SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.640-0
Recorrente: ADELAIDE ALVES DA SILVA
Recorrido : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
EMENTA – Energia elétrica. Demandante que postula reparação moral, em razão da interrupção do serviço, sem aviso prévio. Tutela antecipada deferida, às fls. 11, determinando o restabelecimento do serviço em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Ré que em contestação afirma que a interrupção foi motivada pela mora no pagamento das faturas de janeiro e setembro de 2012, suscitando oralmente, em AIJ, às fls. 25, a ilegitimidade ativa da autora, que não é a titular da prestação do serviço. Sentença de fls. 25/26 que, acolhendo a preliminar arguida, julga extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso da autora, sustentando que é a destinatária final da prestação do serviço, possuindo legitimidade para propor a demanda. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do eminente Magistrado monocrático visto que a demandante é usuária de energia elétrica, tanto que possui a fatura referente ao consumo (fls. 09), possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Tratando-se de extinção do processo, sem exame do mérito, presentes os documentos necessários à apreciação do pleito, passo à análise meritória, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001. Alegada mora no pagamento de faturas que não pode dar azo a interrupção do serviço. Em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito, não podendo, manu militari, resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Consumidora que sofre cobrança constrangedora. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 22 e 42, ambos da Lei 8.078/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restabelecer a prestação do serviço, em 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora