[MODELO] Título sugerido: “Contestação – Revisão da RMI pela ORTN/OTN – Benefício concedido antes de 21/06/1977”
DEFESA
REVISÃO DE RMI – ORTN/OTN
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 21/06/1977
AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial, pelos índices da ORTN/OTN, de benefício concedido antes da vigência da Lei 6.823/1977.
SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 28 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.823/1977.
BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: não podem ser objeto da revisão ora pedida os benefícios concedidos anteriormente a 21/06/1977.
OBSERVAÇÃO: A Lei 6.823, de 17 de junho de 1977, foi publicada em 21/06/1977.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
PRESCRIÇÃO
Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o aXXXXXXXXXXXXamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À LEI 6.823/77
A parte autora se mostra carecedora do direito de ação, eis que lhe falta de interesse de agir, como será demonstrado na fundamentação abaixo.
MÉRITO
No mérito, não procede o pedido de utilização dos índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.823/77, para corrigir os salários-de-contribuição, já que, nos termos do art. 21, I, II, e § 1° da CLPS, a correção dos salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito da obtenção da RMI da aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, deve ser feita de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.
Estabelecia o artigo 21 da CLPS:
“Art. 21 – O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 88 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.”
Observa-se que o legislador ordinário, dentro de sua discricionariedade concedida pela Constituição anterior, previu sim a correção dos 28 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço e abono de permanência em serviço, mas segundo índices estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Ademais, torna-se inaplicável a Lei 6.823/77, por ser norma geral, que, por esta razão, não revoga a lei anterior de caráter especial, consoante o disposto no art. 2°, § 2°, da LICC, e, sob pena de infringência ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5°, inciso XXXVI, da CF/1988, seus efeitos não poderiam alcançar benefícios concedidos anteriormente a sua vigência.
A propósito da aplicabilidade da ORTN/OTN, como índices de correção monetária dos 28 salários de contribuições, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da RMI de benefícios concedidos anteriores a 21/06/1977, data da publicação da Lei 6.823/77, cumpre declinar que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela sua improcedência, “verbis”:
“EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1977. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 5.890/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o XXXXXXXXXXXX ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Em havendo o acórdão embargado deixado de apreciar a alegada violação do artigo 21, inciso II, parágrafo 1º, da CPLS, constante das razões recursais deduzidas pela autarquia previdenciária, é de se reconhecer a existência de omissão no decisum.
3. Para os benefícios concedidos antes de 21 de junho de 1977, data de vigência da Lei nº 6.823, os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses devem ser corrigidos de acordo com os coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e, não, pela variação da ORTN/OTN, que só deve ser aplicada aos benefícios concedidos após à entrada em vigor da Lei 6.823/77.
8. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil).
5. Embargos de declaração acolhidos.”
(EDREsp 138.263-SP, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 08/08/2003, p. 888)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, é forçoso concluir que a pretensão da parte autora deve ser rejeitada, vez que os índices previstos na Lei 6.823/1977 não podem ser utilizados para corrigir os 28 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido anteriormente a 21/06/1977, data da publicação da mencionada Lei, sob pena de infringência ao princípio do ato jurídico perfeito, estabelecido no art. 5°, XXXVI, da CF.
São os termos em que pede deferimento.
Procurador-Chefe do INSS-SE
Chefe do Contencioso do INSS-SE