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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM TUTELA ANTECIPADA – RESTABELECIMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG. XX.XXX.XXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, Nº XX, bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), COM TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos e motivos que passo a expor.
DOS FATOS
O Autor é pessoa extremante pobre e em razão deste fato o mesmo recebia o benefício assistencial da Lei orgânica da assistência social, (LOAS) com as seguintes características:
A) Nº Benefício: XXXXXXXXXX;
B) Início: 04/02/2003;
C) Renda Mensal Inicial: R$ 200,00 (duzentos reais mensais)
D) Encerramento do benefício: XX/XX/XXXX.
O motivo para o encerramento do benéfico do autor fora a concessão da aposentadoria de seu genitor, o senhor XXXXXXXXXXX, portador do seguinte benefício;
A) Aposentadoria por Idade,
B) benefício Nº XXX.XXX.XXX-X
C) Valor R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) (um salário mínimo)
Em virtude desta renda mencionada acima, o benefício assistencial do Autor fora cancelado, entretanto como demonstraremos abaixo, o mesmo ainda faz jus a concessão do benefício de amparo ao deficiente.
DO DIREITO
A pretensão do Autor em receber o benefício assistencial encontra-se devidamente amparada pela Lei Maior, especificamente no artigo 203 da Constituição Federal:
“Art. 203. A assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social
omissis
V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei. (grifarmos).”
Com efeito, a Lei nº 8.742/0003, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social,aduz que:
“Art. 2º A assistência social, tem por objetos:
…omissis…
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
…omissis….. (grifarmos).
Pois bem, a lei supra mencionada garante a concessão do beneficio assistencial mediante a comprovação de 02 requisitos, ou seja:
1) Idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa portadora de deficiência;
2) impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
No tocante à subsistência é valido mencionarmos mais uma vez que sendo extremamente pobre não podendo contar com ajuda de seus familiares por estarem na mesma situação de pobreza atualmente conta com a comiseração de pessoas solidárias para garantir de sua subsistência.
Preceitua o inciso V, art. 203 da Carta Magna que a assistência social será prestada a quem dela necessitar garantindo 01 (um) salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência que não consiga prover sua subsistência.
Impende mencionar Excelência que a deficiência do Autor é evidente e já foi constatada pelo próprio órgão previdenciário sendo cancelado o benefício, apenas em questão da renda.
DO CRITÉRIO PARA FINS DE ANÁLISE DA MISERABILIDADE
Inicialmente devemos salientar que inicialmente o critério para fins de do conceito de miserabilidade, encontra-se no expresso na lei 8.742/0003, artigo 20, 3º que possui a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 10000001, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 000.720, de 30.11.10000008)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (grifo nosso)”
A jurisprudência muito sensível quanto à aplicação das leis, e cumprindo-se a Lei de Introdução ao Código Civil. Onde de se encontra a seguinte redação:
“Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Atendendo a este disposto, o critério de miserabilidade passou a ser aplicado de forma relativa, podendo o magistrado amparar-se em outros itens, e não apenas este da lei.
Desta forma, o magistrado passou a avaliar a forma de como vive a pessoa deficiente, sua renda bruta, suas despesas com vestuário, alimentação, remédios, se está submetido a algum tipo de tratamento médico específico.
E, avaliando todos estes itens o magistrado forma o seu critério de miserabilidade, o mesmo forma o seu convencimento sobre a concessão ou não do benefício, sempre avaliando a finalidade social da lei.
Sobre o critério previsto na lei 8742/0003, onde considera miserável toda pessoa com renda de até ¼ de salário, temos que o mesmo se encontra revogado. Pelos seguintes motivos:
Atendendo ao disposto na Constituição Federal, onde consta como finalidade do Estado, a erradicação da pobreza, o Governo federal, valendo-se de vários programas para a dignidade do cidadão, ampliou-se o conceito de pobreza.
Sensível a este novo critério de miserabilidade, e incluído projetos de lei para que haja alteração, temos a súmula 06 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO.
“SÚMULA Nº 06
O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/0003, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 000.533/0007, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.68000/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
DJ (Seção 2) de 16/11/2012, p. 378
DJ (Seção 2) de 18/11/2012, p. 540
DJ (Seção 2) de 23/11/2012, p. 30002
Cancelada (IUJEF nº 2012.70.0005.00070000-7, sessão de 07-07-2013)
Julgados no mesmo sentido:
2012.70.11.010420-0
2003.70.01.00000222-8
2003.70.01.011248-3
2003.70.01.003461-7”
Tendo em vista este novo critério para fins de miserabilidade, o autor se encontra em todos os termos exigidos pela lei, pois convive em família com os seguintes membros:
A) XXXXXXXXXXXX, GENITOR, APOSENTADO, RENDA R$ 380,00;
B) XXXXXXXXXXXXXXXX, GENITORA, DO LAR, RENDA, NÃO POSSUI;
C) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, (AUTOR), DESEMPREGADO, RENDA, NÃO POSSUI.
Renda per capita da família R$ 126.66 (cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, se enquadra perfeitamente o Autor em todos os requisitos para que o mesmo continue a receber mensalmente o benefício assistencial.
Verificamos, portanto que a pretensão do Autor está perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais quais sejam a deficiência física e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus familiares. Assim deverá ser-lhe concedido o beneficio de concessão de beneficio assistencial.
DA TUTELA ANTECIPADA
Aduz o art. 273 do CPC:
O Juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e.
“I – haja fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
…omissis…”
Pois bem conforme o disposto na redação legal, a Autora faz jus à concessão da tutela antecipada, pois, preenche todos os requisitos por ela exigidos ,ou seja-
1)prova inequívoca dos fatos;
2) dano irreparável.
O primeiro requisito prova inequívoca do fato esta claramente demonstrado por meio da documentação acostada aos autos, receituários, laudos, e demais documentos médicos.
Portanto, as provas apresentadas nesta oportunidade evidenciam a necessidade do Autor.
Ademais, como já exaustivamente aludido o Autor depende da ajuda de amigos que também são pessoas pobres na acepção da palavra e que tem seus compromissos familiares já assumidos.
Apreciado e devidamente demonstrado o primeiro requisito necessário faz – se que passemos a avaliação da segunda exigência ou seja que dano seja irreparável – neste caso necessário se faz que haja a comprovação do fumus boni júris e perinculum in mora.
Pois bem, quanto ao primeiro requisito como já exaustivamente aludido evidenciado por meio de provas que ora se juntam aos autos o Autor faz jus a concessão do benefício pleiteado levando-se em consideração que esta impossibilitada de prover seu próprio sustento; em virtude de sua incapacidade. A legislação Constitucional e abaixo dela também lhe garante – o auxilio independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Desta forma, se comprova fumus boni júris do fato apreciado.
No que tange ao segundo requisito periculum in mora, já é cediço de que o Autor vem passando por sérias dificuldades tendo que contar somente com o amparo de seus amigos.Assim o Requerente vem sobrevivendo de forma extremamente precária .
Portanto, se a providência for postergada até Sentença final, acreditamos que o Autor Não encontrará outros meios para sua sobrevivência.
Ora, Excelência, toda pessoa tem direito de viver em condições no mínimo dignas; todavia, o que podemos perceber é que, no presente caso, está havendo um sacrifício notadamente, exacerbado por parte do Autor, pois tem lhe faltado os meios de prover a tal sobrevivência.
Assim, requer, desde já, seja concedida a tutela antecipada por não restarem dúvidas a respeito da necessidade do Autor e o direito que lhe ampara, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.
DO PEDIDO
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, ao restabelecimento do Auxílio de Amparo ao Deficiente, a partir da data de seu cancelamento, ou seja, 30/10/2007;
Outrossim, requer a concessão da tutela antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio de amparo ao deficiente.
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº 87/XXX.XXXX.XXX-X;
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
Nestes termos
Pede deferimento
LOCAL, DATA
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Alexandro Menezes Farineli
OAB/SP
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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