{"id":11711,"date":"2023-07-14T11:27:57","date_gmt":"2023-07-14T11:27:57","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-14T11:27:57","modified_gmt":"2023-07-14T11:27:57","slug":"replica-a-contestacao-acao-de-repeticao-de-indebito","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/replica-a-contestacao-acao-de-repeticao-de-indebito\/","title":{"rendered":"[MODELO] R\u00e9plica \u00e0 Contesta\u00e7\u00e3o  &#8211;  A\u00e7\u00e3o de Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA <strong>00\u00aa VARA C\u00cdVEL<\/strong> DA CIDADE <\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito <\/p>\n<p>Proc. N\u00ba.  13244.55.7.88.0001\/0009<\/p>\n<p>Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS <\/p>\n<p><em>R\u00e9u: BANCO ZETA S\/A<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tIntermediado por seu mandat\u00e1rio ao final firmado, comparece, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, <strong>FRANCISCO DAS QUANTAS<\/strong>, j\u00e1 qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a R\u00e9 <em>apresentou fato impeditivo do direito do Autor<\/em>, no dec\u00eandio legal (<strong>CPC, art. 350<\/strong>), a presente <\/p>\n<p><strong>R\u00c9PLICA \u00c0 CONTESTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.<strong>\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>1 \u2013 DAS CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FEITAS NA DEFESA<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDormita \u00e0s fls. 17\/33 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jur\u00eddicos que impedem e\/ou extinguem o direito do Autor (<strong>CPC, art. 350<\/strong>). <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm s\u00edntese, colhemos que a ess\u00eancia da defesa reserva os seguintes argumentos:<\/p>\n<p><em>( i ) a pretens\u00e3o deduzida em ju\u00edzo encontra-se prescrita, \u00e0 luz do que preceitua o art. 206, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil c\/c art. 884 do mesmo diploma legal; <\/em><\/p>\n<p><em>( ii ) o Autor n\u00e3o comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>( iii ) \u00e9 permitida a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensalmente, uma vez que h\u00e1 legisla\u00e7\u00e3o assim permitindo, maiormente em face de o empr\u00e9stimo ter sido concretizado mediante C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio. Levantou, mais, que existia cl\u00e1usula contratual na referida c\u00e9dula, a qual permitia a cobran\u00e7a dos juros capitalizados;<\/em><\/p>\n<p><em>( iv ) a cobran\u00e7a dos encargos morat\u00f3rios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora \u00e0 luz do C\u00f3digo Civil;<\/em><\/p>\n<p><em>( v ) n\u00e3o h\u00e1 qualquer respaldo jur\u00eddico no pedido de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito de forma dobrada;<\/em><\/p>\n<p><em>( vi ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata t\u00e3o somente de mat\u00e9ria de direito;<\/em><\/p>\n<p><em>( viii ) pede a condena\u00e7\u00e3o no \u00f4nus da sucumb\u00eancia. <\/em><\/p>\n<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 NECESSIDADE DE APRECIA\u00c7\u00c3O DE TODAS MAT\u00c9RIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\u201c(CPC, art. 489, inc. III) \u201c<\/em><\/strong><\/p>\n<p>\t\t \t\t\u00c9 consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, <strong>resolvendo as quest\u00f5es que lhe foram submetidas em ju\u00edzo<\/strong>.  \t<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p><em>Art. 489.  S\u00e3o elementos essenciais da senten\u00e7a:<\/em><\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211;  o dispositivo, em que <\/em><strong><em>o juiz resolver\u00e1 as quest\u00f5es, que as partes lhe submeterem<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNa hip\u00f3tese ora trazida \u00e0 baila, ou seja, no caso de julgamento proferido pelo ju\u00edzo monocr\u00e1tico de primeiro grau, for\u00e7oso <strong>que todos os elementos levados aos autos para debate constem na senten\u00e7a<\/strong>.<em> <\/em><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse diapas\u00e3o, para que as quest\u00f5es debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal <em>ad quem<\/em><strong>, imprescind\u00edvel se faz que este Magistrado exponha todas suas conclus\u00f5es a respeito de toda mat\u00e9ria defendidas pelas partes na senten\u00e7a<\/strong>. \u00c9 uma imposi\u00e7\u00e3o, maiormente em face dos <strong>princ\u00edpios da ampla defesa e do direito \u00e0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional<\/strong> (CF., art. 5\u00ba, LV e XXXV). <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse contexto, destaca-se que o Promovente <strong>submeteu a este ju\u00edzo<\/strong> as quest\u00f5es abaixo evidenciadas. <\/p>\n<p><strong>\t\t\t<\/strong><\/p>\n<p><strong>2 \u2013 NO PLANO DE FUNDO<\/strong><\/p>\n<p><strong><em> \u201cMERITUM CAUSAE \u201c<\/em><\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tO Autor entabulou com a R\u00e9 Contrato de Financiamento Banc\u00e1rio em face de <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio<\/strong>, com garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de ve\u00edculo automotor, cuja c\u00f3pia fora anexada com a exordial. Do referido pacto extrai-se que a Promovente obtivera um cr\u00e9dito de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ) junto \u00e0 Promovida, obrigando-se a pag\u00e1-lo em 48(quarenta e oito) parcelas e sucessivas de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). A totalidade do d\u00e9bito fora devida quitado, o que se comprova pelas c\u00f3pias dos comprovantes anexos, tendo sido a \u00faltima parcela quitada em 11\/22\/3333.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende a parte Autora que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remunerat\u00f3rios ou morat\u00f3rios, foram, em sua grande parte, ilegais, raz\u00e3o qual resolveu ajuizar a presente demanda.  <\/p>\n<p><strong>( a ) Prazo de prescri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o h\u00e1 que se falar em prescri\u00e7\u00e3o, como assim sustenta a institui\u00e7\u00e3o financeira R\u00e9. <\/p>\n<p> \t\t\t\tJ\u00e1 fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que as a\u00e7\u00f5es de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito <strong>abrangem direito pessoais<\/strong>. \u00c9 dizer, o prazo prescricional \u00e9 decenal (<strong>CC, art. 205<\/strong>), quando aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de 2002; por outro \u00e2ngulo, ser\u00e1 vinten\u00e1rio (<strong>CC\/16, art. 177<\/strong>) \u00e0queles contratos regidos pelo CC\/16. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse importe \u00e9 altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do <strong>Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. FORNECIMENTO DE \u00c1GUA. REGIME DE ECONOMIAS NA CATEGORIA MISTA. ALEGA\u00c7\u00c3O DE VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC. INEXIST\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROV\u00c9RSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446\/96. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 280\/STF. PRESCRI\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA N\u00ba 412\/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTEN\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>I. N\u00e3o h\u00e1 falar, na hip\u00f3tese, em viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC, porquanto a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional foi dada na medida da pretens\u00e3o deduzida, de vez que os votos condutores do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e do ac\u00f3rd\u00e3o dos embargos declarat\u00f3rios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as quest\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, dando-lhes, contudo, solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diversa da pretendida. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a corte de origem apreciou a quest\u00e3o acerca do fornecimento de \u00e1gua, o tema foi dirimido no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o local (interpreta\u00e7\u00e3o do Decreto estadual 41.446\/96), de modo a afastar a compet\u00eancia desta corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 280 do STF (&quot;por ofensa a direito local n\u00e3o cabe recurso extraordin\u00e1rio&quot;). Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprud\u00eancia desta corte, &quot;a a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito de tarifas de \u00e1gua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no C\u00f3digo Civil. Assim, deve ser vinten\u00e1rio, na forma estabelecida no art. 177 do C\u00f3digo Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do C\u00f3digo Civil de 2002&quot; (stj, AGRG nos EDCL no RESP 1.358.912\/pr, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje de 25\/09\/2014). lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 732.700; Proc. 2015\/0148988-8; SP; Segunda Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Assusete Magalh\u00e3es; DJE 23\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NA REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. MODIFICA\u00c7\u00c3O NO ESTADO DE SUCUMB\u00caNCIA. QUEST\u00c3O A SER APRECIADA NAS INST\u00c2NCIAS DE ORIGEM. <\/strong><\/p>\n<p>1. O apelo foi provido para reconhecer a aplica\u00e7\u00e3o do prazo decenal de prescri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o das quantias indevidamente cobradas em virtude de servi\u00e7os de telefonia que foram prestados sem a pr\u00e9via contrata\u00e7\u00e3o pelo consumidor. 2. Ocorre que o pedido de condena\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria de telefonia ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral foi julgado improcedente. 3. Assim, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dimensionar se o provimento parcial do apelo (amplia\u00e7\u00e3o do per\u00edodo da prescri\u00e7\u00e3o) por si s\u00f3 efetivamente acarretou modifica\u00e7\u00e3o no estado de sucumb\u00eancia das partes, ju\u00edzo este que dever\u00e1 ser feito nas inst\u00e2ncias de origem. 4. Agravo regimental parcialmente provido, com determina\u00e7\u00e3o de devolu\u00e7\u00e3o dos autos para que o tribunal a quo, competente para apreciar as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e probat\u00f3rias, reexamine o cap\u00edtulo atinente \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos encargos de sucumb\u00eancia. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 662.414; Proc. 2015\/0031652-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>( b ) Termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente \u00e9 pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial \u00e9 a <em>data de quando ocorrera a les\u00e3o do direito<\/em>. \u00c9 dizer, para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a <strong>o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o conta-se a partir de cada pagamento realizado<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tA esse prop\u00f3sito, mister destacar as seguintes ementas:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. Nas a\u00e7\u00f5es de restitui\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, <strong>o prazo prescricional tem como termo inicial a data da viola\u00e7\u00e3o do direito (data do efetivo preju\u00edzo)<\/strong>. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 623.608; Proc. 2014\/0311432-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 21\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Tratando-se de a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <strong>o termo inicial para o c\u00f4mputo do prazo prescricional corresponde \u00e0 data em que ocorreu a les\u00e3o, ou seja, a data do pagamento.<\/strong> 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-REsp 1.475.644; Proc. 2014\/0209555-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31\/03\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes li\u00e7\u00f5es da doutrina:<\/p>\n<p>\u201c \tPara que se configure a prescri\u00e7\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios: a) a exist\u00eancia de um direito exercit\u00e1vel; b) a viola\u00e7\u00e3o desse direito (<em>actio nata<\/em>); c) <strong>a ci\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>; d) a in\u00e9rcia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a aus\u00eancia de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. \u201c(<em>Coord. <\/em>Cezar Peluso. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2010. P\u00e1g. 144)<\/p>\n<p>(<em>n\u00e3o existem os destaques no texto original<\/em>)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tCuidando-se de trato sucessivo, como na esp\u00e9cie em an\u00e1lise, a prescri\u00e7\u00e3o somente atingir\u00e1 cada parcela eventualmente a ela sujeita.<\/p>\n<p>   \t\t\t\tNesse sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Caio M\u00e1rio da Silva Pereira<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tSe a viola\u00e7\u00e3o o direito \u00e9 continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescri\u00e7\u00e3o corre a contar do \u00faltimo deles, mas, se cada ato d\u00e1 direito a uma a\u00e7\u00e3o independente, a prescri\u00e7\u00e3o alcan\u00e7a cada um, destacadamente. Quando a obriga\u00e7\u00e3o se cumpre por presta\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, por\u00e9m aut\u00f4nomas, cada uma est\u00e1 sujeita \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas n\u00e3o prejudica a percep\u00e7\u00e3o das mais recentes. \u201c(PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 23\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. P\u00e1g. 594)<\/p>\n<p><strong>( c ) Desnecessidade de demonstra\u00e7\u00e3o de erro no pagamento <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t \tA repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito \u00e9 inescus\u00e1vel. Inadmiss\u00edvel que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, \u00e0 luz do <em>art. 877 do C\u00f3digo Civil<\/em>, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro. <\/p>\n<p> \t\t\t \tH\u00e1 de ser levada em conta que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor incide na an\u00e1lise desta rela\u00e7\u00e3o contratual banc\u00e1ria. (<strong>STJ \u2013 S\u00famula 297<\/strong>). <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, v\u00ea-se que a aludida legisla\u00e7\u00e3o <strong>n\u00e3o pede<\/strong> a demonstra\u00e7\u00e3o de prova de erro para fins de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<\/strong><\/p>\n<p>Art. 42. Na cobran\u00e7a de d\u00e9bitos, o consumidor inadimplente n\u00e3o ser\u00e1 exposto a rid\u00edculo, nem ser\u00e1 submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. <em>O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros legais, salvo hip\u00f3tese de engano justific\u00e1vel<\/em>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, na esp\u00e9cie, prescinde-se da demonstra\u00e7\u00e3o do erro do devedor diante do teor da <strong>S\u00famula 322 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n<p>\u201cPara a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, nos contratos de abertura de cr\u00e9dito em conta-corrente, n\u00e3o se exige a prova do erro. \u201c<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t \tCom efeito, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o ou repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, m\u00e1xime ante ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa. \t<\/p>\n<p><strong>(2.1.) \u2013 ILEGALIDADE NA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS <\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\t\tAntes de tudo, conv\u00e9m ressaltar que, no tocante \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ora debatidos, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ofensa \u00e0s <strong>S\u00famulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justi\u00e7a<\/strong>, as quais abaixo aludidas:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 539<\/strong> &#8211; \u00c9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados com institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31\/3\/2000 (MP 1.963-17\/00, reeditada como MP 2.170-36\/01), desde que expressamente pactuada. <\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 541<\/strong> &#8211; A previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 dizer, os fundamentos lan\u00e7ados s\u00e3o completamente diversos dos que est\u00e3o insertos nas s\u00famulas em apre\u00e7o. <\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a <strong>cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o<\/strong>, por ser de import\u00e2ncia crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerar\u00e3o ao plano do direito material. <\/p>\n<\/p>\n<p>  \t\t\t\tO pacto, \u00e0 luz do <strong>princ\u00edpio consumerista da transpar\u00eancia<\/strong>, que significa informa\u00e7\u00e3o clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pr\u00e9-contratual, teria que necessariamente conter:  <\/p>\n<p><em>1) reda\u00e7\u00e3o clara e de f\u00e1cil compreens\u00e3o(art. 46);<\/em><\/p>\n<p><em>2) informa\u00e7\u00f5es completas acerca das condi\u00e7\u00f5es pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;<\/em><\/p>\n<p><em>3) reda\u00e7\u00e3o com informa\u00e7\u00f5es corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condi\u00e7\u00f5es de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, par\u00e1grafo 3\u00ba, c\/c art. 17, I, do Dec. 2.181\/87);<\/em><\/p>\n<p><em>4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e f\u00e1cil compreens\u00e3o, as cl\u00e1usulas que implicarem limita\u00e7\u00e3o de direito(art. 54, par\u00e1grafo 4\u00ba)<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse mesmo compasso \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Cl\u00e1udia Lima Marques<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil \u00e9 redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de parit\u00e1rio ou um contrato de ades\u00e3o. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, <em>in fine, <\/em>este fornecedor tem um dever especial quando da elabora\u00e7\u00e3o desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.<\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p> \tO importante na interpreta\u00e7\u00e3o da norma \u00e9 identificar como ser\u00e1 apreciada \u2018a dificuldade de compreens\u00e3o\u2019 do instrumento contratual. \u00c9 not\u00f3rio que a terminologia jur\u00eddica apresenta dificuldades espec\u00edficas para os n\u00e3o profissionais do ramo; de outro lado, a utiliza\u00e7\u00e3o de termos at\u00e9cnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. \u201c (MARQUES, Cl\u00e1udia Lima. <em>Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor: o novo regime das rela\u00e7\u00f5es contratuais.<\/em> 6\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2011. P\u00e1g. 821-822)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, a situa\u00e7\u00e3o em li\u00e7a traduz uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que, sem d\u00favidas, \u00e9 regulada pela legisla\u00e7\u00e3o consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossufici\u00eancia do consumidor, resta autorizada a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas contratuais, independentemente do contrato ser &quot;pr\u00e9&quot; ou &quot;p\u00f3s&quot; fixado. <\/p>\n<p> \t\t\t\tAssim, o princ\u00edpio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria contratual (<em>pacta sunt servanda<\/em>) deve ceder e se coadunar com a sistem\u00e1tica do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse ponto espec\u00edfico, ou seja, quanto \u00e0 <strong>informa\u00e7\u00e3o precisa ao mutu\u00e1rio consumidor acerca da periodicidade dos juros<\/strong>, decidira o <em>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em> no seguinte sentido:<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA. TAXA N\u00c3O INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLA\u00c7\u00c3O A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Controv\u00e9rsia acerca da capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria em contrato banc\u00e1rio. <\/p>\n<p>2. Compara\u00e7\u00e3o entre os efeitos da capitaliza\u00e7\u00e3o anual, mensal e di\u00e1ria de uma d\u00edvida, havendo viabilidade matem\u00e1tica de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827\/rs). <\/p>\n<p>3. Discut\u00edvel a legalidade de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36\/2001. Precedentes do STJ. <\/p>\n<p><strong>4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela institui\u00e7\u00e3o financeira de informa\u00e7\u00f5es claras ao consumidor acerca da forma de capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros adotada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>5. Insufici\u00eancia da informa\u00e7\u00e3o a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ci\u00eancia do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o pactuada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, n\u00e3o bastando a possibilidade de controle a posteriori. <\/strong><\/p>\n<p><strong>7. Viola\u00e7\u00e3o do direito do consumidor \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>8. Aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 6\u00ba, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do c\u00f3digo de defesa do consumidor(cdc). <\/strong><\/p>\n<p><strong>9. Reconhecimento da abusividade da cl\u00e1usula contratual no caso concreto em que houve previs\u00e3o de taxas efetivas anual e mensal, mas n\u00e3o da taxa di\u00e1ria.<\/strong> 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014\/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02\/02\/2016)<\/p>\n<p> \t\t\t \tCertamente a per\u00edcia cont\u00e1bil ir\u00e1 demonstrar que, na verdade, a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ocorrera de forma di\u00e1ria. Essa modalidade de prova de logo requer-se. Afinal, \u00e9 uma pr\u00e1tica corriqueira, comum a toda e qualquer institui\u00e7\u00e3o financeira, n\u00e3o obstante a gritante ilegalidade. <\/p>\n<p> \t\t\t\tObserve-se que a legisla\u00e7\u00e3o que trata da C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio admite a cobran\u00e7a de juros capitalizados, <strong>mas desde que expressamente pactuados no contrato e indicada sua periodicidade<\/strong>: <\/p>\n<p><strong>Lei n\u00ba. 10.931\/04<\/strong><\/p>\n<p>Art. 28 \u2013 A C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio \u00e9 t\u00edtulo executivo extrajudicial e representa d\u00edvida em dinheiro, certa, l\u00edquida e exig\u00edvel, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de c\u00e1lculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no \u00a7 2\u00ba.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Na C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio <strong>poder\u00e3o ser pactuados<\/strong>:<\/p>\n<p>I \u2013 <strong>os juros sobre a d\u00edvida, capitalizados ou n\u00e3o, os crit\u00e9rios de sua incid\u00eancia e, se for o caso, a periodicidade de sua capitaliza\u00e7\u00e3o<\/strong>, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obriga\u00e7\u00e3o. \u201c <\/p>\n<p>( <em>os destaques s\u00e3o nossos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o fosse isso o bastante, \u00e9 cedi\u00e7o que essa esp\u00e9cie de <strong>periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o (di\u00e1ria)<\/strong> importa em <strong>onerosidade excessiva <\/strong>ao consumidor.<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Contratos de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente do tipo cheque especial e de empr\u00e9stimo pessoal e c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio e instrumento particular de confiss\u00e3o e renegocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas. Autos que vieram acompanhados apenas da c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, do instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvidas e dos extratos de movimenta\u00e7\u00e3o da conta corrente e das opera\u00e7\u00f5es de empr\u00e9stimo pessoal. Determina\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o, pela institui\u00e7\u00e3o financeira, de documentos que s\u00e3o comuns \u00e0s partes. Artigo 358, inciso III, do c\u00f3digo de processo civil. Descumprimento que acarreta a admiss\u00e3o dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 359, inciso I, do c\u00f3digo de processo civil. Incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<strong> Revis\u00e3o que \u00e9 poss\u00edvel em face da onerosidade excessiva. Artigos 6\u00ba, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Juros remunerat\u00f3rios.<\/strong> Enunciado N. I do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. Aus\u00eancia de prova do pacto em rela\u00e7\u00e3o ao cheque especial que acarreta a aplica\u00e7\u00e3o da taxa m\u00e9dia de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior \u00e0 exigida. Nova orienta\u00e7\u00e3o da c\u00e2mara, a partir da sess\u00e3o do dia 21.5.2015. S\u00famula n. 530 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Observ\u00e2ncia da taxa m\u00e9dia de mercado tamb\u00e9m como crit\u00e9rio para a aferi\u00e7\u00e3o da abusividade nos demais contratos examinados, ainda que n\u00e3o tenha sido informada a taxa praticada. <strong>Capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros. Cl\u00e1usula da c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio que \u00e9 declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Impossibilidade de ser cobrada na modalidade mensal porque n\u00e3o foi convencionada, sendo vedada a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva ao contrato.<\/strong> Precedentes da c\u00e2mara. Exig\u00eancia do encargo na periodicidade anual que foi autorizada na senten\u00e7a. Conformismo da mutu\u00e1ria. C\u00e2mara que n\u00e3o pode piorar a situa\u00e7\u00e3o da recorrente. Aus\u00eancia de prova do pacto expresso que inviabiliza a cobran\u00e7a de juros capitalizados nos outros contratos submetidos \u00e0 revis\u00e3o. Manuten\u00e7\u00e3o da periodicidade anual tamb\u00e9m em raz\u00e3o de ter sido autorizada na senten\u00e7a. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 2016.005054-7; Balne\u00e1rio Cambori\u00fa; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. J\u00e2nio Machado; Julg. 15\/02\/2016; DJSC 18\/02\/2016; P\u00e1g. 216)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA. PURGA\u00c7\u00c3O DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70\/66\/ART. 26 DA LEI N. 9.514\/97. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA DE BEM IM\u00d3VEL. LEI N\u00ba 9.514\/97. REVIS\u00c3O DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS. FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6\u00ba, V E ART. 51, IV\/CDC. SENTEN\u00c7A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>O artigo 34 do Decreto-Lei n\u00ba 70\/66 aplicado subsidiariamente \u00e0 Lei n\u00ba 9514\/97, possibilita ao devedor purgar a mora ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o do bem nas m\u00e3os do credor, ressalvado que a purga\u00e7\u00e3o se d\u00ea antes da realiza\u00e7\u00e3o do leil\u00e3o. N\u00e3o havendo a aliena\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purga\u00e7\u00e3o da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70\/66; art. 39 da Lei n\u00ba 9.514\/97). <strong>Ainda que seja cab\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade mensal, a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria acarreta onerosidade excessiva e causa desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/strong> O procedimento de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bem im\u00f3vel \u00e9 perfeitamente legal (lei n\u00ba 9.514\/97). O principio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos n\u00e3o impede a revis\u00e3o daquelas cl\u00e1usulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6\u00ba, V e art. 51, IV, cdc. (TJMT; APL 96338\/2015; C\u00e1ceres; Rel. Des. Sebasti\u00e3o Barbosa Farias; Julg. 26\/01\/2016; DJMT 01\/02\/2016; P\u00e1g. 27)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA. PACTUA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. ABUSIVIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>\u00c9 inadmiss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros, uma vez que tal exig\u00eancia \u00e9 desprovida de respaldo legal<\/strong>, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cl\u00e1usula e a estipula\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o em sua periodicidade mensal. 2. Recurso parcialmente provido. Ac\u00f3rd\u00e3o. (TJMS; APL 0804935-49.2014.8.12.0002; Dourados; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 21\/10\/2015; P\u00e1g. 19)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula que prev\u00ea a <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria<\/strong> dos juros, esses n\u00e3o poder\u00e3o ser cobrados em qualquer outra periodicidade (<em>mensal, bimestral, semestral, anual<\/em>). \u00c9 que, l\u00f3gico, <strong>inexiste previs\u00e3o contratual <\/strong>nesse sentido; do contr\u00e1rio, haveria n\u00edtida <strong>interpreta\u00e7\u00e3o extensiva<\/strong> ao acerto entabulado contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a corroborar as motiva\u00e7\u00f5es retro, conv\u00e9m ressaltar os ditames estabelecidos na Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p>C\u00d3DIGO CIVIL<\/p>\n<p>Art. 843. <strong>A transa\u00e7\u00e3o interpreta-se restritivamente<\/strong>, e por ela n\u00e3o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:<\/p>\n<p>Agravo de instrumento A\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo judicial Incidente de execu\u00e7\u00e3o Decis\u00e3o proclamando o valor atualizado do d\u00e9bito Irresigna\u00e7\u00e3o parcialmente procedente Antecedente t\u00edtulo executivo extrajudicial substitu\u00eddo por transa\u00e7\u00e3o Incab\u00edvel, assim, o c\u00f4mputo da multa morat\u00f3ria prevista no primitivo t\u00edtulo Aplica\u00e7\u00e3o do art. 843 do CC, a dispor que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o extensiva Juros previstos no instrumento da transa\u00e7\u00e3o, de 1,5% a.m., incidindo at\u00e9 o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o Evidente a m\u00e1-f\u00e9 processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico da \u00e9poca e sem que o instrumento da transa\u00e7\u00e3o isso autorizasse Quadro ensejando a aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execu\u00e7\u00e3o. Agravo a que se d\u00e1 parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23\/02\/2015; DJESP 13\/03\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 pelo simples motivo da n\u00e3o exist\u00eancia de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria que essa n\u00e3o possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, n\u00e3o houve sequer capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. \u201c<em>Ponto, assunto encerrado<\/em>.\u201d N\u00e3o \u00e9 isso, l\u00f3gico. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA inexist\u00eancia da cl\u00e1usula nesse prop\u00f3sito (capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos s\u00e3o un\u00e2nimes que a cobran\u00e7a de juros capitalizados \u00e9 (e sempre ser\u00e1) di\u00e1ria. Afirmar-se que em uma d\u00edvida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco ir\u00e1 cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixar\u00e1 para tr\u00e1s a capitaliza\u00e7\u00e3o dos outros 29 dias (porque n\u00e3o completou 30 dias) chega a ser hil\u00e1rio para qualquer banc\u00e1rio. Afinal, a capitaliza\u00e7\u00e3o autorizada \u00e9, quando ajustada, no m\u00ednimo a mensal. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDa\u00ed ser de imperiosa necessidade a realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial cont\u00e1bil para \u201cdesmascarar\u201d o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante disso, conclui-se que declarada nula a cl\u00e1usula que estipula a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, <strong>resta vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer outra modalidade<\/strong>. Subsidiariamente (<strong>CPC, art. 289<\/strong>), seja definida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros anual (<strong>CC, art. 591<\/strong>), ainda assim com a desconsidera\u00e7\u00e3o da mora pelos motivos antes mencionados.<\/p>\n<p><strong>(2.2.) \u2013 JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS ACIMA DA M\u00c9DIA DO MERCARDO <\/strong><\/p>\n<p>\t\tN\u00e3o fosse bastante isso, Excel\u00eancia, conclu\u00edmos que a R\u00e9 cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, <strong>taxas remunerat\u00f3rias bem acima da m\u00e9dia do mercado<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\tTais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples an\u00e1lise junto ao site do Banco Central do Brasil. H\u00e1 de existir, nesse tocante, uma redu\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado aplicada no mercado no per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o. N\u00e3o sendo este o entendimento, aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, <em>o que de logo requer<\/em>. <\/p>\n<p>\t\tNesse passo:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O CONTRATUAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 359 DO CPC. AUS\u00caNCIA INJUSTIFICADA DA APRESENTA\u00c7\u00c3O DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. PRESUN\u00c7\u00c3O DE VERACIDADE. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O \u00c0 TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS E COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE PACTUA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. AUS\u00caNCIA DE CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICA\u00c7\u00c3O DE SUA PREVIS\u00c3O. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>A n\u00e3o exibi\u00e7\u00e3o do contrato firmado pelas partes, descumprindo determina\u00e7\u00e3o judicial, culmina com a presun\u00e7\u00e3o de veracidade dos fatos que o autor pretende provar, conforme disp\u00f5e o art. 359 do c\u00f3digo de processo civil. No \u00e2mbito de contratos banc\u00e1rios, n\u00e3o juntado o contrato aos autos, o juiz deve limitar os juros remunerat\u00f3rios \u00e0 m\u00e9dia de mercado nas opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de justi\u00e7a. \u201cno tocante \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, o STJ j\u00e1 firmou posicionamento, no julgamento de recurso representativo de controv\u00e9rsia, pela possibilidade da cobran\u00e7a, desde que atendidos os requisitos de exist\u00eancia de previs\u00e3o contratual expressa da capitaliza\u00e7\u00e3o com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado ap\u00f3s 31\/03\/2000, data da primeira edi\u00e7\u00e3o da MP 2.170-36\/2001, ent\u00e3o sob o n\u00ba 1963-17. (REsp 973.827\/RS, Rel. Ministro luis felipe salom\u00e3o, Rel. P\/ ac\u00f3rd\u00e3o ministra Maria isabel Gallotti, segunda se\u00e7\u00e3o, julgado em 08\/08\/2012, dje 24\/09\/2012) inviabilidade da cobran\u00e7a do encargo, no presente caso, em raz\u00e3o: a) da impossibilidade de presun\u00e7\u00e3o da pactua\u00e7\u00e3o ausente a juntada dos contratos anteriores; e, b) aplica\u00e7\u00e3o da penalidade do artigo 359 do CPC \u00e0 financeira, no qual fora considerado verdadeiro o fato alegado pelo executado referente \u00e0 abusividade da cobran\u00e7a do encargo\u201d. (STJ. RESP 1545140\/MS. 4\u00aa turma. Ministro marco buzzi. DJ 5\/10\/2015) considerando a aus\u00eancia de contrato firmado entre as partes, que impede aferir a exist\u00eancia de pactua\u00e7\u00e3o expressa quanto \u00e0 comiss\u00e3o de perman\u00eancia, deve referido encargo ser afastado. (TJMT; APL 123825\/2014; Diamantino; Rel\u00aa Des\u00aa Nilza Maria P\u00f4ssas de Carvalho; Julg. 16\/02\/2016; DJMT 25\/02\/2016; P\u00e1g. 53)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>C\u00e9dulas de cr\u00e9dito banc\u00e1rio para abertura de cr\u00e9dito em conta corrente do tipo cheque especial e para renegocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas e contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito. Autos que n\u00e3o vieram acompanhados de todos os contratos renegociados. Aplica\u00e7\u00e3o da consequ\u00eancia do artigo 359 do c\u00f3digo de processo civil que j\u00e1 foi levada em considera\u00e7\u00e3o na senten\u00e7a. Revis\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o contratual que fica limitada aos neg\u00f3cios demonstrados nos autos. Pessoa jur\u00eddica que tinha a obriga\u00e7\u00e3o de registrar em seus livros cont\u00e1beis os empr\u00e9stimos contra\u00eddos e o \u00f4nus de exibi-los em ju\u00edzo para o fim de demonstrar a rela\u00e7\u00e3o contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do C\u00f3digo Civil. Invers\u00e3o do \u00f4nus da prova que n\u00e3o desobriga o consumidor de exibir em ju\u00edzo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Alega\u00e7\u00e3o de que a institui\u00e7\u00e3o financeira n\u00e3o teria remetido ao sistema de informa\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos (scr) do Banco Central do Brasil os dados relativos \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, conforme o disposto na resolu\u00e7\u00e3o n. 2.724, de 31.5.2000, revogada pela resolu\u00e7\u00e3o n. 3.658, de 17.11.2008, ambas do Banco Central. Circunst\u00e2ncia que em nada interfere no pacto firmado pelas partes, resultando apenas na ado\u00e7\u00e3o de medidas administrativas pela autoridade monet\u00e1ria nacional para o fim de assegurar o cumprimento das suas normas. Juros remunerat\u00f3rios. Enunciado N. I do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. Observ\u00e2ncia, como crit\u00e9rio para a aferi\u00e7\u00e3o da abusividade, ainda que n\u00e3o tenha sido informada a taxa praticada, daquela que \u00e9 divulgada pelo Banco Central como sendo a m\u00e9dia de mercado, contanto que inferior \u00e0 exigida. Aus\u00eancia de prova do pacto que tamb\u00e9m acarreta a aplica\u00e7\u00e3o da taxa m\u00e9dia de mercado. Nova orienta\u00e7\u00e3o da c\u00e2mara, a partir da sess\u00e3o do dia 21.5.2015. S\u00famula n. 530 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Possibilidade da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros e da exig\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia apenas nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, porque foi demonstrado o pacto expresso. Enunciado N. III do grupo de c\u00e2maras de direito comercial e Recurso Especial n. 1.058.114\/RS, submetido ao rito do artigo 543-c do c\u00f3digo de processo civil. Validade do pacto contido nas cl\u00e1usulas gerais do contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito que prev\u00ea a exig\u00eancia, no per\u00edodo da inadimpl\u00eancia, dos juros remunerat\u00f3rios, dos juros de mora e da multa contratual. S\u00famula n. 296 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Manuten\u00e7\u00e3o dos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade que inviabiliza a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora na c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio para renegocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas. Mora que tamb\u00e9m n\u00e3o fica descaracterizada nos cart\u00f5es de cr\u00e9dito se o adimplemento substancial da obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi demonstrado. Inexist\u00eancia de mora em rela\u00e7\u00e3o aos contratos renegociados, porque j\u00e1 foram quitados. Redistribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da sucumb\u00eancia. Reciprocidade e proporcionalidade, com compensa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, nos termos da S\u00famula n. 306 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 2016.006637-5; Palho\u00e7a; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. J\u00e2nio Machado; Julg. 22\/02\/2016; DJSC 25\/02\/2016; P\u00e1g. 171)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APRESENTA\u00c7\u00c3O DO CONTRATO PELA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. DETERMINA\u00c7\u00c3O DE EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO DESATENDIDA. INCID\u00caNCIA DO ART. 359 DO CPC. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O \u00c0 M\u00c9DIA DE MERCADO. CABIMENTO. ENUNCIADO N\u00ba 530, S\u00daMULA DO STJ. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. AUS\u00caNCIA DE PROVAS DA CONTRATA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. COBRAN\u00c7A. ILEGALIDADE. DECOTA\u00c7\u00c3O. CABIMENTO. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS DE SUCUMB\u00caNCIA. MONTANTE. <\/strong><\/p>\n<p>Aos contratos banc\u00e1rios aplica-se a legisla\u00e7\u00e3o consumerista, nos termos do enunciado de S\u00famula n\u00ba 297 do STJ, sendo, portanto, poss\u00edvel a revis\u00e3o de cl\u00e1usulas reputadas ilegais e abusivas. Desatendida, pela institui\u00e7\u00e3o financeira, a ordem judicial de exibi\u00e7\u00e3o do contrato firmado entre as partes, aplica-se, no que coube, a penalidade prevista no art. 359 do CPC, admitindo-se, por conseguinte, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, pretendia o autor provar. A teor do Enunciado n\u00ba 530, da S\u00famula do STJ, &quot;Nos contratos banc\u00e1rios, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. por aus\u00eancia de pactua\u00e7\u00e3o ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa m\u00e9dia de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas opera\u00e7\u00f5es da mesma esp\u00e9cie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. &quot; A legalidade da cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios capitalizados em periodicidade inferior \u00e0 anual somente se verifica nas hip\u00f3teses de contrata\u00e7\u00e3o expressa. Nas hip\u00f3teses previstas no \u00a74\u00ba do art. 20 do CPC, os honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia devem ser arbitrados segundo os par\u00e2metros insertos no \u00a73\u00ba, do mesmo dispositivo legal, de modo que representem valores justos e razo\u00e1veis. (TJMG; APCV 1.0525.13.014011-0\/002; Rel. Des. Leite Pra\u00e7a; Julg. 04\/02\/2016; DJEMG 23\/02\/2016)<\/p>\n<p> \t\t\t\tOutrossim, h\u00e1 excesso na cobran\u00e7a dos juros remunerat\u00f3rios, todavia quando levado em conta um fict\u00edcio indexador de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da d\u00edvida. <\/p>\n<p>\t\t\t\tA institui\u00e7\u00e3o financeira R\u00e9, levianamente, corrigira os valores se utilizando do <strong>CDI (Certificados de Dep\u00f3sitos Interbanc\u00e1rios)<\/strong>, e isso cumulativamente com a cobran\u00e7a dos juros remunerat\u00f3rios. A CDI \u00e9 <strong>apurada e divulgada pela Central de Liquida\u00e7\u00e3o e de Cust\u00f3dia de T\u00edtulos \u2013 CETIP<\/strong>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 muito tempo a incid\u00eancia de encargos contratuais atrelados \u00e0 CETIP j\u00e1 foram considerados ilegais, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 176<\/strong> &#8211; \u00c9 nula a cl\u00e1usula que sujeita o devedor \u00e0 taxa de juros divulgada pela ANDIB\/CETIP. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tEsses certificados s\u00e3o utilizados como par\u00e2metro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, n\u00e3o guarda a m\u00ednima rela\u00e7\u00e3o com o fator corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, \u00e9 \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o de capital. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesses moldes, houve um <em>bis in idem<\/em> em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legisla\u00e7\u00e3o em vigor. <\/p>\n<p>\t\t\t \tA corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o as seguintes ementas:<\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DO DEVEDOR. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. INDEXADOR. CDI. <\/strong>Impossibilidade. S\u00famula n\u00ba 176 STJ. A taxa de Certificado de Dep\u00f3sito Interbanc\u00e1rio n\u00e3o se presta \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, na medida em que em sua composi\u00e7\u00e3o traz conjuntamente taxas de remunera\u00e7\u00e3o de capital e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, impondo-se sua substitui\u00e7\u00e3o pelo INPC. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida. (TJPR; ApCiv 1354022-4; Goioer\u00ea; D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; Julg. 17\/06\/2015; DJPR 29\/06\/2015; P\u00e1g. 504)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA RURAL PIGNORAT\u00cdCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERA\u00c7\u00c3O DE VENCIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>A simples prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de pagamento da c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia, sem a assinatura dos avalistas no aditivo, n\u00e3o afasta a sua legitimidade. O oferecimento de nova causa de pedir em sede de apela\u00e7\u00e3o constitui afronta ao princ\u00edpio da estabilidade objetiva da demanda. Preliminar de in\u00e9pcia da peti\u00e7\u00e3o inicial. A peti\u00e7\u00e3o inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC. Importa vencimento de c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural independentemente de aviso ou interpela\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial, a inadimpl\u00eancia de qualquer obriga\u00e7\u00e3o convencional ou legal do emitente do t\u00edtulo ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11 do Decreto-Lei n. 167\/1967). Preliminar rejeitada cl\u00e1usula abusiva. Certificados de dep\u00f3sito interbanc\u00e1rio &#8211; CDI. Vedada a incid\u00eancia do CDI como indexador. Intelig\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 176 do STJ. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Excesso de execu\u00e7\u00e3o. A revis\u00e3o de cl\u00e1usulas abusivas da c\u00e9dula de rural pignorat\u00edcia que embasa a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta iliquidez do t\u00edtulo executado, porquanto poss\u00edvel a adequa\u00e7\u00e3o do valor da execu\u00e7\u00e3o ao montante apurado nestes embargos. \u00d4nus da sucumb\u00eancia. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, ser\u00e3o rec\u00edproca e proporcionalmente distribu\u00eddos e compensados entre eles os honor\u00e1rios e as despesas. Manuten\u00e7\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus da sucumb\u00eancia definidos na senten\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o dos embargantes parcialmente provida. Apela\u00e7\u00e3o do embargado desprovida. (TJRS; AC 0417426-62.2014.8.21.7000; Tapejara; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11\/06\/2015; DJERS 16\/06\/2015)<\/p>\n<p><strong>(2.3.) \u2013  DA AUS\u00caNCIA DE MORA DURANTE A RELA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Autor<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. <\/strong><\/p>\n<p>Banc\u00e1rio. Revisional. Contrato de financiamento. Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Alegada afronta aos arts. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 911\/69; 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba; 6\u00ba, IV e V; 20, II; 39, IV e V; 41; 42; 51, IV, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 52, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 8078\/90; arts. 122; art. 397, caput e par\u00e1grafo \u00fanico; 876; 406 e 489, do C\u00f3digo Civil; art. 21 e 273 do c\u00f3digo de processo civil. Aus\u00eancia de prequestionamento da mat\u00e9ria pelo tribunal de origem. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 211 desta corte. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Possibilidade desde que expressamente pactuada. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Taxas\/tarifas\/iof. Defici\u00eancia da fundamenta\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o do dispositivo legal. S\u00famula n\u00ba 284 do STF, por analogia. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Manuten\u00e7\u00e3o. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.463.565; Proc. 2014\/0154945-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRAN\u00c7A DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. <\/strong><\/p>\n<p>Impossibilidade de cobran\u00e7a de multa e de juros morat\u00f3rios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012\/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18\/02\/2015)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tUma vez constatada a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Autor<\/strong>.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, <em>de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/em>.<\/p>\n<p><strong>(2.5.) \u2013  QUANTO \u00c0 COBRAN\u00c7A DE COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende o Autor, inclusive fartamente alicer\u00e7ado nos fundamentos antes citados, que o mesmo <strong>n\u00e3o se encontra em mora<\/strong>, raz\u00e3o qual da <strong>impossibilidade absoluta da cobran\u00e7a de encargos morat\u00f3rios<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCaso este ju\u00edzo entenda pela impertin\u00eancia desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos tamb\u00e9m destacar que \u00e9 abusiva a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com outros encargos morat\u00f3rios\/remunerat\u00f3rios, ainda que expressamente pactuada. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no sentido de que em caso de previs\u00e3o contratual para a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, juros de mora e multa contratual, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da incid\u00eancia desses \u00faltimos encargos. Em verdade, a comiss\u00e3o de perman\u00eancia j\u00e1 possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do d\u00e9bito e de remunerar o banco pelo per\u00edodo de mora contratual. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo entendimento:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXIG\u00caNCIA DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA CUMULADA COM CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E JUROS MORAT\u00d3RIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRAN\u00c7A DA TAXA DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO \u00ad TAC. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Cinge\u00adse a demanda em saber se \u00e9 legal a tacha de abertura de cr\u00e9dito, a exig\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros morat\u00f3rios. 2. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem jurisprud\u00eancia pac\u00edfica, aduzindo que a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia somente \u00e9 legal quando n\u00e3o for cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, multa contratual e juros morat\u00f3rios (S\u00famulas n\u00bas 30, 294 e 472 do STJ). Precedentes do STJ: AGRG no AREsp n. 264.054\/RS, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18\/12\/2014, DJe 6\/2\/2015 e AGRG no RESP 1291792\/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 16\/04\/2015, DJe 23\/04\/2015. In casu, a cobran\u00e7a \u00e9 cumulada, portanto, ilegal. 3.Quanto a cobran\u00e7a da taxa de abertura de cr\u00e9dito, restou sedimentado na Corte Cidad\u00e3 que os contratos celebrados ap\u00f3s 30.04.2008, fim da vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o 2.303\/1996 do CMN, n\u00e3o t\u00eam respaldo legal para efetuar tal exig\u00eancia. Compulsando os f\u00f3lios, verifica\u00adse que o contrato fustigado foi assinado no dia 16 de maio de 2011, fl. 31, logo incab\u00edvel \u00e9 a sua imputa\u00e7\u00e3o ao consumidor. 4. Agravo regimental conhecido, por\u00e9m improvido. (TJCE; AG 0019630\u00ad81.2013.8.06.0151\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 22\/02\/2016; P\u00e1g. 28)<\/p>\n<p><strong>(2.5.) \u2013 RESTITUI\u00c7\u00c3O EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR <\/strong><\/p>\n<p> \tTendo em vista a incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor no contrato em esp\u00e9cie, necess\u00e1rio, caso haja comprova\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a abusiva, que seja restitu\u00eddo ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso durante todo o per\u00edodo da rela\u00e7\u00e3o contratual. (<strong>CDC, art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong>). <\/p>\n<p> \t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o de tarifas banc\u00e1rias cumulada com repara\u00e7\u00e3o por danos morais, movida contra institui\u00e7\u00e3o financeira. Senten\u00e7a de proced\u00eancia parcial. Comprovadas as solicita\u00e7\u00f5es de &quot;baixa&quot; pela autora. R\u00e9u que manteve os boletos ativos e cobrava as referidas tarifas, n\u00e3o obstante tenha recebido todas as solicita\u00e7\u00f5es. In\u00e9rcia configurada. R\u00e9u respons\u00e1vel pelos preju\u00edzos causados \u00e0 autora. Atitude que se caracteriza como ato il\u00edcito, uma vez que agiu com des\u00eddia. Evidente o resultado lesivo experimentado pela autora. Manuten\u00e7\u00e3o da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, em dobro, dos valores apontados e comprovados. Incid\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o prevista no artigo 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios mantidos. Fixa\u00e7\u00e3o em percentual m\u00ednimo. Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; APL 0025112-36.2012.8.26.0006; Ac. 9069275; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queir\u00f3z; Julg. 18\/11\/2015; DJESP 17\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>3 \u2013 EM CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante do que foi exposto, renova o Autor o pedido que Vossa Excel\u00eancia se digne de:<\/p>\n<ol>\n<li><strong>Apreciar o pleito de exibi\u00e7\u00e3o incidental de documentos (CPC, art. 399, inc. III), instando a R\u00e9 a apresentar os documentos, na forma estipulada no presente arrazoado;<\/strong><\/li>\n<li><strong>despachar apreciando o requerimento de produ\u00e7\u00e3o de provas, ofertando, na ocasi\u00e3o, a(s) mat\u00e9ria(s) controvertida(s);<\/strong><\/li>\n<li><strong>no plano de fundo, renova o pedido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Autor, inclusive levando-se em conta a mat\u00e9ria ora levada a debate(CPC, art. 458, inc. III).<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>   \t\t\t\t      Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\t                  \t\tCidade, 00 de fevereiro de 0000.\t<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>                        Fulano de Tal<\/strong><\/p>\n<p>                            Advogado \u2013 OAB 0000<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[852],"class_list":["post-11711","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-direito-bancario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/11711","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=11711"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=11711"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}