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[MODELO] “Usucaipão Especial Urbano – Ação de usucapião em face dos proprietários do imóvel”

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência

à Medida Cautelar Preparatória nº. 2016.001.017.867-0

ALCEDINO DE MARINS ESPINDOLA e sua esposa JORLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 131.278.387-58 e 013.516.837-03, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.280-690; NELSON DOS SANTOS PENHA e sua esposa NILDA MARIA GONÇALVES PENHA, brasileiros, casados, motorista e costureira, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 369.326.127-08, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 08, idem; JACSON LIMA DOS SANTOS e sua esposa MÔNICA SANTOS DO ROZÁRIO, brasileiros, casados, marceneiro e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 016.601.577-65 e 052.383.277-10, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 01, idem; IVANILDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA DA PENHA COSTA DE OLIVEIRA, brasileiros, casados, auxiliar administrativo e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 513.975.367-72 (conjunto), residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 03, idem; PAULO ROBERTO DOS SANTOS e sua esposa ELIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileiros, casados, gráfico (atualm ente, desempregado) e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 373.880.987-91 e 756.889.500-38, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 02, idem, e AURELINO SOARES SILVA FILHO e sua esposa SÕNIA DIAS SOARES SILVA MIRANDA, brasileiros, casados, mecânico e do lar, inscritos no CPF sob o nº. 003.506.527-32, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, casa 05, idem, pelo xxxxxxx Público infra-assinado, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal e sob o rito especial previsto nos arts. 598, 610/613 do Código de Processo Civil, vem propor

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

em face PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES, domiciliados na Rua Dona Mariana, nº. 72/701, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN, domiciliados nesta cidade, na Rua Barão de Ipanema, nº. 183/803, Rio de Janeiro/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 8º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Autores não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (conf. documentos anexos), pelo que indicam para assistência jurídica a XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.

SÍNTESE DOS FATOS

Em julho de 1990, os Autores interessaram-se por um anúncio publicado nos classificados do jornal O Dia, ofertando a venda de terreno na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, freguesia de Irajá (Vigário Geral).

Contatando o anunciante – a empresa Predial Vila Nobre Ltda. – verificaram que o terreno consistia em um imóvel sem qualquer tipo de edificação ou benfeitoria, que estava sendo vendido em seis lotes (“frente” e casas 01 a 05, conforme planta descritiva do imóvel fornecida pela Predial Vila Nobre e acostada à presente inicial).

A situação jurídica do imóvel mostrava-se regular. De acordo com a Certidão Imobiliária, eram proprietários do imóvel Réus (PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN, conf. doc. anexo).

Os Réus, contudo, haviam celebrado PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel com a empresa Predial Vila Nobre Ltda., através de instrumento público, lavrado pelo cartório do 7º Ofício de Notas, no livro 2971, às fls. 188/189, na data de 27.06.1990 (doc. anexo), portanto, há menos de um mês da publicação do anúncio.

Diante da possibilidade de adquirir o terreno e nele realizar o sonho de construir suas própria moradias, os Autores celebraram contrato de PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS com a Vila Predial, todos através de escritura pública (docs. anexos). Contudo, é certo que nem a promessa de compra e venda, nem as de cessão de direitos foram levadas a registro, no competente Ofício de Registro de Imóveis.

Os primeiros a celebrarem a promessa de cessão de direitos foram os 1os Autores – Sr. Alcedino e Sra. Jorlene – firmando-a no dia 09.07.1990. O objeto da cessão era o terreno da frente, que foi negociado pelo preço de NCz$ 279.000,00, pago à vista (e consumindo todas a economias dos Autores). Consta, ainda, da escritura pública que:

“ 5º) Que o outorgado (a) é neste ato imitido na posse do imóvel, passando a correr por sua conta a partir desta data a responsabilidade pelo pagamento de todos os imposto e taxas que venham a recair sobre o mesmo”.

Essa cláusula encontra-se reproduzida nos contratos de promessa de cessão de direitos dos demais Autores.

Assim, tão logo celebrado o negócio jurídico, os 1os Autores entraram na posse do terreno e nele edificaram, com o próprio esforço, a casa onde residem até hoje. Nos anos seguintes, os demais Autores foram chegando, até que em 2016 todos os lotes já estavam completos e habitados pelos Autores e suas famílias.

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

Ao longo desse período, os Autores têm a posse mansa, pacífica, contínua e com aninus domini, por mais de cinco anos, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel, atendendo, assim, a todos os requisitos especificados na Constituição Federal, de modo que – independentemente da aquisição pela via contratual – também se tornaram proprietários dos imóveis através do instituto do Usucapião Especial Urbano, disciplinado no art. 183 e parágrafos da CF.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Estão acostados a esta petição inicial diversos documentos que revelam, de modo inequívoco, a posse continua e qüinqüenal (superior até) dos Autores (contas de luz, guias de recolhimento do IPTU), bem como declarações de punho próprio firmadas pelos vizinhos dos Autores, também arrolados como testemunhas.

Ademais, o Laudo de Avaliação do imóvel, lavrado pelo Sr. Avaliador Oficial, atesta as construções levantadas pelos Autores:

“A rua Alvarenga Peixoto é uma via pavimentada, aclive acentuado; mão dupla de direção, em área residencial, estando o imóvel em questão próximo à Favela do Parque Proletário de Vigário Geral. Conta com 6 benfeitorias, sendo a de nº. 01 de frente para a Rua Alvarenga Peixoto, e, as demais com saída para corredor à direita do lote com passagem apenas para pedestres.

Benfeitoria 1 — Construção paralisada, salão — estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, coberto em parte por laje pronta, e em parte por telhas de fibrocimento. Sem acabamento. Portão improvisado com telhas de fibra.

Benfeitoria 2 — Casa térrea revestida externam ente em cerâmica. Apresenta regular estado de conservação, com varanda, tendo 2 portões de madeira, porta de madeira e 2 janelas de alumínio.

Benfeitoria 3 — Imóvel com muro alto com moradia na parte superior.

Benfeitoria 8 – Casa de alvenaria, térrea com terraço coberto por telhas de fibrocunento do tipo “canal”. Portão e porta de ferro, 3 janelas de alumínio com grades de ferro (emboçada – sem pintura – acabamento grosseiro).

Benfeitoria 5 — Casa térrea com terraço. Portão de ferro no térreo.

Benfeitoria 6 — Casa de 2 pavimentos, no final do terreno. Portão de madeira para acesso.”

Desta forma, constata-se, claramente que os Autores (a) “possuem como sua”, no caso, posse com animus domini (e ad uso capionem); (b) “área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados”, pois nenhuma área ultrapassa essa metragem (conf. planta descritiva); (c) “por cinco anos, ininterruptamente”, como demonstram os diversos comprovantes de pagamento de serviços públicos e imposto predial, além das testemunhas; (d) “sem oposição”, tal como comprovado pelas certidões acostadas; (e) “utilizando-a para sua moradia ou de sua família”; (f) não sendo “proprietário(s) de outro imóvel urbano ou rural; (g) nem jamais tendo adquirido por usucapião este ou qualquer outro imóvel (art. 183, §2º da CF).

Assim, preenchidos todos os requisitos constitucionais, é a presente para que se declare a aquisição, pelos autores, do domínio dos perceptivos imóveis.

DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DA SITUAÇÃO DOS POSSUIDORES

De acordo com a descrição da certidão imobiliária em anexo, lavrada pelo Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, o imóvel usucapiendo situa-se na “Rua Alvarenga Peixoto, prédio nª 268 e respectivo terreno, medindo: 10,00 ms de frente e fundos por 67,50 ms de ambos os lados, confrontando de um lado com o terreno de João Bulhões de Mattos Machado Junior , pelo outro com terreno de Antônio Pinto Duarte, e, fundos com o prédio nº. 281 da Rua Gregório de Matos, de Geraldo Moraes.”

Cada casal de autores é possuidor de um lote do terreno total, conforme descrito na qualificação acima e indicado na planta anexa.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se a V.Exa. seja deferida a gratuidade de justiça e determinada:

a) a distribuição por dependência à Medida Cautelar nº. 2016.001.017.867-0, que tramita perante esse Douto Juízo;

b) a citação dos Réus proprietários do imóvel, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

c) a citação dos confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) JOÃO BULHÕES DE MATTOS MACIEL JUNIOR, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 266, (2) ANTÔNIO PINTO DUARTE, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270, e (3) GERALDO MORAES, confinante de fundos, residente à Rua Gregório de Matos, nº. 281, por oficial de justiça, para responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

d) a citação, por oficial de justiça, dos ocupantes dos imóveis confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) MARIA DE LOURDES DE A. SCANSETTI, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 269-A, (2) SÉRGIO COELHO, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 272, (3) JUDITH SIMÕES FREITAS, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 262, A aptº. 101 e (8) DARCI GOMES DA SILVA, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270;

e) a citação por edital dos eventuais interessados, na forma da lei;

f) a intimação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, por seus representantes legais;

g) a intimação do órgão do Ministério Público estadual;

h) por fim, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos Autores sobre os respectivos imóveis, a expedição de carta de sentença para transcrição no competente Registro Imobiliário;

i) ainda, a condenação dos Réus no pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado – CEJUR/0000.

Indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão

Dá à causa o valor de R$ 120.000,00

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2016.

André Luís Machado de Castro

xxxxxxx Público

Matr. 835.286-0

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – Maria Lídia de A. Scansetti, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 269 A, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

2 – Jair Onofre Soares, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 265 fds, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

3 – Darci Gomes da Silva, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 270, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

8 – Judith Simões Freitas, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 262 A, apto 101, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

5 – Sérgio Coelho, residente à Rua Alvarenga Peixoto, nº. 272, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-690;

6 – Teresinha Maria Borsodi, residente à Rua Gregório de Matos, nº. 281, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.280-670;

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