{"id":773,"date":"2022-06-13T15:03:28","date_gmt":"2022-06-13T18:03:28","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=capitulos&#038;p=773"},"modified":"2024-09-26T14:38:37","modified_gmt":"2024-09-26T17:38:37","slug":"capitulo-iii-das-cartas-art-260-a-268","status":"publish","type":"capitulos","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/capitulos\/capitulo-iii-das-cartas-art-260-a-268\/","title":{"rendered":"Cap\u00edtulo III \u2013 Das Cartas (art. 260 a 268)"},"content":{"rendered":"<h2>Cap\u00edtulo III \u2013 Das Cartas (art. 260 ao art. 268 do Novo CPC)<\/h2>\n<div class=\"td-post-content\">\n<div class=\"flex max-w-full flex-col flex-grow\">\n<div class=\"min-h-8 text-message flex w-full flex-col items-end gap-2 whitespace-normal break-words [.text-message+&amp;]:mt-5\" dir=\"auto\" data-message-author-role=\"assistant\" data-message-id=\"9a522684-039a-4c64-9372-dc353007e524\">\n<div class=\"flex w-full flex-col gap-1 empty:hidden first:pt-[3px]\">\n<div class=\"markdown prose w-full break-words dark:prose-invert light\">\n<p><strong>Art. 260.<\/strong> As cartas de ordem, precat\u00f3ria e rogat\u00f3ria devem conter os seguintes requisitos: I &#8211; a identifica\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes de origem e de cumprimento do ato; II &#8211; o teor completo da peti\u00e7\u00e3o, do despacho judicial e da procura\u00e7\u00e3o conferida ao advogado; III &#8211; a descri\u00e7\u00e3o do ato processual que constitui seu objeto; IV &#8211; a assinatura do juiz no encerramento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O juiz poder\u00e1 incluir na carta outras pe\u00e7as processuais e anexar mapas, desenhos ou gr\u00e1ficos, sempre que esses documentos forem relevantes para a dilig\u00eancia, para as partes, peritos ou testemunhas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Quando a carta tiver como objeto exame pericial sobre documento, este ser\u00e1 enviado em sua forma original, permanecendo nos autos uma c\u00f3pia fotogr\u00e1fica.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A carta arbitral dever\u00e1 atender, quando aplic\u00e1vel, aos requisitos descritos no caput, sendo instru\u00edda com a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem e as provas da nomea\u00e7\u00e3o e aceita\u00e7\u00e3o do \u00e1rbitro.<\/p>\n<p><strong>Art. 261.<\/strong> O juiz fixar\u00e1 o prazo para o cumprimento da carta, considerando a facilidade de comunica\u00e7\u00e3o e a natureza da dilig\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba As partes ser\u00e3o intimadas pelo juiz sobre a expedi\u00e7\u00e3o da carta. \u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o, as partes acompanhar\u00e3o a execu\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia perante o ju\u00edzo destinat\u00e1rio, respons\u00e1vel pelos atos de comunica\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba A parte interessada no cumprimento da dilig\u00eancia dever\u00e1 colaborar para que o prazo determinado seja cumprido.<\/p>\n<p><strong>Art. 262.<\/strong> A carta tem car\u00e1ter itinerante, podendo ser enviada a outro ju\u00edzo, antes ou depois de seu cumprimento, para a pr\u00e1tica do ato.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico: O encaminhamento da carta a outro ju\u00edzo ser\u00e1 comunicado imediatamente ao \u00f3rg\u00e3o expedidor, que intimar\u00e1 as partes.<\/p>\n<p><strong>Art. 263.<\/strong> Preferencialmente, as cartas ser\u00e3o expedidas por meio eletr\u00f4nico, com a assinatura eletr\u00f4nica do juiz, conforme a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p><strong>Art. 264.<\/strong> A carta de ordem e a carta precat\u00f3ria transmitidas por meios eletr\u00f4nicos, telefone ou telegrama conter\u00e3o, de forma resumida, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente para garantir a autenticidade.<\/p>\n<p><strong>Art. 265.<\/strong> O secret\u00e1rio do tribunal, escriv\u00e3o ou chefe de secretaria do ju\u00edzo deprecante transmitir\u00e1 a carta de ordem ou precat\u00f3ria ao ju\u00edzo destinat\u00e1rio, utilizando-se do escriv\u00e3o do primeiro of\u00edcio da primeira vara, quando houver mais de um of\u00edcio ou vara na comarca. Devem ser observados os requisitos do art. 264.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O escriv\u00e3o ou chefe de secretaria, no mesmo dia ou no pr\u00f3ximo dia \u00fatil, confirmar\u00e1 a transmiss\u00e3o por telefone ou mensagem eletr\u00f4nica, verificando os termos da carta com o secret\u00e1rio, escriv\u00e3o ou chefe de secretaria do ju\u00edzo deprecante. \u00a7 2\u00ba Ap\u00f3s a confirma\u00e7\u00e3o, o escriv\u00e3o ou chefe de secretaria submeter\u00e1 a carta a despacho.<\/p>\n<p><strong>Art. 266.<\/strong> Os atos requisitados por meio eletr\u00f4nico ou telegrama ser\u00e3o praticados de of\u00edcio, mas a parte interessada deve depositar o valor correspondente \u00e0s despesas no tribunal ou cart\u00f3rio do ju\u00edzo deprecante.<\/p>\n<p><strong>Art. 267.<\/strong> O juiz recusar\u00e1 o cumprimento de carta precat\u00f3ria ou arbitral, devolvendo-a com decis\u00e3o fundamentada, nos seguintes casos: I &#8211; aus\u00eancia dos requisitos legais; II &#8211; falta de compet\u00eancia do juiz em raz\u00e3o da mat\u00e9ria ou hierarquia; III &#8211; d\u00favida sobre a autenticidade da carta.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico: Em caso de incompet\u00eancia por mat\u00e9ria ou hierarquia, o juiz deprecado poder\u00e1 remeter a carta ao ju\u00edzo ou tribunal competente, conforme o ato a ser praticado.<\/p>\n<p><strong>Art. 268.<\/strong> Ap\u00f3s o cumprimento da carta, ela ser\u00e1 devolvida ao ju\u00edzo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, com as custas pagas pela parte interessada.<\/p>\n<blockquote>\n<h3>Coment\u00e1rios dos artigos 260 a 268<\/h3>\n<\/blockquote>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"mb-2 flex gap-3 empty:hidden -ml-2\">\n<div class=\"items-center justify-start rounded-xl p-1 flex\">\n<div class=\"flex items-center\">\n<div class=\"flex items-center pb-0\">\n<div class=\"flex max-w-full flex-col flex-grow\">\n<div class=\"min-h-8 text-message flex w-full flex-col items-end gap-2 whitespace-normal break-words [.text-message+&amp;]:mt-5\" dir=\"auto\" data-message-author-role=\"assistant\" data-message-id=\"3a1342a8-cb02-4492-81c3-b665aa067b91\">\n<div class=\"flex w-full flex-col gap-1 empty:hidden first:pt-[3px]\">\n<div class=\"markdown prose w-full break-words dark:prose-invert light\">\n<p>Cartas processuais s\u00e3o instrumentos que permitem a realiza\u00e7\u00e3o de atos processuais em jurisdi\u00e7\u00f5es diferentes daquela onde o processo foi instaurado. Quando um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional precisa realizar um ato fora de sua sede, pode solicitar coopera\u00e7\u00e3o judicial por meio de cartas processuais, que incluem a carta precat\u00f3ria e a carta rogat\u00f3ria, conforme previsto no art. 236 do CPC\/2015.<\/p>\n<p>A <strong>carta precat\u00f3ria<\/strong> \u00e9 utilizada para que um tribunal solicite a outro, localizado em uma jurisdi\u00e7\u00e3o distinta (seja em outra comarca, se\u00e7\u00e3o ou subse\u00e7\u00e3o), a execu\u00e7\u00e3o de um ato processual. O uso da carta precat\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio se o ato puder ser realizado por videoconfer\u00eancia ou outro meio eletr\u00f4nico que permita a transmiss\u00e3o em tempo real de som e imagem (art. 236, \u00a73\u00ba, CPC\/2015). O CPC\/2015 tamb\u00e9m autoriza, no art. 188, a comunica\u00e7\u00e3o dos atos processuais por meios eletr\u00f4nicos, promovendo maior agilidade no tr\u00e2mite processual.<\/p>\n<p>A <strong>carta rogat\u00f3ria<\/strong> \u00e9 o mecanismo utilizado para solicitar a pr\u00e1tica de atos processuais por uma autoridade judici\u00e1ria estrangeira. Quando uma autoridade brasileira precisa que um ato seja realizado em outro pa\u00eds, ela expede uma carta rogat\u00f3ria ativa. Da mesma forma, quando uma autoridade estrangeira solicita um ato em territ\u00f3rio brasileiro, a carta rogat\u00f3ria passiva \u00e9 utilizada. No Brasil, a carta rogat\u00f3ria passiva passa pela an\u00e1lise do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), que \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por conceder o <strong>exequatur<\/strong>, conforme previsto no art. 105, I, &#8220;i&#8221; da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A tramita\u00e7\u00e3o das cartas rogat\u00f3rias segue o Regimento Interno do STJ e a Resolu\u00e7\u00e3o 9\/2005 do tribunal. O art. 36 do CPC\/2015 define a natureza contenciosa do procedimento, mas restringe o contradit\u00f3rio \u00e0 an\u00e1lise dos requisitos formais, proibindo a revis\u00e3o do m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial estrangeira (art. 36, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do CPC\/2015). Vale mencionar que o art. 35 do CPC\/2015, que previa disposi\u00e7\u00f5es sobre cartas rogat\u00f3rias, foi vetado.<\/p>\n<p>A <strong>carta de ordem<\/strong> \u00e9 utilizada por um tribunal para requisitar a pr\u00e1tica de um ato processual por um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional que lhe seja subordinado. A rela\u00e7\u00e3o de subordina\u00e7\u00e3o entre o tribunal e o ju\u00edzo inferior \u00e9 uma caracter\u00edstica fundamental da carta de ordem.<\/p>\n<p><strong>Requisitos formais<\/strong> \u2013 O art. 260 do CPC\/2015 estabelece os requisitos formais para a expedi\u00e7\u00e3o de cartas processuais, que devem conter: a indica\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes de origem e de cumprimento (inciso I), o teor integral da peti\u00e7\u00e3o e demais documentos (inciso II), a descri\u00e7\u00e3o do ato processual a ser realizado (inciso III), e a assinatura do juiz de origem (inciso IV). O juiz tamb\u00e9m pode incluir outros documentos ou pe\u00e7as que considere essenciais para o cumprimento da carta (art. 260, \u00a7 1\u00ba). No caso de a carta envolver exame pericial sobre um documento, o original deve ser enviado com a carta, sendo anexada uma c\u00f3pia aos autos (art. 260, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p><strong>Carta arbitral<\/strong> \u2013 O CPC\/2015 introduziu a figura da carta arbitral, inexistente no CPC\/1973. Esse instrumento facilita a coopera\u00e7\u00e3o entre o ju\u00edzo arbitral e o judici\u00e1rio para a pr\u00e1tica de atos processuais que necessitam da interven\u00e7\u00e3o judicial, como a concess\u00e3o de medidas coercitivas. A carta arbitral deve atender aos requisitos gerais previstos no CPC\/2015, al\u00e9m de ser acompanhada da conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, da prova de nomea\u00e7\u00e3o do \u00e1rbitro e da aceita\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o (art. 260, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n<p><strong>Prazo para cumprimento e intima\u00e7\u00e3o<\/strong> \u2013 Conforme o art. 261 do CPC\/2015, o juiz de origem deve fixar um prazo para o cumprimento da carta, considerando a natureza do ato e as facilidades de comunica\u00e7\u00e3o. As partes devem ser informadas sobre a expedi\u00e7\u00e3o da carta e poder\u00e3o acompanhar seu cumprimento perante o ju\u00edzo destinat\u00e1rio (art. 261, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba). O objetivo \u00e9 garantir o contradit\u00f3rio e incentivar a coopera\u00e7\u00e3o das partes para o cumprimento das dilig\u00eancias no prazo estipulado (art. 261, \u00a7 3\u00ba).<\/p>\n<p><strong>Car\u00e1ter itinerante<\/strong> \u2013 A carta precat\u00f3ria tem car\u00e1ter itinerante, o que permite seu envio a outro ju\u00edzo antes ou ap\u00f3s o in\u00edcio do cumprimento, seja por decis\u00e3o do juiz ou por solicita\u00e7\u00e3o da parte interessada. Nesse caso, o juiz de origem deve ser comunicado, e as partes devem ser intimadas para acompanhar o cumprimento (art. 262, par\u00e1grafo \u00fanico, c\/c art. 261, \u00a7 2\u00ba do CPC\/2015).<\/p>\n<p><strong>Expedi\u00e7\u00e3o por meio eletr\u00f4nico<\/strong> \u2013 As cartas processuais devem, preferencialmente, ser expedidas por meio eletr\u00f4nico, com a assinatura eletr\u00f4nica do juiz, conforme o art. 263 do CPC\/2015. Essa disposi\u00e7\u00e3o est\u00e1 alinhada \u00e0 Lei de Informatiza\u00e7\u00e3o do Processo Judicial (Lei 11.419\/2006). As cartas expedidas por meios eletr\u00f4nicos ou tradicionais, como telefone e telegrama, devem seguir os requisitos previstos no art. 260 do CPC\/2015, apesar de o legislador ter mencionado equivocadamente o art. 250, que trata da cita\u00e7\u00e3o, no lugar do art. 260.<\/p>\n<p><strong>Recusa de cumprimento<\/strong> \u2013 O juiz encarregado do cumprimento de uma carta precat\u00f3ria ou arbitral poder\u00e1 recusar-se a cumpri-la e devolv\u00ea-la ao ju\u00edzo de origem se: I \u2013 n\u00e3o atender aos requisitos do art. 264 do CPC\/2015; II \u2013 o juiz for absolutamente incompetente; ou III \u2013 houver d\u00favida quanto \u00e0 autenticidade da carta (art. 267 do CPC\/2015). No caso de incompet\u00eancia, o juiz poder\u00e1 encaminhar a carta ao tribunal ou ju\u00edzo competente, em vez de devolv\u00ea-la ao ju\u00edzo de origem (art. 267, par\u00e1grafo \u00fanico).<\/p>\n<p><strong>Devolu\u00e7\u00e3o da carta<\/strong> \u2013 Ap\u00f3s o cumprimento do ato processual, a carta deve ser devolvida ao ju\u00edzo de origem no prazo de 10 dias, contados a partir do pagamento das despesas processuais pela parte interessada (art. 266 e 268 do CPC\/2015).<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"mb-2 flex gap-3 empty:hidden -ml-2\">\n<div class=\"items-center justify-start rounded-xl p-1 flex\">\n<div class=\"flex items-center\"><button class=\"rounded-lg text-token-text-secondary hover:bg-token-main-surface-secondary\" aria-label=\"Read aloud\" data-testid=\"voice-play-turn-action-button\"><\/button><button class=\"rounded-lg text-token-text-secondary hover:bg-token-main-surface-secondary\" aria-label=\"Copiar\" data-testid=\"copy-turn-action-button\"><\/button><\/p>\n<div class=\"flex\"><\/div>\n<div class=\"flex items-center pb-0\"><\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"template":"","class_list":["post-773","capitulos","type-capitulos","status-publish","hentry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/capitulos\/773","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/capitulos"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/capitulos"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=773"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}