EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A ATIVIDADE DE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO COMO PRINCIPAL.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – inclusive indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail …, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
A parte Autora, antes da sua aposentação, laborou de … até … junto a empresa “A”, na função de … (atividade), auferindo cerca de R$ … (… reais) mensais. Também trabalhou de … até … na empresa “B”, exercendo a função de … (atividade), recebendo cerca de R$ … (… reais) mensais, conforme demonstra a CTPS anexa.
Ocorre que, ao processar o requerimento da Parte Autora, a Autarquia-ré considerou a função exercida por aquela junto à empresa “A” como sua atividade principal, ao passo que à exercida junto à empresa “B” foi considerada como secundária.
Este entendimento foi adotado pela Autarquia-ré porquanto a função exercida pela Parte Autora junto a empresa “A” teve maior duração do que lapso laborado junto a empresa “B”.
Todavia, ao utilizar esse entendimento, a renda mensal inicial do benefício concedido a Parte Autora foi muito inferior ao devido, uma vez que era sua função junto à empresa “B” que lhe proporcionava a maior parte da sua renda.
Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A Instrução Normativa nº. 77 de 2015, atualmente em vigor, ao dispor sobre múltiplas atividades e sua hierarquia, estabelece o seguinte:
Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:
I – será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; (sem grifo no original)
Obedecendo a norma, a Autarquia-ré considera a atividade de maior duração como “principal” e as demais atividades como “secundárias”.
Logo, se a atividade de maior duração não for necessariamente a que proporciona a maior renda ao segurado, este será imensuravelmente prejudicado, já que seus rendimentos maiores serão considerados apenas de forma proporcional no cálculo do salário-de-benefício.
Esta é a situação dos autos, uma vez que a Parte Autora, muito embora tenha trabalho junto a empresa “A” por maior período de tempo, a partir do momento em que iniciou suas atividades junto a empresa “B”, passou a tirar sua principal remuneração desta última, o que não restou refletido no seu salário-de-benefício.
Resta clara, desta forma, a ilegalidade cometida pela Autarquia-ré.
Isto porque, nas palavras do eminente jurista Emerson Costa Lemes, considerando-se que a renda do trabalho tem o objetivo de garantir a subsistência, a partir do momento em que o segurado tem duplo vínculo, as duas rendas se somam para seu sustento, de forma que a que proporciona maior remuneração será considerada sua principal fonte de renda. (in Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social. Regras e Teses Revisionais no RGPS. Juruá Editora. 1ª Ed. p. 99).
Neste sentido, têm-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento. (TRF4, AC 0005840-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2015, sem grifo no original)
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL COMO EMPREGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ante a ausência de previsão legal, deve-se tomar como parâmetro o salário-de-benefício decorrente da atividade em que se verificou os maiores salários-de-contribuição, no caso, na condição de empregada, uma vez que não seria razoável que o exercício de atividade concomitante, na condição de contribuinte individual, pudesse ter o efeito de reduzir o aludido salário-de-benefício. Precedentes desta Turma.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009151-63.2008.4.03.6119/SP, RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, 10ª TURMA, julgado em 22/10/2013, sem grifo no original)
Logo, faz jus à Parte Autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, nele devendo considerar-se a remuneração que percebia pela empresa “B” como principal e a que percebia pela empresa “A” como secundária, e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data da concessão do benefício.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial, para considerar a remuneração que percebia pela empresa “B” como principal e a que percebia pela empresa “A” como secundária, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental;
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.