[MODELO] Recurso Ordinário – Tempestividade, revelia, horas extras

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

PROC. N.º

RECURSO ORDINÁRIO

Conforme as razões em anexo, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal Regional do Trabalho requer a V. Exa., após o cumprimento das formalidades legais.

Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada NEUSA MARIA CAETANO OKASAKI, inscrito na OAB/RJ 122.268

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Nestes Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 02 de Abril de 2006.

RECORRENTE: CAPIXABA DE ITACURUÇÁ LANCHONETE LTDA. ME

RECORRIDO:

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ

PROC. N.º

EGRÉGIO TRIBUNAL

DA TEMPESTIVIDADE

Indubitável e inconteste a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi intimado da r. sentença impugnada, conforme art. 852 da CLT, em 26/03/2007, e, sendo o prazo para interposição de Recurso Ordinário de 8 dias, tempestiva é sua interposição, em 02/04/2007.

DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS

O depósito recursal e o pagamento das custas processuais foram devidamente feitos, conforme documentos, originais, em anexo.

DA SENTENÇA

Insurge-se o Recorrente com a ilustre sentença do juízo “a quo” que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte reclamante, fundamentando na revelia da parte reclamada e condenando em todas as verbas trabalhistas.

Na data da audiência, a recorrente compareceu, representada por seu funcionário Jorge Eduardo Falcão de Almeida, munido de sua CTPS, que por problemas internos, não teve a possibilidade de apresentar, na hora marcada, a carta de preposto e documentos constitutivos da empresa.

A juíza não aceitou a possibilidade de inverter a pauta para que o proposto tivesse tempo de apresentar os documentos citados, e considerando desde já revel, e encerrando a audiência para sentença.

Ocorre que após a revelia, não foi apresentada mais nenhuma prova com relação aos fatos alegados e a juíza “a quo” não buscou da verdade real dos fatos, que seria possível com o depoimento pessoal do reclamante (art. 848 da CLT) (que faria o juízo sentir se realmente os fatos alegados parecem ser todos verdadeiros) e inquirição de testemunhas, já que a revelia não é obstáculo para prosseguimento do feito.

“ a confissão ficta é apenas um meio de prova, e dos menos convincentes, que deve ser examinado em cotejo com os demais”

“do exposto decorre, por via lógica, a possibilidade de intervenção do revel em qualquer momento processual, apanhando o processo no estado em que se encontra. Assim, embora não possa fazer provas de suas alegações, vez que sendo revel não apresentou defesa, poderá fazer acordo, juntar contraprova documental e inquirir testemunhas para contrariar as provas produzidas pelo reclamante.”

Como se observa nos autos a reclamante apenas apresentas algumas provas documentais com relação à existência de vínculo trabalhista mas sem o período correspondente, não levando a juízo testemunhas, que seriam essenciais para comprovar o período do vínculo trabalhista e se realmente trabalhava em regime de horas extras, ônus que lhe incumbe.

Neste sentido, a juíza não teria fundamento suficiente para poder proferir uma sentença que julga todas as verbas trabalhistas procedentes, visto que algumas dependem de comprovação para não se caracterizar um enriquecimento sem causa do reclamante, a saber:

Das Horas extras

É essencial que o reclamante comprove que realmente realizava horas extras através de provas testemunhais e documentais, sendo que tais provas não existem no processo e portanto incabível o deferimento de tal pleito.

Neste sentido, cabe refletir: se não tivesse ocorrido a revelia e o reclamante não apresentasse as provas testemunhais de que realmente trabalhava em regime de horas extras, as verbas seriam julgados improcedentes por falta de prova. Sendo assim, porque na mesma hipótese (mas sendo revel) a juíza condena em horas extras se não há prova para tal ?

Pela carga horária alegada, não seria possível uma pessoa suportar por muito tempo o trabalho, visto que trabalhar todos os dias com carga horária de 8 (oito) horas, sem intervalo para almoço e com apenas uma folga em meses intercalados é excessivo

Ocorre que a revelia não pode servir para que as meras alegações da reclamante sejam tidas como absolutamente verdadeiras, o juiz deve analisar as provas constantes nos autos para, aí sim, e após verificada a razoabilidade e proporcionalidade, aplicar o direito.

Pelo que se pode verificar na inicial, o recorrido apenas apresentou provas de que realmente havia um vínculo trabalhista com a recorrida, apesar de os documentos apresentados serem frágeis.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, espera e confia o Recorrente que seja conhecido e lhe dê provimento ao recurso para REFORMAR a r. sentença para excluir da condenação o aviso prévio face a recorrente e que a recorrida seja condenada a pagar o referido aviso prévio, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

Itaguaí, 28 de Setembro de 2006.

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