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[MODELO] Réplica – Responsabilidade do Banco pela inclusão do nome no CCF sem vínculo contratual

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Processo nº 2003.001.018169-0

MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória que move em face de UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, tendo em vista o r. despacho de fls., apresentar sua

RÉPLICA

expondo, para tanto, o que se segue:

Não assiste qualquer razão ao réu em sua peça contestatória.

Como já exposto na exordial, a Autora tentou fazer uma assinatura de uma revista a prazo, tendo sido impedida por ter seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF, a pedido do Banco Réu.

Como nunca fora titular de conta corrente do Banco Réu, a Autora buscou, por várias vezes esclarecimentos junto ao mesmo, mas não obteve sucesso, continuando seu nome negativado junto ao CCF, impedindo-a de realizar compras a prazo.

Como não obtinha resposta do Banco Réu, a Autora procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (NUDECON) a fim de obter ajuda. O NUDECON então enviou dois ofícios:

  • o primeiro, ao Banco Réu, solicitando cópia do contrato de abertura da conta corrente da Autora, bem como da planilha descritiva de eventual dívida, obtendo como resposta de que NÃO HAVIA CONTA CORRENTE ABERTA EM NOME DA AUTORA, conforme ofício de fls. 15.
  • O segundo, ao Banco Central, obtendo a informação de que haviam 16 ocorrências de devoluções de cheques no período de 01.09.1996 a 23.07.2012, incluídas pelo Réu, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRSILEIROS S/A, AGÊNCIA 0112, conforme cópia de ofícios de fls.13/14.

Portanto como se vê, há fatos contraditórios, haja visto que, como pode uma pessoa não ter conta corrente em seu nome no BANCO, ao mesmo tempo que esse mesmo Banco faz 16 ocorrências de devolução de cheques pelo nome da pessoa que o próprio banco confirmou, por ofício, não ter conta?

Ora, vem o Banco Réu, alegar que uma pessoa compareceu à agência portando documentos, tais como: cartão de identificação de contribuinte, carteira de identidade, e comprovante de endereço, alegando que através desses documentos abriram uma conta corrente em nome da pessoa que se intitulava MARIA FILOMENA PEREIRA DE SOUZA..

Ademais em momento algum a Autora levantou a questão relativa à fraude, sendo portanto tal fato novo para a parte Autora, principalmente por entrar em contradição com o próprio oficio oferecido ao NUDECOM, e, pior ainda, a parte Ré ao admitir que abre uma conta para pessoas portanto documentos, é fato preocupante, haja visto que existe a ASSINATURA da pessoa para ser confirmada, e parece-nos claro, que tal fato não ocorreu.

Ainda transcrevendo trecho da própria parte ré, em sua contestação: “ e como se observa , repita-se, razão alguma havia para se desconfiar que a pessoa que ali comparecera estava portanto documentos falsos”( GRIFOS NOSSOS).

Pergunta-se então: será que todas as providências realmente foram tomadas? E uma maior indagação se insurge: se fosse um empréstimo vultoso, envolvendo uma boa quantia em dinheiro, será que essa “pessoa” teria conseguido fraudar o banco e obter o empréstimo, ou será que o cuidado do banco não seria bem maior?

Todos sabemos que o quê os bancos exigem são que seus funcionários abram mais e mais contas, que façam seguros, que paguem taxas, etc, e alguns pormenores, portanto, poderão passar desapercebidos, tais como uma assinatura não muito parecida com os documentos apresentados.

Mas, ressalte-se, a questão não é essa, haja visto que o próprio Banco Réu declarou que a AUTORA NÃO TEVE NEHUMA CONTA CORRENTE ABERTA EM SEU NOME. E isso é o que importa!

Esqueceu-se o Réu de que “CONFORME OFÍCIO RESPONDIDO PELO PRÓPRIO BANCO RÉU, A AUTORA NÃO TINHA NENHUMA CONTA CORRENTE ABERTA EM SEU NOME, FATO ESTE PORTANTO, INCONTROVERSO, HAJA VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DO OFICIO EM QUESTÃO, COLOCADO às fls.15, além de ter confirmado que de que outra pessoa portando documentos abriu uma conta corrente em nome da Autora.

O banco réu alega ainda que não tem responsabilidade exclusiva pela inclusão do nome da AUTORA no CCF, haja visto que existe restrições de um outro banco CITIBANK S/A relativos a Autora, só que é necessário ressaltar que é apenas uma inclusão por conta desse banco, enquanto que por conta do Banco- Réu são 16 inclusões de restrições, ressaltando novamente que a Autora não tinha qualquer vínculo contratual com o Banco- Réu, sendo este fato o que importa, já que ela não poderia ter seu nome incluso, pois não era cliente do banco, independente de ter o nome inscrito no CCF por outro banco ou não.

A responsabilidade do banco Réu , in casu, surge em decorrência da má prestação do serviço, da inobservância de medidas que o tornem minimamente seguro e não deixem o consumidor e terceiros expostos a todo e qualquer risco.

Ademais, parece que o Réu está fazendo alguma confusão, já que ele mesmo confessou, às fls. 35 que “ tão logo esteve ciente da suposta fraude, a instituição ré tomou todas as medidas cabíveis de modo a resguardar a AUTORA de possíveis prejuízos, inclusive procedendo A BAIXA DE TODOS OS RESTRITIVOS EXISTENTES EM SEU NOME LANÇADOS EM RAZAO DA CONTA E EM ATO CONTÍNUO CANCELANDO A MESMA” , o que nos parece analisando tal parágrafo, é que o réu tinha certeza de se tratar de uma fraude e mesmo assim deixou que o nome da autora por DEZESSEIS VEZES CONSTASSE DO CCF.

Como então pode a parte Ré perguntar, as fls. 37 da contestação, “qual ato ilícito que o UNIBANCO teria praticado, através do qual poderia ser responsabilizado?

Quem sabe poderemos começar pela apuração da fraude, que o próprio Réu aventou, para primeiro constatar quem é o verdadeiro devedor, para só então depois, incluí-lo nos cadastros de restrições? Ou então ter averiguado corretamente a assinatura da suposta pessoa que utilizou dos documentos da Autora para abrir uma conta corrente?

Concluímos diante do exposto que:

  • Primeiro o banco réu, em resposta ao ofício, diz que a Autora não possui conta corrente aberta em seu nome no mesmo;
  • Segundo: mesmo não possuindo conta corrente, o Banco-Réu, diz que houve fraude em relação a seu nome e que medidas foram tomadas para que ela, Autora, não fosse prejudicada. Quais medidas seriam estas, já que constaram restrições ao nome da Autora no CCF, durante CINCO ANOS, não tendo ela culpa alguma, fato este corroborado com a própria admissão da parte Ré de que houve FRAUDE e por confirmar que a Autora não tinha conta corrente em seu nome.

Portanto, diante do exposto, há sim o Banco Réu ter que reparar os danos causados a autora, na medida em que ela ficou por 5 anos desacreditada no comércio, impossibilitada de realizar compras a prazo, além de ter passados por situações constrangedoras, como é de conhecimento geral, quando a pessoa não pode utilizar do seu nome.

Por fim, insta salientar que o Banco Réu não trouxe aos autos os documentos pedidos na exordial, tais como o contrato de abertura da conta-corrente em nome da autora, os documentos utilizados e os cheques devolvidos que levaram a inclusão do nome no CCF, documentos estes de extrema relevância, a fim de permitir perícia grafotécnica.

Reportam-se ainda, aos pedidos feitos na exordial, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2002.

Nelson Ribeiro Cassús

Defensor Público / Matr. 815.754-7

Simone Aparecida Trotta Büettel Rogato

Estag. DPGE. nº 21964/02 / OAB/RJ 11641-E

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