ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA.
Eu JOÃO XXX, RG – XXXXXXXX, CPF – XXXXXXXXXX, residente à Rua XXXXXXXX , nº. XXXX, Cep- XXXXXX, Bairro XXXXX, Salvador – BA , Proprietário do veículo – placa: XXXXXX, marca: XXXX , modelo XXXXXX, espécie PASSAGEIRO, tipo – AUTOMOVEL, categoria -PARTICULAR, de acordo com notificações em anexo. O qual eu estava pilotando quando foi multado por estar supostamente transitar com o veículo em divisores de pista de rolamento ,marcas de canalização de acordo com o auto de infração em anexo .
Ilustre Sr. Presidente e membros da egrégia Junta, o recorrente dirá pouco, como os tempos atuais estão mesmo a exigir, mas o suficiente para provocar a anulação do Auto de Infração.
Das alegações
a) No local onde ocorreu a autuação não havia marcação de linha divisora das faixas, pois as mesmas estavam em cobertas pelo excesso de carros e motos que trafegava na via impossibilitando a visualização pelo motorista de faixa divisora e o leito da avenida, era praticamente impossível de se transitar, já que o assédio dos motoboys e outros carros. No local da autuação supracitado há sinalização é deficiente, não exercendo o poder público do obrigação de publicidade, o que requer o CTB para se poder multar o condutor. Não se pode multar o condutor que não têm consciência de estar infringindo a lei de trânsito, como apregoa o CTB o órgão autuador têm de tornar o motorista consciente do porque da infração, como forma de educar e não só punir simplesmente.
Outro ponto importante é que a autuação que se procedera no dia aludido os agentes de trânsito deveriam estar ali para prestar um serviço à comunidade, avisando e orientando aos condutores sobre os perigos pois a falta de engenharia de tráfego ligada a mal instalação de semáforos são o ponto chave da confusão na via onde ocorreu a autuação do ora recorrente, os agente deveriam aumentar a fluidez do Trânsito, e não simplesmente ficarem na "tocaia" elaborando tantos autos de infração quanto os bolsos dos contribuintes agüentem pagar. condições do trecho da BR em questão. Evocamos o principio garantido pela constituição que é o da equidade.
Os agentes autuadores não são senhores absolutos, os mesmos estão sujeitos a falhas inerentes a pessoa humana, pois os mesmos não foram capazes de motivar a multa em questão, pois até o dia de hoje o ora recorrente não ficou ciente da possível infração cometida.
Neste sentido milita o grande Jurista Especialista em Direito de Trânsito EDUARDO ANTONIO MAGGIO:
“….as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.
Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.
Neste aspecto, deve-se ressaltar, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”
MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP.
DO PEDIDO
Pede-se então que os egrégios julgadores apreciem, eqüitativamente, um caso, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto explanado acima e tendo por base as valorações positivas do ordenamento constitucional. Um poder conferido aos senhores para revelar o direito latente do presente interpelante."
Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Termos em que,
p. deferimento.
SALVADOR -BA, xx de novembro de 2008.
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