[MODELO] Recurso Ordinário – Relação de Emprego em Discrepância
EXMº. SR. DR. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ARACAJU – SERGIPE
***, já qualificado(a) nos autos do Proc. ***/** – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE, designado doravante de Recorrente, por seu procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa MM. Vara do Trabalho nestes autos, que move contra ***, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença julgou a reclamatória improcedente, quer "concessa vênia", interpor o presente Recurso Ordinário para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, com fundamento no Art. 895 da C.L.T. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.
O Reclamante, afirma, sob as penas da lei, que sendo pobre não se encontra em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio, tendo portanto, direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 4º, 1º da Lei de nº 1.060/50).
P. deferimento.
Aracaju, 19 de julho de 2012
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a REGIÃO
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Proc. ***/** – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE
Recorrente: ***
Recorrido(a): **
Egrégia Corte!
A v. sentença de fls. merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:
DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU
Ao contrário do entendido pela MM. 1a Junta “a quo” a prova da relação de emprego encontra-se patente nos autos. A prova testemunhal produzida pelo Recorrente trouxeram elementos suficientes para configurar o lime empregatício que existiu entre as partes. Presentes estão os elementos tipificadores da relação de emprego, na forma do art. 3º, da CLT.
A preposta da reclamada e a testemunha arrolada pelo Recorrente, ouvidas às 150/151 dos autos, confirmaram que o Recorrente, assim como os demais vendedores foram obrigados a constituir empresas individuais e depois pessoas jurídicas, como forma de viabilizar o pagamento das comissões a que tinha direito, não obstante já trabalhassem como vendedores da reclamada.
A Preposta ainda confessou que o trabalho do reclamante era fiscalizado pelo supervisor Alexandro Cerqueira, que ele era obrigado a passar na empresa, para prestar contas das cobranças realizadas, a cada três dias pelo menos, além de afirmar que a cidade era dividida em zonas, cabendo a cada vendedor uma área delimitada pela empresa, prova inequívoca da subordinação do reclamante à reclamada.
O contrato laboral tem na pessoalidade um de seus requisitos essenciais.
Para configurar-se a relação jurídica pretendida, é indispensável a vontade das partes. Segundo o ensinamento de Amauri Mascaro Nascimento, o vínculo de emprego "é uma relação jurídica que se estabelece pela vontade das partes, portanto negocial. Ninguém será empregado de outrem a não ser que o queira. Nenhum empregador tem o poder de coativamente impor a alguém que para si trabalhe, porque se assim fosse estaria irremediavelmente prejudicada a liberdade de trabalho e consagrado o retorno à escravidão.
A vontade das partes está presente no momento da formação do vínculo jurídico e de modo insubstituível, sendo mesmo a sua causa única, não se podendo mesmo no caso das denominadas ‘admissões compulsórias’ de mutilados de guerra, como em algumas leis da Europa, concluir-se que desapareceu o elemento volitivo. Nesses casos, o trabalhador também se aproxima por sua vontade e o empregador é obrigado não a admitir uma pessoa, mas a deixar um número de vagas a serem preenchidas por trabalhadores em certas condições." (Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1989, pg. 282).
Do conjunto das provas colhida nos autos emerge de forma cristalino a existência do pacto laboral mantido entre as partes, evidenciando desta forma a existência dos prepostos configurados contidos no art. 3º da CLT.
Era do(a) Recorrente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e deste se desincumbiu de forma favorável, razão pela há de ser provido o presente apelo.
Assim, é de ser reconhecida a relação de emprego entre os litigantes, no período declinado na exordial e que seu termo final foi provocado por ato unilateral imotivado da Recorrida, emergindo devidas as seguintes parcelas pleiteadas na peça vestibular.
Vejamos a jurisprudência predominante no Egrégio Tribunal do Trabalho da 20a Região sobre a matéria:
RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – CONFIGURAÇÃO. Distingue-se o contrato de trabalho do contrato de representação comercial pela presença ou não da subordinaçã o jurídica. Emergindo do contexto fático-probatório a presença de tal elemento, não há como afastar-se o vínculo empregatício, máxime quando inexiste nos autos qualquer contrato de representação comercial celebrado entre as partes. (TRT 20a Região – RO nº 845/00 – Ac. nº 2.272/00 – Publicado no DJ-SE de 17/10/00- Rel.: Juiza Ismênia Quadros e partes: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS x RENATO RODRIGUES DA SILVA)
REPRESENTANTE COMERCIAL – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sabe-se que o traço diferenciador entre o vendedor empregado e o vendedor autônomo, ou representante comercial, é a subordinação jurídica. Presentes nos autos a evidente existência da referida subordinação, espelhada em documentos adunados pela própria empresa/reclamada, reveladores de que, de fato, o demandante executava seus serviços sob a fiscalização e controle do superior hierárquico, outro caminho não nos resta senão reconhecer o liame empregatício inter pars. (TRT 20a Região – RO nº 997/00 – Ac. nº 1.650/00 – Publicado no DJ-SE de 06/09/00- Rel.: Juiz Eduardo Prado de Oliveira e partes: MARCOS ANTONIO MENEZES SANTANA X PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS)
CONTRATO DE TRABALHO – PROVA DOS REQUISITOS – CONFIGURAÇÃO. O aspecto formal, por si só, não caracteriza o contrato de trabalho, o qual pode ser detectado através dos fatos reais que cercam o relacionamento entre as partes. O fato de o reclamante possuir firma individual, como autônomo, não pode se sobrepor à prova dos autos, contundente quanto a existência, dentre outros requisitos, da dependência econômica e subordinação jurídica. (TRT 20a Região – RO nº 2.664/98 – Ac. nº 498/99 – Publicado no DJ-SE de 31/03/99 – Rel.: Juiz João Bosco Santana de Moraes e partes: JOSUÉ DIAS DA SILVA x PARMALAT – INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA)
ISTO POSTO, espera o(a) Recorrente que seja provido o presente recurso e reconhecida a relação de emprego havida entre as partes e conseqüentemente julgada procedente em todos os termos a Reclamatória, conforme o pleiteado na peça incila, fls. 02/05, por ser de inteira JUSTIÇA.
P. deferimento.
Aracaju, 20 de julho de 2012