[MODELO] Resposta à Réplica – Inexistência de Dívida – Danos Morais
EXMO SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2002.001.05110008-5
, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que move em face de TELEMAR S/A, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada ,apresentar a sua
RÉPLICA
expondo, para tanto, o que segue.
O Contestante, em sua peça de bloqueio, não traz aos autos nenhum elemento suficiente e fundamentado capaz de elidir a pretensão autoral na presente ação.
DA PRELIMINAR DA PERDA DE OBJETO
A questão trazida sob a tônica preliminar carece de sustentação legal vez que limita-se a afirmar que os serviços da telefonia foram prestados corretamente e que na verdade quem não honrou com a contra prestação foi o Autor, entretanto sem qualquer prova plausível da referida alegação.
De qualquer sorte, os documentos de fls.20/0007, por si só, derrubam a questão acima, demonstrando inequivocamente o alegado na peça inicial.
A tese defensiva da Ré, em sua peça de bloqueio, está a vislumbrar que as normas de operação do serviço objeto da concessão, são ditadas pela ANATEL, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer ingerência sobre a sua atuação junto aos consumidores.
Deve ficar destacado que o deselegante caminho escolhido pela empresa Ré para manifestar sua resistência ao pedido formulado na presente demanda é evidentemente inadequado, devendo, portanto, ser desconsiderado.
Não bastasse a inadequação das razões aduzidas, não apresenta consistência no pertinente aos fatos e os fundamentos jurídicos com que pretende refutar a pretensão autoral.
É oportuno salientar que o Poder Judiciário, diversamente do que induz a empresa Ré, não cria normas na esfera da concessão dos serviços públicos, senão que faz aplicar a lei que rege as relações de consumo, norma de ordem pública, portanto acima do poder dispositivo das partes, à hipótese trazida à sua apreciação e julgamento.
NO MÉRITO
Vencida a preliminar acima, no mérito a Contestante não trouxe qualquer fato que ilidisse o pedido, permanecendo íntegros os motivos que ensejaram a presente.
A presente ação foi ajuizada em abril de 2002, afirmando a Autora que, uma linha foi comprada em 10000004 e somente instalada em 10000008 e outra cuja transferência demorou 10 meses para ser concretizada, fora isso, reclama ainda a parte Autora as abusivas cobranças de ligações indevidas (conf. contas já juntadas na Inicial), o que onerou demasiadamente às contas telefônicas ocasionando grandes dificuldades ao Autor para quitá-las.
Não procede, pois, a alegação de ausência de conduta culposa por parte da concessionária, a uma porque a responsabilidade, in casu, é objetiva consoante determina o art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da empresa Ré, além de culposa, é nitidamente negligente no atendimento aos consumidores, eis que menospreza as suas reclamações deixando deliberadamente de verificar a sua procedência a fim de solucioná-las administrativamente, preferindo levar o consumidor à exaustão e às vias judiciais para recomposição de seu dano. Surge, portanto, inconteste, o dever à indenização pleiteada.
E, nesse patamar, reproduzindo as palavras de Amílcar de Castro com relação à indenização por dano moral: ¨Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfatória (RF 0003/528).
A indenização por dano moral, além de acolhida em sede constitucional e infra-constitucional (Lei 8.078/0000), reclama, no presente caso, a sua função punitiva para que a empresa Ré se abstenha de seguir atuando de forma negligente desconsiderando por completo as normas vigentes para as relações de consumo, causando danos materiais e morais aos usuários do serviço de telefonia.
Isto posto, espera a procedência, reiterando os pedidos formulados na inicial, condenando a ré nos ônus sucumbenciais.
Termos em que
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002.
Nesse sentido, exsurge o interesse de agir da Autora a fim de que seja judicialmente declarada a exoneração da fiança prestada no contrado firmado pelo afiançado com a TELERJ CELULAR.
NO MÉRITO
Melhor sorte não reserva a apreciação do mérito. As alegações constantes da peça de bloqueio não resistem e não elidem a pretensão autoral.
Diversamente do que afirma o Contestante, o contrato principal firmado com a TELERJ CELULAR, não foi extinto com o falecimento de seu titular, mas vem sendo mantido pelo espólio sem o cumprimento das contraprestações pecuniárias.
Sendo a hipótese em tela previsível como exoneração de fiança – morte do afiançado – e, inexistindo obrigação legal na manutenção do contrato acessório com relação à pessoa diversa, o pedido inicial encontra os pressupostos necessários ao seu acolhimento.
Ante o exposto, considerando os argumentos apresentados pelo Réu no sentido de não ver mais reconhecida a obrigação acessória de fiança, reitera o pedido de que seja declarada a presente exoneração da fiança acessória ao contrato firmado por PAULO CESAR CARDOSO DE CASTRO e TELERJ CELULAR, com as cominações de estilo.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2002.
Defensora
Cumpre ressaltar que a prova documental juntada pela Contestante
não ampara os termos de sua peça de bloqueio não demonstrando qualquer
relação com os fatos alí articulados.
Isto posto, requer seja julgado PROCEDENTE o pedido.
Termos em que
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 10000008.