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[MODELO] Réplica – Ilegalidade Pagamento Multas Para Vistoria

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

Processo: 2012.001.127168-2

, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/07, até porque as contestações apresentadas pelo Detran ( Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) e Fundação Departamento de Estradas de Rodagem em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

  1. Da ilegalidade da vinculação do pagamento das multas para a realização da vistoria

O assunto já está pacificado em nossos tribunais, sendo inclusive editada a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao assunto, proibindo a vinculação do pagamento das multas para que se possa proceder a vistoria do veículo.

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, de que o devido processo legal para a cobrança da multas é através da execução fiscal, não sendo dotado de auto-executoriedade, conforme demonstram os acórdãos a seguir:

“MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO VISTORIA DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DAS MULTAS E, AINDA, SEUS CANCELAMENTOS. Sentença que concedeu a segurança. Recurso do Estado e do Município. Intempestividade do segundo recurso. Seu não conhecimento. No mérito, ilegítima a exigência para a vistoria do prévio pagamento das multas, por conferir a essas auto executividade que não têm. Sua Cobrança deve seguir aquela prevista para os tributos (Lei nº 6.830/80). Exegese da Súmula 127 do STJ. Sentença a merecer confirmação. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO.”

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28225
Data de Registro : 28/09/2002
Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Votação :

DES. CELIA MELIGA PESSOA
Julgado em 13/08/2002

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO CONDICIONADAS AO PAGAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A imposição de multa é ato legal do Poder Público e visa compensar o dano presumido causado pelo infrator. Porém, não é lícito condicionar a realização de vistoria e a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo ao pagamento do valor da multa aplicada, já que essa conduta revela uma forma de auto-executoriedade desta por parte da Administração, que se encontra obrigada a promover o devido processo legal para a cobrança das penalidades que impõe".

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.29123
Data de Registro : 05/09/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação :

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Julgado em 18/06/2002

No mais, reporta-se ao pedido feito na inicial.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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