhal\/oral, pois a quaestio juris se encontra soberbamente ajustada atrav\u00e9s da inspe\u00e7\u00e3o judicial e da prova pericial.<\/p>\n<p>56. A prova testemunhal jamais conseguiria alterar o panorama da posse\/servid\u00e3o que busca reintegrar pelos motivos trazidos na pe\u00e7a de ingresso.<\/p>\n<p>57. Em situa\u00e7\u00f5es id\u00eanticas o douto TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE MINAS GERAIS consagrou a desnecessidade da prova oral, afastando alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa, pois a prova granjeada foi suficiente para o deslinde de fundo:<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN\u00c7A &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA &#8211; INOCORR\u00caNCIA &#8211; INDEFERIMENTO DE PROVAS QUE N\u00c3O IRIAM CONTRIBUIR PARA A SOLU\u00c7\u00c3O DA CONTROV\u00c9RSIA &#8211; IMPUGNA\u00c7\u00c3O \u00c0 PROVA TESTEMUNHAL &#8211; PRECLUS\u00c3O. N\u00e3o configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que n\u00e3o iriam contribuir para solu\u00e7\u00e3o da causa, e que o magistrado reputou dispens\u00e1vel \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do seu convencimento. Em sede de Apela\u00e7\u00e3o, \u00e9 defeso \u00e0 parte arguir a suspei\u00e7\u00e3o de testemunha ouvida com compromisso legal, devido \u00e0 preclus\u00e3o consumativa que se operou sobre essa faculdade processual<\/em>.\u201d [TJMG, Apel. C\u00edvel 1.0024.13.193981-1\/002, Relator(a): Des.(a) M\u00f4nica Lib\u00e2nio, 11\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, DJ 12\/09\/2018]<\/p>\n<p>\u201c<em>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; ALEGA\u00c7\u00d5ES INAUGURADAS APENAS NAS RAZ\u00d5ES DO APELO &#8211; INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL &#8211; RECURSO N\u00c3O CONHECIDO EM PARTE &#8211; DESNECESSIDADE DE PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA ORAL &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA N\u00c3O CONFIGURADO &#8211; PRELIMINAR REJEITADA &#8211; A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 &#8211; CONFIGURA\u00c7\u00c3O &#8211; PEDIDO PROCEDENTE &#8211; RECURSO N\u00c3O PROVIDO. &#8211; N\u00e3o pode o \u00f3rg\u00e3o revisional conhecer de quest\u00f5es que, n\u00e3o apreciadas na decis\u00e3o recorrida, tiveram sua discuss\u00e3o inaugurada somente na via recursal, sob pena de violar o princ\u00edpio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. &#8211; Inexiste cerceamento de defesa, por aus\u00eancia de produ\u00e7\u00e3o de prova oral requerida pela parte, se a natureza das quest\u00f5es em debate e os elementos probat\u00f3rios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. &#8211; Nos termos do artigo 927 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, cabe a quem prop\u00f5e a\u00e7\u00e3o de manuten\u00e7\u00e3o ou de reintegra\u00e7\u00e3o de posse provar a sua posse, a turba\u00e7\u00e3o ou esbulho praticado pelo r\u00e9u, a data da turba\u00e7\u00e3o ou do esbulho e a continua\u00e7\u00e3o dessa posse, embora turbada, na a\u00e7\u00e3o de manuten\u00e7\u00e3o, ou sua perda, na a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o<\/em>.\u201d [TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0598.14.002918-5\/001, Relator(a): Des.(a) M\u00e1rcio Idalmo Santos Miranda , 9\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 12\/06\/2019]<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; NULIDADE &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA &#8211; INOCORR\u00caNCIA &#8211; IM\u00d3VEL &#8211; ESBULHO &#8211; TUTELA POSSESS\u00d3RIA &#8211; REQUISITOS &#8211; POSSE ANTERIOR N\u00c3O COMPROVADA &#8211; MANUTEN\u00c7\u00c3O. 1. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial se sua produ\u00e7\u00e3o era in\u00fatil, tendo-se em vista que a posse pode ser comprovada por prova documento e\/ou testemunhal. 2. Nas pretens\u00f5es possess\u00f3rias de reintegra\u00e7\u00e3o e\/ou manuten\u00e7\u00f5es de posse devem ser comprovadas, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 927 do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973. 3. Para o ajuizamento das possess\u00f3rias \u00e9 indispens\u00e1vel a comprova\u00e7\u00e3o de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela<\/em>.\u201d [TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.0394.13.009081-1\/001, Relator(a): Des.(a) Jos\u00e9 Am\u00e9rico Martins da Costa , 15\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 13\/03\/2020]<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE. INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. DEMOLI\u00c7\u00c3O DE MURO E CERCA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. INDENIZA\u00c7\u00c3O DEVIDA. I &#8211; O julgamento antecipado da lide, sem a produ\u00e7\u00e3o de prova dispens\u00e1vel, n\u00e3o configura cerceamento de defesa. II &#8211; Comprovados os danos materiais causados aos autores da a\u00e7\u00e3o, decorrentes da indevida demoli\u00e7\u00e3o de muro e da cerca ent\u00e3o erguidos no im\u00f3vel objeto do lit\u00edgio, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, observado quanto ao dano material o valor certo indicado na peti\u00e7\u00e3o inicial, n\u00e3o impugnado pelo apelante. III &#8211; Recurso conhecido e n\u00e3o provido<\/em>.\u201d [TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel  1.0363.12.005694-2\/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 29\/03\/2019]<\/p>\n<p>\u201c<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; CONFLITO AGR\u00c1RIO &#8211; REINTEGRA\u00c7\u00c3O DE POSSE &#8211; CERCEAMENTO DE DEFESA &#8211; N\u00c3O OCORR\u00caNCIA &#8211; REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC &#8211; PREENCHIMENTO &#8211; ESBULHO &#8211; COMPROVA\u00c7\u00c3O &#8211; FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DA PROPRIEDADE &#8211; DISPENSA DE PROVA &#8211; MANUTEN\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A &#8211; CABIMENTO. O julgamento antecipado da lide, sem a produ\u00e7\u00e3o de prova pericial ou mesmo oral, n\u00e3o enseja cerceamento de defesa quando estas n\u00e3o se revelam necess\u00e1rias ao julgamento da lide. &#8211; A a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse \u00e9 movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em raz\u00e3o de viol\u00eancia, clandestinidade ou precariedade. &#8211; Comprovados os requisitos dos artigos 560 e 561, ambos do NCPC, a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o de reintegra\u00e7\u00e3o de posse \u00e9 medida que se imp\u00f5e. &#8211; Nas a\u00e7\u00f5es possess\u00f3rias, faz-se prescind\u00edvel a aferi\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, sendo certo que a lide deve ser solucionada \u00e0 luz dos requisitos previstos no artigo 51 do novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>.\u201d [TJMG &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel  1.0024.14.332479-6\/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL, publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula em 26\/06\/2018].<\/p>\n<p>58. Rogando v\u00eanias, embora se reconhe\u00e7a que o juiz \u00e9 o destinat\u00e1rio das provas, o feito est\u00e1 maduro para decidir e tramita lentamente h\u00e1 08 [oito] anos neste ju\u00edzo.<\/p>\n<p>59. No Estado contempor\u00e2neo o acesso \u00e0 justi\u00e7a det\u00e9m import\u00e2ncia capital, sendo encarado modernamente como direito humano fundamental e imprescind\u00edvel a um sistema jur\u00eddico de vanguarda que se pretende efetivar, \u201c<em>e n\u00e3o apenas proclamar os direitos de todos<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>60. Ultrapassando o inafast\u00e1vel acesso \u00e0s vias processuais (CF, art. 5\u00ba, inciso XXXV), imperioso tamb\u00e9m se mostra que o processo tenha razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o em seu tr\u00e2mite, respaldando o intento de acesso \u00e0 justi\u00e7a, elevado \u00e0 categoria de direito fundamental e garantia constitucional com o advento da Emenda n\u00ba 45\/2004, que incluiu o inciso LXXVIII  no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em virtude de sua indispensabilidade, ocupando local de destaque no ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>61. Percebe-se, por isso, a preocupa\u00e7\u00e3o da Lei Maior em garantir expressamente a celeridade do processo para que ele n\u00e3o tenha dura\u00e7\u00e3o irrazo\u00e1vel, valendo a m\u00e1xima de RUI BARBOSA que \u201c<em>a justi\u00e7a tardia \u00e9 injusti\u00e7a<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>62. Nesse sentido, foi positivado como normas fundamentais do novo C\u00f3digo de Processo Civil C\u00edvel:<\/p>\n<p><em>Art. 4\u00ba. As partes t\u00eam o direito de obter em prazo razo\u00e1vel a solu\u00e7\u00e3o integral do m\u00e9rito, inclu\u00edda a atividade satisfativa.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 6\u00ba. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo\u00e1vel, decis\u00e3o de m\u00e9rito justa e efetiva.<\/em><\/p>\n<p><em>(\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 12.  Os ju\u00edzes e os tribunais atender\u00e3o, preferencialmente, \u00e0 ordem cronol\u00f3gica de conclus\u00e3o para proferir senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>VIII- PEDIDOS<\/p>\n<p>63. <strong><em>Ex positis<\/em><\/strong>, os litisconsortes passivos REQUEREM:<\/p>\n<p>a) seja JULGADA IMPROCEDENTE A A\u00c7\u00c3O, revogando-se a liminar parcialmente concedida para deixar a porteira sempre aberta [Id &#8230;];<\/p>\n<p>b) sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos contrapostos para determinar \u00e0 autora a retirada de seus bens que porventura estejam no im\u00f3vel dos autores, sob pena de multa di\u00e1ria de R$ &#8230; [&#8230;] at\u00e9 o limite de R$ &#8230; [&#8230;]; bem como se abstenha de colocar no im\u00f3vel dos demandados qualquer objeto, animal, planta e outros no mencionado im\u00f3vel de propriedade e posse dos requeridos, sob pena de responder por pagamento aos r\u00e9us de multa di\u00e1ria computada por cada dia de coloca\u00e7\u00e3o indevida desses bens no valor de R$ &#8230; (&#8230;);<\/p>\n<p>c) seja a autora condenada ao pagamento da verba honor\u00e1ria sucumbencial e das custas processuais.<\/p>\n<p>P. Deferimento.<\/p>\n<p>(Local e data)<\/p>\n<p>(Assinatura e OAB do Advogado)<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-0\">\n<p> RT 772\/327: Imprescind\u00edvel a configura\u00e7\u00e3o do Direito de passagem seja do im\u00f3vel encravado se tiver acesso a lugares p\u00fablicos, n\u00e3o se admitindo a servid\u00e3o na hip\u00f3tese de consistir em mera comodidade, salvo se adquirida atrav\u00e9s de contrato ou por meio de usucapi\u00e3o. TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0011.12.000139-8\/001, Rel. Des. Paulo Mendes \u00c1lvares, DJ 09.05.2014; TJMG, Apel. C\u00edvel n. 1.0024.905.931.879-3\/001, DJ 29.03.2006. <a href=\"#footnote-ref-0\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[525],"class_list":["post-12398","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-civil"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/12398","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=12398"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=12398"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}