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[MODELO] RECURSO ADMINISTRATIVO – Multa de Trânsito – Notificação fora do prazo

ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO PIAUÍ.

Eu, JOSE CARDOSO DE MIRANDA JUNIOR, CPF nº 13037242353, residente à RUA COSTA ALVARENGA, 841, BAIRRO SÃO CRISTOVÃO TERESINA – PI, CEP: 64055120; não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Recorrente é legítimo proprietário do veículo marca Honda, 125, Tipo: Motoneta Espécie: Passageiro, placas Lvs9532 (doc. anexo).


Venho requerer através deste que seja suspensa a presente multa (cópia em anexo), por notificação fora do prazo (mais de 30 dias), comprovado pelo recebimento de notificação na residência do recorrente, o qual consta a data da infração em 29/08/2010 e a data de emissão da notificação 19/12/2010. Deste modo entendemos que a Lei deve ser seguida.

Em relação ao pedido acima o mesmo encontra-se respaldado pelo dispositivo legal abaixo:

A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 do CONTRAN que estabelece no seu Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica” .

Significando assim que se venceu o objeto da punibilidade por perda de prazo por parte do órgão notificador. Sendo essa notificação de infração em anexo se tornou intempestiva (sem validade para efeito na Lei de Trânsito Vigente).

Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor a penalidade penalidade por a mesma não alcançar o objeto responsável por sua existência por extrapolação do prazo legal.

Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!

Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(res).

Por todo exposto, não havendo fundamento legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para o ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo da presente Instituição autuadora.

Sr. Presidente da (J.A.R.I) Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Estado do Piauí, consubstanciado na notificação recebida. (em anexo)

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

‘EX POSITIS’, fica requerido:

  1. a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
  2. A exclusão dos pontos da CNH do recorrente referente a presente infração.

Teresina – PI, 17 de janeiro de 2012.

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JOSE CARDOSO DE MIRANDA JUNIOR

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