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[MODELO] Revisão de Aposentadoria de Professor pela Exclusão do Fator Previdenciário

AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ___________

XXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, motorista, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a

REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA PELA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e Médio por mais de 25 anos. Em xx/xx/xxx requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial de professor.

Tendo em vista que a Demandante já havia preenchido os requisitos para a concessão do beneficio (25 anos de tempo de serviço como professora de ensino fundamental e médio) o benefício postulado foi concedido.

Entretanto, a RMI do benefício foi calcuada incorretamente. Isto porque, desconsiderando que trata-se de benefício de aposentadoria especial de professor, aplicou o fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, reduzindo consideravelmente a renda mensal da Requerente.

Por esse motivo, a Requerente vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão do fator previdenciário.

II = DO DIREITO

O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no §5º, do art. 40, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.

Dessa forma, verifica-se que o benefício de aposentadoria dos professores trata-se de benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário, nos termos art. 29 c.c art. 18 e do art. 56 da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, entendendo que a aposentadoria especial do professor é especial e por isso não incide o fator previdenciário no cálculo da RMI, destaca-se a jurisprudência reiterada do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.465 – PR (2014/0211947-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI ADVOGADOS : ANA CAROLINA SILVA DINIZ CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI WILLYAN ROWER SOARES EMBARGADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI contra decisão proferida por esta relatoria e cuja ementa merece transcrição (fl. 302, e-STJ): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: INPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões, sustenta o embargante omissão no julgado, uma vez que, em que pese ter citado precedente desta Corte admitindo o afastamento do fator previdenciário na aposentadoria do professor nas razões de decidir, deixou de mencionar esse posicionamento no dispositivo da decisão. Requer que seja suprida a omissão apontada. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não deve incidir o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.163.028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013.) Ainda nesse sentido: REsp 1.251.165/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 6.8.2014. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada na parte dispositiva do decisum, devendo constar: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja considerado, como atividade especial, o tempo de serviço exercido como professor, assim como para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. Os juros moratórios, a partir da Lei n. 11.960/09, devem ser calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; e o índice para a correção monetária deve ser o INPC, por se tratar de ação previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. (STJ – EDcl no REsp: 1476465 PR 2014/0211947-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 28/10/2014)

Ademais, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial é inconstitucional por não dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente, pois enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a aplicação do fator previdenciários a aposentadoria do professor penaliza eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.

Dessa forma, a Renda Mensai Inicial do benefício de aposentadoria de professor recebido pela rrequerente deve ser revisado para o fim de excluir a incidência do fator previdenciario.

III – DO PEDIDO

ISTO POSTO, requer:

  1. A Revisão do benefício nº xxx.xxx.xxx-x, a fim de excluir a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI;
  2. O pagamento de todas as diferenças que se formarem em razão da presente revisão a partir da DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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