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[MODELO] Recurso de Agravo – Exclusão de nome dos cadastros de negativação, declaração de inexistência de débito e devolução de valores pagos

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº – IFP, inscrito no C.P.F. sob o número , residente e domiciliado na Rua Barão de n.º , casa , Cordovil, nesta cidade, vem, pela advogado teresina-PI signatária, interpor

RECURSO DE AGRAVO

da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, na qual figura como AUTOR, que tramita junto à 10ª Vara Cível desta Comarca, Processo nº 2012.001.137015-0, figurando no pólo passivo UNICARD BANCO MULTIPLO S/A.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma nos termos da Lei nº 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Egrégio Tribunal.

Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012.

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO

Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela

10ª Vara Cível – Processo 2012.001.137015-0

Agravante: ORLANDO SOTERIO DA MOTA

Advogada: advogado teresina-PI

Agravado: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A

Advogados:

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

DOS FATOS

Ingressou o autor-agravante com a demanda acima mencionada objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de negativação, enquanto a questão estiver sub judice, a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento firmado com a ré, condenação da ré a devolução dos valores já pagos no curso do contrato, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

Assim, é inquestionável a relevância social e jurídica do litígio que foi trazido ao judiciário através do processo em questão, não podendo esse Nobre Poder fugir ao seu papel insubstituível de equacionar os interesses em disputa, dentro dos ditames do ordenamento jurídico.

Contudo, para que a parte possa litigar, sem sentir-se pressionada pela injusta classificação de devedor é necessário que seja antecipado o efeito desconstitutivo da sentença, uma vez que o contrato e o débito estão sendo discutidos.

DA DECISÃO AGRAVADA

Estes pedidos constaram da peça inicial e foram injustificadamente negados por decisão da qual ora se agrava:

Indefiro o pedido de tutela antecipada eis que ausentes os requisitos da verossimilhança e irreversibilidade.”

Dessa r. decisão interlocutória, publicada em 07/01/2012, foi a Defensoria Pública intimada em 12/01/2012.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes como se verá a seguir.

A moderna legislação consumerista deixa claro que na cobrança de débitos o consumidor deve ser protegido de qualquer tratamento indigno, constrangimento ou ameaça. Dessa forma, em virtude do fato de se pretender discutir o débito tendo por base consistentes fundamentos jurídicos, nada mais justo e legal que, liminarmente, seja vedada a prática de qualquer forma de constrangimento ou ameaça através do lançamento do nome do consumidor no rol de inadimplentes. Só assim o Autor-Agravante terá a tranquilidade necessária para enfrentar o processo no qual o Poder Judiciário examinará a lesão ao seu direito.

Ademais, a d. decisão afigura-se extremamente injusta porque dá chancela judicial à conduta ilegítima da Ré-Agravada, ao manter a negativação do nome da agravante estando em curso demanda judicial que tem por escopo discutir a ilegalidade das cobranças realizadas pela agravada.

Há previsão legal para tanto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a omissão do Judiciário significa negar vigência aos dispositivos consumeristas.

Além disso, acima de tudo e de todos está a Constituição da República Federativa do Brasil que, desde 1988, instituiu um Estado Social de Direito, com normas que visam a justiça social, coibindo condutas que privilegiem o capital em detrimento do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

O Poder Judiciário, com maior responsabilidade neste processo, deve estar atento e vigilante para que a Constituição da República não seja desrespeitada, sob pena de caos social, como, aliás, já está ocorrendo em conseqüência da relutância em estancar-se a sangria gananciosa dos detentores do capital.

Desta forma, no momento em que foi indeferida a tutela antecipada, tanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor como a Constituição da República foram flagrantemente violados, uma vez que o débito imputado é indevido e abusivo.

O autor-agravante tem o direito de não sofrer medidas constrangedoras, que cerceiam sua liberdade em razão de valores que, pela lei, não deve.

DO INTERVENCIONISMO ESTATAL NA RELAÇÃO CONTRATUAL

Hoje é pacífico em toda a literatura jurídica e nos Tribunais que o individualismo e o liberalismo cederam lugar para um intervencionismo estatal na relação contratual, o que foi necessário ante a desigualdade substancial das partes, especialmente nos contratos de massa e nas relações de consumo:

“Na medida em que não exista uma real igualdade econômica ou contratual dos sujeitos contratantes, a livre manifestação das suas vontades corresponderá necessariamente ao exercício de ‘liberdades’ qualitativamente muitos diversas. Aquele que se encontra num ‘estado de necessidade’ por não ter alternativas contratuais ou que se acha numa situação de indiscutibilidade (ou de muito restrita discutibilidade) dos termos contratuais, não exerce a sua liberdade ao contratar.” (PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, Coimbra, Almedina).

Tal fenômeno é mundial e não se pode ficar na contramão da história.

Assim, faz parte da justiça do julgamento que a tutela pedida antecipadamente seja concedida, para que possa haver a dialética processual sem que a parte-autora se sinta pressionada.

DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

Ressalte-se que os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória estão presentes, eis que o fundado receio de dano reside no fato de que com o crédito vedado a parte estará sendo pressionada a ceder na luta por seus direitos e a verossimilhança da alegação encontra-se nos argumentos expendidos na inicial, além de, como já dito, ser um problema de grave repercussão social.

O pedido principal se constitui especificamente na declaração de inexistência de débito referente ao contrato de financiamento, além da condenação dos réus a devolução de todos os valores pagos no curso do contrato, inclusive a entrada. Em não havendo débito, um dos efeitos será a exclusão do nome do autor-agravante do rol dos devedores. O Instituto da Tutela Antecipatória, na lição da doutrina nada mais é que:

Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória)da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos.” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, pg. 48, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997)

DO PREQUESTIONAMENTO

Em não sendo acolhido o presente recurso e mantendo-se o indeferimento da tutela antecipadamente requerida, uma vez que estão presentes os seus requisitos, estará negada vigência ao artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como, ao artigo 39, ao caput do artigo 42e inciso IV do artigo 51, todos do Código do Consumidor, o que ensejará Recurso Especial ao E. Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, terá sido violado o direito fundamental de proteção ao direito do consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil, desafiando-se Recurso Extraordinário.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Por todos os argumentos acima expostos, indubitavelmente os efeitos do recurso também merecem ser antecipados sopesando-se o risco maior sofrido pelo Agravante, uma vez que a tutela antecipadamente requerida visa apenas a resguardar a sua dignidade e garantir que não possa ser pressionada enquanto litiga em Juízo.

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o requerimento de tutela antecipada, o que ensejará a prestação da efetiva justiça!

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012.

Relação dos Documentos que instruem o Recurso:

  1. Cópia da decisão agravada;
  2. Cópia da certidão da publicação;
  3. Cópia da intimação pessoal da advogado teresina-PI;
  4. Cópia da declaração de hipossuficiência;
  5. Cópia da petição inicial e,
  6. Cópia das procurações outorgadas aos advogados das agravadas.

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