EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. 5/35155-1
, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de PANAMERICANA DE SEGUROS S/A, pela Defensora infra assinada, vêm, em RÉPLICA, expor e requerer a V.Exa. o que se segue:
Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário em que pretende a 1ª Autora a condenação da Ré ao pagamento de aposentadoria com renda mensal temporária proporcional aos valores pagos no valor de 2 (dois) salários mínimos e o 2º Autor a condenação da Ré ao pagamento do valor referente ao resgate a que faz jus pelas contribuições pagas, além de indenização pelos danos morais por ambos sofridos em decorrência do inadimplemento contratual por vários anos.
Sustenta a Ré, em preliminar, a ocorrência da prescrição afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se aplica na hipótese vertente a prescrição qüinqüenal.
De fato, não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tal entendimento. Todavia, deixou de esclarecer a empresa Ré que, consoante a jurisprudência da Egrégia Corte, o prazo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data em que o depósito dos valores devidos foi pago.
Nesse sentido, cumpre colacionar a seguinte decisão:
Previdência privada. Devolução das contribuições. Prescrição. Correção monetária. Súmula nº 289 e 291.
Esta assentada a jurisprudência da Corte no sentido de ser qüinqüenal a prescrição nesses casos de devolução das contribuições para entidades de previdência privada. Não havendo comprovação de que os autores tomaram conhecimento anterior do cômputo insuficiente da correção monetária, conta-se o prazo da data em que recebido valor inferior ao devido. 2. Nos termos da Súmula nº 289 da Corte, a correção monetária deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a inflação. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 703411 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2004/0155839-5 – Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – T3 – TERCEIRA TURMA- julgado em 19/04/2012)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1 – É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. 2 – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida (actio nata). 3 – Recurso não conhecido.
(REsp 735707/MG; RECURSO ESPECIAL
2012/0047731-9 – Ministro FERNANDO GONÇALVES – QUARTA TURMA – julgado em 24/05/2012)
No presente caso, constata-se que a pretensão da 1ª Autora não foi atendida até a presente data, eis que efetuado o depósito da quantia de R$ 601,00 na data de 11/02/2004 como se houvesse optado pelo resgate das prestações pagas ao invés da renda mensal temporária a que faria jus.
À semelhança, na mesma data, foi efetuado o depósito da quantia de R$ 233,73 referente ao resgate das parcelas pagas pelo 2º Autor.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição.
No mérito, melhor sorte não assiste a empresa Ré.
A 1ª Autora, desde logo, impugna o documento de fls. 173, através do qual teria optado pelo resgate das parcelas pagas ao invés da renda mensal temporária a que faz jus consoante a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes (fls. 17).
Note-se que o documento em questão foi supostamente assinado a rogo pela Autora, apesar de não constar qualquer testemunha a confirmar a manifestação de vontade expressa no sentido do texto.
Ao contrário, os documentos acostados às fls. 38/55 comprovam que a 1ª Autora jamais pretendeu o resgate das parcelas pagas e sim a renda mensal temporária a que tinha direito!
Já no que concerne ao 2º Autor, constata-se que o valor depositado não foi corrigido de acordo com índice de correção monetária que reflita a real inflação ocorrida no período, apresentando-se bem aquém do valor efetivamente devido ao 2º Autor pela empresa Ré.
Nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência do STJ:
Processual civil e econômico. Agravo no agravo de instrumento. Previdência privada. Contribuições de beneficiários. Resgate. Correção monetária. – Os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 508799/DF – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 2012/0003992-0 – Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – TERCEIRA TURMA – julgado em 01/04/2004)
Isto posto, esperam os Autores seja afastada a preliminar suscitada e, no mérito, julgado procedente o pedido.
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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