[MODELO] Recurso Ordinário – Inconformidade e Reforma da Sentença
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO COMARCA DE ____________ – UF
Processo nº
____________ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede à Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, CEP ______-___, ____________, ___, por seu procurador firmatário, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, ____, sala ____, CEP ______-___, Fone/Fax: ____________, ____________, ___, nos autos da Reclamatória Trabalhista, feito que tomou o nº ____________, que lhe move ____________, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente a presença de V. Exª., inconformado com a r. sentença de fls. ____, tempestivamente, devidamente preparado e com depósito recursal realizado, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO,
forte no art. 895, § 1º e segs. da CLT, nos termos das inclusas razões de recurso.
Nestes termos,
pede deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__
____________
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
COLENDA TURMA
RAZÕES DO RECURSO
Razões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________..
Eméritos Julgadores:
A sentença de fls. ___, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de ____________, ___, nos autos do processo nº ____________, data maxima venia, deve ser reformada integralmente, conforme adiante se demonstrará.
I – OS MOTIVOS DA INCONFORMIDADE
1. A r. sentença, desprezou de forma tangencial os fortes argumentos trazidos a baila na peça contestacional.
2. A reclamada, de forma preliminar, requereu o arquivamento da reclamatória face a não observância do disposto nos art. 852-B, I e § 1º, ambos da CLT, o que ficou cabalmente provado, tanto que o eminente magistrado determinou que os valores referentes a condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.
3. Desconsiderou o princípio da unicidade sindical determinando o enquadramento do reclamante no Sindicato dos Transportes, confrontando, assim, seu entendimento com o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, o qual é totalmente contrário a tese do r. magistrado.
4. Ainda, atribui ao empregador o ônus de recolher salário a empregado em virtude da eventualidade da prestação do serviço de motorista de carreta, o que é inconcebível.
II – DA NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA
II.I – Preliminarmente
5. A reclamada argüiu, de forma preliminar, a necessidade de extinção e arquivamento da demanda por evidente falta de requisitos essenciais do Rito Sumaríssimo, não possuindo desta forma, condições de ação, importando no imediato trancamento da reclamatória com a sua conseqüente extinção e arquivamento.
6. Entendimento que não foi recepcionado pelo eminente magistrado, que assim se pronunciou:
"……………(…)"
7. No trecho da r. sentença, acima citado, o r. magistrado se posiciona de forma favorável a tese da reclamada, porém de forma tangencial e não fundamentada aceita a reclamatória e lhe dá seguimento.
8. Situação, que o Egrégio TRT da ___ª Região não pode aceitar muito menos avalizar tamanho absurdo.
9. Convém relembrar, de forma sucinta, o pedido do reclamante, a fls. ___ da inicial:
"a) ………. R$ _______ _".
10. A reclamada ao tomar conhecimento da demanda foi alvo de uma dúvida que apesar da r. sentença já ter sido prolatada, ainda não conseguir solvê-la. Esta dúvida se revela na seguinte pergunta:
De que forma, qual o valor da diferença de remuneração postulada e sobre quais rendimentos o reclamante requer diferenças salariais que importam em R$ ______ (____________ reais)?
11. Como visto tal dúvida não foi solucionada na sentença, pois o magistrado, na parte dispositiva da r. sentença refere:
"……".
12. Situação que, além de causar espanto a reclamada põe por terra os requisitos básicos do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, não sendo por demais relembrá-los:
"Art. 852-B:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
Art. 852-B:
"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa ."
13. O eminente magistrado (Citar autor) (Citar obra), quanto ao pedido líquido assim preleciona:
14. Prossegue o eminente doutrinador, aduzindo que:
15. Outra manifestação doutrinária que conforta a tese da reclamada provém do eminente professor Citar nome) (citar obra), manifestando-se da seguinte forma:
16. Outro também, não é o pensamento do ilustrado doutrinador (……….), em sua obra (…………….), aduzindo que:
17. Este é o posicionamento da mais abaliza doutrina a respeito do assunto, o que por si só, demanda o provimento integral do presente Recurso Ordinário, admitindo-se a afronta aos dispositivos contidos no art. 852-B, I e § 1º da CLT.
18. Porém, esta não foi a atitude tomada pelo eminente magistrado a quo, embora tenha a reclamada desprezado os requisitos do procedimento sumaríssimo, a reclamatória não foi julgada extinta e posteriormente arquivada, muito menos o reclamante foi instado a emendar seu pedido.
19. A decisão exarada contraria o posicionamento da mais abalizada doutrina e da remansosa jurisprudência pátria verificado nos arestos abaixo citados:
20. A reclamatória por não ter apresentado este requisito essencial para o seu seguimento, deverá, por todos as razões de direito elencadas, ser extinta e arquivada.
21. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócua a r. sentença guerreada.
22. Esta prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim de desestimular atitudes neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, a reforma integral da r. sentença de fls., extinguindo-se a reclamatória, determinando-se o seu arquivamento, bem como a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.
II.II – UNICIDADE SINDICAL
23. O reclamante desempenhava um misto de motorista, coletador e entregador na empresa reclamada.
24. Como exaustivamente demonstrada na peça contestacional a reclamada dedica-se exclusivamente ao ramo da metalurgia, por consequência, é filiada a este sindicado lhe devendo obediência.
25. O r. magistrado desprezou o princípio da unicidade sindical, rejeitando aceitou a tese da reclamada, dizendo apenas, que o reclamante pertencia a categoria diferenciada, o que atrai a incidência de dissídios coletivos pertinentes a atividade por ele desenvolvida.
26. Porém, é cediço que a representação sindical esta alicerçada no sistema da unicidade. O enquadramento e a representação sindical dos empregados são rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade econômica do empregador.
27. Por consequência a filiação sindical do empregado, será aquela correspondente a categoria profissional que o empregador é filiado, e como no caso em liça, por dedicar-se a metalurgia, a reclamada é filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de ____________, por conseguinte, seus funcionários obrigatoriamente também.
28. O pensamento do r. magistrado, revela-se contrário a posição do egrégio Tribunal da 4ª Região, que tem decidido estas questões da seguinte maneira:
29. O excelso pretório tem se manifestado, de forma unânime, igual ao TRT da 4ª Região, decidindo como segue:
30. Como visto, é maciça a jurisprudência neste sentido. O reclamante quando labutava na empresa reclamada percebia valor superior ao normativo da categoria dos metalúrgicos, portanto recebia salário adequado as normas coletivas.
31. Não poderá, portanto, a reclamada ser condenada ao pagamento de diferença salarial, baseada em um dissídio coletivo que não participou ou não foi representada.
III.II – DA EVENTUALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CARRETA
32. Em nenhum momento da contestação, a reclamada omitiu que o reclamante trabalhava como motorista, pois era esta a função que exercia.
33. Aduziu, ainda, que o reclamante desempenhava função mista de motorista e entregador.
34. Quando da oitiva das testemunhas, a do reclamante, aduziu que o mesmo alternava o veículo dirigido, ou seja, que não havia um veículo em especial dirigido pelo trabalhador.
35. Precisamente, no depoimento da testemunha da reclamada, aflorou a verdade relatada no depoimento da testemunha do reclamante, quando narrou:
"…,
continuou…
(…)".
36. Não se tem, como se pode observar, como precisar o período correto que o reclamante utilizava a carreta como meio de transporte. Unânime, foram os depoimentos que trouxeram como eventual o uso da carreta pelo trabalhador.
37. O próprio julgador a quo asseverou que:
"…….".
38. O caput do art. 3º da CLT, trata do conceito de empregado desta maneira:
"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
39. Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha alguns requisitos, especificados pelo eminente trabalhista (…………), em sua obra (……………):
40. O reclamante preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT quanto a função de motorista de carreta ?
41. Não. A relação laboral entre as partes, no que diz respeito a eventualidade é clara, pois ambas admitem que as vezes o reclamante conduzia carretas, não se podendo precisar o quantun ele trabalhava nesta função.
42. O teor do Enunciado 159 do TST, que deveria ter orientado o julgador singular, não deixa dúvidas de que a substituição, para ensejar o pagamento equiparado, não pode ter caráter eventual e tampouco definitivo; a incidência do comando pressupõe tanto a não-eventualidade quanto a provisoriedade, a precariedade da substituição.
43. Isso porque é essencial, para a compreensão do Enunciado, bem como do art. 450 da CLT, a figura do substituído, do titular do cargo ocupado. Assim, a incidência do preceito exige a substituição na função e a simultaneidade no emprego.
44. Portanto, a eventualidade, como provado na lide, no desempenho da função de motorista de carreta, não autoriza o enquadramento do empregado no cargo pretendido, muito menos faz jus a remuneração daquele cargo.
45. O egrégio TRT da ª Região, assim preleciona sobre esta matéria:
46. Desta forma, descabe o enquadramento do reclamante na função de motorista de carreta, pois este trabalho era exercido de forma eventual.
47. Na sensível hipótese deste egrégio Tribunal não acolher a tese exposta nos itens II.I e II.II, que haja o enquadramento do reclamante na função de motorista de coleta e entrega.
II.IV – SENTENÇA ILÍQUIDA
48. O douto magistrado, ao final do item "1" de sua sentença expôs a seguinte frase:
"…………"
49. Julga, portanto, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. Algo extremamente inócuo, pois se o pedido deve ser líquido, porque proceder a liquidação de sentença?
50. Para apuração de correção monetária e juros, talvez, mas não é o caso, pois afirma que o valor da inicial não está correto e requer que seja apurado por cálculo.
51. O doutrinador (…………..) (Op. cit. pág. ………) aduz que:
52. Não resta dúvidas, com isto, que a liquidez da sentença é necessária e imperativa no rito sumaríssimo, submetendo a r. sentença ao segundo grau de jurisdição a fim de que, este, entenda pela sua anulação, ou sendo menos severo, julgue extinta a reclamatória e determine seu arquivamento.
Diante do exposto requer:
a) seja recebido e apreciado o presente Recurso Ordinário, reformando integralmente a r. sentença, concluindo-se pela extinção da reclamatória e seu conseqüente arquivamento, por não atender aos requisitos legais do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de negativa de vigência destes dispositivos, condenando-se, ainda, o reclamante aos ônus sucumbenciais;
b) na sensível hipótese de não ser atendido o pedido do item "a", o que se admite de forma remota, seja preservado o princípio da unicidade sindical, reconhecendo-se como correto o enquadramento do reclamante no Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ____________, sujeitando-se as regras definidas no dissídio coletivo desta categoria;
c) caso, não seja acatada a tese defendida no item "b", o que se admite de forma remota, que o reclamante seja enquadrado na função de motorista de coleta, e não o de carreta, eis que cabalmente comprovado exercício eventual desta função não fazendo jus a esta remuneração;
d) por fim, a juntada do depósito recursal no valor arbitrado da condenação em R$ ______ (____________ reais) e do preparo deste recurso.
Nestes termos,
pede deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/UF